0003262-97.2018.8.16.0165
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Telêmaco Borba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL Processo: 0003262-97.2018.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.100.000,00 Autor(s): JOSE MARCOS PEREIRA JUNIOR Réu(s): ESSOR SEGUROS S/A VINSA - BENEDITO ALEIXO DE QUEIROZ & CIA LTDA representado(a) por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA QUEIROZ, WALTER FREDERICO DANMVOLF Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória movida por José Marcos Pereira Junior em face de Benedito Aleixo de Queiroz Cia LTDA - Vinsa, figurando ESSOR SEGUROS S/A como litisdenunciada. Na decisão de saneamento, este Juízo autorizou a produção das seguintes provas (mov. 73.1, fls. 5):: “5.1. Para dirimir as controvérsias, DEFIRO a produção de prova documental, consistente nos documentos já colacionados aos autos. 5.2 DEFIRO, ainda, o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 5.3 DEFIRO a perícia técnica no local do acidente. 5.4 DEFIRO a perícia técnica para comprovar a alegada invalidez permanente e dano estético. 5.5 DEFIRO a prova emprestada da ação penal n°. 0004463-61.2017.8.16.0165, cuja cópia já consta do mov. 35.” Também determinou-se a expedição de ofício ao INSS requisitando o envio do extrato CNIS completo em nome do autor, assim como cópia de todos os laudos produzidos na esfera administrativa, decorrentes do acidente de trânsito sofrido em 22/5/2017 (mov. 168.1). Foi acostado aos autos o laudo pericial realizado por um engenheiro mecânico acerca da perícia técnica no local do acidente (mov. 201.1). Os pedidos foram julgados improcedentes (mov. 224.1). Interposto recurso (mov. 242.1), o Tribunal de Justiça deu-lhe provimento para anular a sentença e a determinar de retorno dos autos a este Juízo a fim de que seja reaberta a instrução processual e produzidas as provas necessárias ao adequado julgamento da demanda (mov. 252.1). O Juízo determinou, então, a realização de nova perícia no local do acidente, bem como a produção das demais provas já deferidas na decisão saneadora. No tocante aos honorários do perito anteriormente nomeado, o Juízo reduziu em 50% a remuneração recebida em razão da deficiência do trabalho reconhecida pelo Tribunal (mov. 261.1). O Expert manifestou-se pugnando que o Juízo informe exatamente o valor que deverá ser restituído e que a Serventia informe o caminho para que ele possa emitir a guia de depósito. Subsidiariamente, que a Secretaria emita a guia de depósito para pagamento (mov. 267.1). O Perito apresentou pedido de reconsideração da decisão de mov. 261.1 (mov. 268.1). O réu apresentou pedido de reconsideração da decisão de mov. 261.1, requerendo a reconsideração parcial da decisão para afastar a realização de nova perícia no local e a nomeação de novo expert, pleiteando, em substituição, a intimação do perito para prestar esclarecimentos ou complementar o laudo, nos termos do art. 477 do CPC, bem como o prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e realização de perícia médica. Subsidiariamente, pugnou para que eventual nova perícia seja realizada de forma indireta, com base no conjunto documental já existente, evitando-se, desde logo, diligência presencial, salvo demonstração concreta de sua necessidade (mov. 272.1). A autora sustenta a manutenção da decisão, alegando que o laudo anterior foi considerado insuficiente, especialmente quanto à dinâmica do acidente e ao nexo causal, sendo necessária nova prova técnica. Defende, ainda, a nomeação de novo perito, visando maior imparcialidade. Ao final, requer o indeferimento do pedido de reconsideração e o regular prosseguimento da instrução, com nova perícia, apresentação de quesitos, perícia médica e posterior audiência (mov. 277.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, não conheço dos pedidos de reconsideração formulados pelo réu (mov. 277.1) e pelo Perito (mov. 268.1) ante a ausência de previsão legal para suas apreciações. Ademais, inexistindo fato novo apto a justificar a revisão do decisum, a decisão interlocutória impugnada permanece hígida e inalterada. 3. Todavia, faço alguns esclarecimentos a respeito das alegações das partes e perito. 3.1. O Tribunal de Justiça reconheceu a existência de inconsistências relevantes no laudo pericial produzido neste feito, destacando a sua fragilidade e insuficiência para afastar, com segurança, a ocorrência do alegado atropelamento. Consta do acórdão: [...] o que se verifica nos autos são diversas inconsistências no laudo pericial que desvirtuam o seu caráter irrefutável atribuído pela r. sentença. [...] verifica-se que a análise pericial se demonstra frágil neste quesito. [...] Pelo que se infere dos autos, não foram produzidas todas as provas necessárias para que se pudesse afirmar, com segurança, a existência ou não do atropelamento, tampouco, na ocorrência deste, qual teria sido a extensão dos danos sofridos. A prova pericial, a despeito da sua homologação, mostra-se deveras insuficiente, trazendo conclusões que são inconsistentes para se garantir a inexistência de atropelamento. Assim, com base nos elementos acostados ao feito até o presente momento, não há como solucionar os pontos controvertidos. (mov. 252.1). Ainda que o acórdão não tenha determinado a realização de nova perícia in loco, é inequívoco que reconheceu a insuficiência do laudo anterior para a solução da controvérsia. Neste sentido, o art. 480 do CPC traz a possibilidade de o Juízo determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A propósito, chancela esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. VALOR DO ALUGUEL. LAUDO PERICIAL DEFICIENTE OU INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Considerado insuficiente, o laudo pericial, pelo julgador, para o esclarecimento da matéria, faz-se necessária a realização de nova perícia, propiciando-se às partes a indicação de assistente técnico, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 480 do CPC/2015. 2. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.871.694/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 3/11/2022.); e APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA ATESTAR O REAL ESTADO CLÍNICO DA AUTORA. EXAME PERICIAL DIVERGENTE E CONTRADITÓRIOS DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO E INCONCLUSIVO. DEMANDA QUE DEPENDE DE PROVA TÉCNICA SEGURA E CONCLUSIVA. NECESSIDADE DE REALIZAR NOVA PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0025258-56.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 17.03.2023). Nesse cenário, a realização de nova perícia não configura repetição desnecessária de prova, mas sim medida indispensável ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Cumpre destacar, ainda, que o Juízo é o principal destinatário da prova (art. 371 do CPC); sendo assim, compete a ele avaliar a sua necessidade, pertinência e suficiência para a formação do convencimento. O decurso do tempo não inviabiliza, por si só, a realização da perícia, já que eventuais limitações fáticas deverão ser consideradas pelo Expert na elaboração do laudo. Igualmente, a modalidade da perícia, se presencial ou indireta, deverá ser analisada pelo Expert, visto que cabe a ele avaliar a metodologia mais apropriada ao caso concreto. Daí se vê que a simples complementação do laudo anterior (art. 477 do CPC) seria é insuficiente diante da fragilidade já reconhecida da prova técnica. 3.2. No que se refere à manifestação do Expert, malgrado tenha razão ao apontar que a decisão de mov. 261.1 foi proferida sem a sua prévia manifestação, a apresentação da detalhada petição de reconsideração (mov. 268.1), na qual o nobre Auxiliar da Justiça pôde expor de forma clara todos os seus fundamentos, supre a necessidade de uma nova intimação específica para o mesmo fim. O contraditório, ainda que de forma diferida, foi plenamente exercido. Apesar disso, os argumentos apresentados pelo Expert não afastam a conclusão firmada por este Juízo, lastreada nas premissas estabelecidas pelo acórdão, no sentido de que o laudo pericial produzido se mostrou insuficiente para o adequado esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda. A alegação de ausência dos pressupostos do art. 465, §5º, do CPC também não merece acolhimento. Como já exposto, a adequação dos honorários periciais não se vincula exclusivamente à complexidade da prova, mas também à sua utilidade e aptidão para subsidiar a formação do convencimento judicial: Art. 465. [...] § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. In casu, a deficiência do trabalho técnico foi expressamente reconhecida pelo Tribunal, circunstância que legitima a redução da remuneração arbitrada. As limitações fáticas apontadas pelo Expert, embora eventualmente existentes, não afastam o fato de que o laudo apresentado não cumpriu a sua finalidade neste processo. Ressalto que, conforme o art. 473, IV, do CPC, o laudo deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Conforme exaustivamente já exposto aqui, o laudo, de acordo com o Tribunal de Justiça, foi inconclusivo. Por fim, a alegação de que a divergência do Tribunal não implicaria deficiência do trabalho técnico não se sustenta no caso concreto, vez que o acórdão apenas apontou expressamente inconsistências e fragilidades no conteúdo do laudo. 4. Com relação ao pedido de mov. 267.1, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apure o montante a ser devolvido pelo Expert, nos termos da decisão de mov. 261.1. Ressalto, contudo, que eventual orientação quanto ao procedimento para emissão da guia poderá ser obtida diretamente junto à Serventia, não sendo necessária determinação judicial para tanto. 4. Apresentado o cálculo, intime-se o Expert para que, no prazo de 15 dias, promova a restituição do montante devido. 5. À Serventia para que dê integral cumprimento às decisões de mov. 261.1 e 168.1. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. LEONARDO FELIPE MARQUES TIRADENTES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESSOR SEGUROS S/A
Autor JOSE MARCOS PEREIRA JUNIOR
Réu VINSA - BENEDITO ALEIXO DE QUEIROZ & CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA QUEIROZ, WALTER FREDERICO DANMVOLF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL Processo: 0003262-97.2018.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.100.000,00 Autor(s): JOSE MARCOS PEREIRA JUNIOR Réu(s): ESSOR SEGUROS S/A VINSA - BENEDITO ALEIXO DE QUEIROZ & CIA LTDA representado(a) por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA QUEIROZ, WALTER FREDERICO DANMVOLF Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória movida por José Marcos Pereira Junior em face de Benedito Aleixo de Queiroz Cia LTDA - Vinsa, figurando ESSOR SEGUROS S/A como litisdenunciada. Na decisão de saneamento, este Juízo autorizou a produção das seguintes provas (mov. 73.1, fls. 5):: “5.1. Para dirimir as controvérsias, DEFIRO a produção de prova documental, consistente nos documentos já colacionados aos autos. 5.2 DEFIRO, ainda, o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 5.3 DEFIRO a perícia técnica no local do acidente. 5.4 DEFIRO a perícia técnica para comprovar a alegada invalidez permanente e dano estético. 5.5 DEFIRO a prova emprestada da ação penal n°. 0004463-61.2017.8.16.0165, cuja cópia já consta do mov. 35.” Também determinou-se a expedição de ofício ao INSS requisitando o envio do extrato CNIS completo em nome do autor, assim como cópia de todos os laudos produzidos na esfera administrativa, decorrentes do acidente de trânsito sofrido em 22/5/2017 (mov. 168.1). Foi acostado aos autos o laudo pericial realizado por um engenheiro mecânico acerca da perícia técnica no local do acidente (mov. 201.1). Os pedidos foram julgados improcedentes (mov. 224.1). Interposto recurso (mov. 242.1), o Tribunal de Justiça deu-lhe provimento para anular a sentença e a determinar de retorno dos autos a este Juízo a fim de que seja reaberta a instrução processual e produzidas as provas necessárias ao adequado julgamento da demanda (mov. 252.1). O Juízo determinou, então, a realização de nova perícia no local do acidente, bem como a produção das demais provas já deferidas na decisão saneadora. No tocante aos honorários do perito anteriormente nomeado, o Juízo reduziu em 50% a remuneração recebida em razão da deficiência do trabalho reconhecida pelo Tribunal (mov. 261.1). O Expert manifestou-se pugnando que o Juízo informe exatamente o valor que deverá ser restituído e que a Serventia informe o caminho para que ele possa emitir a guia de depósito. Subsidiariamente, que a Secretaria emita a guia de depósito para pagamento (mov. 267.1). O Perito apresentou pedido de reconsideração da decisão de mov. 261.1 (mov. 268.1). O réu apresentou pedido de reconsideração da decisão de mov. 261.1, requerendo a reconsideração parcial da decisão para afastar a realização de nova perícia no local e a nomeação de novo expert, pleiteando, em substituição, a intimação do perito para prestar esclarecimentos ou complementar o laudo, nos termos do art. 477 do CPC, bem como o prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e realização de perícia médica. Subsidiariamente, pugnou para que eventual nova perícia seja realizada de forma indireta, com base no conjunto documental já existente, evitando-se, desde logo, diligência presencial, salvo demonstração concreta de sua necessidade (mov. 272.1). A autora sustenta a manutenção da decisão, alegando que o laudo anterior foi considerado insuficiente, especialmente quanto à dinâmica do acidente e ao nexo causal, sendo necessária nova prova técnica. Defende, ainda, a nomeação de novo perito, visando maior imparcialidade. Ao final, requer o indeferimento do pedido de reconsideração e o regular prosseguimento da instrução, com nova perícia, apresentação de quesitos, perícia médica e posterior audiência (mov. 277.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, não conheço dos pedidos de reconsideração formulados pelo réu (mov. 277.1) e pelo Perito (mov. 268.1) ante a ausência de previsão legal para suas apreciações. Ademais, inexistindo fato novo apto a justificar a revisão do decisum, a decisão interlocutória impugnada permanece hígida e inalterada. 3. Todavia, faço alguns esclarecimentos a respeito das alegações das partes e perito. 3.1. O Tribunal de Justiça reconheceu a existência de inconsistências relevantes no laudo pericial produzido neste feito, destacando a sua fragilidade e insuficiência para afastar, com segurança, a ocorrência do alegado atropelamento. Consta do acórdão: [...] o que se verifica nos autos são diversas inconsistências no laudo pericial que desvirtuam o seu caráter irrefutável atribuído pela r. sentença. [...] verifica-se que a análise pericial se demonstra frágil neste quesito. [...] Pelo que se infere dos autos, não foram produzidas todas as provas necessárias para que se pudesse afirmar, com segurança, a existência ou não do atropelamento, tampouco, na ocorrência deste, qual teria sido a extensão dos danos sofridos. A prova pericial, a despeito da sua homologação, mostra-se deveras insuficiente, trazendo conclusões que são inconsistentes para se garantir a inexistência de atropelamento. Assim, com base nos elementos acostados ao feito até o presente momento, não há como solucionar os pontos controvertidos. (mov. 252.1). Ainda que o acórdão não tenha determinado a realização de nova perícia in loco, é inequívoco que reconheceu a insuficiência do laudo anterior para a solução da controvérsia. Neste sentido, o art. 480 do CPC traz a possibilidade de o Juízo determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A propósito, chancela esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. VALOR DO ALUGUEL. LAUDO PERICIAL DEFICIENTE OU INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Considerado insuficiente, o laudo pericial, pelo julgador, para o esclarecimento da matéria, faz-se necessária a realização de nova perícia, propiciando-se às partes a indicação de assistente técnico, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 480 do CPC/2015. 2. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.871.694/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 3/11/2022.); e APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA ATESTAR O REAL ESTADO CLÍNICO DA AUTORA. EXAME PERICIAL DIVERGENTE E CONTRADITÓRIOS DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO E INCONCLUSIVO. DEMANDA QUE DEPENDE DE PROVA TÉCNICA SEGURA E CONCLUSIVA. NECESSIDADE DE REALIZAR NOVA PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0025258-56.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 17.03.2023). Nesse cenário, a realização de nova perícia não configura repetição desnecessária de prova, mas sim medida indispensável ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Cumpre destacar, ainda, que o Juízo é o principal destinatário da prova (art. 371 do CPC); sendo assim, compete a ele avaliar a sua necessidade, pertinência e suficiência para a formação do convencimento. O decurso do tempo não inviabiliza, por si só, a realização da perícia, já que eventuais limitações fáticas deverão ser consideradas pelo Expert na elaboração do laudo. Igualmente, a modalidade da perícia, se presencial ou indireta, deverá ser analisada pelo Expert, visto que cabe a ele avaliar a metodologia mais apropriada ao caso concreto. Daí se vê que a simples complementação do laudo anterior (art. 477 do CPC) seria é insuficiente diante da fragilidade já reconhecida da prova técnica. 3.2. No que se refere à manifestação do Expert, malgrado tenha razão ao apontar que a decisão de mov. 261.1 foi proferida sem a sua prévia manifestação, a apresentação da detalhada petição de reconsideração (mov. 268.1), na qual o nobre Auxiliar da Justiça pôde expor de forma clara todos os seus fundamentos, supre a necessidade de uma nova intimação específica para o mesmo fim. O contraditório, ainda que de forma diferida, foi plenamente exercido. Apesar disso, os argumentos apresentados pelo Expert não afastam a conclusão firmada por este Juízo, lastreada nas premissas estabelecidas pelo acórdão, no sentido de que o laudo pericial produzido se mostrou insuficiente para o adequado esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda. A alegação de ausência dos pressupostos do art. 465, §5º, do CPC também não merece acolhimento. Como já exposto, a adequação dos honorários periciais não se vincula exclusivamente à complexidade da prova, mas também à sua utilidade e aptidão para subsidiar a formação do convencimento judicial: Art. 465. [...] § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. In casu, a deficiência do trabalho técnico foi expressamente reconhecida pelo Tribunal, circunstância que legitima a redução da remuneração arbitrada. As limitações fáticas apontadas pelo Expert, embora eventualmente existentes, não afastam o fato de que o laudo apresentado não cumpriu a sua finalidade neste processo. Ressalto que, conforme o art. 473, IV, do CPC, o laudo deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Conforme exaustivamente já exposto aqui, o laudo, de acordo com o Tribunal de Justiça, foi inconclusivo. Por fim, a alegação de que a divergência do Tribunal não implicaria deficiência do trabalho técnico não se sustenta no caso concreto, vez que o acórdão apenas apontou expressamente inconsistências e fragilidades no conteúdo do laudo. 4. Com relação ao pedido de mov. 267.1, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apure o montante a ser devolvido pelo Expert, nos termos da decisão de mov. 261.1. Ressalto, contudo, que eventual orientação quanto ao procedimento para emissão da guia poderá ser obtida diretamente junto à Serventia, não sendo necessária determinação judicial para tanto. 4. Apresentado o cálculo, intime-se o Expert para que, no prazo de 15 dias, promova a restituição do montante devido. 5. À Serventia para que dê integral cumprimento às decisões de mov. 261.1 e 168.1. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. LEONARDO FELIPE MARQUES TIRADENTES Juiz Substituto