0003264-33.2022.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003264-33.2022.8.16.0131 A Sua Excelência o Senhor Desembargador MÁRIO LUIZ RAMIDOFF DD. Relator — 17ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Referência: Agravo Interno nº 0070443-47.2026.8.16.0000, vinculado ao MS nº 0065084-19.2026.8.16.0000. Autos de origem: 0003264-33.2022.8.16.0131. Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, em atenção ao r. despacho de mov. 14.1, presto as informações requisitadas. As decisões impugnadas (eventos 301.1 e 323.1) indeferiram, por ora, o levantamento dos honorários periciais pelo expert, tendo em vista que o referido valor será liberado após a apresentação do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, § 4º, in fine, do Código de Processo Civil. A conclusão da atividade pericial não se exaure com a mera apresentação do laudo, subsistindo enquanto não prestados os esclarecimentos indispensáveis à adequada compreensão técnica da matéria, notadamente diante da pendência dos quesitos complementares ofertados pela parte ré (seq. 304.1) e da ausência de homologação do laudo pericial (seq. 282.1). A eventual liberação parcial dos honorários, no percentual de até 50%, constitui faculdade do juízo, a ser exercida conforme as circunstâncias do caso concreto, não se configurando como dever automático ou vinculado — premissa expressamente reconhecida por Vossa Excelência na decisão de mov. 17.1. No exercício dessa faculdade legal, este Juízo considerou circunstância institucional relevante, qual seja, a recorrência, nesta vara, de casos em que peritos judiciais, após o recebimento de adiantamento parcial, deixaram de concluir satisfatoriamente os trabalhos, seja retardando esclarecimentos, seja abandonando o encargo, quadro que impôs redobrada cautela na liberação antecipada da verba, especialmente antes da homologação do laudo. Quanto à autorização de levantamento parcial proferida no evento 135.1 (16/04/2024), invocada pelo agravante, cumpre esclarecer que foi exarada por outra magistrada, em momento anterior ao próprio início dos trabalhos periciais, sob premissa fática distinta. O quadro superveniente — apresentação do laudo com impugnação, quesitos complementares pendentes e ausência de homologação — autorizou o exercício restritivo da mesma faculdade legal, sem contradição vedada, mas em legítimo ajuste às circunstâncias supervenientes do processo. Registre-se, por fim, que os honorários encontram-se integralmente depositados em juízo (seqs. 131 e 179), inexistindo risco de perecimento do crédito, mas mero diferimento do levantamento ao momento processual adequado. Destaco que a cautela adotada por este Juízo teve a finalidade de resguardar e conciliar o interesse da parte, que pagou pela perícia, e quer ver o trabalho realizado adequadamente, do perito, que receberá o valor devido depois de devidamente prestado seu ofício, e do interesse da justiça, que visa coibir situações melindrosas como observadas em alguns feitos deste Juízo, onde peritos receberam o valor e se esquivaram do dever de bem prestar o seu ofício, devidamente aceito em juízo. Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos complementares. Respeitosamente, Pato Branco, 07 de julho de 2026. João Angelo Bueno Magistrado
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor G.B.GRANZOTTO TREINAMENTOS
Autor GLáDIA BERNARDI GRANZOTTO
Réu JESSICA DA MACENA DE OLIVEIRA
Réu JESSICA DE OLIVEIRA TREINAMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA
OAB: 36803/PR
PRISCILLA HISSA DO NASCIMENTO GALAMBA
OAB: 29591/PE
CARMINA BEZERRA HISSA
OAB: 11708/PE
MARIANA MARÇAL ARAUJO
OAB: 42673/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003264-33.2022.8.16.0131 A Sua Excelência o Senhor Desembargador MÁRIO LUIZ RAMIDOFF DD. Relator — 17ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Referência: Agravo Interno nº 0070443-47.2026.8.16.0000, vinculado ao MS nº 0065084-19.2026.8.16.0000. Autos de origem: 0003264-33.2022.8.16.0131. Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, em atenção ao r. despacho de mov. 14.1, presto as informações requisitadas. As decisões impugnadas (eventos 301.1 e 323.1) indeferiram, por ora, o levantamento dos honorários periciais pelo expert, tendo em vista que o referido valor será liberado após a apresentação do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, § 4º, in fine, do Código de Processo Civil. A conclusão da atividade pericial não se exaure com a mera apresentação do laudo, subsistindo enquanto não prestados os esclarecimentos indispensáveis à adequada compreensão técnica da matéria, notadamente diante da pendência dos quesitos complementares ofertados pela parte ré (seq. 304.1) e da ausência de homologação do laudo pericial (seq. 282.1). A eventual liberação parcial dos honorários, no percentual de até 50%, constitui faculdade do juízo, a ser exercida conforme as circunstâncias do caso concreto, não se configurando como dever automático ou vinculado — premissa expressamente reconhecida por Vossa Excelência na decisão de mov. 17.1. No exercício dessa faculdade legal, este Juízo considerou circunstância institucional relevante, qual seja, a recorrência, nesta vara, de casos em que peritos judiciais, após o recebimento de adiantamento parcial, deixaram de concluir satisfatoriamente os trabalhos, seja retardando esclarecimentos, seja abandonando o encargo, quadro que impôs redobrada cautela na liberação antecipada da verba, especialmente antes da homologação do laudo. Quanto à autorização de levantamento parcial proferida no evento 135.1 (16/04/2024), invocada pelo agravante, cumpre esclarecer que foi exarada por outra magistrada, em momento anterior ao próprio início dos trabalhos periciais, sob premissa fática distinta. O quadro superveniente — apresentação do laudo com impugnação, quesitos complementares pendentes e ausência de homologação — autorizou o exercício restritivo da mesma faculdade legal, sem contradição vedada, mas em legítimo ajuste às circunstâncias supervenientes do processo. Registre-se, por fim, que os honorários encontram-se integralmente depositados em juízo (seqs. 131 e 179), inexistindo risco de perecimento do crédito, mas mero diferimento do levantamento ao momento processual adequado. Destaco que a cautela adotada por este Juízo teve a finalidade de resguardar e conciliar o interesse da parte, que pagou pela perícia, e quer ver o trabalho realizado adequadamente, do perito, que receberá o valor devido depois de devidamente prestado seu ofício, e do interesse da justiça, que visa coibir situações melindrosas como observadas em alguns feitos deste Juízo, onde peritos receberam o valor e se esquivaram do dever de bem prestar o seu ofício, devidamente aceito em juízo. Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos complementares. Respeitosamente, Pato Branco, 07 de julho de 2026. João Angelo Bueno Magistrado