Detalhe do processo

0003247-09.2023.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0003247-09.2023.8.16.0148 Processo: 0003247-09.2023.8.16.0148 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): BALBINA CAMINSKI KOLACHINSKI Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos e examinados. I – RELATÓRIO Trata-se de Liquidação por Arbitramento ajuizada por BALBINA KAMINSKI KOLACHINSKI em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a apuração do quantum debeatur oriundo da condenação genérica proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 (3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), posteriormente confirmada e modulada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.319.232/DF. A exequente aduz, em síntese, que é titular da Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00845-6, firmada em 14/11/1989, a qual sofreu a incidência indevida do índice de correção monetária de 84,32% (IPC) em março de 1990, quando o título judicial coletivo determinou a aplicação do BTNF no patamar de 41,28%. Instaurado o contraditório e fixado o rito da liquidação pelo procedimento comum (mov. 17.1), a instituição financeira apresentou contestação (mov. 28.1), arguindo preliminares e defendendo a lisura de seus cálculos internos, acostando demonstrativos (mov. 28.2 e 28.4) que apontavam um suposto crédito residual de R$ 44.678,22. Para o deslinde da controvérsia técnica, este juízo nomeou o perito contador judicial, Sr. Rafael Surjus Zemuner (mov. 42.1). Superada a fase de fixação e depósito dos honorários periciais suportados pela parte executada (mov. 75.1 e 80.2), o expert apresentou o Laudo Pericial Contábil (mov. 109.1 a 109.3). Em sua conclusão (Cenário B do laudo), o perito apurou em favor da exequente o montante atualizado de R$ 153.266,24 (data-base janeiro/2025), destacando ter procedido à dedução dos abatimentos históricos registrados na operação em julho de 1990, oriundos da Lei Federal nº 8.088/90, a fim de espelhar a exata evolução financeira da cédula rural. Intimado, o Banco do Brasil S/A manifestou expressa concordância com o laudo pericial (mov. 120.1 e 131.1), corroborada pelo parecer de seu assistente técnico contábil, que atestou não haver reparos à conta do juízo. A exequente, por sua vez, impugnou os cálculos (mov. 122.1 e 150.1). Alegou, em suma, que os abatimentos sistêmicos decorrentes da Lei nº 8.088/90 não poderiam ser deduzidos pelo perito, visto que a instituição bancária não acostou aos autos o "Termo de Adesão Individual" assinado pela agricultora à época. Pugnou pela adoção do Cenário A elaborado subsidiariamente nos esclarecimentos periciais, com a fixação do crédito em R$ 200.948,45. Instadas a especificar novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (mov. 138.1 e 140.1). É o relatório essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Tema 1290 do STF e a Autonomia da Fase de Liquidação Impõe-se, preambularmente, analisar o requerimento de suspensão do feito formulado pelo Banco do Brasil com esteio na decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.445.162/DF (Tema 1290 da Repercussão Geral). A ordem exarada pela Suprema Corte decretou a suspensão nacional do processamento de todas as demandas pendentes que tratem do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural em março de 1990, englobando expressamente as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença. Contudo, a interpretação teleológica do comando de sobrestamento, lida à luz do princípio constitucional da eficiência e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF/88), revela que a paralisação visa precipuamente obstar atos de expropriação patrimonial que poderiam gerar risco sistêmico às instituições financeiras ou à União antes do veredito final do STF. No caso em apreço, a fase de liquidação atingiu a sua maturação processual completa. A instrução pericial já foi integralmente realizada, submetida ao contraditório, e os honorários do expert foram quitados. Suspender o feito sem homologar o exaustivo trabalho técnico produzido implicaria inequívoco desperdício da atividade jurisdicional já esgotada. A liquidação de sentença possui natureza jurídica meramente declaratória do quantum debeatur. Não há liberação de valores nesta fase. Portanto, a medida processual mais escorreita e salutar ao sistema judicial é a fixação imediata do crédito incontroverso para, em ato contínuo e no próprio dispositivo desta sentença, determinar o sobrestamento do processo, trancando a deflagração da futura fase executiva até a liberação do Tema 1290 pelo STF. 2. Da Preclusão Consumativa do Banco do Brasil S/A Ao analisar a marcha processual e a dialética estabelecida na fase de liquidação, constata-se que o Banco do Brasil S/A abdicou em definitivo de qualquer insurgência técnica ou matemática quanto aos cálculos oficiais. Nas manifestações colacionadas aos mov. 120.1 e 131.1, a instituição financeira apresentou concordância expressa e incondicional ao Laudo Pericial Contábil encartado no mov. 109.1, o qual apurou o montante devido de R$ 153.266,24. Para derrubar qualquer dúvida acerca da aceitação dos parâmetros, o executado corroborou sua anuência no mov. 149.2 ao juntar o parecer de seu próprio assistente técnico contábil (Ezytus – Assessoria e Consultoria Ltda.). O documento oficial da defesa atestou de forma literal e peremptória que "não temos reparos a fazer com relação ao Laudo Pericial [...] cujo cálculo que o acompanhou resultou na quantia de R$ 153.266,24". Ato contínuo, intimado a especificar novas provas, o banco declarou não ter mais diligências a produzir (mov. 138.1), conformando-se com o encerramento da instrução. Diante desse robusto encadeamento fático, operou-se de forma inexorável a preclusão lógica e consumativa em desfavor do Banco do Brasil S/A. A preclusão lógica, corolário direto do princípio da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC) e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), consubstancia-se na perda da faculdade de praticar um ato processual em decorrência da prática de um ato anterior incompatível com a referida insurgência (aplicação analógica do art. 1.000 do CPC). Ao anuir com a conta do perito de forma livre e desembaraçada, com o aval de sua assistência técnica, o banco esgotou seu direito de resistência sobre o quantum. Por conseguinte, o valor apurado no laudo pericial transmuda-se em fato incontroverso nos autos (art. 374, incisos II e III, do CPC), revestindo-se de liquidez matemática inquestionável sob a ótica da defesa. A instituição financeira encontra-se, assim, definitivamente inabilitada, preclusa e impedida de arguir eventual excesso de execução sobre este montante em futuras impugnações, consolidando-se a estabilidade do título executivo nos estritos termos da prova técnica que a própria instituição avalizou. 3. Do Mérito: A Aplicação da Lei nº 8.088/90 e a Vedação ao Enriquecimento Sem Causa A controvérsia remanescente cinge-se à impugnação formulada pela exequente (mov. 122.1 e 150.1). A autora postula a desconsideração da dedução operada pelo perito judicial referente aos estornos atrelados à Lei Federal nº 8.088/90, sob o argumento de que a instituição financeira não colacionou aos autos o "Termo de Adesão Individual" supostamente exigido pelo art. 6º do referido diploma legal. Com base nessa premissa estritamente formal, requer a adoção do "Cenário A" dos esclarecimentos periciais, visando fixar o seu crédito no patamar de R$ 200.948,45. A tese, contudo, não comporta acolhimento, esbarrando em óbices fáticos e em intransponíveis do direito material. O laudo pericial contábil de mov. 109.1, elaborado sob o rigor da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC TP 01) e calcado nos extratos de evolução financeira colacionados aos autos (mov. 28.3), demonstrou inequivocamente que a Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00845-6 sofreu a incidência da atualização pelo IPC (84,32%) em 14/04/1990. Todavia, a mesma prova técnica documental atesta que, na exata data da liquidação final do contrato (01/07/1990), a instituição bancária procedeu a dois créditos de estorno em favor da autora sob a rubrica "DEVOLUÇÃO - LEI FEDERAL 8.088", nos valores históricos de Cr$ 81.482,41 e Cr$ 6.945,97. A exigência da apresentação, transcorridas mais de três décadas, de um termo de adesão assinado fisicamente cede passo diante da realidade matemática e contábil da operação. A ciência contábil e os registros sistêmicos atestam que a exequente efetivamente recebeu o crédito do abatimento em sua conta corrente em julho de 1990. Na prática, a mutuária beneficiou-se materialmente dessa redução, desembolsando um montante menor para liquidar integralmente a sua cédula rural na referida data. O princípio da primazia da essência sobre a forma orienta que o fato econômico consumado prepondera sobre a ausência do instrumento formal. Nesse cenário, chancelar o recálculo pretendido pela exequente, ignorando um estorno financeiro que concretamente diminuiu seu saldo devedor à época, configura patente enriquecimento sem causa, instituto repudiado pelo ordenamento jurídico, a teor do art. 884 do Código Civil. A devolução de indébito pressupõe o efetivo desfalque patrimonial suportado pela parte; não se pode compelir a instituição financeira a restituir um montante que já foi administrativamente abatido no exato momento da quitação do mútuo. Ademais, a pretensão autoral colide de frente com a cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), especificamente em sua vertente parcelar da vedação ao venire contra factum proprium. Tendo a mutuária anuído tacitamente e se beneficiado financeiramente dos abatimentos da Lei nº 8.088/90 para quitar a sua dívida no passado, a tentativa de desconstituir esse desconto no presente, escorada exclusivamente na ausência de uma formalidade burocrática, traduz comportamento contraditório que inviabiliza a guarida jurisdicional. A finalidade da presente fase liquidatória é restaurar a exata recomposição patrimonial delineada no título executivo formado no REsp nº 1.319.232/DF, o qual determinou a substituição do índice de 84,32% pelo de 41,28%. A apuração do indébito deve refletir o espelho fiel da operação, sem expurgar créditos que a autora já absorveu em sua esfera de disponibilidade. Por conseguinte, revela-se irretocável a metodologia adotada pelo Perito do Juízo no "Cenário B" de seus esclarecimentos (mov. 146.1), que promoveu o recálculo do débito utilizando o BTNF (41,28%), deduzindo-se estritamente os rebates financeiros já amortizados na época dos fatos. O montante de R$ 153.266,24 atende com exatidão aos limites objetivos da coisa julgada material, impondo-se a sua integral homologação III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c o art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO as impugnações apresentadas pela exequente Balbina Kaminski Kolachinski (mov. 122.1 e 150.1) e, por conseguinte, JULGO LÍQUIDA a obrigação exequenda oriunda do título judicial coletivo formado na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1. Neste ato, HOMOLOGO in totum o Laudo Pericial Contábil (mov. 109.1) e os respectivos Esclarecimentos (mov. 146.1), adotando a premissa de cálculo do "Cenário B", para o fim de FIXAR o crédito incontroverso titularizado pela parte autora no importe de R$ 153.266,24 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), válido para a data-base de janeiro de 2025. Consigno que o referido montante encontra-se acobertado pela preclusão lógica e consumativa em desfavor do Banco do Brasil S/A, ante a sua concordância expressa formulada nos autos (mov. 131.1 e 149.1). Para o eventual e futuro cumprimento satisfativo da obrigação, o crédito ora liquidado deverá ser acrescido apenas de correção monetária pelo índice oficial da Contadoria do E. TJPR e de juros moratórios legais, computados exclusivamente a partir da data-base do laudo homologado (janeiro de 2025) até o efetivo pagamento, vedada a incidência de qualquer outro encargo sob pena de bis in idem. Em observância ao princípio da causalidade, tendo a instituição financeira dado causa à necessidade de ajuizamento da presente fase liquidatória em razão da cobrança indevida outrora reconhecida no título coletivo, condeno o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas e despesas processuais atinentes a este incidente. Destaco, por oportuno, que os honorários periciais judiciais já se encontram integralmente suportados e quitados pela instituição financeira executada (mov. 80.2), nada mais havendo a prover a este título. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de liquidação de sentença, por se tratar de mero incidente declaratório voltado à integração do título executivo, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante a entrega definitiva da prestação jurisdicional atinente à liquidação do julgado, impõe-se a observância cogente e imediata da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, em estrito e irrestrito cumprimento à determinação do Ministro Alexandre de Moraes, exarada nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF (Tema 1290 da Repercussão Geral), DETERMINO o imediato sobrestamento processual do feito, ficando expressamente VEDADA a deflagração da fase de Cumprimento de Sentença, bem como a realização de qualquer ato de constrição patrimonial (penhora, bloqueios via Sisbajud/Renajud/Infojud) ou a expedição de alvarás de levantamento, até que sobrevenha decisão de mérito com trânsito em julgado pela Suprema Corte acerca da matéria afetada. À Secretaria para que traslade cópia desta sentença para os registros de controle e aplique a respectiva movimentação de Suspensão/Sobrestamento (Tema 1290 - STF) no sistema PROJUDI. Intimem-se as partes. Preclusa a via recursal acerca da liquidação homologada, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, aguardando-se em arquivo provisório o desfecho da tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BALBINA CAMINSKI KOLACHINSKI

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

PETERSON MARTIN DANTAS

OAB: 39847/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0003247-09.2023.8.16.0148 Processo: 0003247-09.2023.8.16.0148 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): BALBINA CAMINSKI KOLACHINSKI Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos e examinados. I – RELATÓRIO Trata-se de Liquidação por Arbitramento ajuizada por BALBINA KAMINSKI KOLACHINSKI em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a apuração do quantum debeatur oriundo da condenação genérica proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 (3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), posteriormente confirmada e modulada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.319.232/DF. A exequente aduz, em síntese, que é titular da Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00845-6, firmada em 14/11/1989, a qual sofreu a incidência indevida do índice de correção monetária de 84,32% (IPC) em março de 1990, quando o título judicial coletivo determinou a aplicação do BTNF no patamar de 41,28%. Instaurado o contraditório e fixado o rito da liquidação pelo procedimento comum (mov. 17.1), a instituição financeira apresentou contestação (mov. 28.1), arguindo preliminares e defendendo a lisura de seus cálculos internos, acostando demonstrativos (mov. 28.2 e 28.4) que apontavam um suposto crédito residual de R$ 44.678,22. Para o deslinde da controvérsia técnica, este juízo nomeou o perito contador judicial, Sr. Rafael Surjus Zemuner (mov. 42.1). Superada a fase de fixação e depósito dos honorários periciais suportados pela parte executada (mov. 75.1 e 80.2), o expert apresentou o Laudo Pericial Contábil (mov. 109.1 a 109.3). Em sua conclusão (Cenário B do laudo), o perito apurou em favor da exequente o montante atualizado de R$ 153.266,24 (data-base janeiro/2025), destacando ter procedido à dedução dos abatimentos históricos registrados na operação em julho de 1990, oriundos da Lei Federal nº 8.088/90, a fim de espelhar a exata evolução financeira da cédula rural. Intimado, o Banco do Brasil S/A manifestou expressa concordância com o laudo pericial (mov. 120.1 e 131.1), corroborada pelo parecer de seu assistente técnico contábil, que atestou não haver reparos à conta do juízo. A exequente, por sua vez, impugnou os cálculos (mov. 122.1 e 150.1). Alegou, em suma, que os abatimentos sistêmicos decorrentes da Lei nº 8.088/90 não poderiam ser deduzidos pelo perito, visto que a instituição bancária não acostou aos autos o "Termo de Adesão Individual" assinado pela agricultora à época. Pugnou pela adoção do Cenário A elaborado subsidiariamente nos esclarecimentos periciais, com a fixação do crédito em R$ 200.948,45. Instadas a especificar novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (mov. 138.1 e 140.1). É o relatório essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Tema 1290 do STF e a Autonomia da Fase de Liquidação Impõe-se, preambularmente, analisar o requerimento de suspensão do feito formulado pelo Banco do Brasil com esteio na decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.445.162/DF (Tema 1290 da Repercussão Geral). A ordem exarada pela Suprema Corte decretou a suspensão nacional do processamento de todas as demandas pendentes que tratem do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural em março de 1990, englobando expressamente as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença. Contudo, a interpretação teleológica do comando de sobrestamento, lida à luz do princípio constitucional da eficiência e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF/88), revela que a paralisação visa precipuamente obstar atos de expropriação patrimonial que poderiam gerar risco sistêmico às instituições financeiras ou à União antes do veredito final do STF. No caso em apreço, a fase de liquidação atingiu a sua maturação processual completa. A instrução pericial já foi integralmente realizada, submetida ao contraditório, e os honorários do expert foram quitados. Suspender o feito sem homologar o exaustivo trabalho técnico produzido implicaria inequívoco desperdício da atividade jurisdicional já esgotada. A liquidação de sentença possui natureza jurídica meramente declaratória do quantum debeatur. Não há liberação de valores nesta fase. Portanto, a medida processual mais escorreita e salutar ao sistema judicial é a fixação imediata do crédito incontroverso para, em ato contínuo e no próprio dispositivo desta sentença, determinar o sobrestamento do processo, trancando a deflagração da futura fase executiva até a liberação do Tema 1290 pelo STF. 2. Da Preclusão Consumativa do Banco do Brasil S/A Ao analisar a marcha processual e a dialética estabelecida na fase de liquidação, constata-se que o Banco do Brasil S/A abdicou em definitivo de qualquer insurgência técnica ou matemática quanto aos cálculos oficiais. Nas manifestações colacionadas aos mov. 120.1 e 131.1, a instituição financeira apresentou concordância expressa e incondicional ao Laudo Pericial Contábil encartado no mov. 109.1, o qual apurou o montante devido de R$ 153.266,24. Para derrubar qualquer dúvida acerca da aceitação dos parâmetros, o executado corroborou sua anuência no mov. 149.2 ao juntar o parecer de seu próprio assistente técnico contábil (Ezytus – Assessoria e Consultoria Ltda.). O documento oficial da defesa atestou de forma literal e peremptória que "não temos reparos a fazer com relação ao Laudo Pericial [...] cujo cálculo que o acompanhou resultou na quantia de R$ 153.266,24". Ato contínuo, intimado a especificar novas provas, o banco declarou não ter mais diligências a produzir (mov. 138.1), conformando-se com o encerramento da instrução. Diante desse robusto encadeamento fático, operou-se de forma inexorável a preclusão lógica e consumativa em desfavor do Banco do Brasil S/A. A preclusão lógica, corolário direto do princípio da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC) e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), consubstancia-se na perda da faculdade de praticar um ato processual em decorrência da prática de um ato anterior incompatível com a referida insurgência (aplicação analógica do art. 1.000 do CPC). Ao anuir com a conta do perito de forma livre e desembaraçada, com o aval de sua assistência técnica, o banco esgotou seu direito de resistência sobre o quantum. Por conseguinte, o valor apurado no laudo pericial transmuda-se em fato incontroverso nos autos (art. 374, incisos II e III, do CPC), revestindo-se de liquidez matemática inquestionável sob a ótica da defesa. A instituição financeira encontra-se, assim, definitivamente inabilitada, preclusa e impedida de arguir eventual excesso de execução sobre este montante em futuras impugnações, consolidando-se a estabilidade do título executivo nos estritos termos da prova técnica que a própria instituição avalizou. 3. Do Mérito: A Aplicação da Lei nº 8.088/90 e a Vedação ao Enriquecimento Sem Causa A controvérsia remanescente cinge-se à impugnação formulada pela exequente (mov. 122.1 e 150.1). A autora postula a desconsideração da dedução operada pelo perito judicial referente aos estornos atrelados à Lei Federal nº 8.088/90, sob o argumento de que a instituição financeira não colacionou aos autos o "Termo de Adesão Individual" supostamente exigido pelo art. 6º do referido diploma legal. Com base nessa premissa estritamente formal, requer a adoção do "Cenário A" dos esclarecimentos periciais, visando fixar o seu crédito no patamar de R$ 200.948,45. A tese, contudo, não comporta acolhimento, esbarrando em óbices fáticos e em intransponíveis do direito material. O laudo pericial contábil de mov. 109.1, elaborado sob o rigor da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC TP 01) e calcado nos extratos de evolução financeira colacionados aos autos (mov. 28.3), demonstrou inequivocamente que a Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00845-6 sofreu a incidência da atualização pelo IPC (84,32%) em 14/04/1990. Todavia, a mesma prova técnica documental atesta que, na exata data da liquidação final do contrato (01/07/1990), a instituição bancária procedeu a dois créditos de estorno em favor da autora sob a rubrica "DEVOLUÇÃO - LEI FEDERAL 8.088", nos valores históricos de Cr$ 81.482,41 e Cr$ 6.945,97. A exigência da apresentação, transcorridas mais de três décadas, de um termo de adesão assinado fisicamente cede passo diante da realidade matemática e contábil da operação. A ciência contábil e os registros sistêmicos atestam que a exequente efetivamente recebeu o crédito do abatimento em sua conta corrente em julho de 1990. Na prática, a mutuária beneficiou-se materialmente dessa redução, desembolsando um montante menor para liquidar integralmente a sua cédula rural na referida data. O princípio da primazia da essência sobre a forma orienta que o fato econômico consumado prepondera sobre a ausência do instrumento formal. Nesse cenário, chancelar o recálculo pretendido pela exequente, ignorando um estorno financeiro que concretamente diminuiu seu saldo devedor à época, configura patente enriquecimento sem causa, instituto repudiado pelo ordenamento jurídico, a teor do art. 884 do Código Civil. A devolução de indébito pressupõe o efetivo desfalque patrimonial suportado pela parte; não se pode compelir a instituição financeira a restituir um montante que já foi administrativamente abatido no exato momento da quitação do mútuo. Ademais, a pretensão autoral colide de frente com a cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), especificamente em sua vertente parcelar da vedação ao venire contra factum proprium. Tendo a mutuária anuído tacitamente e se beneficiado financeiramente dos abatimentos da Lei nº 8.088/90 para quitar a sua dívida no passado, a tentativa de desconstituir esse desconto no presente, escorada exclusivamente na ausência de uma formalidade burocrática, traduz comportamento contraditório que inviabiliza a guarida jurisdicional. A finalidade da presente fase liquidatória é restaurar a exata recomposição patrimonial delineada no título executivo formado no REsp nº 1.319.232/DF, o qual determinou a substituição do índice de 84,32% pelo de 41,28%. A apuração do indébito deve refletir o espelho fiel da operação, sem expurgar créditos que a autora já absorveu em sua esfera de disponibilidade. Por conseguinte, revela-se irretocável a metodologia adotada pelo Perito do Juízo no "Cenário B" de seus esclarecimentos (mov. 146.1), que promoveu o recálculo do débito utilizando o BTNF (41,28%), deduzindo-se estritamente os rebates financeiros já amortizados na época dos fatos. O montante de R$ 153.266,24 atende com exatidão aos limites objetivos da coisa julgada material, impondo-se a sua integral homologação III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c o art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO as impugnações apresentadas pela exequente Balbina Kaminski Kolachinski (mov. 122.1 e 150.1) e, por conseguinte, JULGO LÍQUIDA a obrigação exequenda oriunda do título judicial coletivo formado na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1. Neste ato, HOMOLOGO in totum o Laudo Pericial Contábil (mov. 109.1) e os respectivos Esclarecimentos (mov. 146.1), adotando a premissa de cálculo do "Cenário B", para o fim de FIXAR o crédito incontroverso titularizado pela parte autora no importe de R$ 153.266,24 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), válido para a data-base de janeiro de 2025. Consigno que o referido montante encontra-se acobertado pela preclusão lógica e consumativa em desfavor do Banco do Brasil S/A, ante a sua concordância expressa formulada nos autos (mov. 131.1 e 149.1). Para o eventual e futuro cumprimento satisfativo da obrigação, o crédito ora liquidado deverá ser acrescido apenas de correção monetária pelo índice oficial da Contadoria do E. TJPR e de juros moratórios legais, computados exclusivamente a partir da data-base do laudo homologado (janeiro de 2025) até o efetivo pagamento, vedada a incidência de qualquer outro encargo sob pena de bis in idem. Em observância ao princípio da causalidade, tendo a instituição financeira dado causa à necessidade de ajuizamento da presente fase liquidatória em razão da cobrança indevida outrora reconhecida no título coletivo, condeno o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas e despesas processuais atinentes a este incidente. Destaco, por oportuno, que os honorários periciais judiciais já se encontram integralmente suportados e quitados pela instituição financeira executada (mov. 80.2), nada mais havendo a prover a este título. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de liquidação de sentença, por se tratar de mero incidente declaratório voltado à integração do título executivo, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante a entrega definitiva da prestação jurisdicional atinente à liquidação do julgado, impõe-se a observância cogente e imediata da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, em estrito e irrestrito cumprimento à determinação do Ministro Alexandre de Moraes, exarada nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF (Tema 1290 da Repercussão Geral), DETERMINO o imediato sobrestamento processual do feito, ficando expressamente VEDADA a deflagração da fase de Cumprimento de Sentença, bem como a realização de qualquer ato de constrição patrimonial (penhora, bloqueios via Sisbajud/Renajud/Infojud) ou a expedição de alvarás de levantamento, até que sobrevenha decisão de mérito com trânsito em julgado pela Suprema Corte acerca da matéria afetada. À Secretaria para que traslade cópia desta sentença para os registros de controle e aplique a respectiva movimentação de Suspensão/Sobrestamento (Tema 1290 - STF) no sistema PROJUDI. Intimem-se as partes. Preclusa a via recursal acerca da liquidação homologada, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, aguardando-se em arquivo provisório o desfecho da tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito