Detalhe do processo

0003258-05.2016.8.16.0109

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mandaguari
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com SENTENÇA Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0003258-05.2016.8.16.0109 Embargante(s): PRO-SAUDE ACADEMIA LTDA, JOÃO APARECIDO FEIJO MARISA APARECIDA S. AGUERA FEIJO Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc... 1.RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por PRO- SAÚDE ACADEMIA LTDA, JOÃO APARECIDO FEIJÓ e MARISA APARECIDA SOLORDONE AGUERA FEIJO em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0001728-63.2016.8.16.0109. Os embargantes afirmam que a execução tem por base Cédula de Crédito Comercial nº 40/01847-4. Segundo narra, a embargada apresentou saldo devedor superior ao realmente devido, eis que a relação entre as partes está marcada pela presença de abusividades nos contratos celebrados. Requer a revisional da conta corrente nº 14.323-5 e de todos os contratos atrelados. Alega, em síntese, o seguinte: A) Cobrança indevida de tarifas bancárias; B)Abusividade dos juros remuneratórios; C) Empréstimos casados; D) Utilização de taxa de juros como indexador para correção monetária; E) cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa; F) Operações mata-mata; G) Taxa de juros praticadas diferente das pactuadas; H) do pagamento feito a maior ( repetição do indébito). Determinada a emenda à inicial (mov. 9.1). Emenda à inicial no mov. 12. Recebida a inicial, foi concedido o efeito suspensivo à execução (mov. 14). Em defesa, a parte embargada sustentou o seguinte: A) preliminarmente: embargos protelatórios; B) Da certeza, liquidez e exigibilidade do título; C) Inexistência da relação de consumo e hipossuficiência; D) Do não preenchimento dos requisitos cumulativos para suspensão da execução; E) Inexistência de qualquer abusividade. A parte embargada informou que interpôs recurso de Agravo de Instrumento (mov. 22.1). Foi mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 24). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 29). Manifestação da parte embargante no mov. 36. Na manifestação de mov. 44, a parte embargante requereu a apresentação de diversos contratos. Na decisão de saneamento, foi afastada a preliminar e rejeitada a impugnação quanto à atribuição do efeito suspensivo, reconhecida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Ainda, foi fixado que a demanda abrangerá a conta corrente e os contratos atinentes, com determinação de exibição incidental pela parte ré dos contratos indicados no mov. 44, bem como extratos de evolução da conta corrente, dos últimos 10 anos que antecederam o ajuizamento da execução. Por fim, fixou-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova documental (mov. 46). A parte ré juntou os documentos no mov. 57, 62 e 67. Na decisão de mov. 87, restou consignado que a revisão abrangeria os seguintes contratos: Cédula de Crédito Comercial n. 40/01847-4; a) Cédula de Crédito Comercial n. 40/01143-7 (mov. 1.12); b) Cédula de Crédito Bancário n. 493.900.730 (mov. 1.16); c) Cédula de Crédito Bancário n. 036.006.588 (mov. 1.18); d) BB Giro Rápido n. 036.005.873 (mov. 62.2); e) BB Giro Empresa Flex n. 036.006.166 (mov. 62.5); f) Contrato de Adesão a produtos de pessoa jurídica n. 036.002.160 (mov. 62.8). g) Contrato de Adesão a produtos de pessoa jurídica n. 036.002.791 (mov. 62.08); h) BB Giro Rápido n. 14.323; i) Cédula de Crédito Comercial n. 036.002.800; j) Contrato de Abertura da conta corrente 14.322-5. Ainda, determinou que a parte ré juntasse os contratos n. 036.002.800 e 14.323 sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC. Por fim, determinou a produção de prova pericial contábil. Juntada dos documentos pela parte Ré (mov. 111). Laudo pericial no mov. 171. Na manifestação de mov. 186, a parte embargante impugnou o laudo pericial, requerendo que sejam expurgados os valores referentes aos contratos Cédula de Crédito n. 40/01143-7, cobrada na execução autos n. 0001871-52.2016.8.16.0109 (Ação de Execução) e Cédula de Crédito n. 493.900.730 e Cartão Outo Card contrato 28272350, por já terem sido quitados. Impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte embargada (mov. 188). Embargos de declaração oposto pela parte embargada (mov. 206). Decisão indeferindo a análise da impugnação apresentada pela embargada, pelo reconhecimento de sua intempestividade (mov. 208). Na manifestação de mov. 231, a embargante informa que celebrou acordo com a embargada em relação ao contrato nº n. 36006588 e, por isso, deve ser expurgado do presente feito. Manifestação do perito no mov. 260. A parte embargada impugnou o novo laudo (mov. 265), ao passo que a parte embargante concordou com os valores apontados pelo perito (mov. 266). Manifestação do perito no mov. 286. Indeferimento da impugnação da parte embargada e declarado o encerramento da instrução processual (mov. 296). Alegações finais nos movs. 301 e 302. No mov. 304, o feito foi convertido em diligência, com determinação da confecção de novo laudo pericial, nos parâmetros trazidos. Laudo no mov. 314. Impugnação ao laudo (mov. 317 e 324). Manifestação do perito (mov. 343). Na decisão de mov. 355, restou delimitado que a revisão só abrangeria o título objeto da execução. Impugnação contra a decisão (mov. 359). Sobreveio sentença de mérito, julgando parcialmente procedente a demanda (mov. 397). Com a interposição dos recursos de Apelação, sobreveio acórdão (mov. 417) cassando a sentença, reconhecendo-se a estabilidade da decisão que fixou quais contratos seriam revisados. Com isso, determinou-se o retorno da fase instrutória, a partir da análise das impugnações apresentadas pelas partes (movs. 348 e 353), devendo observar a delimitação do objeto dos embargos estabelecida nas decisões de mov. 46 e 87. Na decisão de mov. 426, entendeu-se que as manifestações das partes trazem questões de direito, o que autoriza o julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA DELIMITAÇÃO DO FEITO A decisão de mov. 87 determinou que a revisão ocorreria nos seguintes contratos: a) Cédula de Crédito Comercial n. 40/01847-4; b) Cédula de Crédito Comercial n. 40/01143-7 (mov. 1.12); c) Cédula de Crédito Bancário n. 493.900.730 (mov. 1.16); d) Cédula de Crédito Bancário n. 036.006.588 (mov. 1.18); e) BB Giro Rápido n. 036.005.873 (mov. 62.2); f) BB Giro Empresa Flex n. 036.006.166 (mov. 62.5); g) Contrato de Adesão a produtos de pessoa jurídica n. 036.002.160 (mov. 62.8). h) Contrato de Adesão a produtos de pessoa jurídica n. 036.002.791 (mov. 62.08); i) BB Giro Rápido n. 14.323; j) Cédula de Crédito Comercial n. 036.002.800; k) Contrato de Abertura da conta corrente 14.322-5. Na manifestação de mov. 186, a parte embargante alegou que os contratos (Cédula de Crédito n. 40/01143-7 e Cédula de Crédito n. 493.900.730 e Cartão Ouro Card contrato 28272350) foram quitados e, por isso, deveriam ser excluídos da revisional. Em relação ao contrato nº 36006588, a parte embargante afirmou que as partes firmaram acordo (mov. 231), devendo ser expurgados os seguintes contratos: Cédula de Crédito n. 40/01143-7; Cédula de Crédito n. 493.900.730 e Cartão Ouro Card contrato 28272350 e Cédula de Crédito n. 36006588. Observa-se que os mencionados contratos devem ser excluídos da presente demanda, eis que a parte embargante comprovou a quitação e não houve insurgência da parte embargada quanto ao mencionado requerimento (movs. 186.2 e 231.2). Nesses termos, a revisão somente ocorrerá nos seguintes contratos: a) Cédula de Crédito Comercial n. 40/01847-4; b) BB Giro Rápido n. 036.005.873 (mov. 62.2); c) BB Giro Empresa Flex n. 036.006.166 (mov. 62.5); d) Contrato de Adesão a produtos de pessoa jurídica n. 036.002.160 (mov. 62.8); e) Contrato de Adesão a produtos de pessoa jurídica n. 036.002.791 (mov. 62.08); f) BB Giro Rápido n. 14.323; g) Cédula de Crédito Comercial n. 036.002.800; h) Contrato de Abertura da conta corrente 14.322-5. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS Conforme se verifica, a parte autora sustenta que houve a cobrança de taxas superiores àquelas contratualmente pactuadas ou superiores à taxa média do mercado. Em relação aos contratos delimitados no presente feito, observa-se que não houve a juntada da denominada Cédula de Crédito Comercial n. 036.002.800. Extrai-se que houve apenas a juntada do extrato consolidado da operação (mov. 62.9). Em relação ao contrato não juntado, tendo sido determinada a sua juntada, mas não cumprida pela parte embargada, aplico o art. 400 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações trazidas pela parte embargante. Em relação à ausência de previsão das taxas de juros remuneratórios, segundo a súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. Em relação a operação nº 036.002.800, o i. perito apontou a existência de prática de juros superior à taxa média do BACEN: No entanto, sendo possível liquidação, entendo que isto não obsta o presente julgamento. Inexistindo nos contratos estipulação expressa da taxa de juros aplicada à relação, nos termos da Súmula 530 do STJ, deve ser aplicada à relação a taxa média do BACEN. Assim, com fulcro na súmula citada, reconheço a abusividade e limito aplicação dos juros à taxa média de mercado para as respectivas operações, conforme entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C RESTITUIÇÃO. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS . ART. 400 DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DINÂMICO ( CDC, ART. 6º, VIII) . JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO (SÚMULA 530/STJ). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E POR CONTRATAÇÕES ANTERIORES A 31/3/2000 (SÚMULA 539/STJ E REsp 973.827/RS). TARIFAS BANCÁRIAS SEM PREVISÃO CONTRATUAL . ILEGALIDADE (SÚMULA 44/TJPR). IOF INCIDENTE SOBRE ENCARGOS INDEVIDOS. READEQUAÇÃO E RESTITUIÇÃO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO . RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ITAÚ UNIBANCO S/A e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de conta corrente c/c restituição, para: (a) declarar ilegal a cobrança de juros acima da taxa média de mercado; (b) afastar a capitalização de juros; e (c) determinar a restituição dos valores cobrados ilegalmente (simples até 30/3/2021 e em dobro após), com compensação e liquidação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a inicial é inepta por genericidade (art. 330, § 2º, CPC); (ii) estabelecer os efeitos da não apresentação do contrato de conta corrente e abertura de crédito (art . 400 do CPC e CDC, art. 6º, VIII); (iii) determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (Súmula 530/STJ); (iv) verificar a possibilidade de capitalização de juros diante da ausência de pactuação e da contratação anterior a 31/3/2000 (Súmula 539/STJ e REsp 973.827/RS); e (v) aferir a legalidade de tarifas bancárias sem previsão contratual (Súmula 44/TJPR) e a necessidade de readequação/restituição do IOF incidente sobre encargos indevidos. III . RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a preliminar de inépcia quando a inicial individualiza conta, período e lançamentos questionados, formula pedidos certos e indica parâmetros de revisão, atendendo ao art. 330, § 2º, do CPC. 4 . Aplica-se o art. 400 do CPC: a não exibição do contrato pelo banco — apesar de pleito de exibição — faz presumir verdadeiros os fatos que o documento pretendia provar, atraindo a distribuição dinâmica do ônus probatório ( CDC, art. 6º, VIII). 5 . Ausente comprovação da taxa contratada, limitam-se os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen para operações da mesma espécie, conforme Súmula 530 do STJ e orientação do REsp 1.061.350/RS. 6 . A capitalização de juros é afastada: (i) inexiste pactuação expressa (Súmula 539/STJ); e (ii) as contratações remontam a período anterior a 31/3/2000, hipótese em que não se admite a capitalização mensal (REsp 973.827/RS; AgInt no REsp 1.647.505/SP) . 7. Tarifas bancárias demandam previsão contratual, ainda que genérica, ou autorização expressa e prévia do correntista; inexistente a prova da contratação, suas cobranças são ilegais (Súmula 44/TJPR). 8. Reconhecidas as ilegalidades (juros acima da média, capitalização e tarifas sem pactuação), impõe-se a readequação da base de cálculo do IOF e a restituição dos valores cobrados a maior a esse título, em liquidação . 9. Diante do êxito do autor em grau recursal, redistribui-se a sucumbência integralmente ao réu, com majoração dos honorários para 12% sobre o proveito econômico.IV. DISPOSITIVO E TESE10 . Recurso do banco não provido; recurso do autor provido.Tese de julgamento: "1. A ausência de exibição do contrato pelo banco autoriza a incidência do art. 400 do CPC e a aplicação do ônus probatório dinâmico . 2. Não comprovada a taxa pactuada, os juros remuneratórios se limitam à taxa média de mercado do Bacen (Súmula 530/STJ). 3. A capitalização de juros exige pactuação expressa e não se admite para contratos anteriores a 31/3/2000 (Súmula 539/STJ; REsp 973 .827/RS). 4. Tarifas bancárias sem previsão contratual ou autorização prévia do correntista são ilegais (Súmula 44/TJPR). 5 . O IOF incidente sobre encargos declarados indevidos deve ser readequado e restituído em liquidação".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, § 2º; 373, II; 400; 85, § 2º; 86; CC/2002, art. 354; CDC, art . 6º, VIII; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973 .827/RS (repetitivo), Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08 .08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1 .061.350/RS (repetitivo), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j . 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1.647 .505/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15 .12.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.020.417/SC, Rel . Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.05 .2022; STJ, AgInt no AREsp 1.638.853/RS, Rel. Min . Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.08.2020; TJPR, 13ª C .Cív., Ap. 0039658-65.2023 .8.16.0014, Rel. Des . Fábio André Santos Muniz, j. 10.05.2024; TJPR, 15ª C .Cív., Ap. 0003070-65.2024 .8.16.0033, Rel. Des . Jucimar Novochadlo, j. 08.05.2024; TJPR, 14ª C .Cív., Ap. 0001763-41.2023 .8.16.0056, Rel. Des . Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 04.02.2025; TJPR, 14ª C .Cív., Ap. 0001653-57.2022 .8.16.0127, Rel. Des . Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 22.04.2024; TJPR, 15ª C .Cív., Ap. 0007551-10.2020 .8.16.0131, Rel. Subst . Luciano Campos de Albuquerque, j. 27.01.2024; TJPR, 14ª C .Cív., Ap. 0000871-29.2023 .8.16.0058, Rel. Subst . Eduardo Novacki, j. 15.10.2024 .(TJ-PR 00073677420238160058 Campo Mourão, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 10/11/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025) Assim, reconhecida a abusividade, o recálculo deverá observar a aplicação da taxa média correspondente ao período das operações (Cédula de Crédito Comercial n. 036.002.800) Em relação à Cédula de Crédito Comercial n. 40/01847-4, o perito extraiu as seguintes informações: A parte embargante, na exordial, defende a inaplicabilidade da cumulação da TJLP com os juros remuneratórios. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial, é possível a mencionada cumulação: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PROVA ESCRITA EXISTENTE. CONTRATO E DEMONSTRATIVO QUE DEMONSTRA A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS ACRESCIDOS DA TJLP. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARCELAS FIXAS. VALOR DETERMINADO EM FASE PRÉ-CONTRATUAL. QUESTIONAMENTO SOBRE A FORMA DO CÔMPUTO DOS JUROS. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 5. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACRESCIDOS DA TJLP E MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. 6. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 7. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A apresentação do Contrato de cédula de crédito bancário e demonstrativo de débito que demonstram a evolução da dívida, atendendo o disposto no artigo 700, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a limitação da taxa. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 3. Nos contratos de empréstimo com prazo fixo, onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil).4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato; o que não ocorreu no caso concreto.5 . É admitida a cumulação de juros remuneratórios acrescidos de TJLP com os juros de mora no período de inadimplência. 6."Os encargos contratuais quando cobrados pelo rito da monitória incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, passando, a partir de então a dívida ser corrigida pelos índices oficiais e com acréscimo de juros a contar da citação." (TJPR - 15a C.Cível - 0015324-18.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 26.06.2019).7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativoPROJUDI - Processo: 0035142-44.2024.8.16.0021 - Ref. mov. 91.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justiça:77821841000194 (Nathan Kirchner Herbst)13/05/2026: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentençae o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível (1) Banco do Brasil S/A - não provida. Apelante Cível (2) Kuadropar Indústria Metalúrgica Ltda - ME e outros - não provida. (TJPR - 15a C. Cível - 0014633-68.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.04.2021) Nesses termos, considerando a legalidade da cumulação, para fins de análise da existência de abusividade em relação à taxa média divulgada pelo BACEN considerarei que os juros remuneratórios ao ano contratados foram de 9,61% e 0,7842% mensal. Verifica-se que se trata de Cédula de Crédito Comercial, a qual se submete a regramento próprio (Lei nº 6.840/1980 e Decreto- Lei nº 423/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, a jurisprudência entende que os juros devem ser limitados a 12% ao ano, aplicando-se o Decreto nº 22.626/1933: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1 . SEGURO PRESTAMISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1 . ENCADEAMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. VÍNCULO DA CÉDULA EXEQUENDA COM CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 286/STJ . 2. CONTRATOS JÁ ANEXADOS AOS AUTOS. CAUSA MADURA. JULGAMENTO COM ESTEIO NO ARTIGO 1 .013 DO CPC/15. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC. IRRELEVÂNCIA . 4. RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO RURAL POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL . 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. JUROS MORATÓRIOS . INCIDÊNCIA À TAXA DE 1% AO ANO. DECRETO-LEI 167/67. 6. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 7. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA . 8. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO OBSEVADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Apelação cível. “Ação constitutiva-negativa de conta corrente e contratos bancários, cumulada com pedido incidental de exibição de documentos”. Cédulas rurais, cédulas de crédito bancário, empréstimo automático e cheque especial em conta corrente . Sentença que julga improcedente a ação. 1. Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não acolhimento . Fundamentação que justifica o resultado do julgamento. 2. Natureza rural das dívidas. Cédulas de crédito bancário emitidas para a renegociação de crédito rural . Desvio de finalidade configurado. Aplicação da legislação rural às cédulas de crédito bancárias emitidas em função da renegociação. 3. ( ...) Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020301-83.2020.8 .16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12 .11.2022) (sem grifo no original) 2. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO . JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA À TAXA DE 1% AO ANO. 1. "As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n . 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n . 22.626/1933" (REsp 1.348.081/RS, 3ª Turma, DJe de 21/06/2016) . 2. No período de inadimplência, a instituição financeira está autorizada a cobrar apenas a taxa de juros remuneratórios elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária. Precedentes. 3 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 843.702/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 10/4/2017 .) (sem grifo no original) 3. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA . 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO . 2. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE . SÚMULA 379 DO STJ. 3. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA APÓS 30 .04.2008. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC. POSSIBILIDADE . TESE FIRMADA NOS REPETITIVOS N. RESP 1.251.331 E N . RESP 1.255.573 QUE SE RESTRINGE ÀS PESSOAS FÍSICAS. 4 . CDI - CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 5. IOF .VALORES COBRADOS EM EXCESSO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. 6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 7. SUCUMBÊNCIA . REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.1. (...). 4. A taxa praticada nas operações envolvendo Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não se presta à utilização como índice de correção monetária, porque contém, em seu bojo, variáveis alheias à mera reposição do poder de compra da moeda. 5 . (...). Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003136-51.2009 .8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J . 22.06.2024) (sem grifo no original) (TJ-PR 00261256920198160017 Maringá, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 07/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) Embargos à execução – Cédulas de Produto Rural com Liquidação Financeira. Sentença de improcedência dos embargos. Apelação interposta pelos embargantes – Alegação preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo, ao indeferir a análise do mérito sob o fundamento de inadequação da via eleita para revisão contratual - No mérito, sustentam a ilegalidade da cobrança cumulada de juros remuneratórios com a taxa DI-Cetip, a necessidade de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e dos juros de mora a 1% ao ano, conforme legislação especial do crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67). Razões de decidir – Nulidade da sentença – Reconhecimento – Cabimento da revisão de cláusulas contratuais em sede de embargos à execução, por se tratar de matéria de defesa que visa afastar excesso de execução, nos termos do art . 917, VI, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ - Causa madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC)- Mérito – Crédito Rural – Juros remuneratórios que se submetem à legislação especial (Decreto-Lei nº 167/67)- Diante da omissão do Conselho Monetário Nacional em fixar as taxas, aplica-se o limite de 12% ao ano (Decreto nº 22.626/33), sendo nula a cláusula que prevê a incidência da taxa DI-Cetip (Súmula 176/STJ) - Juros de mora que devem ser limitados a 1% ao ano, conforme expressa disposição do art . 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67 - Multa por embargos protelatórios afastada, por ausência de intuito procrastinatório - Excesso de execução configurado - Sentença reformada. Embargos à execução parcialmente acolhidos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009535520258260103 Caconde, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 21/10/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2025) Assim, considerando a mencionada limitação, verifica-se que os juros remuneratórios estipulados contratualmente não ultrapassaram o percentual de 12%a.a e, por isso, não há qualquer abusividade em relação ao mencionado contrato, eis que os juros estão abaixo do limite legalmente permitido. Em relação à conta corrente nº14.323-5, verifica-se que a parte embargada juntou apenas a proposta de contrato de abertura de conta corrente, conta investimento e conta poupança – pessoa jurídica (mov. 62.7), em que não há previsão dos encargos a serem aplicados ao longo da relação negocial entre as partes. A mencionada ausência foi consignada no laudo pericial (mov. 314.2): Em reação ao contrato BB Giro Empresa Flex n. 036.006.166 (mov. 62.5) e BB Giro Rápido n. 036.005.873 (mov. 62.2), o perito traçou as seguintes considerações: No caso em exame, embora inexista contrato específico referente à conta corrente nº 14.323-5, o i. perito constatou a incidência de juros quando da utilização do limite disponibilizado na conta, situação que se assemelha à contratação de cheque especial. Nessa hipótese, a jurisprudência, que reputo acertada, admite a variação mensal das taxas de juros. Isso porque se trata de relação contratual de trato sucessivo, frequentemente mantida por longos períodos, durante os quais é natural que as taxas praticadas sejam ajustadas em conformidade com as oscilações do mercado financeiro. Assim, não se mostra razoável exigir a prévia fixação de uma taxa única para todo o período contratual. Quanto às operações BB Giro Empresa Flex nº 036.006.166 (mov. 62.5) e BB Giro Rápido nº 036.005.873 (mov. 62.2), verifica-se que se trata de contratos de abertura de crédito em conta corrente, os quais, em razão de sua própria natureza, também estão sujeitos à incidência de taxas de juros flutuantes. O mesmo raciocínio se aplica às operações decorrentes dos Contratos de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica nº 036.002.791 (mov. 62.8) e nº 036.002.160 (mov. 62.8). Embora integrem o objeto da presente demanda, tais contratos não foram analisados pelo i. perito. Todavia, da análise dos instrumentos contratuais juntados ao mov. 111.2, verifica-se que se referem à concessão de crédito por meio da utilização dos produtos Cheque Ouro Empresarial, BB Giro Automático, BB Giro Rápido e Cartão Ourocard Business. Conforme já fundamentado, em operações dessa natureza, diante de sua complexidade e da dinâmica própria das modalidades de crédito disponibilizadas, admite-se a aplicação de taxas de juros flutuantes, ou seja, variáveis ao longo da relação contratual. Por essa razão, justamente em virtude da natureza específica do contrato de abertura de crédito— que admite juros flutuantes — a fixação judicial das taxas só é cabível quando comprovada efetiva abusividade, demonstrada pela cobrança de valores muito acima da taxa média de mercado. Veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . PRESCRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO . RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de conta corrente cumulada com repetição de indébito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: i) capitalização de juros; ii) prescrição em relação o período entre janeiro de 1993 a março de 1997; iii) juros remuneratórios; iv) taxas e tarifas bancárias. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização de juros é permitida a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n . 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso, a prática da capitalização de juros ocorreu em período anterior a medida provisória, revelando-se tal prática indevida. 3 .1. O prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é o vintenário ( CC/1916) ou decenal ( CC/2002), conforme a data da violação. Para fatos ocorridos após 11/01/1993, aplica-se o prazo decenal, com início em 11/01/2003, conforme art. 205 do CC/2002 e art . 2.028 do mesmo código. No caso, não há prescrição em relação ao período de 1993 a 1997. 3 .2. A Súmula nº 530 do STJ, que prevê a aplicação da taxa média de mercado na ausência de pactuação expressa da taxa de juros, não se aplica a contratos de abertura de crédito em conta corrente, pois tais operações possuem natureza diferenciada e admitem juros flutuantes. No caso, não restou demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios em comparação com à taxa média de mercado. [...] (TJ-PR 00022845720198160110 Salto do Lontra, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 07/07/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2025) (Grifou-se) Entretanto, embora a jurisprudência admita a utilização de taxa flutuante mesmo na ausência de pactuação expressa, tal prática está condicionada à prévia comunicação ao correntista: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU . I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional. A decisão reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, determinando sua limitação à taxa média divulgada pelo Banco Central, bem como o afastamento da capitalização e o expurgo das cobranças relativas às tarifas TED pessoal, TED internet, adiantamento a depositante, folha de cheque e taxa Bacen de devolução de documento . II. Questões em discussão2. A controvérsia consiste em definir se é possível a revisão contratual para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a capitalização de juros, bem como determinar a devolução dos valores cobrados a título de tarifas e taxas. III . Razões de decidir3. No tocante aos juros remuneratórios, embora a legislação do sistema financeiro e a jurisprudência, em regra, afastem a fixação de teto legal para juros bancários e o STJ reconheça a licitude da variação das taxas em contratos de abertura de crédito em conta corrente, essa liberdade não exime a instituição financeira do dever de pactuar expressamente e informar previamente o correntista de forma clara as taxas que serão adotadas no curso da relação contratual. No caso concreto, não há prova da estipulação prévia das taxas nem da ciência antecipada do Autor quanto aos juros efetivamente aplicados — ônus que incumbia à instituição financeira (art. 373, II, CPC) . Diante disso, aplica-se a orientação da Súmula 530 do STJ, limitando-se os juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie. 4. A Medida Provisória 1963-17, reeditada sucessivamente até ganhar o número 2170-36, autoriza a capitalização dos juros por parte das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional em periodicidade inferior à anual, mas a legalidade dessa prática depende também da existência de cláusula contratual permissiva de sua adoção. No caso, não houve expressa pactuação de capitalização de juros, tampouco comprovação de que as taxas praticadas foram informadas ao Autor, impondo-se o expurgo dos efeitos da referida prática . 5. Ainda que se trate de crédito rotativo em conta corrente, não se vislumbra óbice à aplicação da regra do artigo 354 do Código Civil, que é norma cogente e de observância obrigatória, segundo a qual: quando existir capital e juros o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e depois no capital. 6. A autorização a ser dada pelo correntista não precisa discriminar as tarifas cuja cobrança ele aceita, sendo admissível a outorga de autorização ampla à instituição financeira, como forma de contraprestação a serviços efetivamente prestados ou postos à disposição (TJ/PR, Súmula n . 44). Todavia, restando comprovado que o Autor aderiu a pacote de serviços personalizados e, por outro lado, não havendo provas de que as tarifas impugnadas se lastrearam em serviços efetivamente prestados fora da franquia do pacote contratado ou em desconformidade com os serviços essenciais gratuitos, deve ser mantida a determinação de repetição.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PR 00003814620258160087 Guaraniaçu, Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 20/07/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES . CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA. TARIFAS BANCÁRIAS COM PREVISÃO GENÉRICA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO E NÃO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA . I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A e recurso adesivo pela parte autora, contra sentença que, em ação revisional, reconheceu a ilegalidade da cobrança de juros acima da taxa média de mercado, afastou a capitalização mensal e determinou o recálculo dos valores, com devolução simples de eventuais quantias cobradas a maior. O banco busca a legalidade dos juros flutuantes e da capitalização mensal . A autora, por sua vez, pretende o afastamento da cobrança de tarifas bancárias, por ausência de previsão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legal a cobrança de juros remuneratórios flutuantes em contrato de cheque especial sem estipulação expressa de percentual; (ii) estabelecer se é lícita a capitalização mensal de juros na ausência de cláusula contratual específica; (iii) determinar se a cobrança de tarifas bancárias com previsão contratual genérica é válida . III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de cheque especial admite a prática de juros flutuantes, cuja taxa é informada periodicamente ao cliente por meios diversos, não sendo exigida pactuação expressa de percentual, conforme precedentes do STJ (REsp 1.497 .831/PR) e da 14ª Câmara Cível do TJPR, afastando-se a aplicação da Súmula 530 do STJ. 4. A capitalização mensal de juros somente é válida quando expressamente pactuada. A ausência de cláusula específica ou demonstração da pactuação nos autos impede a sua cobrança, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ . 5. A cobrança de tarifas bancárias é válida quando prevista, ainda que genericamente, no contrato, conforme orientação da Súmula 44 do TJPR. A autora não demonstrou ausência de prestação dos serviços relacionados. 6 . Considerando a reforma parcial da sentença quanto aos juros remuneratórios, a sucumbência deixa de ser equivalente, devendo a parte autora arcar com 70% das custas processuais. Os honorários advocatícios da ré foram majorados para 13% sobre o proveito econômico, mantida a verba fixada em favor da autora.IV. DISPOSITIVO E TESE7 . Recurso do banco parcialmente provido. Recurso adesivo da autora não provido.Tese de julgamento: "1. A cobrança de juros remuneratórios flutuantes em contrato de cheque especial é válida, desde que informada por meios acessíveis ao correntista, ainda que ausente estipulação expressa de percentual . 2. A capitalização mensal de juros exige pactuação contratual expressa, sendo ilícita quando não demonstrada nos autos. 3. A cobrança de tarifas bancárias é lícita quando prevista contratualmente, ainda que de forma genérica, nos termos da Súmula 44 do TJPR" .Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 389 e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 354; CDC, art. 51, § 1º; Súmulas 44 do TJPR; Súmulas 530, 539 e 541 do STJ .Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.497.831/PR, rel. Min . Maria Isabel Gallotti; STJ, REsp 1.061.530/RS, rel. Min . Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; TJPR, ApCiv 0021435-82 .2019.8.16.0021, 14ª C . Cível, rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 10 .07.2023; TJPR, ApCiv 0008050-15.2022.8 .16.0069, 14ª C. Cível, rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j . 07.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.522 .542/GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12 .08.2024. (TJ-PR 00048332420258160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 08/12/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2025) Direito civil e direito bancário. Apelação cível. Revisão de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Pretensão de limitação das taxas de juros remuneratórios, expurgo da capitalização mensal e afastamento de tarifas bancárias. Recurso interposto por Posto Servus Ltda. não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Posto Servus Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de cheque especial firmado com Itaú Unibanco S.A., sob alegação de aplicação de juros flutuantes elevados, capitalização mensal sem pactuação expressa e cobrança de tarifas não contratadas.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se (i) as taxas de juros remuneratórios e tarifas cobradas são abusivas; (ii) houve capitalização mensal irregular e; (iii) é possível revisar os valores cobrados diante da alegada ausência de pactuação expressa.III. Razões de decidir3. A relação contratual entre as partes é regida por dois instrumentos distintos e complementares: o contrato de abertura de conta corrente celebrado em 2005, que se aplica até 17/01/2016, e, a partir de 18/01/2016, a Cédula de Crédito Bancário – LIS PJ, que passou a disciplinar a linha de crédito rotativo vinculada à conta.4. No tocante aos juros remuneratórios, embora o sistema financeiro e a jurisprudência do STJ afastem limites legais automáticos e reconheçam a licitude da variabilidade das taxas em contratos de abertura de crédito em conta corrente, a instituição financeira permanece obrigada a informar previamente e de forma clara as condições aplicáveis. No caso concreto, os extratos bancários demonstram que as taxas de juros praticadas foram divulgadas mês a mês, sem qualquer ocultação ou descompasso com a realidade contratual, afastando a alegação de ausência de pactuação.5. Além disso, cabia ao Autor o ônus de demonstrar, de modo concreto, a abusividade dos juros em relação às taxas médias divulgadas pelo BACEN, nos termos do art. 373, I, do CPC. Todavia, limitou-se a alegações genéricas e quadros unilaterais sem respaldo técnico, não logrando comprovar discrepância relevante ou cobrança muito superior à média de mercado.6. Quanto à capitalização mensal, a tese de anatocismo não se sustenta. A jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 973.827/RS (temas 246 e 247), distingue a mera utilização de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da mensal — que reflete apenas a técnica de composição da taxa — da capitalização propriamente dita. Ademais, a partir da celebração da Cédula de Crédito Bancário em 18/01/2016, a capitalização mensal passou a contar com previsão contratual expressa, atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais (Súmulas 539 e 541 do STJ), sendo, portanto, plenamente válida.7. No que diz respeito às tarifas bancárias, a cobrança exige autorização prévia do correntista, ainda que genérica, não havendo necessidade de detalhamento individual de cada tarifa, conforme entendimento consolidado na Súmula 44 do TJPR. No caso concreto, ambos os contratos firmados pelas partes preveem, de forma expressa, que a prestação de serviços bancários é tarifada conforme tabela vigente disponibilizada nas agências, o que caracteriza autorização suficiente e válida. Ausente demonstração de cobrança indevida ou sem contraprestação, as tarifas devem ser mantidas.IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e não provida.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051264-35.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.03.2026) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL PESSOA FÍSICA- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS ANTE A INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS – IMPOSSIBILADADE DA PRÁTICA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ANTE A CUMULAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - OCORRÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DILATECIDADE - AFASTAMENTO.2.2. PLEITO RECURSAL DE RELATIVO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONHECIDO – TESE NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL - INOVAÇÃO RECURSAL.2.3. QUESTÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA DESCONTOS E QUITAÇÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO - AFASTAMENTO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALUSIVAS AO CHEQUE ESPECIAL PREVENDO DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS COM ESPECIFICAÇÕES DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE E DOS JUROS – ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO LIMITE DISPONIBILIZADO AO CORRENTISTA - INOCORRÊNCIA - ABUSIVIDADE QUE SE CARACTERIZA MEDIANTE A SUPERAÇÃO DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA ADOTADA PELO MERCADO - TAXA MÉDIA QUE DEVE SER APURADA CONSIDERANDO O PERÍODO PARA A MODALIDADE DE CRÉDITO - ABRIL DE 2015 – BASE DE ANÁLISE ATRAVÉS DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN - SÉRIE 20741 – NECESSIDADE DE ANÁLISE MEDIANTE A SISTEMÁTICA APLICÁVEL AO LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL – PESSOA FÍSICA) - O CRÉDITO UTILIZADO EM UM MÊS SE TORNA O SALDO DEVEDOR DO MÊS SEGUINTE – JUROS CONTRATUAIS REMUNERATÓRIOS INFERIORES A TAXA ESTIPULADA PELO BACEN – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE POR NÃO SUPERAR UMA VEZ E MEIA A MÉDIA PRATICADA – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE QUE NÃO INDICA DO PERÍODO EM QUE OCORREU O ALEGADO VÍCIO - ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NÃO VERIFICADA – CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL NO QUAL AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO FLUTUANTES E, DIANTE DESTA PARTICULARIDADE, DISPENSÁVEL A PACTUAÇÃO DE TAXA FIXA INCIDENTE NA OPERAÇÃO – NECESSIDADE, CONTUDO DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CORRENTISTA SOBRE AS TAXAS PRATICADAS AO LONGO DA RELAÇÃO NEGOCIAL - INFORMAÇÃO PRESTADA AO CORRENTISTA CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 539 DO STJ – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES QUANTO AO DEVER INFORMACIONAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COBRANÇA AUTORIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA – CONTRATO QUE PACTUOU A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERÍDO DE ILEGALIDDE DE INCIDÊNCIA DA MORA – RECONHECIMENTO DA PARTE QUE OS DESCONTOS OCORRIDOS NO LIMITE DA CONTA REFERENTE AO EMPRÉSTIMO ALEGADO FOI DEVIDAMENTE QUITADO, ASSIM NÃO SE OPERANDO A MORA CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010170-49.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.03.2026) No caso concreto, verifica-se que, a partir dos extratos bancários apresentados pela embargada (mov.67.2), não é possível identificar, de forma clara e imediata, quais taxas de juros remuneratórios foram efetivamente aplicadas ao longo da relação contratual, tornando-se conhecidas apenas após a confecção de laudo pericial pormenorizado, a demonstrar que, à época da cobrança, a embargante não era informada acerca das taxas de juros praticadas mensalmente. Ademais, constata-se que a parte embargada não juntou aos autos qualquer documentação apta a demonstrar eventual pactuação de novas taxas ou prova de que promoveu a devida comunicação prévia à autora acerca das alterações. Dessa forma, inexistindo prova em sentido contrário, conclui-se que a parte embargada não comprovou ter cumprido o dever de informar previamente a embargante sobre as taxas de juros praticadas, ônus que lhe incumbia. Assim, ausente a comprovação da efetiva cientificação da parte embargante, segundo entendimento jurisprudencial, as taxas devem ser limitadas à taxa média de mercado para o período, nos termos da Súmula nº530 do STJ[1]: APELAÇão CÍVEl. AÇÃO DE revisão contratual. CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, INCISO III DO CPC. CONSTATADA. NULIDADE PARCIAL. RECONHECIDA. JULGAMENTO CITRA PETITA. OBSERVADO. ANÁLISE IMEDIATA DO MÉRITO. POSSÍVEL. CAUSA MADURA. juros remuneratórios cobrados a uma vez, duas ou três vezes a média de mercado. inovação recursal. tema não conhecido. JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES. DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO CORRENTISTA DA TAXA APLICADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 530 DO STJ. INCIDENTE. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO BACEN. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO ESTIPULADA PELO BANCO UNILATERALMENTE. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES. DEFINIDA. SUCUMBêNCIA. REDEFINIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO conhecido EM PARTE e, na parte conhecida, parcialmente PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001571-53.2024.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.06.2026) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios incidentes sobre a utilização do limite em conta corrente, com a consequente revisão contratual, devendo os juros serem limitados à média do BACEN quando do recálculo, salvo se a taxa aplicada pela instituição no período for inferior ao do BACEN. 2.3. TARIFA E PACOTES DE SERVIÇOS Ressalva-se aqui, inicialmente, o entendimento deste magistrado no sentido de que não é crível que durante anos (desde 2006– limitação trazida reconhecimento da prescrição do período anterior) seja efetuado pagamento de diversas taxas e tarifas bancárias sem a percepção do correntista e, logicamente, sua anuência, mesmo que tácita, posto que durante toda a relação contratual não se insurgiu contra nenhuma cobrança. Ocorre que, o entendimento majoritário do E. Tribunal de Justiça do Paraná, sedimentado na Súmula 44, decorrente do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2, é de que a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve, necessariamente, estar amparada em previsão contratual, ainda que de forma genérica: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.". Pontua-se que tal posicionamento não decorre somente da menção normativa efetuada em tal sentido na Resolução BACEN nº 3.919/2010 e anteriores, mas também da interpretação da legislação consumerista, sendo a previsão contratual decorrência lógica do princípio da informação. Logicamente, não se mostra necessária a especificação no instrumento do contrato do nome da tarifa ou taxa correspondente a cada tipo de serviço, bastando previsão genérica que dá conhecimento ao consumidor da possibilidade de cobrança pelos serviços efetivamente prestados pela instituição financeira. Acerca do tema, veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM [..]. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios aplicados devem ser limitados à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se a capitalização de juros é válida diante da ausência de pactuação expressa em parte do período contratual; (iii) determinar a aplicação da regra do art. 354 do Código Civil sobre a imputação do pagamento; (iv) verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias. III. RAZÕES DE DECIDIREm contratos de conta corrente, admite-se a cobrança de juros flutuantes . Assim, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado só se justifica quando constatada a abusividade da taxa cobrada.A capitalização de juros é permitida nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada entre as partes, conforme entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ.O art . 354 do Código Civil aplica-se aos contratos de conta corrente, impondo que os pagamentos sejam destinados prioritariamente aos juros. Todavia, sua aplicação isolada não elimina a capitalização quando o valor não é suficiente para quitação integral, devendo-se observar, em liquidação, cálculos paralelos para afastar anatocismo.A cobrança de tarifas bancárias depende de autorização contratual (Súmula 44/TJPR). Nos contratos firmados entre as partes houve previsão expressa, ainda que genérica, o que legitima a cobrança . IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 354; CPC/2015, arts . 85, § 2º, e 86, parágrafo único; Lei 4.595/1964, arts. 4º, VI e IX, e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 530 e 539; STJ, REsp 1 .061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j . 22.10.2008, DJe 10.03 .2009; TJPR, Súmula 44; TJPR, 14ª CC, AC 0004729-19.2018.8.16 .0131, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 05 .06.2023; TJPR, 14ª CC, AC 0012086-50.2018.8 .16.0131, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j . 13.03.2023; TJPR, 14ª CC, AC 0000196-48.2018 .8.16.0153, Rel. Des . José Hipólito Xavier da Silva, j. 16.03.2021 . (TJ-PR 00223470620248160021 Cascavel, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 13/10/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025) (Grifou-se) No caso em tela, em relação à conta corrente nº 14,323-5 houve a juntada do contrato de Ficha de Proposta Abertura de Conta de Depósitos Pessoa Jurídica, em que houve a expressa autorização da cobrança de tarifas (mov. 62.7): No entanto, apesar de haver a expressa anuência da embargante quanto à adesão ao plano de serviços, observa-se que não há data no mencionado termo, o que obsta a aferição do período de permissão expressa. No entanto, entendo que, em relação a todos os contratos objetos da presente demanda, embora não seja possível aferir a existência de contratação expressa dos pacotes de serviços, entendo estar configurada a contratação tácita. Explico. Em razão do lapso temporal de utilização da conta corrente e dos serviços a ela vinculados, evidencia-se a anuência tácita da parte autora quanto à contratação dos respectivos serviços. Ainda que não tenha havido contratação específica, a jurisprudência consolidada admite que, tendo o correntista usufruído das funcionalidades disponibilizadas — tais como transferências e demais operações comprovadas pelos extratos bancários juntados aos autos —, aliada ao prolongado período de utilização sem qualquer impugnação, é possível inferir sua concordância tácita com as cobranças realizadas: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA CORRENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPRAS COM CARTÃO. TRANSAÇÕES PIX. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TOLERÂNCIA PROLONGADA AOS DESCONTOS. INVEROSSIMILHANÇA DA TESE DE DESCONHECIMENTO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. ENCARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, reconhecendo como indevidas as cobranças realizadas na conta bancária do autor a título de tarifas de cesta de serviços, título de capitalização, seguro de vida e encargos, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, afastada a indenização por danos morais. II. Questão em discussão Discute-se se restou devidamente comprovada a contratação dos serviços e tarifas debitados da conta do consumidor, bem como a legalidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira. III. Razões de decidir Tarifa de cesta de serviços ("cesta classic") cuja legitimidade restou evidenciada pela efetiva utilização de serviços bancários pela parte autora, conforme extratos acostados aos autos (eventos 1.5/1.9), os quais revelam compras com cartão e transações PIX, aliada à tolerância prolongada aos descontos desde o ano de 2021 sem qualquer insurgência, circunstância que torna inverossímil a tese de desconhecimento da contratação e afasta a expectativa de contraprestação gratuita. Título de capitalização, seguro de vida e encargos denominados "mora crédito pessoal" cuja contratação não restou minimamente comprovada, mantendo-se a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a esses títulos, ante a inexistência de engano justificável. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação relativa à tarifa de cesta de serviços, mantendo-se a sentença quanto aos demais itens. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0036490-65.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 01.06.2026) Assim, ainda que ausente contrato que preveja expressamente a cobrança das tarifas, entendo caracterizada a anuência — ou contratação tácita — em razão do decurso do tempo e da utilização contínua dos serviços. 2.4. SEGUROS No caso dos autos, em relação a conta corrente nº 14.323-5, verificou-se a existência de descontos a título de “seguro” -mov. 67.2: No entanto, analisando os contratos constantes nos autos, não houve a contratação de seguros e/ou não houve a juntada da apólice do seguro. Assim, inexistindo qualquer prova da contratação, os descontos realizados a esse título na mencionada conta corrente devem ser restituídos, ante a ausência de pactuação expressa, configurando conduta ilícita por parte da requerida. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema 972: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Não havendo a juntada da respectiva apólice, deve o valor pago a esse título ser restituído ao correntista. Sabe-se que essa é prática comum entre as instituições financeiras para que seja liberado eventual empréstimo, não tenho o correntista liberdade para recusar a contratação do seguro da operação, sob pena de ter negado o crédito. O encargo denominado “seguros/seguro de proteção financeira/seguro prestamista” se trata de garantia de pagamento para o caso de verificação de alguma das circunstancias de sinistro ali previstas. Noutras palavras: caso verificado o sinistro (morte, incapacidade, invalidez ou desemprego involuntário) e comunicada a seguradora, esta saldaria a dívida de forma proporcional ao sinistro verificado. A primeira vista, pode parecer cláusula de natureza não-potestativa, mas uma opção do consumidor de, no momento da compra, realizar a compra do seguro, mediante a assinatura da respectiva apólice, ficando coberto dos riscos ali previstos durante todo o período de execução do contrato. Contudo, o que ocorre na prática, é uma venda casada, na qual a assinatura do contrato é condicionada a contratação desse encargo pelo consumidor. Destoa da razoabilidade a parte embargante, necessitando de empréstimo, contratar, na mesma data, serviços outros, com o mesmo objetivo. Neste caso, incide o contido no inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. No caso em apreço, a parte embargada não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação dos seguros nas operações as quais houve cobrança. Isso porque sequer foi juntada aos autos a respectiva apólice, tampouco restou comprovado que a iniciativa da contratação partiu do consumidor, o qual, diante da necessidade de crédito, vê-se muitas vezes compelido a aderir a serviços que não lhe eram de interesse. Dessa forma, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Em razão disso, uma vez verificada a abusividade da cobrança, deve o banco proceder com a restituição. Neste sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 – BANCO VOLKSWAGEN S/A. TARIFA DE CADASTRO E DESPESA DO EMITENTE/REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SEGURO. NULIDADE CONSTATADA. CONSUMIDOR QUE FOI COMPELIDO A CONTRATAÇÃO DE SEGURO. LIMITAÇÃO DE SUA LIBERDADE DE ESCOLHA. LEGALIDADE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001142-92.2014.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 11.09.2019). Por esta razão, deve-se reconhecer a ilegalidade da cobrança do “seguro” na conta corrente nº 14.323-5. 2.5. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Nos termos da Súmula nº 472 do STJ e entendimento jurisprudencial, é vedada a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO SERIA DE JUROS COMPOSTOS. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA MENSAL, AUTORIZANDO A CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM . LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. ACOLHIMENTO . ACORDO DE EXCLUSIVIDADE JUNTO À SEGURADORA QUE TIRA A LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. sem determinação de repetição de valores. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS . [..]Razões de decidir3. Há previsão contratual de taxa de juros anual que supera o duodécuplo da taxa mensal, o que autoriza a capitalização de juros, não sendo necessário estar previsto expressamente o termo “juros compostos”. 4. Na ausência de previsão para a incidência de comissão de permanência, não há que se falar em cumulação indevida com outros encargos moratórios . 5. Previsão expressa da cobrança da tarifa de avaliação de bem no contrato. Legalidade da cobrança ante a comprovação de prestação do serviço. 6 . Reconhecida a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, caracterizada como venda casada, ante a celebração de acordo de exclusividade junto à seguradora, mas sem determinação de repetição de valores, pois o seguro estava à disposição do Autor à época, não havendo comprovação de parcelas pagas após o ajuizamento da demanda. 7. Como o valor do seguro integrou o cálculo do financiamento, as parcelas devem ser recalculadas, com a exclusão do valor pago a tal título, ou seja, os “juros reflexos”.IV . Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida em parte para reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, por caracterizar venda casada, sem valores a repetir, mantendo-se a r. sentença em seus demais termos, com atribuição da sucumbência exclusivamente ao Apelante ( CPC, art. 86, parágrafo único), sem a fixação de honorários recursais, ressalvada a gratuidade .Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de seguro prestamista em contratos bancários quando caracterizada a venda casada, mas a restituição de valores pagos somente é cabível em relação às quantias pagas após o questionamento da cobrança, considerando que o seguro estava à disposição do consumidor à época, sendo que o Autor não comprovou pagamento de parcelas posteriores, não havendo valores a repetir. [...](TJ-PR 00008261720248160017 Maringá, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 27/06/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2025). No caso em tela, conforme apontado no laudo pericial, em relação às operações 40/01847-4,036.005.873. 036.006.166 e 036.002.800, não foram verificadas a incidência de comissão de permanência cumulada com juros e multa contratual nas parcelas liquidadas após seu vencimento (mov. 171.2). Em relação as operações nº 036.002.791 e 036.002.160 e abertura de conta corrente (14.323.5), analisando os contratos (mov. 111.2), verifica-se que inexistiu a previsão de incidência da comissão de permanência, ao passo que no contrato de proposta de abertura da conta corrente (utilização limite) também não houve tal previsão. Embora tenha sido reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, não se verifica nos autos elemento apto a evidenciar a alegada cobrança de comissão de permanência nas operações n.º 036.002.791 e 036.002.160. Com efeito, o parecer técnico unilateral apresentado pelos embargantes não analisou referidas operações, circunstância igualmente observada no laudo pericial judicial. Ademais, os instrumentos contratuais correspondentes não contêm previsão de incidência de comissão de permanência. Soma-se a isso o fato de que a perícia realizada sobre as demais operações objeto da controvérsia não constatou a cobrança do referido encargo. Assim, inexistindo prova da efetiva incidência de comissão de permanência nas operações n.º 036.002.791 e 036.002.160 e conta corrente 14.323.5, não é possível presumir sua cobrança apenas em razão da alegação dos embargantes, impondo-se a rejeição do pedido revisional respectivo. 2.6. OPERAÇÕES MATA-MATA A embargante sustenta a nulidade das operações 493.900.730 e 036.006.588 ao argumento de que teriam sido realizadas mediante sistemática denominada "mata-mata", consistente na contratação de novas operações destinadas à liquidação de contratos anteriormente celebrados. Todavia, tal circunstância, por si só, não evidencia qualquer ilegalidade. A renegociação de dívida mediante liquidação de contrato anterior por recursos oriundos de nova operação de crédito constitui prática ordinariamente admitida no âmbito das relações bancárias, não implicando, de forma automática, nulidade do negócio jurídico, novação inválida ou abusividade dos encargos contratados. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a mera existência de operações "mata-mata" não enseja, por si só, o reconhecimento de irregularidade contratual, sendo indispensável a demonstração concreta da ocorrência de encargos indevidos, vícios de consentimento ou outras ilegalidades capazes de macular a contratação. Esse é o entendimento: Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Revisão contratual . Cédula de crédito bancário, empréstimo para renegociação de dívidas. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, na qual foram reconhecidas a abusividade e a ilegalidade dos juros moratórios pactuados, limitando-os a 1% ao mês e 12% ao ano, mas rejeitando os demais pedidos relacionados à capitalização, taxa de juros remuneratórios, venda casada, IOF e revisão de contratos anteriores. Os embargantes alegaram cerceamento de defesa, necessidade de prova pericial, nulidade da sentença por omissão em relação a pedidos formulados e abusividade nas taxas de juros. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por decisão surpresa, negativa de prestação jurisdicional pela não realização de prova pericial, se a capitalização de juros foi expressamente pactuada, se os juros remuneratórios são abusivos, se a cobrança de IOF é legal e se as operações "mata-mata" configuram abusividade nos contratos repactuados. III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa, pois a decisão foi proferida com base em elementos probatórios suficientes, dispensando a produção de novas provas, bem como não há previsão legal visando a indispensabilidade da decisão de saneamento do processo . 4. A capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato, sendo legal sua aplicação conforme a Medida Provisória nº 1.963-17/2000.5 . As taxas de juros aplicadas não superaram o triplo da taxa média de mercado, não configurando abusividade.6. A cobrança de IOF é legal e pode ser repassada ao consumidor, sendo parte dos custos da operação.7 . As operações "mata-mata" não configuram ilegalidade, pois os contratos foram celebrados entre partes capazes e com finalidade lícita.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida .Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando a decisão é proferida com base em elementos probatórios suficientes, sendo desnecessária a produção de novas provas e inexistindo previsão legal que imponha a indispensabilidade da decisão de saneamento do processo. É legítima a capitalização de juros expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, bem como a cobrança de IOF, que pode ser repassada ao consumidor por integrar os custos da operação. As taxas de juros aplicadas, não excedendo o triplo da taxa média de mercado, não configuram abusividade, e as operações denominadas “mata-mata” não são ilegais, pois celebradas entre partes capazes e com finalidade lícita ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 354, 357, 370, 371, 373, 489, § 1º, 492; CC/2002, arts. 406, 940; CDC, arts. 6º, III, e 42, p .u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.490.098/RS, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.06 .2024; STJ, REsp 1.842.613/SP, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.03.2022; STJ, REsp 1 .061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j . 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.189 .393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06 .03.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000203-55.2023.8 .16.0059, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 19 .10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000997-49.2018.8 .16.0157, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 17 .08.2020; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ.(TJ-PR 00146995920258160014 Londrina, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 28/02/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2026) EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DAS PARTES.(A) RECURSO DO EMBARGADO DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURSAIS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA OU DE PEDIDO DE REFORMA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL . NÃO CONHECIMENTO.(B) RECURSO DOS EMBARGANTES. PRÁTICA DE OPERAÇÃO MATA-MATA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE. ADEMAIS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS . EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO EM SAQUES E TRANSFERÊNCIAS.(C) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS POR AMBAS AS PARTES EM CUMPRIMENTO A REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DO EMBARGADO (1) NÃO CONHECIDO .RECURSO DOS EMBARGANTES (2) NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00051676620248160153 Santo Antônio da Platina, Relator.: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 07/02/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2026) No caso dos autos, a prova pericial produzida submeteu à análise os contratos trazidos à discussão pelas partes, examinando os encargos incidentes e a evolução das operações ao longo da relação contratual. O expert, de fato, identificou abusividades em determinados encargos e critérios de cobrança, as quais deverão ser observadas para fins de recálculo do débito, nos exatos limites apontados no laudo pericial. Entretanto, o trabalho técnico não concluiu pela nulidade das operações em razão da alegada sistemática "mata-mata", tampouco demonstrou que as renegociações, por si mesmas, comprometeriam a validade dos contratos ou a exigibilidade do crédito perseguido. Desse modo, embora acolhidas as conclusões periciais quanto às irregularidades especificamente verificadas, não procede a pretensão de declarar a nulidade dos contratos ou da execução com fundamento exclusivo na existência de operações de renegociação sucessiva, por inexistir demonstração de que tal circunstância, isoladamente considerada, tenha acarretado ilegalidade apta a invalidar os negócios jurídicos celebrados. 2.6. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a abusividade da cobrança de alguns encargos, a obrigação deverá ser recalculada, com o abatimento de eventual saldo devedor e/ou restituídos. Quanto à restituição dos valores indevidamente cobrados, considerando o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que vem conduzindo os julgados das Câmaras Cíveis do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a restituição do indébito deverá observar a modulação dos efeitos pelo Superior Tribunal de Justiça no EARESP 676.608/RS: Descontos anteriores à 30/03/2021 – forma simples, e posteriores de forma dobrada, independentemente da natureza do elemento volitivo, quando consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, diante do reconhecimento das abusividades mencionadas, a repetição do indébito seguirá as mencionadas balizas. 4. DISPOSITIVO 4.1. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo a fase de conhecimento com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios contratados, devendo ser aplicada a taxa de juros média do mercado (BACEN) para o período, conforme a fundamentação ; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de reconhecimento da abusividade da cobrança de Tarifa e Pacotes de serviços; c) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de reconhecimento da abusividade da cobrança de seguro na conta corrente nº 14.323-5; d) JULGO IMPROCEDENTE o reconhecimento da cumulação de encargos com a comissão de permanência; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de reconhecimento da nulidade dos títulos em virtude da constatação das operações “mata-mata”. Havendo saldo devedor em aberto, autorizo a compensação com eventual valor a ser restituído à parte embargante. Inexistindo saldo devedor, o montante eventualmente devido a título de restituição, observados os parâmetros da repetição do indébito, deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ. 4.2. Reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, os honorários devem ser suportados proporcionalmente por ambas as partes, observadas as seguintes bases de cálculo: i) condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da parte autora (excesso de execução), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; ii)condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte requerida, consistente no valor total dos lançamentos a título de tarifas que foram reconhecidos como válidos e que ocasionou a improcedência em relação a questão. 4.3. Como consequência da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte embargada e 30% (trinta por cento)para a parte embargante. 4.4. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). 4.5. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º). 4.6. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). 4.7. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. 4.8. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Mandaguari/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto [1] Segundo a súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JOãO APARECIDO FEIJO

Autor MARISA APARECIDA S. AGUERA FEIJO

Autor PRO-SAUDE ACADEMIA LTDA,

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR

GERALDO BARBOSA NETO

OAB: 33078/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com SENTENÇA Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0003258-05.2016.8.16.0109 Embargante(s): PRO-SAUDE ACADEMIA LTDA, JOÃO APARECIDO FEIJO MARISA APARECIDA S. AGUERA FEIJO Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc... 1.RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por PRO- SAÚDE ACADEMIA LTDA, JOÃO APARECIDO FEIJÓ e MARISA APARECIDA SOLORDONE AGUERA FEIJO em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0001728-63.2016.8.16.0109. Os embargantes afirmam que a execução tem por base Cédula de Crédito Comercial nº 40/01847-4. Segundo narra, a embargada apresentou saldo devedor superior ao realmente devido, eis que a relação entre as partes está marcada pela presença de abusividades nos contratos celebrados. Requer a revisional da conta corrente nº 14.323-5 e de todos os contratos atrelados. Alega, em síntese, o seguinte: A) Cobrança indevida de tarifas bancárias; B)Abusividade dos juros remuneratórios; C) Empréstimos casados; D) Utilização de taxa de juros como indexador para correção monetária; E) cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa; F) Operações mata-mata; G) Taxa de juros praticadas diferente das pactuadas; H) do pagamento feito a maior ( repetição do indébito). Determinada a emenda à inicial (mov. 9.1). Emenda à inicial no mov. 12. Recebida a inicial, foi concedido o efeito suspensivo à execução (mov. 14). Em defesa, a parte embargada sustentou o seguinte: A) preliminarmente: embargos protelatórios; B) Da certeza, liquidez e exigibilidade do título; C) Inexistência da relação de consumo e hipossuficiência; D) Do não preenchimento dos requisitos cumulativos para suspensão da execução; E) Inexistência de qualquer abusividade. A parte embargada informou que interpôs recurso de Agravo de Instrumento (mov. 22.1). Foi mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 24). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 29). Manifestação da parte embargante no mov. 36. Na manifestação de mov. 44, a parte embargante requereu a apresentação de diversos contratos. Na decisão de saneamento, foi afastada a preliminar e rejeitada a impugnação quanto à atribuição do efeito suspensivo, reconhecida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Ainda, foi fixado que a demanda abrangerá a conta corrente e os contratos atinentes, com determinação de exibição incidental pela parte ré dos contratos indicados no mov. 44, bem como extratos de evolução da conta corrente, dos últimos 10 anos que antecederam o ajuizamento da execução. Por fim, fixou-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova documental (mov. 46). A parte ré juntou os documentos no mov. 57, 62 e 67. Na decisão de mov. 87, restou consignado que a revisão abrangeria os seguintes contratos: Cédula de Crédito Comercial n. 40/01847-4; a) Cédula de Crédito Comercial n. 40/01143-7 (mov. 1.12); b) Cédula de Crédito Bancário n. 493.900.730 (mov. 1.16); c) Cédula de Crédito Bancário n. 036.006.588 (mov. 1.18); d) BB Giro Rápido n. 036.005.873 (mov. 62.2); e) BB Giro Empresa Flex n. 036.006.166 (mov. 62.5); f) Contrato de Adesão a produtos de pessoa jurídica n. 036.002.160 (mov. 62.8). g) Contrato de Adesão a produtos de pessoa jurídica n. 036.002.791 (mov. 62.08); h) BB Giro Rápido n. 14.323; i) Cédula de Crédito Comercial n. 036.002.800; j) Contrato de Abertura da conta corrente 14.322-5. Ainda, determinou que a parte ré juntasse os contratos n. 036.002.800 e 14.323 sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC. Por fim, determinou a produção de prova pericial contábil. Juntada dos documentos pela parte Ré (mov. 111). Laudo pericial no mov. 171. Na manifestação de mov. 186, a parte embargante impugnou o laudo pericial, requerendo que sejam expurgados os valores referentes aos contratos Cédula de Crédito n. 40/01143-7, cobrada na execução autos n. 0001871-52.2016.8.16.0109 (Ação de Execução) e Cédula de Crédito n. 493.900.730 e Cartão Outo Card contrato 28272350, por já terem sido quitados. Impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte embargada (mov. 188). Embargos de declaração oposto pela parte embargada (mov. 206). Decisão indeferindo a análise da impugnação apresentada pela embargada, pelo reconhecimento de sua intempestividade (mov. 208). Na manifestação de mov. 231, a embargante informa que celebrou acordo com a embargada em relação ao contrato nº n. 36006588 e, por isso, deve ser expurgado do presente feito. Manifestação do perito no mov. 260. A parte embargada impugnou o novo laudo (mov. 265), ao passo que a parte embargante concordou com os valores apontados pelo perito (mov. 266). Manifestação do perito no mov. 286. Indeferimento da impugnação da parte embargada e declarado o encerramento da instrução processual (mov. 296). Alegações finais nos movs. 301 e 302. No mov. 304, o feito foi convertido em diligência, com determinação da confecção de novo laudo pericial, nos parâmetros trazidos. Laudo no mov. 314. Impugnação ao laudo (mov. 317 e 324). Manifestação do perito (mov. 343). Na decisão de mov. 355, restou delimitado que a revisão só abrangeria o título objeto da execução. Impugnação contra a decisão (mov. 359). Sobreveio sentença de mérito, julgando parcialmente procedente a demanda (mov. 397). Com a interposição dos recursos de Apelação, sobreveio acórdão (mov. 417) cassando a sentença, reconhecendo-se a estabilidade da decisão que fixou quais contratos seriam revisados. Com isso, determinou-se o retorno da fase instrutória, a partir da análise das impugnações apresentadas pelas partes (movs. 348 e 353), devendo observar a delimitação do objeto dos embargos estabelecida nas decisões de mov. 46 e 87. Na decisão de mov. 426, entendeu-se que as manifestações das partes trazem questões de direito, o que autoriza o julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA DELIMITAÇÃO DO FEITO A decisão de mov. 87 determinou que a revisão ocorreria nos seguintes contratos: a) Cédula de Crédito Comercial n. 40/01847-4; b) Cédula de Crédito Comercial n. 40/01143-7 (mov. 1.12); c) Cédula de Crédito Bancário n. 493.900.730 (mov. 1.16); d) Cédula de Crédito Bancário n. 036.006.588 (mov. 1.18); e) BB Giro Rápido n. 036.005.873 (mov. 62.2); f) BB Giro Empresa Flex n. 036.006.166 (mov. 62.5); g) Contrato de Adesão a produtos de pessoa jurídica n. 036.002.160 (mov. 62.8). h) Contrato de Adesão a produtos de pessoa jurídica n. 036.002.791 (mov. 62.08); i) BB Giro Rápido n. 14.323; j) Cédula de Crédito Comercial n. 036.002.800; k) Contrato de Abertura da conta corrente 14.322-5. Na manifestação de mov. 186, a parte embargante alegou que os contratos (Cédula de Crédito n. 40/01143-7 e Cédula de Crédito n. 493.900.730 e Cartão Ouro Card contrato 28272350) foram quitados e, por isso, deveriam ser excluídos da revisional. Em relação ao contrato nº 36006588, a parte embargante afirmou que as partes firmaram acordo (mov. 231), devendo ser expurgados os seguintes contratos: Cédula de Crédito n. 40/01143-7; Cédula de Crédito n. 493.900.730 e Cartão Ouro Card contrato 28272350 e Cédula de Crédito n. 36006588. Observa-se que os mencionados contratos devem ser excluídos da presente demanda, eis que a parte embargante comprovou a quitação e não houve insurgência da parte embargada quanto ao mencionado requerimento (movs. 186.2 e 231.2). Nesses termos, a revisão somente ocorrerá nos seguintes contratos: a) Cédula de Crédito Comercial n. 40/01847-4; b) BB Giro Rápido n. 036.005.873 (mov. 62.2); c) BB Giro Empresa Flex n. 036.006.166 (mov. 62.5); d) Contrato de Adesão a produtos de pessoa jurídica n. 036.002.160 (mov. 62.8); e) Contrato de Adesão a produtos de pessoa jurídica n. 036.002.791 (mov. 62.08); f) BB Giro Rápido n. 14.323; g) Cédula de Crédito Comercial n. 036.002.800; h) Contrato de Abertura da conta corrente 14.322-5. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS Conforme se verifica, a parte autora sustenta que houve a cobrança de taxas superiores àquelas contratualmente pactuadas ou superiores à taxa média do mercado. Em relação aos contratos delimitados no presente feito, observa-se que não houve a juntada da denominada Cédula de Crédito Comercial n. 036.002.800. Extrai-se que houve apenas a juntada do extrato consolidado da operação (mov. 62.9). Em relação ao contrato não juntado, tendo sido determinada a sua juntada, mas não cumprida pela parte embargada, aplico o art. 400 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações trazidas pela parte embargante. Em relação à ausência de previsão das taxas de juros remuneratórios, segundo a súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. Em relação a operação nº 036.002.800, o i. perito apontou a existência de prática de juros superior à taxa média do BACEN: No entanto, sendo possível liquidação, entendo que isto não obsta o presente julgamento. Inexistindo nos contratos estipulação expressa da taxa de juros aplicada à relação, nos termos da Súmula 530 do STJ, deve ser aplicada à relação a taxa média do BACEN. Assim, com fulcro na súmula citada, reconheço a abusividade e limito aplicação dos juros à taxa média de mercado para as respectivas operações, conforme entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C RESTITUIÇÃO. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS . ART. 400 DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DINÂMICO ( CDC, ART. 6º, VIII) . JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO (SÚMULA 530/STJ). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E POR CONTRATAÇÕES ANTERIORES A 31/3/2000 (SÚMULA 539/STJ E REsp 973.827/RS). TARIFAS BANCÁRIAS SEM PREVISÃO CONTRATUAL . ILEGALIDADE (SÚMULA 44/TJPR). IOF INCIDENTE SOBRE ENCARGOS INDEVIDOS. READEQUAÇÃO E RESTITUIÇÃO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO . RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ITAÚ UNIBANCO S/A e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de conta corrente c/c restituição, para: (a) declarar ilegal a cobrança de juros acima da taxa média de mercado; (b) afastar a capitalização de juros; e (c) determinar a restituição dos valores cobrados ilegalmente (simples até 30/3/2021 e em dobro após), com compensação e liquidação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a inicial é inepta por genericidade (art. 330, § 2º, CPC); (ii) estabelecer os efeitos da não apresentação do contrato de conta corrente e abertura de crédito (art . 400 do CPC e CDC, art. 6º, VIII); (iii) determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (Súmula 530/STJ); (iv) verificar a possibilidade de capitalização de juros diante da ausência de pactuação e da contratação anterior a 31/3/2000 (Súmula 539/STJ e REsp 973.827/RS); e (v) aferir a legalidade de tarifas bancárias sem previsão contratual (Súmula 44/TJPR) e a necessidade de readequação/restituição do IOF incidente sobre encargos indevidos. III . RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a preliminar de inépcia quando a inicial individualiza conta, período e lançamentos questionados, formula pedidos certos e indica parâmetros de revisão, atendendo ao art. 330, § 2º, do CPC. 4 . Aplica-se o art. 400 do CPC: a não exibição do contrato pelo banco — apesar de pleito de exibição — faz presumir verdadeiros os fatos que o documento pretendia provar, atraindo a distribuição dinâmica do ônus probatório ( CDC, art. 6º, VIII). 5 . Ausente comprovação da taxa contratada, limitam-se os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen para operações da mesma espécie, conforme Súmula 530 do STJ e orientação do REsp 1.061.350/RS. 6 . A capitalização de juros é afastada: (i) inexiste pactuação expressa (Súmula 539/STJ); e (ii) as contratações remontam a período anterior a 31/3/2000, hipótese em que não se admite a capitalização mensal (REsp 973.827/RS; AgInt no REsp 1.647.505/SP) . 7. Tarifas bancárias demandam previsão contratual, ainda que genérica, ou autorização expressa e prévia do correntista; inexistente a prova da contratação, suas cobranças são ilegais (Súmula 44/TJPR). 8. Reconhecidas as ilegalidades (juros acima da média, capitalização e tarifas sem pactuação), impõe-se a readequação da base de cálculo do IOF e a restituição dos valores cobrados a maior a esse título, em liquidação . 9. Diante do êxito do autor em grau recursal, redistribui-se a sucumbência integralmente ao réu, com majoração dos honorários para 12% sobre o proveito econômico.IV. DISPOSITIVO E TESE10 . Recurso do banco não provido; recurso do autor provido.Tese de julgamento: "1. A ausência de exibição do contrato pelo banco autoriza a incidência do art. 400 do CPC e a aplicação do ônus probatório dinâmico . 2. Não comprovada a taxa pactuada, os juros remuneratórios se limitam à taxa média de mercado do Bacen (Súmula 530/STJ). 3. A capitalização de juros exige pactuação expressa e não se admite para contratos anteriores a 31/3/2000 (Súmula 539/STJ; REsp 973 .827/RS). 4. Tarifas bancárias sem previsão contratual ou autorização prévia do correntista são ilegais (Súmula 44/TJPR). 5 . O IOF incidente sobre encargos declarados indevidos deve ser readequado e restituído em liquidação".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, § 2º; 373, II; 400; 85, § 2º; 86; CC/2002, art. 354; CDC, art . 6º, VIII; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973 .827/RS (repetitivo), Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08 .08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1 .061.350/RS (repetitivo), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j . 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1.647 .505/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15 .12.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.020.417/SC, Rel . Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.05 .2022; STJ, AgInt no AREsp 1.638.853/RS, Rel. Min . Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.08.2020; TJPR, 13ª C .Cív., Ap. 0039658-65.2023 .8.16.0014, Rel. Des . Fábio André Santos Muniz, j. 10.05.2024; TJPR, 15ª C .Cív., Ap. 0003070-65.2024 .8.16.0033, Rel. Des . Jucimar Novochadlo, j. 08.05.2024; TJPR, 14ª C .Cív., Ap. 0001763-41.2023 .8.16.0056, Rel. Des . Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 04.02.2025; TJPR, 14ª C .Cív., Ap. 0001653-57.2022 .8.16.0127, Rel. Des . Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 22.04.2024; TJPR, 15ª C .Cív., Ap. 0007551-10.2020 .8.16.0131, Rel. Subst . Luciano Campos de Albuquerque, j. 27.01.2024; TJPR, 14ª C .Cív., Ap. 0000871-29.2023 .8.16.0058, Rel. Subst . Eduardo Novacki, j. 15.10.2024 .(TJ-PR 00073677420238160058 Campo Mourão, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 10/11/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025) Assim, reconhecida a abusividade, o recálculo deverá observar a aplicação da taxa média correspondente ao período das operações (Cédula de Crédito Comercial n. 036.002.800) Em relação à Cédula de Crédito Comercial n. 40/01847-4, o perito extraiu as seguintes informações: A parte embargante, na exordial, defende a inaplicabilidade da cumulação da TJLP com os juros remuneratórios. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial, é possível a mencionada cumulação: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PROVA ESCRITA EXISTENTE. CONTRATO E DEMONSTRATIVO QUE DEMONSTRA A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS ACRESCIDOS DA TJLP. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARCELAS FIXAS. VALOR DETERMINADO EM FASE PRÉ-CONTRATUAL. QUESTIONAMENTO SOBRE A FORMA DO CÔMPUTO DOS JUROS. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 5. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACRESCIDOS DA TJLP E MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. 6. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 7. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A apresentação do Contrato de cédula de crédito bancário e demonstrativo de débito que demonstram a evolução da dívida, atendendo o disposto no artigo 700, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a limitação da taxa. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 3. Nos contratos de empréstimo com prazo fixo, onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil).4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato; o que não ocorreu no caso concreto.5 . É admitida a cumulação de juros remuneratórios acrescidos de TJLP com os juros de mora no período de inadimplência. 6."Os encargos contratuais quando cobrados pelo rito da monitória incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, passando, a partir de então a dívida ser corrigida pelos índices oficiais e com acréscimo de juros a contar da citação." (TJPR - 15a C.Cível - 0015324-18.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 26.06.2019).7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativoPROJUDI - Processo: 0035142-44.2024.8.16.0021 - Ref. mov. 91.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justiça:77821841000194 (Nathan Kirchner Herbst)13/05/2026: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentençae o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível (1) Banco do Brasil S/A - não provida. Apelante Cível (2) Kuadropar Indústria Metalúrgica Ltda - ME e outros - não provida. (TJPR - 15a C. Cível - 0014633-68.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.04.2021) Nesses termos, considerando a legalidade da cumulação, para fins de análise da existência de abusividade em relação à taxa média divulgada pelo BACEN considerarei que os juros remuneratórios ao ano contratados foram de 9,61% e 0,7842% mensal. Verifica-se que se trata de Cédula de Crédito Comercial, a qual se submete a regramento próprio (Lei nº 6.840/1980 e Decreto- Lei nº 423/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, a jurisprudência entende que os juros devem ser limitados a 12% ao ano, aplicando-se o Decreto nº 22.626/1933: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1 . SEGURO PRESTAMISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1 . ENCADEAMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. VÍNCULO DA CÉDULA EXEQUENDA COM CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 286/STJ . 2. CONTRATOS JÁ ANEXADOS AOS AUTOS. CAUSA MADURA. JULGAMENTO COM ESTEIO NO ARTIGO 1 .013 DO CPC/15. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC. IRRELEVÂNCIA . 4. RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO RURAL POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL . 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. JUROS MORATÓRIOS . INCIDÊNCIA À TAXA DE 1% AO ANO. DECRETO-LEI 167/67. 6. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 7. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA . 8. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO OBSEVADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Apelação cível. “Ação constitutiva-negativa de conta corrente e contratos bancários, cumulada com pedido incidental de exibição de documentos”. Cédulas rurais, cédulas de crédito bancário, empréstimo automático e cheque especial em conta corrente . Sentença que julga improcedente a ação. 1. Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não acolhimento . Fundamentação que justifica o resultado do julgamento. 2. Natureza rural das dívidas. Cédulas de crédito bancário emitidas para a renegociação de crédito rural . Desvio de finalidade configurado. Aplicação da legislação rural às cédulas de crédito bancárias emitidas em função da renegociação. 3. ( ...) Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020301-83.2020.8 .16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12 .11.2022) (sem grifo no original) 2. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO . JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA À TAXA DE 1% AO ANO. 1. "As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n . 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n . 22.626/1933" (REsp 1.348.081/RS, 3ª Turma, DJe de 21/06/2016) . 2. No período de inadimplência, a instituição financeira está autorizada a cobrar apenas a taxa de juros remuneratórios elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária. Precedentes. 3 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 843.702/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 10/4/2017 .) (sem grifo no original) 3. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA . 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO . 2. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE . SÚMULA 379 DO STJ. 3. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA APÓS 30 .04.2008. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC. POSSIBILIDADE . TESE FIRMADA NOS REPETITIVOS N. RESP 1.251.331 E N . RESP 1.255.573 QUE SE RESTRINGE ÀS PESSOAS FÍSICAS. 4 . CDI - CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 5. IOF .VALORES COBRADOS EM EXCESSO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. 6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 7. SUCUMBÊNCIA . REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.1. (...). 4. A taxa praticada nas operações envolvendo Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não se presta à utilização como índice de correção monetária, porque contém, em seu bojo, variáveis alheias à mera reposição do poder de compra da moeda. 5 . (...). Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003136-51.2009 .8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J . 22.06.2024) (sem grifo no original) (TJ-PR 00261256920198160017 Maringá, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 07/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) Embargos à execução – Cédulas de Produto Rural com Liquidação Financeira. Sentença de improcedência dos embargos. Apelação interposta pelos embargantes – Alegação preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo, ao indeferir a análise do mérito sob o fundamento de inadequação da via eleita para revisão contratual - No mérito, sustentam a ilegalidade da cobrança cumulada de juros remuneratórios com a taxa DI-Cetip, a necessidade de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e dos juros de mora a 1% ao ano, conforme legislação especial do crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67). Razões de decidir – Nulidade da sentença – Reconhecimento – Cabimento da revisão de cláusulas contratuais em sede de embargos à execução, por se tratar de matéria de defesa que visa afastar excesso de execução, nos termos do art . 917, VI, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ - Causa madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC)- Mérito – Crédito Rural – Juros remuneratórios que se submetem à legislação especial (Decreto-Lei nº 167/67)- Diante da omissão do Conselho Monetário Nacional em fixar as taxas, aplica-se o limite de 12% ao ano (Decreto nº 22.626/33), sendo nula a cláusula que prevê a incidência da taxa DI-Cetip (Súmula 176/STJ) - Juros de mora que devem ser limitados a 1% ao ano, conforme expressa disposição do art . 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67 - Multa por embargos protelatórios afastada, por ausência de intuito procrastinatório - Excesso de execução configurado - Sentença reformada. Embargos à execução parcialmente acolhidos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009535520258260103 Caconde, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 21/10/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2025) Assim, considerando a mencionada limitação, verifica-se que os juros remuneratórios estipulados contratualmente não ultrapassaram o percentual de 12%a.a e, por isso, não há qualquer abusividade em relação ao mencionado contrato, eis que os juros estão abaixo do limite legalmente permitido. Em relação à conta corrente nº14.323-5, verifica-se que a parte embargada juntou apenas a proposta de contrato de abertura de conta corrente, conta investimento e conta poupança – pessoa jurídica (mov. 62.7), em que não há previsão dos encargos a serem aplicados ao longo da relação negocial entre as partes. A mencionada ausência foi consignada no laudo pericial (mov. 314.2): Em reação ao contrato BB Giro Empresa Flex n. 036.006.166 (mov. 62.5) e BB Giro Rápido n. 036.005.873 (mov. 62.2), o perito traçou as seguintes considerações: No caso em exame, embora inexista contrato específico referente à conta corrente nº 14.323-5, o i. perito constatou a incidência de juros quando da utilização do limite disponibilizado na conta, situação que se assemelha à contratação de cheque especial. Nessa hipótese, a jurisprudência, que reputo acertada, admite a variação mensal das taxas de juros. Isso porque se trata de relação contratual de trato sucessivo, frequentemente mantida por longos períodos, durante os quais é natural que as taxas praticadas sejam ajustadas em conformidade com as oscilações do mercado financeiro. Assim, não se mostra razoável exigir a prévia fixação de uma taxa única para todo o período contratual. Quanto às operações BB Giro Empresa Flex nº 036.006.166 (mov. 62.5) e BB Giro Rápido nº 036.005.873 (mov. 62.2), verifica-se que se trata de contratos de abertura de crédito em conta corrente, os quais, em razão de sua própria natureza, também estão sujeitos à incidência de taxas de juros flutuantes. O mesmo raciocínio se aplica às operações decorrentes dos Contratos de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica nº 036.002.791 (mov. 62.8) e nº 036.002.160 (mov. 62.8). Embora integrem o objeto da presente demanda, tais contratos não foram analisados pelo i. perito. Todavia, da análise dos instrumentos contratuais juntados ao mov. 111.2, verifica-se que se referem à concessão de crédito por meio da utilização dos produtos Cheque Ouro Empresarial, BB Giro Automático, BB Giro Rápido e Cartão Ourocard Business. Conforme já fundamentado, em operações dessa natureza, diante de sua complexidade e da dinâmica própria das modalidades de crédito disponibilizadas, admite-se a aplicação de taxas de juros flutuantes, ou seja, variáveis ao longo da relação contratual. Por essa razão, justamente em virtude da natureza específica do contrato de abertura de crédito— que admite juros flutuantes — a fixação judicial das taxas só é cabível quando comprovada efetiva abusividade, demonstrada pela cobrança de valores muito acima da taxa média de mercado. Veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . PRESCRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO . RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de conta corrente cumulada com repetição de indébito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: i) capitalização de juros; ii) prescrição em relação o período entre janeiro de 1993 a março de 1997; iii) juros remuneratórios; iv) taxas e tarifas bancárias. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização de juros é permitida a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n . 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso, a prática da capitalização de juros ocorreu em período anterior a medida provisória, revelando-se tal prática indevida. 3 .1. O prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é o vintenário ( CC/1916) ou decenal ( CC/2002), conforme a data da violação. Para fatos ocorridos após 11/01/1993, aplica-se o prazo decenal, com início em 11/01/2003, conforme art. 205 do CC/2002 e art . 2.028 do mesmo código. No caso, não há prescrição em relação ao período de 1993 a 1997. 3 .2. A Súmula nº 530 do STJ, que prevê a aplicação da taxa média de mercado na ausência de pactuação expressa da taxa de juros, não se aplica a contratos de abertura de crédito em conta corrente, pois tais operações possuem natureza diferenciada e admitem juros flutuantes. No caso, não restou demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios em comparação com à taxa média de mercado. [...] (TJ-PR 00022845720198160110 Salto do Lontra, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 07/07/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2025) (Grifou-se) Entretanto, embora a jurisprudência admita a utilização de taxa flutuante mesmo na ausência de pactuação expressa, tal prática está condicionada à prévia comunicação ao correntista: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU . I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional. A decisão reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, determinando sua limitação à taxa média divulgada pelo Banco Central, bem como o afastamento da capitalização e o expurgo das cobranças relativas às tarifas TED pessoal, TED internet, adiantamento a depositante, folha de cheque e taxa Bacen de devolução de documento . II. Questões em discussão2. A controvérsia consiste em definir se é possível a revisão contratual para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a capitalização de juros, bem como determinar a devolução dos valores cobrados a título de tarifas e taxas. III . Razões de decidir3. No tocante aos juros remuneratórios, embora a legislação do sistema financeiro e a jurisprudência, em regra, afastem a fixação de teto legal para juros bancários e o STJ reconheça a licitude da variação das taxas em contratos de abertura de crédito em conta corrente, essa liberdade não exime a instituição financeira do dever de pactuar expressamente e informar previamente o correntista de forma clara as taxas que serão adotadas no curso da relação contratual. No caso concreto, não há prova da estipulação prévia das taxas nem da ciência antecipada do Autor quanto aos juros efetivamente aplicados — ônus que incumbia à instituição financeira (art. 373, II, CPC) . Diante disso, aplica-se a orientação da Súmula 530 do STJ, limitando-se os juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie. 4. A Medida Provisória 1963-17, reeditada sucessivamente até ganhar o número 2170-36, autoriza a capitalização dos juros por parte das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional em periodicidade inferior à anual, mas a legalidade dessa prática depende também da existência de cláusula contratual permissiva de sua adoção. No caso, não houve expressa pactuação de capitalização de juros, tampouco comprovação de que as taxas praticadas foram informadas ao Autor, impondo-se o expurgo dos efeitos da referida prática . 5. Ainda que se trate de crédito rotativo em conta corrente, não se vislumbra óbice à aplicação da regra do artigo 354 do Código Civil, que é norma cogente e de observância obrigatória, segundo a qual: quando existir capital e juros o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e depois no capital. 6. A autorização a ser dada pelo correntista não precisa discriminar as tarifas cuja cobrança ele aceita, sendo admissível a outorga de autorização ampla à instituição financeira, como forma de contraprestação a serviços efetivamente prestados ou postos à disposição (TJ/PR, Súmula n . 44). Todavia, restando comprovado que o Autor aderiu a pacote de serviços personalizados e, por outro lado, não havendo provas de que as tarifas impugnadas se lastrearam em serviços efetivamente prestados fora da franquia do pacote contratado ou em desconformidade com os serviços essenciais gratuitos, deve ser mantida a determinação de repetição.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PR 00003814620258160087 Guaraniaçu, Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 20/07/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES . CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA. TARIFAS BANCÁRIAS COM PREVISÃO GENÉRICA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO E NÃO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA . I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A e recurso adesivo pela parte autora, contra sentença que, em ação revisional, reconheceu a ilegalidade da cobrança de juros acima da taxa média de mercado, afastou a capitalização mensal e determinou o recálculo dos valores, com devolução simples de eventuais quantias cobradas a maior. O banco busca a legalidade dos juros flutuantes e da capitalização mensal . A autora, por sua vez, pretende o afastamento da cobrança de tarifas bancárias, por ausência de previsão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legal a cobrança de juros remuneratórios flutuantes em contrato de cheque especial sem estipulação expressa de percentual; (ii) estabelecer se é lícita a capitalização mensal de juros na ausência de cláusula contratual específica; (iii) determinar se a cobrança de tarifas bancárias com previsão contratual genérica é válida . III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de cheque especial admite a prática de juros flutuantes, cuja taxa é informada periodicamente ao cliente por meios diversos, não sendo exigida pactuação expressa de percentual, conforme precedentes do STJ (REsp 1.497 .831/PR) e da 14ª Câmara Cível do TJPR, afastando-se a aplicação da Súmula 530 do STJ. 4. A capitalização mensal de juros somente é válida quando expressamente pactuada. A ausência de cláusula específica ou demonstração da pactuação nos autos impede a sua cobrança, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ . 5. A cobrança de tarifas bancárias é válida quando prevista, ainda que genericamente, no contrato, conforme orientação da Súmula 44 do TJPR. A autora não demonstrou ausência de prestação dos serviços relacionados. 6 . Considerando a reforma parcial da sentença quanto aos juros remuneratórios, a sucumbência deixa de ser equivalente, devendo a parte autora arcar com 70% das custas processuais. Os honorários advocatícios da ré foram majorados para 13% sobre o proveito econômico, mantida a verba fixada em favor da autora.IV. DISPOSITIVO E TESE7 . Recurso do banco parcialmente provido. Recurso adesivo da autora não provido.Tese de julgamento: "1. A cobrança de juros remuneratórios flutuantes em contrato de cheque especial é válida, desde que informada por meios acessíveis ao correntista, ainda que ausente estipulação expressa de percentual . 2. A capitalização mensal de juros exige pactuação contratual expressa, sendo ilícita quando não demonstrada nos autos. 3. A cobrança de tarifas bancárias é lícita quando prevista contratualmente, ainda que de forma genérica, nos termos da Súmula 44 do TJPR" .Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 389 e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 354; CDC, art. 51, § 1º; Súmulas 44 do TJPR; Súmulas 530, 539 e 541 do STJ .Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.497.831/PR, rel. Min . Maria Isabel Gallotti; STJ, REsp 1.061.530/RS, rel. Min . Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; TJPR, ApCiv 0021435-82 .2019.8.16.0021, 14ª C . Cível, rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 10 .07.2023; TJPR, ApCiv 0008050-15.2022.8 .16.0069, 14ª C. Cível, rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j . 07.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.522 .542/GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12 .08.2024. (TJ-PR 00048332420258160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 08/12/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2025) Direito civil e direito bancário. Apelação cível. Revisão de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Pretensão de limitação das taxas de juros remuneratórios, expurgo da capitalização mensal e afastamento de tarifas bancárias. Recurso interposto por Posto Servus Ltda. não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Posto Servus Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de cheque especial firmado com Itaú Unibanco S.A., sob alegação de aplicação de juros flutuantes elevados, capitalização mensal sem pactuação expressa e cobrança de tarifas não contratadas.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se (i) as taxas de juros remuneratórios e tarifas cobradas são abusivas; (ii) houve capitalização mensal irregular e; (iii) é possível revisar os valores cobrados diante da alegada ausência de pactuação expressa.III. Razões de decidir3. A relação contratual entre as partes é regida por dois instrumentos distintos e complementares: o contrato de abertura de conta corrente celebrado em 2005, que se aplica até 17/01/2016, e, a partir de 18/01/2016, a Cédula de Crédito Bancário – LIS PJ, que passou a disciplinar a linha de crédito rotativo vinculada à conta.4. No tocante aos juros remuneratórios, embora o sistema financeiro e a jurisprudência do STJ afastem limites legais automáticos e reconheçam a licitude da variabilidade das taxas em contratos de abertura de crédito em conta corrente, a instituição financeira permanece obrigada a informar previamente e de forma clara as condições aplicáveis. No caso concreto, os extratos bancários demonstram que as taxas de juros praticadas foram divulgadas mês a mês, sem qualquer ocultação ou descompasso com a realidade contratual, afastando a alegação de ausência de pactuação.5. Além disso, cabia ao Autor o ônus de demonstrar, de modo concreto, a abusividade dos juros em relação às taxas médias divulgadas pelo BACEN, nos termos do art. 373, I, do CPC. Todavia, limitou-se a alegações genéricas e quadros unilaterais sem respaldo técnico, não logrando comprovar discrepância relevante ou cobrança muito superior à média de mercado.6. Quanto à capitalização mensal, a tese de anatocismo não se sustenta. A jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 973.827/RS (temas 246 e 247), distingue a mera utilização de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da mensal — que reflete apenas a técnica de composição da taxa — da capitalização propriamente dita. Ademais, a partir da celebração da Cédula de Crédito Bancário em 18/01/2016, a capitalização mensal passou a contar com previsão contratual expressa, atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais (Súmulas 539 e 541 do STJ), sendo, portanto, plenamente válida.7. No que diz respeito às tarifas bancárias, a cobrança exige autorização prévia do correntista, ainda que genérica, não havendo necessidade de detalhamento individual de cada tarifa, conforme entendimento consolidado na Súmula 44 do TJPR. No caso concreto, ambos os contratos firmados pelas partes preveem, de forma expressa, que a prestação de serviços bancários é tarifada conforme tabela vigente disponibilizada nas agências, o que caracteriza autorização suficiente e válida. Ausente demonstração de cobrança indevida ou sem contraprestação, as tarifas devem ser mantidas.IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e não provida.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051264-35.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.03.2026) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL PESSOA FÍSICA- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS ANTE A INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS – IMPOSSIBILADADE DA PRÁTICA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ANTE A CUMULAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - OCORRÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DILATECIDADE - AFASTAMENTO.2.2. PLEITO RECURSAL DE RELATIVO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONHECIDO – TESE NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL - INOVAÇÃO RECURSAL.2.3. QUESTÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA DESCONTOS E QUITAÇÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO - AFASTAMENTO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALUSIVAS AO CHEQUE ESPECIAL PREVENDO DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS COM ESPECIFICAÇÕES DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE E DOS JUROS – ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO LIMITE DISPONIBILIZADO AO CORRENTISTA - INOCORRÊNCIA - ABUSIVIDADE QUE SE CARACTERIZA MEDIANTE A SUPERAÇÃO DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA ADOTADA PELO MERCADO - TAXA MÉDIA QUE DEVE SER APURADA CONSIDERANDO O PERÍODO PARA A MODALIDADE DE CRÉDITO - ABRIL DE 2015 – BASE DE ANÁLISE ATRAVÉS DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN - SÉRIE 20741 – NECESSIDADE DE ANÁLISE MEDIANTE A SISTEMÁTICA APLICÁVEL AO LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL – PESSOA FÍSICA) - O CRÉDITO UTILIZADO EM UM MÊS SE TORNA O SALDO DEVEDOR DO MÊS SEGUINTE – JUROS CONTRATUAIS REMUNERATÓRIOS INFERIORES A TAXA ESTIPULADA PELO BACEN – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE POR NÃO SUPERAR UMA VEZ E MEIA A MÉDIA PRATICADA – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE QUE NÃO INDICA DO PERÍODO EM QUE OCORREU O ALEGADO VÍCIO - ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NÃO VERIFICADA – CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL NO QUAL AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO FLUTUANTES E, DIANTE DESTA PARTICULARIDADE, DISPENSÁVEL A PACTUAÇÃO DE TAXA FIXA INCIDENTE NA OPERAÇÃO – NECESSIDADE, CONTUDO DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CORRENTISTA SOBRE AS TAXAS PRATICADAS AO LONGO DA RELAÇÃO NEGOCIAL - INFORMAÇÃO PRESTADA AO CORRENTISTA CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 539 DO STJ – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES QUANTO AO DEVER INFORMACIONAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COBRANÇA AUTORIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA – CONTRATO QUE PACTUOU A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERÍDO DE ILEGALIDDE DE INCIDÊNCIA DA MORA – RECONHECIMENTO DA PARTE QUE OS DESCONTOS OCORRIDOS NO LIMITE DA CONTA REFERENTE AO EMPRÉSTIMO ALEGADO FOI DEVIDAMENTE QUITADO, ASSIM NÃO SE OPERANDO A MORA CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010170-49.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.03.2026) No caso concreto, verifica-se que, a partir dos extratos bancários apresentados pela embargada (mov.67.2), não é possível identificar, de forma clara e imediata, quais taxas de juros remuneratórios foram efetivamente aplicadas ao longo da relação contratual, tornando-se conhecidas apenas após a confecção de laudo pericial pormenorizado, a demonstrar que, à época da cobrança, a embargante não era informada acerca das taxas de juros praticadas mensalmente. Ademais, constata-se que a parte embargada não juntou aos autos qualquer documentação apta a demonstrar eventual pactuação de novas taxas ou prova de que promoveu a devida comunicação prévia à autora acerca das alterações. Dessa forma, inexistindo prova em sentido contrário, conclui-se que a parte embargada não comprovou ter cumprido o dever de informar previamente a embargante sobre as taxas de juros praticadas, ônus que lhe incumbia. Assim, ausente a comprovação da efetiva cientificação da parte embargante, segundo entendimento jurisprudencial, as taxas devem ser limitadas à taxa média de mercado para o período, nos termos da Súmula nº530 do STJ[1]: APELAÇão CÍVEl. AÇÃO DE revisão contratual. CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, INCISO III DO CPC. CONSTATADA. NULIDADE PARCIAL. RECONHECIDA. JULGAMENTO CITRA PETITA. OBSERVADO. ANÁLISE IMEDIATA DO MÉRITO. POSSÍVEL. CAUSA MADURA. juros remuneratórios cobrados a uma vez, duas ou três vezes a média de mercado. inovação recursal. tema não conhecido. JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES. DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO CORRENTISTA DA TAXA APLICADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 530 DO STJ. INCIDENTE. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO BACEN. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO ESTIPULADA PELO BANCO UNILATERALMENTE. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES. DEFINIDA. SUCUMBêNCIA. REDEFINIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO conhecido EM PARTE e, na parte conhecida, parcialmente PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001571-53.2024.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.06.2026) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios incidentes sobre a utilização do limite em conta corrente, com a consequente revisão contratual, devendo os juros serem limitados à média do BACEN quando do recálculo, salvo se a taxa aplicada pela instituição no período for inferior ao do BACEN. 2.3. TARIFA E PACOTES DE SERVIÇOS Ressalva-se aqui, inicialmente, o entendimento deste magistrado no sentido de que não é crível que durante anos (desde 2006– limitação trazida reconhecimento da prescrição do período anterior) seja efetuado pagamento de diversas taxas e tarifas bancárias sem a percepção do correntista e, logicamente, sua anuência, mesmo que tácita, posto que durante toda a relação contratual não se insurgiu contra nenhuma cobrança. Ocorre que, o entendimento majoritário do E. Tribunal de Justiça do Paraná, sedimentado na Súmula 44, decorrente do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2, é de que a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve, necessariamente, estar amparada em previsão contratual, ainda que de forma genérica: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.". Pontua-se que tal posicionamento não decorre somente da menção normativa efetuada em tal sentido na Resolução BACEN nº 3.919/2010 e anteriores, mas também da interpretação da legislação consumerista, sendo a previsão contratual decorrência lógica do princípio da informação. Logicamente, não se mostra necessária a especificação no instrumento do contrato do nome da tarifa ou taxa correspondente a cada tipo de serviço, bastando previsão genérica que dá conhecimento ao consumidor da possibilidade de cobrança pelos serviços efetivamente prestados pela instituição financeira. Acerca do tema, veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM [..]. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios aplicados devem ser limitados à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se a capitalização de juros é válida diante da ausência de pactuação expressa em parte do período contratual; (iii) determinar a aplicação da regra do art. 354 do Código Civil sobre a imputação do pagamento; (iv) verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias. III. RAZÕES DE DECIDIREm contratos de conta corrente, admite-se a cobrança de juros flutuantes . Assim, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado só se justifica quando constatada a abusividade da taxa cobrada.A capitalização de juros é permitida nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada entre as partes, conforme entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ.O art . 354 do Código Civil aplica-se aos contratos de conta corrente, impondo que os pagamentos sejam destinados prioritariamente aos juros. Todavia, sua aplicação isolada não elimina a capitalização quando o valor não é suficiente para quitação integral, devendo-se observar, em liquidação, cálculos paralelos para afastar anatocismo.A cobrança de tarifas bancárias depende de autorização contratual (Súmula 44/TJPR). Nos contratos firmados entre as partes houve previsão expressa, ainda que genérica, o que legitima a cobrança . IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 354; CPC/2015, arts . 85, § 2º, e 86, parágrafo único; Lei 4.595/1964, arts. 4º, VI e IX, e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 530 e 539; STJ, REsp 1 .061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j . 22.10.2008, DJe 10.03 .2009; TJPR, Súmula 44; TJPR, 14ª CC, AC 0004729-19.2018.8.16 .0131, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 05 .06.2023; TJPR, 14ª CC, AC 0012086-50.2018.8 .16.0131, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j . 13.03.2023; TJPR, 14ª CC, AC 0000196-48.2018 .8.16.0153, Rel. Des . José Hipólito Xavier da Silva, j. 16.03.2021 . (TJ-PR 00223470620248160021 Cascavel, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 13/10/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025) (Grifou-se) No caso em tela, em relação à conta corrente nº 14,323-5 houve a juntada do contrato de Ficha de Proposta Abertura de Conta de Depósitos Pessoa Jurídica, em que houve a expressa autorização da cobrança de tarifas (mov. 62.7): No entanto, apesar de haver a expressa anuência da embargante quanto à adesão ao plano de serviços, observa-se que não há data no mencionado termo, o que obsta a aferição do período de permissão expressa. No entanto, entendo que, em relação a todos os contratos objetos da presente demanda, embora não seja possível aferir a existência de contratação expressa dos pacotes de serviços, entendo estar configurada a contratação tácita. Explico. Em razão do lapso temporal de utilização da conta corrente e dos serviços a ela vinculados, evidencia-se a anuência tácita da parte autora quanto à contratação dos respectivos serviços. Ainda que não tenha havido contratação específica, a jurisprudência consolidada admite que, tendo o correntista usufruído das funcionalidades disponibilizadas — tais como transferências e demais operações comprovadas pelos extratos bancários juntados aos autos —, aliada ao prolongado período de utilização sem qualquer impugnação, é possível inferir sua concordância tácita com as cobranças realizadas: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA CORRENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPRAS COM CARTÃO. TRANSAÇÕES PIX. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TOLERÂNCIA PROLONGADA AOS DESCONTOS. INVEROSSIMILHANÇA DA TESE DE DESCONHECIMENTO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. ENCARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, reconhecendo como indevidas as cobranças realizadas na conta bancária do autor a título de tarifas de cesta de serviços, título de capitalização, seguro de vida e encargos, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, afastada a indenização por danos morais. II. Questão em discussão Discute-se se restou devidamente comprovada a contratação dos serviços e tarifas debitados da conta do consumidor, bem como a legalidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira. III. Razões de decidir Tarifa de cesta de serviços ("cesta classic") cuja legitimidade restou evidenciada pela efetiva utilização de serviços bancários pela parte autora, conforme extratos acostados aos autos (eventos 1.5/1.9), os quais revelam compras com cartão e transações PIX, aliada à tolerância prolongada aos descontos desde o ano de 2021 sem qualquer insurgência, circunstância que torna inverossímil a tese de desconhecimento da contratação e afasta a expectativa de contraprestação gratuita. Título de capitalização, seguro de vida e encargos denominados "mora crédito pessoal" cuja contratação não restou minimamente comprovada, mantendo-se a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a esses títulos, ante a inexistência de engano justificável. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação relativa à tarifa de cesta de serviços, mantendo-se a sentença quanto aos demais itens. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0036490-65.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 01.06.2026) Assim, ainda que ausente contrato que preveja expressamente a cobrança das tarifas, entendo caracterizada a anuência — ou contratação tácita — em razão do decurso do tempo e da utilização contínua dos serviços. 2.4. SEGUROS No caso dos autos, em relação a conta corrente nº 14.323-5, verificou-se a existência de descontos a título de “seguro” -mov. 67.2: No entanto, analisando os contratos constantes nos autos, não houve a contratação de seguros e/ou não houve a juntada da apólice do seguro. Assim, inexistindo qualquer prova da contratação, os descontos realizados a esse título na mencionada conta corrente devem ser restituídos, ante a ausência de pactuação expressa, configurando conduta ilícita por parte da requerida. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema 972: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Não havendo a juntada da respectiva apólice, deve o valor pago a esse título ser restituído ao correntista. Sabe-se que essa é prática comum entre as instituições financeiras para que seja liberado eventual empréstimo, não tenho o correntista liberdade para recusar a contratação do seguro da operação, sob pena de ter negado o crédito. O encargo denominado “seguros/seguro de proteção financeira/seguro prestamista” se trata de garantia de pagamento para o caso de verificação de alguma das circunstancias de sinistro ali previstas. Noutras palavras: caso verificado o sinistro (morte, incapacidade, invalidez ou desemprego involuntário) e comunicada a seguradora, esta saldaria a dívida de forma proporcional ao sinistro verificado. A primeira vista, pode parecer cláusula de natureza não-potestativa, mas uma opção do consumidor de, no momento da compra, realizar a compra do seguro, mediante a assinatura da respectiva apólice, ficando coberto dos riscos ali previstos durante todo o período de execução do contrato. Contudo, o que ocorre na prática, é uma venda casada, na qual a assinatura do contrato é condicionada a contratação desse encargo pelo consumidor. Destoa da razoabilidade a parte embargante, necessitando de empréstimo, contratar, na mesma data, serviços outros, com o mesmo objetivo. Neste caso, incide o contido no inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. No caso em apreço, a parte embargada não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação dos seguros nas operações as quais houve cobrança. Isso porque sequer foi juntada aos autos a respectiva apólice, tampouco restou comprovado que a iniciativa da contratação partiu do consumidor, o qual, diante da necessidade de crédito, vê-se muitas vezes compelido a aderir a serviços que não lhe eram de interesse. Dessa forma, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Em razão disso, uma vez verificada a abusividade da cobrança, deve o banco proceder com a restituição. Neste sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 – BANCO VOLKSWAGEN S/A. TARIFA DE CADASTRO E DESPESA DO EMITENTE/REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SEGURO. NULIDADE CONSTATADA. CONSUMIDOR QUE FOI COMPELIDO A CONTRATAÇÃO DE SEGURO. LIMITAÇÃO DE SUA LIBERDADE DE ESCOLHA. LEGALIDADE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001142-92.2014.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 11.09.2019). Por esta razão, deve-se reconhecer a ilegalidade da cobrança do “seguro” na conta corrente nº 14.323-5. 2.5. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Nos termos da Súmula nº 472 do STJ e entendimento jurisprudencial, é vedada a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO SERIA DE JUROS COMPOSTOS. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA MENSAL, AUTORIZANDO A CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM . LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. ACOLHIMENTO . ACORDO DE EXCLUSIVIDADE JUNTO À SEGURADORA QUE TIRA A LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. sem determinação de repetição de valores. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS . [..]Razões de decidir3. Há previsão contratual de taxa de juros anual que supera o duodécuplo da taxa mensal, o que autoriza a capitalização de juros, não sendo necessário estar previsto expressamente o termo “juros compostos”. 4. Na ausência de previsão para a incidência de comissão de permanência, não há que se falar em cumulação indevida com outros encargos moratórios . 5. Previsão expressa da cobrança da tarifa de avaliação de bem no contrato. Legalidade da cobrança ante a comprovação de prestação do serviço. 6 . Reconhecida a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, caracterizada como venda casada, ante a celebração de acordo de exclusividade junto à seguradora, mas sem determinação de repetição de valores, pois o seguro estava à disposição do Autor à época, não havendo comprovação de parcelas pagas após o ajuizamento da demanda. 7. Como o valor do seguro integrou o cálculo do financiamento, as parcelas devem ser recalculadas, com a exclusão do valor pago a tal título, ou seja, os “juros reflexos”.IV . Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida em parte para reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, por caracterizar venda casada, sem valores a repetir, mantendo-se a r. sentença em seus demais termos, com atribuição da sucumbência exclusivamente ao Apelante ( CPC, art. 86, parágrafo único), sem a fixação de honorários recursais, ressalvada a gratuidade .Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de seguro prestamista em contratos bancários quando caracterizada a venda casada, mas a restituição de valores pagos somente é cabível em relação às quantias pagas após o questionamento da cobrança, considerando que o seguro estava à disposição do consumidor à época, sendo que o Autor não comprovou pagamento de parcelas posteriores, não havendo valores a repetir. [...](TJ-PR 00008261720248160017 Maringá, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 27/06/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2025). No caso em tela, conforme apontado no laudo pericial, em relação às operações 40/01847-4,036.005.873. 036.006.166 e 036.002.800, não foram verificadas a incidência de comissão de permanência cumulada com juros e multa contratual nas parcelas liquidadas após seu vencimento (mov. 171.2). Em relação as operações nº 036.002.791 e 036.002.160 e abertura de conta corrente (14.323.5), analisando os contratos (mov. 111.2), verifica-se que inexistiu a previsão de incidência da comissão de permanência, ao passo que no contrato de proposta de abertura da conta corrente (utilização limite) também não houve tal previsão. Embora tenha sido reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, não se verifica nos autos elemento apto a evidenciar a alegada cobrança de comissão de permanência nas operações n.º 036.002.791 e 036.002.160. Com efeito, o parecer técnico unilateral apresentado pelos embargantes não analisou referidas operações, circunstância igualmente observada no laudo pericial judicial. Ademais, os instrumentos contratuais correspondentes não contêm previsão de incidência de comissão de permanência. Soma-se a isso o fato de que a perícia realizada sobre as demais operações objeto da controvérsia não constatou a cobrança do referido encargo. Assim, inexistindo prova da efetiva incidência de comissão de permanência nas operações n.º 036.002.791 e 036.002.160 e conta corrente 14.323.5, não é possível presumir sua cobrança apenas em razão da alegação dos embargantes, impondo-se a rejeição do pedido revisional respectivo. 2.6. OPERAÇÕES MATA-MATA A embargante sustenta a nulidade das operações 493.900.730 e 036.006.588 ao argumento de que teriam sido realizadas mediante sistemática denominada "mata-mata", consistente na contratação de novas operações destinadas à liquidação de contratos anteriormente celebrados. Todavia, tal circunstância, por si só, não evidencia qualquer ilegalidade. A renegociação de dívida mediante liquidação de contrato anterior por recursos oriundos de nova operação de crédito constitui prática ordinariamente admitida no âmbito das relações bancárias, não implicando, de forma automática, nulidade do negócio jurídico, novação inválida ou abusividade dos encargos contratados. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a mera existência de operações "mata-mata" não enseja, por si só, o reconhecimento de irregularidade contratual, sendo indispensável a demonstração concreta da ocorrência de encargos indevidos, vícios de consentimento ou outras ilegalidades capazes de macular a contratação. Esse é o entendimento: Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Revisão contratual . Cédula de crédito bancário, empréstimo para renegociação de dívidas. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, na qual foram reconhecidas a abusividade e a ilegalidade dos juros moratórios pactuados, limitando-os a 1% ao mês e 12% ao ano, mas rejeitando os demais pedidos relacionados à capitalização, taxa de juros remuneratórios, venda casada, IOF e revisão de contratos anteriores. Os embargantes alegaram cerceamento de defesa, necessidade de prova pericial, nulidade da sentença por omissão em relação a pedidos formulados e abusividade nas taxas de juros. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por decisão surpresa, negativa de prestação jurisdicional pela não realização de prova pericial, se a capitalização de juros foi expressamente pactuada, se os juros remuneratórios são abusivos, se a cobrança de IOF é legal e se as operações "mata-mata" configuram abusividade nos contratos repactuados. III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa, pois a decisão foi proferida com base em elementos probatórios suficientes, dispensando a produção de novas provas, bem como não há previsão legal visando a indispensabilidade da decisão de saneamento do processo . 4. A capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato, sendo legal sua aplicação conforme a Medida Provisória nº 1.963-17/2000.5 . As taxas de juros aplicadas não superaram o triplo da taxa média de mercado, não configurando abusividade.6. A cobrança de IOF é legal e pode ser repassada ao consumidor, sendo parte dos custos da operação.7 . As operações "mata-mata" não configuram ilegalidade, pois os contratos foram celebrados entre partes capazes e com finalidade lícita.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida .Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando a decisão é proferida com base em elementos probatórios suficientes, sendo desnecessária a produção de novas provas e inexistindo previsão legal que imponha a indispensabilidade da decisão de saneamento do processo. É legítima a capitalização de juros expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, bem como a cobrança de IOF, que pode ser repassada ao consumidor por integrar os custos da operação. As taxas de juros aplicadas, não excedendo o triplo da taxa média de mercado, não configuram abusividade, e as operações denominadas “mata-mata” não são ilegais, pois celebradas entre partes capazes e com finalidade lícita ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 354, 357, 370, 371, 373, 489, § 1º, 492; CC/2002, arts. 406, 940; CDC, arts. 6º, III, e 42, p .u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.490.098/RS, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.06 .2024; STJ, REsp 1.842.613/SP, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.03.2022; STJ, REsp 1 .061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j . 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.189 .393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06 .03.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000203-55.2023.8 .16.0059, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 19 .10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000997-49.2018.8 .16.0157, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 17 .08.2020; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ.(TJ-PR 00146995920258160014 Londrina, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 28/02/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2026) EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DAS PARTES.(A) RECURSO DO EMBARGADO DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURSAIS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA OU DE PEDIDO DE REFORMA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL . NÃO CONHECIMENTO.(B) RECURSO DOS EMBARGANTES. PRÁTICA DE OPERAÇÃO MATA-MATA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE. ADEMAIS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS . EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO EM SAQUES E TRANSFERÊNCIAS.(C) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS POR AMBAS AS PARTES EM CUMPRIMENTO A REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DO EMBARGADO (1) NÃO CONHECIDO .RECURSO DOS EMBARGANTES (2) NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00051676620248160153 Santo Antônio da Platina, Relator.: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 07/02/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2026) No caso dos autos, a prova pericial produzida submeteu à análise os contratos trazidos à discussão pelas partes, examinando os encargos incidentes e a evolução das operações ao longo da relação contratual. O expert, de fato, identificou abusividades em determinados encargos e critérios de cobrança, as quais deverão ser observadas para fins de recálculo do débito, nos exatos limites apontados no laudo pericial. Entretanto, o trabalho técnico não concluiu pela nulidade das operações em razão da alegada sistemática "mata-mata", tampouco demonstrou que as renegociações, por si mesmas, comprometeriam a validade dos contratos ou a exigibilidade do crédito perseguido. Desse modo, embora acolhidas as conclusões periciais quanto às irregularidades especificamente verificadas, não procede a pretensão de declarar a nulidade dos contratos ou da execução com fundamento exclusivo na existência de operações de renegociação sucessiva, por inexistir demonstração de que tal circunstância, isoladamente considerada, tenha acarretado ilegalidade apta a invalidar os negócios jurídicos celebrados. 2.6. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a abusividade da cobrança de alguns encargos, a obrigação deverá ser recalculada, com o abatimento de eventual saldo devedor e/ou restituídos. Quanto à restituição dos valores indevidamente cobrados, considerando o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que vem conduzindo os julgados das Câmaras Cíveis do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a restituição do indébito deverá observar a modulação dos efeitos pelo Superior Tribunal de Justiça no EARESP 676.608/RS: Descontos anteriores à 30/03/2021 – forma simples, e posteriores de forma dobrada, independentemente da natureza do elemento volitivo, quando consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, diante do reconhecimento das abusividades mencionadas, a repetição do indébito seguirá as mencionadas balizas. 4. DISPOSITIVO 4.1. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo a fase de conhecimento com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios contratados, devendo ser aplicada a taxa de juros média do mercado (BACEN) para o período, conforme a fundamentação ; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de reconhecimento da abusividade da cobrança de Tarifa e Pacotes de serviços; c) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de reconhecimento da abusividade da cobrança de seguro na conta corrente nº 14.323-5; d) JULGO IMPROCEDENTE o reconhecimento da cumulação de encargos com a comissão de permanência; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de reconhecimento da nulidade dos títulos em virtude da constatação das operações “mata-mata”. Havendo saldo devedor em aberto, autorizo a compensação com eventual valor a ser restituído à parte embargante. Inexistindo saldo devedor, o montante eventualmente devido a título de restituição, observados os parâmetros da repetição do indébito, deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ. 4.2. Reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, os honorários devem ser suportados proporcionalmente por ambas as partes, observadas as seguintes bases de cálculo: i) condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da parte autora (excesso de execução), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; ii)condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte requerida, consistente no valor total dos lançamentos a título de tarifas que foram reconhecidos como válidos e que ocasionou a improcedência em relação a questão. 4.3. Como consequência da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte embargada e 30% (trinta por cento)para a parte embargante. 4.4. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). 4.5. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º). 4.6. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). 4.7. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. 4.8. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Mandaguari/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto [1] Segundo a súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.