0003264-63.2012.8.19.0078
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003264-63.2012.8.19.0078 Assunto: Locação de Móvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0003264-63.2012.8.19.0078 Protocolo: 3204/2026.00547412 RECTE: JOCIMAR PORTO CARDOSO ADVOGADO: LUIZ FELIPE CORDEIRO COZZI OAB/MG-122589 ADVOGADO: LUIZ FELIPE CORDEIRO COZZI OAB/RJ-262141 RECORRIDO: MARIA GIGLIOLA CONSTANZA LOYARTE ADVOGADO: LOLA VAINSTOK FRANÇA OAB/RJ-053342 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003264-63.2012.8.19.0078 Recorrente: JOCIMAR PORTO CARDOSO Recorrida: MARIA GIGLIOLA CONSTANZA LOYARTE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 1815, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, id. 1577, 1760, 1780 e 1806, assim ementados: "Apelação cível. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Imóvel comum explorado como pousada e restaurante. Primeira fase com coisa julgada reconhecendo dever de prestar contas e existência de atividade econômica. Sentença que homologa perícia e condena o réu ao pagamento do valor apurado. Alegações de que a perícia teria utilizado parâmetros alheios à realidade local não comprovadas. Parâmetros previamente acordados pelas partes. Imagem trazida pelo próprio apelante evidencia localização privilegiada, compatível com os valores estimados. Embargo municipal e impacto de antena de telefonia não demonstrados. Ônus probatório do art. 373, II, CPC não atendido. Questão sobre titularidade do restaurante já decidida na primeira fase, sendo matéria preclusa. Laudo pericial minucioso e coerente, não infirmado por qualquer outra prova. Acerto da sentença. Recurso desprovido." "Embargos declaratórios. Ausência de requisito para sua interposição. Rejeição. Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do CPC. Manutenção do acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." "Embargos de declaração. Alegação de omissão. Inexistência de vício. Pretensão de rediscussão da matéria. Inadequação da via eleita. Controvérsia relativa ao parâmetro de faturamento expressamente enfrentada no acórdão embargado. Reconhecimento de preclusão diante da ausência de impugnação oportuna ao laudo pericial. Impossibilidade de inovação recursal. Inclusão do faturamento do denominado "bar da praia". Matéria decidida na primeira fase da ação de prestação de contas. Confirmação por acórdão anterior. Ocorrência de preclusão. Impossibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. Ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos conhecidos e rejeitados." "Embargos de declaração em apelação cível. Terceiros aclaratórios. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Alegação de omissão quanto à violação dos artigos 357, II, 473, §2º, e 1.022 do CPC. Inexistência de vício integrativo. Controvérsia relativa à metodologia pericial e aos parâmetros de faturamento expressamente enfrentada no acórdão da apelação e nos segundos embargos de declaração. Reconhecimento de preclusão em razão da ausência de impugnação oportuna ao laudo pericial. Pretensão de rediscussão da matéria. Inadequação da via eleita. Dispositivos legais invocados que não foram suscitados nas razões de apelação. Ausência de omissão. Delimitação da atividade probatória realizada por acórdão anterior, com expressa determinação de produção de prova pericial para apuração das receitas do empreendimento à luz do "mercado local". Perícia produzida em observância aos limites fixados pelo Colegiado. Reiteração de embargos manifestamente infundados. Caráter protelatório configurado. Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Embargos conhecidos e rejeitados." Inconformada, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 141, 357, inciso II, 473, §2º, 492, e 1.022 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas no id. 1836. É o relatório. Inicialmente, com relação à alegação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observo que não se verifica. O acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao artigo 489 do CPC, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, a parte recorrente se insurge, em síntese, contra a metodologia utilizada na perícia. Alega que a perícia utilizou parâmetros econômicos extraídos de empreendimento diverso, explorado em realidade mercadológica distinta e sem vinculação ao imóvel objeto da demanda Nesse passo, o detido exame das razões recursais revela que se pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)" À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOCIMAR PORTO CARDOSO
Réu MARIA GIGLIOLA CONSTANZA LOYARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE CORDEIRO COZZI
OAB: 122589/MG
LUIZ FELIPE CORDEIRO COZZI
OAB: 262141/RJ
LOLA VAINSTOK FRANÇA
OAB: 53342/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003264-63.2012.8.19.0078 Assunto: Locação de Móvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0003264-63.2012.8.19.0078 Protocolo: 3204/2026.00547412 RECTE: JOCIMAR PORTO CARDOSO ADVOGADO: LUIZ FELIPE CORDEIRO COZZI OAB/MG-122589 ADVOGADO: LUIZ FELIPE CORDEIRO COZZI OAB/RJ-262141 RECORRIDO: MARIA GIGLIOLA CONSTANZA LOYARTE ADVOGADO: LOLA VAINSTOK FRANÇA OAB/RJ-053342 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003264-63.2012.8.19.0078 Recorrente: JOCIMAR PORTO CARDOSO Recorrida: MARIA GIGLIOLA CONSTANZA LOYARTE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 1815, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, id. 1577, 1760, 1780 e 1806, assim ementados: "Apelação cível. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Imóvel comum explorado como pousada e restaurante. Primeira fase com coisa julgada reconhecendo dever de prestar contas e existência de atividade econômica. Sentença que homologa perícia e condena o réu ao pagamento do valor apurado. Alegações de que a perícia teria utilizado parâmetros alheios à realidade local não comprovadas. Parâmetros previamente acordados pelas partes. Imagem trazida pelo próprio apelante evidencia localização privilegiada, compatível com os valores estimados. Embargo municipal e impacto de antena de telefonia não demonstrados. Ônus probatório do art. 373, II, CPC não atendido. Questão sobre titularidade do restaurante já decidida na primeira fase, sendo matéria preclusa. Laudo pericial minucioso e coerente, não infirmado por qualquer outra prova. Acerto da sentença. Recurso desprovido." "Embargos declaratórios. Ausência de requisito para sua interposição. Rejeição. Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do CPC. Manutenção do acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." "Embargos de declaração. Alegação de omissão. Inexistência de vício. Pretensão de rediscussão da matéria. Inadequação da via eleita. Controvérsia relativa ao parâmetro de faturamento expressamente enfrentada no acórdão embargado. Reconhecimento de preclusão diante da ausência de impugnação oportuna ao laudo pericial. Impossibilidade de inovação recursal. Inclusão do faturamento do denominado "bar da praia". Matéria decidida na primeira fase da ação de prestação de contas. Confirmação por acórdão anterior. Ocorrência de preclusão. Impossibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. Ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos conhecidos e rejeitados." "Embargos de declaração em apelação cível. Terceiros aclaratórios. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Alegação de omissão quanto à violação dos artigos 357, II, 473, §2º, e 1.022 do CPC. Inexistência de vício integrativo. Controvérsia relativa à metodologia pericial e aos parâmetros de faturamento expressamente enfrentada no acórdão da apelação e nos segundos embargos de declaração. Reconhecimento de preclusão em razão da ausência de impugnação oportuna ao laudo pericial. Pretensão de rediscussão da matéria. Inadequação da via eleita. Dispositivos legais invocados que não foram suscitados nas razões de apelação. Ausência de omissão. Delimitação da atividade probatória realizada por acórdão anterior, com expressa determinação de produção de prova pericial para apuração das receitas do empreendimento à luz do "mercado local". Perícia produzida em observância aos limites fixados pelo Colegiado. Reiteração de embargos manifestamente infundados. Caráter protelatório configurado. Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Embargos conhecidos e rejeitados." Inconformada, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 141, 357, inciso II, 473, §2º, 492, e 1.022 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas no id. 1836. É o relatório. Inicialmente, com relação à alegação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observo que não se verifica. O acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao artigo 489 do CPC, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, a parte recorrente se insurge, em síntese, contra a metodologia utilizada na perícia. Alega que a perícia utilizou parâmetros econômicos extraídos de empreendimento diverso, explorado em realidade mercadológica distinta e sem vinculação ao imóvel objeto da demanda Nesse passo, o detido exame das razões recursais revela que se pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)" À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br