Detalhe do processo

0003259-33.2025.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Araucária
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AUTOS Nº0003259-33.2025.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata-se a hipótese de embargos de declaração opostos em face da deliberação de movimento 67.1. 2.Da detida análise do caderno processual, verifica-se que assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de reabertura da instrução processual, a fim de possibilitar a produção de prova pericial, imprescindível ao adequado deslinde da controvérsia. 3.Diante disso, acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para revogar as deliberações de movimentos 55.1, 57.1, 67.1 e 69.1. 4.Por conseguinte, determino a realização de prova pericial. 5.Para a realização da prova pericial, determino ao Senhor Chefe de Secretaria que promova a nomeação de um profissional inscrito no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, na área de atuação de perícia contábil, que deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). 6.Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos, no prazo comum de 10(dez) dias. 7.Notifique-se o profissional nomeado, que terá o prazo de 05(cinco) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários. 8.Apresentada a proposta de honorários, intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias (artigo 465, §3º, CPC), e, havendo concordância, para depositar em conta judicial o respectivo valor, na forma do artigo 95, §1º, do CPC. 9.Se ocorrer oposição ao valor dos honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito, em 05 (cinco) dias. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. 10.O laudo pericial, com resposta aos quesitos elaborados pelas partes, deverá ser apresentado no prazo de 30(trinta) dias. 11.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15(quinze) dias. 12.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Sra. Juíza Leiga Letícia Longhi para elaboração de novo projeto de sentença. 13.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ACL PINTURAS LTDA.

Réu MUNICíPIO DE ARAUCáRIA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ PAOLO CELLA

OAB: 47043/PR

ANDREIA APARECIDA ZOWTYI TANAKA

OAB: 33470/PR

THIAGO DALSENTER

OAB: 42916/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AUTOS Nº0003259-33.2025.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata-se a hipótese de embargos de declaração opostos em face da deliberação de movimento 67.1. 2.Da detida análise do caderno processual, verifica-se que assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de reabertura da instrução processual, a fim de possibilitar a produção de prova pericial, imprescindível ao adequado deslinde da controvérsia. 3.Diante disso, acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para revogar as deliberações de movimentos 55.1, 57.1, 67.1 e 69.1. 4.Por conseguinte, determino a realização de prova pericial. 5.Para a realização da prova pericial, determino ao Senhor Chefe de Secretaria que promova a nomeação de um profissional inscrito no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, na área de atuação de perícia contábil, que deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). 6.Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos, no prazo comum de 10(dez) dias. 7.Notifique-se o profissional nomeado, que terá o prazo de 05(cinco) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários. 8.Apresentada a proposta de honorários, intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias (artigo 465, §3º, CPC), e, havendo concordância, para depositar em conta judicial o respectivo valor, na forma do artigo 95, §1º, do CPC. 9.Se ocorrer oposição ao valor dos honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito, em 05 (cinco) dias. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. 10.O laudo pericial, com resposta aos quesitos elaborados pelas partes, deverá ser apresentado no prazo de 30(trinta) dias. 11.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15(quinze) dias. 12.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Sra. Juíza Leiga Letícia Longhi para elaboração de novo projeto de sentença. 13.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor