0003247-79.2021.8.16.0115
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Matelândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0003247-79.2021.8.16.0115 Processo: 0003247-79.2021.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$36.237,22 Exequente(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS Executado(s): Município de Ramilândia/PR Vistos. 1. Conforme já decidido no mov. 166, foi rejeitada a tese de inaplicabilidade da Lei Municipal n.º 1.385/2022, remanescendo controvertida apenas a alegação de excesso de execução formulada pelo Município de Ramilândia. Sustenta o executado que a exequente promoveu a inclusão indevida de parcelas posteriores à estabilização do título executivo, afirmando que o laudo pericial produzido nos autos não poderia servir de fundamento para a cobrança continuada do adicional de insalubridade, tampouco para sua manutenção indefinida ao longo do tempo. Aduz que a verba está vinculada às condições concretas de trabalho, as quais podem sofrer alterações em razão de mudanças de lotação, atribuições ou do ambiente laboral, razão pela qual caberia à exequente comprovar a permanência das condições insalubres no período abrangido pelos cálculos. A tese, contudo, não merece prosperar. De início, assiste razão ao executado quando sustenta que o título judicial não possui caráter absoluto ou perpétuo. Com efeito, o adicional de insalubridade não constitui vantagem inerente ao cargo ocupado pelo servidor, mas decorre da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. Por essa razão, sobrevindo modificação do estado de fato que ensejou o reconhecimento do direito — como a eliminação ou neutralização do agente insalubre, mudança das atividades desempenhadas ou alteração do ambiente de trabalho — mostra-se juridicamente possível a cessação futura da verba, observados os meios adequados para tanto. Todavia, tal constatação não conduz, por si só, ao reconhecimento do excesso de execução alegado pelo Município. Isso porque o título executivo judicial formado nos autos reconheceu, mediante prova pericial, que a exequente laborava em condições insalubres em grau máximo, condenando o Município ao pagamento do respectivo adicional a partir de 29/11/2022, bem como dos reflexos decorrentes (mov. 76.1). O acórdão posteriormente proferido pela 4ª Turma Recursal manteve integralmente a sentença, consolidando o reconhecimento judicial da existência da condição insalubre, conforme mov. 94.1. Nesse contexto, uma vez reconhecida judicialmente a presença das condições insalubres, não pode ser transferido à exequente o ônus de demonstrar, mês a mês, a continuidade da situação fática que amparou a condenação. Ao contrário, eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito reconhecido no título executivo deve ser demonstrado por quem o alega, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, se o Município sustenta que houve alteração das atribuições da servidora, mudança de lotação, eliminação dos agentes nocivos ou qualquer outra circunstância apta a afastar a insalubridade anteriormente reconhecida, incumbia-lhe produzir prova concreta nesse sentido. Entretanto, limita-se o executado a formular alegações genéricas acerca da possibilidade de modificação futura das condições de trabalho, sem demonstrar, no caso concreto, a efetiva ocorrência de qualquer fato superveniente capaz de descaracterizar a situação reconhecida na fase de conhecimento. A mera afirmação de que a insalubridade pode cessar ao longo do tempo não é suficiente para afastar a presunção decorrente do título judicial transitado em julgado. Embora não se possa conferir caráter eterno ao reconhecimento da verba, também não se mostra admissível presumir a cessação das condições insalubres sem qualquer elemento probatório nesse sentido. Desse modo, inexistindo prova concreta de modificação do quadro fático que ensejou a condenação, não há fundamento para excluir dos cálculos as parcelas posteriores incluídas pela exequente, tampouco para reconhecer excesso de execução. 2. Diante do exposto, rejeito a alegação de excesso de execução formulada pelo Município de Ramilândia, reconhecendo a higidez da cobrança apresentada pela exequente no mov. 157. 3. Intimem-se. 4. Preclusa esta decisão, diga a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ALEXANDRE LEAO DE MEIRELLES
Autor MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Réu MUNICíPIO DE RAMILâNDIA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA TRENTO
OAB: 51000/PR
CLAYTON JOSE REZENDE MOREIRA
OAB: 72972/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0003247-79.2021.8.16.0115 Processo: 0003247-79.2021.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$36.237,22 Exequente(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS Executado(s): Município de Ramilândia/PR Vistos. 1. Conforme já decidido no mov. 166, foi rejeitada a tese de inaplicabilidade da Lei Municipal n.º 1.385/2022, remanescendo controvertida apenas a alegação de excesso de execução formulada pelo Município de Ramilândia. Sustenta o executado que a exequente promoveu a inclusão indevida de parcelas posteriores à estabilização do título executivo, afirmando que o laudo pericial produzido nos autos não poderia servir de fundamento para a cobrança continuada do adicional de insalubridade, tampouco para sua manutenção indefinida ao longo do tempo. Aduz que a verba está vinculada às condições concretas de trabalho, as quais podem sofrer alterações em razão de mudanças de lotação, atribuições ou do ambiente laboral, razão pela qual caberia à exequente comprovar a permanência das condições insalubres no período abrangido pelos cálculos. A tese, contudo, não merece prosperar. De início, assiste razão ao executado quando sustenta que o título judicial não possui caráter absoluto ou perpétuo. Com efeito, o adicional de insalubridade não constitui vantagem inerente ao cargo ocupado pelo servidor, mas decorre da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. Por essa razão, sobrevindo modificação do estado de fato que ensejou o reconhecimento do direito — como a eliminação ou neutralização do agente insalubre, mudança das atividades desempenhadas ou alteração do ambiente de trabalho — mostra-se juridicamente possível a cessação futura da verba, observados os meios adequados para tanto. Todavia, tal constatação não conduz, por si só, ao reconhecimento do excesso de execução alegado pelo Município. Isso porque o título executivo judicial formado nos autos reconheceu, mediante prova pericial, que a exequente laborava em condições insalubres em grau máximo, condenando o Município ao pagamento do respectivo adicional a partir de 29/11/2022, bem como dos reflexos decorrentes (mov. 76.1). O acórdão posteriormente proferido pela 4ª Turma Recursal manteve integralmente a sentença, consolidando o reconhecimento judicial da existência da condição insalubre, conforme mov. 94.1. Nesse contexto, uma vez reconhecida judicialmente a presença das condições insalubres, não pode ser transferido à exequente o ônus de demonstrar, mês a mês, a continuidade da situação fática que amparou a condenação. Ao contrário, eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito reconhecido no título executivo deve ser demonstrado por quem o alega, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, se o Município sustenta que houve alteração das atribuições da servidora, mudança de lotação, eliminação dos agentes nocivos ou qualquer outra circunstância apta a afastar a insalubridade anteriormente reconhecida, incumbia-lhe produzir prova concreta nesse sentido. Entretanto, limita-se o executado a formular alegações genéricas acerca da possibilidade de modificação futura das condições de trabalho, sem demonstrar, no caso concreto, a efetiva ocorrência de qualquer fato superveniente capaz de descaracterizar a situação reconhecida na fase de conhecimento. A mera afirmação de que a insalubridade pode cessar ao longo do tempo não é suficiente para afastar a presunção decorrente do título judicial transitado em julgado. Embora não se possa conferir caráter eterno ao reconhecimento da verba, também não se mostra admissível presumir a cessação das condições insalubres sem qualquer elemento probatório nesse sentido. Desse modo, inexistindo prova concreta de modificação do quadro fático que ensejou a condenação, não há fundamento para excluir dos cálculos as parcelas posteriores incluídas pela exequente, tampouco para reconhecer excesso de execução. 2. Diante do exposto, rejeito a alegação de excesso de execução formulada pelo Município de Ramilândia, reconhecendo a higidez da cobrança apresentada pela exequente no mov. 157. 3. Intimem-se. 4. Preclusa esta decisão, diga a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito