0003267-30.2022.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003267-30.2022.8.16.0117 Processo: 0003267-30.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$70.128,70 Autor(s): ARIEL LEMES GUEDES Réu(s): GABRIEL SOARES NATIELI DE MELLO DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por ARIEL LEMES GUEDES em face de GABRIEL SOARES NATIELI DE MELLO. Sobreveio manifestação dos réus Gabriel Soares e Natieli de Mello requerendo a anulação do laudo pericial juntado no mov. 158, sob o argumento de que não lhes foi oportunizada a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, em afronta ao disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Não assiste razão aos requerentes. A decisão saneadora de mov. 127 determinou a produção de prova pericial médica e consignou expressamente que as partes poderiam arguir impedimento ou suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, dentro do prazo legal contado da intimação da nomeação do expert. Ainda, estabeleceu que, informada a data da perícia, as partes seriam intimadas para ciência do ato. Verifica-se dos autos que, posteriormente, foi expedida comunicação acerca do agendamento da perícia médica, contendo expressa informação de que os assistentes técnicos e quesitos deveriam ser apresentados no prazo de cinco dias, caso ainda não o tivessem sido. Consta, ainda, o regular recebimento da intimação eletrônica pelas partes requeridas, inexistindo elemento concreto que evidencie ausência de ciência acerca da realização da prova pericial ou da possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Ademais, a decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, não bastando mera alegação genérica de violação ao contraditório. No caso, os réus não indicam quais quesitos deixaram de formular, tampouco esclarecem de que forma a alegada irregularidade teria influenciado concretamente as conclusões técnicas alcançadas pelo perito judicial. Incide, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo. Além disso, o laudo pericial de mov. 158 revela-se completo, coerente e devidamente fundamentado, tendo sido elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, com entrevista clínica, exame físico, análise da documentação médica e exposição clara dos fundamentos técnicos que conduziram às conclusões apresentadas. O expert concluiu pela existência de invalidez permanente parcial e incompleta em membro inferior esquerdo, com nexo causal com o acidente descrito nos autos, bem como pela existência de dano estético em grau leve. Não se constatando qualquer vício capaz de comprometer a validade da prova técnica produzida, tampouco justificativa para a realização de nova perícia, impõe-se a rejeição da pretensão anulatória. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de anulação do laudo pericial formulado pelos réus no mov. 173, e HOMOLOGO o laudo pericial juntado no mov. 158, reconhecendo sua regularidade formal e aptidão probatória. Considerando a ausência de requerimentos pendentes relativos à prova técnica, intimem-se as partes para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda pretendem a produção de prova oral. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARIEL LEMES GUEDES
Réu GABRIEL SOARES
Réu NATIELI DE MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAICON ANDRÉ DA SILVA ANASTÁCIO
OAB: 101779/PR
BRUNO JOSÉ SMEK
OAB: 103026/PR
CAROLINE GENI VAMERLATTI
OAB: 99926/PR
IJAIR VAMERLATTI
OAB: 14928/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003267-30.2022.8.16.0117 Processo: 0003267-30.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$70.128,70 Autor(s): ARIEL LEMES GUEDES Réu(s): GABRIEL SOARES NATIELI DE MELLO DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por ARIEL LEMES GUEDES em face de GABRIEL SOARES NATIELI DE MELLO. Sobreveio manifestação dos réus Gabriel Soares e Natieli de Mello requerendo a anulação do laudo pericial juntado no mov. 158, sob o argumento de que não lhes foi oportunizada a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, em afronta ao disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Não assiste razão aos requerentes. A decisão saneadora de mov. 127 determinou a produção de prova pericial médica e consignou expressamente que as partes poderiam arguir impedimento ou suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, dentro do prazo legal contado da intimação da nomeação do expert. Ainda, estabeleceu que, informada a data da perícia, as partes seriam intimadas para ciência do ato. Verifica-se dos autos que, posteriormente, foi expedida comunicação acerca do agendamento da perícia médica, contendo expressa informação de que os assistentes técnicos e quesitos deveriam ser apresentados no prazo de cinco dias, caso ainda não o tivessem sido. Consta, ainda, o regular recebimento da intimação eletrônica pelas partes requeridas, inexistindo elemento concreto que evidencie ausência de ciência acerca da realização da prova pericial ou da possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Ademais, a decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, não bastando mera alegação genérica de violação ao contraditório. No caso, os réus não indicam quais quesitos deixaram de formular, tampouco esclarecem de que forma a alegada irregularidade teria influenciado concretamente as conclusões técnicas alcançadas pelo perito judicial. Incide, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo. Além disso, o laudo pericial de mov. 158 revela-se completo, coerente e devidamente fundamentado, tendo sido elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, com entrevista clínica, exame físico, análise da documentação médica e exposição clara dos fundamentos técnicos que conduziram às conclusões apresentadas. O expert concluiu pela existência de invalidez permanente parcial e incompleta em membro inferior esquerdo, com nexo causal com o acidente descrito nos autos, bem como pela existência de dano estético em grau leve. Não se constatando qualquer vício capaz de comprometer a validade da prova técnica produzida, tampouco justificativa para a realização de nova perícia, impõe-se a rejeição da pretensão anulatória. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de anulação do laudo pericial formulado pelos réus no mov. 173, e HOMOLOGO o laudo pericial juntado no mov. 158, reconhecendo sua regularidade formal e aptidão probatória. Considerando a ausência de requerimentos pendentes relativos à prova técnica, intimem-se as partes para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda pretendem a produção de prova oral. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto