Detalhe do processo

0003254-53.2012.8.16.0126

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Palotina
Classe
LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0003254-53.2012.8.16.0126 Processo: 0003254-53.2012.8.16.0126 Classe Processual: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.369,62 autor(s): SODER E CIA LTDA ME réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença promovida por SODER E CIA LTDA ME em face de HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO, sucedido processualmente pelo Banco Bradesco S.A., destinada à apuração dos valores decorrentes da revisão dos contratos bancários objeto do título judicial. A liquidação tramita por arbitramento, tendo sido produzidos laudo pericial e sucessivas complementações. No curso dos trabalhos, o perito judicial registra que a análise integral das operações de crédito permanece prejudicada pela ausência de contratos e contas gráficas, embora tenha realizado cálculos relativamente à conta corrente a partir dos documentos disponíveis. No mov. 381.1, a parte autora requer a homologação dos cálculos periciais que denomina parciais, sustentando que estariam completos quanto às operações já examinadas e que não teriam sido impugnados pela parte adversa. Pretende, a partir dessa homologação, promover cumprimento de sentença em autos apartados, sem prejuízo do prosseguimento da liquidação quanto às demais operações. Intimada, a instituição financeira manifesta-se no mov. 387.1 pelo indeferimento. Sustenta que a perícia permanece incompleta, que os valores apurados não possuem liquidez e definitividade e que a homologação parcial poderia acarretar resultado incompatível com aquele a ser alcançado após a conclusão dos trabalhos técnicos. É o relatório. Passo a decidir. 2. O pedido não comporta acolhimento neste momento processual. É certo que o Código de Processo Civil admite o prosseguimento simultâneo da execução de parcela líquida do título e da liquidação da parcela ilíquida. Dispõe o art. 509, § 1º, do CPC que, havendo na sentença uma parte líquida e outra ilíquida, é lícito ao credor promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. A aplicação da regra, contudo, pressupõe a efetiva existência de parcela já liquidada, isto é, suficientemente definida quanto à sua existência e extensão, não sujeita a controvérsia que ainda demande apreciação judicial ou complementação da atividade técnica. Essa não é a situação verificada nos autos. Primeiramente, não procede a premissa de que os cálculos periciais referentes à parcela já examinada seriam incontroversos. Ao longo da liquidação, a instituição financeira apresentou impugnações à metodologia utilizada pelo perito, inclusive quanto ao cálculo da conta corrente, questionando, entre outros aspectos, a forma de exigibilidade dos juros remuneratórios, a imputação dos pagamentos, o tratamento de determinados lançamentos bancários e os critérios empregados para atualização das diferenças. Mais recentemente, no mov. 339.1, a requerida expressamente reiterou sua discordância com o trabalho pericial e requereu a desconsideração do laudo em favor dos cálculos por ela apresentados. No mov. 387.1, novamente se opõe à homologação pretendida. Logo, a ausência de manifestação em determinado momento anterior do procedimento não permite qualificar os valores como incontroversos, especialmente diante da existência de impugnações expressas ainda não definitivamente apreciadas. Em segundo lugar, o próprio desenvolvimento da prova técnica demonstra que a liquidação ainda não atingiu estágio definitivo. O perito judicial informa reiteradamente que a ausência dos contratos e das contas gráficas impede a análise integral das operações bancárias submetidas ao título executivo. Tanto assim que, no mov. 336, o expert especifica os documentos ainda necessários à conclusão dos trabalhos, e, posteriormente, no mov. 368.1, este Juízo determina a expedição de novo mandado de busca e apreensão para obtenção desses elementos. Portanto, a atividade liquidatória permanece em curso por determinação judicial. Embora seja possível, em abstrato, que parcela autônoma de um título seja liquidada e executada antes das demais, a homologação parcial, no caso concreto, exigiria que o valor correspondente estivesse suficientemente estabilizado e que as controvérsias especificamente relacionadas a ele já tivessem sido solucionadas. Não basta, para tanto, que o perito tenha alcançado resultado matemático a partir dos documentos disponíveis. A prova pericial está sujeita à apreciação judicial e deve ser confrontada com as impugnações das partes e com os limites do título executivo. A homologação pretendida, antes da conclusão da instrução técnica e do exame das impugnações já apresentadas, poderia gerar cumprimento de valor posteriormente sujeito a alteração, com necessidade de compensações, restituições ou novos incidentes processuais, providência que, em vez de promover economia e celeridade, tende a ampliar a controvérsia. Ressalte-se, por fim, que o indeferimento ora proferido não significa rejeição dos cálculos elaborados pelo perito, tampouco acolhimento das contas apresentadas pela instituição financeira. A definição acerca da correção dos trabalhos técnicos será realizada oportunamente, após a conclusão das diligências já determinadas e o enfrentamento das impugnações pertinentes. 3. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no mov. 381.1 de homologação dos cálculos periciais parciais e de prosseguimento do cumprimento de sentença, em autos apartados, com fundamento nesses valores. Mantenha-se o prosseguimento das diligências já determinadas no mov. 368.1 para obtenção dos documentos indicados pelo perito judicial. 4. Cumprida a diligência, intime-se o perito para que informe se os documentos obtidos permitem a complementação dos trabalhos e, sendo possível, apresente laudo complementar, observando integralmente os parâmetros do título executivo. 5. Apresentado o laudo complementar, ou certificada pelo expert a impossibilidade definitiva de complementação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem conclusos para apreciação conjunta dos trabalhos periciais, das impugnações pendentes e definição do valor da liquidação. Intimem-se. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO

Autor SODER E CIA LTDA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 69841/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EDUARDO FARIA DE MELLO FILHO

OAB: 77406/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUCAS GUILHERME RIEDI

OAB: 54026/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUIS GUSTAVO BARRETO FERRAZ

OAB: 35450/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

SILVIO MARCOS DE AQUINO ANTUNES

OAB: 48885/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ARTHUR HENRIQUE KAMPMANN

OAB: 28757/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0003254-53.2012.8.16.0126 Processo: 0003254-53.2012.8.16.0126 Classe Processual: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.369,62 autor(s): SODER E CIA LTDA ME réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença promovida por SODER E CIA LTDA ME em face de HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO, sucedido processualmente pelo Banco Bradesco S.A., destinada à apuração dos valores decorrentes da revisão dos contratos bancários objeto do título judicial. A liquidação tramita por arbitramento, tendo sido produzidos laudo pericial e sucessivas complementações. No curso dos trabalhos, o perito judicial registra que a análise integral das operações de crédito permanece prejudicada pela ausência de contratos e contas gráficas, embora tenha realizado cálculos relativamente à conta corrente a partir dos documentos disponíveis. No mov. 381.1, a parte autora requer a homologação dos cálculos periciais que denomina parciais, sustentando que estariam completos quanto às operações já examinadas e que não teriam sido impugnados pela parte adversa. Pretende, a partir dessa homologação, promover cumprimento de sentença em autos apartados, sem prejuízo do prosseguimento da liquidação quanto às demais operações. Intimada, a instituição financeira manifesta-se no mov. 387.1 pelo indeferimento. Sustenta que a perícia permanece incompleta, que os valores apurados não possuem liquidez e definitividade e que a homologação parcial poderia acarretar resultado incompatível com aquele a ser alcançado após a conclusão dos trabalhos técnicos. É o relatório. Passo a decidir. 2. O pedido não comporta acolhimento neste momento processual. É certo que o Código de Processo Civil admite o prosseguimento simultâneo da execução de parcela líquida do título e da liquidação da parcela ilíquida. Dispõe o art. 509, § 1º, do CPC que, havendo na sentença uma parte líquida e outra ilíquida, é lícito ao credor promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. A aplicação da regra, contudo, pressupõe a efetiva existência de parcela já liquidada, isto é, suficientemente definida quanto à sua existência e extensão, não sujeita a controvérsia que ainda demande apreciação judicial ou complementação da atividade técnica. Essa não é a situação verificada nos autos. Primeiramente, não procede a premissa de que os cálculos periciais referentes à parcela já examinada seriam incontroversos. Ao longo da liquidação, a instituição financeira apresentou impugnações à metodologia utilizada pelo perito, inclusive quanto ao cálculo da conta corrente, questionando, entre outros aspectos, a forma de exigibilidade dos juros remuneratórios, a imputação dos pagamentos, o tratamento de determinados lançamentos bancários e os critérios empregados para atualização das diferenças. Mais recentemente, no mov. 339.1, a requerida expressamente reiterou sua discordância com o trabalho pericial e requereu a desconsideração do laudo em favor dos cálculos por ela apresentados. No mov. 387.1, novamente se opõe à homologação pretendida. Logo, a ausência de manifestação em determinado momento anterior do procedimento não permite qualificar os valores como incontroversos, especialmente diante da existência de impugnações expressas ainda não definitivamente apreciadas. Em segundo lugar, o próprio desenvolvimento da prova técnica demonstra que a liquidação ainda não atingiu estágio definitivo. O perito judicial informa reiteradamente que a ausência dos contratos e das contas gráficas impede a análise integral das operações bancárias submetidas ao título executivo. Tanto assim que, no mov. 336, o expert especifica os documentos ainda necessários à conclusão dos trabalhos, e, posteriormente, no mov. 368.1, este Juízo determina a expedição de novo mandado de busca e apreensão para obtenção desses elementos. Portanto, a atividade liquidatória permanece em curso por determinação judicial. Embora seja possível, em abstrato, que parcela autônoma de um título seja liquidada e executada antes das demais, a homologação parcial, no caso concreto, exigiria que o valor correspondente estivesse suficientemente estabilizado e que as controvérsias especificamente relacionadas a ele já tivessem sido solucionadas. Não basta, para tanto, que o perito tenha alcançado resultado matemático a partir dos documentos disponíveis. A prova pericial está sujeita à apreciação judicial e deve ser confrontada com as impugnações das partes e com os limites do título executivo. A homologação pretendida, antes da conclusão da instrução técnica e do exame das impugnações já apresentadas, poderia gerar cumprimento de valor posteriormente sujeito a alteração, com necessidade de compensações, restituições ou novos incidentes processuais, providência que, em vez de promover economia e celeridade, tende a ampliar a controvérsia. Ressalte-se, por fim, que o indeferimento ora proferido não significa rejeição dos cálculos elaborados pelo perito, tampouco acolhimento das contas apresentadas pela instituição financeira. A definição acerca da correção dos trabalhos técnicos será realizada oportunamente, após a conclusão das diligências já determinadas e o enfrentamento das impugnações pertinentes. 3. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no mov. 381.1 de homologação dos cálculos periciais parciais e de prosseguimento do cumprimento de sentença, em autos apartados, com fundamento nesses valores. Mantenha-se o prosseguimento das diligências já determinadas no mov. 368.1 para obtenção dos documentos indicados pelo perito judicial. 4. Cumprida a diligência, intime-se o perito para que informe se os documentos obtidos permitem a complementação dos trabalhos e, sendo possível, apresente laudo complementar, observando integralmente os parâmetros do título executivo. 5. Apresentado o laudo complementar, ou certificada pelo expert a impossibilidade definitiva de complementação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem conclusos para apreciação conjunta dos trabalhos periciais, das impugnações pendentes e definição do valor da liquidação. Intimem-se. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito