0003258-06.2025.8.16.0039
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Andirá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043) 35728051 - E-mail: mmso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003258-06.2025.8.16.0039 Processo: 0003258-06.2025.8.16.0039 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 26/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAMAE) Réu(s): Ricardo da Silva Vitalino SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de RICARDO DA SILVA VITALINO pela prática do crime previsto no artigo 155, §4°, I, c.c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 26 de outubro de 2025, por volta das 6h, na Rua Major Florêncio, Centro, no município de Itambaracá, nesta Comarca de Andirá/PR, o denunciado RICARDO DA SILVA VITALINO, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, iniciou atos executórios tendentes a subtrair, para si, coisas alheias móveis, consistentes em cabos elétricos, a serem avaliados, de propriedade da autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Samae), responsável pelo abastecimento de água na cidade. Depreende-se que o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo, uma vez que o denunciado danificou a caixa de distribuição de um poste, com o intuito de desconectar os cabos elétricos responsáveis pelo fornecimento de energia às bombas d’água. Outrossim, consta que o crime apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que RICARDO foi abordado por Erico Amarildo Elias de Freitas, funcionário da Samae, durante vistoria no local, ocasião em que se encontrava escavando o solo para remover os cabos elétricos, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termos de Depoimento (movs. 1.7, 1.9 e 1.11) e fotografias (movs. 1.17/1.20). Recebida a denúncia em 04/11/2025 (mov. 56.1). Foi expedido mandado de citação (mov. 61.1). Contudo, o réu não foi localizado (mov. 69.1). O Ministério Público realizou buscas de endereços por meio dos sistemas SIEL e SIAP (movs. 73.1-3). Foram expedidos novos mandados de citação (movs. 77.1 e 82.1), os quais retornaram negativos (movs. 79.1, 93.1 e 104.1). O Complexo Social de Santo Antônio da Platina informou que, conforme relato do próprio sentenciado, este se encontrava no endereço localizado na Rua Ivo Farto Brito, nº 632, Frei Costa, em Santo Antônio da Platina/PR, e possuía como contato ativo o número (43) 99923-2430 (mov. 100.1). O Ministério Público requereu a expedição de novo mandado de intimação, a ser cumprido no endereço atualizado indicado, para que o monitorado apresentasse, de maneira clara, precisa e fundamentada, as justificativas referentes às violações detectadas (mov. 107.1). Sobreveio certidão de resultado negativo da intimação (mov. 109.1). O réu apresentou justificativa, informando que não realizou o comparecimento mensal em juízo no mês de novembro por não ter conhecimento das medidas cautelares diversas da prisão que deveria cumprir (movs. 113.1-2). O Ministério Público requereu a expedição de carta precatória à referida comarca, a fim de viabilizar a fiscalização das medidas cautelares impostas (mov. 118.1). Expediu-se mandado de intimação para que a parte ré se manifestasse acerca das violações ao monitoramento eletrônico (mov. 121.1). O Ministério Público requereu a intimação do denunciado para que apresentasse justificativa acerca do descumprimento da medida cautelar, sob pena de aplicação do disposto no § 4º do art. 282 do Código de Processo Penal (mov. 128.1). O mandado retornou negativo, uma vez que não foi possível localizar o réu (mov. 131.1). O Ministério Público pugnou pela realização de diligências, por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, a fim de localizar eventual endereço cadastrado em nome de RICARDO DA SILVA VITALINO. Ademais, requereu que, caso restassem infrutíferas as diligências, fosse promovida a citação do denunciado por edital (mov. 144.1). Determinou-se a realização de buscas (mov. 153.1). O Ministério Público reiterou a manifestação de mov. 144.1, promovendo a citação do acusado por edital e, decorrido o prazo de citação sem que o réu comparecesse aos autos, pugnou pela suspensão do processo e do prazo prescricional (mov. 158.1). Deferiu-se o pedido (mov. 161.1). Expediu-se edital de citação (mov. 164.1). O Ministério Público pugnou pela suspensão do processo e da contagem do prazo prescricional, bem como pela manutenção do feito em cartório (mov. 174.1). Determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal (mov. 177.1). O réu apresentou resposta à acusação no mov. 193.1, por intermédio de advogado constituído (mov. 190.1). O réu foi citado em 20/05/2026 (movs. 209.1-2). O Ministério Público manifestou-se pelo não cabimento da suspensão condicional do processo, requerendo o regular prosseguimento do feito, com o recebimento definitivo da peça acusatória e a consequente designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 214.1). O Juízo indeferiu a suspensão condicional do processo à parte ré. Ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 217.1). Determinou-se a imediata desvinculação e retirada do equipamento de monitoração eletrônica do réu em relação aos presentes autos (mov. 240.1). Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas de acusação ADRIANO CASSAROTTI NETO (mov. 270.2) e ERICO AMARILDO ELIAS DE FREITAS (mov. 270.3). Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu RICARDO DA SILVA VITALINO (mov. 270.4). Não foram formulados requerimentos na fase do art. 402 do CPP. Em alegações finais orais, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e a autoria delitivas, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela procedência da pretensão punitiva (mov. 270.5). A defesa, em alegações finais por memoriais, sustentou que não houve comprovação do rompimento de obstáculo, diante da ausência de perícia e da falta de confirmação pelas testemunhas, requerendo o afastamento da qualificadora. Ademais, alegou que o acusado não obteve a posse da res, razão pela qual pleiteou a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa, com aplicação da respectiva causa de diminuição de pena e fixação de regime mais favorável (mov. 273.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontram-se presentes as condições da ação penal, não há nulidades a serem sanadas ou outras questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Foi respeitada a cláusula do devido processo legal, não havendo nenhuma nulidade a ser decretada. Encontram-se presentes as condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa). Presentes de igual forma, os pressupostos processuais de existência e validade, quais sejam, acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial. Para a prolação de sentença condenatória faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua ou crime ou isente o réu de pena. Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo. Da materialidade: A materialidade de um crime comprova a existência real de um acontecimento efetivamente ocorrido. Os vestígios, declarações testemunhais e qualquer outro meio de prova não oficial são suficientes para comprovar a existência do fato em si. Cabe às provas periciais e as colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, somadas às provas do fato, comprovar a materialidade do crime, mediante análise do conceito analítico de delito, qual seja, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. No caso concreto, a materialidade delitiva está demonstrada boletim de ocorrência n.º 2025/1362505 (mov. 1.5), imagens do local (movs. 1.17-20) e pelo conjunto probatório oral colhido durante a persecução criminal. Da autoria: A autoria também restou devidamente evidenciada nos autos. Vejamos: ADRIANO CASSAROTTI NETO, ouvido em juízo (mov. 270.2), afirmou que, em uma manhã de domingo, por volta das 6h, o réu lhe contou que havia saído da casa do oleiro (clínica de reabilitação) e estava em um ponto de ônibus, na saída da cidade, aguardando sua irmã buscá-lo. Relatou que, em determinado momento, o réu adentrou o pátio da empresa SAMAE de Itambaracá/PR. Esclareceu que há um poste de energia na entrada do local, responsável por fornecer energia à bomba que retira água dos poços. Disse que, segundo o relato do réu, ao retirar os cabos, o alarme foi acionado, ocasião em que um funcionário da empresa se dirigiu ao local para verificar a situação. Afirmou que, ao chegar, o funcionário encontrou o réu, que já havia desconectado grande quantidade de fios, os quais estava desenterrando. Contudo, não conseguiu levá-los, pois foi surpreendido e empreendeu fuga. Relatou que o réu foi abordado e contido por populares que o perseguiram. Informou que, quando chegaram ao local e realizaram revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Afirmou que, quando a equipe chegou ao local, este se encontrava da forma como o réu o havia deixado. Disse que o réu havia desenterrado cerca de quatro ou cinco metros de fiação. Explicou que, como a fiação é subterrânea, ao desligar os cabos da rede elétrica, o réu desenergizou a instalação e passou a desenterrar os fios. Acrescentou que a caixa de distribuição do poste permanece fechada e que, em princípio, o réu a teria arrombado, embora não tivesse conhecimento acerca do momento em que ela foi danificada. Ressaltou, contudo, que, quando a equipe chegou ao local, a caixa já estava aberta. Destacou que, para ter acesso à energia da fiação, é necessário desligar os respectivos disjuntores. Por fim, afirmou não ter conhecimento acerca do funcionamento da caixa de distribuição, mas que quando chegaram no local a caixa já estava estragada. ERICO AMARILDO ELIAS DE FREITAS, ouvido em juízo (mov. 370.3), afirmou que é responsável por tomar conta dos poços de água. Relatou que, na data dos fatos, avistou o réu dentro do pátio da SAMAE portando um saco, ressaltando que, antes de vê-lo, o réu já o havia percebido. Disse que informou ao réu que aquele não era um local apropriado para circulação de pessoas, por se tratar de área cercada, mas que ele se limitou a sair caminhando. Relatou que, em seguida, aproximou-se do poço e constatou que os cabos haviam sido cortados e retirados da terra. Afirmou que passou a perseguir o réu, o qual empreendeu fuga, mas que conseguiu alcançá-lo. Disse que informou ao réu que acionaria a polícia, a qual posteriormente compareceu ao local e efetuou sua prisão. Esclareceu que, antes de chegar ao poço, chegou a conversar com o réu, oportunidade em que este lhe disse que havia dormido no local. Contudo, ao se aproximar do poço e verificar que os cabos estavam cortados, o réu saiu correndo. Informou que os cabos cortados e haviam sido desenterrados. Disse, ainda, que o réu abriu a caixa de energia para soltar os fios. Relatou que a caixa estava aberta e revirada, mas que normalmente permanece trancada com chave giratória, típica de caixas de energia. Por fim, afirmou que a retirada dos fios prejudicou a distribuição de água naquele poço, o qual voltou a operar apenas na segunda ou terça-feira subsequente aos fatos. Acrescentou que foi necessária a utilização de uma máquina da prefeitura para realização dos reparos no local. RICARDO DA SILVA VITALINO, réu, interrogado em juízo (mov. 270.4), confessou a prática dos fatos. Disse que entrou pelos fundos da propriedade, mas afirmou que não danificou a caixa de energia, tendo apenas a aberto, desligado o disjuntor, cortado e desenterrado os cabos. Relatou que foi detido por um funcionário da SAMAE e que não chegou a subtrair qualquer objeto. Disse que a caixa não possuía chave, sendo semelhante às caixas de padrão residencial, razão pela qual não precisou arrombá-la, limitando-se a abri-la. Informou que praticou o furto para sustentar o uso de crack e que, atualmente, está realizando tratamento. Assim, diante dos depoimentos colhidos na instrução processual, não restam dúvidas quanto a autoria e materialidade do delito imputado ao réu Ricardo na denúncia. Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência no sentido de que os policiais civis ou militares, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime ou que atuaram nas investigações merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, somente podendo ser desprezados se demonstrado, de modo concreto, que agiram sob suspeição. Nada havendo que retire a idoneidade de seus depoimentos, a palavra deles, juntamente com a confissão do acusado, serve como prova suficiente para subsidiar o convencimento do julgador: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS REPRIMENDAS. CONSERVAÇÃO DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA TRILHADA EM 1º GRAU E DA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime, a condenação do réu é medida que se impõe. Os depoimentos dos policiais merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. Considerando-se que as penas do sentenciado foram bem dosadas, com a eleição escorreita do regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção corporal, assinalada a reincidência, mantêm-se as deliberações havidas no r. decisum. (TJ-MG - APR: 10024160583241001 Belo Horizonte, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/03/2021). No mais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos, de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício das funções. Em sendo assim, tais declarações, harmônicas, seguras e coerentes, merecem total credibilidade e revestem-se de inquestionável eficácia probatória. As provas angariadas no curso da instrução revelam-se como a necessária e suficiente para demonstrar os fatos narrados na denúncia com relação ao réu. É sabido que para que se profira um decreto condenatório é essencial que reste segura e cabalmente demonstrada nos autos a autoria do delito. Havendo dúvidas, impõe-se a absolvição do réu, forte no brocardo in dubio pro reo, como vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Não havendo provas convincentes e seguras acerca da autoria delitiva e revelando o conjunto probatório duvidoso quanto ao fato narrado na denúncia, viável a aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO– ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO –RECURSO PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO (TJPR - 5ª C. Criminal - 0015727-20.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 14.02.2019)(TJ-PR - APL: 00157272020168160130 PR 0015727-20.2016.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 14/02/2019, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/02/2019). A autoria delitiva restou comprovada pelas provas produzidas em juízo. O policial Adriano relatou que o próprio réu admitiu ter ingressado no pátio da SAMAE e iniciado a retirada dos cabos elétricos, sendo surpreendido por um funcionário da autarquia antes de concluir a subtração. De igual modo, Erico confirmou ter encontrado o acusado no local e constatado que os cabos haviam sido cortados e desenterrados. Ademais, o próprio réu confessou os fatos em juízo, admitindo que abriu a caixa de energia, desligou o disjuntor e cortou os cabos, divergindo apenas quanto ao alegado rompimento da caixa de distribuição. Assim, o conjunto probatório mostrou-se coeso e suficiente para comprovar a autoria delitiva. Da tipicidade: O crime de furto inscrito no art. 155 do Código Penal protege não apenas a propriedade, mas também a posse e a legítima detenção de objeto (coisa) móvel. Tem-se, como objeto material do delito, a coisa alheia móvel apreciável economicamente. Neste sentido é a doutrina: Da análise do tipo em estudo fica claro que o objeto material do crime deve ser coisa alheia móvel, economicamente apreciável [...]. A coisa deve ser móvel. Para fins penais são considerados coisas móveis os bens capazes de serem transportados de um local para outro sem perderem sua identidade. (SANCHES, 2011, p. 291/292). No caso, verifica-se que o acusado iniciou a execução do crime de subtrair, para si, cabos elétricos pertencentes ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAMAE), após desligar a energia e cortar a fiação subterrânea. Todavia, o delito não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que foi surpreendido por um funcionário da autarquia quando ainda removia os cabos, sendo impedido de concluir a subtração e de obter a posse. Feitas estas considerações, passo a análise acerca das fases percorridas pelo agente durante a execução do crime. Várias são as teorias que foram classicamente desenvolvidas em relação ao momento consumativo do furto: a) Teoria da “concretatio” – bastaria ao infrator “tocar” na coisa móvel alheia para a consumação. b) Teoria da “apprehensio rei” – seria necessário “segurar” na coisa móvel para a consumação. c) Teoria da “amotio” – seria necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila e mansa. d) Teoria da “ablatio” – o furto ou roubo se consumariam quando a coisa móvel tivesse sido colocada no local a que se destinava, segundo o agente. e) Teoria da Inversão da Posse – o crime de furto ou roubo estaria consumado quando o agente tivesse a posse tranquila da coisa, ainda que por tempo curto. No Brasil a jurisprudência atualmente adota a teoria da amotio. O furto se consuma com a inversão da posse do bem. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado de súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Assim, a consumação foi impedida pela intervenção do funcionário da SAMAE, que surpreendeu o acusado no momento em que este desenterrava os cabos elétricos já previamente cortados e desconectados da rede de energia. Embora tivesse iniciado os atos executórios voltados à subtração da fiação, o réu não conseguiu removê-la do local nem obter sua posse, pois foi descoberto e perseguido antes da conclusão da empreitada criminosa. Evidenciam-se, portanto, os elementos da tentativa, uma vez que houve início da execução do núcleo do tipo, com o desligamento da energia, abertura da caixa de distribuição e corte dos cabos subterrâneos, estando presente o dolo de subtração. A infração não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, consistente na intervenção do funcionário da autarquia que constatou a ação e impediu a retirada da fiação. Nesse sentido, a testemunha Erico afirmou ter encontrado o acusado no interior do pátio da SAMAE e constatado que os cabos estavam cortados e desenterrados, relatando, ainda, que o réu empreendeu fuga após perceber que sua conduta havia sido descoberta. O próprio acusado confirmou em juízo que cortou os cabos e que não chegou a subtrair qualquer objeto. Assim, tem-se que o crime de furto apenas não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do acusado, aplicável, portanto, a presente hipótese, o tipo derivado e de extensão previsto no artigo 14, inciso II (tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente), do Código Penal. Da qualificadora – art. 155, § 4º, inciso I, do CP: No tocante à qualificadora do rompimento de obstáculo, tem-se que não há elementos probatórios suficientes para sua incidência. Trata-se de circunstância que deixou vestígios, de modo que sua comprovação, em regra, exige a realização de exame pericial, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. No caso concreto, embora as testemunhas tenham afirmado que a caixa de distribuição de energia encontrava-se aberta quando chegaram ao local, nenhuma delas presenciou eventual arrombamento ou danificação do equipamento (movs. 270.2-3). Além disso, não foi realizado laudo pericial apto a demonstrar a efetiva ocorrência do alegado rompimento de obstáculo, tampouco houve justificativa para a impossibilidade de sua produção. Com efeito, o conjunto probatório demonstra apenas que a caixa de energia estava aberta e que o acusado desligou o disjuntor e cortou os cabos elétricos, não sendo possível concluir, com a necessária segurança, que tenha destruído ou rompido obstáculo para acessar o sistema elétrico. A própria confissão do réu não supre a ausência da prova técnica, sobretudo quando este afirmou que a caixa não estava trancada e negou tê-la danificado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, inexistindo perícia e não havendo justificativa para sua não realização, não é possível manter a qualificadora do rompimento de obstáculo, sendo insuficientes, por si sós, os depoimentos testemunhais e a confissão do acusado para sua comprovação. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO . QUALIFICADORA AFASTADA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E CONFISSÃO DO RÉU. ELEMENTOS INAPTOS A JUSTIFICAR A PRESENÇA DA QUALIFICADORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, para a configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova a documental e a testemunhal, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. III - Na hipótese em foco, as instâncias ordinárias não justificaram a impossibilidade de realização do laudo pericial; mas, apenas, se limitaram a afirmar a suficiência dos depoimentos das testemunhas e da confissão do réu . IV - De mais a mais, "não supre sua ausência a prova testemunhal ou a confissão do acusado, quando possível a realização da perícia à época dos fatos, nos termos dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal - CPP". (AgRg no HC n. 355 .592/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 02/10/2018). V - Por fim, observa-se que não há nos autos a confecção de sequer laudo pericial indireto . Assim, diante da ausência de justificação da não realização de perícia, forço é o afastamento da qualificadora.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 511824 RJ 2019/0147382-5, Relator.: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJPE, Data de Julgamento: 05/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019) (Grifo nosso) No mesmo sentido, a jurisprudência reconhece que a ausência de perícia em crime que deixa vestígios impõe a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, com a consequente desclassificação para a modalidade simples do furto, quando não demonstrada a impossibilidade de realização do exame técnico. Nesse sentido: PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA . CRIME QUE DEIXA VESTIGIO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. 1 . Exclui-se a qualificadora do rompimento de obstáculo se o réu nega a prática da conduta e não foi realizada perícia no local do crime, que deixou vestígios, nem restou demonstrada a impossibilidade de sua realização, devendo ser o crime desclassificado para furto simples tentado. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20160710077213 DF 0007443-53 .2016.8.07.0007, Relator.: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/02/2018 . Pág.: 119/137) (Grifo nosso) PELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ROUBO TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NÃO EVIDENCIADAS . AUSÊNCIA DE INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. NECESSIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO . AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DECOTE DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. AUMENTO DECORRENTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA . MANUTENÇÃO. TENTATIVA. FRAÇÃO REDUTORA CORRETA. 1 . Ausente emprego de violência ou grave ameaça visando à subtração patrimonial, bem como intimidação da vítima em face do comportamento do agente, desclassifica-se o roubo tentado para o crime de furto tentado. 2. A incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do CP, depende da realização de perícia, admitindo-se a substituição por outros meios de prova somente em casos excepcionais, que não se verificam na hipótese. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça . 3. Evidenciada a adequação do aumento na segunda fase da operação dosimétrica, em virtude da multirreincidência do acusado, não há margem para alteração pela Instância Revisora. 4. Transcorrida a maior parte do iter criminis, correta a redução pela tentativa na fração mínima .(TJ-MG - Apelação Criminal: 52908602920248130024, Relator.: Des.(a) Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 15/05/2025, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/05/2025) (Grifo nosso) Ademais, tampouco as fotografias acostadas (movs. 1.17-20) aos autos permitem concluir, com a necessária segurança, pela ocorrência de rompimento ou destruição de obstáculo. As imagens registram apenas a caixa de distribuição aberta e os componentes elétricos expostos, não sendo possível identificar danos estruturais, sinais inequívocos de arrombamento ou qualquer avaria apta a demonstrar que o acesso ao interior do equipamento tenha ocorrido mediante rompimento do mecanismo de fechamento. Assim, o acervo fotográfico não supre a ausência de exame pericial nem comprova, por si só, a incidência da qualificadora. Dessa forma, diante da ausência de prova técnica apta a demonstrar o efetivo rompimento de obstáculo e inexistindo elementos excepcionais que autorizem sua comprovação por outros meios, AFASTO a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, remanescendo a imputação de furto simples na forma tentada. Da antijuridicidade: Não existem causas excludentes da ilicitude. Da culpabilidade: O réu é imputável, sabia do caráter ilícito de sua conduta e era exigível que tivesse agido de maneira diversa. III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal e, consequentemente, DESCLASSIFICO a conduta imputada ao réu RICARDO DA SILVA VITALINO, qualificado nos autos, condenando-o pela prática do delito previsto no artigo 155, “caput”, c.c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. Parto do mínimo legal estabelecido no artigo 155, “caput”, do Código Penal, que é de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. Friso que no cálculo da pena-base, entendo que, à princípio, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, já que há uma variação de 36 meses entre a pena mínima e máxima, e são oito as circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro: 1ª fase – da pena base: circunstâncias judiciais – artigo 59 do CP: Culpabilidade: Analisando a culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta face às particularidades do agente e do fato, isto é, refere-se ao grau de censura, desse modo, da análise do presente caso verifico que o réu agiu com dolo e alto grau de reprovabilidade de conduta, entretanto, não transborda os limites abstratos considerados pelo legislador, não havendo fundamento para a exasperação da pena. Antecedentes: O acusado é possuidor de antecedentes criminais, em vista da certidão de antecedentes do sistema Oráculo juntada ao mov. 7.1, com existência de condenação penal anterior transitada em julgado, mas tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la, reservando sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, em observância a Súmula 241 do STJ, como forma de evitar bis in idem. Conduta Social e Personalidade: os autos não fornecem elementos suficientes para análise criteriosa de tais circunstâncias, pelo que restam prejudicadas. Motivos do Crime: inerente ao tipo penal em apreço. Circunstâncias: as circunstâncias do crime são as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie de meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime. As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu. Embora a escavação do solo constitua meio empregado na execução delitiva, a conduta ultrapassou a gravidade ordinária do tipo penal, pois ocasionou a interrupção do funcionamento de poço utilizado para captação e distribuição de água, demandando a realização de reparos com utilização de maquinário da Prefeitura Municipal para o restabelecimento da rede. Conforme relatado pela testemunha Erico, o poço permaneceu inoperante até a segunda ou terça-feira subsequente aos fatos, circunstância que evidencia repercussão concreta da conduta sobre serviço público essencial. Assim, diante das consequências diretas geradas pela ação criminosa e do maior grau de lesividade verificado no caso concreto, valoro negativamente as circunstâncias do crime. Assim, valoro negativamente as circunstâncias do crime. Consequências do crime: As consequências do crime caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado. Não se revelam demasiadamente prejudiciais a justificar a elevação da pena base; Comportamento da vítima: Não incide na hipótese. Assim, considerando desfavoráveis as circunstâncias do crime e favoráveis as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª fase – agravantes e atenuantes: Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), uma vez que o réu Ricardo confessou, em juízo, a prática dos fatos, relatando que ingressou no local pelos fundos, abriu a caixa de energia, desligou o disjuntor, cortou e desenterrou os cabos elétricos, elencando que não danificou a caixa de energia, uma vez que apenas veio a abri-la (mov. 270.4). Ao caso, aplica-se, ainda, a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu possui sentença condenatória transitada em julgado, conforme se verifica da certidão de antecedentes de mov. 7.1, referente aos autos nº 0001021-50.2024.8.16.0098, com trânsito em julgado em 06/08/2025, portanto em data anterior aos fatos em apuração, ocorridos em 26/10/2025. No entanto, deixo de aplicá-las tendo em vista que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, que envolve a personalidade do agente, são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação. 2. No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. [...] 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido para, de ofício, reconhecer a incidência da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, bem como para afastar a fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria, redimensionando a reprimenda do paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão mais 13 dias-multa. (HC 302.076/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. ILEGALIDADE PATENTE. (3) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Se o magistrado fixou a pena-base do paciente e afirmou expressamente a incidência de agravante e de atenuante, não poderia o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da Defesa, excluir a atenuante. Reformatio in pejus evidenciada. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, por conseguinte, reduzir a sanção imposta ao paciente, no tocante ao crime de uso de documento falso, para 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 dias-multa. Portanto, com relação à Ação Penal de Controle n.° 568/07, da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Osasco/SP, a pena totaliza 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 676 dias-multa, referente aos crimes de tráfico de drogas e uso de documento falso, mantidos os demais termos do acórdão. (HC 216.576/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013). Dessa forma, mantenho a pena fixada na fase anterior. 3a Fase – causas de aumento e diminuição de pena: Não há nos autos causa de aumento de pena. Por outro lado, verifica-se que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu. Observa-se que o acusado já havia desligado o disjuntor, aberto a caixa de energia, cortado os cabos e desenterrado parte significativa da fiação quando foi surpreendido por funcionário da SAMAE, o que impediu a conclusão da subtração. Assim, a fração redutora a título de tentativa deve corresponder ao iter criminis percorrido. O fracionamento eleito para redução da pena em razão da tentativa deve refletir a proximidade da conduta em relação à consumação do delito. Na hipótese, o réu praticou praticamente todos os atos necessários à subtração dos cabos elétricos, restando frustrada a consumação apenas porque foi surpreendido antes de removê-los definitivamente do local e obter a posse da res. Por tais razões, considerando o avançado estágio de execução da empreitada criminosa, entendo adequada a redução da pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço), para 11 (onze) meses de reclusão e 8 (oito) dias-multa. PENA DEFINITIVA: Deste modo, inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, TORNO DEFINITIVA a pena fixada em 11 (onze) meses reclusão e 8 (oito) dias-multa. Considerando a ausência de maiores informações a respeito da situação econômica em que se encontra o acusado, fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Fica consignado que o valor apurado deverá ser corrigido monetariamente. V - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Embora a pena imposta ao réu tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, o que autorizaria, em tese, a fixação do regime aberto para desconto da sanção, o art. 33, § 2º, do Código Penal, estabelece que esse regime se destina ao condenado não reincidente, assim fixo o regime inicial cumprimento de cumprimento de pena no SEMIABERTO. O quantum da pena imposta não está vinculado de maneira absoluta a escolha do regime inicial do cumprimento de penal, devendo ser observadas todas as circunstâncias do caso concreto, sobretudo as contidas no art. 59 do CP, conforme prescreve o art. 33, §3º do Código Penal. Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 44 DO CP. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 4 ANOS. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 33 DO CP. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. REGIME SEMI-ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, "quando há circunstância judicial considerada em desfavor do réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal" (HC 217.567/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 25/06/2012). Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 2. A jurisprudência neste Superior Tribunal é firme no sentido de que "mostra-se devida a fixação do regime inicial semi-aberto ao condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inteligência do art. 33, § 3º, do Código Penal". (HC 170.719/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 14/12/2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1509961 SP 2015/0016088-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2015) Ainda, considerando que é de conhecimento notório que não há vagas para remoção de sentenciados para cumprimento de pena em regime semiaberto em estabelecimento penal adequado em nosso Estado, entendo razoável a adaptação do regime de cumprimento do condenado até que a vaga seja disponibilizada pelo sistema penitenciário. Com efeito, manter o condenado em cadeia pública é inadmissível já que se impõe obrigação ilegal e somente tolerada pela manifesta ineficiência e inoperância do Estado em cumprir os ditames da legislação vigente, disponibilizando aos condenados a efetiva possibilidade de ressocialização. Ainda que o(a) condenado(a) não faça jus ao cumprimento da pena em regime aberto, não poderá aguardar em situação mais gravosa, por todo o tempo necessário à nova obtenção do benefício, ou, quiçá, a resposta do Estado sobre a eventual existência de vaga. Há a necessidade de harmonização da situação concreta com o regramento vigente com as realidades desta comarca. Portanto, ainda que o(a) condenado(a) não faça jus ao regime aberto, deverá aguardar em liberdade a disponibilização da vaga, desde que cumpridas as seguintes condições, sob pena de regressão cautelar e revogação do benefício que ora lhe concedo: 1 – Obter ocupação lícita no prazo de trinta dias, comprovando perante o juízo a sua residência; 2 – Comparecer mensalmente ao juízo para informar e justificar suas atividades; 3 – Comunicar à autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residência; 4 – Recolher-se à sua residência no período noturno, das 22 horas às 06 horas; 5 – Nos dias de folga e durante o repouso deverá ficar recolhido em sua residência. 6 – Não frequentar bares ou lugares onde sirvam bebidas alcoólicas; 7 - Não se ausentar da comarca por mais de sete dias sem prévia comunicação do juízo. 8 - Não praticar nova infração penal. Neste sentido: Recurso de Agravo. Execução da pena. Condenado cumprindo sanção em regime semiaberto. Falta de vagas em unidade prisional adequada. Deferimento de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado. Justificada ausência de estrutura para abrigar o sentenciado no referido regime. Cumprimento em regime menos gravoso. Prisão domiciliar excepcional e temporária. Possibilidade. Adequação razoável diante da desídia estatal. Decisão coerente e conforme precedentes jurisprudenciais. Recurso conhecido e desprovido. 1. Se, por ausência de vagas, a estrutura prisional é incapaz de comportar o abrigo adequado do sentenciado em regime semiaberto, após esgotadas as tentativas de harmonizar o seu cumprimento com medidas diversificadas, é de rigor que se defira o cumprimento da pena em casa de albergado ou nas condições do regime aberto (regime domiciliar excepcional), em caráter precário, até que se tenha condições de implantação digna no regime legal (surgimento de vaga). 2. Tendo em vista que o Estado não possui condições de albergar o apenado em estabelecimento condizente com o regime imposto, não pode este cumprir pena em regime mais gravoso. A desídia estatal não pode prejudicar o apenado, mormente porque a progressão de regime é direito subjetivo do réu, alcançado com o cumprimento de requisitos temporal e pessoal (bom comportamento). (TJPR - 5ª C.Criminal - RA - 1367747-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - - J. 16.07.2015) g.n. De fato, estando o(a) condenado(a) em regime semiaberto, deverá aguardar a disponibilização da vaga na forma acima determinada e cumprindo as condições estabelecidas por este juízo. VI - DA DETRAÇÃO Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (art. 66, III, “c” da Lei nº 7.210/1984). No entanto, de acordo com a atual redação do §2º do art. 387 do CPP passou a vigorar a regra segundo a qual “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Da leitura do aludido dispositivo legal, extrai-se que a detração na sentença condenatória será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo que o réu permaneceu custodiado, houver modificação no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. No caso dos autos, o tempo de prisão processual em nada influencia no regime aqui adotado, motivo pelo qual deixo de analisá-la. VII - DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO O art. 44 do Código Penal elenca os requisitos necessários e indispensáveis para que o juiz possa levar a efeito a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Cabe ao juiz, dentro do seu prudente critério, novamente invocando o art. 59 do Código Penal, optar pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, além dos motivos que o levaram ao delito, bem como as circunstâncias gerais de prática da infração. Verifico que na situação em tela, não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso (vedação do inciso II do art. 44 do CP). Verifico que na situação em tela, não é cabível a aplicabilidade da suspensão condicional da pena, pelo fato do réu ser reincidente em crime doloso (art. 77, inciso I, do Código Penal). VIII - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Assim, considerando que estão ausentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão cautelar, principalmente diante do regime inicial imposto, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. IX - EFEITOS GENÉRICOS E SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o magistrado fixe, na sentença condenatória, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o pedido de reparação de danos deve ser expressamente formulado pela vítima ou pelo Parquet, e, pelo último, quando do oferecimento da denúncia, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Nessa linha, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 387, IV, DO CPP. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. 1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP). 2. Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 3. Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1657120/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). No caso, o Ministério Público requereu expressamente a fixação de indenização mínima em favor da vítima, consistindo esta no Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAMAE. Ademais, as provas produzidas em juízo demonstraram que a conduta do réu ocasionou danos à estrutura elétrica utilizada no sistema de captação de água, sendo necessária a realização de reparos no local, inclusive com utilização de maquinário da Prefeitura Municipal, além da paralisação temporária do funcionamento do poço até o restabelecimento do sistema (mov. 270.3). Embora não haja nos autos prova segura do montante exato do prejuízo suportado pela autarquia, mostra-se razoável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Posto isso, fixo o valor mínimo de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes à época desta sentença. Saliento que a quantia arbitrada, levou-se em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o valor mínimo, conforme prevê o art. 387, inciso IV, do CPP, não impedindo que a vítima proceda a liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido, nos termos do art. 63, parágrafo único do Código de Processo Penal. X - CUSTAS PROCESSUAIS: Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, a serem calculadas ex lege. XI - CONSIDERAÇÕES FINAIS: Intime-se o sentenciado e respectivo Defensor. Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo as comunicações acerca da condenação. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, que deverá ser cobrada nos autos de execução da pena e intimando-se o sentenciado para que efetue o recolhimento das verbas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal. Expeça-se guia de recolhimento, remetendo cópia aos órgãos de praxe. Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, restando suspenso os direitos políticos do apenado enquanto durarem os efeitos desta sentença, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Comunicações e demais diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andirá, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RICARDO DA SILVA VITALINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ANTONIO DE CARVALHO
OAB: 48624/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043) 35728051 - E-mail: mmso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003258-06.2025.8.16.0039 Processo: 0003258-06.2025.8.16.0039 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 26/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAMAE) Réu(s): Ricardo da Silva Vitalino SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de RICARDO DA SILVA VITALINO pela prática do crime previsto no artigo 155, §4°, I, c.c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 26 de outubro de 2025, por volta das 6h, na Rua Major Florêncio, Centro, no município de Itambaracá, nesta Comarca de Andirá/PR, o denunciado RICARDO DA SILVA VITALINO, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, iniciou atos executórios tendentes a subtrair, para si, coisas alheias móveis, consistentes em cabos elétricos, a serem avaliados, de propriedade da autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Samae), responsável pelo abastecimento de água na cidade. Depreende-se que o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo, uma vez que o denunciado danificou a caixa de distribuição de um poste, com o intuito de desconectar os cabos elétricos responsáveis pelo fornecimento de energia às bombas d’água. Outrossim, consta que o crime apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que RICARDO foi abordado por Erico Amarildo Elias de Freitas, funcionário da Samae, durante vistoria no local, ocasião em que se encontrava escavando o solo para remover os cabos elétricos, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termos de Depoimento (movs. 1.7, 1.9 e 1.11) e fotografias (movs. 1.17/1.20). Recebida a denúncia em 04/11/2025 (mov. 56.1). Foi expedido mandado de citação (mov. 61.1). Contudo, o réu não foi localizado (mov. 69.1). O Ministério Público realizou buscas de endereços por meio dos sistemas SIEL e SIAP (movs. 73.1-3). Foram expedidos novos mandados de citação (movs. 77.1 e 82.1), os quais retornaram negativos (movs. 79.1, 93.1 e 104.1). O Complexo Social de Santo Antônio da Platina informou que, conforme relato do próprio sentenciado, este se encontrava no endereço localizado na Rua Ivo Farto Brito, nº 632, Frei Costa, em Santo Antônio da Platina/PR, e possuía como contato ativo o número (43) 99923-2430 (mov. 100.1). O Ministério Público requereu a expedição de novo mandado de intimação, a ser cumprido no endereço atualizado indicado, para que o monitorado apresentasse, de maneira clara, precisa e fundamentada, as justificativas referentes às violações detectadas (mov. 107.1). Sobreveio certidão de resultado negativo da intimação (mov. 109.1). O réu apresentou justificativa, informando que não realizou o comparecimento mensal em juízo no mês de novembro por não ter conhecimento das medidas cautelares diversas da prisão que deveria cumprir (movs. 113.1-2). O Ministério Público requereu a expedição de carta precatória à referida comarca, a fim de viabilizar a fiscalização das medidas cautelares impostas (mov. 118.1). Expediu-se mandado de intimação para que a parte ré se manifestasse acerca das violações ao monitoramento eletrônico (mov. 121.1). O Ministério Público requereu a intimação do denunciado para que apresentasse justificativa acerca do descumprimento da medida cautelar, sob pena de aplicação do disposto no § 4º do art. 282 do Código de Processo Penal (mov. 128.1). O mandado retornou negativo, uma vez que não foi possível localizar o réu (mov. 131.1). O Ministério Público pugnou pela realização de diligências, por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, a fim de localizar eventual endereço cadastrado em nome de RICARDO DA SILVA VITALINO. Ademais, requereu que, caso restassem infrutíferas as diligências, fosse promovida a citação do denunciado por edital (mov. 144.1). Determinou-se a realização de buscas (mov. 153.1). O Ministério Público reiterou a manifestação de mov. 144.1, promovendo a citação do acusado por edital e, decorrido o prazo de citação sem que o réu comparecesse aos autos, pugnou pela suspensão do processo e do prazo prescricional (mov. 158.1). Deferiu-se o pedido (mov. 161.1). Expediu-se edital de citação (mov. 164.1). O Ministério Público pugnou pela suspensão do processo e da contagem do prazo prescricional, bem como pela manutenção do feito em cartório (mov. 174.1). Determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal (mov. 177.1). O réu apresentou resposta à acusação no mov. 193.1, por intermédio de advogado constituído (mov. 190.1). O réu foi citado em 20/05/2026 (movs. 209.1-2). O Ministério Público manifestou-se pelo não cabimento da suspensão condicional do processo, requerendo o regular prosseguimento do feito, com o recebimento definitivo da peça acusatória e a consequente designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 214.1). O Juízo indeferiu a suspensão condicional do processo à parte ré. Ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 217.1). Determinou-se a imediata desvinculação e retirada do equipamento de monitoração eletrônica do réu em relação aos presentes autos (mov. 240.1). Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas de acusação ADRIANO CASSAROTTI NETO (mov. 270.2) e ERICO AMARILDO ELIAS DE FREITAS (mov. 270.3). Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu RICARDO DA SILVA VITALINO (mov. 270.4). Não foram formulados requerimentos na fase do art. 402 do CPP. Em alegações finais orais, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e a autoria delitivas, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela procedência da pretensão punitiva (mov. 270.5). A defesa, em alegações finais por memoriais, sustentou que não houve comprovação do rompimento de obstáculo, diante da ausência de perícia e da falta de confirmação pelas testemunhas, requerendo o afastamento da qualificadora. Ademais, alegou que o acusado não obteve a posse da res, razão pela qual pleiteou a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa, com aplicação da respectiva causa de diminuição de pena e fixação de regime mais favorável (mov. 273.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontram-se presentes as condições da ação penal, não há nulidades a serem sanadas ou outras questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Foi respeitada a cláusula do devido processo legal, não havendo nenhuma nulidade a ser decretada. Encontram-se presentes as condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa). Presentes de igual forma, os pressupostos processuais de existência e validade, quais sejam, acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial. Para a prolação de sentença condenatória faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua ou crime ou isente o réu de pena. Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo. Da materialidade: A materialidade de um crime comprova a existência real de um acontecimento efetivamente ocorrido. Os vestígios, declarações testemunhais e qualquer outro meio de prova não oficial são suficientes para comprovar a existência do fato em si. Cabe às provas periciais e as colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, somadas às provas do fato, comprovar a materialidade do crime, mediante análise do conceito analítico de delito, qual seja, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. No caso concreto, a materialidade delitiva está demonstrada boletim de ocorrência n.º 2025/1362505 (mov. 1.5), imagens do local (movs. 1.17-20) e pelo conjunto probatório oral colhido durante a persecução criminal. Da autoria: A autoria também restou devidamente evidenciada nos autos. Vejamos: ADRIANO CASSAROTTI NETO, ouvido em juízo (mov. 270.2), afirmou que, em uma manhã de domingo, por volta das 6h, o réu lhe contou que havia saído da casa do oleiro (clínica de reabilitação) e estava em um ponto de ônibus, na saída da cidade, aguardando sua irmã buscá-lo. Relatou que, em determinado momento, o réu adentrou o pátio da empresa SAMAE de Itambaracá/PR. Esclareceu que há um poste de energia na entrada do local, responsável por fornecer energia à bomba que retira água dos poços. Disse que, segundo o relato do réu, ao retirar os cabos, o alarme foi acionado, ocasião em que um funcionário da empresa se dirigiu ao local para verificar a situação. Afirmou que, ao chegar, o funcionário encontrou o réu, que já havia desconectado grande quantidade de fios, os quais estava desenterrando. Contudo, não conseguiu levá-los, pois foi surpreendido e empreendeu fuga. Relatou que o réu foi abordado e contido por populares que o perseguiram. Informou que, quando chegaram ao local e realizaram revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Afirmou que, quando a equipe chegou ao local, este se encontrava da forma como o réu o havia deixado. Disse que o réu havia desenterrado cerca de quatro ou cinco metros de fiação. Explicou que, como a fiação é subterrânea, ao desligar os cabos da rede elétrica, o réu desenergizou a instalação e passou a desenterrar os fios. Acrescentou que a caixa de distribuição do poste permanece fechada e que, em princípio, o réu a teria arrombado, embora não tivesse conhecimento acerca do momento em que ela foi danificada. Ressaltou, contudo, que, quando a equipe chegou ao local, a caixa já estava aberta. Destacou que, para ter acesso à energia da fiação, é necessário desligar os respectivos disjuntores. Por fim, afirmou não ter conhecimento acerca do funcionamento da caixa de distribuição, mas que quando chegaram no local a caixa já estava estragada. ERICO AMARILDO ELIAS DE FREITAS, ouvido em juízo (mov. 370.3), afirmou que é responsável por tomar conta dos poços de água. Relatou que, na data dos fatos, avistou o réu dentro do pátio da SAMAE portando um saco, ressaltando que, antes de vê-lo, o réu já o havia percebido. Disse que informou ao réu que aquele não era um local apropriado para circulação de pessoas, por se tratar de área cercada, mas que ele se limitou a sair caminhando. Relatou que, em seguida, aproximou-se do poço e constatou que os cabos haviam sido cortados e retirados da terra. Afirmou que passou a perseguir o réu, o qual empreendeu fuga, mas que conseguiu alcançá-lo. Disse que informou ao réu que acionaria a polícia, a qual posteriormente compareceu ao local e efetuou sua prisão. Esclareceu que, antes de chegar ao poço, chegou a conversar com o réu, oportunidade em que este lhe disse que havia dormido no local. Contudo, ao se aproximar do poço e verificar que os cabos estavam cortados, o réu saiu correndo. Informou que os cabos cortados e haviam sido desenterrados. Disse, ainda, que o réu abriu a caixa de energia para soltar os fios. Relatou que a caixa estava aberta e revirada, mas que normalmente permanece trancada com chave giratória, típica de caixas de energia. Por fim, afirmou que a retirada dos fios prejudicou a distribuição de água naquele poço, o qual voltou a operar apenas na segunda ou terça-feira subsequente aos fatos. Acrescentou que foi necessária a utilização de uma máquina da prefeitura para realização dos reparos no local. RICARDO DA SILVA VITALINO, réu, interrogado em juízo (mov. 270.4), confessou a prática dos fatos. Disse que entrou pelos fundos da propriedade, mas afirmou que não danificou a caixa de energia, tendo apenas a aberto, desligado o disjuntor, cortado e desenterrado os cabos. Relatou que foi detido por um funcionário da SAMAE e que não chegou a subtrair qualquer objeto. Disse que a caixa não possuía chave, sendo semelhante às caixas de padrão residencial, razão pela qual não precisou arrombá-la, limitando-se a abri-la. Informou que praticou o furto para sustentar o uso de crack e que, atualmente, está realizando tratamento. Assim, diante dos depoimentos colhidos na instrução processual, não restam dúvidas quanto a autoria e materialidade do delito imputado ao réu Ricardo na denúncia. Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência no sentido de que os policiais civis ou militares, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime ou que atuaram nas investigações merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, somente podendo ser desprezados se demonstrado, de modo concreto, que agiram sob suspeição. Nada havendo que retire a idoneidade de seus depoimentos, a palavra deles, juntamente com a confissão do acusado, serve como prova suficiente para subsidiar o convencimento do julgador: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS REPRIMENDAS. CONSERVAÇÃO DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA TRILHADA EM 1º GRAU E DA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime, a condenação do réu é medida que se impõe. Os depoimentos dos policiais merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. Considerando-se que as penas do sentenciado foram bem dosadas, com a eleição escorreita do regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção corporal, assinalada a reincidência, mantêm-se as deliberações havidas no r. decisum. (TJ-MG - APR: 10024160583241001 Belo Horizonte, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/03/2021). No mais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos, de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício das funções. Em sendo assim, tais declarações, harmônicas, seguras e coerentes, merecem total credibilidade e revestem-se de inquestionável eficácia probatória. As provas angariadas no curso da instrução revelam-se como a necessária e suficiente para demonstrar os fatos narrados na denúncia com relação ao réu. É sabido que para que se profira um decreto condenatório é essencial que reste segura e cabalmente demonstrada nos autos a autoria do delito. Havendo dúvidas, impõe-se a absolvição do réu, forte no brocardo in dubio pro reo, como vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Não havendo provas convincentes e seguras acerca da autoria delitiva e revelando o conjunto probatório duvidoso quanto ao fato narrado na denúncia, viável a aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO– ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO –RECURSO PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO (TJPR - 5ª C. Criminal - 0015727-20.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 14.02.2019)(TJ-PR - APL: 00157272020168160130 PR 0015727-20.2016.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 14/02/2019, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/02/2019). A autoria delitiva restou comprovada pelas provas produzidas em juízo. O policial Adriano relatou que o próprio réu admitiu ter ingressado no pátio da SAMAE e iniciado a retirada dos cabos elétricos, sendo surpreendido por um funcionário da autarquia antes de concluir a subtração. De igual modo, Erico confirmou ter encontrado o acusado no local e constatado que os cabos haviam sido cortados e desenterrados. Ademais, o próprio réu confessou os fatos em juízo, admitindo que abriu a caixa de energia, desligou o disjuntor e cortou os cabos, divergindo apenas quanto ao alegado rompimento da caixa de distribuição. Assim, o conjunto probatório mostrou-se coeso e suficiente para comprovar a autoria delitiva. Da tipicidade: O crime de furto inscrito no art. 155 do Código Penal protege não apenas a propriedade, mas também a posse e a legítima detenção de objeto (coisa) móvel. Tem-se, como objeto material do delito, a coisa alheia móvel apreciável economicamente. Neste sentido é a doutrina: Da análise do tipo em estudo fica claro que o objeto material do crime deve ser coisa alheia móvel, economicamente apreciável [...]. A coisa deve ser móvel. Para fins penais são considerados coisas móveis os bens capazes de serem transportados de um local para outro sem perderem sua identidade. (SANCHES, 2011, p. 291/292). No caso, verifica-se que o acusado iniciou a execução do crime de subtrair, para si, cabos elétricos pertencentes ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAMAE), após desligar a energia e cortar a fiação subterrânea. Todavia, o delito não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que foi surpreendido por um funcionário da autarquia quando ainda removia os cabos, sendo impedido de concluir a subtração e de obter a posse. Feitas estas considerações, passo a análise acerca das fases percorridas pelo agente durante a execução do crime. Várias são as teorias que foram classicamente desenvolvidas em relação ao momento consumativo do furto: a) Teoria da “concretatio” – bastaria ao infrator “tocar” na coisa móvel alheia para a consumação. b) Teoria da “apprehensio rei” – seria necessário “segurar” na coisa móvel para a consumação. c) Teoria da “amotio” – seria necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila e mansa. d) Teoria da “ablatio” – o furto ou roubo se consumariam quando a coisa móvel tivesse sido colocada no local a que se destinava, segundo o agente. e) Teoria da Inversão da Posse – o crime de furto ou roubo estaria consumado quando o agente tivesse a posse tranquila da coisa, ainda que por tempo curto. No Brasil a jurisprudência atualmente adota a teoria da amotio. O furto se consuma com a inversão da posse do bem. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado de súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Assim, a consumação foi impedida pela intervenção do funcionário da SAMAE, que surpreendeu o acusado no momento em que este desenterrava os cabos elétricos já previamente cortados e desconectados da rede de energia. Embora tivesse iniciado os atos executórios voltados à subtração da fiação, o réu não conseguiu removê-la do local nem obter sua posse, pois foi descoberto e perseguido antes da conclusão da empreitada criminosa. Evidenciam-se, portanto, os elementos da tentativa, uma vez que houve início da execução do núcleo do tipo, com o desligamento da energia, abertura da caixa de distribuição e corte dos cabos subterrâneos, estando presente o dolo de subtração. A infração não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, consistente na intervenção do funcionário da autarquia que constatou a ação e impediu a retirada da fiação. Nesse sentido, a testemunha Erico afirmou ter encontrado o acusado no interior do pátio da SAMAE e constatado que os cabos estavam cortados e desenterrados, relatando, ainda, que o réu empreendeu fuga após perceber que sua conduta havia sido descoberta. O próprio acusado confirmou em juízo que cortou os cabos e que não chegou a subtrair qualquer objeto. Assim, tem-se que o crime de furto apenas não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do acusado, aplicável, portanto, a presente hipótese, o tipo derivado e de extensão previsto no artigo 14, inciso II (tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente), do Código Penal. Da qualificadora – art. 155, § 4º, inciso I, do CP: No tocante à qualificadora do rompimento de obstáculo, tem-se que não há elementos probatórios suficientes para sua incidência. Trata-se de circunstância que deixou vestígios, de modo que sua comprovação, em regra, exige a realização de exame pericial, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. No caso concreto, embora as testemunhas tenham afirmado que a caixa de distribuição de energia encontrava-se aberta quando chegaram ao local, nenhuma delas presenciou eventual arrombamento ou danificação do equipamento (movs. 270.2-3). Além disso, não foi realizado laudo pericial apto a demonstrar a efetiva ocorrência do alegado rompimento de obstáculo, tampouco houve justificativa para a impossibilidade de sua produção. Com efeito, o conjunto probatório demonstra apenas que a caixa de energia estava aberta e que o acusado desligou o disjuntor e cortou os cabos elétricos, não sendo possível concluir, com a necessária segurança, que tenha destruído ou rompido obstáculo para acessar o sistema elétrico. A própria confissão do réu não supre a ausência da prova técnica, sobretudo quando este afirmou que a caixa não estava trancada e negou tê-la danificado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, inexistindo perícia e não havendo justificativa para sua não realização, não é possível manter a qualificadora do rompimento de obstáculo, sendo insuficientes, por si sós, os depoimentos testemunhais e a confissão do acusado para sua comprovação. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO . QUALIFICADORA AFASTADA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E CONFISSÃO DO RÉU. ELEMENTOS INAPTOS A JUSTIFICAR A PRESENÇA DA QUALIFICADORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, para a configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova a documental e a testemunhal, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. III - Na hipótese em foco, as instâncias ordinárias não justificaram a impossibilidade de realização do laudo pericial; mas, apenas, se limitaram a afirmar a suficiência dos depoimentos das testemunhas e da confissão do réu . IV - De mais a mais, "não supre sua ausência a prova testemunhal ou a confissão do acusado, quando possível a realização da perícia à época dos fatos, nos termos dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal - CPP". (AgRg no HC n. 355 .592/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 02/10/2018). V - Por fim, observa-se que não há nos autos a confecção de sequer laudo pericial indireto . Assim, diante da ausência de justificação da não realização de perícia, forço é o afastamento da qualificadora.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 511824 RJ 2019/0147382-5, Relator.: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJPE, Data de Julgamento: 05/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019) (Grifo nosso) No mesmo sentido, a jurisprudência reconhece que a ausência de perícia em crime que deixa vestígios impõe a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, com a consequente desclassificação para a modalidade simples do furto, quando não demonstrada a impossibilidade de realização do exame técnico. Nesse sentido: PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA . CRIME QUE DEIXA VESTIGIO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. 1 . Exclui-se a qualificadora do rompimento de obstáculo se o réu nega a prática da conduta e não foi realizada perícia no local do crime, que deixou vestígios, nem restou demonstrada a impossibilidade de sua realização, devendo ser o crime desclassificado para furto simples tentado. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20160710077213 DF 0007443-53 .2016.8.07.0007, Relator.: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/02/2018 . Pág.: 119/137) (Grifo nosso) PELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ROUBO TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NÃO EVIDENCIADAS . AUSÊNCIA DE INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. NECESSIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO . AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DECOTE DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. AUMENTO DECORRENTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA . MANUTENÇÃO. TENTATIVA. FRAÇÃO REDUTORA CORRETA. 1 . Ausente emprego de violência ou grave ameaça visando à subtração patrimonial, bem como intimidação da vítima em face do comportamento do agente, desclassifica-se o roubo tentado para o crime de furto tentado. 2. A incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do CP, depende da realização de perícia, admitindo-se a substituição por outros meios de prova somente em casos excepcionais, que não se verificam na hipótese. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça . 3. Evidenciada a adequação do aumento na segunda fase da operação dosimétrica, em virtude da multirreincidência do acusado, não há margem para alteração pela Instância Revisora. 4. Transcorrida a maior parte do iter criminis, correta a redução pela tentativa na fração mínima .(TJ-MG - Apelação Criminal: 52908602920248130024, Relator.: Des.(a) Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 15/05/2025, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/05/2025) (Grifo nosso) Ademais, tampouco as fotografias acostadas (movs. 1.17-20) aos autos permitem concluir, com a necessária segurança, pela ocorrência de rompimento ou destruição de obstáculo. As imagens registram apenas a caixa de distribuição aberta e os componentes elétricos expostos, não sendo possível identificar danos estruturais, sinais inequívocos de arrombamento ou qualquer avaria apta a demonstrar que o acesso ao interior do equipamento tenha ocorrido mediante rompimento do mecanismo de fechamento. Assim, o acervo fotográfico não supre a ausência de exame pericial nem comprova, por si só, a incidência da qualificadora. Dessa forma, diante da ausência de prova técnica apta a demonstrar o efetivo rompimento de obstáculo e inexistindo elementos excepcionais que autorizem sua comprovação por outros meios, AFASTO a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, remanescendo a imputação de furto simples na forma tentada. Da antijuridicidade: Não existem causas excludentes da ilicitude. Da culpabilidade: O réu é imputável, sabia do caráter ilícito de sua conduta e era exigível que tivesse agido de maneira diversa. III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal e, consequentemente, DESCLASSIFICO a conduta imputada ao réu RICARDO DA SILVA VITALINO, qualificado nos autos, condenando-o pela prática do delito previsto no artigo 155, “caput”, c.c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. Parto do mínimo legal estabelecido no artigo 155, “caput”, do Código Penal, que é de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. Friso que no cálculo da pena-base, entendo que, à princípio, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, já que há uma variação de 36 meses entre a pena mínima e máxima, e são oito as circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro: 1ª fase – da pena base: circunstâncias judiciais – artigo 59 do CP: Culpabilidade: Analisando a culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta face às particularidades do agente e do fato, isto é, refere-se ao grau de censura, desse modo, da análise do presente caso verifico que o réu agiu com dolo e alto grau de reprovabilidade de conduta, entretanto, não transborda os limites abstratos considerados pelo legislador, não havendo fundamento para a exasperação da pena. Antecedentes: O acusado é possuidor de antecedentes criminais, em vista da certidão de antecedentes do sistema Oráculo juntada ao mov. 7.1, com existência de condenação penal anterior transitada em julgado, mas tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la, reservando sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, em observância a Súmula 241 do STJ, como forma de evitar bis in idem. Conduta Social e Personalidade: os autos não fornecem elementos suficientes para análise criteriosa de tais circunstâncias, pelo que restam prejudicadas. Motivos do Crime: inerente ao tipo penal em apreço. Circunstâncias: as circunstâncias do crime são as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie de meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime. As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu. Embora a escavação do solo constitua meio empregado na execução delitiva, a conduta ultrapassou a gravidade ordinária do tipo penal, pois ocasionou a interrupção do funcionamento de poço utilizado para captação e distribuição de água, demandando a realização de reparos com utilização de maquinário da Prefeitura Municipal para o restabelecimento da rede. Conforme relatado pela testemunha Erico, o poço permaneceu inoperante até a segunda ou terça-feira subsequente aos fatos, circunstância que evidencia repercussão concreta da conduta sobre serviço público essencial. Assim, diante das consequências diretas geradas pela ação criminosa e do maior grau de lesividade verificado no caso concreto, valoro negativamente as circunstâncias do crime. Assim, valoro negativamente as circunstâncias do crime. Consequências do crime: As consequências do crime caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado. Não se revelam demasiadamente prejudiciais a justificar a elevação da pena base; Comportamento da vítima: Não incide na hipótese. Assim, considerando desfavoráveis as circunstâncias do crime e favoráveis as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª fase – agravantes e atenuantes: Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), uma vez que o réu Ricardo confessou, em juízo, a prática dos fatos, relatando que ingressou no local pelos fundos, abriu a caixa de energia, desligou o disjuntor, cortou e desenterrou os cabos elétricos, elencando que não danificou a caixa de energia, uma vez que apenas veio a abri-la (mov. 270.4). Ao caso, aplica-se, ainda, a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu possui sentença condenatória transitada em julgado, conforme se verifica da certidão de antecedentes de mov. 7.1, referente aos autos nº 0001021-50.2024.8.16.0098, com trânsito em julgado em 06/08/2025, portanto em data anterior aos fatos em apuração, ocorridos em 26/10/2025. No entanto, deixo de aplicá-las tendo em vista que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, que envolve a personalidade do agente, são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação. 2. No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. [...] 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido para, de ofício, reconhecer a incidência da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, bem como para afastar a fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria, redimensionando a reprimenda do paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão mais 13 dias-multa. (HC 302.076/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. ILEGALIDADE PATENTE. (3) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Se o magistrado fixou a pena-base do paciente e afirmou expressamente a incidência de agravante e de atenuante, não poderia o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da Defesa, excluir a atenuante. Reformatio in pejus evidenciada. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, por conseguinte, reduzir a sanção imposta ao paciente, no tocante ao crime de uso de documento falso, para 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 dias-multa. Portanto, com relação à Ação Penal de Controle n.° 568/07, da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Osasco/SP, a pena totaliza 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 676 dias-multa, referente aos crimes de tráfico de drogas e uso de documento falso, mantidos os demais termos do acórdão. (HC 216.576/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013). Dessa forma, mantenho a pena fixada na fase anterior. 3a Fase – causas de aumento e diminuição de pena: Não há nos autos causa de aumento de pena. Por outro lado, verifica-se que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu. Observa-se que o acusado já havia desligado o disjuntor, aberto a caixa de energia, cortado os cabos e desenterrado parte significativa da fiação quando foi surpreendido por funcionário da SAMAE, o que impediu a conclusão da subtração. Assim, a fração redutora a título de tentativa deve corresponder ao iter criminis percorrido. O fracionamento eleito para redução da pena em razão da tentativa deve refletir a proximidade da conduta em relação à consumação do delito. Na hipótese, o réu praticou praticamente todos os atos necessários à subtração dos cabos elétricos, restando frustrada a consumação apenas porque foi surpreendido antes de removê-los definitivamente do local e obter a posse da res. Por tais razões, considerando o avançado estágio de execução da empreitada criminosa, entendo adequada a redução da pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço), para 11 (onze) meses de reclusão e 8 (oito) dias-multa. PENA DEFINITIVA: Deste modo, inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, TORNO DEFINITIVA a pena fixada em 11 (onze) meses reclusão e 8 (oito) dias-multa. Considerando a ausência de maiores informações a respeito da situação econômica em que se encontra o acusado, fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Fica consignado que o valor apurado deverá ser corrigido monetariamente. V - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Embora a pena imposta ao réu tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, o que autorizaria, em tese, a fixação do regime aberto para desconto da sanção, o art. 33, § 2º, do Código Penal, estabelece que esse regime se destina ao condenado não reincidente, assim fixo o regime inicial cumprimento de cumprimento de pena no SEMIABERTO. O quantum da pena imposta não está vinculado de maneira absoluta a escolha do regime inicial do cumprimento de penal, devendo ser observadas todas as circunstâncias do caso concreto, sobretudo as contidas no art. 59 do CP, conforme prescreve o art. 33, §3º do Código Penal. Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 44 DO CP. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 4 ANOS. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 33 DO CP. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. REGIME SEMI-ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, "quando há circunstância judicial considerada em desfavor do réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal" (HC 217.567/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 25/06/2012). Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 2. A jurisprudência neste Superior Tribunal é firme no sentido de que "mostra-se devida a fixação do regime inicial semi-aberto ao condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inteligência do art. 33, § 3º, do Código Penal". (HC 170.719/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 14/12/2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1509961 SP 2015/0016088-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2015) Ainda, considerando que é de conhecimento notório que não há vagas para remoção de sentenciados para cumprimento de pena em regime semiaberto em estabelecimento penal adequado em nosso Estado, entendo razoável a adaptação do regime de cumprimento do condenado até que a vaga seja disponibilizada pelo sistema penitenciário. Com efeito, manter o condenado em cadeia pública é inadmissível já que se impõe obrigação ilegal e somente tolerada pela manifesta ineficiência e inoperância do Estado em cumprir os ditames da legislação vigente, disponibilizando aos condenados a efetiva possibilidade de ressocialização. Ainda que o(a) condenado(a) não faça jus ao cumprimento da pena em regime aberto, não poderá aguardar em situação mais gravosa, por todo o tempo necessário à nova obtenção do benefício, ou, quiçá, a resposta do Estado sobre a eventual existência de vaga. Há a necessidade de harmonização da situação concreta com o regramento vigente com as realidades desta comarca. Portanto, ainda que o(a) condenado(a) não faça jus ao regime aberto, deverá aguardar em liberdade a disponibilização da vaga, desde que cumpridas as seguintes condições, sob pena de regressão cautelar e revogação do benefício que ora lhe concedo: 1 – Obter ocupação lícita no prazo de trinta dias, comprovando perante o juízo a sua residência; 2 – Comparecer mensalmente ao juízo para informar e justificar suas atividades; 3 – Comunicar à autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residência; 4 – Recolher-se à sua residência no período noturno, das 22 horas às 06 horas; 5 – Nos dias de folga e durante o repouso deverá ficar recolhido em sua residência. 6 – Não frequentar bares ou lugares onde sirvam bebidas alcoólicas; 7 - Não se ausentar da comarca por mais de sete dias sem prévia comunicação do juízo. 8 - Não praticar nova infração penal. Neste sentido: Recurso de Agravo. Execução da pena. Condenado cumprindo sanção em regime semiaberto. Falta de vagas em unidade prisional adequada. Deferimento de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado. Justificada ausência de estrutura para abrigar o sentenciado no referido regime. Cumprimento em regime menos gravoso. Prisão domiciliar excepcional e temporária. Possibilidade. Adequação razoável diante da desídia estatal. Decisão coerente e conforme precedentes jurisprudenciais. Recurso conhecido e desprovido. 1. Se, por ausência de vagas, a estrutura prisional é incapaz de comportar o abrigo adequado do sentenciado em regime semiaberto, após esgotadas as tentativas de harmonizar o seu cumprimento com medidas diversificadas, é de rigor que se defira o cumprimento da pena em casa de albergado ou nas condições do regime aberto (regime domiciliar excepcional), em caráter precário, até que se tenha condições de implantação digna no regime legal (surgimento de vaga). 2. Tendo em vista que o Estado não possui condições de albergar o apenado em estabelecimento condizente com o regime imposto, não pode este cumprir pena em regime mais gravoso. A desídia estatal não pode prejudicar o apenado, mormente porque a progressão de regime é direito subjetivo do réu, alcançado com o cumprimento de requisitos temporal e pessoal (bom comportamento). (TJPR - 5ª C.Criminal - RA - 1367747-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - - J. 16.07.2015) g.n. De fato, estando o(a) condenado(a) em regime semiaberto, deverá aguardar a disponibilização da vaga na forma acima determinada e cumprindo as condições estabelecidas por este juízo. VI - DA DETRAÇÃO Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (art. 66, III, “c” da Lei nº 7.210/1984). No entanto, de acordo com a atual redação do §2º do art. 387 do CPP passou a vigorar a regra segundo a qual “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Da leitura do aludido dispositivo legal, extrai-se que a detração na sentença condenatória será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo que o réu permaneceu custodiado, houver modificação no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. No caso dos autos, o tempo de prisão processual em nada influencia no regime aqui adotado, motivo pelo qual deixo de analisá-la. VII - DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO O art. 44 do Código Penal elenca os requisitos necessários e indispensáveis para que o juiz possa levar a efeito a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Cabe ao juiz, dentro do seu prudente critério, novamente invocando o art. 59 do Código Penal, optar pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, além dos motivos que o levaram ao delito, bem como as circunstâncias gerais de prática da infração. Verifico que na situação em tela, não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso (vedação do inciso II do art. 44 do CP). Verifico que na situação em tela, não é cabível a aplicabilidade da suspensão condicional da pena, pelo fato do réu ser reincidente em crime doloso (art. 77, inciso I, do Código Penal). VIII - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Assim, considerando que estão ausentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão cautelar, principalmente diante do regime inicial imposto, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. IX - EFEITOS GENÉRICOS E SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o magistrado fixe, na sentença condenatória, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o pedido de reparação de danos deve ser expressamente formulado pela vítima ou pelo Parquet, e, pelo último, quando do oferecimento da denúncia, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Nessa linha, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 387, IV, DO CPP. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. 1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP). 2. Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 3. Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1657120/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). No caso, o Ministério Público requereu expressamente a fixação de indenização mínima em favor da vítima, consistindo esta no Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAMAE. Ademais, as provas produzidas em juízo demonstraram que a conduta do réu ocasionou danos à estrutura elétrica utilizada no sistema de captação de água, sendo necessária a realização de reparos no local, inclusive com utilização de maquinário da Prefeitura Municipal, além da paralisação temporária do funcionamento do poço até o restabelecimento do sistema (mov. 270.3). Embora não haja nos autos prova segura do montante exato do prejuízo suportado pela autarquia, mostra-se razoável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Posto isso, fixo o valor mínimo de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes à época desta sentença. Saliento que a quantia arbitrada, levou-se em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o valor mínimo, conforme prevê o art. 387, inciso IV, do CPP, não impedindo que a vítima proceda a liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido, nos termos do art. 63, parágrafo único do Código de Processo Penal. X - CUSTAS PROCESSUAIS: Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, a serem calculadas ex lege. XI - CONSIDERAÇÕES FINAIS: Intime-se o sentenciado e respectivo Defensor. Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo as comunicações acerca da condenação. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, que deverá ser cobrada nos autos de execução da pena e intimando-se o sentenciado para que efetue o recolhimento das verbas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal. Expeça-se guia de recolhimento, remetendo cópia aos órgãos de praxe. Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, restando suspenso os direitos políticos do apenado enquanto durarem os efeitos desta sentença, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Comunicações e demais diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andirá, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito