0003265-80.2022.8.13.0396
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0003265-80.2022.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PAULO AFONSO DE LAZZIRI CPF: 079.422.077-06 SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de PAULO AFONSO DE LAZZIRI, nascido em 19/07/1978, natural de Mantena/MG, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 302, §1°, inciso III, da Lei n.° 9.503/97. Narra a denúncia, em síntese, que no dia, no dia 26 de fevereiro de 2022, por volta das 12h45min, na Praça do Café, altura do n.º 101, centro, no Município de Mantena/MG, o denunciado praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor em face de . Conforme apurado nos autos, no dia e local acima indicados, o denunciado conduzia o veículo caminhão M. Benz/Atron 2729 B 6x4, placa FQF-2412, de cor branca, quando, de inopino, realizou uma manobra irregular de conversão à esquerda, invadindo a contramão se sua direção na pista, momento em que interceptou o trajeto realizado pela vítima, que conduzia sua motocicleta Yamaha/MT07, placa PXE-7191, de cor cinza. Na ocasião, em razão da manobra irregular realizada pelo denunciado, a vítima se chocou com a lateral direita do caminhão e, após cair ao solo, as rodas traseiras direitas do veículo passaram por cima da motocicleta e do corpo da vítima, causando-lhe politraumatismo, dando causa eficiente de sua morte. Ainda, consta dos autos da denúncia que, o denunciado evadiu do local, sendo localizado pela polícia militar a uma distância de, aproximadamente, 400 m (quatrocentos metros) do local do fato, deixando de prestar socorro à vítima. A denúncia foi recebida em 04 de agosto de 2022, conforme decisão de ID n.º 9532450588. Devidamente citado, conforme (ID 9615680531 - pág. 06), o acusado ofereceu resposta a acusação (ID 9627070276), assistido por Defensor Constituído. A Defesa técnica, em síntese: Preliminarmente, a) pleiteou a extinção do feito, aduzindo a ocorrência de litispendência quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais e morais, uma vez que foi ajuizada ação cível nesse sentido; b) ainda, requereu a rejeição da inicial, por ausência de justa causa; No mérito, impugnou o laudo pericial constante no ID 9530523308, aduzindo se tratar de um laudo indireto, por isso, pleiteou esclarecimentos pelo Perito; bem como discorreu sobre a hipótese de culpa exclusiva da vítima. Ademais, a defesa pleiteou a produção de prova oral, a juntada aos autos de exame toxicológico da vítima, a reprodução cinematográfica dos fatos para ser apresentada em audiência e a intimação do perito para responder aos questionamentos defensivos. A Defesa técnica juntou aos autos “laudo analítico de acidente veicular”, ID 9627043008. Decisão que manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento em ID 9629634844. Despacho que chamou o feito a ordem, considerando que as questões preliminares da resposta à acusação não foram analisadas, tendo determinado vista ao Ministério Público para manifestação, dos termos da preliminares, conforme ID 9866435003. Este juízo afastou as hipóteses de causas manifestas de exclusão da ilicitude e/ou da culpabilidade. Bem como, afastou a absolvição sumária e manteve o recebimento da denúncia e designou AIJ, conforme ID 10107875414. O Parquet requereu o afastamento da hipótese de litispendência quanto ao pedido de reparação mínima, reiterou a presença de justa causa na denúncia e, no mais, aduziu que as demais teses defensivas se relacionavam ao mérito da ação penal. (ID 10005078202) Decisão na qual foram rejeitadas as preliminares de litispendência, ausência de justiça e inépcia da inicial. Seguidamente, foi redesignada a AIJ. (ID 10107875414) A defesa técnica manifestou ciência da decisão supracitada, sem apresentar pedidos. Ao ID 10317799273, houve pedido de habilitação como assistente à acusação. Foi requerida a produção de prova oral e a intimação do perito responsável pelo laudo pericial para oitiva e esclarecimento em audiência. O Assistente de acusação juntou aos autos certidão de nascimento do filho da vítima, nascido em 28/01/2021, ID 10317797782. A Defesa técnica do acusado apresentou impugnação ao pedido de habilitação do assistente de acusação, ID 10423447941. Termo da AIJ realizada em 01/04/2025, ID 10423766108. Foram ouvidas as seguintes testemunhas: PM – Amarildo Marques Justino; PM – Roberto Carlos de Oliveira; PM – Wanderley Bento Amorim; Bruna Couto Pereira Cirqueira. Foi dispensada a oitiva da testemunha Carlos Eduardo da Silva Marinho. O Assistente de acusação dispensou a oitiva das testemunhas que arrolou e não foram ouvidas. Em sede de AIJ, este juízo, deferiu o pedido de habilitação do assistente de acusação. Ademais, foi dada vista para a defesa apresentar endereço atualizado da testemunha defensiva Lucas Gomes e Guilherme Eustáquio. O assistente de acusação apresentou endereço atualizado da testemunha Lucas Gomes, ID 10433818358. Foi designada AIJ em continuação para o dia 10/02/2026, ID 10499330259. Antecipação da AIJ para o dia 20/01/2026, ID 10595124645. A Defesa técnica do acusado pleiteou a redesignação da AIJ em razão da suspensão do expediente forense entre os dias 20/12/2025 a 20/01/2026, ID 10605008817. Redesignação da AIJ para o dia 24/02/2026, ID 10607721941. Realizada AIJ em continuação, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas faltantes e interrogado o acusado, conforme ata da AIJ jungida no ID 10632643437. Certidão noticiando a não localização das mídias da primeira AIJ, ID 10657323916. Decisão deste juízo determinando que a Secretaria Judicial diligenciasse junto ao setor de informática do TJMG para recuperação das mídias da AIJ realizada em 01/04/2025. (ID 10691754996) Certidão da Secretaria Judicial informando a disponibilização das mídias da AIJ do dia 01/04/2025 no PJE-mídias, ID 10712272630. Em sede de alegações finais, por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado nos termos da denúncia, a fixação de indenização mínima em favor dos dependentes da vítima no valor de R$ 20.000,00 e a suspensão da habilitação do acusado, nos termos dos arts. 292 e 293, ambos do CTB. (ID 10718225433) Em adesão ao pleito condenatório ministerial, o assistente de acusação, apresentou alegações finais, por memoriais, conforme ID 10721908957. A Defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais, por memoriais, ID 10727043351. Em síntese, arguiu: a) a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento dos esclarecimentos técnicos ao perito, aduzindo a tempestividade desde a resposta à acusação; b) a preliminar de violação da cadeia de custódia dos vídeos do acidente que embasaram o segundo laudo pericial, bem como aventou a ilicitude da prova e a imprestabilidade do laudo pericial indireto; c) a preliminar de violação da cadeia de custódia e da não disponibilização integral do registro audiovisual da audiência de instrução realizada em 01/04/2025, aduzindo violação ao contraditório; No mérito, d) discorreu sobre a ausência de prova robusta da materialidade, autoria e consequente nexo causal, pleiteando a absolvição, nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP; e) aduziu sobre a fragilidade da prova da culpa, aventando que o laudo de local foi inconclusivo e o laudo indireto não é prestável; f) discorreu que as testemunhas de acusação não presenciaram o fato, aduzindo ausência de valor probatório nos depoimentos dos policiais; g) defendeu que as testemunhas presenciais dos fatos corroboram a tese defensiva; h) sustentou a presença de culpa exclusiva da vítima; I) pleiteou a absolvição ante a insuficiência probatória e a incidência do in dúbio pro reo; L) em eventual condenação, pleiteou o reconhecimento de culpa concorrente da vítima, também em caráter eventual, pleiteou a desclassificação para o art. 302, caput, do CTB, com o decote da majorante de omissão do socorro (§ 1º, III); m) o afastamento da fixação de indenização mínima, alegando litispendência parcial e o risco de bis in idem; n) quanto à dosimetria da pena e etapas subsequentes, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto, a substituição da PPL por PRD, a suspensão condicional da pena. Vieram os autos conclusos para sentença. FAC, ID 10618486184. CAC, ID's 10618448025 e 10623948583. O acusado é primário e possui bons antecedentes. É o relatório. Fundamento e decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público contra PAULO AFONSO DE LAZZIRI já qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 302, §1°, inciso III, da Lei n.° 9.503/97 (CTB). — DAS QUESTÕES PRELIMINARES — DA PRELIMINAR DE SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PLEITO DEFENSIVO EM AIJ: Em sede de alegações finais, a defesa técnica aventou suposto cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pleito defensivo por este juízo pela preclusão temporal. Segundo a defesa técnica, a oitiva do perito em audiência restou frustrada, porquanto, o perito não possuía condições de responder às indagações formuladas. Pois bem. Do termo da AIJ realizada em 24/02/2026, oportunidade na qual foi realizada a oitiva do Perito Criminal Sr. Guilherme Eustáquio Santos, a Defesa técnica pleiteou prazo para a formulação de perguntas para que a testemunha pudesse respondâ-las por escrito, considerando que, em alguns dos questionamentos realizados oralmente pela defesa, o depoente alegou não ser possível respondê-los de pronto, mas poderia fazâ-los por escrito. O pedido foi indeferido por este juízo nos seguintes moldes: “(…) Verifico que a Defesa, durante a instrução, pugnou pela suspensão do ato e concessão de prazo para elaboração de quesitos escritos a serem respondidos pelo perito, também por escrito, ao fundamento que o caráter técnico das respostas demandava resposta escrita. Contudo, verifico a ocorrência da preclusão em relação ao pleito Defensivo. A preclusão, em seu aspecto temporal, consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual em virtude do esgotamento do prazo ou do momento oportuno para sua realização. Tal instituto é fundamental para a organização do procedimento e para garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, evitando que questões já superadas sejam indefinidamente rediscutidas. No caso dos autos, a Defesa teve inúmeras oportunidades para se manifestar sobre os laudos periciais juntados ao feito. O primeiro Laudo de Levantamento Pericial (ID 9530523307) e o laudo complementar (ID 9530523308), subscritos pelo perito Guilherme Eustáquio Santos, foram acostados aos autos em 2022. Desde então, a Defesa teve amplo acesso ao seu conteúdo. O momento processual por excelência para impugnar o laudo, requerer esclarecimentos ou apresentar quesitos suplementares era a Resposta à Acusação, conforme o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal. O § 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal confere ao juiz o poder-dever de indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No caso, constato que o feito tramita desde o ano de 2022. Os laudos periciais que a Defesa agora busca questionar por escrito estão nos autos há anos. A Defesa, como já mencionado, insistiu na oitiva oral do perito. Contudo, somente agora, durante a audiência de instrução e julgamento em continuação, designada para o dia 24 de fevereiro de 2026, vem requerer a suspensão do ato para a formulação de perguntas escritas. A audiência de instrução e julgamento é regida, precipuamente, pelo princípio da oralidade, que se desdobra na imediação (contato direto do juiz com a prova), na identidade física do juiz e na concentração dos atos. Acolher tal pedido implicaria, necessariamente, na abertura de prazo para a Defesa apresentar seus quesitos, na posterior remessa dos autos ao perito, na concessão de prazo para a resposta escrita e, eventualmente, em novas manifestações das partes sobre as respostas, para somente então ser possível cogitar o encerramento da instrução. Tal procedimento, além de não encontrar amparo legal para esta fase processual, causaria um atraso inaceitável e injustificado na conclusão do processo, violando frontalmente os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Portanto, indefiro o pleito defensivo. Declaro encerrada a instrução. (…)” Diante de todo o exposto acima, a arguição defensiva não merece acolhida. A partir da Constituição de 1988, o processo penal deve ser lido sob uma ótica sistemática e holística, na qual os princípios do contraditório e da ampla defesa coexistem e devem ser harmonizados com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Nesse espectro, cabe ao juízo, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, exercendo o controle da atividade instrutória, em observância ao livre convencimento motivado e à condução eficiente do feito. Foi nesse contexto que o indeferimento proferido na AIJ foi devidamente fundamentado, considerando a conduta processual da defesa ao longo de toda a instrução e o tempo já transcorrido desde o fato, o que impõe rigor na condução do processo. Com efeito, os laudos periciais que a defesa buscou questionar por escrito estão nos autos desde 2022, tendo a defesa técnica, ao longo de todo esse período, optado por insistir na oitiva oral do perito, exercendo a faculdade prevista no art. 159, § 5º, I, do CPP. Somente quando, já em plena instrução, o perito esclareceu não ter condições de responder de pronto a determinados questionamentos de maior complexidade técnica, é que a defesa requereu a suspensão do ato para apresentação de quesitos por escrito, providência que comprometeria a marcha regular do feito, já maduro para julgamento, em descompasso com os princípios da oralidade, da concentração dos atos e da razoável duração do processo. Ademais, como bem assentou o STJ, é inadmissível a chamada nulidade de algibeira, consistente em guardar a alegação do vício para o momento de maior conveniência estratégica, em detrimento da lealdade processual exigida de todos os sujeitos do processo (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 732.642-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 24/05/2022). A par disso, o perito ouvido em audiência, Sr. Guilherme Eustáquio Santos, confirmou a autoria do laudo pericial complementar, esclareceu a metodologia empregada, explicitou que os laudos periciais consideram, via de regra, elementos como posição dos veículos, danos, características da via e sinalização, e reafirmou, de forma integral, a conclusão técnica no sentido de que a causa determinante do acidente foi a manobra irregular de conversão à esquerda praticada pelo veículo conduzido pelo acusado. Ressalto que, no tocante às indagações que o perito não pôde responder de imediato dizem respeito a aspectos secundários, como a estimativa de velocidade da motocicleta a partir do material videográfico e a eventual influência do transporte de sacolas na estabilidade do condutor, circunstâncias que, como se verá no exame do mérito, já se encontram suficientemente esclarecidas pela robusta prova testemunhal colhida em juízo, produzida por policiais militares, testemunhas presenciais e até mesmo por testemunha arrolada pela defesa, todas convergentes quanto à dinâmica do acidente. A defesa, por sua vez, não demonstrou de forma concreta qual prejuízo específico adveio ao acusado da ausência de resposta escrita a tais quesitos secundários, limitando-se a afirmações genéricas sobre a relevância da prova técnica complementar. Sem demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a ser declarada, nos termos do art. 563 do CPP e do consolidado princípio pas de nullité sans grief. Ademais, ressalto que no caso dos autos, houve não apenas o laudo pericial de levantamento de local, como também, houve a perícia a partir do referido vídeo juntado aos autos. Desta feita, registro que, a prova oral produzida em juízo se mostrou robusta quanto a prática delitiva empregada pelo acusado. Assim sendo, as conclusões do laudo pericial impugnado pela defesa, se mostrou convergente com a prova oral produzida em juízo, inclusive, com o depoimento de testemunhas presenciais do ocorrido. Desta feita, os questionamentos defensivos de rigor técnico exacerbado ao Perito Criminal, demonstrou intuiu proletário, sendo impertinentes no caso concreto. Porquanto, a prova oral produzida, per si, foi hábil para demonstrar o contexto fático imputado na inicial em desfavor do acusado. Nesse sentido, acrescento que o Eg. TJMG possui entendimento de que, ainda que haja ausência do laudo pericial em local de acidente de trânsito, havendo a comparação da materialidade e autoria, por outros meios, resta afastada eventual nulidade. Destaco: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO E FUGA DE LOCAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINARES - NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL NO LOCAL DO ACIDENTE -REJEIÇÃO - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA PELO LAUDO DE NECROPSIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - ALEGAÇAÕ DE CULPA DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO §3º DO ART. 302 DO CTB - INVIABILIDADE - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA - SUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE CONDUÇÃO DE VÉICULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - DOSIMETRIA - REVISÃO DA PENA - DESCABIMENTO - PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO OPERADO CORRETAMENTE - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPERTINÊNCIA - ACUSADO ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. - Sendo o objeto material do tipo do artigo 302 da Lei 9.503/98 o ser humano que suporta a conduta criminosa, eventual ausência de laudo pericial no local dos fatos não macula a comprovação da materialidade delitiva, a qual se encontra demonstrada no presente caso pelo laudo de necropsia e demais documentos que comprovam que as lesões sofridas pela vítima em razão do atropelamento foram a causa da morte. - O que o artigo 155 do CPP veda é a fundamentação da decisão de maneira exclusiva nos elementos informativos, o que não se confunde com a hipótese do caso em análise, em que elementos colhidos na fase de investigação mencionados pelo sentenciante apenas corroboraram os demais elementos de prova, especialmente a prova oral colhida em audiência e provas não repetíveis, como laudo de vistoria em veículo e relatórios circunstanciados de investigações. - A existência de provas a demonstrar o preenchiment o dos elementos constitutivos do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela influência de álcool, bem como do delito de fuga de local de acidente, impossibilita o acolhimento do pedido absolutório, devendo ser confirmada a sentença condenatória de primeiro grau. - Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "'no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima' (HC 193.759/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)" (AgRg no REsp n. 1.894.333/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021). - Desde a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.546/17, para a incidência do §3º do artigo 302 do CTB não se exige comprovação da capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bastando a mera condução do veículo sob a influência de tal substância, como demonstrado no presente caso. - Verificado que o procedimento dosimétrico fora operado de forma correta pelo magistrado de origem, inexiste motivo para que seja modificada a pena privativa de liberdade por esta instância revisora, devendo ser mantido o quantum aplicado na sentença. - Tratando-se de réu defendido por defensores constituídos e não comprovada a hipossuficiência financeira, inviável a concessão de suspensão do pagamento das custas processuais. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.340337-7/002, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) Ante o exposto, REJEITO, portanto, a preliminar arguida de eventual cerceamento de defesa. - DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VÍDEOS QUE EMBASARAM O SEGUNDO LAUDO PERICIAL E DA ILICITUDE DA PROVA E DA IMPRESTABILIDADE DO SEGUNDO LAUDO Segundo a defesa técnica, o laudo pericial indireto, realizado a partir da filmagem violou a cadeia de custódia, porquanto não há o seu registro nos autos, as etapas subsequentes de armazenamento e envio ao perito, não sendo, segundo a defesa, possível aferir a autenticidade do vídeo. Sem razão os argumentos defensivos. Inicialmente, o Código de Processo Penal cuida do instituto da cadeia de custódia em seu artigo 158-A e seguintes, in verbis: Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (…) Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente. (…) Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Depreende-se da norma que a cadeia de custódia da prova consiste no caminho que deve ser percorrido pela prova até a sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência indevida durante esse trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Com efeito, veja-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES DEVIDAMENTE MOTIVADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A cadeia de custódia da prova, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. A recorrente T M B forneceu a senha do aparelho aos policiais e houve decisão judicial deferindo a quebra do sigilo de dados dos aparelhos, tendo sido elaborado, na sequência, relatório de análise de dados por profissional competente, de forma que foram atendidos os requisitos do Código de Processo Penal. 3. Nota-se que a Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova da autoria do crime de tráfico por T M B e do crime de associação para o tráfico, destacando o depoimento prestado pelos policiais que fizeram a abordagem do veículo e indicaram o forte cheiro de maconha eu seu interior (o que torna inverossímil a alegação da recorrente de que não sabia da droga no veículo), as imagens capturadas quando da passagem do veículo pelo pedágio e os dados colhidos no aparelho de celular, em especial um áudio em que T M B afirma "que a droga postada na rede social está para a venda e que seu namorado 'faz a mão', inclusive mencionando preços e quantidade". 4. É entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios capazes de invalidar a prova testemunhal. Precedentes. 5. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. Impende ressaltar, todavia que "a condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas" (STJ, AgRg no HC n. 737.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJede 23/5/2022). Essa é a orientação firmada no AgRg no HC n. 799.541/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.). Grifei Ademais, o STJ já destacou que eventual quebra da cadeia de custódia não leva, obrigatoriamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova, devendo ser analisado o caso concreto, inclusive conjuntamente com os demais elementos produzidos na instrução, in verbis: (…) As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. STJ. 6ª Turma. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Info 720). Assim, a quebra da cadeia de custódia ocorre quando o rastreamento do vestígio é interrompido em uma de suas etapas cronológicas (reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte). Examinando detidamente os elementos informativos contidos no Inquérito Policial, é possível observar que houve regular documentação das mídias referentes ao momento do acidente. Inclusive, no registro do histórico da ocorrência, há a menção sobre a existência das câmeras de postos de gasolina e do olho vivo, as quais registraram o acidente. Por conseguinte, foi juntado aos autos anexo de mídia, conforme consta no ID 9530523307 – pág. 17, sendo certo que houve a menção de quatro registros de mídias referentes ao momento do acidente. Sequencialmente, houve regular registro no laudo pericial indireto sobre a utilização de uma das mídias, trazendo as seguintes informações pertinentes quanto ao arquivo de mídia utilizado, conforme se observa ao ID 9530523308 – pág. 12. Bem como, a partir da pág. 14, do ID 9530523308, o Perito Criminal responsável anexou as imagens extraídas do referido vídeo. Tendo isso em vista, não há dúvida que as filmagens foram efetivamente encaminhadas à autoridade policial que as submeteu à perícia, o que afasta, de plano, a alegação de quebra na cadeia de custódia sobre tais itens e confere segurança ao conteúdo analisado. Não tendo a defesa logrado êxito em comprovar a presença de qualquer adulteração ou comprometimento das conclusões alcançadas pelo perito, restando inadmissível o pleito anulatório. Ademais, se a defesa tinha dúvida sobre qual dos vídeos que embasou o exame pericial, como poderia acessá-lo e outras informações de praxe, deveria a defesa ter se manifestado em tempo oportuno. Até porque, conforme outrora mencionado, as filmagens e os laudos periciais estão incursos nos autos desde meados do ano de 2022. Dessa forma, inexistindo comprovação de vícios ou inidoneidade na coleta de provas, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia. Além disso, o legislador não define, de forma detalhada, a forma de preservação dos vestígios, e quedou-se silente em esclarecer de que forma estaria caracterizada a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas do descumprimento dos referidos dispositivos legais. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as irregularidades na cadeia de custódia devem ser analisadas em conjunto com o restante da prova, a fim de assegurar a integridade e a sobrevivência da prova da materialidade, nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (…) 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. (…) (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.). Grifei Logo, a constatação de eventual quebra da cadeia de custódia não gera a nulidade da prova, em razão da impossibilidade de sua repetição. A quebra da cadeia de custódia, verificada depois da descoberta do vestígio, acarretaria a menor fiabilidade da prova, que seria sopesada com o restante dos elementos probatórios, para se verificar sua suficiência para a condenação. Assim, ainda que se reconhecesse quebra na cadeia de custódia, a consequência jurídica não impacta na validade, mas no peso a ser dado à prova. A suposta falha apontada pela defesa não compromete a validade do material analisado pela perícia, uma vez que a rastreabilidade foi assegurada nas fases subsequentes, como demonstrado acima. Ademais, a referida argumentação não é suficiente para invalidar toda a linha de provas que foi posteriormente corretamente documentada. A integridade das provas foi recuperada na etapa seguinte. Registro, ademais, que a defesa alega que a DEPOL em certidão datada de 15/03/2022, registra que o assistente de acusação recebeu cópia integral do material, sem registro de lacre, fator que ocasionaria a violação da cadeia de custódia. Conforme exposto acima, as gravações constam dos autos, a defesa teve acesso a elas se assim quisesse, tanto que observou o respectivo acesso pelo assistente de acusação desde o início do procedimento. Todavia, a alegação de quebra da cadeia de custódia pela simples realização de cópia do material para uma das partes, per si, não comprometeu a idoneidade das referidas gravações. Haja vista que, o laudo pericial indireto, além de trazer descrição pormenorizada do arquivo analisado, também trouxe imagens extraídas das filmagens, imagens estas que a Defesa não contestou a idoneidade, por sinal. Portanto, levando em consideração a regularização da cadeia de custódia a partir da Polícia Civil e os procedimentos subsequentes que garantiram a integridade das provas, REJEITO a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia. DA PRELIMINAR DE NÃO DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DO REGISTRO AUDIOVISUAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM 01/04/2025 Segundo a defesa técnica, ao consultar o PJe-Mídias, teria constatado a existência de apenas 02 (duas) mídias, uma correspondente a cada audiência realizada. A partir dessa constatação, sustenta que os arquivos disponíveis não guardariam correspondência com os 03 (três) arquivos posteriormente recuperados, suscitando, ainda, considerações acerca da ausência de hash, da suposta não disponibilização integral do conteúdo e de eventual violação da cadeia de custódia. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. De início, cumpre observar que o defensor constituído esteve presente em ambas as audiências de instrução e julgamento, ocasião em que acompanhou diretamente a produção da prova oral, formulou requerimentos, realizou perguntas às testemunhas e ao réu e exerceu as prerrogativas inerentes à defesa técnica. Ademais, teve acesso às respectivas atas de audiência, nas quais se encontram devidamente registrados os atos praticados e os depoimentos colhidos. É relevante destacar que, após a identificação da intercorrência sistêmica e a posterior recuperação dos arquivos relativos à primeira audiência, a defesa teve acesso ao conteúdo audiovisual correspondente, podendo assisti-lo integralmente. Tanto é assim que, ao apresentar suas alegações finais, desenvolveu argumentação fundada precisamente nos depoimentos prestados em audiência, não havendo indicação concreta de que a defesa tenha sido privada de elemento probatório produzido durante a instrução. Com efeito, embora a defesa tenha apontado a existência de 03 (três) arquivos recuperados e a disponibilização de apenas 02 (duas) mídias no PJe-Mídias, não indicou, à luz das atas de audiência, qual depoimento teria deixado de ser disponibilizado, qual ato processual estaria ausente, tampouco qual trecho de depoimento teria sido suprimido, interrompido ou disponibilizado de forma incompleta. A análise conjunta das atas de audiência e dos arquivos audiovisuais demonstra que toda a instrução realizada foi devidamente registrada e se encontra disponível nos autos, inexistindo elemento concreto que evidencie a alegada não disponibilização integral das mídias das audiências. De igual modo, as considerações acerca de hash e cadeia de custódia não conduzem, no caso concreto, ao reconhecimento de qualquer nulidade. A defesa não demonstrou adulteração, supressão, substituição ou outra forma de comprometimento da autenticidade ou integridade do conteúdo audiovisual. Porquanto, se limitou, nesse particular, a formular questionamentos de natureza abstrata, sem estabelecer relação concreta entre a suposta irregularidade formal e qualquer prejuízo efetivamente experimentado no exercício da defesa. E, no processo penal, eventual irregularidade não conduz automaticamente à decretação de nulidade. Incide, no ponto, a regra segundo a qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, em consonância com a instrumentalidade das formas e com o princípio pas de nullité sans grief. Ônus que a defesa, todavia, não demonstrou qual prejuízo efetivo teria suportado, limitando a presumir sua existência a partir da diferença entre uma suposta quantidade de arquivos mencionada e aqueles inicialmente disponibilizados no sistema. Sem prejuízo, é certo que a atuação de todos os sujeitos processuais deve observar os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual. Não se mostra compatível, portanto, com tais deveres a formulação de alegação de irregularidade desacompanhada da indicação objetiva de qual ato processual teria sido comprometido ou de qual prejuízo concreto teria decorrido da situação apontada. Por isso, a arguição de nulidade exige a identificação de uma inconsistência meramente formal: pressupõe. No caso, inexiste na a arguição de nulidade a demonstração de sua efetiva repercussão sobre o exercício da defesa, ou mesmo, a ocorrência da referida nulidade de forma concreta, com apontamentos objetivos, pormenorizados da irregularidade na gravação e não apenas divagações abstratas, genéricas e desprovidas de razoabilidade. Assim, não há ausência de disponibilização integral das mídias, tampouco em prejuízo ao exercício da ampla defesa ou em comprometimento da cadeia de custódia da prova audiovisual. Diante desse cenário, REJEITO a preliminar por inexistência da nulidade apontada e, sobretudo, pela ausência de demonstração de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. — DA AUTORIA E MATERIALIDADE A materialidade do delito imputado na denúncia se encontra demonstrada pelo Inquérito por Portaria, ID 9530523305 – pág. 1 e seguintes; Boletim de ocorrência, ID 9530523305 – pág. 4-10, ID 9530523306 – pág. 1-4, ID 10317799531 (nanodigital); Teste do etilômetro do acusado, ID 9530523306 – pág. 5; Laudo de necrópsia, ID 9530523307 – pág. 3; Laudo de levantamento pericial em local de acidente de trânsito, ID 9530523307 – pág. 8-16; Laudo de levantamento pericial em local de acidente de trânsito, referente ao vídeo juntado aos autos (duração de 1m15ss), ID 9530523308 – pág. 12-19; Certidão de óbito da vítima, ID 10317792986. Bem como, pela prova oral colhida nos autos. A autoria, da mesma forma, restou provada para além de qualquer dúvida razoável, devendo ser atribuída ao réu, conforme comprovado pelas provas produzidas. Ao ser ouvido em juízo, conforme PjeMídias, o acusado PAULO AFONSO DE LAZZIRI alegou que, no dia dos fatos, ao descer o morro, realizou a conversão à esquerda, afirmando que olhou e que não vinha ninguém em sua direção, tendo acionado a seta e entrado à esquerda. Relatou que, após iniciar a conversão, apareceu um motociclista, o qual teria se assustado e entrado debaixo do caminhão. Declarou que parou em frente ao Posto Gentil e desceu do caminhão. Afirmou que não estava com o celular em mãos e solicitou a um indivíduo que se encontrava nas proximidades que acionasse o socorro, inclusive pediu que avisasse aos militares que estaria na residência de sua tia, situada nas proximidades do local do acidente. Negou que tenha tentado fugir do local. Disse que enviou mensagem ao seu patrão informando o ocorrido e estava aguardando a chegada dos militares. Afirmou não saber precisar, em metros, a distância entre o local do acidente e a casa de sua tia. Sustentou que, do ponto onde estava, era possível visualizar o caminhão estacionado, pois era a mesma rua. Após a colisão da motocicleta, o caminhão estava entrando à esquerda, não tendo visto se o veículo passou por cima do corpo da vítima. Afirmou ter visto o exato momento da colisão e que não havia o que fazer para evitar o acidente. Por fim, alegou nunca ter se envolvido em acidente dessa natureza, ressaltando que é condutor de caminhão há aproximadamente 25 anos, sendo este o primeiro acidente em que se envolveu. Ao ser ouvido em sede extrajudicial o acusado narrou: “(…) o declarante é motorista devidamente habilitado na categoria AD; QUE trabalha na empresa TOLEDO CONCRETO, dirigindo um caminhão betoneira; QUE na data de hoje estava fazendo a segunda viagem da entrega de um concreto quando ao transpor o cruzamento da Rua Espirito Santo um motociclista colidiu contra a lateral do caminhão; QUE imediatamente o declarante parou o caminhão no intuito de prestar socorro ao condutor da motocicleta; QUE o motociclista estava visivelmente gravemente ferido, motivo pelo qual o declarante temeu permanecer no local correndo o risco de ser agredido por familiares ou por populares, motivo pelo qual pediu a uma mulher e a um rapaz que se aproximaram logo que aconteceu o acidente, que acionassem a polícia e o Corpo de bombeiros; QUE o declarante pediu ainda que assim que a polícia chegasse ao local que os mesmos informassem que ele estava logo mais a frente; QUE o declarante parou o caminhão a não mais que 70 metros, e seguiu até a casa de sua tia que fica uns 70 metros de onde o caminhão parou; QUE passado uns 20 minutos a polícia militar se aproximou do caminhão tendo o declarante de imediato ido ao encontro dos mesmos; QUE o declarante relatou aos militares a dinâmica dos fatos, informando aos mesmos que se distanciou do local do acidente para evitar ser agredido, mas que em momento algum tinha a intenção de evadir; QUE o declarante informa que assim que ocorreu o acidente o declarante ligou para o 190 para pedir socorro, porém tendo em vista seu telefone ser do Espirito Santo a ligação foi transferida para outra central diversa da central de Mantena, tendo os operadores da Central lhe repassado o número de telefone (33)320027200; QUE o declarante ligou para referido telefone por 04 vezes, porém a ligação não completava; QUE ESPONTANEAMENTE 0 DECLARANTE APRESENTOU SEU APARELHO CELULAR, POSSIBILITANDO 0 ACESSO AOS REGISTROS DE CHAMADAS EFETUADOS, sendo constatado que no registro de ligações foi feita uma chamada para o número 190 As 12:54, e 04 ligações para o número (33) 320027200; QUE o declarante acredita que devido ao estado emocional que ficou após o acidente pode ser que tenha anotado 'errado o número de telefone da Polícia da cidade de Mantena; QUE apresenta também mensagem de áudio enviada a seu empregador sr. MARCO TOLEDO telefone (27)99880-0110; QUE fornece print que comprava as tentativas de ligação para acionar a polícia, bem como o áudio acima referido, o qual também foi juntado digitalmente a este procedimento; QUE foi solicitado ao declarante que realizasse o teste de alcoolemia, tendo o declarante de pronto atendido; QUE não bebe, não usa drogas e não faz uso de medicamentos controlados; QUE nunca foi preso nem processado; QUE tem 02 filhos menores os quais residem com o declarante. (…)”. (ID 9530523306 – pág. 10-12) Referente ao depoente Amarildo Marques Justino, policial militar, em juízo, narrou que se recorda em partes da ocorrência. No dia dos fatos, foram acionados pela SOU, dando conta de um acidente de trânsito com vítima. No local se depararam com a motocicleta Yamaha e a vítima caída ao solo, sem vida. Foram informados por meio de populares que a motocicleta havia colidido com o caminhão, o qual estava parado a aproximadamente 400 metros do local e o motorista também. O depoente junto ao CB Martins, da polícia Rodoviária, foram ao local e fizeram contato com o motorista do caminhão, senhor Paulo Afonso de Lazziri, o qual informou que teria tentado evadir do local por medo de ser agredido por populares que estavam no local. Questionado porque não teria parado, o motorista informou que tinha intenção de sair do local, não tendo conseguido evadir do local, pois a mangueira de óleo do veículo teria arrebentado, tendo o caminhão parado de funcionar. O depoente alegou que o motorista estava a uma distância de 100 metros do caminhão. O motorista relatou que teria passado por um cruzamento e sentiu quando alguém bateu contra a lateral direita do caminhão, na direção do tanque. O motorista relatou não ter parado e visto apenas pelo retrovisor a motocicleta e o rapaz caídos ao chão. Questionaram se o autor faria o teste do etilômetro, o qual foi feito, indicando 0,0 mg/L de álcool, não sendo constatado o uso de bebida alcoólica. O depoente retornou ao local do acidente, oportunidade em que fez contato com a testemunha Carlos Eduardo da Silva, que teria chegado ao local e feito contato, oportunidade em que reconheceu a vítima como Felipe Marque da Silva, sendo irmão de Carlos Eduardo. Foi feito contato com SAMU e ao comparecerem ao local, foram feitos os procedimentos de praxe, onde foi sinalizado que a vítima estava sem vida, sendo o corpo removido pela funerária Monte Sião, que o levou até o IML de Governador Valadares. Foi verificado que o caminhão estava com a documentação em atraso, sendo feitos os procedimentos de praxe. Os veículos foram liberados para as partes, que ficaram responsáveis pelos veículos, não sendo possível fazer a remoção do caminhão por falta de guincho na cidade. Foi olhado através das câmeras do Posto Turbo. O motorista afirmou que o motociclista estava em alta velocidade e por esse motivo bateu no caminhão. Olhou nas câmeras e viu que o motorista do caminhão, ao atravessar a via, o motociclista não teria tido tempo de parar, colidindo com ele, estando o motociclista em velocidade compatível com a via, tendo tentado parar e em seguida colidido com o veículo, na altura da mangueira de combustível do veículo, arrebentando a mangueira, o que forçou o caminhão a parar cerca de 400 metros à frente. Haviam as câmeras do posto cidade, mas no momento não foi possível ver as filmagens porque o posto estava fechado em razão de feriado, não sendo possível obtê-las pela ausência do gerente no local. Foi solicitada a documentação ao motorista que forneceu a carteira de motorista. No decorrer da ocorrência foi presenciado pelo advogado do motorista, Dr. Maurício Fabiane, que estava no local e também acompanhou toda a ocorrência. Diante dos fatos foi realizada a prisão do motorista, informando seus direitos e o conduzindo à delegacia. No momento do acidente, foi avistada a vítima sem os sinais vitais e depois foram saber do motorista e do local do veículo. Os populares informaram que ele não socorreu a vítima, sendo informado pelo autor que a intenção dele era sair do local. Os presentes informaram que quando bateu, o acusado não parou, tendo tentado evadir. Bem como, uma testemunha apontou o local onde o caminhão estava. Novamente alegou que foram até o motorista do caminhão que não informou ter acionado socorro, que segundo ele teria tentado evadir do local, tendo sido relatado diretamente ao depoente e ao CB Martins, não tendo conseguido evadir pois a mangueira do caminhão teria estourado, inclusive, o depoente afirmou ter visto a mangueira do caminhão estourada. Confirmou que o veículo teria parado de funcionar em razão de uma mangueira rompida. Que no momento em que o autor informou isso, o advogado ainda não estava presente, o advogado do acusado teria chegado depois. O depoente informou que, após observar as câmeras, com o seu conhecimento do trânsito no local, o motorista do caminhão, desrespeitou as regras de trânsito. Que o motorista do caminhão chegou no local, devendo ter parado no cruzamento, aguardado a motocicleta passar para ele poder entrar à esquerda. Da forma como o motorista do caminhão entrou à esquerda, não deu tempo para a motocicleta parar. Informou que as pessoas no local também comentaram da imprudência do motorista do caminhão, que ele estaria errado. O depoente confirmou o histórico do REDS, detalhando que atuou na ocorrência com o militar Amorim e com o Roberto Carlos de Oliveira, já aposentado. Esclareceu que o CB Martins se chama Nozor Martins Júnior. Informou que é primo da vítima, tendo conhecimento após o irmão da vítima chegar no local, porém não eram próximos, sendo primo de terceiro grau. No local não constatou nenhum fator que pudesse contribuir para o acidente. Não foi constatada a presença de areia na pista. Confirmou que assistiu ao vídeo da câmera de monitoramento presente no Posto Turbo. Acrescentou que o ponto de partida da motocicleta foi Vila Nova sentido centro, tendo a vítima se deslocado a Vila Nova e comprado sorvete, inclusive as vasilhas de sorvete estavam no local. Afirmou que a motocicleta estava em velocidade compatível com a via, uma vez que quando o veículo está em alta velocidade é perceptível. Que quando ele viu o caminhão, passando pelo posto, é possível ver que a vítima tenta frear e que não daria para ela passar, por isso ele colidiu com o caminhão, que atravessou na frente dele. O depoente alegou que não tem estudo técnico para informar se a motocicleta estava em velocidade compatível. Informou que a velocidade da via é 40 km/h. Acrescentou que o motociclista carregava sacolas na mão esquerda, sendo a mão da embreagem. Que o motorista ficou aguardando próximo ao veículo, 100 metros à frente. Confirmou ter informado o acusado sobre sua garantia constitucional de aguardar o advogado em silêncio, fato presenciado pelo CB Martins. Quanto ao depoente Roberto Carlos de Oliveira, policial militar, em sede judicial, exarou que, no dia dos fatos, sua equipe foi solicitada, por volta de 12h30min, para atender um acidente de trânsito com vítima. Ao chegarem no local, foi constatada a vítima caída ao solo e realizaram o acionamento do SAMU que chegou ao local de pronto, porém a vítima estava falecida àquele momento. Foi realizado o isolamento do local, e foi feito o acionamento da equipe de Governador Valadares. Que um dos companheiros localizou o motorista a aproximadamente 450 metros do local, na casa de algumas pessoas, o motorista relatou que apenas não evadiu do local em razão de um problema mecânico no veículo que não andava mais. Durante a conversa com o motorista sobre os fatos, este informou não ter parado para socorrer a vítima por medo da própria sociedade o linchar no local. Foi feita a prisão do acusado em flagrante e feito o teste do etilômetro que constatou 0,0 mg/l, não foi constatado o uso de bebida alcoólica. A perícia chegou no local e foram feitos os exames de praxe, após, houve a liberação do corpo para o sepultamento. Todos esses fatos aconteceram com a câmera de vídeo do quartel e também do posto gentil, que filmou toda a dinâmica dos fatos. Que receberam a informação do acidente, mas não entraram em detalhes, pois quando se trata de acidente, geralmente envolve vidas e se perguntassem muito podia haver o óbito. Não questionaram muito e se deslocaram ao local de imediato. No local dos fatos soube que quem havia cometido o acidente “foi o caminhão que mexe com massa de laje”. Os populares informaram que quem teria causado o acidente foi o caminhão. No local ficou uma equipe e outra saiu, pela rua Espírito Santo, a 400m do local e ali informaram que o motorista estaria em uma casa a 100m do caminhão. No momento dos fatos, a equipe iniciava o serviço, eram por volta das 12h47min e assim que foram acionados se deslocaram ao local, apenas pegaram o equipamento. Decorreu um período de dois a três minutos até o local. Quando chegou no local, foi a polícia rodoviária que acionou o SAMU, pois eles passavam pelo local. Pelo visualizado no local, se o motorista do caminhão tivesse descido entre 10 a 15 metros à frente, teria evitado o acidente. No local tem uma conversão à esquerda, só que nas imagens, o motorista fez a conversão mais acima e quem vem da outra direção não tem visão nenhuma, “vai acontecer como aconteceu de fato”. Alegou que sua conclusão é baseada pelo que visualizou nas imagens das câmeras. Os populares não informaram sobre a dinâmica do acidente, pois nesse momento evitam perguntar as coisas para evitar tirar a atenção e estavam chegando muitas pessoas. No momento que chegou ao local não tinha ninguém querendo linchar o motorista. Foi outra guarnição que conversou com o motorista, pois o depoente ficou na área de isolamento. O motorista relatou que estava descendo o morro e a motocicleta vinha em alta velocidade, tentou desviar dele, mas não conseguiu. O acusado afirmou que não ficou no local por medo de ser linchado pelos populares e apenas não evadiu do local em razão de o caminhão ter um problema mecânico naquele momento. Afirmou que o acusado não falou nada sobre ter tentado chamar o SAMU. Alegou que não conhecia o réu. Não tomou conhecimento do envolvimento do acusado em outros acidentes ou eventos criminosos;. O depoente confirmou o histórico do REDS. Se recordou que a única coisa que ficou, foi sobre os resíduos que estavam dentro do veículo, que o motorista estava querendo retirar o produto do bojo do veículo, não sendo autorizado pela guarnição, pois iria violar o local do crime, que tinha que aguardar a perícia chegar. Afirmou que o motorista devia ter feito uma parada. Que tem uma pista de rolamento e se vem do sentido Vila Nova para o Centro, não há parada. Assim, o certo seria, quem vem descendo, olhar se vem outro veículo, ou seja, quem desce o morro devia parar. Após assistir o vídeo, o caminhão não parou. O caminhão não teve cruzamento para parar. O caminhão desceu e virou. Ao que tudo indica, o motociclista estava com o pote de sorvete na mão, podendo ser que ele estava sem equilíbrio. Não consegue dizer se o motociclista se assustou. No momento que o caminhão convergiu, o motociclista já bateu. No deslocamento para o quartel ele já foi ouvido pelos militares e segundo ele relatou aos militares, não teria chegado no local por medo da população o linchar, assim, esse cuidado que tiveram foi por estarem em menor número de militares e pela grande quantidade de pessoas que estavam no local, poderia haver algum parente da vítima no local e tentasse ‘tomar o acusado deles”, embora não ache que isso poderia acontecer, precisavam se resguardar e resguardar a pessoa que esta sob a guarda, para que não acontecesse o pior. As pessoas no local não perguntaram mais sobre o motorista. Confirmou novamente que o motorista não aguardava no local dos fatos, ele estava em uma casa à frente. Foi informado ao depoente quando foi fazer o relatório, que alegaram que o motorista informou a eles que apenas não teria fugido do local por problemas mecânicos do caminhão. Alegou que assistiu apenas um vídeo. Não visualizou se o acusado parou e ele não relatou à equipe que parou. Visualizou o vídeo em que o caminhão descia e fazia a conversão à esquerda e o motociclista bateu. Noticiou que acusado relatou que fugiu do local, por isso constou no REDS que o autor teria fugido do local por medo de ser linchado, porém o caminhão teve problemas mecânicos. Após os problemas mecânicos o acusado não tentou fugir a pé, apenas parou em uma casa. Acredita que o motociclista carregava alguma coisa na mão, tendo visto no local um pote de sorvete. Afirmou que o motociclista não teria conseguido evitar o acidente.Que naquele local é confiança, as pessoas entram ali automático, correndo o risco de vir alguém e bater. Justamente a vítima teve azar naquele dia, que o motorista do caminhão entrou e ele vinha. No local dos fatos, quando a pessoa desce, ela vem com o intuito, não de descer até embaixo e parar, mas de já entrar ali (no local onde o caminhou convergiu à esquerda). Se o motorista tivesse descido até embaixo não teria ocorrido o acidente. Após a visualização da filmagem, percebeu que o motorista não desceu até embaixo, tendo realizado a conversão mais acima. A vítima subiu ali na hora errada e o motorista virou na hora errada. Que o motorista do caminhão era o único que podia evitar o acidente. Concernente ao depoente Wanderley Bento Amorim, policial militar, em juízo, discorreu que estava em apoio na ocorrência, sendo a equipe do militar Roberto que tomou as providências e fez os registros. Alegou que não teve contato com o réu, porém participou do isolamento do local e em apoio. Informou que o caminhão seguia pela rua Espírito Santo e a motocicleta na principal, tendo ocorrido um choque entre o caminhão e a motocicleta. Percebeu que a vítima faleceu no local. Não viu o vídeo, embora soubesse da sua existência. Relatou que pelo que teve conhecimento dos fatos, o caminhão não observou a preferência, que seria da motocicleta, contudo o caminhão teria cruzado o fluxo da motocicleta. Não se recordou se o SAMU já estava no local. Esclareceu que o réu estava próximo ao caminhão e os militares fizeram contato com ele. Sendo que o caminhão estava mais à frente do local do acidente, na mesma rua. Não se recordou se o réu afirmou possível tentativa de fuga do local. Não registrou a ocorrência, pois trabalhou em apoio para preservar o local do acidente e, em seguida, saiu para outra ocorrência, não tendo acompanhado o restante das diligências. Não percebeu se os populares estavam com os ânimos exaltados. Na fase administrativa o depoente Wanderley Bento Amorim se manifestou nos seguintes termos: “(…) o depoente é policial militar e tendo em vista o encerramento de turno de trabalho o depoente foi designado para assumir a ocorrência lavrada pela equipe comandada pelo Sargento Roberto; QUE ao assumir a ocorrência o referido REDS já havia sido lavrado e o autor PAULO AFONSO DE LAZZIRI já havia sido conduzido para o quartel da polícia militar; QUE o depoente não chegou a conversar com o Sargento Roberto, pelo que apenas tomou conhecimento dos fatos através da leitura do histórico do REDS; QUE em que pese n histórico do REDS constar que o autor PAULO AFONSO tenha tentado evadir do local, em entrevista a PAULO, o mesmo relatou ao depoente que não tentou evadir, mais tão somente parou seu caminhão a alguns metros do local do acidente para preservar sua integridade física devido ao risco de agressão por parte de populares; QUE PAULO ainda informou ao depoente que ele mesmo efetuou uma ligação para o número 190 para solicitar o comparecimento da Polícia militar, entretanto em virtude de seu telefone ser do Estado do Espirito Santo a ligação foi direcionada para a central daquela cidade; QUE também foi lhe repassado o resultado do teste de alcoolemia, o qual não apresenta qualquer quantidade de álcool no sangue; QUE em entrevista ao autor, o depoente não constatou qualquer tipo de alteração que indicasse que o mesmo estivesse sobre a influência de qualquer substância que alterasse a sua capacidade psicomotora; (…)”. (ID 9530523306 – pág. 8-9) Quanto a depoente Bruna Couto Pereira Cirqueira, ouvida em juízo, alegou se recordar com pouca clareza dos fatos. Estava saindo do trabalho, de moto, e o caminhão estava à sua frente. Na Vila Nova, próximo ao posto Gentil, viu o caminhão passando por cima do rapaz, se recorda do motociclista vindo e se assustando com o caminhão, freando a moto e derrapando na areia, indo para baixo da roda do caminhão, porém não se recorda de detalhes, como seta. Se recordou que o motorista estacionou o caminhão, mas não se recorda se ele saiu do local. Não sabe dizer quanto tempo o motorista do caminhão ficou no local. Quando a polícia chegou já não estava mais no local. Apenas olhou a vítima e começou a juntar pessoas. Que enquanto estava lá, o caminhão estava estacionado. No período que esteve no local, não viu pessoas tentando agredir o acusado. A depoente confirmou o depoimento prestado em sede policial. Assim que a vítima faleceu, fez uma postagem no “Instagram”, informando que estava atrás do caminhão e que teria visto o acidente, assim, a polícia civil foi atrás e localizou a depoente e a chamaram para depor. Observou que o motociclista carregava sorvete nas mãos, tendo caído ao chão próximo a ele, acredita que ele carregava as sacolas do lado esquerdo. Informou que a vítima faleceu antes da chegada da polícia e do Samu, estando sem sinais vitais. Na fase administrativa a depoente Bruna Couto Pereira Cirqueira se manifestou nos seguintes termos: “(…) na data dos fatos, ã tarde, a depoente estava conduzindo a sua motocicleta seguindo sentindo Centro ao bairro Vila Nova, e â sua frente seguia um caminhão betoneira da empresa Toledo; QUE estavam descendo o "morro Chico Lima", momento em que o motorista desse caminhão desceu o morro e imediatamente convergiu â esquerda para acessar â Rua Espirito Santo, tendo um motociclista que vinha em sentindo oposto colidido contra essa caminhão; QUE a depoente informa que motociclista se assustou com caminhão invadindo sua mão de direção, freou a motocicleta bruscamente, desequilibrou-se, mas atingiu a lateral direita do caminhão, tendo a roda do caminhão passado por cima do motociclista; QUE o motorista parou o caminhão após o acidente, aguardou alguns minutos dentro da cabine do caminhão e fugiu do local com o veiculo; QUE a depoente afirma que o motorista do caminhão não desceu do veiculo para prestar socorro à vitima; QUE a depoente parou sua motocicleta, acionou a Policia Militar e aguardou a chegada dos militares; QUE a depoente percebeu que a vitima não apresentava sinais vitais; QUE uma guarnição policial compareceu ao local, logo depois, uma equipe do SAMU também chegou e constatou o óbito; QUE perguntada se conhecia a vitima , a depoente afirma que não; QUE perguntada se o motorista do caminhão estava conduzindo o veiculo com velocidade compatível com a via, a depoente respondeu que sim; QUE perguntada se o motorista do caminhão sinalizou (com seta) que iria convergir â esquerda, a depoente respondeu que não se recorda, mas complementa que ele desceu o morro e não parou no cruzamento para acessar â Rua Espirito Santo; QUE perguntada se conhece o motorista do caminhão, a depoente afirma que não chegou a vê-lo; QUE neste ato, tomou conhecimento que o motorista do caminhão foi identificado como sendo a pessoa de PAULO AFONSO DE LAZZIRI, e a depoente afirma não conhecê-lo; QUE no dia seguinte, a depoente tomou conhecimento que o motorista do caminhão teria sido preso em flagrante. (…)”.(ID 9530523308 – pág. 3-5) Quanto ao depoente Carlos Eduardo da Silva Marinho, foi dispensada a sua oitiva pelas partes. Na fase administrativa o depoente Carlos Eduardo da Silva Marinho se manifestou nos seguintes termos: “(…) o depoente era muito amigo da vítima e trabalhava com ela na empresa Moto Scarton, em Mantena; QUE inicialmente, o depoente deseja informar que não presenciou os fatos; QUE na data do crime, por volta de 12h57min, o depoente estava chegando a Central de Minas, momento em que recebeu uma ligação de sua mãe, a qual lhe deu a notícia de que FELIPE teria sofrido um grave acidente de moto e teria vindo a óbito no local; QUE imediatamente, o depoente se deslocou para cidade de Mantena e compareceu ao endereço do acidente, próximo ao Posto Gentil; QUE o depoente encontrou o local isolado pela Polícia Militar; QUE muitos curiosos estavam falando no local que um caminhão da empresa Toledo teria colidido com a motocicleta do FELIPE, o qual, estava a bordo de uma YAMAHA MT-07, placa PXE-7I01, de propriedade do depoente; QUE o depoente ouviu comentários que FELIPE estava trafegando com a motocicleta em velocidade compatível da via do sentindo Vila Nova ao Centro, ocasião em que um caminhão betoneira da empresa Toledo estava descendo o "morro Chico Lima" (Centro ao bairro Vila Nova), invadiu a pista de FELIPE para convergir â esquerda e acessar a Rua Espirito Santo, tendo FELIPE atingido a parte lateral do caminhão; QUE o depoente ficou sabendo ainda que quando FELIPE foi surpreendido com o caminhão invadindo sua pista, ele tentou frear a motocicleta, mas não conseguiu; QUE o motorista do caminhão se evadiu do local do acidente com o veículo e parou o caminhão a duzentos metros de distância do local do acidente; QUE o depoente indagou os militares no dia e recebeu a notícia de que o motorista teria sido preso em flagrante; QUE o depoente não conhece o motorista do caminhão; QUE o depoente informa que vendeu a motocicleta para FELIPE em janeiro deste ano 2022, mas não realizou a transferência, pois a vítima ainda estava pagando a motocicleta para o depoente, e ela iria tentar achar um novo comprador; QUE neste ato, o depoente tomou conhecimento que os danos constatados em sua motocicleta no boletim de ocorrência, gerou danos com grande monta; QUE o depoente levou a motocicleta em uma oficina e o profissional informou ao depoente que o veículo sofreu um pequeno amassado no chassi, trinca no aro traseiro e danos nas carenagens. (…)”. (ID 9530523307 – pág. 19 e ID 9530523308 – pág. 1-2) A testemunha Lucas Gomes Pinheiro da Silva, arrolada pela defesa, ao ser ouvida em juízo, narrou que presenciou o acidente, alegando que estava a cerca de 50 metros de distância do caminhão, posicionando-se atrás dele enquanto desciam o morro Chico Lima. Afirmou que conseguia ver livremente os veículos envolvidos no acidente. Relatou que a vítima trazia em seus braços sacolas, salvo engano com um pote de sorvete. Não observou se o caminhão sinalizou a conversão à esquerda. Declarou que a motocicleta colidiu na segunda roda do caminhão e que, no momento da colisão, o caminhão já estava um pouco adiantado na via, como expressou. Estimou que o caminhão não trafegava a mais de 40 km/h, destacando que o veículo estava pesado e que a via era movimentada. Afirmou que, no momento do acidente, parou e permaneceu no local, porém o condutor do caminhão não parou o veículo, continuou na condução e passou por cima da vítima. Disse que, pelo tempo em que esteve no local, o condutor do caminhão não desceu do veículo. Informou que havia algumas pessoas no local que cobriram o corpo da vítima em razão do sol estar muito quente. Por fim, afirmou que o caminhão não parou, apenas desceu e entrou de forma direta à esquerda, tendo a vítima se assustado com tal condução, freado e, em decorrência disso, ocorrido o acidente. A testemunha Guilherme Eustaquio Santos, arrolada pela defesa, ao ser ouvida em juízo, que, diante das perguntas formuladas pela defesa acerca dos laudos periciais elaborados no caso, não tem condições de responder tecnicamente de imediato, por se tratar de questões que exigem análise aprofundada de um trabalho realizado há algum tempo, razão pela qual solicita que os quesitos fossem encaminhados por escrito para elaboração de laudo complementar. Se chegou às conclusões constantes do segundo laudo, isso decorreu dos elementos técnicos nele consignados. Afirmou não ser possível fazer explicações técnicas ou dissertações naquele momento. Indagado sobre a possibilidade de uma análise de vídeo suprir lacunas de uma perícia de local, respondeu que não poderia responder de pronto. Que não se recorda da origem do vídeo utilizado na perícia e afirmou não ter condições de responder, naquele momento, se verificou sua integridade e autenticidade, nem por que não foi realizada estimativa da velocidade da motocicleta utilizando o material videográfico. Não poderia responder se observou detalhes como o transporte de sacolas pelo motociclista, a viseira levantada, os reflexos dessas circunstâncias na condução, o ponto inicial de contato entre os veículos ou as condições de conservação e limpeza da via. Confirmou apenas que o Código de Trânsito Brasileiro possui normas específicas sobre o uso de viseira e o transporte de cargas em motocicletas. Esclareceu que houve inicialmente uma perícia no local e, posteriormente, uma perícia baseada nas imagens do acidente, totalizando duas perícias. Em regra, cada caso possui suas particularidades, mas que tanto a perícia de local quanto a análise de vídeos podem, dependendo da situação, ser suficientes para esclarecer a dinâmica dos fatos. Os laudos periciais normalmente consideram elementos como posição dos veículos, danos, características da via e sinalização, confirmando que tais aspectos também foram considerados neste caso. Não se lembra se algum ponto específico permaneceu sem esclarecimento, acrescentando que, quando não é possível alcançar conclusão objetiva por falta de elementos, essa circunstância é registrada no laudo. Confirmou que, quando a análise permite concluir objetivamente sobre as causas do acidente, essas conclusões constam do laudo. Reconheceu como de sua autoria o laudo juntado aos autos, assinado digitalmente por ele e confirmou o teor do laudo. Exerce a função de perito em acidentes de trânsito há aproximadamente 15 anos, estimando a realização de aproximadamente cinquenta perícias, sempre seguindo os protocolos oficiais da perícia criminal de trânsito. Confirmou que elaborou e assinou o laudo pericial cuja conclusão atribuiu como causa determinante do acidente a manobra irregular de conversão à esquerda realizada pelo caminhão, que invadiu a contramão direcional em direção à via adjacente, interceptando a trajetória da motocicleta que trafegava regularmente em sua faixa de circulação, mantendo integralmente essa conclusão. O histórico do REDS foi relatado nos seguintes termos: “(…) ACIONADOS VIA SALA DE OPERAÇÕES DA 18ª CIA PM IND., SOB A NOTÍCIA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA, A GUARNIÇÃO COMPARECEU AO LOCAL E DEPAROU COM UM CIDADÃO CAÍDO AO SOLO E JÁ SEM VIDA, ESTANDO NAS PROXIMIDADES APENAS O VEÍCULO YAMAHA/MT07, PLACA PXE-7I01. DE IMEDIATO FOI ACIONADO O SAMU, TENDO A EQUIPE DA ENFERMEIRA NATÁLIA FERREIRA ALMEIDA GOMES DESLOCADO E COMPARECIDO RAPIDAMENTE, APÓS VERIFICAÇÃO DOS SINAIS VITAIS A ENFERMEIRA INFORMOU QUE A VÍTIMA JÁ SE ENCONTRAVA SEM SINAIS VITAIS. ENQUANTO OS MILITARES ISOLAVAM O LOCAL, RECEBERAM A INFORMAÇÃO DE QUE O ACIDENTE TERIA ENVOLVIDO UM CAMINHÃO BETONEIRA, O QUAL ESTAVA HÁ APROXIMADAMENTE 400 METROS DO LOCAL DO ACIDENTE, BEM COMO QUE O RESPECTIVO MOTORISTA ESTAVA PRÓXIMO. DE POSSE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS PELO SGT AMARILDO, DE QUE O CAMINHÃO M. BENZ/ATRON 2729, PLACAS FQF-2412, ENVOLVIDO NO ACIDENTE ENCONTRAVA-SE PARADO MAIS A FRENTE (400 METROS APROXIMADAMENTE). O CB MARTINS DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO DE MANTENA, DIANTE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS PELO SGT AMARILDO E CUMPRINDO DETERMINAÇÃO, DESLOCOU ATÉ AO LOCAL DO CAMINHÃO PARADO, TENDO VISUALIZADO O MOTORISTA DO CAMINHÃO MAIS 100 METROS A FRENTE. DIANTE DO MILITAR (CB MARTINS), O SR. PAULO AFONSO DE LAZZIRI, MOTORISTA DO CAMINHÃO, CONFESSOU QUE A SUA INTENÇÃO ERA DE SAIR DO LOCAL E QUE EM RAZÃO DO ROMPIMENTO DE UMA MANGUEIRA DO COMBUSTÍVEL O VEÍCULO PAROU DE FUNCIONAR. O CONDUTOR DO CAMINHÃO, SR. PAULO AFONSO, ASSEVEROU QUE ESTAVA DESCENDO A PRAÇA DO CAFÉ COM A INTENÇÃO DE ACESSAR A RUA ESPÍRITO SANTO, MOMENTO EM QUE CONVERGIU À ESQUERDA NO REFERIDO CRUZAMENTO, TENDO PERCEBIDO QUE UMA MOTOCICLETA ATINGIU A LATERAL DIREITA DO CAMINHÃO, MAIS PRECISAMENTE NO TANQUE DE COMBUSTÍVEL. O CONDUTOR PAULO DECLAROU QUE O MOTOCICLISTA ESTAVA EM ALTA VELOCIDADE, BEM COMO RELATOU QUE NÃO PAROU O VEÍCULO NO LOCAL DO SINISTRO, POR TEMER QUE POPULARES O AGREDISSEM, QUE ATÉ TENTOU DIRIGIR O VEÍCULO POR DISTÂNCIA MAIOR, CONTUDO O CAMINHÃO PAROU DE FUNCIONAR, POSSIVELMENTE POR QUE A MANGUEIRA DE COMBUSTÍVEL ESTOUROU QUANDO DO IMPACTO DA MOTOCICLETA NA LATERAL DO CAMINHÃO. FOI OFERTADA AO SR. PAULO A REALIZAÇÃO DE TESTE COM O APARELHO ETILÔMETRO, O QUE FOI ACEITO. REALIZADO O TESTE DE NR. 447, OBTEVE-SE O RESULTADO DE 0,00 MILIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR. A TESTEMUNHA CARLOS EDUARDO DA SILVA COMPARECEU LOGO APÓS O ACIDENTE E RECONHECEU A VÍTIMA COMO SENDO FELIPE MARQUES DA SILVA. O PERITO DA POLÍCIA CIVIL GUILHERME EUSTÁQUIO SANTOS, Nº MASP 10668234, COMPARECEU NO LOCAL E FEZ OS TRABALHOS DE PRAXE, BEM DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DO CORPO PARA O IML DE GOVERNADOR VALADARES, ATRAVÉS DA FUNERÁRIA MONTE SIÃO. RESSALTA-SE QUE, O SINISTRO FOI REGISTRADO POR UMA DAS CÂMERAS DO SISTEMA DE MONITORAMENTO OLHO VIVO, E OCORREU ÀS 12:46:00, DESTA DATA. NO REFERIDO VÍDEO, PERCEBE-SE QUE O CAMINHÃO M. BENZ, NÃO PAROU NO CRUZAMENTO, TENDO CONVERGIDO À ESQUERDA, ENTRANDO NA FRENTE DA MOTOCICLETA DE FORMA INOPINADA, ESTANDO HÁ POUCOS METROS DA MOTOCICLETA DA VÍTIMA, SURPREENDENDO ESTA A QUAL VINHA NO SENTIDO BAIRRO-CENTRO (LINHA RETA). O VÍDEO REGISTRADO PELA CÂMERA, QUE SITUA-SE PRÓXIMO AO POSTO TURBO, REGISTROU AINDA QUE A MOTOCICLETA SEGUIA EM VELOCIDADE COMPATÍVEL COM A VIA E COM O TRÂNSITO NO MOMENTO, DESTOANDO DA VERSÃO APRESENTADA PELO SR. PAULO AFONSO. PERCEBEU-SE QUE A VÍTIMA, AO SER SURPREENDIDA COM O CAMINHÃO À SUA FRENTE, TENTOU PARAR A MOTOCICLETA RAPIDAMENTE, TENDO COLIDIDO NA LATERAL DIREITA DO CAMINHÃO, APARENTEMENTE, JÁ DESEQUILIBRANDO EM VIRTUDE DA FREADA BRUSCA. OUTROSSIM, DILIGENCIANDO COM O INTUITO DE VERIFICAR SE NAS PROXIMIDADES HAVIA MAIS CÂMERAS DE VIGILÂNCIA, FOI VERIFICADO QUE NO POSTO GENTIL POSSUI DIVERSAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO SENDO QUE UMA DELAS APONTA PARA O LOCAL DO ACIDENTE. NÃO FOI POSSÍVEL TER ACESSO ÀS IMAGENS EM RAZÃO DO FERIADO DE CARNAVAL A GERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO ENCONTRAR-SE FECHADA. O CONDUTOR APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE, FOI LEVADO AO PRONTO ATENDIMENTO DO HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO SENDO ATENDIDO PELO MÉDICO PLANTONISTA. FOI ASSEGURADO OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO PRESO SENDO TODA A OCORRÊNCIA ACOMPANHADA PELO SEU ADVOGADO, O DRº MAURÍCIO FABIANE DE ALMEIDA BENEDITO. O VEÍCULO M. BENZ/ATRON 2729, PLACAS FQF-2412, FOI CONSULTADO NO SISTEMA INFORMATIZADO E VERIFICADO QUE O VEÍCULO ESTAVA COM A DOCUMENTAÇÃO EM ATRASO. EM RAZÃO DO ATRASO, FOI REALIZADA AS DEVIDAS AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO SENDO QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REMOÇÃO DO VEÍCULO POR INDISPONIBILIDADE DE GUINCHO. OS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE FORAM LIBERADOS PARA OS REPRESENTANTES LEGAIS QUALIFICADOS NO REDS. DIANTE DOS FATOS EXPOSTOS ACIMA, CONSIDERANDO QUE O CONDUTOR DO CAMINHÃO QUE VINHA DESCENDO DA PRAÇA DO CAFÉ INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO AO CONVERGIR À ESQUERDA PARA ENTRAR NA RUA ESPÍRITO SANTO SEM PARAR O VEÍCULO, CONSIDERANDO QUE O MOTORISTA DO CAMINHÃO NÃO PRESTOU SOCORRO A VÍTIMA IMEDIATAMENTE VINDO SOMENTE PARAR O SEU VEÍCULO A UMA DISTÂNCIA DE 400 METROS DO LOCAL DO ACIDENTE EM RAZÃO DE UMA PANE ( MANGUEIRA DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL ROMPIDA IMPEDINDO A PASSAGEM DO COMBUSTÍVEL DO TANQUE PARA O SISTEMA), O CONDUTOR FOI PRESO EM FLAGRANTE E CONDUZIDO A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE GOVERNADOR VALADARES PARA AS PROVIDÊNCIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. (…)”. (ID 10317799531 – pág. 7-8) Registro que o depoimento dos policiais tem natureza de prova testemunhal, possuindo o mesmo valor probatório de outras testemunhas, de modo que não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, bem como não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação (STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756). Assevera-se que os depoimentos dos policiais não apresentaram nenhuma contradição interna ou com as demais provas constantes nos autos, sendo compatíveis com o restante da prova testemunhal e documental produzida, conferindo elevada credibilidade aos elementos colhidos em juízo e robustecendo o conjunto probatório. Destaco: (…) 6. O caso que temos em mãos é oportunidade para esclarecer que no processo penal não há que se defender extremos; nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado. (…) STJ. 6ª Turma.HC 898.278-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2025 (Info 847). Analisando detidamente a prova oral produzida, ponderando os relatos trazidos nos respectivos depoimentos, concluo que a imputação da autoria dos fatos narrados na denúncia ao acusado é medida adequada e necessária no contexto dos autos. Porquanto a prova produzida em juízo, aliada à prova colhida na fase de inquérito, permite a conclusão de que o acusado, conduzia o caminhão M. Benz/Atron 2729 B 6X4, placa FQF2412, de cor branca, quando, de inopino, realizou uma manobra irregular de conversão à esquerda, invadindo a contramão de sua direção na pista e atingindo a motocicleta Yamaha/MT07, placa PXE-7191, de cor cinza, conduzida pela vítima . Bem como, se afastou do veículo e do local do sinistro. Ainda, as testemunhas e os depoimentos dos militares que atuaram no caso dos autos, foram categóricos ao relatar os fatos descritos. Pois bem. O tipo penal do crime em comento descreve a seguinte conduta: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; O tipo penal em apreço alberga a proteção da vida humana, tendo como núcleo a conduta culposa praticada no exercício da condução de veículo automotor, cuja imputação pressupõe a demonstração de que o agente, embora não tenha desejado o resultado morte, deu causa a ele por inobservância de um dever objetivo de cuidado que lhe era exigível nas circunstâncias. No plano da conduta, cumpre observar que o crime em testilha permeia a conduta por ação, na modalidade culposa, caracterizada pela violação de um dever objetivo de cuidado: o agente atua com finalidade lícita, porém de forma descuidada, vindo a causar um dano ilícito. Nesse sentido é o entendimento da doutrina, conforme defensa Rogério Sanches (2016, p.199) que: "O crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um evento ilícito não querido ou aceito pelo agente, mas que lhe era previsível (culpa inconsciente) ou excepcionalmente previsto (culpa consciente) e que podia ser evitado se empregasse a cautela esperada." Assim, para a configuração do delito culposo são necessários a conjugação dos seguintes elementos: a) conduta humana: ação ou omissão; b) inobservância do dever de cuidado objetivo (imprudência, negligência ou imperícia); c) resultado lesivo; d) relação de causalidade; e) previsibilidade, ou seja, a possibilidade de se prever nas circunstâncias e nas condições pessoais do agente, o evento danoso; f) tipicidade. Há que se salientar que a inobservância do dever de cuidado objetivo está intimamente ligada à previsibilidade do resultado, de modo que, quanto mais previsível o fato, maior deve ser o cuidado objetivo do sujeito. Em relação à culpa, Fernando Capez, em sua obra “Curso de Direito Penal, Parte Especial, Editora Saraiva, Volume 2, ano 2003, páginas 62/63”, assim leciona: Na conduta culposa há uma ação voluntária dirigida a uma finalidade lícita, mas, pela quebra do dever de cuidado a todos exigidos, sobrevém um resultado ilícito não requerido, cujo risco sequer foi assumido. (...) Na culpa o agente não quer realizar o resultado ilícito, mas este sobrevém por uma quebra do dever de cuidado. (...) Se a conduta do agente afastar-se daquela prevista na norma social, haverá a quebra do dever de cuidado e, consequentemente, a culpa. (...) Estaremos diante de um homicídio culposo sempre que o evento morte decorrer da quebra do dever de cuidado por parte do agente mediante uma conduta imperita, negligente ou imprudente. Quanto às modalidades de culpa, prossegue o doutrinador na obra já mencionada: Imprudência: consiste na violação das regras de condutas ensinadas pela experiência. É o atuar sem precaução, precipitado, imponderado. Há sempre um comportamento positivo. É a chamada culpa in faciendo. Uma característica fundamental da imprudência é que nela a culpa se desenvolve paralelamente à ação. Desse modo, enquanto o agente pratica a conduta comissiva, vai ocorrendo simultaneamente a imprudência. Exemplos: manejar arma carregada, trafegar na contramão, realizar ultrapassagem proibida com veículo automotor. Negligência: é a culpa na sua forma omissiva. Implica, pois, a abstenção de um comportamento que era devido. O negligente deixa de tomar, antes de agir, as cautelas que deveria. Desse modo, a negligência dá-se sempre antes do início da conduta. Por exemplo: age negligentemente quem deixa uma arma ao alcance da criança, vindo esta a se matar; ou deixa substância tóxica ao alcance da criança vindo esta a morrer posteriormente de intoxicação. Imperícia: é a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando o agente em consideração o que sabe ou deveria saber. Pelo que foi exposto, nos crimes culposos o autor do fato atua desatentamente, sem observar o cuidado exigível na espécie, o qual é fixado de modo objetivo e geral. E, por conseguinte, causou o resultado antijurídico. Nessas infrações penais, a lei descreve o resultado, mas não a ação típica, por isso se limita às adjetivações de imprudência, negligência ou imperícia como qualidades da ação. Logo, tendo em vista que a natureza polimorfa destas ações impossibilita sua descrição legal, a infração é construída com sinal contrário: descreve positivamente a conduta prudente como modelo de avaliação da ação concreta. Notadamente nos delitos ocorridos no trânsito, o agente, na condução de seu veículo automotor, viola o dever de cuidado objetivo a todos impostos, quando deixa de observar as normas de trânsito que impõe o controle total do veículo e a direção defensiva. Veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO MAJORADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDUTA CULPOSA DO RÉU DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Estando suficiente demonstrado, pela prova oral produzida, que o réu, agindo com imperícia e imprudência - pois conduziu veículo automotor não sendo habilitado a tal, invadiu a contramão e colidiu com uma bicicleta conduzida pela vítima -, praticou lesão corporal culposa, é de rigor a manutenção de sua condenação pelo delito tipificado no art. 303 c/c o art. 302, §1º, I, ambos da Lei n.º 9.503/97. 2. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.279087-8/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/10/2025, publicação da súmula em 04/11/2025) Grifei. Cumpre ressaltar que a mera condição de condutor do veículo envolvido no sinistro não basta, por si só, à configuração do tipo penal, sendo imprescindível a comprovação de que a conduta do agente, examinada em concreto, desbordou do padrão de cautela exigível de um condutor médio nas mesmas circunstâncias. Nesse sentido é também o entendimento do Eg. TJMG, ao assentar os requisitos cumulativos indispensáveis à responsabilização penal a título de culpa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - LESÃO CORPORAL CULPOSA - OMISSÃO DE SOCORRO - FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE - ACUSADO INABILITADO (ART. 302, 303 E 305 DA LEI N. 9.503/97) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL E OMISSÃO DE SOCORRO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ACUSADO INABILITADO - CONDUÇÃO DE TRATOR SEM ILUMINAÇÃO EM RODOVIA - IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA - DEVER DE CUIDADO OBJETIVO VIOLADO. -Para a responsabilização do agente por crime culposo, faz-se necessária a existência simultânea dos seguintes requisitos: a) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; b) inobservância de dever de cuidado objetivo; c) resultado lesivo não querido ou não assumido pelo agente; d) nexo de causalidade entre conduta e resultado; e) previsibilidade e f) tipicidade. -Estando comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a manutenção da condenação do acusado como incurso nas sanções dos artigos 302, § 1º, I e III, art. 303 c/c art. 302, § 1º, I e III, e art. 305, todos da Lei 9.503/97. -Restando demonstrado que o acusado, inabilitado para a condução de veículos, trafegava em rodovia pública com trator desprovido de qualquer tipo de sinalização ou iluminação, em período noturno, evidencia-se a violação ao dever de cuidado objetivo, caracterizando-se a imprudência exigida para a configuração dos crimes culposos imputados. -Considerando a pena aplicada em concreto, verifica-se a ocorrência da extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva, com base nos arts. 107, IV, 109, VI e 110 do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.174372-0/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2025, publicação da súmula em 06/08/2025) No mesmo diapasão, já decidiu o Eg. TJMG que: "Mantém-se a condenação por homicídio culposo e lesões corporais culposas do condutor que, de acordo com o laudo pericial elaborado pelo expert do Instituto de Criminalística, agiu com culpa, por invadir a contramão direcional." (TJMG - Apelação Criminal 1.0525.13.005420-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/06/2020, publicação da súmula em 08/06/2020) E ainda: "Comprovada a conduta imprudente, marcada pela desobediência às normas de trânsito, com a condução de veículo automotor em estado de embriaguez, ligada, em nexo de causalidade, ao resultado danoso produzido, mantém-se a condenação pelos crimes culposos." (TJMG - Apelação Criminal 1.0188.15.011246-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/02/2021, publicação da súmula em 12/02/2021) No caso dos autos, concluo que o acusado Paulo Afonso deixou de observar a cautela necessária na condução de veículo automotor, uma vez que, conforme o conjunto probatório produzido nos autos, agiu com manifesta imprudência ao avançar na conversão à esquerda da via, em um veículo automotor de grande porte. Conduta que efetivamente ocasionou a colisão frontal da motocicleta da vítima com o caminhão conduzido pelo acusado, causa que ocasionou a morte da vítima ainda no local dos fatos. Nesse sentido, observo que o militar Amarildo Marques Justino, afirmou de forma segura e consistente que o acusado desrespeitou as regras de trânsito. Porquanto, a partir das características do acidente e das gravações do acidente, observou que o réu deveria ter parado no cruzamento e aguardado a passagem da motocicleta antes de realizar a conversão à esquerda, e que a forma como o fez a conversão na via, não deu tempo para que a vítima parasse seu veículo. No mesmo sentido, o militar Roberto Carlos de Oliveira, relatou que após assistir ao vídeo do acidente, foi possível observar que o acusado realizou a conversão em um ponto da via situado fora do local adequado, circunstância que impossibilitava que condutores da via principal pudessem desviar. O depoente asseverou que “se o motorista (do caminhão) tivesse descido o trecho até o ponto correto, o acidente não teria ocorrido”. Em decorrência desses fatores, alegou que naquelas circunstâncias, o acusado era o único que tinha condições de evitar a colisão. Relevante notar que essa mesma conclusão é corroborada, inclusive, pela testemunha arrolada pela defesa, Lucas Gomes Pinheiro da Silva, que fazia o trajeto logo atrás do caminhão e relatou, com riqueza de detalhes, que o veículo do acusado não parou, tendo descido o trecho e entrado de forma direta à esquerda. Sendo assim, com essa conduta do acusado, a vítima se assustou, freou a motocicleta, porém não conseguiu imobilizar o veículo a tempo e colidiu com o caminhão. O fato de a própria prova defensiva confirmar a dinâmica da manobra irregular retira qualquer consistência da tese de ausência de culpa, reforçando, ao contrário, a higidez do conjunto probatório produzido pela acusação. Em consonância com a prova oral produzida nos autos, reforçando a tese acusatória, há o depoimento da testemunha presencial dos fatos, Bruna Couto Pereira Cirqueira. A depoente foi firme ao narrar que visualizou o momento em que o motociclista se assustou com o caminhão, freou a motocicleta, derrapou na areia da via e foi projetado para debaixo das rodas do veículo, presenciando, na sequência, o instante em que o caminhão passou sobre o corpo da vítima. Esse relato confirma, inclusive, a dinâmica delineada pela perícia e pelas demais testemunhas, no sentido de que a vítima, surpreendida pela manobra do acusado, não teve condições de evitar a colisão. Deveras, compulsando aos autos, verifico que a prova técnica produzida converge de forma consiste para a conclusão de que o acidente decorreu de manobra irregular de conversão à esquerda realizada pelo acusado, que invadiu a contramão de direção em momento inoportuno, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima, que trafegava regularmente em sua faixa de circulação. Nessa toada, o Laudo de levantamento pericial em local de acidente de trânsito (ID 9530523307 – pág. 8-16), não conseguiu estabelecer com precisão a dinâmica exata da colisão, em razão da inidoneidade do local examinado, deixando a definição da causa determinante a cargo de outros elementos de prova. Nada obstante, conforme farta prova oral produzida nos autos, foi observar a dinâmica reconstrutiva do acidente, no qual o acusado, convergiu à esquerda, for a do local adequado para a manobra, impossibilitando reação tempestiva da vítima que pilotava a motocicleta. Sem prejuízo, pontuo que no laudo de levantamento de local, há a descrição de marca pneumática no abdômen da vítima, sendo que referida marca era compatível com as marcas pneumáticas do caminhão do acusado. Por derradeiro, o segundo laudo pericial juntado aos autos, o Laudo de levantamento pericial em local de acidente de trânsito, referente ao vídeo do acidente (duração de 1m15ss, ID 9530523308 – pág. 12-19), o Perito Criminal concluiu que a causa determinante do acidente foi a manobra irregular de conversão à esquerda executada pelo veículo conduzido pelo acusado. Porquanto, partindo de sua faixa de circulação, invadiu a contramão direcional em momento no qual as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, vindo a interceptar a trajetória da motocicleta, fato que possibilitou a colisão da motocicleta no caminhão conduzido pelo acusado. Saliento que referida prova técnica não se mostra isolada no caderno processual, mas sim, demonstra compatibilidade com a prova oral produzida em juízo. Conquanto, a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório, no sentido de que teria olhado para os dois lados antes de realizar a conversão e que não haveria nenhum veículo se aproximando, não encontra amparo nos autos e não é suficiente para afastar sua conduta culposa. Eis que, tanto a perícia técnica quanto a prova testemunhal, indicam que a conversão foi realizada de forma abrupta, em local e momento inadequados, sem a cautela objetivamente exigível, circunstância que caracteriza a imprudência apta a configurar o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Portanto, os elementos informativos produzidos em sede administrativa, as provas técnicas produzidas, aliadas às provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial demonstram que o acusado, agindo com inobservância de um dever de cuidado e de forma imprudente, praticou a conduta de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Plenamente demonstrados, dessa forma, os elementos da culpa em sentido estrito, bem como o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado morte da vítima. Passo, na sequência, ao exame específico da causa de aumento prevista no artigo 302, § 1º, III, do CTB, relativa à omissão de socorro. Nesse ponto, há a existência de contradição relevante entre a versão apresentada pelo acusado em juízo e aquela por ele relatada aos policiais militares no momento imediatamente posterior ao fato, bem como em relação aos depoentes que visualizaram o momento do acidente e instante seguintes. Em seu interrogatório, o acusado sustentou que parou o caminhão em frente ao Posto Gentil, desceu do veículo, solicitou a um transeunte que acionasse o socorro e permaneceu nas proximidades, tendo se dirigido à casa de sua tia apenas para aguardar a chegada dos militares, negando qualquer intenção de fuga. Entretanto, aversão supracitada, não guarda convergência com as demais provas produzidas nos autos, estando, pois, isolada do conjunto probante. Haja vista que o acusado evadiu do local sem prestar socorro à vítima, reforçando a imprudência e a falta de zelo em sua conduta. Fato confirmado pelos militares atuantes na ocorrência, pelas testemunhas presenciais dos fatos, bem como reforçado pelo Laudo de Levantamento de local, o qual de forma similar aos depoimentos colhidos em juízo, indicou que o caminhão e o acusado se encontravam 400 metros de distância do local. E, apenas não empreendeu fuga para local mais distante, em razão de um problema mecânico que surgiu no caminhão após o acidente. Desta feita, assevero que não merece guarida o pleito defensivo de decote da majorante do art. 302, § 1º, III, do CTB, eis que demonstrou fartamente demonstrado nos autos que o acusado fugiu do local do acidente. Assim, após a devida instrução processual, verifico que o crime narrado na denúncia não restou praticado sob o manto de qualquer excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal, de modo que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer dessas circunstâncias (art. 156 do CPP). Da mesma forma, a culpabilidade do réu restou plenamente comprovada, havendo subsídios suficientes para concluir no sentido da imputabilidade do mesmo, tendo potencial consciência da ilicitude de seus atos, sendo plenamente exigível que adotasse comportamento diverso. III — DISPOSITIVO Diante do exposto, não havendo preliminares a serem reconhecidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia para CONDENAR o acusado PAULO AFONSO DE LAZZIRI na pena do artigo 302, § 1º, III, da Lei nº 9.503/97 (CTB). - DOSIMETRIA DA PENA Passo, pois, a dosar as reprimendas do acusado conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor. O acusado possui bons antecedentes, conforme consta em sua CAC, sendo favorável esta circunstância judicial. Para a conduta social, não o desfavorece, não havendo maiores informações sobre a circunstância ora analisada, esta não pode ser valorada desfavoravelmente ao réu. Ainda, não havendo elementos para se aferir a personalidade do acusado, a circunstância não lhe será desfavorável. Os motivos do crime são as razões que levam o indivíduo a cometer o delito. No caso, por se tratar de delito culposo, em que não se busca o resultado, que acontece por violação do dever de cuidado, é impossível se falar em motivação, devendo a circunstância ser favorável ao acusado. As circunstâncias do crime são a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meio utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. Busca-se verificar se a conduta delitiva enseja maior reprovação diante da maneira que foi cometida. No caso, não ultrapassou ao usual do delito. As consequências do crime devem ser consideradas como aquelas que extrapolam a violação ao bem jurídico próprio do delito, e não as meras consequências naturais da prática da infração penal. No caso concreto, a vítima deixou um filho de tenra idade, conforme certidão de nascimento juntada aos autos, sendo o infante impossibilitado de ter o convívio com a figura paterna da vítima, em razão do acidente provocado pelo acusado, fator que exacerba negativamente as consequências do delito. Destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 D O CÓDIGO PENAL - CP E AO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. FILHOS ÓRFÃOS EM TENRA IDADE. FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático- probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes. 2. O fato de a vítima do delito ter deixado dois filhos órfãos em tenra idade é fundamento idôneo para a elevação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito previsto no art. 302 do CTB. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.960.825/PR, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, data do julgamento 24/05/2022, DJe de 26/05/2022) O comportamento da vítima é circunstância que não pode prejudicar o acusado. Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominado, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, bem como considerando que houve uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a presença de agravantes. Esclareço quanto à confissão espontânea que, no caso, o acusado confessou a prática do delito tanto em juízo quanto em sede extrajudicial. Ressalto que no julgamento do Tema Repetitivo 1.194 pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a confissão deve abrandar a pena, conforme demonstrado abaixo. Ademais, a matéria foi recentemente pacificada com a revisão da Súmula 545 do Superior STJ, em setembro de 2025, que passou a dispor que 'a confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador’'. Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça (enunciado revisado): A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. STJ. 3ª Seção. REsp 2.001.973-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/09/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1.194 (Info 862). No caso dos autos, constato que o réu confessou a prática do ato ao fundamento de que realizou a conversão, todavia, olhou para ambos os lados da pista e não visualizou nenhum veículo e que a motocicleta da vítima surgiu em alta velocidade. Assim, em que pese seja uma confissão qualificada, conforme consolidado pelo Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça a atenuação deve ser aplicada em menor proporção. Assim sendo, a atenuação será no quantum de 1/12 avos. Neste mesmo sentido, colaciono entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 302, §1º, I, DO CTB - CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - FIGURA QUALIFICADA DO ART. 302, §3º, DO CTB - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA ORAL HARMÔNICA E CORROBORADA POR ELEMENTOS PERICIAIS - ACUSADO NÃO HABILITADO - IMPERÍCIA EVIDENCIADA - RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - QUALIFICADORA CONFIGURADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL - RECONHECIMENTO - RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Restando demonstrado, pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, que o acusado, ao conduzir veículo automotor sem possuir habilitação e sob influência de álcool, perdeu o controle direcional do automóvel, ocasionando acidente que resultou na morte da vítima, impõe-se a manutenção da condenação pelo delito previsto no art. 302 do CTB. - A ausência de comprovação técnica acerca da alegada falha mecânica do veículo impede o acolhimento da tese defensiva de rompimento do nexo causal por fato estranho à conduta do agente. - A prova testemunhal harmônica, corroborada pelo Termo de Constatação da Capacidade Psicomotora, constitui acervo probatório suficiente para o reconhecimento da figura qualificada prevista no art. 302, §3º, do CTB. - A condução de veículo automotor sem Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação autoriza a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 302, §1º, I, do CTB, diante da maior reprovabilidade da conduta e da imperícia evidenciada. - A valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos maus antecedentes e às circunstâncias do crime mostra-se adequada quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente diante da exposição da filha menor do acusado à situação de elevado risco. - A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante quando utilizada para a formação do convencimento judicial acerca da dinâmica delitiva. - Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido para reconhecer a incidência da qualificadora prevista no art. 302, §3º, do CTB e redimensionar a pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.006854-9/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/07/2026, publicação da súmula em 22/07/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR: NULIDADE - INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - DOSIMETRIA:CONDUTA SOCIAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - DELITO PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE RECONHECIDA - REVISÃO DA SÚMULA N. 630/STJ - TEMA REPETITIVO 1.194/STJ - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MITIGADA DE 1/12 (UM DOZE AVOS) - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - REGIME FECHADO MANTIDO - RECORREREM EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - A garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio não tem natureza absoluta, não podendo ser utilizada pelo agente transgressor como forma de proteger interesses ilícitos, cedendo sempre que sua conduta atentar contra o direito. A situação de flagrância afasta a alegação de violação de domicílio e nulidade das provas produzidas. - A existência de provas sólidas da materialidade e da autoria do crime de tráfico, consubstanciadas na apreensão de entorpecentes e em depoimentos policiais coerentes, afasta as teses de absolvição ou desclassificação para o crime de posse para uso próprio. - O depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório, é elemento idôneo de prova, especialmente quando não há nos autos qualquer indício de má-fé ou interesse em incriminar indevidamente os réus. - Segundo o entendimento firmado pelo C. STJ, a prática de novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior é fundamento idôneo para justificar a aferição negativa da circunstância judicial da conduta social. - Tratando-se de confissão parcial ou qualificada, em que o acusado não assume a prática integral do tipo penal de tráfico de drogas, a redução da reprimenda na segunda fase do cálculo dosimétrico deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. - Alinhado aos precedentes desta Corte Superior, mostra-se razoável, proporcional e adequada a aplicação da fração de 1/12 (um doze avos) para a redução da pena em decorrência da confissão parcial, correspondente à metade do patamar usualmente adotado para a confissão integral (1/6). - A dosimetria da pena, fixada com observância aos antecedentes e à reincidência dos agentes, justifica a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33 do Código Penal. - A manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença mostra- se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, e imperiosa a sua manutenção vez que mantidas as circunstâncias que a motivaram. - O art.10, II da Lei Estadual 14.939/03, que previa a isenção do pagamento das custas, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. A matéria, atualmente, é regulada pelo art.98 do CPC, aplicado subsidiariamente, que apenas prevê a suspensão do pagamento das custas processuais, benefício cujo exame acerca da concessão deve ficar a cargo do juízo da execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.394225-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 19/08/2026) Portanto, considerando a existência de confissão qualificada, diante da aplicação do Tema 1.194, razoável a redução da pena em patamar inferior ao limite geral, portanto, em 1/12 avos, de modo que fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos 01 (um) mês e 20 (vinte dias) de detenção e proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses e 4 (quatro) dias. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de diminuição a reconhecer. Todavia, incide a causa de aumento prevista no artigo 302, §1º, III, do CTB. Portanto, procedo com o aumento da pena em 1/3. Fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de detenção e proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias. – DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Em observância ao artigo 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda. A detração será realizada pelo juízo da execução, conforme disposto no art. 66, III da LEP. Considerando que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos contidos no art. 44, I a III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direito, nos termos do §2º, do mesmo dispositivo, consistentes em prestação de serviços a comunidade a ser individualizada pelo juízo da execução, bem como de prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos (CP, artigo 45, §1º), parcelados em até 06 vezes. Além da perda do valor da fiança, se houver, a ser pago/transferido a entidade assistencial a ser indicada pelo Juízo da execução penal, na forma do art. 45 do CP, a ser depositado em conta específica do referido Juízo. Sendo oportunamente destinado à entidade de caráter social desta Comarca mediante processo seletivo, nos termos da Resolução/CNJ 154/2012, Provimento Conjunto 24/2013 e Portaria 4.994/CGJ/2017. – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, sem o cumprimento de medidas cautelares diversas, uma vez que não se encontram presentes os motivos que autorizam a custódia preventiva nestes autos, revogo eventuais medidas cautelares fixadas nos autos. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Deixo de fixar indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, na medida em que, apesar de ter havido pedido por parte da acusação, a questão referente aos danos sofridos não foi objeto de discussão durante a instrução processual, não havendo subsídios para que o Juízo estipule um valor mínimo a ser indenizado, sendo mais apropriado e conveniente que a questão seja submetida ao Juízo Cível competente. Transitada em julgado esta sentença, determino: 1) seja incluído o nome no rol dos culpados; 2) seja oficiado o TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do artigo 15, III, da CR/1988; 3) seja comunicada a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 4) seja expedida guia de execução definitiva em desfavor do réu; 5) intime-se o acusado para entregar, em 48 horas, a sua Carteira de Habilitação; 6) Oficie-se ao Detran-MG e ao Denatran comunicando a suspensão da habilitação para dirigir; 7) sejam feitas as comunicações e anotações necessárias e, após, arquivados os autos, na forma da lei. Publicações e registros eletrônicos. Cumpra-se. Intimem-se. Atribuo força de ofício a essa sentença. Diligências necessárias. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T F. M. D. S. S.
Réu PAULO AFONSO DE LAZZIRI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO FERREIRA MACIEL
OAB: 20783/ES
MAURICIO FABIANE DE ALMEIDA BENEDITO
OAB: 159163/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0003265-80.2022.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PAULO AFONSO DE LAZZIRI CPF: 079.422.077-06 SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de PAULO AFONSO DE LAZZIRI, nascido em 19/07/1978, natural de Mantena/MG, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 302, §1°, inciso III, da Lei n.° 9.503/97. Narra a denúncia, em síntese, que no dia, no dia 26 de fevereiro de 2022, por volta das 12h45min, na Praça do Café, altura do n.º 101, centro, no Município de Mantena/MG, o denunciado praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor em face de . Conforme apurado nos autos, no dia e local acima indicados, o denunciado conduzia o veículo caminhão M. Benz/Atron 2729 B 6x4, placa FQF-2412, de cor branca, quando, de inopino, realizou uma manobra irregular de conversão à esquerda, invadindo a contramão se sua direção na pista, momento em que interceptou o trajeto realizado pela vítima, que conduzia sua motocicleta Yamaha/MT07, placa PXE-7191, de cor cinza. Na ocasião, em razão da manobra irregular realizada pelo denunciado, a vítima se chocou com a lateral direita do caminhão e, após cair ao solo, as rodas traseiras direitas do veículo passaram por cima da motocicleta e do corpo da vítima, causando-lhe politraumatismo, dando causa eficiente de sua morte. Ainda, consta dos autos da denúncia que, o denunciado evadiu do local, sendo localizado pela polícia militar a uma distância de, aproximadamente, 400 m (quatrocentos metros) do local do fato, deixando de prestar socorro à vítima. A denúncia foi recebida em 04 de agosto de 2022, conforme decisão de ID n.º 9532450588. Devidamente citado, conforme (ID 9615680531 - pág. 06), o acusado ofereceu resposta a acusação (ID 9627070276), assistido por Defensor Constituído. A Defesa técnica, em síntese: Preliminarmente, a) pleiteou a extinção do feito, aduzindo a ocorrência de litispendência quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais e morais, uma vez que foi ajuizada ação cível nesse sentido; b) ainda, requereu a rejeição da inicial, por ausência de justa causa; No mérito, impugnou o laudo pericial constante no ID 9530523308, aduzindo se tratar de um laudo indireto, por isso, pleiteou esclarecimentos pelo Perito; bem como discorreu sobre a hipótese de culpa exclusiva da vítima. Ademais, a defesa pleiteou a produção de prova oral, a juntada aos autos de exame toxicológico da vítima, a reprodução cinematográfica dos fatos para ser apresentada em audiência e a intimação do perito para responder aos questionamentos defensivos. A Defesa técnica juntou aos autos “laudo analítico de acidente veicular”, ID 9627043008. Decisão que manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento em ID 9629634844. Despacho que chamou o feito a ordem, considerando que as questões preliminares da resposta à acusação não foram analisadas, tendo determinado vista ao Ministério Público para manifestação, dos termos da preliminares, conforme ID 9866435003. Este juízo afastou as hipóteses de causas manifestas de exclusão da ilicitude e/ou da culpabilidade. Bem como, afastou a absolvição sumária e manteve o recebimento da denúncia e designou AIJ, conforme ID 10107875414. O Parquet requereu o afastamento da hipótese de litispendência quanto ao pedido de reparação mínima, reiterou a presença de justa causa na denúncia e, no mais, aduziu que as demais teses defensivas se relacionavam ao mérito da ação penal. (ID 10005078202) Decisão na qual foram rejeitadas as preliminares de litispendência, ausência de justiça e inépcia da inicial. Seguidamente, foi redesignada a AIJ. (ID 10107875414) A defesa técnica manifestou ciência da decisão supracitada, sem apresentar pedidos. Ao ID 10317799273, houve pedido de habilitação como assistente à acusação. Foi requerida a produção de prova oral e a intimação do perito responsável pelo laudo pericial para oitiva e esclarecimento em audiência. O Assistente de acusação juntou aos autos certidão de nascimento do filho da vítima, nascido em 28/01/2021, ID 10317797782. A Defesa técnica do acusado apresentou impugnação ao pedido de habilitação do assistente de acusação, ID 10423447941. Termo da AIJ realizada em 01/04/2025, ID 10423766108. Foram ouvidas as seguintes testemunhas: PM – Amarildo Marques Justino; PM – Roberto Carlos de Oliveira; PM – Wanderley Bento Amorim; Bruna Couto Pereira Cirqueira. Foi dispensada a oitiva da testemunha Carlos Eduardo da Silva Marinho. O Assistente de acusação dispensou a oitiva das testemunhas que arrolou e não foram ouvidas. Em sede de AIJ, este juízo, deferiu o pedido de habilitação do assistente de acusação. Ademais, foi dada vista para a defesa apresentar endereço atualizado da testemunha defensiva Lucas Gomes e Guilherme Eustáquio. O assistente de acusação apresentou endereço atualizado da testemunha Lucas Gomes, ID 10433818358. Foi designada AIJ em continuação para o dia 10/02/2026, ID 10499330259. Antecipação da AIJ para o dia 20/01/2026, ID 10595124645. A Defesa técnica do acusado pleiteou a redesignação da AIJ em razão da suspensão do expediente forense entre os dias 20/12/2025 a 20/01/2026, ID 10605008817. Redesignação da AIJ para o dia 24/02/2026, ID 10607721941. Realizada AIJ em continuação, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas faltantes e interrogado o acusado, conforme ata da AIJ jungida no ID 10632643437. Certidão noticiando a não localização das mídias da primeira AIJ, ID 10657323916. Decisão deste juízo determinando que a Secretaria Judicial diligenciasse junto ao setor de informática do TJMG para recuperação das mídias da AIJ realizada em 01/04/2025. (ID 10691754996) Certidão da Secretaria Judicial informando a disponibilização das mídias da AIJ do dia 01/04/2025 no PJE-mídias, ID 10712272630. Em sede de alegações finais, por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado nos termos da denúncia, a fixação de indenização mínima em favor dos dependentes da vítima no valor de R$ 20.000,00 e a suspensão da habilitação do acusado, nos termos dos arts. 292 e 293, ambos do CTB. (ID 10718225433) Em adesão ao pleito condenatório ministerial, o assistente de acusação, apresentou alegações finais, por memoriais, conforme ID 10721908957. A Defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais, por memoriais, ID 10727043351. Em síntese, arguiu: a) a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento dos esclarecimentos técnicos ao perito, aduzindo a tempestividade desde a resposta à acusação; b) a preliminar de violação da cadeia de custódia dos vídeos do acidente que embasaram o segundo laudo pericial, bem como aventou a ilicitude da prova e a imprestabilidade do laudo pericial indireto; c) a preliminar de violação da cadeia de custódia e da não disponibilização integral do registro audiovisual da audiência de instrução realizada em 01/04/2025, aduzindo violação ao contraditório; No mérito, d) discorreu sobre a ausência de prova robusta da materialidade, autoria e consequente nexo causal, pleiteando a absolvição, nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP; e) aduziu sobre a fragilidade da prova da culpa, aventando que o laudo de local foi inconclusivo e o laudo indireto não é prestável; f) discorreu que as testemunhas de acusação não presenciaram o fato, aduzindo ausência de valor probatório nos depoimentos dos policiais; g) defendeu que as testemunhas presenciais dos fatos corroboram a tese defensiva; h) sustentou a presença de culpa exclusiva da vítima; I) pleiteou a absolvição ante a insuficiência probatória e a incidência do in dúbio pro reo; L) em eventual condenação, pleiteou o reconhecimento de culpa concorrente da vítima, também em caráter eventual, pleiteou a desclassificação para o art. 302, caput, do CTB, com o decote da majorante de omissão do socorro (§ 1º, III); m) o afastamento da fixação de indenização mínima, alegando litispendência parcial e o risco de bis in idem; n) quanto à dosimetria da pena e etapas subsequentes, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto, a substituição da PPL por PRD, a suspensão condicional da pena. Vieram os autos conclusos para sentença. FAC, ID 10618486184. CAC, ID's 10618448025 e 10623948583. O acusado é primário e possui bons antecedentes. É o relatório. Fundamento e decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público contra PAULO AFONSO DE LAZZIRI já qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 302, §1°, inciso III, da Lei n.° 9.503/97 (CTB). — DAS QUESTÕES PRELIMINARES — DA PRELIMINAR DE SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PLEITO DEFENSIVO EM AIJ: Em sede de alegações finais, a defesa técnica aventou suposto cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pleito defensivo por este juízo pela preclusão temporal. Segundo a defesa técnica, a oitiva do perito em audiência restou frustrada, porquanto, o perito não possuía condições de responder às indagações formuladas. Pois bem. Do termo da AIJ realizada em 24/02/2026, oportunidade na qual foi realizada a oitiva do Perito Criminal Sr. Guilherme Eustáquio Santos, a Defesa técnica pleiteou prazo para a formulação de perguntas para que a testemunha pudesse respondâ-las por escrito, considerando que, em alguns dos questionamentos realizados oralmente pela defesa, o depoente alegou não ser possível respondê-los de pronto, mas poderia fazâ-los por escrito. O pedido foi indeferido por este juízo nos seguintes moldes: “(…) Verifico que a Defesa, durante a instrução, pugnou pela suspensão do ato e concessão de prazo para elaboração de quesitos escritos a serem respondidos pelo perito, também por escrito, ao fundamento que o caráter técnico das respostas demandava resposta escrita. Contudo, verifico a ocorrência da preclusão em relação ao pleito Defensivo. A preclusão, em seu aspecto temporal, consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual em virtude do esgotamento do prazo ou do momento oportuno para sua realização. Tal instituto é fundamental para a organização do procedimento e para garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, evitando que questões já superadas sejam indefinidamente rediscutidas. No caso dos autos, a Defesa teve inúmeras oportunidades para se manifestar sobre os laudos periciais juntados ao feito. O primeiro Laudo de Levantamento Pericial (ID 9530523307) e o laudo complementar (ID 9530523308), subscritos pelo perito Guilherme Eustáquio Santos, foram acostados aos autos em 2022. Desde então, a Defesa teve amplo acesso ao seu conteúdo. O momento processual por excelência para impugnar o laudo, requerer esclarecimentos ou apresentar quesitos suplementares era a Resposta à Acusação, conforme o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal. O § 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal confere ao juiz o poder-dever de indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No caso, constato que o feito tramita desde o ano de 2022. Os laudos periciais que a Defesa agora busca questionar por escrito estão nos autos há anos. A Defesa, como já mencionado, insistiu na oitiva oral do perito. Contudo, somente agora, durante a audiência de instrução e julgamento em continuação, designada para o dia 24 de fevereiro de 2026, vem requerer a suspensão do ato para a formulação de perguntas escritas. A audiência de instrução e julgamento é regida, precipuamente, pelo princípio da oralidade, que se desdobra na imediação (contato direto do juiz com a prova), na identidade física do juiz e na concentração dos atos. Acolher tal pedido implicaria, necessariamente, na abertura de prazo para a Defesa apresentar seus quesitos, na posterior remessa dos autos ao perito, na concessão de prazo para a resposta escrita e, eventualmente, em novas manifestações das partes sobre as respostas, para somente então ser possível cogitar o encerramento da instrução. Tal procedimento, além de não encontrar amparo legal para esta fase processual, causaria um atraso inaceitável e injustificado na conclusão do processo, violando frontalmente os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Portanto, indefiro o pleito defensivo. Declaro encerrada a instrução. (…)” Diante de todo o exposto acima, a arguição defensiva não merece acolhida. A partir da Constituição de 1988, o processo penal deve ser lido sob uma ótica sistemática e holística, na qual os princípios do contraditório e da ampla defesa coexistem e devem ser harmonizados com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Nesse espectro, cabe ao juízo, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, exercendo o controle da atividade instrutória, em observância ao livre convencimento motivado e à condução eficiente do feito. Foi nesse contexto que o indeferimento proferido na AIJ foi devidamente fundamentado, considerando a conduta processual da defesa ao longo de toda a instrução e o tempo já transcorrido desde o fato, o que impõe rigor na condução do processo. Com efeito, os laudos periciais que a defesa buscou questionar por escrito estão nos autos desde 2022, tendo a defesa técnica, ao longo de todo esse período, optado por insistir na oitiva oral do perito, exercendo a faculdade prevista no art. 159, § 5º, I, do CPP. Somente quando, já em plena instrução, o perito esclareceu não ter condições de responder de pronto a determinados questionamentos de maior complexidade técnica, é que a defesa requereu a suspensão do ato para apresentação de quesitos por escrito, providência que comprometeria a marcha regular do feito, já maduro para julgamento, em descompasso com os princípios da oralidade, da concentração dos atos e da razoável duração do processo. Ademais, como bem assentou o STJ, é inadmissível a chamada nulidade de algibeira, consistente em guardar a alegação do vício para o momento de maior conveniência estratégica, em detrimento da lealdade processual exigida de todos os sujeitos do processo (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 732.642-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 24/05/2022). A par disso, o perito ouvido em audiência, Sr. Guilherme Eustáquio Santos, confirmou a autoria do laudo pericial complementar, esclareceu a metodologia empregada, explicitou que os laudos periciais consideram, via de regra, elementos como posição dos veículos, danos, características da via e sinalização, e reafirmou, de forma integral, a conclusão técnica no sentido de que a causa determinante do acidente foi a manobra irregular de conversão à esquerda praticada pelo veículo conduzido pelo acusado. Ressalto que, no tocante às indagações que o perito não pôde responder de imediato dizem respeito a aspectos secundários, como a estimativa de velocidade da motocicleta a partir do material videográfico e a eventual influência do transporte de sacolas na estabilidade do condutor, circunstâncias que, como se verá no exame do mérito, já se encontram suficientemente esclarecidas pela robusta prova testemunhal colhida em juízo, produzida por policiais militares, testemunhas presenciais e até mesmo por testemunha arrolada pela defesa, todas convergentes quanto à dinâmica do acidente. A defesa, por sua vez, não demonstrou de forma concreta qual prejuízo específico adveio ao acusado da ausência de resposta escrita a tais quesitos secundários, limitando-se a afirmações genéricas sobre a relevância da prova técnica complementar. Sem demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a ser declarada, nos termos do art. 563 do CPP e do consolidado princípio pas de nullité sans grief. Ademais, ressalto que no caso dos autos, houve não apenas o laudo pericial de levantamento de local, como também, houve a perícia a partir do referido vídeo juntado aos autos. Desta feita, registro que, a prova oral produzida em juízo se mostrou robusta quanto a prática delitiva empregada pelo acusado. Assim sendo, as conclusões do laudo pericial impugnado pela defesa, se mostrou convergente com a prova oral produzida em juízo, inclusive, com o depoimento de testemunhas presenciais do ocorrido. Desta feita, os questionamentos defensivos de rigor técnico exacerbado ao Perito Criminal, demonstrou intuiu proletário, sendo impertinentes no caso concreto. Porquanto, a prova oral produzida, per si, foi hábil para demonstrar o contexto fático imputado na inicial em desfavor do acusado. Nesse sentido, acrescento que o Eg. TJMG possui entendimento de que, ainda que haja ausência do laudo pericial em local de acidente de trânsito, havendo a comparação da materialidade e autoria, por outros meios, resta afastada eventual nulidade. Destaco: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO E FUGA DE LOCAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINARES - NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL NO LOCAL DO ACIDENTE -REJEIÇÃO - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA PELO LAUDO DE NECROPSIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - ALEGAÇAÕ DE CULPA DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO §3º DO ART. 302 DO CTB - INVIABILIDADE - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA - SUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE CONDUÇÃO DE VÉICULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - DOSIMETRIA - REVISÃO DA PENA - DESCABIMENTO - PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO OPERADO CORRETAMENTE - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPERTINÊNCIA - ACUSADO ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. - Sendo o objeto material do tipo do artigo 302 da Lei 9.503/98 o ser humano que suporta a conduta criminosa, eventual ausência de laudo pericial no local dos fatos não macula a comprovação da materialidade delitiva, a qual se encontra demonstrada no presente caso pelo laudo de necropsia e demais documentos que comprovam que as lesões sofridas pela vítima em razão do atropelamento foram a causa da morte. - O que o artigo 155 do CPP veda é a fundamentação da decisão de maneira exclusiva nos elementos informativos, o que não se confunde com a hipótese do caso em análise, em que elementos colhidos na fase de investigação mencionados pelo sentenciante apenas corroboraram os demais elementos de prova, especialmente a prova oral colhida em audiência e provas não repetíveis, como laudo de vistoria em veículo e relatórios circunstanciados de investigações. - A existência de provas a demonstrar o preenchiment o dos elementos constitutivos do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela influência de álcool, bem como do delito de fuga de local de acidente, impossibilita o acolhimento do pedido absolutório, devendo ser confirmada a sentença condenatória de primeiro grau. - Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "'no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima' (HC 193.759/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)" (AgRg no REsp n. 1.894.333/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021). - Desde a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.546/17, para a incidência do §3º do artigo 302 do CTB não se exige comprovação da capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bastando a mera condução do veículo sob a influência de tal substância, como demonstrado no presente caso. - Verificado que o procedimento dosimétrico fora operado de forma correta pelo magistrado de origem, inexiste motivo para que seja modificada a pena privativa de liberdade por esta instância revisora, devendo ser mantido o quantum aplicado na sentença. - Tratando-se de réu defendido por defensores constituídos e não comprovada a hipossuficiência financeira, inviável a concessão de suspensão do pagamento das custas processuais. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.340337-7/002, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) Ante o exposto, REJEITO, portanto, a preliminar arguida de eventual cerceamento de defesa. - DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VÍDEOS QUE EMBASARAM O SEGUNDO LAUDO PERICIAL E DA ILICITUDE DA PROVA E DA IMPRESTABILIDADE DO SEGUNDO LAUDO Segundo a defesa técnica, o laudo pericial indireto, realizado a partir da filmagem violou a cadeia de custódia, porquanto não há o seu registro nos autos, as etapas subsequentes de armazenamento e envio ao perito, não sendo, segundo a defesa, possível aferir a autenticidade do vídeo. Sem razão os argumentos defensivos. Inicialmente, o Código de Processo Penal cuida do instituto da cadeia de custódia em seu artigo 158-A e seguintes, in verbis: Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (…) Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente. (…) Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Depreende-se da norma que a cadeia de custódia da prova consiste no caminho que deve ser percorrido pela prova até a sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência indevida durante esse trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Com efeito, veja-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES DEVIDAMENTE MOTIVADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A cadeia de custódia da prova, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. A recorrente T M B forneceu a senha do aparelho aos policiais e houve decisão judicial deferindo a quebra do sigilo de dados dos aparelhos, tendo sido elaborado, na sequência, relatório de análise de dados por profissional competente, de forma que foram atendidos os requisitos do Código de Processo Penal. 3. Nota-se que a Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova da autoria do crime de tráfico por T M B e do crime de associação para o tráfico, destacando o depoimento prestado pelos policiais que fizeram a abordagem do veículo e indicaram o forte cheiro de maconha eu seu interior (o que torna inverossímil a alegação da recorrente de que não sabia da droga no veículo), as imagens capturadas quando da passagem do veículo pelo pedágio e os dados colhidos no aparelho de celular, em especial um áudio em que T M B afirma "que a droga postada na rede social está para a venda e que seu namorado 'faz a mão', inclusive mencionando preços e quantidade". 4. É entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios capazes de invalidar a prova testemunhal. Precedentes. 5. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. Impende ressaltar, todavia que "a condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas" (STJ, AgRg no HC n. 737.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJede 23/5/2022). Essa é a orientação firmada no AgRg no HC n. 799.541/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.). Grifei Ademais, o STJ já destacou que eventual quebra da cadeia de custódia não leva, obrigatoriamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova, devendo ser analisado o caso concreto, inclusive conjuntamente com os demais elementos produzidos na instrução, in verbis: (…) As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. STJ. 6ª Turma. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Info 720). Assim, a quebra da cadeia de custódia ocorre quando o rastreamento do vestígio é interrompido em uma de suas etapas cronológicas (reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte). Examinando detidamente os elementos informativos contidos no Inquérito Policial, é possível observar que houve regular documentação das mídias referentes ao momento do acidente. Inclusive, no registro do histórico da ocorrência, há a menção sobre a existência das câmeras de postos de gasolina e do olho vivo, as quais registraram o acidente. Por conseguinte, foi juntado aos autos anexo de mídia, conforme consta no ID 9530523307 – pág. 17, sendo certo que houve a menção de quatro registros de mídias referentes ao momento do acidente. Sequencialmente, houve regular registro no laudo pericial indireto sobre a utilização de uma das mídias, trazendo as seguintes informações pertinentes quanto ao arquivo de mídia utilizado, conforme se observa ao ID 9530523308 – pág. 12. Bem como, a partir da pág. 14, do ID 9530523308, o Perito Criminal responsável anexou as imagens extraídas do referido vídeo. Tendo isso em vista, não há dúvida que as filmagens foram efetivamente encaminhadas à autoridade policial que as submeteu à perícia, o que afasta, de plano, a alegação de quebra na cadeia de custódia sobre tais itens e confere segurança ao conteúdo analisado. Não tendo a defesa logrado êxito em comprovar a presença de qualquer adulteração ou comprometimento das conclusões alcançadas pelo perito, restando inadmissível o pleito anulatório. Ademais, se a defesa tinha dúvida sobre qual dos vídeos que embasou o exame pericial, como poderia acessá-lo e outras informações de praxe, deveria a defesa ter se manifestado em tempo oportuno. Até porque, conforme outrora mencionado, as filmagens e os laudos periciais estão incursos nos autos desde meados do ano de 2022. Dessa forma, inexistindo comprovação de vícios ou inidoneidade na coleta de provas, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia. Além disso, o legislador não define, de forma detalhada, a forma de preservação dos vestígios, e quedou-se silente em esclarecer de que forma estaria caracterizada a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas do descumprimento dos referidos dispositivos legais. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as irregularidades na cadeia de custódia devem ser analisadas em conjunto com o restante da prova, a fim de assegurar a integridade e a sobrevivência da prova da materialidade, nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (…) 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. (…) (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.). Grifei Logo, a constatação de eventual quebra da cadeia de custódia não gera a nulidade da prova, em razão da impossibilidade de sua repetição. A quebra da cadeia de custódia, verificada depois da descoberta do vestígio, acarretaria a menor fiabilidade da prova, que seria sopesada com o restante dos elementos probatórios, para se verificar sua suficiência para a condenação. Assim, ainda que se reconhecesse quebra na cadeia de custódia, a consequência jurídica não impacta na validade, mas no peso a ser dado à prova. A suposta falha apontada pela defesa não compromete a validade do material analisado pela perícia, uma vez que a rastreabilidade foi assegurada nas fases subsequentes, como demonstrado acima. Ademais, a referida argumentação não é suficiente para invalidar toda a linha de provas que foi posteriormente corretamente documentada. A integridade das provas foi recuperada na etapa seguinte. Registro, ademais, que a defesa alega que a DEPOL em certidão datada de 15/03/2022, registra que o assistente de acusação recebeu cópia integral do material, sem registro de lacre, fator que ocasionaria a violação da cadeia de custódia. Conforme exposto acima, as gravações constam dos autos, a defesa teve acesso a elas se assim quisesse, tanto que observou o respectivo acesso pelo assistente de acusação desde o início do procedimento. Todavia, a alegação de quebra da cadeia de custódia pela simples realização de cópia do material para uma das partes, per si, não comprometeu a idoneidade das referidas gravações. Haja vista que, o laudo pericial indireto, além de trazer descrição pormenorizada do arquivo analisado, também trouxe imagens extraídas das filmagens, imagens estas que a Defesa não contestou a idoneidade, por sinal. Portanto, levando em consideração a regularização da cadeia de custódia a partir da Polícia Civil e os procedimentos subsequentes que garantiram a integridade das provas, REJEITO a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia. DA PRELIMINAR DE NÃO DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DO REGISTRO AUDIOVISUAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM 01/04/2025 Segundo a defesa técnica, ao consultar o PJe-Mídias, teria constatado a existência de apenas 02 (duas) mídias, uma correspondente a cada audiência realizada. A partir dessa constatação, sustenta que os arquivos disponíveis não guardariam correspondência com os 03 (três) arquivos posteriormente recuperados, suscitando, ainda, considerações acerca da ausência de hash, da suposta não disponibilização integral do conteúdo e de eventual violação da cadeia de custódia. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. De início, cumpre observar que o defensor constituído esteve presente em ambas as audiências de instrução e julgamento, ocasião em que acompanhou diretamente a produção da prova oral, formulou requerimentos, realizou perguntas às testemunhas e ao réu e exerceu as prerrogativas inerentes à defesa técnica. Ademais, teve acesso às respectivas atas de audiência, nas quais se encontram devidamente registrados os atos praticados e os depoimentos colhidos. É relevante destacar que, após a identificação da intercorrência sistêmica e a posterior recuperação dos arquivos relativos à primeira audiência, a defesa teve acesso ao conteúdo audiovisual correspondente, podendo assisti-lo integralmente. Tanto é assim que, ao apresentar suas alegações finais, desenvolveu argumentação fundada precisamente nos depoimentos prestados em audiência, não havendo indicação concreta de que a defesa tenha sido privada de elemento probatório produzido durante a instrução. Com efeito, embora a defesa tenha apontado a existência de 03 (três) arquivos recuperados e a disponibilização de apenas 02 (duas) mídias no PJe-Mídias, não indicou, à luz das atas de audiência, qual depoimento teria deixado de ser disponibilizado, qual ato processual estaria ausente, tampouco qual trecho de depoimento teria sido suprimido, interrompido ou disponibilizado de forma incompleta. A análise conjunta das atas de audiência e dos arquivos audiovisuais demonstra que toda a instrução realizada foi devidamente registrada e se encontra disponível nos autos, inexistindo elemento concreto que evidencie a alegada não disponibilização integral das mídias das audiências. De igual modo, as considerações acerca de hash e cadeia de custódia não conduzem, no caso concreto, ao reconhecimento de qualquer nulidade. A defesa não demonstrou adulteração, supressão, substituição ou outra forma de comprometimento da autenticidade ou integridade do conteúdo audiovisual. Porquanto, se limitou, nesse particular, a formular questionamentos de natureza abstrata, sem estabelecer relação concreta entre a suposta irregularidade formal e qualquer prejuízo efetivamente experimentado no exercício da defesa. E, no processo penal, eventual irregularidade não conduz automaticamente à decretação de nulidade. Incide, no ponto, a regra segundo a qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, em consonância com a instrumentalidade das formas e com o princípio pas de nullité sans grief. Ônus que a defesa, todavia, não demonstrou qual prejuízo efetivo teria suportado, limitando a presumir sua existência a partir da diferença entre uma suposta quantidade de arquivos mencionada e aqueles inicialmente disponibilizados no sistema. Sem prejuízo, é certo que a atuação de todos os sujeitos processuais deve observar os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual. Não se mostra compatível, portanto, com tais deveres a formulação de alegação de irregularidade desacompanhada da indicação objetiva de qual ato processual teria sido comprometido ou de qual prejuízo concreto teria decorrido da situação apontada. Por isso, a arguição de nulidade exige a identificação de uma inconsistência meramente formal: pressupõe. No caso, inexiste na a arguição de nulidade a demonstração de sua efetiva repercussão sobre o exercício da defesa, ou mesmo, a ocorrência da referida nulidade de forma concreta, com apontamentos objetivos, pormenorizados da irregularidade na gravação e não apenas divagações abstratas, genéricas e desprovidas de razoabilidade. Assim, não há ausência de disponibilização integral das mídias, tampouco em prejuízo ao exercício da ampla defesa ou em comprometimento da cadeia de custódia da prova audiovisual. Diante desse cenário, REJEITO a preliminar por inexistência da nulidade apontada e, sobretudo, pela ausência de demonstração de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. — DA AUTORIA E MATERIALIDADE A materialidade do delito imputado na denúncia se encontra demonstrada pelo Inquérito por Portaria, ID 9530523305 – pág. 1 e seguintes; Boletim de ocorrência, ID 9530523305 – pág. 4-10, ID 9530523306 – pág. 1-4, ID 10317799531 (nanodigital); Teste do etilômetro do acusado, ID 9530523306 – pág. 5; Laudo de necrópsia, ID 9530523307 – pág. 3; Laudo de levantamento pericial em local de acidente de trânsito, ID 9530523307 – pág. 8-16; Laudo de levantamento pericial em local de acidente de trânsito, referente ao vídeo juntado aos autos (duração de 1m15ss), ID 9530523308 – pág. 12-19; Certidão de óbito da vítima, ID 10317792986. Bem como, pela prova oral colhida nos autos. A autoria, da mesma forma, restou provada para além de qualquer dúvida razoável, devendo ser atribuída ao réu, conforme comprovado pelas provas produzidas. Ao ser ouvido em juízo, conforme PjeMídias, o acusado PAULO AFONSO DE LAZZIRI alegou que, no dia dos fatos, ao descer o morro, realizou a conversão à esquerda, afirmando que olhou e que não vinha ninguém em sua direção, tendo acionado a seta e entrado à esquerda. Relatou que, após iniciar a conversão, apareceu um motociclista, o qual teria se assustado e entrado debaixo do caminhão. Declarou que parou em frente ao Posto Gentil e desceu do caminhão. Afirmou que não estava com o celular em mãos e solicitou a um indivíduo que se encontrava nas proximidades que acionasse o socorro, inclusive pediu que avisasse aos militares que estaria na residência de sua tia, situada nas proximidades do local do acidente. Negou que tenha tentado fugir do local. Disse que enviou mensagem ao seu patrão informando o ocorrido e estava aguardando a chegada dos militares. Afirmou não saber precisar, em metros, a distância entre o local do acidente e a casa de sua tia. Sustentou que, do ponto onde estava, era possível visualizar o caminhão estacionado, pois era a mesma rua. Após a colisão da motocicleta, o caminhão estava entrando à esquerda, não tendo visto se o veículo passou por cima do corpo da vítima. Afirmou ter visto o exato momento da colisão e que não havia o que fazer para evitar o acidente. Por fim, alegou nunca ter se envolvido em acidente dessa natureza, ressaltando que é condutor de caminhão há aproximadamente 25 anos, sendo este o primeiro acidente em que se envolveu. Ao ser ouvido em sede extrajudicial o acusado narrou: “(…) o declarante é motorista devidamente habilitado na categoria AD; QUE trabalha na empresa TOLEDO CONCRETO, dirigindo um caminhão betoneira; QUE na data de hoje estava fazendo a segunda viagem da entrega de um concreto quando ao transpor o cruzamento da Rua Espirito Santo um motociclista colidiu contra a lateral do caminhão; QUE imediatamente o declarante parou o caminhão no intuito de prestar socorro ao condutor da motocicleta; QUE o motociclista estava visivelmente gravemente ferido, motivo pelo qual o declarante temeu permanecer no local correndo o risco de ser agredido por familiares ou por populares, motivo pelo qual pediu a uma mulher e a um rapaz que se aproximaram logo que aconteceu o acidente, que acionassem a polícia e o Corpo de bombeiros; QUE o declarante pediu ainda que assim que a polícia chegasse ao local que os mesmos informassem que ele estava logo mais a frente; QUE o declarante parou o caminhão a não mais que 70 metros, e seguiu até a casa de sua tia que fica uns 70 metros de onde o caminhão parou; QUE passado uns 20 minutos a polícia militar se aproximou do caminhão tendo o declarante de imediato ido ao encontro dos mesmos; QUE o declarante relatou aos militares a dinâmica dos fatos, informando aos mesmos que se distanciou do local do acidente para evitar ser agredido, mas que em momento algum tinha a intenção de evadir; QUE o declarante informa que assim que ocorreu o acidente o declarante ligou para o 190 para pedir socorro, porém tendo em vista seu telefone ser do Espirito Santo a ligação foi transferida para outra central diversa da central de Mantena, tendo os operadores da Central lhe repassado o número de telefone (33)320027200; QUE o declarante ligou para referido telefone por 04 vezes, porém a ligação não completava; QUE ESPONTANEAMENTE 0 DECLARANTE APRESENTOU SEU APARELHO CELULAR, POSSIBILITANDO 0 ACESSO AOS REGISTROS DE CHAMADAS EFETUADOS, sendo constatado que no registro de ligações foi feita uma chamada para o número 190 As 12:54, e 04 ligações para o número (33) 320027200; QUE o declarante acredita que devido ao estado emocional que ficou após o acidente pode ser que tenha anotado 'errado o número de telefone da Polícia da cidade de Mantena; QUE apresenta também mensagem de áudio enviada a seu empregador sr. MARCO TOLEDO telefone (27)99880-0110; QUE fornece print que comprava as tentativas de ligação para acionar a polícia, bem como o áudio acima referido, o qual também foi juntado digitalmente a este procedimento; QUE foi solicitado ao declarante que realizasse o teste de alcoolemia, tendo o declarante de pronto atendido; QUE não bebe, não usa drogas e não faz uso de medicamentos controlados; QUE nunca foi preso nem processado; QUE tem 02 filhos menores os quais residem com o declarante. (…)”. (ID 9530523306 – pág. 10-12) Referente ao depoente Amarildo Marques Justino, policial militar, em juízo, narrou que se recorda em partes da ocorrência. No dia dos fatos, foram acionados pela SOU, dando conta de um acidente de trânsito com vítima. No local se depararam com a motocicleta Yamaha e a vítima caída ao solo, sem vida. Foram informados por meio de populares que a motocicleta havia colidido com o caminhão, o qual estava parado a aproximadamente 400 metros do local e o motorista também. O depoente junto ao CB Martins, da polícia Rodoviária, foram ao local e fizeram contato com o motorista do caminhão, senhor Paulo Afonso de Lazziri, o qual informou que teria tentado evadir do local por medo de ser agredido por populares que estavam no local. Questionado porque não teria parado, o motorista informou que tinha intenção de sair do local, não tendo conseguido evadir do local, pois a mangueira de óleo do veículo teria arrebentado, tendo o caminhão parado de funcionar. O depoente alegou que o motorista estava a uma distância de 100 metros do caminhão. O motorista relatou que teria passado por um cruzamento e sentiu quando alguém bateu contra a lateral direita do caminhão, na direção do tanque. O motorista relatou não ter parado e visto apenas pelo retrovisor a motocicleta e o rapaz caídos ao chão. Questionaram se o autor faria o teste do etilômetro, o qual foi feito, indicando 0,0 mg/L de álcool, não sendo constatado o uso de bebida alcoólica. O depoente retornou ao local do acidente, oportunidade em que fez contato com a testemunha Carlos Eduardo da Silva, que teria chegado ao local e feito contato, oportunidade em que reconheceu a vítima como Felipe Marque da Silva, sendo irmão de Carlos Eduardo. Foi feito contato com SAMU e ao comparecerem ao local, foram feitos os procedimentos de praxe, onde foi sinalizado que a vítima estava sem vida, sendo o corpo removido pela funerária Monte Sião, que o levou até o IML de Governador Valadares. Foi verificado que o caminhão estava com a documentação em atraso, sendo feitos os procedimentos de praxe. Os veículos foram liberados para as partes, que ficaram responsáveis pelos veículos, não sendo possível fazer a remoção do caminhão por falta de guincho na cidade. Foi olhado através das câmeras do Posto Turbo. O motorista afirmou que o motociclista estava em alta velocidade e por esse motivo bateu no caminhão. Olhou nas câmeras e viu que o motorista do caminhão, ao atravessar a via, o motociclista não teria tido tempo de parar, colidindo com ele, estando o motociclista em velocidade compatível com a via, tendo tentado parar e em seguida colidido com o veículo, na altura da mangueira de combustível do veículo, arrebentando a mangueira, o que forçou o caminhão a parar cerca de 400 metros à frente. Haviam as câmeras do posto cidade, mas no momento não foi possível ver as filmagens porque o posto estava fechado em razão de feriado, não sendo possível obtê-las pela ausência do gerente no local. Foi solicitada a documentação ao motorista que forneceu a carteira de motorista. No decorrer da ocorrência foi presenciado pelo advogado do motorista, Dr. Maurício Fabiane, que estava no local e também acompanhou toda a ocorrência. Diante dos fatos foi realizada a prisão do motorista, informando seus direitos e o conduzindo à delegacia. No momento do acidente, foi avistada a vítima sem os sinais vitais e depois foram saber do motorista e do local do veículo. Os populares informaram que ele não socorreu a vítima, sendo informado pelo autor que a intenção dele era sair do local. Os presentes informaram que quando bateu, o acusado não parou, tendo tentado evadir. Bem como, uma testemunha apontou o local onde o caminhão estava. Novamente alegou que foram até o motorista do caminhão que não informou ter acionado socorro, que segundo ele teria tentado evadir do local, tendo sido relatado diretamente ao depoente e ao CB Martins, não tendo conseguido evadir pois a mangueira do caminhão teria estourado, inclusive, o depoente afirmou ter visto a mangueira do caminhão estourada. Confirmou que o veículo teria parado de funcionar em razão de uma mangueira rompida. Que no momento em que o autor informou isso, o advogado ainda não estava presente, o advogado do acusado teria chegado depois. O depoente informou que, após observar as câmeras, com o seu conhecimento do trânsito no local, o motorista do caminhão, desrespeitou as regras de trânsito. Que o motorista do caminhão chegou no local, devendo ter parado no cruzamento, aguardado a motocicleta passar para ele poder entrar à esquerda. Da forma como o motorista do caminhão entrou à esquerda, não deu tempo para a motocicleta parar. Informou que as pessoas no local também comentaram da imprudência do motorista do caminhão, que ele estaria errado. O depoente confirmou o histórico do REDS, detalhando que atuou na ocorrência com o militar Amorim e com o Roberto Carlos de Oliveira, já aposentado. Esclareceu que o CB Martins se chama Nozor Martins Júnior. Informou que é primo da vítima, tendo conhecimento após o irmão da vítima chegar no local, porém não eram próximos, sendo primo de terceiro grau. No local não constatou nenhum fator que pudesse contribuir para o acidente. Não foi constatada a presença de areia na pista. Confirmou que assistiu ao vídeo da câmera de monitoramento presente no Posto Turbo. Acrescentou que o ponto de partida da motocicleta foi Vila Nova sentido centro, tendo a vítima se deslocado a Vila Nova e comprado sorvete, inclusive as vasilhas de sorvete estavam no local. Afirmou que a motocicleta estava em velocidade compatível com a via, uma vez que quando o veículo está em alta velocidade é perceptível. Que quando ele viu o caminhão, passando pelo posto, é possível ver que a vítima tenta frear e que não daria para ela passar, por isso ele colidiu com o caminhão, que atravessou na frente dele. O depoente alegou que não tem estudo técnico para informar se a motocicleta estava em velocidade compatível. Informou que a velocidade da via é 40 km/h. Acrescentou que o motociclista carregava sacolas na mão esquerda, sendo a mão da embreagem. Que o motorista ficou aguardando próximo ao veículo, 100 metros à frente. Confirmou ter informado o acusado sobre sua garantia constitucional de aguardar o advogado em silêncio, fato presenciado pelo CB Martins. Quanto ao depoente Roberto Carlos de Oliveira, policial militar, em sede judicial, exarou que, no dia dos fatos, sua equipe foi solicitada, por volta de 12h30min, para atender um acidente de trânsito com vítima. Ao chegarem no local, foi constatada a vítima caída ao solo e realizaram o acionamento do SAMU que chegou ao local de pronto, porém a vítima estava falecida àquele momento. Foi realizado o isolamento do local, e foi feito o acionamento da equipe de Governador Valadares. Que um dos companheiros localizou o motorista a aproximadamente 450 metros do local, na casa de algumas pessoas, o motorista relatou que apenas não evadiu do local em razão de um problema mecânico no veículo que não andava mais. Durante a conversa com o motorista sobre os fatos, este informou não ter parado para socorrer a vítima por medo da própria sociedade o linchar no local. Foi feita a prisão do acusado em flagrante e feito o teste do etilômetro que constatou 0,0 mg/l, não foi constatado o uso de bebida alcoólica. A perícia chegou no local e foram feitos os exames de praxe, após, houve a liberação do corpo para o sepultamento. Todos esses fatos aconteceram com a câmera de vídeo do quartel e também do posto gentil, que filmou toda a dinâmica dos fatos. Que receberam a informação do acidente, mas não entraram em detalhes, pois quando se trata de acidente, geralmente envolve vidas e se perguntassem muito podia haver o óbito. Não questionaram muito e se deslocaram ao local de imediato. No local dos fatos soube que quem havia cometido o acidente “foi o caminhão que mexe com massa de laje”. Os populares informaram que quem teria causado o acidente foi o caminhão. No local ficou uma equipe e outra saiu, pela rua Espírito Santo, a 400m do local e ali informaram que o motorista estaria em uma casa a 100m do caminhão. No momento dos fatos, a equipe iniciava o serviço, eram por volta das 12h47min e assim que foram acionados se deslocaram ao local, apenas pegaram o equipamento. Decorreu um período de dois a três minutos até o local. Quando chegou no local, foi a polícia rodoviária que acionou o SAMU, pois eles passavam pelo local. Pelo visualizado no local, se o motorista do caminhão tivesse descido entre 10 a 15 metros à frente, teria evitado o acidente. No local tem uma conversão à esquerda, só que nas imagens, o motorista fez a conversão mais acima e quem vem da outra direção não tem visão nenhuma, “vai acontecer como aconteceu de fato”. Alegou que sua conclusão é baseada pelo que visualizou nas imagens das câmeras. Os populares não informaram sobre a dinâmica do acidente, pois nesse momento evitam perguntar as coisas para evitar tirar a atenção e estavam chegando muitas pessoas. No momento que chegou ao local não tinha ninguém querendo linchar o motorista. Foi outra guarnição que conversou com o motorista, pois o depoente ficou na área de isolamento. O motorista relatou que estava descendo o morro e a motocicleta vinha em alta velocidade, tentou desviar dele, mas não conseguiu. O acusado afirmou que não ficou no local por medo de ser linchado pelos populares e apenas não evadiu do local em razão de o caminhão ter um problema mecânico naquele momento. Afirmou que o acusado não falou nada sobre ter tentado chamar o SAMU. Alegou que não conhecia o réu. Não tomou conhecimento do envolvimento do acusado em outros acidentes ou eventos criminosos;. O depoente confirmou o histórico do REDS. Se recordou que a única coisa que ficou, foi sobre os resíduos que estavam dentro do veículo, que o motorista estava querendo retirar o produto do bojo do veículo, não sendo autorizado pela guarnição, pois iria violar o local do crime, que tinha que aguardar a perícia chegar. Afirmou que o motorista devia ter feito uma parada. Que tem uma pista de rolamento e se vem do sentido Vila Nova para o Centro, não há parada. Assim, o certo seria, quem vem descendo, olhar se vem outro veículo, ou seja, quem desce o morro devia parar. Após assistir o vídeo, o caminhão não parou. O caminhão não teve cruzamento para parar. O caminhão desceu e virou. Ao que tudo indica, o motociclista estava com o pote de sorvete na mão, podendo ser que ele estava sem equilíbrio. Não consegue dizer se o motociclista se assustou. No momento que o caminhão convergiu, o motociclista já bateu. No deslocamento para o quartel ele já foi ouvido pelos militares e segundo ele relatou aos militares, não teria chegado no local por medo da população o linchar, assim, esse cuidado que tiveram foi por estarem em menor número de militares e pela grande quantidade de pessoas que estavam no local, poderia haver algum parente da vítima no local e tentasse ‘tomar o acusado deles”, embora não ache que isso poderia acontecer, precisavam se resguardar e resguardar a pessoa que esta sob a guarda, para que não acontecesse o pior. As pessoas no local não perguntaram mais sobre o motorista. Confirmou novamente que o motorista não aguardava no local dos fatos, ele estava em uma casa à frente. Foi informado ao depoente quando foi fazer o relatório, que alegaram que o motorista informou a eles que apenas não teria fugido do local por problemas mecânicos do caminhão. Alegou que assistiu apenas um vídeo. Não visualizou se o acusado parou e ele não relatou à equipe que parou. Visualizou o vídeo em que o caminhão descia e fazia a conversão à esquerda e o motociclista bateu. Noticiou que acusado relatou que fugiu do local, por isso constou no REDS que o autor teria fugido do local por medo de ser linchado, porém o caminhão teve problemas mecânicos. Após os problemas mecânicos o acusado não tentou fugir a pé, apenas parou em uma casa. Acredita que o motociclista carregava alguma coisa na mão, tendo visto no local um pote de sorvete. Afirmou que o motociclista não teria conseguido evitar o acidente.Que naquele local é confiança, as pessoas entram ali automático, correndo o risco de vir alguém e bater. Justamente a vítima teve azar naquele dia, que o motorista do caminhão entrou e ele vinha. No local dos fatos, quando a pessoa desce, ela vem com o intuito, não de descer até embaixo e parar, mas de já entrar ali (no local onde o caminhou convergiu à esquerda). Se o motorista tivesse descido até embaixo não teria ocorrido o acidente. Após a visualização da filmagem, percebeu que o motorista não desceu até embaixo, tendo realizado a conversão mais acima. A vítima subiu ali na hora errada e o motorista virou na hora errada. Que o motorista do caminhão era o único que podia evitar o acidente. Concernente ao depoente Wanderley Bento Amorim, policial militar, em juízo, discorreu que estava em apoio na ocorrência, sendo a equipe do militar Roberto que tomou as providências e fez os registros. Alegou que não teve contato com o réu, porém participou do isolamento do local e em apoio. Informou que o caminhão seguia pela rua Espírito Santo e a motocicleta na principal, tendo ocorrido um choque entre o caminhão e a motocicleta. Percebeu que a vítima faleceu no local. Não viu o vídeo, embora soubesse da sua existência. Relatou que pelo que teve conhecimento dos fatos, o caminhão não observou a preferência, que seria da motocicleta, contudo o caminhão teria cruzado o fluxo da motocicleta. Não se recordou se o SAMU já estava no local. Esclareceu que o réu estava próximo ao caminhão e os militares fizeram contato com ele. Sendo que o caminhão estava mais à frente do local do acidente, na mesma rua. Não se recordou se o réu afirmou possível tentativa de fuga do local. Não registrou a ocorrência, pois trabalhou em apoio para preservar o local do acidente e, em seguida, saiu para outra ocorrência, não tendo acompanhado o restante das diligências. Não percebeu se os populares estavam com os ânimos exaltados. Na fase administrativa o depoente Wanderley Bento Amorim se manifestou nos seguintes termos: “(…) o depoente é policial militar e tendo em vista o encerramento de turno de trabalho o depoente foi designado para assumir a ocorrência lavrada pela equipe comandada pelo Sargento Roberto; QUE ao assumir a ocorrência o referido REDS já havia sido lavrado e o autor PAULO AFONSO DE LAZZIRI já havia sido conduzido para o quartel da polícia militar; QUE o depoente não chegou a conversar com o Sargento Roberto, pelo que apenas tomou conhecimento dos fatos através da leitura do histórico do REDS; QUE em que pese n histórico do REDS constar que o autor PAULO AFONSO tenha tentado evadir do local, em entrevista a PAULO, o mesmo relatou ao depoente que não tentou evadir, mais tão somente parou seu caminhão a alguns metros do local do acidente para preservar sua integridade física devido ao risco de agressão por parte de populares; QUE PAULO ainda informou ao depoente que ele mesmo efetuou uma ligação para o número 190 para solicitar o comparecimento da Polícia militar, entretanto em virtude de seu telefone ser do Estado do Espirito Santo a ligação foi direcionada para a central daquela cidade; QUE também foi lhe repassado o resultado do teste de alcoolemia, o qual não apresenta qualquer quantidade de álcool no sangue; QUE em entrevista ao autor, o depoente não constatou qualquer tipo de alteração que indicasse que o mesmo estivesse sobre a influência de qualquer substância que alterasse a sua capacidade psicomotora; (…)”. (ID 9530523306 – pág. 8-9) Quanto a depoente Bruna Couto Pereira Cirqueira, ouvida em juízo, alegou se recordar com pouca clareza dos fatos. Estava saindo do trabalho, de moto, e o caminhão estava à sua frente. Na Vila Nova, próximo ao posto Gentil, viu o caminhão passando por cima do rapaz, se recorda do motociclista vindo e se assustando com o caminhão, freando a moto e derrapando na areia, indo para baixo da roda do caminhão, porém não se recorda de detalhes, como seta. Se recordou que o motorista estacionou o caminhão, mas não se recorda se ele saiu do local. Não sabe dizer quanto tempo o motorista do caminhão ficou no local. Quando a polícia chegou já não estava mais no local. Apenas olhou a vítima e começou a juntar pessoas. Que enquanto estava lá, o caminhão estava estacionado. No período que esteve no local, não viu pessoas tentando agredir o acusado. A depoente confirmou o depoimento prestado em sede policial. Assim que a vítima faleceu, fez uma postagem no “Instagram”, informando que estava atrás do caminhão e que teria visto o acidente, assim, a polícia civil foi atrás e localizou a depoente e a chamaram para depor. Observou que o motociclista carregava sorvete nas mãos, tendo caído ao chão próximo a ele, acredita que ele carregava as sacolas do lado esquerdo. Informou que a vítima faleceu antes da chegada da polícia e do Samu, estando sem sinais vitais. Na fase administrativa a depoente Bruna Couto Pereira Cirqueira se manifestou nos seguintes termos: “(…) na data dos fatos, ã tarde, a depoente estava conduzindo a sua motocicleta seguindo sentindo Centro ao bairro Vila Nova, e â sua frente seguia um caminhão betoneira da empresa Toledo; QUE estavam descendo o "morro Chico Lima", momento em que o motorista desse caminhão desceu o morro e imediatamente convergiu â esquerda para acessar â Rua Espirito Santo, tendo um motociclista que vinha em sentindo oposto colidido contra essa caminhão; QUE a depoente informa que motociclista se assustou com caminhão invadindo sua mão de direção, freou a motocicleta bruscamente, desequilibrou-se, mas atingiu a lateral direita do caminhão, tendo a roda do caminhão passado por cima do motociclista; QUE o motorista parou o caminhão após o acidente, aguardou alguns minutos dentro da cabine do caminhão e fugiu do local com o veiculo; QUE a depoente afirma que o motorista do caminhão não desceu do veiculo para prestar socorro à vitima; QUE a depoente parou sua motocicleta, acionou a Policia Militar e aguardou a chegada dos militares; QUE a depoente percebeu que a vitima não apresentava sinais vitais; QUE uma guarnição policial compareceu ao local, logo depois, uma equipe do SAMU também chegou e constatou o óbito; QUE perguntada se conhecia a vitima , a depoente afirma que não; QUE perguntada se o motorista do caminhão estava conduzindo o veiculo com velocidade compatível com a via, a depoente respondeu que sim; QUE perguntada se o motorista do caminhão sinalizou (com seta) que iria convergir â esquerda, a depoente respondeu que não se recorda, mas complementa que ele desceu o morro e não parou no cruzamento para acessar â Rua Espirito Santo; QUE perguntada se conhece o motorista do caminhão, a depoente afirma que não chegou a vê-lo; QUE neste ato, tomou conhecimento que o motorista do caminhão foi identificado como sendo a pessoa de PAULO AFONSO DE LAZZIRI, e a depoente afirma não conhecê-lo; QUE no dia seguinte, a depoente tomou conhecimento que o motorista do caminhão teria sido preso em flagrante. (…)”.(ID 9530523308 – pág. 3-5) Quanto ao depoente Carlos Eduardo da Silva Marinho, foi dispensada a sua oitiva pelas partes. Na fase administrativa o depoente Carlos Eduardo da Silva Marinho se manifestou nos seguintes termos: “(…) o depoente era muito amigo da vítima e trabalhava com ela na empresa Moto Scarton, em Mantena; QUE inicialmente, o depoente deseja informar que não presenciou os fatos; QUE na data do crime, por volta de 12h57min, o depoente estava chegando a Central de Minas, momento em que recebeu uma ligação de sua mãe, a qual lhe deu a notícia de que FELIPE teria sofrido um grave acidente de moto e teria vindo a óbito no local; QUE imediatamente, o depoente se deslocou para cidade de Mantena e compareceu ao endereço do acidente, próximo ao Posto Gentil; QUE o depoente encontrou o local isolado pela Polícia Militar; QUE muitos curiosos estavam falando no local que um caminhão da empresa Toledo teria colidido com a motocicleta do FELIPE, o qual, estava a bordo de uma YAMAHA MT-07, placa PXE-7I01, de propriedade do depoente; QUE o depoente ouviu comentários que FELIPE estava trafegando com a motocicleta em velocidade compatível da via do sentindo Vila Nova ao Centro, ocasião em que um caminhão betoneira da empresa Toledo estava descendo o "morro Chico Lima" (Centro ao bairro Vila Nova), invadiu a pista de FELIPE para convergir â esquerda e acessar a Rua Espirito Santo, tendo FELIPE atingido a parte lateral do caminhão; QUE o depoente ficou sabendo ainda que quando FELIPE foi surpreendido com o caminhão invadindo sua pista, ele tentou frear a motocicleta, mas não conseguiu; QUE o motorista do caminhão se evadiu do local do acidente com o veículo e parou o caminhão a duzentos metros de distância do local do acidente; QUE o depoente indagou os militares no dia e recebeu a notícia de que o motorista teria sido preso em flagrante; QUE o depoente não conhece o motorista do caminhão; QUE o depoente informa que vendeu a motocicleta para FELIPE em janeiro deste ano 2022, mas não realizou a transferência, pois a vítima ainda estava pagando a motocicleta para o depoente, e ela iria tentar achar um novo comprador; QUE neste ato, o depoente tomou conhecimento que os danos constatados em sua motocicleta no boletim de ocorrência, gerou danos com grande monta; QUE o depoente levou a motocicleta em uma oficina e o profissional informou ao depoente que o veículo sofreu um pequeno amassado no chassi, trinca no aro traseiro e danos nas carenagens. (…)”. (ID 9530523307 – pág. 19 e ID 9530523308 – pág. 1-2) A testemunha Lucas Gomes Pinheiro da Silva, arrolada pela defesa, ao ser ouvida em juízo, narrou que presenciou o acidente, alegando que estava a cerca de 50 metros de distância do caminhão, posicionando-se atrás dele enquanto desciam o morro Chico Lima. Afirmou que conseguia ver livremente os veículos envolvidos no acidente. Relatou que a vítima trazia em seus braços sacolas, salvo engano com um pote de sorvete. Não observou se o caminhão sinalizou a conversão à esquerda. Declarou que a motocicleta colidiu na segunda roda do caminhão e que, no momento da colisão, o caminhão já estava um pouco adiantado na via, como expressou. Estimou que o caminhão não trafegava a mais de 40 km/h, destacando que o veículo estava pesado e que a via era movimentada. Afirmou que, no momento do acidente, parou e permaneceu no local, porém o condutor do caminhão não parou o veículo, continuou na condução e passou por cima da vítima. Disse que, pelo tempo em que esteve no local, o condutor do caminhão não desceu do veículo. Informou que havia algumas pessoas no local que cobriram o corpo da vítima em razão do sol estar muito quente. Por fim, afirmou que o caminhão não parou, apenas desceu e entrou de forma direta à esquerda, tendo a vítima se assustado com tal condução, freado e, em decorrência disso, ocorrido o acidente. A testemunha Guilherme Eustaquio Santos, arrolada pela defesa, ao ser ouvida em juízo, que, diante das perguntas formuladas pela defesa acerca dos laudos periciais elaborados no caso, não tem condições de responder tecnicamente de imediato, por se tratar de questões que exigem análise aprofundada de um trabalho realizado há algum tempo, razão pela qual solicita que os quesitos fossem encaminhados por escrito para elaboração de laudo complementar. Se chegou às conclusões constantes do segundo laudo, isso decorreu dos elementos técnicos nele consignados. Afirmou não ser possível fazer explicações técnicas ou dissertações naquele momento. Indagado sobre a possibilidade de uma análise de vídeo suprir lacunas de uma perícia de local, respondeu que não poderia responder de pronto. Que não se recorda da origem do vídeo utilizado na perícia e afirmou não ter condições de responder, naquele momento, se verificou sua integridade e autenticidade, nem por que não foi realizada estimativa da velocidade da motocicleta utilizando o material videográfico. Não poderia responder se observou detalhes como o transporte de sacolas pelo motociclista, a viseira levantada, os reflexos dessas circunstâncias na condução, o ponto inicial de contato entre os veículos ou as condições de conservação e limpeza da via. Confirmou apenas que o Código de Trânsito Brasileiro possui normas específicas sobre o uso de viseira e o transporte de cargas em motocicletas. Esclareceu que houve inicialmente uma perícia no local e, posteriormente, uma perícia baseada nas imagens do acidente, totalizando duas perícias. Em regra, cada caso possui suas particularidades, mas que tanto a perícia de local quanto a análise de vídeos podem, dependendo da situação, ser suficientes para esclarecer a dinâmica dos fatos. Os laudos periciais normalmente consideram elementos como posição dos veículos, danos, características da via e sinalização, confirmando que tais aspectos também foram considerados neste caso. Não se lembra se algum ponto específico permaneceu sem esclarecimento, acrescentando que, quando não é possível alcançar conclusão objetiva por falta de elementos, essa circunstância é registrada no laudo. Confirmou que, quando a análise permite concluir objetivamente sobre as causas do acidente, essas conclusões constam do laudo. Reconheceu como de sua autoria o laudo juntado aos autos, assinado digitalmente por ele e confirmou o teor do laudo. Exerce a função de perito em acidentes de trânsito há aproximadamente 15 anos, estimando a realização de aproximadamente cinquenta perícias, sempre seguindo os protocolos oficiais da perícia criminal de trânsito. Confirmou que elaborou e assinou o laudo pericial cuja conclusão atribuiu como causa determinante do acidente a manobra irregular de conversão à esquerda realizada pelo caminhão, que invadiu a contramão direcional em direção à via adjacente, interceptando a trajetória da motocicleta que trafegava regularmente em sua faixa de circulação, mantendo integralmente essa conclusão. O histórico do REDS foi relatado nos seguintes termos: “(…) ACIONADOS VIA SALA DE OPERAÇÕES DA 18ª CIA PM IND., SOB A NOTÍCIA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA, A GUARNIÇÃO COMPARECEU AO LOCAL E DEPAROU COM UM CIDADÃO CAÍDO AO SOLO E JÁ SEM VIDA, ESTANDO NAS PROXIMIDADES APENAS O VEÍCULO YAMAHA/MT07, PLACA PXE-7I01. DE IMEDIATO FOI ACIONADO O SAMU, TENDO A EQUIPE DA ENFERMEIRA NATÁLIA FERREIRA ALMEIDA GOMES DESLOCADO E COMPARECIDO RAPIDAMENTE, APÓS VERIFICAÇÃO DOS SINAIS VITAIS A ENFERMEIRA INFORMOU QUE A VÍTIMA JÁ SE ENCONTRAVA SEM SINAIS VITAIS. ENQUANTO OS MILITARES ISOLAVAM O LOCAL, RECEBERAM A INFORMAÇÃO DE QUE O ACIDENTE TERIA ENVOLVIDO UM CAMINHÃO BETONEIRA, O QUAL ESTAVA HÁ APROXIMADAMENTE 400 METROS DO LOCAL DO ACIDENTE, BEM COMO QUE O RESPECTIVO MOTORISTA ESTAVA PRÓXIMO. DE POSSE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS PELO SGT AMARILDO, DE QUE O CAMINHÃO M. BENZ/ATRON 2729, PLACAS FQF-2412, ENVOLVIDO NO ACIDENTE ENCONTRAVA-SE PARADO MAIS A FRENTE (400 METROS APROXIMADAMENTE). O CB MARTINS DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO DE MANTENA, DIANTE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS PELO SGT AMARILDO E CUMPRINDO DETERMINAÇÃO, DESLOCOU ATÉ AO LOCAL DO CAMINHÃO PARADO, TENDO VISUALIZADO O MOTORISTA DO CAMINHÃO MAIS 100 METROS A FRENTE. DIANTE DO MILITAR (CB MARTINS), O SR. PAULO AFONSO DE LAZZIRI, MOTORISTA DO CAMINHÃO, CONFESSOU QUE A SUA INTENÇÃO ERA DE SAIR DO LOCAL E QUE EM RAZÃO DO ROMPIMENTO DE UMA MANGUEIRA DO COMBUSTÍVEL O VEÍCULO PAROU DE FUNCIONAR. O CONDUTOR DO CAMINHÃO, SR. PAULO AFONSO, ASSEVEROU QUE ESTAVA DESCENDO A PRAÇA DO CAFÉ COM A INTENÇÃO DE ACESSAR A RUA ESPÍRITO SANTO, MOMENTO EM QUE CONVERGIU À ESQUERDA NO REFERIDO CRUZAMENTO, TENDO PERCEBIDO QUE UMA MOTOCICLETA ATINGIU A LATERAL DIREITA DO CAMINHÃO, MAIS PRECISAMENTE NO TANQUE DE COMBUSTÍVEL. O CONDUTOR PAULO DECLAROU QUE O MOTOCICLISTA ESTAVA EM ALTA VELOCIDADE, BEM COMO RELATOU QUE NÃO PAROU O VEÍCULO NO LOCAL DO SINISTRO, POR TEMER QUE POPULARES O AGREDISSEM, QUE ATÉ TENTOU DIRIGIR O VEÍCULO POR DISTÂNCIA MAIOR, CONTUDO O CAMINHÃO PAROU DE FUNCIONAR, POSSIVELMENTE POR QUE A MANGUEIRA DE COMBUSTÍVEL ESTOUROU QUANDO DO IMPACTO DA MOTOCICLETA NA LATERAL DO CAMINHÃO. FOI OFERTADA AO SR. PAULO A REALIZAÇÃO DE TESTE COM O APARELHO ETILÔMETRO, O QUE FOI ACEITO. REALIZADO O TESTE DE NR. 447, OBTEVE-SE O RESULTADO DE 0,00 MILIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR. A TESTEMUNHA CARLOS EDUARDO DA SILVA COMPARECEU LOGO APÓS O ACIDENTE E RECONHECEU A VÍTIMA COMO SENDO FELIPE MARQUES DA SILVA. O PERITO DA POLÍCIA CIVIL GUILHERME EUSTÁQUIO SANTOS, Nº MASP 10668234, COMPARECEU NO LOCAL E FEZ OS TRABALHOS DE PRAXE, BEM DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DO CORPO PARA O IML DE GOVERNADOR VALADARES, ATRAVÉS DA FUNERÁRIA MONTE SIÃO. RESSALTA-SE QUE, O SINISTRO FOI REGISTRADO POR UMA DAS CÂMERAS DO SISTEMA DE MONITORAMENTO OLHO VIVO, E OCORREU ÀS 12:46:00, DESTA DATA. NO REFERIDO VÍDEO, PERCEBE-SE QUE O CAMINHÃO M. BENZ, NÃO PAROU NO CRUZAMENTO, TENDO CONVERGIDO À ESQUERDA, ENTRANDO NA FRENTE DA MOTOCICLETA DE FORMA INOPINADA, ESTANDO HÁ POUCOS METROS DA MOTOCICLETA DA VÍTIMA, SURPREENDENDO ESTA A QUAL VINHA NO SENTIDO BAIRRO-CENTRO (LINHA RETA). O VÍDEO REGISTRADO PELA CÂMERA, QUE SITUA-SE PRÓXIMO AO POSTO TURBO, REGISTROU AINDA QUE A MOTOCICLETA SEGUIA EM VELOCIDADE COMPATÍVEL COM A VIA E COM O TRÂNSITO NO MOMENTO, DESTOANDO DA VERSÃO APRESENTADA PELO SR. PAULO AFONSO. PERCEBEU-SE QUE A VÍTIMA, AO SER SURPREENDIDA COM O CAMINHÃO À SUA FRENTE, TENTOU PARAR A MOTOCICLETA RAPIDAMENTE, TENDO COLIDIDO NA LATERAL DIREITA DO CAMINHÃO, APARENTEMENTE, JÁ DESEQUILIBRANDO EM VIRTUDE DA FREADA BRUSCA. OUTROSSIM, DILIGENCIANDO COM O INTUITO DE VERIFICAR SE NAS PROXIMIDADES HAVIA MAIS CÂMERAS DE VIGILÂNCIA, FOI VERIFICADO QUE NO POSTO GENTIL POSSUI DIVERSAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO SENDO QUE UMA DELAS APONTA PARA O LOCAL DO ACIDENTE. NÃO FOI POSSÍVEL TER ACESSO ÀS IMAGENS EM RAZÃO DO FERIADO DE CARNAVAL A GERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO ENCONTRAR-SE FECHADA. O CONDUTOR APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE, FOI LEVADO AO PRONTO ATENDIMENTO DO HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO SENDO ATENDIDO PELO MÉDICO PLANTONISTA. FOI ASSEGURADO OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO PRESO SENDO TODA A OCORRÊNCIA ACOMPANHADA PELO SEU ADVOGADO, O DRº MAURÍCIO FABIANE DE ALMEIDA BENEDITO. O VEÍCULO M. BENZ/ATRON 2729, PLACAS FQF-2412, FOI CONSULTADO NO SISTEMA INFORMATIZADO E VERIFICADO QUE O VEÍCULO ESTAVA COM A DOCUMENTAÇÃO EM ATRASO. EM RAZÃO DO ATRASO, FOI REALIZADA AS DEVIDAS AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO SENDO QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REMOÇÃO DO VEÍCULO POR INDISPONIBILIDADE DE GUINCHO. OS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE FORAM LIBERADOS PARA OS REPRESENTANTES LEGAIS QUALIFICADOS NO REDS. DIANTE DOS FATOS EXPOSTOS ACIMA, CONSIDERANDO QUE O CONDUTOR DO CAMINHÃO QUE VINHA DESCENDO DA PRAÇA DO CAFÉ INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO AO CONVERGIR À ESQUERDA PARA ENTRAR NA RUA ESPÍRITO SANTO SEM PARAR O VEÍCULO, CONSIDERANDO QUE O MOTORISTA DO CAMINHÃO NÃO PRESTOU SOCORRO A VÍTIMA IMEDIATAMENTE VINDO SOMENTE PARAR O SEU VEÍCULO A UMA DISTÂNCIA DE 400 METROS DO LOCAL DO ACIDENTE EM RAZÃO DE UMA PANE ( MANGUEIRA DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL ROMPIDA IMPEDINDO A PASSAGEM DO COMBUSTÍVEL DO TANQUE PARA O SISTEMA), O CONDUTOR FOI PRESO EM FLAGRANTE E CONDUZIDO A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE GOVERNADOR VALADARES PARA AS PROVIDÊNCIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. (…)”. (ID 10317799531 – pág. 7-8) Registro que o depoimento dos policiais tem natureza de prova testemunhal, possuindo o mesmo valor probatório de outras testemunhas, de modo que não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, bem como não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação (STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756). Assevera-se que os depoimentos dos policiais não apresentaram nenhuma contradição interna ou com as demais provas constantes nos autos, sendo compatíveis com o restante da prova testemunhal e documental produzida, conferindo elevada credibilidade aos elementos colhidos em juízo e robustecendo o conjunto probatório. Destaco: (…) 6. O caso que temos em mãos é oportunidade para esclarecer que no processo penal não há que se defender extremos; nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado. (…) STJ. 6ª Turma.HC 898.278-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2025 (Info 847). Analisando detidamente a prova oral produzida, ponderando os relatos trazidos nos respectivos depoimentos, concluo que a imputação da autoria dos fatos narrados na denúncia ao acusado é medida adequada e necessária no contexto dos autos. Porquanto a prova produzida em juízo, aliada à prova colhida na fase de inquérito, permite a conclusão de que o acusado, conduzia o caminhão M. Benz/Atron 2729 B 6X4, placa FQF2412, de cor branca, quando, de inopino, realizou uma manobra irregular de conversão à esquerda, invadindo a contramão de sua direção na pista e atingindo a motocicleta Yamaha/MT07, placa PXE-7191, de cor cinza, conduzida pela vítima . Bem como, se afastou do veículo e do local do sinistro. Ainda, as testemunhas e os depoimentos dos militares que atuaram no caso dos autos, foram categóricos ao relatar os fatos descritos. Pois bem. O tipo penal do crime em comento descreve a seguinte conduta: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; O tipo penal em apreço alberga a proteção da vida humana, tendo como núcleo a conduta culposa praticada no exercício da condução de veículo automotor, cuja imputação pressupõe a demonstração de que o agente, embora não tenha desejado o resultado morte, deu causa a ele por inobservância de um dever objetivo de cuidado que lhe era exigível nas circunstâncias. No plano da conduta, cumpre observar que o crime em testilha permeia a conduta por ação, na modalidade culposa, caracterizada pela violação de um dever objetivo de cuidado: o agente atua com finalidade lícita, porém de forma descuidada, vindo a causar um dano ilícito. Nesse sentido é o entendimento da doutrina, conforme defensa Rogério Sanches (2016, p.199) que: "O crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um evento ilícito não querido ou aceito pelo agente, mas que lhe era previsível (culpa inconsciente) ou excepcionalmente previsto (culpa consciente) e que podia ser evitado se empregasse a cautela esperada." Assim, para a configuração do delito culposo são necessários a conjugação dos seguintes elementos: a) conduta humana: ação ou omissão; b) inobservância do dever de cuidado objetivo (imprudência, negligência ou imperícia); c) resultado lesivo; d) relação de causalidade; e) previsibilidade, ou seja, a possibilidade de se prever nas circunstâncias e nas condições pessoais do agente, o evento danoso; f) tipicidade. Há que se salientar que a inobservância do dever de cuidado objetivo está intimamente ligada à previsibilidade do resultado, de modo que, quanto mais previsível o fato, maior deve ser o cuidado objetivo do sujeito. Em relação à culpa, Fernando Capez, em sua obra “Curso de Direito Penal, Parte Especial, Editora Saraiva, Volume 2, ano 2003, páginas 62/63”, assim leciona: Na conduta culposa há uma ação voluntária dirigida a uma finalidade lícita, mas, pela quebra do dever de cuidado a todos exigidos, sobrevém um resultado ilícito não requerido, cujo risco sequer foi assumido. (...) Na culpa o agente não quer realizar o resultado ilícito, mas este sobrevém por uma quebra do dever de cuidado. (...) Se a conduta do agente afastar-se daquela prevista na norma social, haverá a quebra do dever de cuidado e, consequentemente, a culpa. (...) Estaremos diante de um homicídio culposo sempre que o evento morte decorrer da quebra do dever de cuidado por parte do agente mediante uma conduta imperita, negligente ou imprudente. Quanto às modalidades de culpa, prossegue o doutrinador na obra já mencionada: Imprudência: consiste na violação das regras de condutas ensinadas pela experiência. É o atuar sem precaução, precipitado, imponderado. Há sempre um comportamento positivo. É a chamada culpa in faciendo. Uma característica fundamental da imprudência é que nela a culpa se desenvolve paralelamente à ação. Desse modo, enquanto o agente pratica a conduta comissiva, vai ocorrendo simultaneamente a imprudência. Exemplos: manejar arma carregada, trafegar na contramão, realizar ultrapassagem proibida com veículo automotor. Negligência: é a culpa na sua forma omissiva. Implica, pois, a abstenção de um comportamento que era devido. O negligente deixa de tomar, antes de agir, as cautelas que deveria. Desse modo, a negligência dá-se sempre antes do início da conduta. Por exemplo: age negligentemente quem deixa uma arma ao alcance da criança, vindo esta a se matar; ou deixa substância tóxica ao alcance da criança vindo esta a morrer posteriormente de intoxicação. Imperícia: é a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando o agente em consideração o que sabe ou deveria saber. Pelo que foi exposto, nos crimes culposos o autor do fato atua desatentamente, sem observar o cuidado exigível na espécie, o qual é fixado de modo objetivo e geral. E, por conseguinte, causou o resultado antijurídico. Nessas infrações penais, a lei descreve o resultado, mas não a ação típica, por isso se limita às adjetivações de imprudência, negligência ou imperícia como qualidades da ação. Logo, tendo em vista que a natureza polimorfa destas ações impossibilita sua descrição legal, a infração é construída com sinal contrário: descreve positivamente a conduta prudente como modelo de avaliação da ação concreta. Notadamente nos delitos ocorridos no trânsito, o agente, na condução de seu veículo automotor, viola o dever de cuidado objetivo a todos impostos, quando deixa de observar as normas de trânsito que impõe o controle total do veículo e a direção defensiva. Veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO MAJORADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDUTA CULPOSA DO RÉU DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Estando suficiente demonstrado, pela prova oral produzida, que o réu, agindo com imperícia e imprudência - pois conduziu veículo automotor não sendo habilitado a tal, invadiu a contramão e colidiu com uma bicicleta conduzida pela vítima -, praticou lesão corporal culposa, é de rigor a manutenção de sua condenação pelo delito tipificado no art. 303 c/c o art. 302, §1º, I, ambos da Lei n.º 9.503/97. 2. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.279087-8/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/10/2025, publicação da súmula em 04/11/2025) Grifei. Cumpre ressaltar que a mera condição de condutor do veículo envolvido no sinistro não basta, por si só, à configuração do tipo penal, sendo imprescindível a comprovação de que a conduta do agente, examinada em concreto, desbordou do padrão de cautela exigível de um condutor médio nas mesmas circunstâncias. Nesse sentido é também o entendimento do Eg. TJMG, ao assentar os requisitos cumulativos indispensáveis à responsabilização penal a título de culpa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - LESÃO CORPORAL CULPOSA - OMISSÃO DE SOCORRO - FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE - ACUSADO INABILITADO (ART. 302, 303 E 305 DA LEI N. 9.503/97) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL E OMISSÃO DE SOCORRO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ACUSADO INABILITADO - CONDUÇÃO DE TRATOR SEM ILUMINAÇÃO EM RODOVIA - IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA - DEVER DE CUIDADO OBJETIVO VIOLADO. -Para a responsabilização do agente por crime culposo, faz-se necessária a existência simultânea dos seguintes requisitos: a) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; b) inobservância de dever de cuidado objetivo; c) resultado lesivo não querido ou não assumido pelo agente; d) nexo de causalidade entre conduta e resultado; e) previsibilidade e f) tipicidade. -Estando comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a manutenção da condenação do acusado como incurso nas sanções dos artigos 302, § 1º, I e III, art. 303 c/c art. 302, § 1º, I e III, e art. 305, todos da Lei 9.503/97. -Restando demonstrado que o acusado, inabilitado para a condução de veículos, trafegava em rodovia pública com trator desprovido de qualquer tipo de sinalização ou iluminação, em período noturno, evidencia-se a violação ao dever de cuidado objetivo, caracterizando-se a imprudência exigida para a configuração dos crimes culposos imputados. -Considerando a pena aplicada em concreto, verifica-se a ocorrência da extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva, com base nos arts. 107, IV, 109, VI e 110 do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.174372-0/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2025, publicação da súmula em 06/08/2025) No mesmo diapasão, já decidiu o Eg. TJMG que: "Mantém-se a condenação por homicídio culposo e lesões corporais culposas do condutor que, de acordo com o laudo pericial elaborado pelo expert do Instituto de Criminalística, agiu com culpa, por invadir a contramão direcional." (TJMG - Apelação Criminal 1.0525.13.005420-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/06/2020, publicação da súmula em 08/06/2020) E ainda: "Comprovada a conduta imprudente, marcada pela desobediência às normas de trânsito, com a condução de veículo automotor em estado de embriaguez, ligada, em nexo de causalidade, ao resultado danoso produzido, mantém-se a condenação pelos crimes culposos." (TJMG - Apelação Criminal 1.0188.15.011246-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/02/2021, publicação da súmula em 12/02/2021) No caso dos autos, concluo que o acusado Paulo Afonso deixou de observar a cautela necessária na condução de veículo automotor, uma vez que, conforme o conjunto probatório produzido nos autos, agiu com manifesta imprudência ao avançar na conversão à esquerda da via, em um veículo automotor de grande porte. Conduta que efetivamente ocasionou a colisão frontal da motocicleta da vítima com o caminhão conduzido pelo acusado, causa que ocasionou a morte da vítima ainda no local dos fatos. Nesse sentido, observo que o militar Amarildo Marques Justino, afirmou de forma segura e consistente que o acusado desrespeitou as regras de trânsito. Porquanto, a partir das características do acidente e das gravações do acidente, observou que o réu deveria ter parado no cruzamento e aguardado a passagem da motocicleta antes de realizar a conversão à esquerda, e que a forma como o fez a conversão na via, não deu tempo para que a vítima parasse seu veículo. No mesmo sentido, o militar Roberto Carlos de Oliveira, relatou que após assistir ao vídeo do acidente, foi possível observar que o acusado realizou a conversão em um ponto da via situado fora do local adequado, circunstância que impossibilitava que condutores da via principal pudessem desviar. O depoente asseverou que “se o motorista (do caminhão) tivesse descido o trecho até o ponto correto, o acidente não teria ocorrido”. Em decorrência desses fatores, alegou que naquelas circunstâncias, o acusado era o único que tinha condições de evitar a colisão. Relevante notar que essa mesma conclusão é corroborada, inclusive, pela testemunha arrolada pela defesa, Lucas Gomes Pinheiro da Silva, que fazia o trajeto logo atrás do caminhão e relatou, com riqueza de detalhes, que o veículo do acusado não parou, tendo descido o trecho e entrado de forma direta à esquerda. Sendo assim, com essa conduta do acusado, a vítima se assustou, freou a motocicleta, porém não conseguiu imobilizar o veículo a tempo e colidiu com o caminhão. O fato de a própria prova defensiva confirmar a dinâmica da manobra irregular retira qualquer consistência da tese de ausência de culpa, reforçando, ao contrário, a higidez do conjunto probatório produzido pela acusação. Em consonância com a prova oral produzida nos autos, reforçando a tese acusatória, há o depoimento da testemunha presencial dos fatos, Bruna Couto Pereira Cirqueira. A depoente foi firme ao narrar que visualizou o momento em que o motociclista se assustou com o caminhão, freou a motocicleta, derrapou na areia da via e foi projetado para debaixo das rodas do veículo, presenciando, na sequência, o instante em que o caminhão passou sobre o corpo da vítima. Esse relato confirma, inclusive, a dinâmica delineada pela perícia e pelas demais testemunhas, no sentido de que a vítima, surpreendida pela manobra do acusado, não teve condições de evitar a colisão. Deveras, compulsando aos autos, verifico que a prova técnica produzida converge de forma consiste para a conclusão de que o acidente decorreu de manobra irregular de conversão à esquerda realizada pelo acusado, que invadiu a contramão de direção em momento inoportuno, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima, que trafegava regularmente em sua faixa de circulação. Nessa toada, o Laudo de levantamento pericial em local de acidente de trânsito (ID 9530523307 – pág. 8-16), não conseguiu estabelecer com precisão a dinâmica exata da colisão, em razão da inidoneidade do local examinado, deixando a definição da causa determinante a cargo de outros elementos de prova. Nada obstante, conforme farta prova oral produzida nos autos, foi observar a dinâmica reconstrutiva do acidente, no qual o acusado, convergiu à esquerda, for a do local adequado para a manobra, impossibilitando reação tempestiva da vítima que pilotava a motocicleta. Sem prejuízo, pontuo que no laudo de levantamento de local, há a descrição de marca pneumática no abdômen da vítima, sendo que referida marca era compatível com as marcas pneumáticas do caminhão do acusado. Por derradeiro, o segundo laudo pericial juntado aos autos, o Laudo de levantamento pericial em local de acidente de trânsito, referente ao vídeo do acidente (duração de 1m15ss, ID 9530523308 – pág. 12-19), o Perito Criminal concluiu que a causa determinante do acidente foi a manobra irregular de conversão à esquerda executada pelo veículo conduzido pelo acusado. Porquanto, partindo de sua faixa de circulação, invadiu a contramão direcional em momento no qual as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, vindo a interceptar a trajetória da motocicleta, fato que possibilitou a colisão da motocicleta no caminhão conduzido pelo acusado. Saliento que referida prova técnica não se mostra isolada no caderno processual, mas sim, demonstra compatibilidade com a prova oral produzida em juízo. Conquanto, a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório, no sentido de que teria olhado para os dois lados antes de realizar a conversão e que não haveria nenhum veículo se aproximando, não encontra amparo nos autos e não é suficiente para afastar sua conduta culposa. Eis que, tanto a perícia técnica quanto a prova testemunhal, indicam que a conversão foi realizada de forma abrupta, em local e momento inadequados, sem a cautela objetivamente exigível, circunstância que caracteriza a imprudência apta a configurar o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Portanto, os elementos informativos produzidos em sede administrativa, as provas técnicas produzidas, aliadas às provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial demonstram que o acusado, agindo com inobservância de um dever de cuidado e de forma imprudente, praticou a conduta de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Plenamente demonstrados, dessa forma, os elementos da culpa em sentido estrito, bem como o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado morte da vítima. Passo, na sequência, ao exame específico da causa de aumento prevista no artigo 302, § 1º, III, do CTB, relativa à omissão de socorro. Nesse ponto, há a existência de contradição relevante entre a versão apresentada pelo acusado em juízo e aquela por ele relatada aos policiais militares no momento imediatamente posterior ao fato, bem como em relação aos depoentes que visualizaram o momento do acidente e instante seguintes. Em seu interrogatório, o acusado sustentou que parou o caminhão em frente ao Posto Gentil, desceu do veículo, solicitou a um transeunte que acionasse o socorro e permaneceu nas proximidades, tendo se dirigido à casa de sua tia apenas para aguardar a chegada dos militares, negando qualquer intenção de fuga. Entretanto, aversão supracitada, não guarda convergência com as demais provas produzidas nos autos, estando, pois, isolada do conjunto probante. Haja vista que o acusado evadiu do local sem prestar socorro à vítima, reforçando a imprudência e a falta de zelo em sua conduta. Fato confirmado pelos militares atuantes na ocorrência, pelas testemunhas presenciais dos fatos, bem como reforçado pelo Laudo de Levantamento de local, o qual de forma similar aos depoimentos colhidos em juízo, indicou que o caminhão e o acusado se encontravam 400 metros de distância do local. E, apenas não empreendeu fuga para local mais distante, em razão de um problema mecânico que surgiu no caminhão após o acidente. Desta feita, assevero que não merece guarida o pleito defensivo de decote da majorante do art. 302, § 1º, III, do CTB, eis que demonstrou fartamente demonstrado nos autos que o acusado fugiu do local do acidente. Assim, após a devida instrução processual, verifico que o crime narrado na denúncia não restou praticado sob o manto de qualquer excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal, de modo que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer dessas circunstâncias (art. 156 do CPP). Da mesma forma, a culpabilidade do réu restou plenamente comprovada, havendo subsídios suficientes para concluir no sentido da imputabilidade do mesmo, tendo potencial consciência da ilicitude de seus atos, sendo plenamente exigível que adotasse comportamento diverso. III — DISPOSITIVO Diante do exposto, não havendo preliminares a serem reconhecidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia para CONDENAR o acusado PAULO AFONSO DE LAZZIRI na pena do artigo 302, § 1º, III, da Lei nº 9.503/97 (CTB). - DOSIMETRIA DA PENA Passo, pois, a dosar as reprimendas do acusado conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor. O acusado possui bons antecedentes, conforme consta em sua CAC, sendo favorável esta circunstância judicial. Para a conduta social, não o desfavorece, não havendo maiores informações sobre a circunstância ora analisada, esta não pode ser valorada desfavoravelmente ao réu. Ainda, não havendo elementos para se aferir a personalidade do acusado, a circunstância não lhe será desfavorável. Os motivos do crime são as razões que levam o indivíduo a cometer o delito. No caso, por se tratar de delito culposo, em que não se busca o resultado, que acontece por violação do dever de cuidado, é impossível se falar em motivação, devendo a circunstância ser favorável ao acusado. As circunstâncias do crime são a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meio utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. Busca-se verificar se a conduta delitiva enseja maior reprovação diante da maneira que foi cometida. No caso, não ultrapassou ao usual do delito. As consequências do crime devem ser consideradas como aquelas que extrapolam a violação ao bem jurídico próprio do delito, e não as meras consequências naturais da prática da infração penal. No caso concreto, a vítima deixou um filho de tenra idade, conforme certidão de nascimento juntada aos autos, sendo o infante impossibilitado de ter o convívio com a figura paterna da vítima, em razão do acidente provocado pelo acusado, fator que exacerba negativamente as consequências do delito. Destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 D O CÓDIGO PENAL - CP E AO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. FILHOS ÓRFÃOS EM TENRA IDADE. FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático- probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes. 2. O fato de a vítima do delito ter deixado dois filhos órfãos em tenra idade é fundamento idôneo para a elevação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito previsto no art. 302 do CTB. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.960.825/PR, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, data do julgamento 24/05/2022, DJe de 26/05/2022) O comportamento da vítima é circunstância que não pode prejudicar o acusado. Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominado, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, bem como considerando que houve uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a presença de agravantes. Esclareço quanto à confissão espontânea que, no caso, o acusado confessou a prática do delito tanto em juízo quanto em sede extrajudicial. Ressalto que no julgamento do Tema Repetitivo 1.194 pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a confissão deve abrandar a pena, conforme demonstrado abaixo. Ademais, a matéria foi recentemente pacificada com a revisão da Súmula 545 do Superior STJ, em setembro de 2025, que passou a dispor que 'a confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador’'. Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça (enunciado revisado): A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. STJ. 3ª Seção. REsp 2.001.973-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/09/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1.194 (Info 862). No caso dos autos, constato que o réu confessou a prática do ato ao fundamento de que realizou a conversão, todavia, olhou para ambos os lados da pista e não visualizou nenhum veículo e que a motocicleta da vítima surgiu em alta velocidade. Assim, em que pese seja uma confissão qualificada, conforme consolidado pelo Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça a atenuação deve ser aplicada em menor proporção. Assim sendo, a atenuação será no quantum de 1/12 avos. Neste mesmo sentido, colaciono entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 302, §1º, I, DO CTB - CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - FIGURA QUALIFICADA DO ART. 302, §3º, DO CTB - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA ORAL HARMÔNICA E CORROBORADA POR ELEMENTOS PERICIAIS - ACUSADO NÃO HABILITADO - IMPERÍCIA EVIDENCIADA - RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - QUALIFICADORA CONFIGURADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL - RECONHECIMENTO - RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Restando demonstrado, pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, que o acusado, ao conduzir veículo automotor sem possuir habilitação e sob influência de álcool, perdeu o controle direcional do automóvel, ocasionando acidente que resultou na morte da vítima, impõe-se a manutenção da condenação pelo delito previsto no art. 302 do CTB. - A ausência de comprovação técnica acerca da alegada falha mecânica do veículo impede o acolhimento da tese defensiva de rompimento do nexo causal por fato estranho à conduta do agente. - A prova testemunhal harmônica, corroborada pelo Termo de Constatação da Capacidade Psicomotora, constitui acervo probatório suficiente para o reconhecimento da figura qualificada prevista no art. 302, §3º, do CTB. - A condução de veículo automotor sem Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação autoriza a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 302, §1º, I, do CTB, diante da maior reprovabilidade da conduta e da imperícia evidenciada. - A valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos maus antecedentes e às circunstâncias do crime mostra-se adequada quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente diante da exposição da filha menor do acusado à situação de elevado risco. - A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante quando utilizada para a formação do convencimento judicial acerca da dinâmica delitiva. - Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido para reconhecer a incidência da qualificadora prevista no art. 302, §3º, do CTB e redimensionar a pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.006854-9/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/07/2026, publicação da súmula em 22/07/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR: NULIDADE - INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - DOSIMETRIA:CONDUTA SOCIAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - DELITO PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE RECONHECIDA - REVISÃO DA SÚMULA N. 630/STJ - TEMA REPETITIVO 1.194/STJ - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MITIGADA DE 1/12 (UM DOZE AVOS) - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - REGIME FECHADO MANTIDO - RECORREREM EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - A garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio não tem natureza absoluta, não podendo ser utilizada pelo agente transgressor como forma de proteger interesses ilícitos, cedendo sempre que sua conduta atentar contra o direito. A situação de flagrância afasta a alegação de violação de domicílio e nulidade das provas produzidas. - A existência de provas sólidas da materialidade e da autoria do crime de tráfico, consubstanciadas na apreensão de entorpecentes e em depoimentos policiais coerentes, afasta as teses de absolvição ou desclassificação para o crime de posse para uso próprio. - O depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório, é elemento idôneo de prova, especialmente quando não há nos autos qualquer indício de má-fé ou interesse em incriminar indevidamente os réus. - Segundo o entendimento firmado pelo C. STJ, a prática de novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior é fundamento idôneo para justificar a aferição negativa da circunstância judicial da conduta social. - Tratando-se de confissão parcial ou qualificada, em que o acusado não assume a prática integral do tipo penal de tráfico de drogas, a redução da reprimenda na segunda fase do cálculo dosimétrico deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. - Alinhado aos precedentes desta Corte Superior, mostra-se razoável, proporcional e adequada a aplicação da fração de 1/12 (um doze avos) para a redução da pena em decorrência da confissão parcial, correspondente à metade do patamar usualmente adotado para a confissão integral (1/6). - A dosimetria da pena, fixada com observância aos antecedentes e à reincidência dos agentes, justifica a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33 do Código Penal. - A manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença mostra- se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, e imperiosa a sua manutenção vez que mantidas as circunstâncias que a motivaram. - O art.10, II da Lei Estadual 14.939/03, que previa a isenção do pagamento das custas, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. A matéria, atualmente, é regulada pelo art.98 do CPC, aplicado subsidiariamente, que apenas prevê a suspensão do pagamento das custas processuais, benefício cujo exame acerca da concessão deve ficar a cargo do juízo da execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.394225-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 19/08/2026) Portanto, considerando a existência de confissão qualificada, diante da aplicação do Tema 1.194, razoável a redução da pena em patamar inferior ao limite geral, portanto, em 1/12 avos, de modo que fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos 01 (um) mês e 20 (vinte dias) de detenção e proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses e 4 (quatro) dias. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de diminuição a reconhecer. Todavia, incide a causa de aumento prevista no artigo 302, §1º, III, do CTB. Portanto, procedo com o aumento da pena em 1/3. Fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de detenção e proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias. – DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Em observância ao artigo 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda. A detração será realizada pelo juízo da execução, conforme disposto no art. 66, III da LEP. Considerando que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos contidos no art. 44, I a III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direito, nos termos do §2º, do mesmo dispositivo, consistentes em prestação de serviços a comunidade a ser individualizada pelo juízo da execução, bem como de prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos (CP, artigo 45, §1º), parcelados em até 06 vezes. Além da perda do valor da fiança, se houver, a ser pago/transferido a entidade assistencial a ser indicada pelo Juízo da execução penal, na forma do art. 45 do CP, a ser depositado em conta específica do referido Juízo. Sendo oportunamente destinado à entidade de caráter social desta Comarca mediante processo seletivo, nos termos da Resolução/CNJ 154/2012, Provimento Conjunto 24/2013 e Portaria 4.994/CGJ/2017. – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, sem o cumprimento de medidas cautelares diversas, uma vez que não se encontram presentes os motivos que autorizam a custódia preventiva nestes autos, revogo eventuais medidas cautelares fixadas nos autos. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Deixo de fixar indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, na medida em que, apesar de ter havido pedido por parte da acusação, a questão referente aos danos sofridos não foi objeto de discussão durante a instrução processual, não havendo subsídios para que o Juízo estipule um valor mínimo a ser indenizado, sendo mais apropriado e conveniente que a questão seja submetida ao Juízo Cível competente. Transitada em julgado esta sentença, determino: 1) seja incluído o nome no rol dos culpados; 2) seja oficiado o TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do artigo 15, III, da CR/1988; 3) seja comunicada a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 4) seja expedida guia de execução definitiva em desfavor do réu; 5) intime-se o acusado para entregar, em 48 horas, a sua Carteira de Habilitação; 6) Oficie-se ao Detran-MG e ao Denatran comunicando a suspensão da habilitação para dirigir; 7) sejam feitas as comunicações e anotações necessárias e, após, arquivados os autos, na forma da lei. Publicações e registros eletrônicos. Cumpra-se. Intimem-se. Atribuo força de ofício a essa sentença. Diligências necessárias. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena