Detalhe do processo

0003252-95.2023.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003252-95.2023.8.16.0159 Processo: 0003252-95.2023.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$293.448,80 Autor(s): Cleomar Rodrigues LUCIANA RIBEIRO CAMPOS Réu(s): DEOCLIDES MIGUEL KUHN DECISÃO 1. O perito judicial nomeado, Bruno Amaral Begotto, apresentou proposta de honorários periciais, na qual manifestou concordância com a nomeação, informou que os trabalhos serão realizados na modalidade indireta, mediante análise dos documentos, prontuários e depoimentos constantes dos autos, e requereu a fixação de seus honorários no montante de R$ 2.876,35 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), com base nos parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ (seq. 94.1). Intimados, os autores manifestaram-se informando não possuir condições de arcar com o adiantamento dos honorários periciais, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido, razão pela qual deixaram de impugnar o valor proposto, requerendo o prosseguimento da prova pericial na forma do art. 95, § 3º, do CPC (seq. 98.1). Por sua vez, o Estado do Paraná, por meio de sua Procuradoria-Geral, manifestou-se pela não oposição à homologação do valor proposto, considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e que o montante se encontra dentro dos parâmetros remuneratórios da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, ressalvando que, confirmada ao final a responsabilidade da parte beneficiária da AJG e não havendo revogação desta, poderá ser expedida RPV para pagamento, com posterior indicação dos dados bancários do perito (seq. 111.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Considerando a concordância das partes e do Estado do Paraná com o valor proposto, bem como a observância dos parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, HOMOLOGO os honorários periciais fixados em R$ 2.876,35 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), a cargo do Estado do Paraná, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça. 3. Homologo, ainda, a realização dos trabalhos periciais na modalidade indireta, mediante análise dos documentos, prontuários e depoimentos constantes dos autos, conforme proposto pelo Sr. Perito. 4. Intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos periciais, no prazo de 30 (trinta) dias, com posterior apresentação do laudo pericial nos autos. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo, se assim entenderem, apresentar pareceres técnicos de seus assistentes, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. 6. Oportunamente, quanto ao pagamento dos honorários periciais, aguarde-se o trânsito em julgado da demanda para, confirmada a responsabilidade da parte beneficiária da gratuidade da justiça e não havendo revogação desta, expedir-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do Sr. Perito, mediante prévia indicação de nome, CPF e dados bancários. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEOMAR RODRIGUES

Réu DEOCLIDES MIGUEL KUHN

T ESTADO DO PARANá

Autor LUCIANA RIBEIRO CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ VITORASSI

OAB: 53672/PR

WILSON ANDRE NERES

OAB: 36067/PR

GILNEI RICARDO EIDT

OAB: 55354/PR

JOABE BATISTA DE ALMEIDA

OAB: 112451/PR

LUCAS ANDRÉ ALVES DE MELLO

OAB: 80094/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003252-95.2023.8.16.0159 Processo: 0003252-95.2023.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$293.448,80 Autor(s): Cleomar Rodrigues LUCIANA RIBEIRO CAMPOS Réu(s): DEOCLIDES MIGUEL KUHN DECISÃO 1. O perito judicial nomeado, Bruno Amaral Begotto, apresentou proposta de honorários periciais, na qual manifestou concordância com a nomeação, informou que os trabalhos serão realizados na modalidade indireta, mediante análise dos documentos, prontuários e depoimentos constantes dos autos, e requereu a fixação de seus honorários no montante de R$ 2.876,35 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), com base nos parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ (seq. 94.1). Intimados, os autores manifestaram-se informando não possuir condições de arcar com o adiantamento dos honorários periciais, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido, razão pela qual deixaram de impugnar o valor proposto, requerendo o prosseguimento da prova pericial na forma do art. 95, § 3º, do CPC (seq. 98.1). Por sua vez, o Estado do Paraná, por meio de sua Procuradoria-Geral, manifestou-se pela não oposição à homologação do valor proposto, considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e que o montante se encontra dentro dos parâmetros remuneratórios da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, ressalvando que, confirmada ao final a responsabilidade da parte beneficiária da AJG e não havendo revogação desta, poderá ser expedida RPV para pagamento, com posterior indicação dos dados bancários do perito (seq. 111.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Considerando a concordância das partes e do Estado do Paraná com o valor proposto, bem como a observância dos parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, HOMOLOGO os honorários periciais fixados em R$ 2.876,35 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), a cargo do Estado do Paraná, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça. 3. Homologo, ainda, a realização dos trabalhos periciais na modalidade indireta, mediante análise dos documentos, prontuários e depoimentos constantes dos autos, conforme proposto pelo Sr. Perito. 4. Intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos periciais, no prazo de 30 (trinta) dias, com posterior apresentação do laudo pericial nos autos. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo, se assim entenderem, apresentar pareceres técnicos de seus assistentes, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. 6. Oportunamente, quanto ao pagamento dos honorários periciais, aguarde-se o trânsito em julgado da demanda para, confirmada a responsabilidade da parte beneficiária da gratuidade da justiça e não havendo revogação desta, expedir-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do Sr. Perito, mediante prévia indicação de nome, CPF e dados bancários. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito