Detalhe do processo

0003263-12.2025.8.16.0109

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Mandaguari
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 DESPACHO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Processo nº: 0003263-12.2025.8.16.0109 Requerente(s): CLEUSA FERNANDES CÂMERA GOMES Requerido(s): Município de Mandaguari/PR Vistos etc... 1.Trata-se de ação declaratória com obrigação de fazer, movida por CLEUSA FERNANDES CÂMARA GOMES em face de MUNICÍPIO DE MANDAGUARI/PT. Na decisão de saneamento foram fixados os pontos controvertidos: a) se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em percentual máximo (40%); b) se sim, desde quando; c) qual o valor a ser indenizado; d) se deve incidir o adicional sobre os reflexos salariais. Ainda, foi deferida a produção de prova pericial (mov. 17.1). Proposta de honorários (mov. 23). A parte requerida concordou com os honorários (mov. 26). A parte requerente, na manifestação de mov. 27, informou que, apesar de constar na exordial o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, não houve o seu deferimento, pugnando pelo seu deferimento, Ainda, concordou com o valor proposto. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Inicialmente, verifica-se que há controvérsia nos autos sobre o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade (item “b” dos pontos controvertidos). Verifica-se que a matéria foi admitida para julgamento pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0002926-88.2026.8.16.9000, em que foi determinada, de ofício, a suspensão dos processos que tratem da mesma questão jurídica, qual seja, a “possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade”, até pronunciamento definitivo do órgão uniformizador[1]. Embora haja determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente de uniformização, verifica-se que os autos se encontram em fase de produção de prova pericial, com a elaboração do respectivo laudo técnico. Nesse contexto, a continuidade dos atos instrutórios não compromete a finalidade da suspensão determinada, porquanto não envolve apreciação do mérito da controvérsia submetida à instância superior. Ademais, o prosseguimento da instrução mostra-se compatível com os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, inexistindo prejuízo às partes. Ao contrário, a conclusão da fase probatória permitirá o regular andamento do feito tão logo seja definida a questão jurídica submetida à uniformização. Dessa forma, mantenham-se os atos destinados à produção da prova pericial, ficando suspensa apenas a prática de atos decisórios relacionados ao mérito da controvérsia abrangida pela determinação de suspensão. 3. Em relação ao requerimento da parte autora acerca da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determino a intimação da parte ativa, na forma do art. 99, §2º do CPC e art. 5º, inciso LXXIV da CF, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a impossibilidade de arcar com as custas da presente demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sobretudo por meio da juntada: juntada: (i) juntada de declaração de hipossuficiência (caso não tenha juntado); (ii) de cópia de sua declaração do Imposto de Renda dos últimos 2 (dois) anos, ou, estando abrangida pela faixa de isenção, da declaração respectiva a ser buscada junto ao sítio eletrônico da Receita Federal; (iii) relação de bens móveis, veículos de sua propriedade;(iv) comprovante de rendimento próprio, a exemplo do holerite /contracheque, recibo ou comprovantes dos três últimos salários e/ou benefício previdenciário que deem conta de sua atual renda mensal; (v) entre outros documentos que entender pertinente. 3.1. Caso a parte atue como trabalhadora autônoma, deverá apresentar extratos de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses. 3.2. Ressalta-se, desde já, que o descumprimento do expediente determinado acima acarretará no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 4. Após, voltem-me conclusos para eventual homologação dos honorários e determinação do prosseguimento da instrução. 5. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto [1] RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA VANTAGEM. MATÉRIA AFETADA À TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO PUIL N. 0002926-88 .2026.8.16.9000 . DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS. PROCESSO SUSPENSO.(TJ-PR 00008106020218160052 Barracão, Relator.: Marcos José Vieira, Data de Julgamento: 20/07/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/07/2026)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEUSA FERNANDES CâMERA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE RODRIGUES VENERI

OAB: 47828/PR

HENRIQUE DINIZ MEIRA

OAB: 107234/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 DESPACHO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Processo nº: 0003263-12.2025.8.16.0109 Requerente(s): CLEUSA FERNANDES CÂMERA GOMES Requerido(s): Município de Mandaguari/PR Vistos etc... 1.Trata-se de ação declaratória com obrigação de fazer, movida por CLEUSA FERNANDES CÂMARA GOMES em face de MUNICÍPIO DE MANDAGUARI/PT. Na decisão de saneamento foram fixados os pontos controvertidos: a) se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em percentual máximo (40%); b) se sim, desde quando; c) qual o valor a ser indenizado; d) se deve incidir o adicional sobre os reflexos salariais. Ainda, foi deferida a produção de prova pericial (mov. 17.1). Proposta de honorários (mov. 23). A parte requerida concordou com os honorários (mov. 26). A parte requerente, na manifestação de mov. 27, informou que, apesar de constar na exordial o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, não houve o seu deferimento, pugnando pelo seu deferimento, Ainda, concordou com o valor proposto. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Inicialmente, verifica-se que há controvérsia nos autos sobre o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade (item “b” dos pontos controvertidos). Verifica-se que a matéria foi admitida para julgamento pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0002926-88.2026.8.16.9000, em que foi determinada, de ofício, a suspensão dos processos que tratem da mesma questão jurídica, qual seja, a “possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade”, até pronunciamento definitivo do órgão uniformizador[1]. Embora haja determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente de uniformização, verifica-se que os autos se encontram em fase de produção de prova pericial, com a elaboração do respectivo laudo técnico. Nesse contexto, a continuidade dos atos instrutórios não compromete a finalidade da suspensão determinada, porquanto não envolve apreciação do mérito da controvérsia submetida à instância superior. Ademais, o prosseguimento da instrução mostra-se compatível com os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, inexistindo prejuízo às partes. Ao contrário, a conclusão da fase probatória permitirá o regular andamento do feito tão logo seja definida a questão jurídica submetida à uniformização. Dessa forma, mantenham-se os atos destinados à produção da prova pericial, ficando suspensa apenas a prática de atos decisórios relacionados ao mérito da controvérsia abrangida pela determinação de suspensão. 3. Em relação ao requerimento da parte autora acerca da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determino a intimação da parte ativa, na forma do art. 99, §2º do CPC e art. 5º, inciso LXXIV da CF, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a impossibilidade de arcar com as custas da presente demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sobretudo por meio da juntada: juntada: (i) juntada de declaração de hipossuficiência (caso não tenha juntado); (ii) de cópia de sua declaração do Imposto de Renda dos últimos 2 (dois) anos, ou, estando abrangida pela faixa de isenção, da declaração respectiva a ser buscada junto ao sítio eletrônico da Receita Federal; (iii) relação de bens móveis, veículos de sua propriedade;(iv) comprovante de rendimento próprio, a exemplo do holerite /contracheque, recibo ou comprovantes dos três últimos salários e/ou benefício previdenciário que deem conta de sua atual renda mensal; (v) entre outros documentos que entender pertinente. 3.1. Caso a parte atue como trabalhadora autônoma, deverá apresentar extratos de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses. 3.2. Ressalta-se, desde já, que o descumprimento do expediente determinado acima acarretará no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 4. Após, voltem-me conclusos para eventual homologação dos honorários e determinação do prosseguimento da instrução. 5. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto [1] RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA VANTAGEM. MATÉRIA AFETADA À TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO PUIL N. 0002926-88 .2026.8.16.9000 . DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS. PROCESSO SUSPENSO.(TJ-PR 00008106020218160052 Barracão, Relator.: Marcos José Vieira, Data de Julgamento: 20/07/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/07/2026)