0003254-45.2024.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003254-45.2024.8.26.0032 (processo principal 1006676-79.2022.8.26.0032) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Luzia Fernandes - Rogério Scavassa Fernandes - LEANDRO LUIS COLLI - Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 119/237 e e declaro liquidado o título judicial para fixar: a) o valor de mercado do imóvel situado na Rua Pedro de Toledo, nº 491, Vila Bandeirantes, matrícula nº 6.563 do CRI de Araçatuba/SP, em R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais); b) o valor locatício mensal do imóvel em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); c) a quota-parte correspondente à autora em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais, observados o termo inicial, os critérios de atualização monetária e os juros de mora já definidos no título judicial transitado em julgado. Sem honorários advocatícios, verba indevida na liquidação por arbitramento. Sem custas adicionais. Esclareço que eventuais pretensões voltadas à cobrança dos valores apurados, incidência dos consectários legais, aplicação das penalidades previstas no art. 523 do CPC, bem como adoção de medidas executivas e constritivas, deverão ser deduzidas em fase própria de cumprimento de sentença. Do mesmo modo, eventual requerimento destinado à efetivação da alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 6.563 do CRI de Araçatuba/SP, já determinada pelo título judicial transitado em julgado, poderá ser formulado nestes autos, após o trânsito em julgado da presente decisão liquidatória, ou em incidente de cumprimento de sentença, conforme o interesse da parte, oportunidade em que serão adotadas as providências necessárias à alienação do bem e à subsequente partilha do produto da venda, nos exatos termos definidos na sentença e no v. acórdão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Fica ressalvada a possibilidade de as partes, antes da efetivação da alienação judicial, promoverem composição destinada à extinção consensual do condomínio, inclusive por meio da aquisição da fração ideal de um coproprietário pelo outro, com eventual compensação dos valores apurados nesta liquidação ou de outros créditos decorrentes do título judicial, hipótese em que poderão submeter o ajuste à homologação judicial. Int. - ADV: EVANDRO ALMEIDA DA FONSECA (OAB 228590/SP), SIRLEIDE NOGUEIRA DA SILVA RENTE (OAB 54056/SP), SIRLEIDE NOGUEIRA DA SILVA RENTE (OAB 54056/SP), SIRLEIDE NOGUEIRA DA SILVA RENTE (OAB 54056/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUZIA FERNANDES
Réu ROGéRIO SCAVASSA FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO ALMEIDA DA FONSECA
OAB: 228590/SP
SIRLEIDE NOGUEIRA DA SILVA RENTE
OAB: 54056/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003254-45.2024.8.26.0032 (processo principal 1006676-79.2022.8.26.0032) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Luzia Fernandes - Rogério Scavassa Fernandes - LEANDRO LUIS COLLI - Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 119/237 e e declaro liquidado o título judicial para fixar: a) o valor de mercado do imóvel situado na Rua Pedro de Toledo, nº 491, Vila Bandeirantes, matrícula nº 6.563 do CRI de Araçatuba/SP, em R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais); b) o valor locatício mensal do imóvel em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); c) a quota-parte correspondente à autora em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais, observados o termo inicial, os critérios de atualização monetária e os juros de mora já definidos no título judicial transitado em julgado. Sem honorários advocatícios, verba indevida na liquidação por arbitramento. Sem custas adicionais. Esclareço que eventuais pretensões voltadas à cobrança dos valores apurados, incidência dos consectários legais, aplicação das penalidades previstas no art. 523 do CPC, bem como adoção de medidas executivas e constritivas, deverão ser deduzidas em fase própria de cumprimento de sentença. Do mesmo modo, eventual requerimento destinado à efetivação da alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 6.563 do CRI de Araçatuba/SP, já determinada pelo título judicial transitado em julgado, poderá ser formulado nestes autos, após o trânsito em julgado da presente decisão liquidatória, ou em incidente de cumprimento de sentença, conforme o interesse da parte, oportunidade em que serão adotadas as providências necessárias à alienação do bem e à subsequente partilha do produto da venda, nos exatos termos definidos na sentença e no v. acórdão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Fica ressalvada a possibilidade de as partes, antes da efetivação da alienação judicial, promoverem composição destinada à extinção consensual do condomínio, inclusive por meio da aquisição da fração ideal de um coproprietário pelo outro, com eventual compensação dos valores apurados nesta liquidação ou de outros créditos decorrentes do título judicial, hipótese em que poderão submeter o ajuste à homologação judicial. Int. - ADV: EVANDRO ALMEIDA DA FONSECA (OAB 228590/SP), SIRLEIDE NOGUEIRA DA SILVA RENTE (OAB 54056/SP), SIRLEIDE NOGUEIRA DA SILVA RENTE (OAB 54056/SP), SIRLEIDE NOGUEIRA DA SILVA RENTE (OAB 54056/SP)