0003265-45.2024.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003265-45.2024.8.26.0268 (processo principal 1004888-41.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Heraldo Tadeu Belarmino - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial (págs. 298/325), complementado pelos esclarecimentos de págs. 425/428, deve ser integralmente acolhido e homologado. O trabalho técnico foi desenvolvido de forma minuciosa, imparcial e em rigorosa conformidade com os comandos do título executivo judicial transitado em julgado. O v. acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Privado determinou: (i) a revisão das taxas de juros remuneratórios dos 16 contratos celebrados entre as partes, ajustando-as ao parâmetro médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para a modalidade (crédito pessoal não consignado série 25464); (ii) a repetição simples do indébito apurado em cada operação; (iii) a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada pagamento indevido; (iv) a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação na fase de conhecimento (03/04/2023); e (v) honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa atualizado. O perito do juízo procedeu ao recálculo individualizado de cada uma das 16 cédulas de crédito bancário pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), aplicando com exatidão as taxas médias mensais do BACEN vigentes na data de celebração de cada ajuste, consoante demonstrado nas planilhas de págs. 309/325. Quanto à insurgência manifestada pela executada (págs. 419/421), restrita à suposta ausência de compensação das parcelas quitadas antecipadamente, os esclarecimentos periciais de págs. 425/428 demonstraram, de maneira inconteste, a improcedência do argumento. O perito esclareceu e comprovou documentalmente que: a) nas operações em que houve antecipação de parcelas (como nas pág. 312, 313, 314, 315, 316, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323 e 324), o valor do deságio de antecipação foi devidamente recalculado com base na nova taxa média de juros e lançado em coluna específica ("Desc. Antecip."), abatendo os saldos devedores residuais decorrentes da redução proporcional dos juros, sem imputar mora indevida ao consumidor, já que esta foi elidida pela abusividade reconhecida em juízo; b) nos contratos em que não houve liquidação antecipada, inexistia fato gerador para lançamento de desconto, tendo os pagamentos seguido o fluxo ordinário; c) a executada impugnou o trabalho de forma genérica, sem apontar uma única parcela ou contrato específico em que o procedimento tivesse incorrido em erro material ou aritmético. A impugnação apresentada pela instituição financeira limita-se a considerações abstratas, desprovidas de suporte probatório ou demonstrativo contábil divergente que confronte a metodologia aplicada. Dessa forma, restando plenamente demonstrada a correção metodológica e aritmética do laudo pericial, impõe-se a homologação dos cálculos e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada; b) HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, o laudo pericial contábil de págs. 298/325 e os esclarecimentos de págs. 425/428, fixando o débito exequendo no montante de R$ 68.646,14 (sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), posicionado para a data-base do laudo; c) INTIME-SE a executada, na pessoa de seus advogados constituídos pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito remanescente homologado, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, defiro, desde logo, a realização de pesquisas e penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática de ordens ("teimosinha"), devendo a serventia intimar a exequente para apresentar a planilha do débito atualizada com os encargos do art. 523, § 1º, do CPC e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes, se aplicável. Intimem-se. - ADV: BRUNA MANNRICH (OAB 456709/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor HERALDO TADEU BELARMINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
BRUNA MANNRICH
OAB: 456709/SP
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003265-45.2024.8.26.0268 (processo principal 1004888-41.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Heraldo Tadeu Belarmino - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial (págs. 298/325), complementado pelos esclarecimentos de págs. 425/428, deve ser integralmente acolhido e homologado. O trabalho técnico foi desenvolvido de forma minuciosa, imparcial e em rigorosa conformidade com os comandos do título executivo judicial transitado em julgado. O v. acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Privado determinou: (i) a revisão das taxas de juros remuneratórios dos 16 contratos celebrados entre as partes, ajustando-as ao parâmetro médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para a modalidade (crédito pessoal não consignado série 25464); (ii) a repetição simples do indébito apurado em cada operação; (iii) a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada pagamento indevido; (iv) a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação na fase de conhecimento (03/04/2023); e (v) honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa atualizado. O perito do juízo procedeu ao recálculo individualizado de cada uma das 16 cédulas de crédito bancário pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), aplicando com exatidão as taxas médias mensais do BACEN vigentes na data de celebração de cada ajuste, consoante demonstrado nas planilhas de págs. 309/325. Quanto à insurgência manifestada pela executada (págs. 419/421), restrita à suposta ausência de compensação das parcelas quitadas antecipadamente, os esclarecimentos periciais de págs. 425/428 demonstraram, de maneira inconteste, a improcedência do argumento. O perito esclareceu e comprovou documentalmente que: a) nas operações em que houve antecipação de parcelas (como nas pág. 312, 313, 314, 315, 316, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323 e 324), o valor do deságio de antecipação foi devidamente recalculado com base na nova taxa média de juros e lançado em coluna específica ("Desc. Antecip."), abatendo os saldos devedores residuais decorrentes da redução proporcional dos juros, sem imputar mora indevida ao consumidor, já que esta foi elidida pela abusividade reconhecida em juízo; b) nos contratos em que não houve liquidação antecipada, inexistia fato gerador para lançamento de desconto, tendo os pagamentos seguido o fluxo ordinário; c) a executada impugnou o trabalho de forma genérica, sem apontar uma única parcela ou contrato específico em que o procedimento tivesse incorrido em erro material ou aritmético. A impugnação apresentada pela instituição financeira limita-se a considerações abstratas, desprovidas de suporte probatório ou demonstrativo contábil divergente que confronte a metodologia aplicada. Dessa forma, restando plenamente demonstrada a correção metodológica e aritmética do laudo pericial, impõe-se a homologação dos cálculos e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada; b) HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, o laudo pericial contábil de págs. 298/325 e os esclarecimentos de págs. 425/428, fixando o débito exequendo no montante de R$ 68.646,14 (sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), posicionado para a data-base do laudo; c) INTIME-SE a executada, na pessoa de seus advogados constituídos pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito remanescente homologado, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, defiro, desde logo, a realização de pesquisas e penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática de ordens ("teimosinha"), devendo a serventia intimar a exequente para apresentar a planilha do débito atualizada com os encargos do art. 523, § 1º, do CPC e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes, se aplicável. Intimem-se. - ADV: BRUNA MANNRICH (OAB 456709/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)