0003256-37.2026.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - 2ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003256-37.2026.8.26.0196 (processo principal 1015708-96.2025.8.26.0196) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Guilherme Tristao Ferreira - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Fls. 56/67: Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença ofertada por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL em face de GUILHERME TRISTÃO FERREIRA aduzindo que não houve descumprimento da tutela provisória deferida na fase cognitiva, asseverando que a unidade consumidora encontra-se ativa em seus sistemas internos desde 14/07/2025, havendo também ordem de serviço de religação em 27/03/2026; que a ausência de fornecimento no imóvel decorre de responsabilidade exclusiva do consumidor, decorrente de fiação solta e violação do lacre do relógio medidor. Sustenta a inexistência de prova de descumprimento pelo exequente, pugnando pelo efeito suspensivo, acolhimento da impugnação para afastar a incidência das astreintes, extinção do incidente e autorização para levantamento da quantia depositada como garantia do juízo. Manifestação do exequente/impugnado (fls. 73/79). Com efeito, a impugnação comporta pronto julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, haja vista a ausência dos requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. No mérito, a impugnação é improcedente. A tutela de urgência deferida às fls. 51/52 dos autos principais fixou prazo improrrogável de 48 horas, a contar do 3º dia útil após a notificação da devedora, para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00. A ciência inequívoca da concessionária quanto à ordem judicial ocorreu em 07/07/2025 (fls. 57/58 do processo principal). A executada, contudo, limitou-se a anexar cópias e impressões de telas extraídas de seu sistema corporativo, as quais, desacompanhadas de outros elementos robustos (como termo de vistoria técnica presencial com assinatura do consumidor ou laudo pericial), ostentam natureza de prova estritamente unilateral e desprovida de força probatória idônea para atestar o regular restabelecimento fático da energia elétrica. Ressalte-se, inclusive, que os próprios documentos colacionados pela concessionária revelam manifesta contradição: ao passo em que afirma ter cumprido a ordem judicial tempestivamente em 14 de julho de 2025 (fls. 57 deste incidente), colaciona registros operacionais de ordem de serviço para religação no disjuntor executada apenas em 27 de março de 2026 (fls. 63 deste incidente), comprovando a inércia e a recalcitrância no cumprimento tempestivo da determinação judicial. Por outro lado, o exequente demonstrou de forma satisfatória, mediante elementos fotográficos e registro em mídia (fls. 04 e 29/32), a ausência de energização da unidade. Quanto à alegação defensiva de suposta fraude, intervenção indevida ou manipulação do padrão pelo consumidor, nota-se que referida imputação restou desprovida de lastro fático e desacompanhada de qualquer procedimento administrativo formal instaurado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (conforme exigem os regulamentos setoriais da ANEEL), não servindo para justificar o descumprimento reiterado de ordem judicial. Assim, demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer por período superior ao necessário para a consolidação do teto cominatório, afigura-se plenamente hígida e exigível a multa diária vencida acumulada no importe principal de R$ 3.000,00, acrescida da regular atualização monetária. Finalmente, afasto o pedido de condenação da executada em litigância de má-fé, visto que a conduta processual da concessionária limitou-se ao exercício das faculdades defensivas inerentes ao contraditório, não restando caracterizado dolo processual estrito elencado no rol do art. 80 do CPC. Posto isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, mantendo a plena exigibilidade da quantia executada a título de multa cominatória, observando o artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ. Intime(m)-se. Franca, 31 de agosto de 2026. - ADV: TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), FERNANDO BRAZ MARTINS (OAB 486942/SP), DAINARA KELLY SANTOS CRUZ BRAZ (OAB 507430/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
Autor GUILHERME TRISTAO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003256-37.2026.8.26.0196 (processo principal 1015708-96.2025.8.26.0196) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Guilherme Tristao Ferreira - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Fls. 56/67: Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença ofertada por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL em face de GUILHERME TRISTÃO FERREIRA aduzindo que não houve descumprimento da tutela provisória deferida na fase cognitiva, asseverando que a unidade consumidora encontra-se ativa em seus sistemas internos desde 14/07/2025, havendo também ordem de serviço de religação em 27/03/2026; que a ausência de fornecimento no imóvel decorre de responsabilidade exclusiva do consumidor, decorrente de fiação solta e violação do lacre do relógio medidor. Sustenta a inexistência de prova de descumprimento pelo exequente, pugnando pelo efeito suspensivo, acolhimento da impugnação para afastar a incidência das astreintes, extinção do incidente e autorização para levantamento da quantia depositada como garantia do juízo. Manifestação do exequente/impugnado (fls. 73/79). Com efeito, a impugnação comporta pronto julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, haja vista a ausência dos requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. No mérito, a impugnação é improcedente. A tutela de urgência deferida às fls. 51/52 dos autos principais fixou prazo improrrogável de 48 horas, a contar do 3º dia útil após a notificação da devedora, para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00. A ciência inequívoca da concessionária quanto à ordem judicial ocorreu em 07/07/2025 (fls. 57/58 do processo principal). A executada, contudo, limitou-se a anexar cópias e impressões de telas extraídas de seu sistema corporativo, as quais, desacompanhadas de outros elementos robustos (como termo de vistoria técnica presencial com assinatura do consumidor ou laudo pericial), ostentam natureza de prova estritamente unilateral e desprovida de força probatória idônea para atestar o regular restabelecimento fático da energia elétrica. Ressalte-se, inclusive, que os próprios documentos colacionados pela concessionária revelam manifesta contradição: ao passo em que afirma ter cumprido a ordem judicial tempestivamente em 14 de julho de 2025 (fls. 57 deste incidente), colaciona registros operacionais de ordem de serviço para religação no disjuntor executada apenas em 27 de março de 2026 (fls. 63 deste incidente), comprovando a inércia e a recalcitrância no cumprimento tempestivo da determinação judicial. Por outro lado, o exequente demonstrou de forma satisfatória, mediante elementos fotográficos e registro em mídia (fls. 04 e 29/32), a ausência de energização da unidade. Quanto à alegação defensiva de suposta fraude, intervenção indevida ou manipulação do padrão pelo consumidor, nota-se que referida imputação restou desprovida de lastro fático e desacompanhada de qualquer procedimento administrativo formal instaurado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (conforme exigem os regulamentos setoriais da ANEEL), não servindo para justificar o descumprimento reiterado de ordem judicial. Assim, demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer por período superior ao necessário para a consolidação do teto cominatório, afigura-se plenamente hígida e exigível a multa diária vencida acumulada no importe principal de R$ 3.000,00, acrescida da regular atualização monetária. Finalmente, afasto o pedido de condenação da executada em litigância de má-fé, visto que a conduta processual da concessionária limitou-se ao exercício das faculdades defensivas inerentes ao contraditório, não restando caracterizado dolo processual estrito elencado no rol do art. 80 do CPC. Posto isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, mantendo a plena exigibilidade da quantia executada a título de multa cominatória, observando o artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ. Intime(m)-se. Franca, 31 de agosto de 2026. - ADV: TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), FERNANDO BRAZ MARTINS (OAB 486942/SP), DAINARA KELLY SANTOS CRUZ BRAZ (OAB 507430/SP)