0003254-97.2025.8.16.0158
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Mateus do Sul
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo: 0003254-97.2025.8.16.0158 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$78.287,96 Embargante(s): João Marcos Varella Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo perito judicial contábil nomeado (mov. 70.1), Sr. Juliano de Césaro Chaves Gomes, requerendo a majoração dos honorários periciais fixados no despacho de mov. 67.1, pleiteando o arbitramento na importância de R$ 2.915,40 (dois mil, novecentos e quinze reais e quarenta centavos), a serem custeados pelo Estado do Paraná em razão da gratuidade da justiça deferida em benefício do embargante (mov. 19.1). DECIDO. É cediço que o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que o custeio de perícia de responsabilidade de beneficiário de justiça gratuita seja realizado com recursos do Estado, respeitando as balizas do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, a própria Resolução nº 232/2016 do CNJ, em seu art. 2º, § 4º, autoriza o juiz a ultrapassar o limite prefixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, desde que mediante decisão fundamentada, como forma de remunerar dignamente o profissional diante das peculiaridades do caso concreto. No presente caso, constata-se a inquestionável complexidade e a extensão dos trabalhos periciais delineados no saneador, porquanto abarcam o exame pormenorizado da evolução em, no mínimo, dois contratos de crédito apartados (Cédulas de Crédito Bancário nº C00331987-0 e C30332027-0). Ademais, sobreleva notar que as partes, intimadas da proposição originária dos honorários (mov. 46.1), mantiveram-se silentes quanto ao importe sugerido (mov. 59.1), conformando-se tacitamente com a razoabilidade do valor atrelado à extensão do ofício a ser prestado. Somado a isso, infere-se fidedignidade nos cálculos do mov. 70.1, consubstanciando correta incidência de atualização monetária pelo IPCA-E sobre o limite quintuplicado aplicável (R$ 1.850,00), o que culmina licitamente no patamar de R$ 2.915,40 atualizados para a data-base, guardando irrestrita obediência ao art. 2º, § 5º, da Resolução CNJ em voga. Diante do exposto, e com supedâneo no art. 2º, § 4º e § 5º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, ACOLHO os fundamentos encartados no mov. 70.1 e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais fixando-os no montante de R$ 2.915,40 (dois mil, novecentos e quinze reais e quarenta centavos), cujo ônus incumbirá ao Estado do Paraná. Intime-se o perito acerca da presente homologação para que impulsione o início dos trabalhos. Fica ratificado o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo pericial, previamente fixado na decisão de mov. 38.1. Apresentado o laudo e escoado o prazo do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil para eventual manifestação das partes e assistentes técnicos, intime-se o Estado do Paraná (ou utilize-se o sistema próprio) para requisição do adimplemento dos honorários ora arbitrados. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
Autor JOãO MARCOS VARELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 11985/SC
MARIANE SPANHOL VOLPATO
OAB: 90410/PR
CINTIA CARLA SENEM
OAB: 29675/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo: 0003254-97.2025.8.16.0158 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$78.287,96 Embargante(s): João Marcos Varella Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo perito judicial contábil nomeado (mov. 70.1), Sr. Juliano de Césaro Chaves Gomes, requerendo a majoração dos honorários periciais fixados no despacho de mov. 67.1, pleiteando o arbitramento na importância de R$ 2.915,40 (dois mil, novecentos e quinze reais e quarenta centavos), a serem custeados pelo Estado do Paraná em razão da gratuidade da justiça deferida em benefício do embargante (mov. 19.1). DECIDO. É cediço que o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que o custeio de perícia de responsabilidade de beneficiário de justiça gratuita seja realizado com recursos do Estado, respeitando as balizas do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, a própria Resolução nº 232/2016 do CNJ, em seu art. 2º, § 4º, autoriza o juiz a ultrapassar o limite prefixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, desde que mediante decisão fundamentada, como forma de remunerar dignamente o profissional diante das peculiaridades do caso concreto. No presente caso, constata-se a inquestionável complexidade e a extensão dos trabalhos periciais delineados no saneador, porquanto abarcam o exame pormenorizado da evolução em, no mínimo, dois contratos de crédito apartados (Cédulas de Crédito Bancário nº C00331987-0 e C30332027-0). Ademais, sobreleva notar que as partes, intimadas da proposição originária dos honorários (mov. 46.1), mantiveram-se silentes quanto ao importe sugerido (mov. 59.1), conformando-se tacitamente com a razoabilidade do valor atrelado à extensão do ofício a ser prestado. Somado a isso, infere-se fidedignidade nos cálculos do mov. 70.1, consubstanciando correta incidência de atualização monetária pelo IPCA-E sobre o limite quintuplicado aplicável (R$ 1.850,00), o que culmina licitamente no patamar de R$ 2.915,40 atualizados para a data-base, guardando irrestrita obediência ao art. 2º, § 5º, da Resolução CNJ em voga. Diante do exposto, e com supedâneo no art. 2º, § 4º e § 5º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, ACOLHO os fundamentos encartados no mov. 70.1 e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais fixando-os no montante de R$ 2.915,40 (dois mil, novecentos e quinze reais e quarenta centavos), cujo ônus incumbirá ao Estado do Paraná. Intime-se o perito acerca da presente homologação para que impulsione o início dos trabalhos. Fica ratificado o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo pericial, previamente fixado na decisão de mov. 38.1. Apresentado o laudo e escoado o prazo do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil para eventual manifestação das partes e assistentes técnicos, intime-se o Estado do Paraná (ou utilize-se o sistema próprio) para requisição do adimplemento dos honorários ora arbitrados. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito