Detalhe do processo

0003247-09.2024.8.16.0072

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Colorado
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0003247-09.2024.8.16.0072 Processo: 0003247-09.2024.8.16.0072 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUCIANO CARDOSO MARCHESINO Requerido(s): MAURICIO JOSÉ ALVES LARANJEIRA JUNIOR 1. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por LUCIANO CARDOSO MARCHESINO em face de MAURICIO JOSÉ ALVES LARANJEIRA JUNIOR, visando à realização de perícia de engenharia civil para apuração de alegados vícios e danos existentes no imóvel do requerente, os quais seriam decorrentes de obra executada pelo requerido. O pedido foi deferido no seq. 19, ocasião em que foi nomeado perito judicial. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no seq. 38, posteriormente adimplida pela parte interessada (seq. 49). Realizada a perícia, o laudo foi juntado no seq. 60.1, sendo posteriormente complementado nos seqs. 75.1, 107.1 e 122.1. Após a apresentação dos esclarecimentos finais, as partes foram intimadas. O requerido manifestou concordância com o laudo pericial (seq. 126.1), enquanto o requerente requereu a homologação da prova produzida (seq. 127.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado é cabível quando a matéria discutida for exclusivamente de direito ou quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. No mérito, a pretensão merece acolhimento. A produção antecipada da prova, disciplinada pelos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, constitui procedimento de jurisdição voluntária destinado à obtenção, preservação e documentação de elementos probatórios, permitindo às partes o prévio conhecimento dos fatos, seja para subsidiar eventual demanda futura, seja para viabilizar a autocomposição ou evitar o ajuizamento de ação. A finalidade desse procedimento restringe-se à regular produção da prova, não se destinando à solução do conflito de direito material existente entre as partes. Por essa razão, o art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, no âmbito da produção antecipada da prova, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos, tampouco sobre as respectivas consequências jurídicas. A atuação jurisdicional, portanto, limita-se a verificar a regularidade do procedimento, assegurando que a prova seja produzida com observância do contraditório, da ampla defesa e da participação das partes, ficando sua apreciação quanto ao valor probatório reservada à eventual ação em que venha a ser utilizada. No caso dos autos, o pedido de produção antecipada da prova foi deferido no seq. 19, com a nomeação de perito judicial. O expert aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no seq. 38, posteriormente adimplida pela parte requerente (seq. 49.0). A perícia técnica foi regularmente realizada, sendo o laudo pericial apresentado no seq. 60.1 e complementado nos seqs. 75.1, 107.1 e 122.1, em atendimento aos esclarecimentos solicitados durante a instrução. Verifica-se que as partes tiveram plena oportunidade de participar da produção da prova, mediante apresentação de quesitos, formulação de pedidos de esclarecimentos e manifestação acerca das conclusões periciais, observando-se integralmente o contraditório e a ampla defesa. Após a apresentação dos esclarecimentos complementares, o requerido manifestou expressa concordância com o laudo pericial (seq. 126.1), enquanto o requerente requereu a homologação da prova produzida (seq. 127.1), inexistindo impugnação pendente quanto à regularidade dos trabalhos técnicos desenvolvidos. Assim, constatado que a perícia foi realizada por profissional habilitado, em estrita observância às normas processuais e às garantias das partes, e tendo sido alcançada a finalidade do presente procedimento, impõe-se a homologação da prova produzida. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a homologação do laudo pericial não importa reconhecimento da veracidade de suas conclusões nem implica pronunciamento acerca da responsabilidade das partes, da existência de vícios construtivos ou de eventual dever de indenizar, matérias que somente poderão ser apreciadas em ação própria, caso venha a ser proposta. A presente decisão limita-se a reconhecer a regularidade da produção da prova, para que possa produzir os efeitos legais cabíveis na forma do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Dessa forma, encerrada a finalidade da presente ação de produção antecipada da prova, impõe-se a homologação do laudo pericial e a extinção do procedimento, na forma da legislação processual aplicável. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a prova pericial produzida nos presentes autos, consistente no laudo pericial juntado no seq. 60.1 e em seus esclarecimentos complementares constantes dos seqs. 75.1, 107.1 e 122.1, para que produza os efeitos legais cabíveis, sem qualquer apreciação acerca da ocorrência dos fatos, de suas consequências jurídicas ou do direito material discutido entre as partes, nos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente procedimento de produção antecipada da prova, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, c/c art. 383, ambos do Código de Processo Civil. As custas e despesas processuais ficam a cargo do requerente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a natureza do procedimento e a ausência de litigiosidade quanto ao direito de produzir a prova. Preclusa esta decisão, promova-se a quitação de eventual saldo remanescente dos honorários periciais, se existente. Certifique-se o trânsito em julgado. Em se tratando de autos eletrônicos, ficam à disposição das partes para extração de cópias e utilização da prova produzida, nos termos do art. 383 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe no sistema PROJUDI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANO CARDOSO MARCHESINO

Réu MAURICIO JOSé ALVES LARANJEIRA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CEZAR DE SOUZA CUMANI

OAB: 55979/PR

LUCIANA SILVESTRE DE OLIVEIRA

OAB: 70288/PR

DIEGO DEZIDÉRIO

OAB: 67930/PR

DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA

OAB: 34288/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0003247-09.2024.8.16.0072 Processo: 0003247-09.2024.8.16.0072 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUCIANO CARDOSO MARCHESINO Requerido(s): MAURICIO JOSÉ ALVES LARANJEIRA JUNIOR 1. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por LUCIANO CARDOSO MARCHESINO em face de MAURICIO JOSÉ ALVES LARANJEIRA JUNIOR, visando à realização de perícia de engenharia civil para apuração de alegados vícios e danos existentes no imóvel do requerente, os quais seriam decorrentes de obra executada pelo requerido. O pedido foi deferido no seq. 19, ocasião em que foi nomeado perito judicial. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no seq. 38, posteriormente adimplida pela parte interessada (seq. 49). Realizada a perícia, o laudo foi juntado no seq. 60.1, sendo posteriormente complementado nos seqs. 75.1, 107.1 e 122.1. Após a apresentação dos esclarecimentos finais, as partes foram intimadas. O requerido manifestou concordância com o laudo pericial (seq. 126.1), enquanto o requerente requereu a homologação da prova produzida (seq. 127.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado é cabível quando a matéria discutida for exclusivamente de direito ou quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. No mérito, a pretensão merece acolhimento. A produção antecipada da prova, disciplinada pelos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, constitui procedimento de jurisdição voluntária destinado à obtenção, preservação e documentação de elementos probatórios, permitindo às partes o prévio conhecimento dos fatos, seja para subsidiar eventual demanda futura, seja para viabilizar a autocomposição ou evitar o ajuizamento de ação. A finalidade desse procedimento restringe-se à regular produção da prova, não se destinando à solução do conflito de direito material existente entre as partes. Por essa razão, o art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, no âmbito da produção antecipada da prova, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos, tampouco sobre as respectivas consequências jurídicas. A atuação jurisdicional, portanto, limita-se a verificar a regularidade do procedimento, assegurando que a prova seja produzida com observância do contraditório, da ampla defesa e da participação das partes, ficando sua apreciação quanto ao valor probatório reservada à eventual ação em que venha a ser utilizada. No caso dos autos, o pedido de produção antecipada da prova foi deferido no seq. 19, com a nomeação de perito judicial. O expert aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no seq. 38, posteriormente adimplida pela parte requerente (seq. 49.0). A perícia técnica foi regularmente realizada, sendo o laudo pericial apresentado no seq. 60.1 e complementado nos seqs. 75.1, 107.1 e 122.1, em atendimento aos esclarecimentos solicitados durante a instrução. Verifica-se que as partes tiveram plena oportunidade de participar da produção da prova, mediante apresentação de quesitos, formulação de pedidos de esclarecimentos e manifestação acerca das conclusões periciais, observando-se integralmente o contraditório e a ampla defesa. Após a apresentação dos esclarecimentos complementares, o requerido manifestou expressa concordância com o laudo pericial (seq. 126.1), enquanto o requerente requereu a homologação da prova produzida (seq. 127.1), inexistindo impugnação pendente quanto à regularidade dos trabalhos técnicos desenvolvidos. Assim, constatado que a perícia foi realizada por profissional habilitado, em estrita observância às normas processuais e às garantias das partes, e tendo sido alcançada a finalidade do presente procedimento, impõe-se a homologação da prova produzida. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a homologação do laudo pericial não importa reconhecimento da veracidade de suas conclusões nem implica pronunciamento acerca da responsabilidade das partes, da existência de vícios construtivos ou de eventual dever de indenizar, matérias que somente poderão ser apreciadas em ação própria, caso venha a ser proposta. A presente decisão limita-se a reconhecer a regularidade da produção da prova, para que possa produzir os efeitos legais cabíveis na forma do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Dessa forma, encerrada a finalidade da presente ação de produção antecipada da prova, impõe-se a homologação do laudo pericial e a extinção do procedimento, na forma da legislação processual aplicável. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a prova pericial produzida nos presentes autos, consistente no laudo pericial juntado no seq. 60.1 e em seus esclarecimentos complementares constantes dos seqs. 75.1, 107.1 e 122.1, para que produza os efeitos legais cabíveis, sem qualquer apreciação acerca da ocorrência dos fatos, de suas consequências jurídicas ou do direito material discutido entre as partes, nos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente procedimento de produção antecipada da prova, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, c/c art. 383, ambos do Código de Processo Civil. As custas e despesas processuais ficam a cargo do requerente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a natureza do procedimento e a ausência de litigiosidade quanto ao direito de produzir a prova. Preclusa esta decisão, promova-se a quitação de eventual saldo remanescente dos honorários periciais, se existente. Certifique-se o trânsito em julgado. Em se tratando de autos eletrônicos, ficam à disposição das partes para extração de cópias e utilização da prova produzida, nos termos do art. 383 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe no sistema PROJUDI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado