0003265-04.2017.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos n.º 0003265-04.2017.8.16.0160 Processo: 0003265-04.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$920.955,84 Exequente(s): TERALIFE INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA Executado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por TERALIFE INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA. em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., no qual foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido em cumprimento de sentença. Sobreveio a decisão de mov. 306.1, que deixou de homologar o laudo pericial apresentado pelo perito anteriormente nomeado, por considerá-lo inconclusivo e em desacordo com os requisitos exigidos pelo art. 473 do CPC, determinando, ainda, a devolução dos valores recebidos a título de honorários periciais. Em seguida, a empresa Smart Perícias apresentou pedido de reconsideração da decisão (mov. 306.1), sustentando, em síntese, que os serviços periciais foram efetivamente realizados, que houve recolhimento de tributos incidentes sobre os honorários recebidos e que estaria disposta a prestar esclarecimentos complementares ou indicar outro profissional para refazimento dos trabalhos sem ônus às partes. Não assiste razão ao interveniente. Em que pese o exposto na petição de mov. 309.1, não se vislumbra qualquer razão para a modificação da decisão judicial. A reconsideração, tal como formulada, não encontra previsão legal ou regimental no ordenamento jurídico vigente. Além disso, os argumentos deduzidos não infirmam os fundamentos adotados na decisão de mov. 306.1, que expressamente concluiu pela inadequação técnica do laudo pericial apresentado, circunstância que ensejou sua não homologação e a consequente incidência do disposto no art. 468, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no mov. 309.1, mantendo-se integralmente a decisão de mov. 306.1. 2. No tocante aos embargos de declaração opostos no mov. 345.1, passo à análise. São ocorrências que reclamam a oposição de embargos de declaração: obscuridade; omissão; contradição e; erro material. A obscuridade que reclama embargos decorre da ininteligibilidade da decisão, seja por ela se apresentar incompreensível, seja por se apresentar literalmente ilegível. Por sua vez, a omissão autorizadora do presente instrumento processual decorre da ausência de manifestação acerca de pedidos de tutela jurisdicional específicos, fundamentos e argumentos relevantes suscitados e eventualmente sobre questões passíveis de apreço, inclusive de ofício pelo magistrado. Já a contradição que desafia embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, isto é, decorre da falta de coerência interna, quando da fundamentação não decorre logicamente a conclusão. O erro material deve ser visto como inexatidão material, a exemplo de um erro de cálculo ou qualquer outro de somenos relevância que por sua natureza permite até mesmo uma correção de ofício. Diante disto, verifica-se que os presentes embargos apontam para a suposta ocorrência de omissão quanto à apreciação do pedido de restituição dos honorários periciais e do pedido de reconsideração formulado pelo perito. Nenhuma razão lhe assiste. Não há qualquer omissão a ser sanada na decisão atacada, transparecendo o mero inconformismo da parte embargante acerca do que restou expressamente decidido. Nos presentes embargos, a suposta omissão residiria no fato de não ter havido pronunciamento expresso acerca da devolução dos honorários periciais anteriormente levantados pelo primeiro perito. No entanto, verifica-se que a matéria já foi devidamente apreciada na decisão de mov. 306.1, quando este Juízo expressamente indeferiu o levantamento do valor remanescente da perícia pago no mov. 251.0 e determinou a devolução dos valores pagos a título de adiantamento de perícia, devidamente corrigidos pela empresa que nomeou o perito, Smart Perícias, nos termos do art. 468, §§ 2º e 3º, do CPC. Da mesma forma, o pedido de reconsideração formulado no mov. 309.1 encontra apreciação no presente pronunciamento, não subsistindo qualquer lacuna decisória. Se o embargante entende que a decisão é injusta, ultra, extra, citra petita ou contra a lei deve recorrer e não manejar embargos de declaração. 2.1. Ante o exposto, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios. 2.2. No mais, persiste a decisão tal como lançada. 3. Por derradeiro, INTIMEM-SE, pela última vez, a empresa Smart Perícias e o perito anteriormente nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à restituição dos valores recebidos a título de honorários periciais, devidamente atualizados, mediante depósito na conta judicial vinculada a estes autos, nos exatos termos da decisão de mov. 306.1 e do art. 468, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sob pena da adoção das medidas coercitivas e executivas cabíveis. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T SMART PERICIAS LTDA
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Autor TERALIFE INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
OAB: 80851/RS
ELIAS NAPOLEÃO DIAS DA SILVA NETO
OAB: 95537/PR
JOEL AZEVEDO DE OLIVEIRA
OAB: 41717/PR
FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO
OAB: 69852/PR
ALCIDES GOELZER DE ARAÚJO VARGAS E PINTO
OAB: 69907/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos n.º 0003265-04.2017.8.16.0160 Processo: 0003265-04.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$920.955,84 Exequente(s): TERALIFE INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA Executado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por TERALIFE INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA. em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., no qual foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido em cumprimento de sentença. Sobreveio a decisão de mov. 306.1, que deixou de homologar o laudo pericial apresentado pelo perito anteriormente nomeado, por considerá-lo inconclusivo e em desacordo com os requisitos exigidos pelo art. 473 do CPC, determinando, ainda, a devolução dos valores recebidos a título de honorários periciais. Em seguida, a empresa Smart Perícias apresentou pedido de reconsideração da decisão (mov. 306.1), sustentando, em síntese, que os serviços periciais foram efetivamente realizados, que houve recolhimento de tributos incidentes sobre os honorários recebidos e que estaria disposta a prestar esclarecimentos complementares ou indicar outro profissional para refazimento dos trabalhos sem ônus às partes. Não assiste razão ao interveniente. Em que pese o exposto na petição de mov. 309.1, não se vislumbra qualquer razão para a modificação da decisão judicial. A reconsideração, tal como formulada, não encontra previsão legal ou regimental no ordenamento jurídico vigente. Além disso, os argumentos deduzidos não infirmam os fundamentos adotados na decisão de mov. 306.1, que expressamente concluiu pela inadequação técnica do laudo pericial apresentado, circunstância que ensejou sua não homologação e a consequente incidência do disposto no art. 468, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no mov. 309.1, mantendo-se integralmente a decisão de mov. 306.1. 2. No tocante aos embargos de declaração opostos no mov. 345.1, passo à análise. São ocorrências que reclamam a oposição de embargos de declaração: obscuridade; omissão; contradição e; erro material. A obscuridade que reclama embargos decorre da ininteligibilidade da decisão, seja por ela se apresentar incompreensível, seja por se apresentar literalmente ilegível. Por sua vez, a omissão autorizadora do presente instrumento processual decorre da ausência de manifestação acerca de pedidos de tutela jurisdicional específicos, fundamentos e argumentos relevantes suscitados e eventualmente sobre questões passíveis de apreço, inclusive de ofício pelo magistrado. Já a contradição que desafia embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, isto é, decorre da falta de coerência interna, quando da fundamentação não decorre logicamente a conclusão. O erro material deve ser visto como inexatidão material, a exemplo de um erro de cálculo ou qualquer outro de somenos relevância que por sua natureza permite até mesmo uma correção de ofício. Diante disto, verifica-se que os presentes embargos apontam para a suposta ocorrência de omissão quanto à apreciação do pedido de restituição dos honorários periciais e do pedido de reconsideração formulado pelo perito. Nenhuma razão lhe assiste. Não há qualquer omissão a ser sanada na decisão atacada, transparecendo o mero inconformismo da parte embargante acerca do que restou expressamente decidido. Nos presentes embargos, a suposta omissão residiria no fato de não ter havido pronunciamento expresso acerca da devolução dos honorários periciais anteriormente levantados pelo primeiro perito. No entanto, verifica-se que a matéria já foi devidamente apreciada na decisão de mov. 306.1, quando este Juízo expressamente indeferiu o levantamento do valor remanescente da perícia pago no mov. 251.0 e determinou a devolução dos valores pagos a título de adiantamento de perícia, devidamente corrigidos pela empresa que nomeou o perito, Smart Perícias, nos termos do art. 468, §§ 2º e 3º, do CPC. Da mesma forma, o pedido de reconsideração formulado no mov. 309.1 encontra apreciação no presente pronunciamento, não subsistindo qualquer lacuna decisória. Se o embargante entende que a decisão é injusta, ultra, extra, citra petita ou contra a lei deve recorrer e não manejar embargos de declaração. 2.1. Ante o exposto, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios. 2.2. No mais, persiste a decisão tal como lançada. 3. Por derradeiro, INTIMEM-SE, pela última vez, a empresa Smart Perícias e o perito anteriormente nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à restituição dos valores recebidos a título de honorários periciais, devidamente atualizados, mediante depósito na conta judicial vinculada a estes autos, nos exatos termos da decisão de mov. 306.1 e do art. 468, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sob pena da adoção das medidas coercitivas e executivas cabíveis. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado