Detalhe do processo

0003254-84.2023.8.16.0088

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Guaratuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0003254-84.2023.8.16.0088 Processo: 0003254-84.2023.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Pedro Henrique Rodrigues Corrêa representado(a) por CARINA RODRIGUES Réu(s): Leandro Rodrigo Pinheiro Pires 1. Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos decorrentes de lesão corporal, ajuizada por Pedro Henrique Rodrigues Corrêa, menor impúbere nascido em 01/07/2011, representado por sua genitora Carina Rodrigues, em face de Leandro Rodrigo Pinheiro Pires. Narra a parte autora que, em 01 de fevereiro de 2023, por volta das 17h30min, o menor e seus colegas estavam brincando na baía de Guaratuba, quando a maré subiu, tornando o trapiche de propriedade do réu o único ponto de acesso possível para sair da água. Ao se aproximarem do trapiche, foram alvejados por disparos de espingarda de pressão efetuados pelo réu. Um dos projéteis atingiu a perna direita do menor, ficando alojado na região do joelho. O autor foi atendido no Pronto Socorro de Guaratuba, onde foi constatado o ferimento por projétil; a Polícia Militar foi acionada, conduziu a equipe ao local, onde o réu foi reconhecido pelo menor, entregou voluntariamente a espingarda de pressão (Rossi Sport UP, calibre 5,5mm) e foi conduzido à Delegacia. A parte autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$80.000,00 e por danos estéticos no valor de R$20.000,00, totalizando R$100.000,00. O réu apresentou contestação, alegando, em síntese: (a) ausência de prova de sua presença no local na hora dos fatos, pois teria se ausentado às 16h15; (b) divergência de calibre entre o projétil alojado no joelho do autor (5,0mm de diâmetro) e a arma apreendida (5,5mm); (c) inconsistências nos horários narrados pela parte autora; (d) inexistência de dano moral e estético indenizável; e (e) culpa concorrente da genitora do menor por ausência de vigilância. Juntou vídeos de câmeras de segurança (apenas em recortes) e cartão ponto de funcionários. O autor impugnou a contestação, sustentando sua intempestividade, afirmando que os vídeos foram juntados em recortes (sem cobrir o horário do disparo) e destacando o depoimento do policial militar Daniel José da Rocha, que colheu confissão informal do réu na delegacia. O Ministério Público manifestou-se a favor da produção de prova oral, diante da controvérsia sobre a autoria. Realizada a audiência de instrução em 24 de novembro de 2025, foram colhidos: (a) depoimento pessoal do réu Leandro; (b) oitiva do informante Pedro Henrique (então com 14 anos de idade); e (c) depoimento da testemunha Daniel José da Rocha, policial militar. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público, em parecer de mérito, opinou pela procedência da ação. É o relatório. Decido. 2– Fundamentação O ponto controvertido do processo é a autoria do disparo que atingiu o menor. O réu, ao longo da fase de contestação e nas alegações finais, sustentou que não estava presente no local na hora dos fatos, o que, segundo a defesa, afastaria qualquer nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido. Todavia, a análise conjunta da prova oral produzida em audiência e dos documentos constantes dos autos conduz à convicção robusta de que foi o réu Leandro quem efetuou os disparos. Em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução e julgamento de 24/11/2025, o próprio réu Leandro Rodrigo Pinheiro Pires confirmou expressamente que disparou a arma de pressão na direção do flutuante de sua propriedade, para acabar com a algazarra das crianças. O réu tenta negar que o tiro tenha pegado no autor, porém as circunstâncias dos fatos não corroboram sua versão. Nas alegações finais da defesa, procura-se mitigar essa confissão, afirmando que o réu teria atirado 'a cerca de 70/80 metros de distância do trapiche', em direção à parede. Essa versão atenuante, contudo, não elide o fato essencial: o réu confirmou que disparou a arma em direção ao local onde as crianças se encontravam. A tentativa de afastar a autoria com base em suposta distância é contraditória com a própria admissão do disparo e não foi comprovada por qualquer elemento técnico nos autos. O policial militar Daniel José da Rocha, arrolado como testemunha e ouvido na AIJ de 24/11/2025 por videoconferência, prestou depoimento de especial relevância, confirmando o Boletim de Ocorrência e indicando que foi chamado para atender uma ocorrência no Pronto Socorro, em razão de um menino ter levado tiros no joelho de chumbinho de uma marina. Disse que "o dono atirou de chumbinho para afastar os pia", que tal dono foi identificado e e encaminhamo para a delegacia. Ele confirmou que fez o disparo. O depoimento do policial militar merece especial credibilidade por diversas razões. Primeiro, trata-se de agente público no exercício de suas funções, sem interesse direto no desfecho do litígio. Segundo, o policial foi o responsável por atender a ocorrência na cena e conduzir o réu à Delegacia, tendo contato pessoal com os fatos imediatamente após sua ocorrência. Terceiro, sua narrativa é coerente com o Boletim de Ocorrência e com a dinâmica dos fatos. Quarto, e mais relevante: o policial afirmou que o réu confirmou pessoalmente ter efetuado o disparo, o que constitui confissão extrajudicial perante autoridade policial. Com relação às imagens apresentadas pela defesa, bem se vê que são apenas fragmentos do vídeo de câmeras de segurança. Conforme corretamente apontado pela parte autora na impugnação à contestação (mov. 45.1), os vídeos foram juntados apenas em recortes, mostrando imagens das 15h36. Não foi juntada a integralidade das gravações, especialmente o período entre 16h e 17h30, que seria o relevante para comprovar ou refutar a saída do réu antes do disparo. A ausência da gravação do período crucial é elemento que pesa contra a defesa, pois era do réu o ônus de provar o fato impeditivo (art. 373, II, CPC), e os recortes selecionados não cobrem o momento do evento. Incide aqui o princípio da aptidão para a prova: quem detém o sistema de câmeras poderia – e deveria – ter apresentado a integralidade das gravações. A apresentação seletiva de apenas fragmentos, convenientemente escolhidos para o horário anterior ao do disparo, enfraquece, e não reforça, a tese defensiva. Quanto ao cartão ponto de funcionários, foi juntado sem as assinaturas dos trabalhadores, o que lhe retira força probatória plena. Em terceiro lugar – e este é o argumento decisivo –, independentemente do horário em que o réu possa ter deixado o local de trabalho, o próprio réu confirmou em juízo que efetuou os disparos. Assim, ainda que se admitisse, como hipótese, que o réu tivesse se ausentado às 16h15 e depois retornado ao local (o que é possível e não foi excluído), tal fato em nada alteraria a conclusão, pois a autoria foi expressamente confessada. A versão de que o réu 'não estava no local' é, portanto, inteiramente incompatível com sua própria confissão de que disparou a arma. Não é possível simultaneamente não estar no local e ter efetuado disparos nesse mesmo local. Ainda, seria muita coincidência o réu ter disparado a arma em direção aos adolescentes, eles terem saído do local ilesos e depois voltado, para então serem atingidos por um terceiro não identificado usando arma semelhante a do requerido. A defesa sustentou, tanto na contestação quanto nas alegações finais, que existiria incompatibilidade técnica entre o calibre da arma do réu (5,5mm) e o projétil extraído do menor (5,0mm de diâmetro, conforme laudo 14.894/2023). O argumento, no entanto, não é suficiente para afastar a autoria. Inicialmente, o laudo pericial nº 14.894/2023 analisou o chumbinho apreendido junto ao réu (portanto, não o projétil retirado do joelho do menor, que permaneceu alojado). O chumbinho analisado pela perita media 5,0mm de diâmetro – e é de conhecimento técnico que chumbinhos de calibre 5,5mm frequentemente medem 5,5mm no maior diâmetro da 'saia' e têm a cabeça ou corpo com diâmetro menor. A diferença de 0,5mm pode, simplesmente, refletir a deformação do projétil após o disparo e o alojamento no tecido ósseo, o que é fenômeno esperado em projéteis de pressão. Ademais, não foi produzida qualquer prova pericial sobre o projétil efetivamente retirado do joelho do menor (uma perícia balística comparativa seria o meio adequado para testar essa hipótese). Na ausência de tal prova, e diante da confissão do réu de que disparou a arma de sua propriedade na direção do local onde as crianças estavam, a divergência de 0,5mm num chumbinho analisado isoladamente não é suficiente para romper o nexo causal. Vale lembrar que o boletim de ocorrência identificou a arma pelo modelo (Rossi Sport UP 5.5), o mesmo modelo confirmado pelo laudo pericial, e que o réu entregou espontaneamente essa arma quando conduzido pelos policiais. Não há qualquer indício nos autos de que outra arma tenha sido utilizada. Por fim, o fato de Pedro Henrique, em audiência, ter dito que não chegou a ver quem atirou não é relevante. Os meninos estavam na água e os disparos partiram da margem, sendo compreensível que o menor não tenha visto com clareza quem disparou. Isso não afasta os demais elementos probatórios, em especial a confissão do próprio réu e o depoimento do policial militar. Demonstrada a autoria, é forçoso reconhecer a ilicitude da conduta do réu. O réu, ao efetuar disparos com carabina de pressão na direção de crianças que estavam nadando na baía e buscavam saída do local em razão da maré alta, praticou ato que vai de encontro ao dever geral de cuidado (art. 186 do CC). Ainda que se considerasse a versão do réu de que disparou apenas para 'espantar' as crianças, a utilização de arma de pressão contra pessoas – especialmente crianças menores de idade – é conduta manifestamente imprudente e ilícita. O réu sabia que havia crianças no local. A intenção declarada de 'dispensar a criançada' com disparos de arma de pressão configura, no mínimo, imprudência grave, com previsibilidade do resultado danoso. A coincidência de que o réu disparou exatamente no dia em que o menor foi atingido, confessando ele próprio que atirou na direção do flutuante onde as crianças estavam, é suficiente para configurar o nexo causal entre a conduta e o dano. O argumento da defesa de que seria 'muita coincidência' não ter sido o réu o autor do disparo é exatamente o inverso: é a confissão do próprio réu que demonstra não se tratar de coincidência alguma, mas de nexo causal direto entre sua conduta e o resultado. O dano moral, no caso em apreço, é manifesto e prescinde de prova específica do sofrimento, dada a natureza da violação sofrida. Pedro Henrique tinha 11 anos de idade quando foi atingido por projétil de arma de pressão no joelho. Ser alvejado por um tiro é, em si mesmo, experiência traumática para qualquer pessoa, ainda mais para uma criança. O menor, em audiência, declarou: 'fiquei assustado, fiquei com medo de sair de casa.' Esse relato é suficiente para evidenciar o impacto emocional do episódio. A defesa relativizou a extensão dos danos, argumentando que a cicatriz é pequena e que o menor poderia ter sofrido ferimento semelhante em uma queda de bicicleta. Esse argumento é improcedente. O dano moral aqui não decorre apenas da cicatriz física, mas da experiência de ser atingido por uma arma durante a infância, do medo, do traumatismo e do abalo emocional associados ao episódio. A natureza da causa do ferimento – um disparo de arma, ainda que de pressão – distingue radicalmente esse caso de uma lesão acidental cotidiana. Embora a defesa sustente que não há prova de tratamento psicológico, o dano moral não exige comprovação de efetivo tratamento para ser configurado. A natureza do evento – criança de 11 anos atingida por disparo de arma – e o relato do menor em audiência são suficientes para reconhecer o abalo emocional. Com relação ao dano estético, este exige a demonstração de alteração permanente e relevante da aparência física, com potencial objetivo para causar constrangimento, abalo à autoestima ou prejuízo à imagem perante terceiros. Não basta a existência de qualquer marca ou cicatriz — é necessário que a alteração seja perceptível e suficientemente expressiva para repercutir negativamente na vida do ofendido. No caso concreto, os elementos dos autos não autorizam o reconhecimento de dano estético indenizável. O laudo de lesões corporais nº 16.673/2023, elaborado em 10/02/2023, constatou duas feridas na face anterior do joelho direito, com bordos regulares, já em fase de cicatrização, sem comprometimento da amplitude de movimentos e com deambulação normal. O próprio médico legista respondeu negativamente aos quesitos sobre debilidade permanente de membro, incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e deformidade permanente. Na audiência de instrução, a própria magistrada condutora do ato, ao observar a cicatriz apresentada pelo autor, registrou a sua pequena dimensão ("é uma linha né?"), o que é referenciado até mesmo nas alegações finais da defesa. Não foi produzida qualquer prova pericial estética para demonstrar deformidade visível, permanente ou relevante. As fotografias juntadas aos autos evidenciam cicatriz de pequenas dimensões, localizada no joelho — região do corpo que, na quase totalidade das situações cotidianas, fica coberta pela vestimenta. O dano estético, como categoria autônoma indenizável, pressupõe alteração visível da aparência apta a gerar constrangimento ao ofendido perante a sociedade ou comprometer sua autoestima de forma objetivamente verificável. Uma cicatriz de reduzidas dimensões, em local não aparente, sem deformação do membro ou prejuízo funcional, não preenche esse requisito. Exige-se a demonstração de alteração permanente da aparência física, com potencial para causar constrangimento ou abalo à autoestima. No caso concreto, os laudos confirmam que o projétil ficou alojado no joelho do menor e foi parcialmente extraído mediante incisão. Assim, a indenização autônoma pelo dano estético deve ser afastada. A defesa postulou o reconhecimento de culpa concorrente da genitora do menor, ao argumento de que Carina Rodrigues sabia que o filho frequentava a marina para brincar e não exerceu vigilância adequada. Essa tese não prospera. Em primeiro lugar, o fato de a mãe saber que o filho ia nadar com colegas na baía não configura negligência apta a fundamentar culpa concorrente em relação a um evento causado por disparo de arma. Crianças de 11 anos que nadam em ambientes aquáticos conhecidos, acompanhadas de outras crianças, estão dentro de uma margem razoável de autonomia para sua faixa etária. Em segundo lugar, e mais importante, o evento danoso não decorreu da exposição da criança a um risco natural ou previsível associado à natação na baía. O dano decorreu de ato ilícito doloso/imprudente do réu, que deliberadamente disparou arma de pressão contra crianças. Esse fato interrompe ou substancialmente absorve qualquer parcela de culpa que pudesse ser atribuída à genitora pela supervisão. A culpa concorrente pressupõe que a conduta da vítima (ou de seu responsável) tenha contribuído causalmente para o evento danoso. Nenhuma medida de supervisão parental razoável teria sido capaz de evitar que um adulto proprietário de uma marina utilizasse uma arma contra crianças que se aproximavam de seu trapiche. Do Quantum Indenizatório Para a fixação da indenização por danos morais e estéticos, levam-se em conta os seguintes parâmetros: (a) a gravidade da conduta do réu; (b) a extensão dos danos sofridos; (c) a capacidade econômica das partes; (d) a função punitivo-pedagógica e compensatória da indenização; (e) os precedentes análogos. No que toca à gravidade da conduta, o réu utilizou arma de pressão contra crianças, em situação de vulnerabilidade (tentando sair da água com a maré alta). A conduta é de elevada reprovabilidade. Quanto à extensão dos danos morais, constata-se impacto emocional real sobre uma criança de 11 anos, que afirmou ter ficado com medo de sair de casa. O dano moral, conquanto real, não tem demonstração de sequelas psicológicas permanentes ou de necessidade de tratamento continuado. Considerando esses parâmetros, e tendo em vista a necessidade de estabelecer valor que compense adequadamente a vítima sem configurar enriquecimento sem causa, fixo o dano moral em R$ 15.000,00. O valor é suficiente para cumprir a função compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, sendo proporcional à conduta do réu, à extensão dos danos demonstrados e à realidade econômica das partes. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação indenizatória, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu LEANDRO RODRIGO PINHEIRO PIRES a pagar ao autor PEDRO HENRIQUE RODRIGUES CORRÊA indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (01/02/2023), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca (pedido parcialmente acolhido), ambas as partes arcarão com a sucumbência. O réu arcará com 60% das custas processuais e de honorários advocatícios e o autor, com 40%, observado o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor (art. 98, § 3º, do CPC). Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Dou esta por publicada. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Guaratuba, 17 de agosto de 2026. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEANDRO RODRIGO PINHEIRO PIRES

Autor PEDRO HENRIQUE RODRIGUES CORRêA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA SHEILE DE LIMA DANTAS

OAB: 101573/PR

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JEOVANE CORREA DA SILVA

OAB: 52582/PR

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MARCIO CRISTIANO DE GOIS

OAB: 59222/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0003254-84.2023.8.16.0088 Processo: 0003254-84.2023.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Pedro Henrique Rodrigues Corrêa representado(a) por CARINA RODRIGUES Réu(s): Leandro Rodrigo Pinheiro Pires 1. Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos decorrentes de lesão corporal, ajuizada por Pedro Henrique Rodrigues Corrêa, menor impúbere nascido em 01/07/2011, representado por sua genitora Carina Rodrigues, em face de Leandro Rodrigo Pinheiro Pires. Narra a parte autora que, em 01 de fevereiro de 2023, por volta das 17h30min, o menor e seus colegas estavam brincando na baía de Guaratuba, quando a maré subiu, tornando o trapiche de propriedade do réu o único ponto de acesso possível para sair da água. Ao se aproximarem do trapiche, foram alvejados por disparos de espingarda de pressão efetuados pelo réu. Um dos projéteis atingiu a perna direita do menor, ficando alojado na região do joelho. O autor foi atendido no Pronto Socorro de Guaratuba, onde foi constatado o ferimento por projétil; a Polícia Militar foi acionada, conduziu a equipe ao local, onde o réu foi reconhecido pelo menor, entregou voluntariamente a espingarda de pressão (Rossi Sport UP, calibre 5,5mm) e foi conduzido à Delegacia. A parte autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$80.000,00 e por danos estéticos no valor de R$20.000,00, totalizando R$100.000,00. O réu apresentou contestação, alegando, em síntese: (a) ausência de prova de sua presença no local na hora dos fatos, pois teria se ausentado às 16h15; (b) divergência de calibre entre o projétil alojado no joelho do autor (5,0mm de diâmetro) e a arma apreendida (5,5mm); (c) inconsistências nos horários narrados pela parte autora; (d) inexistência de dano moral e estético indenizável; e (e) culpa concorrente da genitora do menor por ausência de vigilância. Juntou vídeos de câmeras de segurança (apenas em recortes) e cartão ponto de funcionários. O autor impugnou a contestação, sustentando sua intempestividade, afirmando que os vídeos foram juntados em recortes (sem cobrir o horário do disparo) e destacando o depoimento do policial militar Daniel José da Rocha, que colheu confissão informal do réu na delegacia. O Ministério Público manifestou-se a favor da produção de prova oral, diante da controvérsia sobre a autoria. Realizada a audiência de instrução em 24 de novembro de 2025, foram colhidos: (a) depoimento pessoal do réu Leandro; (b) oitiva do informante Pedro Henrique (então com 14 anos de idade); e (c) depoimento da testemunha Daniel José da Rocha, policial militar. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público, em parecer de mérito, opinou pela procedência da ação. É o relatório. Decido. 2– Fundamentação O ponto controvertido do processo é a autoria do disparo que atingiu o menor. O réu, ao longo da fase de contestação e nas alegações finais, sustentou que não estava presente no local na hora dos fatos, o que, segundo a defesa, afastaria qualquer nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido. Todavia, a análise conjunta da prova oral produzida em audiência e dos documentos constantes dos autos conduz à convicção robusta de que foi o réu Leandro quem efetuou os disparos. Em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução e julgamento de 24/11/2025, o próprio réu Leandro Rodrigo Pinheiro Pires confirmou expressamente que disparou a arma de pressão na direção do flutuante de sua propriedade, para acabar com a algazarra das crianças. O réu tenta negar que o tiro tenha pegado no autor, porém as circunstâncias dos fatos não corroboram sua versão. Nas alegações finais da defesa, procura-se mitigar essa confissão, afirmando que o réu teria atirado 'a cerca de 70/80 metros de distância do trapiche', em direção à parede. Essa versão atenuante, contudo, não elide o fato essencial: o réu confirmou que disparou a arma em direção ao local onde as crianças se encontravam. A tentativa de afastar a autoria com base em suposta distância é contraditória com a própria admissão do disparo e não foi comprovada por qualquer elemento técnico nos autos. O policial militar Daniel José da Rocha, arrolado como testemunha e ouvido na AIJ de 24/11/2025 por videoconferência, prestou depoimento de especial relevância, confirmando o Boletim de Ocorrência e indicando que foi chamado para atender uma ocorrência no Pronto Socorro, em razão de um menino ter levado tiros no joelho de chumbinho de uma marina. Disse que "o dono atirou de chumbinho para afastar os pia", que tal dono foi identificado e e encaminhamo para a delegacia. Ele confirmou que fez o disparo. O depoimento do policial militar merece especial credibilidade por diversas razões. Primeiro, trata-se de agente público no exercício de suas funções, sem interesse direto no desfecho do litígio. Segundo, o policial foi o responsável por atender a ocorrência na cena e conduzir o réu à Delegacia, tendo contato pessoal com os fatos imediatamente após sua ocorrência. Terceiro, sua narrativa é coerente com o Boletim de Ocorrência e com a dinâmica dos fatos. Quarto, e mais relevante: o policial afirmou que o réu confirmou pessoalmente ter efetuado o disparo, o que constitui confissão extrajudicial perante autoridade policial. Com relação às imagens apresentadas pela defesa, bem se vê que são apenas fragmentos do vídeo de câmeras de segurança. Conforme corretamente apontado pela parte autora na impugnação à contestação (mov. 45.1), os vídeos foram juntados apenas em recortes, mostrando imagens das 15h36. Não foi juntada a integralidade das gravações, especialmente o período entre 16h e 17h30, que seria o relevante para comprovar ou refutar a saída do réu antes do disparo. A ausência da gravação do período crucial é elemento que pesa contra a defesa, pois era do réu o ônus de provar o fato impeditivo (art. 373, II, CPC), e os recortes selecionados não cobrem o momento do evento. Incide aqui o princípio da aptidão para a prova: quem detém o sistema de câmeras poderia – e deveria – ter apresentado a integralidade das gravações. A apresentação seletiva de apenas fragmentos, convenientemente escolhidos para o horário anterior ao do disparo, enfraquece, e não reforça, a tese defensiva. Quanto ao cartão ponto de funcionários, foi juntado sem as assinaturas dos trabalhadores, o que lhe retira força probatória plena. Em terceiro lugar – e este é o argumento decisivo –, independentemente do horário em que o réu possa ter deixado o local de trabalho, o próprio réu confirmou em juízo que efetuou os disparos. Assim, ainda que se admitisse, como hipótese, que o réu tivesse se ausentado às 16h15 e depois retornado ao local (o que é possível e não foi excluído), tal fato em nada alteraria a conclusão, pois a autoria foi expressamente confessada. A versão de que o réu 'não estava no local' é, portanto, inteiramente incompatível com sua própria confissão de que disparou a arma. Não é possível simultaneamente não estar no local e ter efetuado disparos nesse mesmo local. Ainda, seria muita coincidência o réu ter disparado a arma em direção aos adolescentes, eles terem saído do local ilesos e depois voltado, para então serem atingidos por um terceiro não identificado usando arma semelhante a do requerido. A defesa sustentou, tanto na contestação quanto nas alegações finais, que existiria incompatibilidade técnica entre o calibre da arma do réu (5,5mm) e o projétil extraído do menor (5,0mm de diâmetro, conforme laudo 14.894/2023). O argumento, no entanto, não é suficiente para afastar a autoria. Inicialmente, o laudo pericial nº 14.894/2023 analisou o chumbinho apreendido junto ao réu (portanto, não o projétil retirado do joelho do menor, que permaneceu alojado). O chumbinho analisado pela perita media 5,0mm de diâmetro – e é de conhecimento técnico que chumbinhos de calibre 5,5mm frequentemente medem 5,5mm no maior diâmetro da 'saia' e têm a cabeça ou corpo com diâmetro menor. A diferença de 0,5mm pode, simplesmente, refletir a deformação do projétil após o disparo e o alojamento no tecido ósseo, o que é fenômeno esperado em projéteis de pressão. Ademais, não foi produzida qualquer prova pericial sobre o projétil efetivamente retirado do joelho do menor (uma perícia balística comparativa seria o meio adequado para testar essa hipótese). Na ausência de tal prova, e diante da confissão do réu de que disparou a arma de sua propriedade na direção do local onde as crianças estavam, a divergência de 0,5mm num chumbinho analisado isoladamente não é suficiente para romper o nexo causal. Vale lembrar que o boletim de ocorrência identificou a arma pelo modelo (Rossi Sport UP 5.5), o mesmo modelo confirmado pelo laudo pericial, e que o réu entregou espontaneamente essa arma quando conduzido pelos policiais. Não há qualquer indício nos autos de que outra arma tenha sido utilizada. Por fim, o fato de Pedro Henrique, em audiência, ter dito que não chegou a ver quem atirou não é relevante. Os meninos estavam na água e os disparos partiram da margem, sendo compreensível que o menor não tenha visto com clareza quem disparou. Isso não afasta os demais elementos probatórios, em especial a confissão do próprio réu e o depoimento do policial militar. Demonstrada a autoria, é forçoso reconhecer a ilicitude da conduta do réu. O réu, ao efetuar disparos com carabina de pressão na direção de crianças que estavam nadando na baía e buscavam saída do local em razão da maré alta, praticou ato que vai de encontro ao dever geral de cuidado (art. 186 do CC). Ainda que se considerasse a versão do réu de que disparou apenas para 'espantar' as crianças, a utilização de arma de pressão contra pessoas – especialmente crianças menores de idade – é conduta manifestamente imprudente e ilícita. O réu sabia que havia crianças no local. A intenção declarada de 'dispensar a criançada' com disparos de arma de pressão configura, no mínimo, imprudência grave, com previsibilidade do resultado danoso. A coincidência de que o réu disparou exatamente no dia em que o menor foi atingido, confessando ele próprio que atirou na direção do flutuante onde as crianças estavam, é suficiente para configurar o nexo causal entre a conduta e o dano. O argumento da defesa de que seria 'muita coincidência' não ter sido o réu o autor do disparo é exatamente o inverso: é a confissão do próprio réu que demonstra não se tratar de coincidência alguma, mas de nexo causal direto entre sua conduta e o resultado. O dano moral, no caso em apreço, é manifesto e prescinde de prova específica do sofrimento, dada a natureza da violação sofrida. Pedro Henrique tinha 11 anos de idade quando foi atingido por projétil de arma de pressão no joelho. Ser alvejado por um tiro é, em si mesmo, experiência traumática para qualquer pessoa, ainda mais para uma criança. O menor, em audiência, declarou: 'fiquei assustado, fiquei com medo de sair de casa.' Esse relato é suficiente para evidenciar o impacto emocional do episódio. A defesa relativizou a extensão dos danos, argumentando que a cicatriz é pequena e que o menor poderia ter sofrido ferimento semelhante em uma queda de bicicleta. Esse argumento é improcedente. O dano moral aqui não decorre apenas da cicatriz física, mas da experiência de ser atingido por uma arma durante a infância, do medo, do traumatismo e do abalo emocional associados ao episódio. A natureza da causa do ferimento – um disparo de arma, ainda que de pressão – distingue radicalmente esse caso de uma lesão acidental cotidiana. Embora a defesa sustente que não há prova de tratamento psicológico, o dano moral não exige comprovação de efetivo tratamento para ser configurado. A natureza do evento – criança de 11 anos atingida por disparo de arma – e o relato do menor em audiência são suficientes para reconhecer o abalo emocional. Com relação ao dano estético, este exige a demonstração de alteração permanente e relevante da aparência física, com potencial objetivo para causar constrangimento, abalo à autoestima ou prejuízo à imagem perante terceiros. Não basta a existência de qualquer marca ou cicatriz — é necessário que a alteração seja perceptível e suficientemente expressiva para repercutir negativamente na vida do ofendido. No caso concreto, os elementos dos autos não autorizam o reconhecimento de dano estético indenizável. O laudo de lesões corporais nº 16.673/2023, elaborado em 10/02/2023, constatou duas feridas na face anterior do joelho direito, com bordos regulares, já em fase de cicatrização, sem comprometimento da amplitude de movimentos e com deambulação normal. O próprio médico legista respondeu negativamente aos quesitos sobre debilidade permanente de membro, incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e deformidade permanente. Na audiência de instrução, a própria magistrada condutora do ato, ao observar a cicatriz apresentada pelo autor, registrou a sua pequena dimensão ("é uma linha né?"), o que é referenciado até mesmo nas alegações finais da defesa. Não foi produzida qualquer prova pericial estética para demonstrar deformidade visível, permanente ou relevante. As fotografias juntadas aos autos evidenciam cicatriz de pequenas dimensões, localizada no joelho — região do corpo que, na quase totalidade das situações cotidianas, fica coberta pela vestimenta. O dano estético, como categoria autônoma indenizável, pressupõe alteração visível da aparência apta a gerar constrangimento ao ofendido perante a sociedade ou comprometer sua autoestima de forma objetivamente verificável. Uma cicatriz de reduzidas dimensões, em local não aparente, sem deformação do membro ou prejuízo funcional, não preenche esse requisito. Exige-se a demonstração de alteração permanente da aparência física, com potencial para causar constrangimento ou abalo à autoestima. No caso concreto, os laudos confirmam que o projétil ficou alojado no joelho do menor e foi parcialmente extraído mediante incisão. Assim, a indenização autônoma pelo dano estético deve ser afastada. A defesa postulou o reconhecimento de culpa concorrente da genitora do menor, ao argumento de que Carina Rodrigues sabia que o filho frequentava a marina para brincar e não exerceu vigilância adequada. Essa tese não prospera. Em primeiro lugar, o fato de a mãe saber que o filho ia nadar com colegas na baía não configura negligência apta a fundamentar culpa concorrente em relação a um evento causado por disparo de arma. Crianças de 11 anos que nadam em ambientes aquáticos conhecidos, acompanhadas de outras crianças, estão dentro de uma margem razoável de autonomia para sua faixa etária. Em segundo lugar, e mais importante, o evento danoso não decorreu da exposição da criança a um risco natural ou previsível associado à natação na baía. O dano decorreu de ato ilícito doloso/imprudente do réu, que deliberadamente disparou arma de pressão contra crianças. Esse fato interrompe ou substancialmente absorve qualquer parcela de culpa que pudesse ser atribuída à genitora pela supervisão. A culpa concorrente pressupõe que a conduta da vítima (ou de seu responsável) tenha contribuído causalmente para o evento danoso. Nenhuma medida de supervisão parental razoável teria sido capaz de evitar que um adulto proprietário de uma marina utilizasse uma arma contra crianças que se aproximavam de seu trapiche. Do Quantum Indenizatório Para a fixação da indenização por danos morais e estéticos, levam-se em conta os seguintes parâmetros: (a) a gravidade da conduta do réu; (b) a extensão dos danos sofridos; (c) a capacidade econômica das partes; (d) a função punitivo-pedagógica e compensatória da indenização; (e) os precedentes análogos. No que toca à gravidade da conduta, o réu utilizou arma de pressão contra crianças, em situação de vulnerabilidade (tentando sair da água com a maré alta). A conduta é de elevada reprovabilidade. Quanto à extensão dos danos morais, constata-se impacto emocional real sobre uma criança de 11 anos, que afirmou ter ficado com medo de sair de casa. O dano moral, conquanto real, não tem demonstração de sequelas psicológicas permanentes ou de necessidade de tratamento continuado. Considerando esses parâmetros, e tendo em vista a necessidade de estabelecer valor que compense adequadamente a vítima sem configurar enriquecimento sem causa, fixo o dano moral em R$ 15.000,00. O valor é suficiente para cumprir a função compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, sendo proporcional à conduta do réu, à extensão dos danos demonstrados e à realidade econômica das partes. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação indenizatória, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu LEANDRO RODRIGO PINHEIRO PIRES a pagar ao autor PEDRO HENRIQUE RODRIGUES CORRÊA indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (01/02/2023), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca (pedido parcialmente acolhido), ambas as partes arcarão com a sucumbência. O réu arcará com 60% das custas processuais e de honorários advocatícios e o autor, com 40%, observado o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor (art. 98, § 3º, do CPC). Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Dou esta por publicada. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Guaratuba, 17 de agosto de 2026. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito