Detalhe do processo

0003259-19.2021.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003259-19.2021.8.16.0075 Processo: 0003259-19.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.235,60 Autor(s): NEUSA APARECIDA RIBEIRO APOLINARIO Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos. 1. Apesar das alegações tecidas em mov. 244.1, verifica-se que estas versam apenas sobre inconformismo com o resultado da prova técnica, requerendo a parte ré que seja a impugnação recebida e acolhida para que o estudo seja analisado em conjunto com as demais provas dos autos. Não há, portanto, quaisquer pedidos de esclarecimentos a serem supridos pelo expert, tampouco impugnações específicas que demandem a elaboração de laudo complementar. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 242.2. 2. Preclusa a presente decisão, considerando o contido no item 2 da decisão de mov. 150.1, bem como que houve o depósito dos honorários periciais em mov. 154.0 pelo banco requerido, DEFIRO a expedição de alvará de levantamento em favor do Sr. Perito, observando-se os dados indicados em mov. 242.1. 3. Em prosseguimento, declaro encerrada a instrução processual. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. 5. Após, voltem conclusos para prolação de sentença. 6. Cumpra-se com as intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Autor NEUSA APARECIDA RIBEIRO APOLINARIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP

RAISSA DIAS ZAIA

OAB: 93438/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003259-19.2021.8.16.0075 Processo: 0003259-19.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.235,60 Autor(s): NEUSA APARECIDA RIBEIRO APOLINARIO Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos. 1. Apesar das alegações tecidas em mov. 244.1, verifica-se que estas versam apenas sobre inconformismo com o resultado da prova técnica, requerendo a parte ré que seja a impugnação recebida e acolhida para que o estudo seja analisado em conjunto com as demais provas dos autos. Não há, portanto, quaisquer pedidos de esclarecimentos a serem supridos pelo expert, tampouco impugnações específicas que demandem a elaboração de laudo complementar. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 242.2. 2. Preclusa a presente decisão, considerando o contido no item 2 da decisão de mov. 150.1, bem como que houve o depósito dos honorários periciais em mov. 154.0 pelo banco requerido, DEFIRO a expedição de alvará de levantamento em favor do Sr. Perito, observando-se os dados indicados em mov. 242.1. 3. Em prosseguimento, declaro encerrada a instrução processual. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. 5. Após, voltem conclusos para prolação de sentença. 6. Cumpra-se com as intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito