Detalhe do processo

0003262-58.2025.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003262-58.2025.8.16.0131 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual alega, em síntese, que: a) a competência para o julgamento da demanda é da Vara Cível, em razão da alteração da natureza jurídica da requerida para sociedade anônima de capital disperso, afastando a competência da Vara da Fazenda Pública; b) atua como seguradora e mantém apólices que cobrem danos decorrentes de oscilações de tensão, quedas e interrupções no fornecimento de energia elétrica; c) segurados localizados na área de concessão da requerida sofreram danos elétricos em equipamentos em decorrência de falhas no fornecimento de energia; d) os sinistros foram regularmente comunicados, sendo instaurados processos de regulação, realizados laudos técnicos, vistorias e relatórios fotográficos que concluíram pela existência de nexo causal entre os danos e o defeito na prestação do serviço; e) efetuou o pagamento das indenizações securitárias aos segurados, descontadas as franquias contratuais, sub-rogando-se nos respectivos direitos; f) a concessionária responde objetivamente pelos danos causados em razão da má prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 14 do CDC, art. 931 do Código Civil, art. 25 da Lei nº 8.987/1995 e da regulamentação da ANEEL; g) eventos naturais, como chuvas e descargas atmosféricas, não configuram excludentes de responsabilidade por integrarem o risco da atividade desenvolvida pela concessionária; h) a Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL, o PRODIST e a Súmula ANEEL nº 10 reconhecem a responsabilidade da distribuidora quando demonstrado o nexo causal entre a perturbação na rede e os danos elétricos; i) o pagamento da indenização securitária transfere à seguradora, por sub-rogação legal, os direitos e ações do segurado contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF; j) a jurisprudência do STJ e dos Tribunais reconhece o direito regressivo da seguradora em face da concessionária de energia elétrica pelos valores despendidos; k) os valores pagos devem ser ressarcidos com incidência de correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora, conforme os arts. 389, 395, 398, 406 e 407 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento, em ação regressiva, dos valores das indenizações securitárias pagas aos segurados, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros legais desde a data de cada pagamento. Juntou documentos (movs. 1.2/1.21). Decisão inicial (mov. 24.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 31.1), arguindo, em preliminar: a) a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento perante a COPEL, sustentando que a seguradora impediu a vistoria dos equipamentos e a apuração administrativa do alegado sinistro, assumindo o ônus de comprovar os danos. Como prejudicial de mérito, alegou que: a) a pretensão regressiva referente ao segurado DONA ALDA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. está prescrita, por incidir o prazo prescricional trienal do Código Civil, e não o do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta, em suma, que: a) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à seguradora e aos segurados, por inexistir comprovação da condição de consumidores finais, bem como porque as pessoas jurídicas utilizam a energia elétrica como insumo de suas atividades empresariais; b) não há hipótese de inversão do ônus da prova, por inexistirem verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da seguradora, que possui melhores condições de produzir a prova dos fatos; c) incumbe exclusivamente à seguradora comprovar a ocorrência do dano, o nexo causal e a falha na prestação do serviço; d) os registros técnicos da COPEL e os sistemas fiscalizados pela ANEEL não identificaram oscilações, interrupções ou sobretensões capazes de ocasionar os danos alegados, inexistindo nexo causal entre o fornecimento de energia e os prejuízos narrados; e) a responsabilidade objetiva da concessionária não é integral, dependendo da demonstração do nexo causal e admitindo excludentes de responsabilidade; f) nas unidades atendidas em alta tensão, eventual responsabilidade pela proteção das instalações e equipamentos compete ao consumidor, inexistindo dever de indenizar da concessionária; g) os documentos produzidos unilateralmente pela seguradora, como laudos, relatórios de regulação, orçamentos e comprovantes de pagamento, são insuficientes para comprovar a origem dos danos, por não terem contado com a participação da COPEL e não possuírem força probatória bastante; h) subsidiariamente, na hipótese de condenação, requer a incidência dos juros moratórios apenas a partir da citação e da correção monetária pelo INPC, ou, sucessivamente, pelo IPCA. Juntou documentos (movs. 31.2/31.19). Impugnação à contestação (mov. 43.1). Intimadas, as partes especificaram as provas pretendidas, a ré pugnou pela produção de prova oral e pericial (mov. 46.1) e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 48.1). A decisão de saneamento e organização afastou as preliminares, determinou a aplicação do CDC, indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório, fixou os prontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 50.1). Laudo pericial juntado no mov. 106.1/106.2 e quesitos complementares no mov. 114.1. A parte requerida pleiteou a desistência da prova pericial (mov. 103.1). Decisão do mov. 120.1 homologou a prova pericial e determinou a intimação das partes quanto ao interesse na produção da prova oral. As partes pleitearam a desistência da prova oral (movs. 123.1 e 131.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Destaca-se que o feito transcorreu com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Também, não se constata a presença de nulidades. Considerando inexistirem outras questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito da demanda. O caso em tela trata-se de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público. Segundo a teoria clássica da responsabilidade civil, elencada no artigo 186 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado. Ademais, o Estado, no desempenho de suas funções, acaba por gerar situações de risco com potencial de causar danos ao particular, pelos quais deve se responsabilizar. No âmbito constitucional, a regra básica sobre responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos está disciplinada no art. 37, §6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, para a teoria do risco administrativo – descrita no dispositivo acima – o dever de indenizar tem por fundamento o risco, ou seja, a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade, decorre da natureza da atividade prestada pelo agente e tem por fundamento a causalidade. Neste contexto, a responsabilidade civil da ré, por ser objetiva, deve ser aferida por meio da efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado, prescindindo da demonstração de culpa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO URBANO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (...). 5. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1669120/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). (Grifos não originais). No que se refere ao sinistro envolvendo a segurada Dona Alda Indústria de Alimentos Ltda., não se verifica demonstração suficiente do nexo causal entre os danos suportados e eventual defeito na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Embora o relatório operacional da concessionária registre interrupções no fornecimento de energia na data de 17 de agosto de 2020, consta expressamente que a ocorrência teve origem em descarga atmosférica, seguida das manobras necessárias ao restabelecimento do sistema (mov. 31.4). A conclusão pericial é absolutamente convergente. O expert consignou que os danos apresentados na antena de comunicação e no aparelho nobreak decorreram da descarga atmosférica incidente diretamente sobre a antena instalada na unidade consumidora (mov. 106.2), circunstância posteriormente reafirmada na complementação do laudo ao responder que "os danos ocorridos na antena e no aparelho nobreak possuem nexo causal com a descarga atmosférica que atingiu a antena" (mov. 114.1). Ainda que a responsabilidade da concessionária de serviço público possua natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, permanece indispensável a demonstração do nexo causal entre a atividade administrativa e o prejuízo experimentado, o que não ocorreu na hipótese. Ao contrário, a prova técnica evidencia que o evento danoso decorreu diretamente de fenômeno natural incidente sobre equipamento pertencente à própria unidade consumidora, inexistindo demonstração de que eventual atuação da requerida tenha contribuído para o resultado lesivo. Diante desse cenário probatório, o pedido regressivo relativo ao segurado Dona Alda Indústria de Alimentos Ltda. deve ser julgado improcedente. Situação diversa ocorre em relação ao segurado A.A. Rotta & Cia. Ltda. O relatório de interrupções elaborado pela própria requerida comprova que, na data de 30 de maio de 2022, ocorreram duas interrupções no fornecimento de energia elétrica destinadas à unidade consumidora, uma com duração aproximada de sete minutos e outra de cinquenta minutos (mov. 31.10). A perícia judicial reconheceu expressamente que tais interrupções contribuíram para os danos verificados nos compressores das câmaras frias. Todavia, a mesma prova técnica igualmente concluiu que as instalações internas da segurada apresentavam sistema de proteção composto por dispositivos eletromecânicos antigos e obsoletos, capazes de comprometer o adequado desligamento dos equipamentos quando do retorno da energia elétrica. Na conclusão do laudo consta que a provável causa dos danos está associada tanto às faltas de energia ocorridas na rede da concessionária quanto à falha do sistema interno de proteção das câmaras frias, composto por equipamentos obsoletos que poderiam não ter desligado os compressores a tempo de preservar sua integridade (mov. 106.1). Essa conclusão foi reforçada na complementação do laudo, ocasião em que o perito afirmou ser responsabilidade do consumidor manter e modernizar seus dispositivos internos de proteção, acrescentando que "houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária, devido às interrupções de fornecimento de energia, e falha do sistema de proteção do cliente, que deveria atuar e desligar a alimentação dos compressores antes de ocasionar os danos aos aparelhos" (mov. 114.1). Restou demonstrado, portanto, que ambos os fatores contribuíram de maneira efetiva para a produção do resultado danoso. De um lado, as interrupções do fornecimento de energia elétrica constituíram causa eficiente para o evento. De outro, a deficiência dos equipamentos internos de proteção pertencentes ao consumidor impediu que o sistema atuasse adequadamente na preservação dos compressores, circunstância que igualmente contribuiu para a ocorrência dos prejuízos. Incide, assim, o disposto no art. 945 do Código Civil, segundo o qual, havendo concorrência da vítima para a produção do dano, a indenização deverá ser fixada proporcionalmente à gravidade das culpas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou em caso semelhante, reconhecendo que a deficiência das instalações internas do consumidor, especialmente a ausência ou inadequação de dispositivos de proteção contra surtos e oscilações elétricas, caracteriza culpa concorrente apta a reduzir proporcionalmente a responsabilidade da concessionária de energia elétrica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. DANOS A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO EM RAZÃO DE POSSÍVEL VARIAÇÃO DE ENERGIA OCORRIDA NA REDE ELÉTRICA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. SENTENÇA QUE, AO RECONHECER A CULPA CONCORRENTE, DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE DA PARTE AUTORA. ALEGADA RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. NÃO CABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL PEREMPTÓRIA NO SENTIDO DE QUE A COMBINAÇÃO DE DESCARGAS ATMOSFÉRICAS EM CONJUNTO COM A FALTA DE CONFORMIDADE DA INSTALAÇÃO ELÉTRICA CAUSOU OS DANOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO DEVIDA CONTRA SURTOS DE TENSÃO NECESSÁRIAS A RESGUARDAR O EQUIPAMENTO DANIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE DO ART. 85, PARÁGRAFO 11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0005291-84.2019.8.16 .0004 Curitiba, Relator.: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 28/10/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) No presente caso, a prova técnica é contundente ao afirmar expressamente que tanto as interrupções do fornecimento de energia quanto a deficiência do sistema interno de proteção contribuíram para o resultado lesivo. Não havendo elementos objetivos que permitam graduar de forma distinta a relevância causal de cada conduta, mostra-se adequada a distribuição igualitária da responsabilidade, fixando-se a obrigação da requerida em cinquenta por cento dos prejuízos indenizados pela autora relativamente ao sinistro da segurada A.A. Rotta & Cia. Ltda. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora relativamente ao sinistro da segurada Dona Alda Indústria de Alimentos Ltda. No tocante ao sinistro da segurada A.A. Rotta & Cia. Ltda., julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização securitária paga pela autora em favor da referida segurada, atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, devendo, a partir de 30/08/2024, data em que a Lei n. 14.905/2024 passou a produzir efeitos, serem observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil), a contar do ajuizamento, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, transitado em julgado, arquive-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALIANçA DO BRASIL SEGUROS S/A

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

HELDER MASSAAKI KANAMARU

OAB: 111887/SP

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003262-58.2025.8.16.0131 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual alega, em síntese, que: a) a competência para o julgamento da demanda é da Vara Cível, em razão da alteração da natureza jurídica da requerida para sociedade anônima de capital disperso, afastando a competência da Vara da Fazenda Pública; b) atua como seguradora e mantém apólices que cobrem danos decorrentes de oscilações de tensão, quedas e interrupções no fornecimento de energia elétrica; c) segurados localizados na área de concessão da requerida sofreram danos elétricos em equipamentos em decorrência de falhas no fornecimento de energia; d) os sinistros foram regularmente comunicados, sendo instaurados processos de regulação, realizados laudos técnicos, vistorias e relatórios fotográficos que concluíram pela existência de nexo causal entre os danos e o defeito na prestação do serviço; e) efetuou o pagamento das indenizações securitárias aos segurados, descontadas as franquias contratuais, sub-rogando-se nos respectivos direitos; f) a concessionária responde objetivamente pelos danos causados em razão da má prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 14 do CDC, art. 931 do Código Civil, art. 25 da Lei nº 8.987/1995 e da regulamentação da ANEEL; g) eventos naturais, como chuvas e descargas atmosféricas, não configuram excludentes de responsabilidade por integrarem o risco da atividade desenvolvida pela concessionária; h) a Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL, o PRODIST e a Súmula ANEEL nº 10 reconhecem a responsabilidade da distribuidora quando demonstrado o nexo causal entre a perturbação na rede e os danos elétricos; i) o pagamento da indenização securitária transfere à seguradora, por sub-rogação legal, os direitos e ações do segurado contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF; j) a jurisprudência do STJ e dos Tribunais reconhece o direito regressivo da seguradora em face da concessionária de energia elétrica pelos valores despendidos; k) os valores pagos devem ser ressarcidos com incidência de correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora, conforme os arts. 389, 395, 398, 406 e 407 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento, em ação regressiva, dos valores das indenizações securitárias pagas aos segurados, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros legais desde a data de cada pagamento. Juntou documentos (movs. 1.2/1.21). Decisão inicial (mov. 24.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 31.1), arguindo, em preliminar: a) a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento perante a COPEL, sustentando que a seguradora impediu a vistoria dos equipamentos e a apuração administrativa do alegado sinistro, assumindo o ônus de comprovar os danos. Como prejudicial de mérito, alegou que: a) a pretensão regressiva referente ao segurado DONA ALDA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. está prescrita, por incidir o prazo prescricional trienal do Código Civil, e não o do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta, em suma, que: a) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à seguradora e aos segurados, por inexistir comprovação da condição de consumidores finais, bem como porque as pessoas jurídicas utilizam a energia elétrica como insumo de suas atividades empresariais; b) não há hipótese de inversão do ônus da prova, por inexistirem verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da seguradora, que possui melhores condições de produzir a prova dos fatos; c) incumbe exclusivamente à seguradora comprovar a ocorrência do dano, o nexo causal e a falha na prestação do serviço; d) os registros técnicos da COPEL e os sistemas fiscalizados pela ANEEL não identificaram oscilações, interrupções ou sobretensões capazes de ocasionar os danos alegados, inexistindo nexo causal entre o fornecimento de energia e os prejuízos narrados; e) a responsabilidade objetiva da concessionária não é integral, dependendo da demonstração do nexo causal e admitindo excludentes de responsabilidade; f) nas unidades atendidas em alta tensão, eventual responsabilidade pela proteção das instalações e equipamentos compete ao consumidor, inexistindo dever de indenizar da concessionária; g) os documentos produzidos unilateralmente pela seguradora, como laudos, relatórios de regulação, orçamentos e comprovantes de pagamento, são insuficientes para comprovar a origem dos danos, por não terem contado com a participação da COPEL e não possuírem força probatória bastante; h) subsidiariamente, na hipótese de condenação, requer a incidência dos juros moratórios apenas a partir da citação e da correção monetária pelo INPC, ou, sucessivamente, pelo IPCA. Juntou documentos (movs. 31.2/31.19). Impugnação à contestação (mov. 43.1). Intimadas, as partes especificaram as provas pretendidas, a ré pugnou pela produção de prova oral e pericial (mov. 46.1) e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 48.1). A decisão de saneamento e organização afastou as preliminares, determinou a aplicação do CDC, indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório, fixou os prontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 50.1). Laudo pericial juntado no mov. 106.1/106.2 e quesitos complementares no mov. 114.1. A parte requerida pleiteou a desistência da prova pericial (mov. 103.1). Decisão do mov. 120.1 homologou a prova pericial e determinou a intimação das partes quanto ao interesse na produção da prova oral. As partes pleitearam a desistência da prova oral (movs. 123.1 e 131.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Destaca-se que o feito transcorreu com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Também, não se constata a presença de nulidades. Considerando inexistirem outras questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito da demanda. O caso em tela trata-se de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público. Segundo a teoria clássica da responsabilidade civil, elencada no artigo 186 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado. Ademais, o Estado, no desempenho de suas funções, acaba por gerar situações de risco com potencial de causar danos ao particular, pelos quais deve se responsabilizar. No âmbito constitucional, a regra básica sobre responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos está disciplinada no art. 37, §6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, para a teoria do risco administrativo – descrita no dispositivo acima – o dever de indenizar tem por fundamento o risco, ou seja, a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade, decorre da natureza da atividade prestada pelo agente e tem por fundamento a causalidade. Neste contexto, a responsabilidade civil da ré, por ser objetiva, deve ser aferida por meio da efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado, prescindindo da demonstração de culpa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO URBANO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (...). 5. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1669120/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). (Grifos não originais). No que se refere ao sinistro envolvendo a segurada Dona Alda Indústria de Alimentos Ltda., não se verifica demonstração suficiente do nexo causal entre os danos suportados e eventual defeito na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Embora o relatório operacional da concessionária registre interrupções no fornecimento de energia na data de 17 de agosto de 2020, consta expressamente que a ocorrência teve origem em descarga atmosférica, seguida das manobras necessárias ao restabelecimento do sistema (mov. 31.4). A conclusão pericial é absolutamente convergente. O expert consignou que os danos apresentados na antena de comunicação e no aparelho nobreak decorreram da descarga atmosférica incidente diretamente sobre a antena instalada na unidade consumidora (mov. 106.2), circunstância posteriormente reafirmada na complementação do laudo ao responder que "os danos ocorridos na antena e no aparelho nobreak possuem nexo causal com a descarga atmosférica que atingiu a antena" (mov. 114.1). Ainda que a responsabilidade da concessionária de serviço público possua natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, permanece indispensável a demonstração do nexo causal entre a atividade administrativa e o prejuízo experimentado, o que não ocorreu na hipótese. Ao contrário, a prova técnica evidencia que o evento danoso decorreu diretamente de fenômeno natural incidente sobre equipamento pertencente à própria unidade consumidora, inexistindo demonstração de que eventual atuação da requerida tenha contribuído para o resultado lesivo. Diante desse cenário probatório, o pedido regressivo relativo ao segurado Dona Alda Indústria de Alimentos Ltda. deve ser julgado improcedente. Situação diversa ocorre em relação ao segurado A.A. Rotta & Cia. Ltda. O relatório de interrupções elaborado pela própria requerida comprova que, na data de 30 de maio de 2022, ocorreram duas interrupções no fornecimento de energia elétrica destinadas à unidade consumidora, uma com duração aproximada de sete minutos e outra de cinquenta minutos (mov. 31.10). A perícia judicial reconheceu expressamente que tais interrupções contribuíram para os danos verificados nos compressores das câmaras frias. Todavia, a mesma prova técnica igualmente concluiu que as instalações internas da segurada apresentavam sistema de proteção composto por dispositivos eletromecânicos antigos e obsoletos, capazes de comprometer o adequado desligamento dos equipamentos quando do retorno da energia elétrica. Na conclusão do laudo consta que a provável causa dos danos está associada tanto às faltas de energia ocorridas na rede da concessionária quanto à falha do sistema interno de proteção das câmaras frias, composto por equipamentos obsoletos que poderiam não ter desligado os compressores a tempo de preservar sua integridade (mov. 106.1). Essa conclusão foi reforçada na complementação do laudo, ocasião em que o perito afirmou ser responsabilidade do consumidor manter e modernizar seus dispositivos internos de proteção, acrescentando que "houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária, devido às interrupções de fornecimento de energia, e falha do sistema de proteção do cliente, que deveria atuar e desligar a alimentação dos compressores antes de ocasionar os danos aos aparelhos" (mov. 114.1). Restou demonstrado, portanto, que ambos os fatores contribuíram de maneira efetiva para a produção do resultado danoso. De um lado, as interrupções do fornecimento de energia elétrica constituíram causa eficiente para o evento. De outro, a deficiência dos equipamentos internos de proteção pertencentes ao consumidor impediu que o sistema atuasse adequadamente na preservação dos compressores, circunstância que igualmente contribuiu para a ocorrência dos prejuízos. Incide, assim, o disposto no art. 945 do Código Civil, segundo o qual, havendo concorrência da vítima para a produção do dano, a indenização deverá ser fixada proporcionalmente à gravidade das culpas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou em caso semelhante, reconhecendo que a deficiência das instalações internas do consumidor, especialmente a ausência ou inadequação de dispositivos de proteção contra surtos e oscilações elétricas, caracteriza culpa concorrente apta a reduzir proporcionalmente a responsabilidade da concessionária de energia elétrica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. DANOS A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO EM RAZÃO DE POSSÍVEL VARIAÇÃO DE ENERGIA OCORRIDA NA REDE ELÉTRICA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. SENTENÇA QUE, AO RECONHECER A CULPA CONCORRENTE, DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE DA PARTE AUTORA. ALEGADA RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. NÃO CABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL PEREMPTÓRIA NO SENTIDO DE QUE A COMBINAÇÃO DE DESCARGAS ATMOSFÉRICAS EM CONJUNTO COM A FALTA DE CONFORMIDADE DA INSTALAÇÃO ELÉTRICA CAUSOU OS DANOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO DEVIDA CONTRA SURTOS DE TENSÃO NECESSÁRIAS A RESGUARDAR O EQUIPAMENTO DANIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE DO ART. 85, PARÁGRAFO 11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0005291-84.2019.8.16 .0004 Curitiba, Relator.: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 28/10/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) No presente caso, a prova técnica é contundente ao afirmar expressamente que tanto as interrupções do fornecimento de energia quanto a deficiência do sistema interno de proteção contribuíram para o resultado lesivo. Não havendo elementos objetivos que permitam graduar de forma distinta a relevância causal de cada conduta, mostra-se adequada a distribuição igualitária da responsabilidade, fixando-se a obrigação da requerida em cinquenta por cento dos prejuízos indenizados pela autora relativamente ao sinistro da segurada A.A. Rotta & Cia. Ltda. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora relativamente ao sinistro da segurada Dona Alda Indústria de Alimentos Ltda. No tocante ao sinistro da segurada A.A. Rotta & Cia. Ltda., julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização securitária paga pela autora em favor da referida segurada, atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, devendo, a partir de 30/08/2024, data em que a Lei n. 14.905/2024 passou a produzir efeitos, serem observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil), a contar do ajuizamento, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, transitado em julgado, arquive-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito