0003259-19.2021.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003259-19.2021.8.16.0075 Processo: 0003259-19.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.235,60 Autor(s): NEUSA APARECIDA RIBEIRO APOLINARIO Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos. 1. Apesar das alegações tecidas em mov. 244.1, verifica-se que estas versam apenas sobre inconformismo com o resultado da prova técnica, requerendo a parte ré que seja a impugnação recebida e acolhida para que o estudo seja analisado em conjunto com as demais provas dos autos. Não há, portanto, quaisquer pedidos de esclarecimentos a serem supridos pelo expert, tampouco impugnações específicas que demandem a elaboração de laudo complementar. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 242.2. 2. Preclusa a presente decisão, considerando o contido no item 2 da decisão de mov. 150.1, bem como que houve o depósito dos honorários periciais em mov. 154.0 pelo banco requerido, DEFIRO a expedição de alvará de levantamento em favor do Sr. Perito, observando-se os dados indicados em mov. 242.1. 3. Em prosseguimento, declaro encerrada a instrução processual. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. 5. Após, voltem conclusos para prolação de sentença. 6. Cumpra-se com as intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor NEUSA APARECIDA RIBEIRO APOLINARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
RAISSA DIAS ZAIA
OAB: 93438/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003259-19.2021.8.16.0075 Processo: 0003259-19.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.235,60 Autor(s): NEUSA APARECIDA RIBEIRO APOLINARIO Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos. 1. Apesar das alegações tecidas em mov. 244.1, verifica-se que estas versam apenas sobre inconformismo com o resultado da prova técnica, requerendo a parte ré que seja a impugnação recebida e acolhida para que o estudo seja analisado em conjunto com as demais provas dos autos. Não há, portanto, quaisquer pedidos de esclarecimentos a serem supridos pelo expert, tampouco impugnações específicas que demandem a elaboração de laudo complementar. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 242.2. 2. Preclusa a presente decisão, considerando o contido no item 2 da decisão de mov. 150.1, bem como que houve o depósito dos honorários periciais em mov. 154.0 pelo banco requerido, DEFIRO a expedição de alvará de levantamento em favor do Sr. Perito, observando-se os dados indicados em mov. 242.1. 3. Em prosseguimento, declaro encerrada a instrução processual. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. 5. Após, voltem conclusos para prolação de sentença. 6. Cumpra-se com as intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito