Detalhe do processo

0003264-20.2026.8.16.0090

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ibiporã
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003264-20.2026.8.16.0090 Processo: 0003264-20.2026.8.16.0090 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CACILDA PEREIRA LEDO Requerido(s): APARECIDA DE FATIMA PEREIRA SOUZA 1. Trata-se de Pedido de Interdição de APARECIDA DE FÁTIMA PEREIRA, em razão de ser portadora de Doença de Alzheimer - CID G30.8, não possuindo capacidade para autogerir em caráter definitivo, requerendo que seja nomeada sua sobrinha, CACILDA PEREIRA LEDO, como curadora, inclusive, em caráter liminar. Juntou documentos (seqs. 1.2/8 e 9.2/8). Manifestação do Ministério Público na seq.12.1 favorável à concessão da curatela provisória. 2. O artigo 300, do Código de Processo Civil, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, desde que “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em cognição sumária, entendo que foram atendidos os requisitos legais autorizadores da tutela antecipada. No caso, verifica-se que o relatório médico anexado na seq.1.8, subscrito pelo médico Dr. Lucio Baena de Melo CRM 12.258, aponta que: Portanto, a interditanda necessita que seja nomeado(a) um(a) responsável legal, para cuidar de seus interesses. Note-se que se pretende a nomeação de sua sobrinha, CACILDA PEREIRA LEDO (cf. documentos nas seq. 1.2), que seria a pessoa mais indicada, inclusive, constata-se que há anuência dos filhos da interditanda (seqs.9.2/7). No que concerne ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal requisito também se mostra presente no caso, para salvaguardar os interesses da interditanda quanto aos seus direitos e cuidados básicos. Anoto que a curatela, por se tratar de medida protetiva extraordinária, será limitada à restrição da prática de atos patrimoniais e negociais, por força do artigo 85, "caput", do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015): "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto." 3. Diante do exposto, demonstrados os requisitos previstos no Art. 300, do CPC, nomeio sua sobrinha, CACILDA PEREIRA LEDO, como curadora provisória de APARECIDA DE FÁTIMA PEREIRA. 4. Lavre-se termo de compromisso, nos limites restritos a prática atinente à administração patrimonial e negocial, devendo, nos termos do artigo 84, §4º, Lei 13146/2015, prestar contas de sua administração, anualmente. Cumpra-se o artigo 440, do Código de Normas: "As decisões que deferirem a tutela ou a curatela, ainda que em caráter provisório, serão comunicadas, para averbação, ao Ofício de Registro Civil de nascimento ou casamento do tutelando ou do curatelando, bem como os casos de remoção, suspensão e extinção do encargo, com a devida anotação na autuação." 5. Oficie-se à Secretaria de Assistência Social do Município para que seja realizado estudo social na residência da Interditanda para averiguar se CACILDA PEREIRA LEDO está apta a prover os cuidados necessários a interditanda, bem ainda a atual situação desta. 6. Considerando que, assumindo o encargo, o(a) curador(a), seja provisório(a) ou definitivo(a), assume o dever de administrar os bens do(a) interditando(a), à Escrivania para realizar a pesquisa, em nome do(a) interditando(a): a) via Sistema RENAJUD, para a busca de veículos automotores; b) via Sistema PREVIJUD, para pesquisa de benefício previdenciário e respectivo valor; c) via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, para a busca de imóveis. 7. Cite-se a interditanda, na forma do Art. 751, do CPC. 8. Designo a realização da audiência de entrevista para o dia 04 de agosto de 2026, às 14h20min., na modalidade semipresencial. 8.1 Certifique a Escrivania qual plataforma tecnológica/aplicativo será utilizado, para que a audiência possa ser realizada sem intercorrência quanto à acessibilidade. 8.2 Quanto ao item anterior, à Escrivania para verificar quais dados são necessários, intimando-se as partes para que prestem as informações solicitadas. 9. Após a audiência de entrevista, terá a interditanda 15 dias para impugnar o pedido, nos termos do Art. 752, CPC. 10. Decorrido este prazo, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para que, por meio do Médico Psiquiatra do CAPS, ou profissional capaz de formação multidisciplinar, seja realizada a perícia médica na interditanda, devendo indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, se for o caso, solicitando data para a realização do exame, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, em havendo (Art. 753 , §§1° e 2 CPC e Lei 13.146/2015 – Art. 2º, §1° e incisos). 11. Informada a data e com a juntada do laudo médico e estudo social, intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. 12. Tendo em vista os documentos anexados nas seqs.1.5 e 9.8, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora. À Escrivania para gerar no sistema informatizado o Documento de Isenção e inseri-lo nos autos, anotando-se, ainda, a assistência judiciária gratuita no campo "Anotações nos Autos" do Sistema Projudi (CNFJ, art. 98, XII). 13. Ciência ao Ministério Público (Art. 752, §1º, CPC). 14. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 14 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CACILDA PEREIRA LEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO LEDO

OAB: 89351/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003264-20.2026.8.16.0090 Processo: 0003264-20.2026.8.16.0090 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CACILDA PEREIRA LEDO Requerido(s): APARECIDA DE FATIMA PEREIRA SOUZA 1. Trata-se de Pedido de Interdição de APARECIDA DE FÁTIMA PEREIRA, em razão de ser portadora de Doença de Alzheimer - CID G30.8, não possuindo capacidade para autogerir em caráter definitivo, requerendo que seja nomeada sua sobrinha, CACILDA PEREIRA LEDO, como curadora, inclusive, em caráter liminar. Juntou documentos (seqs. 1.2/8 e 9.2/8). Manifestação do Ministério Público na seq.12.1 favorável à concessão da curatela provisória. 2. O artigo 300, do Código de Processo Civil, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, desde que “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em cognição sumária, entendo que foram atendidos os requisitos legais autorizadores da tutela antecipada. No caso, verifica-se que o relatório médico anexado na seq.1.8, subscrito pelo médico Dr. Lucio Baena de Melo CRM 12.258, aponta que: Portanto, a interditanda necessita que seja nomeado(a) um(a) responsável legal, para cuidar de seus interesses. Note-se que se pretende a nomeação de sua sobrinha, CACILDA PEREIRA LEDO (cf. documentos nas seq. 1.2), que seria a pessoa mais indicada, inclusive, constata-se que há anuência dos filhos da interditanda (seqs.9.2/7). No que concerne ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal requisito também se mostra presente no caso, para salvaguardar os interesses da interditanda quanto aos seus direitos e cuidados básicos. Anoto que a curatela, por se tratar de medida protetiva extraordinária, será limitada à restrição da prática de atos patrimoniais e negociais, por força do artigo 85, "caput", do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015): "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto." 3. Diante do exposto, demonstrados os requisitos previstos no Art. 300, do CPC, nomeio sua sobrinha, CACILDA PEREIRA LEDO, como curadora provisória de APARECIDA DE FÁTIMA PEREIRA. 4. Lavre-se termo de compromisso, nos limites restritos a prática atinente à administração patrimonial e negocial, devendo, nos termos do artigo 84, §4º, Lei 13146/2015, prestar contas de sua administração, anualmente. Cumpra-se o artigo 440, do Código de Normas: "As decisões que deferirem a tutela ou a curatela, ainda que em caráter provisório, serão comunicadas, para averbação, ao Ofício de Registro Civil de nascimento ou casamento do tutelando ou do curatelando, bem como os casos de remoção, suspensão e extinção do encargo, com a devida anotação na autuação." 5. Oficie-se à Secretaria de Assistência Social do Município para que seja realizado estudo social na residência da Interditanda para averiguar se CACILDA PEREIRA LEDO está apta a prover os cuidados necessários a interditanda, bem ainda a atual situação desta. 6. Considerando que, assumindo o encargo, o(a) curador(a), seja provisório(a) ou definitivo(a), assume o dever de administrar os bens do(a) interditando(a), à Escrivania para realizar a pesquisa, em nome do(a) interditando(a): a) via Sistema RENAJUD, para a busca de veículos automotores; b) via Sistema PREVIJUD, para pesquisa de benefício previdenciário e respectivo valor; c) via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, para a busca de imóveis. 7. Cite-se a interditanda, na forma do Art. 751, do CPC. 8. Designo a realização da audiência de entrevista para o dia 04 de agosto de 2026, às 14h20min., na modalidade semipresencial. 8.1 Certifique a Escrivania qual plataforma tecnológica/aplicativo será utilizado, para que a audiência possa ser realizada sem intercorrência quanto à acessibilidade. 8.2 Quanto ao item anterior, à Escrivania para verificar quais dados são necessários, intimando-se as partes para que prestem as informações solicitadas. 9. Após a audiência de entrevista, terá a interditanda 15 dias para impugnar o pedido, nos termos do Art. 752, CPC. 10. Decorrido este prazo, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para que, por meio do Médico Psiquiatra do CAPS, ou profissional capaz de formação multidisciplinar, seja realizada a perícia médica na interditanda, devendo indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, se for o caso, solicitando data para a realização do exame, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, em havendo (Art. 753 , §§1° e 2 CPC e Lei 13.146/2015 – Art. 2º, §1° e incisos). 11. Informada a data e com a juntada do laudo médico e estudo social, intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. 12. Tendo em vista os documentos anexados nas seqs.1.5 e 9.8, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora. À Escrivania para gerar no sistema informatizado o Documento de Isenção e inseri-lo nos autos, anotando-se, ainda, a assistência judiciária gratuita no campo "Anotações nos Autos" do Sistema Projudi (CNFJ, art. 98, XII). 13. Ciência ao Ministério Público (Art. 752, §1º, CPC). 14. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 14 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito