Detalhe do processo

0003262-15.2024.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003262-15.2024.8.26.0002 (processo principal 1004075-31.2022.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - R.P. - C.F.E. - - C.E.F.E. - - P.H.F.E. - Vistos. A prova pericial contábil foi determinada às fls. 26.101/26.102 para análise das contas da empresa PHT Phoenix Tratamento Térmico Ltda. no período de 01.01.2016 a 31.12.2021 e apuração de eventual saldo, mediante exame dos documentos contábeis e fiscais, extratos bancários, comprovantes de despesas, adiantamentos a sócios, retiradas, receitas, despesas operacionais e compensações alegadas. O agravo de instrumento interposto pelos executados foi desprovido, ficando expressamente reconhecida a adequação da perícia para análise das contas e apuração de eventual saldo (fls. 26.130/26.137). Não cabe, portanto, rediscutir essa matéria. O exequente apresentou quesitos às fls. 26.106/26.109. Os executados, por sua vez, apresentaram quesitos, indicaram assistente técnico e impugnaram os questionamentos formulados pela parte contrária às fls. 26.145/26.151. Nos termos do art. 470 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo indeferir os quesitos impertinentes e formular aqueles que considerar necessários ao esclarecimento da causa. O quesito nº 1 do exequente não possui pertinência com a prova técnica, pois a natureza da demanda e o grau de parentesco entre os executados não constituem matéria contábil. Os demais quesitos guardam relação com a verificação das contas, dos documentos comprobatórios e da existência de eventual saldo, devendo ser respondidos dentro dos limites temporais e materiais já estabelecidos. Quanto aos quesitos formulados pelos executados, os de nº 14 e 18 pretendem apurar valores que a empresa ou as partes teriam deixado de auferir pela indisponibilidade de caminhões, maquinários e terreno. Tais questionamentos possuem natureza indenizatória e não se inserem no objeto da prestação de contas. Os demais quesitos poderão ser respondidos exclusivamente sob o aspecto técnico-contábil e apenas na medida em que os fatos neles mencionados estejam documentalmente refletidos nas contas da PHT Phoenix Tratamento Térmico Ltda. no período compreendido entre 01.01.2016 e 31.12.2021. Não caberá ao perito interpretar obrigações contratuais, emitir juízo jurídico sobre a conduta das partes, reconhecer responsabilidade ou apurar indenizações estranhas às contas prestadas. Diante disso: a) REJEITO a impugnação dos executados quanto à impossibilidade de apuração de eventual saldo, matéria já decidida pelo acórdão de fls. 26.130/26.137; b) INDEFIRO o quesito nº 1 formulado pelo exequente às fls. 26.106/26.109 e admito os demais, observados os limites da perícia; c) INDEFIRO os quesitos nº 14 e 18 formulados pelos executados às fls. 26.145/26.151 e admito os demais, restritos à análise técnico-contábil das contas da PHT Phoenix Tratamento Térmico Ltda. no período de 01.01.2016 a 31.12.2021, vedada a emissão de conclusões jurídicas ou a apuração de pretensões indenizatórias. Considerando a delimitação ora realizada, intime-se o perito para, no prazo de cinco dias: a) ratificar ou adequar a proposta de honorários apresentada às fls. 26.154/26.160, levando em conta os quesitos admitidos e indeferidos nesta decisão; e b) informar se concorda com o parcelamento dos honorários em cinco vezes, conforme requerido pelo exequente às fls. 26.161/26.163. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Em seguida, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais e apreciação do pedido de parcelamento. Intimem-se. - ADV: GISLAINE CARVALHO ZAFFANELLI OLIVEIRA (OAB 304628/SP), HAROLDO NUNES (OAB 229548/SP), HAROLDO NUNES (OAB 229548/SP), HAROLDO NUNES (OAB 229548/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu C.E.F.E.

Réu C.F.E.

Réu P.H.F.E.

Autor R.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISLAINE CARVALHO ZAFFANELLI OLIVEIRA

OAB: 304628/SP

HAROLDO NUNES

OAB: 229548/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0003262-15.2024.8.26.0002 (processo principal 1004075-31.2022.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - R.P. - C.F.E. - - C.E.F.E. - - P.H.F.E. - Vistos. A prova pericial contábil foi determinada às fls. 26.101/26.102 para análise das contas da empresa PHT Phoenix Tratamento Térmico Ltda. no período de 01.01.2016 a 31.12.2021 e apuração de eventual saldo, mediante exame dos documentos contábeis e fiscais, extratos bancários, comprovantes de despesas, adiantamentos a sócios, retiradas, receitas, despesas operacionais e compensações alegadas. O agravo de instrumento interposto pelos executados foi desprovido, ficando expressamente reconhecida a adequação da perícia para análise das contas e apuração de eventual saldo (fls. 26.130/26.137). Não cabe, portanto, rediscutir essa matéria. O exequente apresentou quesitos às fls. 26.106/26.109. Os executados, por sua vez, apresentaram quesitos, indicaram assistente técnico e impugnaram os questionamentos formulados pela parte contrária às fls. 26.145/26.151. Nos termos do art. 470 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo indeferir os quesitos impertinentes e formular aqueles que considerar necessários ao esclarecimento da causa. O quesito nº 1 do exequente não possui pertinência com a prova técnica, pois a natureza da demanda e o grau de parentesco entre os executados não constituem matéria contábil. Os demais quesitos guardam relação com a verificação das contas, dos documentos comprobatórios e da existência de eventual saldo, devendo ser respondidos dentro dos limites temporais e materiais já estabelecidos. Quanto aos quesitos formulados pelos executados, os de nº 14 e 18 pretendem apurar valores que a empresa ou as partes teriam deixado de auferir pela indisponibilidade de caminhões, maquinários e terreno. Tais questionamentos possuem natureza indenizatória e não se inserem no objeto da prestação de contas. Os demais quesitos poderão ser respondidos exclusivamente sob o aspecto técnico-contábil e apenas na medida em que os fatos neles mencionados estejam documentalmente refletidos nas contas da PHT Phoenix Tratamento Térmico Ltda. no período compreendido entre 01.01.2016 e 31.12.2021. Não caberá ao perito interpretar obrigações contratuais, emitir juízo jurídico sobre a conduta das partes, reconhecer responsabilidade ou apurar indenizações estranhas às contas prestadas. Diante disso: a) REJEITO a impugnação dos executados quanto à impossibilidade de apuração de eventual saldo, matéria já decidida pelo acórdão de fls. 26.130/26.137; b) INDEFIRO o quesito nº 1 formulado pelo exequente às fls. 26.106/26.109 e admito os demais, observados os limites da perícia; c) INDEFIRO os quesitos nº 14 e 18 formulados pelos executados às fls. 26.145/26.151 e admito os demais, restritos à análise técnico-contábil das contas da PHT Phoenix Tratamento Térmico Ltda. no período de 01.01.2016 a 31.12.2021, vedada a emissão de conclusões jurídicas ou a apuração de pretensões indenizatórias. Considerando a delimitação ora realizada, intime-se o perito para, no prazo de cinco dias: a) ratificar ou adequar a proposta de honorários apresentada às fls. 26.154/26.160, levando em conta os quesitos admitidos e indeferidos nesta decisão; e b) informar se concorda com o parcelamento dos honorários em cinco vezes, conforme requerido pelo exequente às fls. 26.161/26.163. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Em seguida, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais e apreciação do pedido de parcelamento. Intimem-se. - ADV: GISLAINE CARVALHO ZAFFANELLI OLIVEIRA (OAB 304628/SP), HAROLDO NUNES (OAB 229548/SP), HAROLDO NUNES (OAB 229548/SP), HAROLDO NUNES (OAB 229548/SP)