Detalhe do processo

0003246-89.2025.8.16.0039

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Andirá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0003246-89.2025.8.16.0039 Processo: 0003246-89.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$104.667,58 Autor(s): DAVIANE THAINARA DE SOUZA EVERSON HENRIQUE VAZ SOUZA SILVANA MARIA VAZ DE SOUZA THAMIRES TAINARA DE SOUZA Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO 1. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora em face da decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual requer, em síntese: a) o ajuste do ponto controvertido relativo à eventual causa excludente de cobertura securitária; b) o reconhecimento de preclusão probatória das rés; c) a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil; d) a vedação de juntada posterior de documentos; e) o reconhecimento de descumprimento da tutela de urgência, com execução e majoração das astreintes; f) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e g) o julgamento antecipado do mérito. Alega, em síntese, que a simples existência de eventual elemento toxicológico não seria suficiente para afastar a cobertura securitária, sendo necessária prova do nexo causal direto entre a conduta imputada ao segurado e o acidente. Sustenta, ainda, que as rés teriam permanecido inertes quanto ao ônus probatório que lhes foi atribuído e que continuariam a realizar cobranças em afronta à tutela de urgência anteriormente deferida. Posteriormente, foi juntado aos autos o laudo toxicológico e de dosagem alcoólica requisitado ao órgão competente. As rés manifestaram-se no sentido de que o resultado do exame evidenciaria hipótese de agravamento intencional do risco e causa excludente de cobertura. A parte autora, por sua vez, impugnou a conclusão pretendida pelas rés, sustentando, em síntese, que a alcoolemia isolada não comprova nexo causal com o acidente, especialmente diante da dinâmica do sinistro descrita nos documentos oficiais. Decido. 2. A manifestação do ev. 49.1 deve ser recebida como pedido de esclarecimento ou ajuste da decisão saneadora, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, os pedidos não comportam acolhimento. Quanto ao pretendido ajuste do ponto controvertido “b”, verifica-se que a decisão saneadora já delimitou adequadamente a matéria controvertida, ao consignar a necessidade de apuração da “ocorrência de fato que configure risco excluído ou agravamento do risco pelo segurado, notadamente a condução do veículo sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas, como causa determinante para o acidente que resultou no óbito”. A redação adotada já vincula a análise da eventual causa excludente à sua relevância causal para o sinistro, não havendo obscuridade, contradição ou imprecisão a ser sanada. Ademais, a decisão saneadora não afirmou, em nenhum momento, que eventual resultado positivo em exame toxicológico produziria, automaticamente, a exclusão da cobertura securitária. Ao contrário, a determinação de expedição de ofício ao Instituto Médico Legal teve finalidade instrutória, voltada à adequada formação do convencimento judicial, cabendo a valoração da prova apenas no momento oportuno, em conjunto com os demais elementos dos autos. Assim, não se mostra necessário qualquer ajuste ou complementação do saneador, sob pena de indevida antecipação de juízo valorativo sobre prova cuja força probante deverá ser apreciada em sentença. Também não há que se falar, neste momento, em reconhecimento de preclusão probatória das rés. A decisão saneadora distribuiu o ônus da prova e determinou a requisição de documento a órgão público, mas não encerrou a instrução processual, tampouco fixou prazo peremptório para que as rés produzissem toda a prova que reputassem pertinente, sob pena de preclusão. A inversão do ônus da prova, deferida na decisão saneadora, não implica procedência automática dos pedidos iniciais, nem autoriza o reconhecimento imediato de veracidade das alegações autorais. Trata-se de regra de distribuição do encargo probatório, cujos efeitos serão examinados no julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório efetivamente formado. O pedido de aplicação do art. 400 do CPC também deve ser indeferido. A presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de ordem judicial específica de exibição de documento ou coisa, com regular instauração do procedimento previsto nos arts. 396 a 399 do CPC, seguida de recusa injustificada ou não apresentação imotivada pela parte intimada. No caso, embora a decisão saneadora tenha atribuído às rés o ônus de comprovar a existência de cláusula contratual clara e expressa que embase a exigência do laudo toxicológico, bem como eventual causa excludente de cobertura, não houve ordem específica de exibição documental nos moldes dos arts. 396 e seguintes do CPC, nem recusa formal injustificada apta a autorizar a incidência automática da presunção prevista no art. 400. Desse modo, eventual insuficiência probatória será analisada em sentença, observadas as regras de distribuição do ônus da prova, não sendo cabível, por ora, a presunção de veracidade pretendida pela parte autora. Igualmente não merece acolhimento o pedido de vedação abstrata de juntada posterior de documentos pelas rés. O Código de Processo Civil admite a juntada posterior de documentos nas hipóteses legalmente previstas, notadamente quando se tratar de documento novo, documento destinado à prova de fato superveniente ou documento contraposto a outro produzido nos autos, observando-se sempre o contraditório. Não cabe ao Juízo, de forma genérica e antecipada, vedar toda e qualquer juntada futura de documentos. Eventual documento posteriormente apresentado será analisado no momento próprio, com observância dos arts. 435 e 437 do CPC. Quanto ao pedido de julgamento antecipado do mérito formulado no ev. 49.1, observo que, quando apresentado, ainda estava pendente a produção da prova documental requisitada pelo Juízo. Por essa razão, o requerimento era, à época, prematuro. Supervenientemente, com a juntada do laudo e a manifestação das partes, a causa encontra-se em condições de prosseguir para encerramento da fase instrutória, sem prejuízo da apresentação de alegações finais por memoriais antes da prolação da sentença. Quanto ao alegado descumprimento da tutela de urgência, com pedido de imediata execução e majoração das astreintes, também não há elementos suficientes para acolhimento da pretensão nos termos formulados. A incidência de multa cominatória pressupõe demonstração objetiva do descumprimento da ordem judicial, com indicação dos atos praticados, período de incidência e vinculação concreta entre a conduta imputada e a obrigação imposta. A simples alegação de persistência de cobranças, desacompanhada de adequada delimitação para fins de liquidação e contraditório, não autoriza a imediata execução da multa ou sua majoração. Além disso, a majoração das astreintes deve observar critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, somente se justificando quando demonstrado que o valor anteriormente fixado se revelou insuficiente para compelir a parte ao cumprimento da obrigação. Pela mesma razão, indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Salienta-se que a sanção prevista no art. 77, § 2º, do CPC possui natureza punitiva e exige conduta processual inequívoca de violação aos deveres de lealdade, cooperação e cumprimento das decisões judiciais. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora no ev. 49.1, mantendo-se integralmente a decisão de saneamento e organização do processo. 3. Passo à reavaliação da necessidade de prova oral, conforme expressamente previsto na decisão saneadora. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso, após a juntada do laudo toxicológico e de dosagem alcoólica e a manifestação das partes, verifica-se que a controvérsia remanescente está suficientemente delimitada em torno da valoração jurídica e probatória dos documentos, especialmente no que se refere: a) ao conteúdo do laudo pericial; b) à dinâmica do acidente descrita nos documentos oficiais; c) à existência e validade de eventual cláusula restritiva de cobertura; d) à configuração, ou não, de agravamento intencional do risco; e e) à regularidade da conduta das rés no procedimento de regulação do sinistro e nas cobranças subsequentes. As manifestações apresentadas pelas partes após a juntada do laudo não indicaram, de forma concreta, qual fato controvertido dependeria de esclarecimento mediante depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas. Tampouco houve indicação objetiva de testemunhas presenciais ou de fatos específicos que não possam ser apreciados a partir da prova documental já produzida. A divergência existente entre as partes, neste momento, diz respeito essencialmente à interpretação do laudo, à eficácia jurídica da alcoolemia constatada, à dinâmica documental do acidente e à incidência, ou não, de causa excludente da cobertura securitária. A prova oral, no presente caso, não se mostra útil para infirmar ou complementar o resultado técnico do laudo toxicológico, tampouco para substituir a análise dos documentos oficiais relativos à ocorrência do acidente. Da mesma forma, eventual existência de cláusula contratual restritiva, sua clareza, validade e oponibilidade ao consumidor constituem matérias que devem ser demonstradas por prova documental, e não por depoimento pessoal ou testemunhal. Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, a aferição da ocorrência, extensão e eventual gravidade do abalo alegado será realizada com base no conjunto probatório documental e nas circunstâncias objetivas do caso, não havendo, por ora, indicação de fato específico que reclame produção de prova oral. Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova oral, por desnecessária ao deslinde da controvérsia, e deixo de designar audiência de instrução e julgamento. 4. Declaro encerrada a fase instrutória. 5. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais por memoriais, limitando-se à análise do conjunto probatório já produzido e das questões controvertidas fixadas na decisão saneadora. Após, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAVIANE THAINARA DE SOUZA

Autor EVERSON HENRIQUE VAZ SOUZA

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Autor SILVANA MARIA VAZ DE SOUZA

Autor THAMIRES TAINARA DE SOUZA

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REINALDO MIRICO ARONIS

OAB: 35137/PR

EVERSON HENRIQUE VAZ SOUZA

OAB: 119097/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0003246-89.2025.8.16.0039 Processo: 0003246-89.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$104.667,58 Autor(s): DAVIANE THAINARA DE SOUZA EVERSON HENRIQUE VAZ SOUZA SILVANA MARIA VAZ DE SOUZA THAMIRES TAINARA DE SOUZA Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO 1. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora em face da decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual requer, em síntese: a) o ajuste do ponto controvertido relativo à eventual causa excludente de cobertura securitária; b) o reconhecimento de preclusão probatória das rés; c) a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil; d) a vedação de juntada posterior de documentos; e) o reconhecimento de descumprimento da tutela de urgência, com execução e majoração das astreintes; f) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e g) o julgamento antecipado do mérito. Alega, em síntese, que a simples existência de eventual elemento toxicológico não seria suficiente para afastar a cobertura securitária, sendo necessária prova do nexo causal direto entre a conduta imputada ao segurado e o acidente. Sustenta, ainda, que as rés teriam permanecido inertes quanto ao ônus probatório que lhes foi atribuído e que continuariam a realizar cobranças em afronta à tutela de urgência anteriormente deferida. Posteriormente, foi juntado aos autos o laudo toxicológico e de dosagem alcoólica requisitado ao órgão competente. As rés manifestaram-se no sentido de que o resultado do exame evidenciaria hipótese de agravamento intencional do risco e causa excludente de cobertura. A parte autora, por sua vez, impugnou a conclusão pretendida pelas rés, sustentando, em síntese, que a alcoolemia isolada não comprova nexo causal com o acidente, especialmente diante da dinâmica do sinistro descrita nos documentos oficiais. Decido. 2. A manifestação do ev. 49.1 deve ser recebida como pedido de esclarecimento ou ajuste da decisão saneadora, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, os pedidos não comportam acolhimento. Quanto ao pretendido ajuste do ponto controvertido “b”, verifica-se que a decisão saneadora já delimitou adequadamente a matéria controvertida, ao consignar a necessidade de apuração da “ocorrência de fato que configure risco excluído ou agravamento do risco pelo segurado, notadamente a condução do veículo sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas, como causa determinante para o acidente que resultou no óbito”. A redação adotada já vincula a análise da eventual causa excludente à sua relevância causal para o sinistro, não havendo obscuridade, contradição ou imprecisão a ser sanada. Ademais, a decisão saneadora não afirmou, em nenhum momento, que eventual resultado positivo em exame toxicológico produziria, automaticamente, a exclusão da cobertura securitária. Ao contrário, a determinação de expedição de ofício ao Instituto Médico Legal teve finalidade instrutória, voltada à adequada formação do convencimento judicial, cabendo a valoração da prova apenas no momento oportuno, em conjunto com os demais elementos dos autos. Assim, não se mostra necessário qualquer ajuste ou complementação do saneador, sob pena de indevida antecipação de juízo valorativo sobre prova cuja força probante deverá ser apreciada em sentença. Também não há que se falar, neste momento, em reconhecimento de preclusão probatória das rés. A decisão saneadora distribuiu o ônus da prova e determinou a requisição de documento a órgão público, mas não encerrou a instrução processual, tampouco fixou prazo peremptório para que as rés produzissem toda a prova que reputassem pertinente, sob pena de preclusão. A inversão do ônus da prova, deferida na decisão saneadora, não implica procedência automática dos pedidos iniciais, nem autoriza o reconhecimento imediato de veracidade das alegações autorais. Trata-se de regra de distribuição do encargo probatório, cujos efeitos serão examinados no julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório efetivamente formado. O pedido de aplicação do art. 400 do CPC também deve ser indeferido. A presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de ordem judicial específica de exibição de documento ou coisa, com regular instauração do procedimento previsto nos arts. 396 a 399 do CPC, seguida de recusa injustificada ou não apresentação imotivada pela parte intimada. No caso, embora a decisão saneadora tenha atribuído às rés o ônus de comprovar a existência de cláusula contratual clara e expressa que embase a exigência do laudo toxicológico, bem como eventual causa excludente de cobertura, não houve ordem específica de exibição documental nos moldes dos arts. 396 e seguintes do CPC, nem recusa formal injustificada apta a autorizar a incidência automática da presunção prevista no art. 400. Desse modo, eventual insuficiência probatória será analisada em sentença, observadas as regras de distribuição do ônus da prova, não sendo cabível, por ora, a presunção de veracidade pretendida pela parte autora. Igualmente não merece acolhimento o pedido de vedação abstrata de juntada posterior de documentos pelas rés. O Código de Processo Civil admite a juntada posterior de documentos nas hipóteses legalmente previstas, notadamente quando se tratar de documento novo, documento destinado à prova de fato superveniente ou documento contraposto a outro produzido nos autos, observando-se sempre o contraditório. Não cabe ao Juízo, de forma genérica e antecipada, vedar toda e qualquer juntada futura de documentos. Eventual documento posteriormente apresentado será analisado no momento próprio, com observância dos arts. 435 e 437 do CPC. Quanto ao pedido de julgamento antecipado do mérito formulado no ev. 49.1, observo que, quando apresentado, ainda estava pendente a produção da prova documental requisitada pelo Juízo. Por essa razão, o requerimento era, à época, prematuro. Supervenientemente, com a juntada do laudo e a manifestação das partes, a causa encontra-se em condições de prosseguir para encerramento da fase instrutória, sem prejuízo da apresentação de alegações finais por memoriais antes da prolação da sentença. Quanto ao alegado descumprimento da tutela de urgência, com pedido de imediata execução e majoração das astreintes, também não há elementos suficientes para acolhimento da pretensão nos termos formulados. A incidência de multa cominatória pressupõe demonstração objetiva do descumprimento da ordem judicial, com indicação dos atos praticados, período de incidência e vinculação concreta entre a conduta imputada e a obrigação imposta. A simples alegação de persistência de cobranças, desacompanhada de adequada delimitação para fins de liquidação e contraditório, não autoriza a imediata execução da multa ou sua majoração. Além disso, a majoração das astreintes deve observar critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, somente se justificando quando demonstrado que o valor anteriormente fixado se revelou insuficiente para compelir a parte ao cumprimento da obrigação. Pela mesma razão, indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Salienta-se que a sanção prevista no art. 77, § 2º, do CPC possui natureza punitiva e exige conduta processual inequívoca de violação aos deveres de lealdade, cooperação e cumprimento das decisões judiciais. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora no ev. 49.1, mantendo-se integralmente a decisão de saneamento e organização do processo. 3. Passo à reavaliação da necessidade de prova oral, conforme expressamente previsto na decisão saneadora. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso, após a juntada do laudo toxicológico e de dosagem alcoólica e a manifestação das partes, verifica-se que a controvérsia remanescente está suficientemente delimitada em torno da valoração jurídica e probatória dos documentos, especialmente no que se refere: a) ao conteúdo do laudo pericial; b) à dinâmica do acidente descrita nos documentos oficiais; c) à existência e validade de eventual cláusula restritiva de cobertura; d) à configuração, ou não, de agravamento intencional do risco; e e) à regularidade da conduta das rés no procedimento de regulação do sinistro e nas cobranças subsequentes. As manifestações apresentadas pelas partes após a juntada do laudo não indicaram, de forma concreta, qual fato controvertido dependeria de esclarecimento mediante depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas. Tampouco houve indicação objetiva de testemunhas presenciais ou de fatos específicos que não possam ser apreciados a partir da prova documental já produzida. A divergência existente entre as partes, neste momento, diz respeito essencialmente à interpretação do laudo, à eficácia jurídica da alcoolemia constatada, à dinâmica documental do acidente e à incidência, ou não, de causa excludente da cobertura securitária. A prova oral, no presente caso, não se mostra útil para infirmar ou complementar o resultado técnico do laudo toxicológico, tampouco para substituir a análise dos documentos oficiais relativos à ocorrência do acidente. Da mesma forma, eventual existência de cláusula contratual restritiva, sua clareza, validade e oponibilidade ao consumidor constituem matérias que devem ser demonstradas por prova documental, e não por depoimento pessoal ou testemunhal. Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, a aferição da ocorrência, extensão e eventual gravidade do abalo alegado será realizada com base no conjunto probatório documental e nas circunstâncias objetivas do caso, não havendo, por ora, indicação de fato específico que reclame produção de prova oral. Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova oral, por desnecessária ao deslinde da controvérsia, e deixo de designar audiência de instrução e julgamento. 4. Declaro encerrada a fase instrutória. 5. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais por memoriais, limitando-se à análise do conjunto probatório já produzido e das questões controvertidas fixadas na decisão saneadora. Após, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito