0003247-65.2023.8.16.0097
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ivaiporã
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0003247-65.2023.8.16.0097 Processo: 0003247-65.2023.8.16.0097 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): VERA LUCIA DOS SANTOS Polo Passivo(s): ALDO JOSE GUAITA Trata-se de ação possessória em que a parte requerida, no mov. 122.1, apresentou impugnação ao laudo pericial juntado nos movs. 118.1 a 118.3, reiterando a insurgência anteriormente deduzida no mov. 99.1 quanto à imparcialidade do perito nomeado, Sr. Adriano Flávio Vanjura, e requerendo, em síntese, a declaração de nulidade da prova técnica, a revisão da decisão do mov. 102.1, a substituição do expert e a realização de nova perícia. Sustentou a parte requerida, como fundamento central, a superveniência de fato novo consistente na conduta do próprio perito nos autos nº 0003866-58.2024.8.16.0097, feito em que o mesmo profissional, diante de idêntico fundamento — relação profissional pretérita com os patronos da parte adversa —, reconheceu expressamente seu impedimento superveniente e declinou do encargo (mov. 91.1 e 95.1 daquele feito), tendo este Juízo acolhido a escusa, tornado sem efeito a nomeação e designado novo perito (decisão do mov. 102.1 daqueles autos), conforme documentos que instruíram os movs. 122.2, 122.3 e 122.4. Subsidiariamente, alegou deficiência técnica do laudo pela ausência de resposta aos quesitos por si formulados no mov. 55.1. Diante da pertinência, ao menos em tese, dos elementos supervenientes trazidos, e visando resguardar o contraditório e a higidez da prova, este Juízo, no mov. 126.1, determinou a prévia intimação da parte autora e do perito judicial para manifestação. A parte autora, no mov. 132.1, arguiu a preclusão consumativa e temporal da matéria, sustentando a ausência de hipótese legal de impedimento ou suspeição — cujo rol seria taxativo —, bem como a inexistência de demonstração de prejuízo concreto, pugnando pela rejeição da impugnação e pelo regular prosseguimento do feito. O perito judicial, no mov. 133.1, esclareceu que a ausência das respostas aos quesitos do requerido decorreu de mero equívoco material na compilação do arquivo, apresentando, na oportunidade, a complementação com as respostas faltantes; quanto à alegação de impedimento, reportou-se à decisão do mov. 102.1, aduzindo que a situação relativa aos autos diversos não comprometeria a objetividade técnica de seu trabalho. Sobrevieram, ainda, as manifestações da parte autora (mov. 136.1), reafirmando a validade da prova, e da parte requerida (mov. 137.1), que impugnou o laudo complementar, invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça e reiterou os pedidos de nulidade, substituição do perito e realização de nova perícia. É o relatório. Decido. De início, não subsiste o óbice da preclusão suscitado pela parte autora. Embora a questão do impedimento do perito já tenha sido apreciada no mov. 102.1, é assente que as decisões interlocutórias que versam sobre impedimento e suspeição de auxiliar da justiça não se revestem da estabilidade própria das decisões definitivas, comportando revisão pelo próprio juízo, sobretudo quando sobrevém fato novo apto a alterar o panorama fático que fundamentou a deliberação anterior. No caso, a manifestação da parte requerida veio amparada em elemento superveniente — o declínio do encargo pelo próprio perito nos autos nº 0003866-58.2024.8.16.0097, ocorrido em 13/10/2025, portanto em data posterior à decisão do mov. 102.1, proferida em 27/08/2025 —, o que afasta a alegação de preclusão e igualmente descaracteriza a chamada "nulidade de algibeira", já que a insurgência foi deduzida tão logo a parte tomou ciência do fato. No mérito do incidente, a razão está com a parte requerida, impondo-se a revisão da decisão do mov. 102.1. Cumpre reconhecer, com transparência, que a nomeação do perito Adriano Flávio Vanjura, no momento em que realizada, mostrava-se hígida e regular. Ela decorreu de negócio jurídico processual celebrado pelas próprias partes em audiência (mov. 58.1), recaindo sobre profissional regularmente inscrito no sistema CAJU/TJPR e de reconhecida qualificação técnica, razão pela qual a primeira impugnação (mov. 99.1) foi corretamente indeferida no mov. 102.1, ante a ausência, naquele momento, de demonstração de qualquer das hipóteses legais de impedimento ou suspeição. Ocorre que o cenário se modificou substancialmente com o fato superveniente noticiado. O mesmo perito, em processo diverso que tramita perante este mesmo Juízo (autos nº 0003866-58.2024.8.16.0097), diante de fundamento absolutamente idêntico — a existência de relação profissional pretérita com os mesmos patronos que atuam nestes autos —, reconheceu expressamente seu impedimento superveniente, invocando, por analogia, os arts. 144, 148 e 157, §1º, do Código de Processo Civil, e declinou do encargo. Naquela oportunidade, este Juízo acolheu a escusa, consignando que a imparcialidade da prova técnica é pressuposto de validade do ato pericial. Estabelece-se, assim, uma dissonância que não pode subsistir: a mesma relação profissional, os mesmos advogados e o mesmo perito conduziram, em um feito, ao reconhecimento do impedimento e à substituição do expert e, em outro, à manutenção do profissional. Tal incongruência, embora não implique, por si só, o reconhecimento de que o laudo aqui produzido esteja materialmente viciado ou tecnicamente equivocado, compromete a necessária aparência de imparcialidade que deve revestir a atuação do auxiliar do juízo. É que a imparcialidade da prova técnica não se afere apenas no plano subjetivo, mas também no plano objetivo: não basta que o perito seja isento, sendo indispensável que sua atuação inspire confiança às partes e à própria jurisdição. Nesse contexto, ainda que se pudesse discutir o enquadramento estrito da hipótese no rol dos arts. 144 e 145 do CPC, a prudência recomenda a preservação da higidez da prova por meio da substituição do perito. Mais do que resolver o incidente concreto, a medida se justifica como providência destinada a evitar futuras nulidades: manter a prova técnica produzida por profissional que, em situação análoga e perante os mesmos patronos, reconheceu o próprio impedimento, exporia o feito ao risco concreto de anulação em grau recursal, com o retorno dos autos para refazimento da perícia em momento ainda mais avançado, em prejuízo de ambas as partes e da razoável duração do processo. É preferível, portanto, sanar desde logo a controvérsia, assegurando que a instrução se conclua sobre base probatória livre de qualquer mácula quanto à isenção do expert. Registre-se, por fim, que a solução ora adotada guarda coerência com a decisão proferida por este mesmo Juízo nos autos nº 0003866-58.2024.8.16.0097, prestigiando a segurança jurídica e a isonomia no tratamento de situações idênticas. Ante o exposto, revejo a decisão do mov. 102.1 e, com fundamento nos arts. 148, inciso II, 157, §1º, 467, parágrafo único, e 468 do Código de Processo Civil, DECLARO A NULIDADE do laudo pericial juntado nos movs. 118.1 a 118.3 e de sua complementação constante do mov. 133.1, tornando sem efeito a nomeação do perito Adriano Flávio Vanjura. Em substituição, NOMEIO como perito judicial o Sr. EVALDO FERREIRA BOM, para a realização da perícia destinada à identificação e delimitação das divisas dos imóveis objeto da lide, arbitrando seus honorários no mesmo valor anteriormente fixado nestes autos. Intime-se o perito ora nomeado, por qualquer meio de comunicação disponível, inclusive por meio de aplicativo de mensagens, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declare sua aceitação ao encargo, ciente do valor dos honorários, e indique a data da diligência pericial, a qual deverá ser informada nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para ciência das partes e de seus assistentes técnicos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, arguam eventual impedimento ou suspeição do novo perito, se for o caso, bem como indiquem ou ratifiquem seus assistentes técnicos e apresentem ou ratifiquem seus quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Observadas as intimações e a aceitação do encargo, agende-se a diligência pericial de campo, prosseguindo-se com a instrução. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALDO JOSE GUAITA
Autor VERA LUCIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISIS CRISTINA OLIVIAK PRICINATO
OAB: 116976/PR
VALDIR DE FREITAS JUNIOR
OAB: 44145/PR
AMANDA GOEDERT
OAB: 65752/PR
FABIANO ALEXANDRO DE SOUZA
OAB: 66589/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0003247-65.2023.8.16.0097 Processo: 0003247-65.2023.8.16.0097 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): VERA LUCIA DOS SANTOS Polo Passivo(s): ALDO JOSE GUAITA Trata-se de ação possessória em que a parte requerida, no mov. 122.1, apresentou impugnação ao laudo pericial juntado nos movs. 118.1 a 118.3, reiterando a insurgência anteriormente deduzida no mov. 99.1 quanto à imparcialidade do perito nomeado, Sr. Adriano Flávio Vanjura, e requerendo, em síntese, a declaração de nulidade da prova técnica, a revisão da decisão do mov. 102.1, a substituição do expert e a realização de nova perícia. Sustentou a parte requerida, como fundamento central, a superveniência de fato novo consistente na conduta do próprio perito nos autos nº 0003866-58.2024.8.16.0097, feito em que o mesmo profissional, diante de idêntico fundamento — relação profissional pretérita com os patronos da parte adversa —, reconheceu expressamente seu impedimento superveniente e declinou do encargo (mov. 91.1 e 95.1 daquele feito), tendo este Juízo acolhido a escusa, tornado sem efeito a nomeação e designado novo perito (decisão do mov. 102.1 daqueles autos), conforme documentos que instruíram os movs. 122.2, 122.3 e 122.4. Subsidiariamente, alegou deficiência técnica do laudo pela ausência de resposta aos quesitos por si formulados no mov. 55.1. Diante da pertinência, ao menos em tese, dos elementos supervenientes trazidos, e visando resguardar o contraditório e a higidez da prova, este Juízo, no mov. 126.1, determinou a prévia intimação da parte autora e do perito judicial para manifestação. A parte autora, no mov. 132.1, arguiu a preclusão consumativa e temporal da matéria, sustentando a ausência de hipótese legal de impedimento ou suspeição — cujo rol seria taxativo —, bem como a inexistência de demonstração de prejuízo concreto, pugnando pela rejeição da impugnação e pelo regular prosseguimento do feito. O perito judicial, no mov. 133.1, esclareceu que a ausência das respostas aos quesitos do requerido decorreu de mero equívoco material na compilação do arquivo, apresentando, na oportunidade, a complementação com as respostas faltantes; quanto à alegação de impedimento, reportou-se à decisão do mov. 102.1, aduzindo que a situação relativa aos autos diversos não comprometeria a objetividade técnica de seu trabalho. Sobrevieram, ainda, as manifestações da parte autora (mov. 136.1), reafirmando a validade da prova, e da parte requerida (mov. 137.1), que impugnou o laudo complementar, invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça e reiterou os pedidos de nulidade, substituição do perito e realização de nova perícia. É o relatório. Decido. De início, não subsiste o óbice da preclusão suscitado pela parte autora. Embora a questão do impedimento do perito já tenha sido apreciada no mov. 102.1, é assente que as decisões interlocutórias que versam sobre impedimento e suspeição de auxiliar da justiça não se revestem da estabilidade própria das decisões definitivas, comportando revisão pelo próprio juízo, sobretudo quando sobrevém fato novo apto a alterar o panorama fático que fundamentou a deliberação anterior. No caso, a manifestação da parte requerida veio amparada em elemento superveniente — o declínio do encargo pelo próprio perito nos autos nº 0003866-58.2024.8.16.0097, ocorrido em 13/10/2025, portanto em data posterior à decisão do mov. 102.1, proferida em 27/08/2025 —, o que afasta a alegação de preclusão e igualmente descaracteriza a chamada "nulidade de algibeira", já que a insurgência foi deduzida tão logo a parte tomou ciência do fato. No mérito do incidente, a razão está com a parte requerida, impondo-se a revisão da decisão do mov. 102.1. Cumpre reconhecer, com transparência, que a nomeação do perito Adriano Flávio Vanjura, no momento em que realizada, mostrava-se hígida e regular. Ela decorreu de negócio jurídico processual celebrado pelas próprias partes em audiência (mov. 58.1), recaindo sobre profissional regularmente inscrito no sistema CAJU/TJPR e de reconhecida qualificação técnica, razão pela qual a primeira impugnação (mov. 99.1) foi corretamente indeferida no mov. 102.1, ante a ausência, naquele momento, de demonstração de qualquer das hipóteses legais de impedimento ou suspeição. Ocorre que o cenário se modificou substancialmente com o fato superveniente noticiado. O mesmo perito, em processo diverso que tramita perante este mesmo Juízo (autos nº 0003866-58.2024.8.16.0097), diante de fundamento absolutamente idêntico — a existência de relação profissional pretérita com os mesmos patronos que atuam nestes autos —, reconheceu expressamente seu impedimento superveniente, invocando, por analogia, os arts. 144, 148 e 157, §1º, do Código de Processo Civil, e declinou do encargo. Naquela oportunidade, este Juízo acolheu a escusa, consignando que a imparcialidade da prova técnica é pressuposto de validade do ato pericial. Estabelece-se, assim, uma dissonância que não pode subsistir: a mesma relação profissional, os mesmos advogados e o mesmo perito conduziram, em um feito, ao reconhecimento do impedimento e à substituição do expert e, em outro, à manutenção do profissional. Tal incongruência, embora não implique, por si só, o reconhecimento de que o laudo aqui produzido esteja materialmente viciado ou tecnicamente equivocado, compromete a necessária aparência de imparcialidade que deve revestir a atuação do auxiliar do juízo. É que a imparcialidade da prova técnica não se afere apenas no plano subjetivo, mas também no plano objetivo: não basta que o perito seja isento, sendo indispensável que sua atuação inspire confiança às partes e à própria jurisdição. Nesse contexto, ainda que se pudesse discutir o enquadramento estrito da hipótese no rol dos arts. 144 e 145 do CPC, a prudência recomenda a preservação da higidez da prova por meio da substituição do perito. Mais do que resolver o incidente concreto, a medida se justifica como providência destinada a evitar futuras nulidades: manter a prova técnica produzida por profissional que, em situação análoga e perante os mesmos patronos, reconheceu o próprio impedimento, exporia o feito ao risco concreto de anulação em grau recursal, com o retorno dos autos para refazimento da perícia em momento ainda mais avançado, em prejuízo de ambas as partes e da razoável duração do processo. É preferível, portanto, sanar desde logo a controvérsia, assegurando que a instrução se conclua sobre base probatória livre de qualquer mácula quanto à isenção do expert. Registre-se, por fim, que a solução ora adotada guarda coerência com a decisão proferida por este mesmo Juízo nos autos nº 0003866-58.2024.8.16.0097, prestigiando a segurança jurídica e a isonomia no tratamento de situações idênticas. Ante o exposto, revejo a decisão do mov. 102.1 e, com fundamento nos arts. 148, inciso II, 157, §1º, 467, parágrafo único, e 468 do Código de Processo Civil, DECLARO A NULIDADE do laudo pericial juntado nos movs. 118.1 a 118.3 e de sua complementação constante do mov. 133.1, tornando sem efeito a nomeação do perito Adriano Flávio Vanjura. Em substituição, NOMEIO como perito judicial o Sr. EVALDO FERREIRA BOM, para a realização da perícia destinada à identificação e delimitação das divisas dos imóveis objeto da lide, arbitrando seus honorários no mesmo valor anteriormente fixado nestes autos. Intime-se o perito ora nomeado, por qualquer meio de comunicação disponível, inclusive por meio de aplicativo de mensagens, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declare sua aceitação ao encargo, ciente do valor dos honorários, e indique a data da diligência pericial, a qual deverá ser informada nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para ciência das partes e de seus assistentes técnicos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, arguam eventual impedimento ou suspeição do novo perito, se for o caso, bem como indiquem ou ratifiquem seus assistentes técnicos e apresentem ou ratifiquem seus quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Observadas as intimações e a aceitação do encargo, agende-se a diligência pericial de campo, prosseguindo-se com a instrução. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito