0003254-74.2022.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003254-74.2022.8.19.0011 Assunto: Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0003254-74.2022.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00290569 APELANTE: COMPANHIA DE SERVIÇO DE CABO FRIO - COMSERCAF ADVOGADO: PRISCILA CARDOSO BELLO OAB/RJ-174146 ADVOGADO: BEATRIZ TAVARES PORTILHO FERREIRA OAB/RJ-200742 APELADO: MARCELO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: RAFAELA LOGAO SOARES DOS SANTOS OAB/RJ-230930 ADVOGADO: ALESSANDRA CORRÊA MARTINS OAB/RJ-109117 Relator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. DESPESAS MÉDICAS INCOMPROVADAS. DANO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Ação de reparação civil em que se pretende a condenação do réu ao pagamento de verba reparatória e compensatória. Sentença de parcial procedência, em que o réu decaiu na maior parte das pretensões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em sede recursal, debate-se: (i) se restou comprovado o nexo de causalidade, (ii) se há fragilidade e unilateralidade na prova testemunhal carreada, (iii) se há fundamentos à fixação da pensão vitalícia e (iv) se há excesso no montante fixado a título de danos morais. III. RAZÕES PARA DECIDIR. 3. Parte autora que sofreu acidente de trabalho com pedra enquanto manuseava roçadeira, da qual resultou a perda da visão do seu olho esquerdo. 4. Nexo causal comprovado por meio do conjunto probatório carreado. Documentos médicos, laudo pericial e testemunha ouvida pelo Juízo a quo que confirmam a dinâmica do acidente. 5. Responsabilidade objetiva. Omissão específica. Falha do Poder Público no adequado fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI). Ausência de produção de prova em sentido contrário pelo réu (CPC, inciso II, do art. 373).6. Ausência de comprovação de quaisquer excludentes legalmente admitidas a obstar a caracterização da responsabilidade objetiva pelo rompimento do nexo causal. 7. Inexistência do excesso ventilado. Quantum compensatório fixado pelo Juízo a quo em valor razoável. Impossibilidade de majoração. Pedido deduzido em contrarrazões. Inadequação da via eleita. 8. Danos materiais. Parcial comprovação. Despesas médicas incomprovadas. Pensionamento vitalício devido em valor proporcional ao salário recebido no momento da ocorrência do acidente, ante a comprovação de incapacidade permanente e parcial para a atividade laboral que exercia o apelado quando do sinistro, resultante do evento danoso, na forma do art. 950 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso a que se nega provimento._________Dispositivos relevantes: CRFB, art. 37, § 6º; CC, art. 43; CPC, art. 371, 373, II, 375, 479 e 950. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SERVIÇO DE CABO FRIO - COMSERCAF
Réu MARCELO DOS SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ TAVARES PORTILHO FERREIRA
OAB: 200742/RJ
ALESSANDRA CORRÊA MARTINS
OAB: 109117/RJ
PRISCILA CARDOSO BELLO
OAB: 174146/RJ
RAFAELA LOGAO SOARES DOS SANTOS
OAB: 230930/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003254-74.2022.8.19.0011 Assunto: Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0003254-74.2022.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00290569 APELANTE: COMPANHIA DE SERVIÇO DE CABO FRIO - COMSERCAF ADVOGADO: PRISCILA CARDOSO BELLO OAB/RJ-174146 ADVOGADO: BEATRIZ TAVARES PORTILHO FERREIRA OAB/RJ-200742 APELADO: MARCELO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: RAFAELA LOGAO SOARES DOS SANTOS OAB/RJ-230930 ADVOGADO: ALESSANDRA CORRÊA MARTINS OAB/RJ-109117 Relator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. DESPESAS MÉDICAS INCOMPROVADAS. DANO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Ação de reparação civil em que se pretende a condenação do réu ao pagamento de verba reparatória e compensatória. Sentença de parcial procedência, em que o réu decaiu na maior parte das pretensões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em sede recursal, debate-se: (i) se restou comprovado o nexo de causalidade, (ii) se há fragilidade e unilateralidade na prova testemunhal carreada, (iii) se há fundamentos à fixação da pensão vitalícia e (iv) se há excesso no montante fixado a título de danos morais. III. RAZÕES PARA DECIDIR. 3. Parte autora que sofreu acidente de trabalho com pedra enquanto manuseava roçadeira, da qual resultou a perda da visão do seu olho esquerdo. 4. Nexo causal comprovado por meio do conjunto probatório carreado. Documentos médicos, laudo pericial e testemunha ouvida pelo Juízo a quo que confirmam a dinâmica do acidente. 5. Responsabilidade objetiva. Omissão específica. Falha do Poder Público no adequado fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI). Ausência de produção de prova em sentido contrário pelo réu (CPC, inciso II, do art. 373).6. Ausência de comprovação de quaisquer excludentes legalmente admitidas a obstar a caracterização da responsabilidade objetiva pelo rompimento do nexo causal. 7. Inexistência do excesso ventilado. Quantum compensatório fixado pelo Juízo a quo em valor razoável. Impossibilidade de majoração. Pedido deduzido em contrarrazões. Inadequação da via eleita. 8. Danos materiais. Parcial comprovação. Despesas médicas incomprovadas. Pensionamento vitalício devido em valor proporcional ao salário recebido no momento da ocorrência do acidente, ante a comprovação de incapacidade permanente e parcial para a atividade laboral que exercia o apelado quando do sinistro, resultante do evento danoso, na forma do art. 950 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso a que se nega provimento._________Dispositivos relevantes: CRFB, art. 37, § 6º; CC, art. 43; CPC, art. 371, 373, II, 375, 479 e 950. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS.