0003247-54.2015.4.03.6107
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003247-54.2015.4.03.6107 EXEQUENTE: KARINA HERNANDEZ CHAVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: OLIMPIA SOUZA DE PAULA - SP338722 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LOMY ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO HITIRO FUGIKURA - SP116384 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA SATIKO FUGI - SP108551 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEILA LIZ MENANI - SP171477 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE ZAMBON FROES - SP344573 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA - SP140332 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA - SP194257 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIS DA COSTA BAPTISTA MARCONI - SP381887 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por KARINA HERNANDEZ CHAVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de LOMY ENGENHARIA EIRELI. No curso da fase executiva, foi determinada a realização de prova pericial destinada a apurar o valor mínimo necessário à execução dos reparos no imóvel, limitada aos vícios de construção reconhecidos no título executivo. O perito judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.000,00 (ID 551511936). A Caixa Econômica Federal impugnou a proposta, reputando-a excessiva e requerendo que os honorários fossem fixados segundo os critérios e limites previstos nas normas do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal (ID 559618247). A Lomy Engenharia EIRELI, por sua vez, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a reconsideração da determinação de custeio da perícia, alegando incapacidade financeira para suportar as despesas processuais (ID 560381647). A exequente reiterou a necessidade de realização urgente da perícia e de prosseguimento dos atos executivos, requerendo aplicação das cominações do art. 523, §1º, CPC e adoção de medidas de constrição via SISBAJUD (ID 582765308). É o relatório. Decido. a. Da perícia O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a realização de nova vistoria do imóvel, em fase de liquidação de sentença, para apuração da situação atual, dos danos ainda existentes e dos respectivos custos de reparação (ID 288412913 e ID n. 288412245). Contudo, o acórdão não estabeleceu que os honorários da perícia a ser realizada na fase de liquidação deveriam ser custeados pelos executados. A referência constante do julgado à necessidade de nova vistoria não equivale à definição da responsabilidade pelo pagamento da prova pericial. Assim, a determinação posterior de que os honorários periciais seriam suportados pelas executadas não decorre diretamente do título executivo ou do acórdão, devendo ser revista, sem prejuízo de ulterior deliberação sobre o custeio da prova, à luz das regras processuais aplicáveis e da situação processual das partes. Por outro lado, considerando que já foi produzida prova pericial na fase de conhecimento (ID 28691917 - pág. 89/114 e 157/160) e que o acórdão determinou a atualização da situação do imóvel, mostra-se mais adequado, em observância à economia processual, à coerência da prova técnica e ao aproveitamento dos elementos anteriormente produzidos, que o mesmo profissional seja incumbido da realização de nova vistoria e da elaboração de laudo atualizado. A providência deverá limitar-se à apuração da situação atual do imóvel e à atualização dos custos dos reparos, sem reabertura da discussão sobre a responsabilidade das partes ou sobre os vícios construtivos já reconhecidos no título executivo. Assim, nomeio o engenheiro Philipe Domingos Lourenção, perito que atuou na fase de conhecimento, para realizar nova vistoria no imóvel e elaborar laudo pericial atualizado, pela assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais serão pagos pelo sistema AJG, tal como ocorreu com a perícia realizada na fase de conhecimento, observados os limites e os procedimentos previstos na regulamentação aplicável. Considerando os elementos contábeis apresentados pela empresa no ID 560381647, que indicam reduzida disponibilidade financeira, elevado passivo e ausência de receitas operacionais regulares, defiro à coexecutada Lomy Engenharia EIRELI os benefícios da gratuidade da justiça, exclusivamente para os fins processuais cabíveis. b. Do prosseguimento dos atos executivos Considerando a divergência apontada quanto ao valor do débito exequendo, bem como a existência de depósito judicial realizado pela Caixa Econômica Federal (ID 327103052), já levantado pela exequente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado. Na elaboração da conta, deverá a Contadoria: a) observar os parâmetros fixados no título executivo judicial; b) considerar como abatimento do débito, o depósito judicial efetuado pela Caixa Econômica Federal, vinculado a estes autos (ID 327103052); c) apurar, de forma discriminada, eventual saldo remanescente após a imputação do depósito da Caixa Econômica Federal; d) incluir, exclusivamente em relação à executada Lomy Engenharia Eireli, ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se a base de cálculo correspondente ao débito efetivamente exigível dessa executada; e) apresentar memória discriminada, indicando o principal, a correção monetária, os juros, os depósitos e abatimentos realizados, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o saldo eventualmente devido por cada executada. A Contadoria deverá igualmente verificar se o depósito realizado pela Caixa Econômica Federal foi suficiente para a quitação da obrigação que lhe foi atribuída, hipótese em que não deverá ser computada, em relação a ela, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a parcela tempestivamente satisfeita. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ora, aguarde-se a elaboração da conta pela Contadoria Judicial antes da apreciação dos pedidos de constrição formulados na petição de ID 582765308, inclusive quanto à utilização do Sisbajud, providências que deverão observar o saldo efetivamente apurado. Ante o exposto: Revogo a determinação de nomeação do perito constante da decisão de ID 430303713 e rejeito a proposta de honorários periciais no valor de R$ 10.000,00 (ID 551511936); Nomeio o engenheiro Philipe Domingos Lourenção, anteriormente responsável pela perícia realizada na fase de conhecimento, para realizar nova vistoria no imóvel e apresentar laudo pericial atualizado. Intime-se o i. Perito da presente decisão e dos quesitos formulados pelas partes, bem como para que indique, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, data e horário em que irá levar a efeito o ato pericial. Cópia da presente decisão servirá como Carta ou Mandado de Intimação ao perito Philipe Domingos Lourenção. Anexe-se ao mandado cópia do cadastro da AJG onde conste o seu endereço. As partes serão intimadas acerca do agendamento da perícia ou do início dela, devendo cada uma informar ao seu assistente técnico acerca da data, local e hora agendados e apresentados a este juízo, pelo perito, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 474 do CPC). Caberá à(ao) advogado(a) a comunicação à parte autora. O laudo pericial deverá ser entregue em 45 (quarenta e cinco) dias contados da perícia, com resposta aos quesitos das partes, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao perito para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito. Os pareceres dos assistentes técnicos, se indicados, deverão vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação das partes para se manifestarem sobre laudo pericial (art. 477, §1º do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias úteis. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. NATASHA REIS DE CARVALHO CARDOSO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LOMY ENGENHARIA EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003247-54.2015.4.03.6107 EXEQUENTE: KARINA HERNANDEZ CHAVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: OLIMPIA SOUZA DE PAULA - SP338722 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LOMY ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO HITIRO FUGIKURA - SP116384 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA SATIKO FUGI - SP108551 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEILA LIZ MENANI - SP171477 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE ZAMBON FROES - SP344573 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA - SP140332 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA - SP194257 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIS DA COSTA BAPTISTA MARCONI - SP381887 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por KARINA HERNANDEZ CHAVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de LOMY ENGENHARIA EIRELI. No curso da fase executiva, foi determinada a realização de prova pericial destinada a apurar o valor mínimo necessário à execução dos reparos no imóvel, limitada aos vícios de construção reconhecidos no título executivo. O perito judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.000,00 (ID 551511936). A Caixa Econômica Federal impugnou a proposta, reputando-a excessiva e requerendo que os honorários fossem fixados segundo os critérios e limites previstos nas normas do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal (ID 559618247). A Lomy Engenharia EIRELI, por sua vez, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a reconsideração da determinação de custeio da perícia, alegando incapacidade financeira para suportar as despesas processuais (ID 560381647). A exequente reiterou a necessidade de realização urgente da perícia e de prosseguimento dos atos executivos, requerendo aplicação das cominações do art. 523, §1º, CPC e adoção de medidas de constrição via SISBAJUD (ID 582765308). É o relatório. Decido. a. Da perícia O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a realização de nova vistoria do imóvel, em fase de liquidação de sentença, para apuração da situação atual, dos danos ainda existentes e dos respectivos custos de reparação (ID 288412913 e ID n. 288412245). Contudo, o acórdão não estabeleceu que os honorários da perícia a ser realizada na fase de liquidação deveriam ser custeados pelos executados. A referência constante do julgado à necessidade de nova vistoria não equivale à definição da responsabilidade pelo pagamento da prova pericial. Assim, a determinação posterior de que os honorários periciais seriam suportados pelas executadas não decorre diretamente do título executivo ou do acórdão, devendo ser revista, sem prejuízo de ulterior deliberação sobre o custeio da prova, à luz das regras processuais aplicáveis e da situação processual das partes. Por outro lado, considerando que já foi produzida prova pericial na fase de conhecimento (ID 28691917 - pág. 89/114 e 157/160) e que o acórdão determinou a atualização da situação do imóvel, mostra-se mais adequado, em observância à economia processual, à coerência da prova técnica e ao aproveitamento dos elementos anteriormente produzidos, que o mesmo profissional seja incumbido da realização de nova vistoria e da elaboração de laudo atualizado. A providência deverá limitar-se à apuração da situação atual do imóvel e à atualização dos custos dos reparos, sem reabertura da discussão sobre a responsabilidade das partes ou sobre os vícios construtivos já reconhecidos no título executivo. Assim, nomeio o engenheiro Philipe Domingos Lourenção, perito que atuou na fase de conhecimento, para realizar nova vistoria no imóvel e elaborar laudo pericial atualizado, pela assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais serão pagos pelo sistema AJG, tal como ocorreu com a perícia realizada na fase de conhecimento, observados os limites e os procedimentos previstos na regulamentação aplicável. Considerando os elementos contábeis apresentados pela empresa no ID 560381647, que indicam reduzida disponibilidade financeira, elevado passivo e ausência de receitas operacionais regulares, defiro à coexecutada Lomy Engenharia EIRELI os benefícios da gratuidade da justiça, exclusivamente para os fins processuais cabíveis. b. Do prosseguimento dos atos executivos Considerando a divergência apontada quanto ao valor do débito exequendo, bem como a existência de depósito judicial realizado pela Caixa Econômica Federal (ID 327103052), já levantado pela exequente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado. Na elaboração da conta, deverá a Contadoria: a) observar os parâmetros fixados no título executivo judicial; b) considerar como abatimento do débito, o depósito judicial efetuado pela Caixa Econômica Federal, vinculado a estes autos (ID 327103052); c) apurar, de forma discriminada, eventual saldo remanescente após a imputação do depósito da Caixa Econômica Federal; d) incluir, exclusivamente em relação à executada Lomy Engenharia Eireli, ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se a base de cálculo correspondente ao débito efetivamente exigível dessa executada; e) apresentar memória discriminada, indicando o principal, a correção monetária, os juros, os depósitos e abatimentos realizados, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o saldo eventualmente devido por cada executada. A Contadoria deverá igualmente verificar se o depósito realizado pela Caixa Econômica Federal foi suficiente para a quitação da obrigação que lhe foi atribuída, hipótese em que não deverá ser computada, em relação a ela, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a parcela tempestivamente satisfeita. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ora, aguarde-se a elaboração da conta pela Contadoria Judicial antes da apreciação dos pedidos de constrição formulados na petição de ID 582765308, inclusive quanto à utilização do Sisbajud, providências que deverão observar o saldo efetivamente apurado. Ante o exposto: Revogo a determinação de nomeação do perito constante da decisão de ID 430303713 e rejeito a proposta de honorários periciais no valor de R$ 10.000,00 (ID 551511936); Nomeio o engenheiro Philipe Domingos Lourenção, anteriormente responsável pela perícia realizada na fase de conhecimento, para realizar nova vistoria no imóvel e apresentar laudo pericial atualizado. Intime-se o i. Perito da presente decisão e dos quesitos formulados pelas partes, bem como para que indique, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, data e horário em que irá levar a efeito o ato pericial. Cópia da presente decisão servirá como Carta ou Mandado de Intimação ao perito Philipe Domingos Lourenção. Anexe-se ao mandado cópia do cadastro da AJG onde conste o seu endereço. As partes serão intimadas acerca do agendamento da perícia ou do início dela, devendo cada uma informar ao seu assistente técnico acerca da data, local e hora agendados e apresentados a este juízo, pelo perito, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 474 do CPC). Caberá à(ao) advogado(a) a comunicação à parte autora. O laudo pericial deverá ser entregue em 45 (quarenta e cinco) dias contados da perícia, com resposta aos quesitos das partes, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao perito para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito. Os pareceres dos assistentes técnicos, se indicados, deverão vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação das partes para se manifestarem sobre laudo pericial (art. 477, §1º do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias úteis. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. NATASHA REIS DE CARVALHO CARDOSO Juíza Federal Substituta
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003247-54.2015.4.03.6107 EXEQUENTE: KARINA HERNANDEZ CHAVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: OLIMPIA SOUZA DE PAULA - SP338722 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LOMY ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO HITIRO FUGIKURA - SP116384 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA SATIKO FUGI - SP108551 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEILA LIZ MENANI - SP171477 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE ZAMBON FROES - SP344573 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA - SP140332 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA - SP194257 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIS DA COSTA BAPTISTA MARCONI - SP381887 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por KARINA HERNANDEZ CHAVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de LOMY ENGENHARIA EIRELI. No curso da fase executiva, foi determinada a realização de prova pericial destinada a apurar o valor mínimo necessário à execução dos reparos no imóvel, limitada aos vícios de construção reconhecidos no título executivo. O perito judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.000,00 (ID 551511936). A Caixa Econômica Federal impugnou a proposta, reputando-a excessiva e requerendo que os honorários fossem fixados segundo os critérios e limites previstos nas normas do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal (ID 559618247). A Lomy Engenharia EIRELI, por sua vez, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a reconsideração da determinação de custeio da perícia, alegando incapacidade financeira para suportar as despesas processuais (ID 560381647). A exequente reiterou a necessidade de realização urgente da perícia e de prosseguimento dos atos executivos, requerendo aplicação das cominações do art. 523, §1º, CPC e adoção de medidas de constrição via SISBAJUD (ID 582765308). É o relatório. Decido. a. Da perícia O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a realização de nova vistoria do imóvel, em fase de liquidação de sentença, para apuração da situação atual, dos danos ainda existentes e dos respectivos custos de reparação (ID 288412913 e ID n. 288412245). Contudo, o acórdão não estabeleceu que os honorários da perícia a ser realizada na fase de liquidação deveriam ser custeados pelos executados. A referência constante do julgado à necessidade de nova vistoria não equivale à definição da responsabilidade pelo pagamento da prova pericial. Assim, a determinação posterior de que os honorários periciais seriam suportados pelas executadas não decorre diretamente do título executivo ou do acórdão, devendo ser revista, sem prejuízo de ulterior deliberação sobre o custeio da prova, à luz das regras processuais aplicáveis e da situação processual das partes. Por outro lado, considerando que já foi produzida prova pericial na fase de conhecimento (ID 28691917 - pág. 89/114 e 157/160) e que o acórdão determinou a atualização da situação do imóvel, mostra-se mais adequado, em observância à economia processual, à coerência da prova técnica e ao aproveitamento dos elementos anteriormente produzidos, que o mesmo profissional seja incumbido da realização de nova vistoria e da elaboração de laudo atualizado. A providência deverá limitar-se à apuração da situação atual do imóvel e à atualização dos custos dos reparos, sem reabertura da discussão sobre a responsabilidade das partes ou sobre os vícios construtivos já reconhecidos no título executivo. Assim, nomeio o engenheiro Philipe Domingos Lourenção, perito que atuou na fase de conhecimento, para realizar nova vistoria no imóvel e elaborar laudo pericial atualizado, pela assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais serão pagos pelo sistema AJG, tal como ocorreu com a perícia realizada na fase de conhecimento, observados os limites e os procedimentos previstos na regulamentação aplicável. Considerando os elementos contábeis apresentados pela empresa no ID 560381647, que indicam reduzida disponibilidade financeira, elevado passivo e ausência de receitas operacionais regulares, defiro à coexecutada Lomy Engenharia EIRELI os benefícios da gratuidade da justiça, exclusivamente para os fins processuais cabíveis. b. Do prosseguimento dos atos executivos Considerando a divergência apontada quanto ao valor do débito exequendo, bem como a existência de depósito judicial realizado pela Caixa Econômica Federal (ID 327103052), já levantado pela exequente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado. Na elaboração da conta, deverá a Contadoria: a) observar os parâmetros fixados no título executivo judicial; b) considerar como abatimento do débito, o depósito judicial efetuado pela Caixa Econômica Federal, vinculado a estes autos (ID 327103052); c) apurar, de forma discriminada, eventual saldo remanescente após a imputação do depósito da Caixa Econômica Federal; d) incluir, exclusivamente em relação à executada Lomy Engenharia Eireli, ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se a base de cálculo correspondente ao débito efetivamente exigível dessa executada; e) apresentar memória discriminada, indicando o principal, a correção monetária, os juros, os depósitos e abatimentos realizados, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o saldo eventualmente devido por cada executada. A Contadoria deverá igualmente verificar se o depósito realizado pela Caixa Econômica Federal foi suficiente para a quitação da obrigação que lhe foi atribuída, hipótese em que não deverá ser computada, em relação a ela, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a parcela tempestivamente satisfeita. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ora, aguarde-se a elaboração da conta pela Contadoria Judicial antes da apreciação dos pedidos de constrição formulados na petição de ID 582765308, inclusive quanto à utilização do Sisbajud, providências que deverão observar o saldo efetivamente apurado. Ante o exposto: Revogo a determinação de nomeação do perito constante da decisão de ID 430303713 e rejeito a proposta de honorários periciais no valor de R$ 10.000,00 (ID 551511936); Nomeio o engenheiro Philipe Domingos Lourenção, anteriormente responsável pela perícia realizada na fase de conhecimento, para realizar nova vistoria no imóvel e apresentar laudo pericial atualizado. Intime-se o i. Perito da presente decisão e dos quesitos formulados pelas partes, bem como para que indique, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, data e horário em que irá levar a efeito o ato pericial. Cópia da presente decisão servirá como Carta ou Mandado de Intimação ao perito Philipe Domingos Lourenção. Anexe-se ao mandado cópia do cadastro da AJG onde conste o seu endereço. As partes serão intimadas acerca do agendamento da perícia ou do início dela, devendo cada uma informar ao seu assistente técnico acerca da data, local e hora agendados e apresentados a este juízo, pelo perito, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 474 do CPC). Caberá à(ao) advogado(a) a comunicação à parte autora. O laudo pericial deverá ser entregue em 45 (quarenta e cinco) dias contados da perícia, com resposta aos quesitos das partes, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao perito para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito. Os pareceres dos assistentes técnicos, se indicados, deverão vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação das partes para se manifestarem sobre laudo pericial (art. 477, §1º do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias úteis. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. NATASHA REIS DE CARVALHO CARDOSO Juíza Federal Substituta