0003245-82.2026.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003245-82.2026.8.16.0035 Processo: 0003245-82.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GERSON LUIZ GONCALVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná propôs a presente ação penal em face de Gerson Luiz Goncalves, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 nos termos da peça acusatória. Narra a denúncia (mov. 45.1): Em 19 de fevereiro de 2026, por volta das 22h00min, em via pública, na Rua Moisés Cabral Monteiro, próximo ao numeral 751, bairro Parque da Fonte - Jardim São Judas Tadeu, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado GERSON LUIZ GONCALVES – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – trazia consigo drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a i) 6,2 g (seis gramas e duzentos miligramas), fracionados em 19 (dezenove) porções, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “crack”; ii) 62 g (sessenta e dois gramas), fracionados em 28 (vinte e oito) embalagens do tipo “ziplock”, da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”; e iii) 4,3 g (quatro gramas e trezentos miligramas), fracionados em 18 (dezoito) pinos, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “cocaína”, todas causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, Conforme a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. Registre-se que a equipe policial se encontrava em patrulhamento ostensivo em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizou que o denunciado, ao perceber a presença dos agentes, passou a simular que urinava em frente a um terreno baldio. Todavia, ao se aproximarem, os policiais militares constataram que, na realidade, o denunciado arremessava sacos plásticos - posteriormente identificados como entorpecentes - para o interior do referido terreno. Diante das fundadas suspeitas da prática de ilícito, foram realizadas as diligências. Em revista pessoal, os Policiais Militares encontraram e apreenderam, no bolso da calça do denunciado, cinco pinos de cocaína. No terreno, por sua vez, foram encontrados os demais entorpecentes anteriormente mencionados. Na ocasião, foi apreendido ainda, 01 (um) aparelho telefone celular, marca Motorola, cor azul, com capa de couro, tudo conforme os ofícios de comunicação de praxe (mov. 1.1/1.3), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimentos (mov. 1.5/1.8), termo de interrogatório (mov. 1.9/1.10), nota de culpa (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), termo de promessa legal (mov. 1.14), boletim de ocorrência (mov. 1.15), mídias (mov. 1.17/1.20), documentos digitalizados (mov. 1.21). Determinada a notificação do denunciado (mov. 51.1), este foi pessoalmente notificado, conforme certificado no mov. 59.1, e apresentou defesa preliminar no mov. 68.1, por intermédio de defensor nomeado nos autos (mov. 61.1). Recebida a denúncia em 23.03.2026 (mov. 70.1), e não estando presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, o feito foi saneado, com o deferimento da produção das provas requeridas pelas partes e a consequente designação de audiência de instrução e julgamento, realizada conforme termo constante do mov. 119.1. Na audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Anderson Luis de Oliveira (mov. 117.2) e Evandro Mateus Gasparello (mov. 117.3). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Gerson Luiz Gonçalves, conforme registrado no mov. 117.1. Juntado o laudo pericial (mov. 124.2). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 142.1, ocasião em que pugnou a condenação do réu. Quanto à dosimetria da pena, se manifestou pela aplicação da agravante da reincidência e a atenuante da confissão, em razão da confissão parcial do réu em sede policial. Ainda, pugnou a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena e a manutenção da prisão preventiva do réu. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 159.1, ocasião em que requereu a absolvição do réu por falta de provas, alegando que o Ministério Público busca a condenação do acusado com base tão somente nos depoimentos prestados pelos policiais militares, os quais afirmam que somente encontraram com o acusado os cinco pinos de cocaína, que eram para uso próprio do mesmo. Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR Preliminarmente, verifica-se a inexistência de nulidades ou irregularidades processuais a serem reconhecidas de ofício, não havendo nos autos qualquer elemento apto a macular a regularidade da persecução penal. O feito tramitou em estrita observância ao devido processo legal, encontrando-se devidamente instruído e em condições de julgamento. Passa-se, assim, à análise do mérito. 2.2 MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Gerson Luiz Goncalves, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A materialidade do crime atribuído ao acusado de encontra no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimentos (mov. 1.5/1.8), termo de interrogatório (mov. 1.9/1.10), nota de culpa (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), termo de promessa legal (mov. 1.14), boletim de ocorrência (mov. 1.15), mídias (mov. 1.17/1.20), documentos digitalizados (mov. 1.21), laudo pericial (mov. 124.2), bem como pela prova oral produzida em sede policial e em Juízo. No que se refere à autoria do crime, de igual modo, tem-se que esta é inequívoca e recai sobre o réu, o que se demonstrará a seguir. A testemunha Anderson Luis de Oliveira - Policial Militar, ao ser ouvido em Juízo, relatou que: “(...) Recordo-me da abordagem. Naquele dia, eu estava em patrulhamento pelo bairro São Judas Tadeu, local conhecido como ponto de tráfico de drogas. Estávamos em deslocamento pela via principal quando avistamos um indivíduo que, ao perceber a presença da equipe policial, dirigiu-se até uma cerca, aparentando estar urinando. Contudo, ao nos aproximarmos com a viatura, foi possível visualizar que ele estava, na verdade, se desfazendo de alguns objetos. Diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem e a busca pessoal. Com ele foi encontrada certa quantidade de cocaína, salvo engano acondicionada em pinos. Em seguida, foi realizada uma vistoria no terreno onde ele havia dispensado os objetos, ocasião em que constatamos que se tratavam de porções de crack, cocaína e maconha, todas já fracionadas e prontas para a comercialização. Questionado acerca dos entorpecentes, o abordado informou que havia acabado de receber a droga de uma terceira pessoa. Também foi realizada consulta em seu nome, sendo constatada a existência de mandado de prisão em seu desfavor. Diante dos fatos, ele foi encaminhado à Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis. Ressalto que não ofereceu qualquer risco à equipe policial durante a abordagem. Questionado se as drogas encontradas nas proximidades eram os mesmos objetos que ele havia arremessado quando da aproximação da equipe policial, afirmo que sim. Pelas embalagens e pela visualização que tive no momento em que ele se desfazia dos objetos, era possível identificar que se tratava dos mesmos itens posteriormente localizados. Indagado se havia outras pessoas na via pública naquele momento, recordo-me de que havia alguns outros indivíduos nas proximidades. Entretanto, junto à cerca, local onde o abordado foi visto dispensando os objetos, encontrava-se apenas ele. Ainda, esclareço que efetivamente visualizei o momento em que ele arremessou os objetos. A distância entre a viatura e o abordado era de aproximadamente três a cinco metros quando ocorreu essa visualização. Questionado sobre a existência de outras pessoas no terreno baldio ao lado da cerca, informo que não havia ninguém naquele local. Quando a viatura se aproximou, as pessoas que estavam na beira da rua avistaram a equipe policial e permaneceram na via, enquanto o abordado deslocou-se para o lado da cerca, junto ao terreno baldio. Os demais indivíduos dispersaram-se pela rua.” A testemunha Evandro Mateus Gasparello - também Policial Militar, ao ser ouvido em Juízo, relatou que: “(...) Recordo-me da abordagem. Eu estava em patrulhamento pelo bairro São Judas Tadeu, no município de São José dos Pinhais, quando me aproximei de uma via já bastante conhecida pela guarnição e pelo município em razão das reiteradas ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas. Ao final dessa via, visualizei um indivíduo que, ao perceber a aproximação da viatura, aparentou, em um primeiro momento, estar urinando. A situação pareceu bastante incomum à guarnição. Quando nos aproximamos, verificamos que o indivíduo não estava urinando, mas sim se desfazendo de alguns objetos plásticos. Diante dessa circunstância anormal presenciada pela equipe, demos voz de abordagem ao indivíduo. Durante a busca pessoal, localizamos em seu bolso cinco porções de substância análoga à cocaína. Não me recordo ao certo se estavam acondicionadas em pinos ou em invólucros. Na sequência, foram realizadas buscas nas proximidades, especialmente no local onde o abordado havia arremessado os objetos. Ali encontramos três porções de entorpecentes. Salvo engano, tratava-se de cocaína, maconha e crack, todas já fracionadas e prontas para a venda. Salvo engano, havia aproximadamente sessenta porções de drogas já fracionadas. Diante dos fatos, a equipe deu voz de prisão ao indivíduo, cientificando-o de seus direitos constitucionais. Durante a conversa mantida com ele, relatou que havia acabado de receber aqueles ilícitos e que realizaria a venda na via pública. Informou ainda à equipe policial que já havia sido preso anteriormente pelo mesmo crime de tráfico de drogas. Em consulta aos sistemas policiais, constatamos que o indivíduo também possuía um mandado de prisão em aberto. Diante disso, tanto em razão do flagrante quanto do cumprimento do mandado de prisão, a equipe o conduziu à Delegacia de Polícia de São José dos Pinhais para a adoção dos procedimentos cabíveis. Ressalto que não houve necessidade de utilização de algemas durante a ação policial. Questionado se as drogas encontradas nas proximidades eram os mesmos objetos que o abordado havia arremessado quando da aproximação da viatura, afirmo, sem dúvida alguma, que sim. Inicialmente ele fez menção de estar urinando, mas, à medida que a viatura se aproximou, foi possível visualizar que estava arremessando aqueles objetos plásticos. Portanto, tenho certeza de que os entorpecentes localizados eram os mesmos objetos dos quais ele tentou se desfazer. “ Em seu interrogatório judicial o acusado negou a prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória uma vez que, apenas e tão somente, alegou que estava comprando entorpecentes para o uso: “(...) No dia 19/02/2026, fui abordado e preso pela polícia. Conforme já relatei anteriormente, os policiais encontraram comigo, em minha posse, cinco pinos de cocaína que estavam no bolso da minha calça. Cada pino custava R$ 5,00, totalizando R$ 25,00. As demais drogas que foram apreendidas não estavam comigo. Elas estavam do outro lado da cerca. Quanto à versão apresentada pelos policiais de que eu teria arremessado uma sacola para o outro lado da cerca enquanto fingia estar urinando, afirmo que isso não é verdade. Eu estava apenas com os cinco pinos de cocaína encontrados em meu bolso e nego ter arremessado qualquer sacola. Esses cinco pinos haviam sido comprados de uma mulher que vende drogas naquele local. Trata-se de uma biqueira conhecida na região. Eu havia acabado de fazer a compra e estava indo para casa. Quando fui abordado, essa mulher já tinha ido embora, embora ainda houvesse bastante gente na região. Os policiais chegaram a pedir que eu apontasse quem era a pessoa que havia me vendido a droga, mas eu me recusei a identificá-la. Não apontei porque isso poderia me trazer consequências graves. Sobre as sacolas encontradas pelos policiais, eu não vi ninguém arremessando aqueles objetos. Recordo apenas que elas estavam a aproximadamente oito ou nove metros de distância do local onde fui abordado. Eu não conhecia os policiais de abordagens anteriores. Nunca havia tido contato com eles. Não sei dizer por qual motivo afirmaram que me viram arremessando uma sacola. O que aconteceu foi que eu estava parado urinando, eu não resisti à abordagem e permiti que os policiais realizassem a busca, ocasião em que encontraram os cinco pinos de cocaína que estavam efetivamente em meu bolso. Perguntado sobre minha situação familiar, esclareço que minhas filhas dependem totalmente de mim. Tenho uma filha menor de idade, que levo para a escola pela manhã e busco à tarde. Sou eu quem sustenta a casa, arcando com todas as despesas, incluindo alimentação, água, luz, IPTU e demais gastos domésticos. Tenho também uma filha de 24 anos que não trabalha. A mais nova apenas estuda. Atualmente não sei informar exatamente como elas estão se mantendo nem se algum familiar está auxiliando durante minha ausência. Por fim, reafirmo que não me recuso a responder pelos meus atos e pelas consequências decorrentes dos cinco pinos de cocaína que estavam em minha posse. Contudo, gostaria de permanecer junto às minhas filhas e, se possível, responder ao processo em liberdade. Diante das provas judicialmente produzidas, e seu cotejo com os registros materiais da conduta, antes citados, e os elementos informativos da fase investigatória, tem-se confirmada a tese da acusação exposta na denúncia confirmando o fato investigado, com inequívoca compreensão da ocorrência e certeza quanto à comprovação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e sua autoria, cometido pelo acusado. Os policiais militares Anderson Luis de Oliveira e Evandro Mateus Gasparello apresentaram versões harmônicas e convergentes acerca dos fatos. Ambos relataram que realizavam patrulhamento no bairro São Judas Tadeu, em São José dos Pinhais, local conhecido pelas reiteradas ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas, quando visualizaram o acusado. Segundo os agentes, ao perceber a aproximação da viatura, o réu dirigiu-se até uma cerca, simulando estar urinando. Todavia, ao se aproximarem, os policiais observaram que ele, na realidade, estava se desfazendo de objetos plásticos, arremessando-os para um terreno próximo. Diante da fundada suspeita, procederam à abordagem do acusado, sendo encontradas em seu bolso cinco porções de cocaína. Em seguida, no exato local onde haviam visualizado o arremesso dos objetos, localizaram diversas porções de entorpecentes, consistentes em cocaína, crack e maconha, todas já fracionadas e acondicionadas para comercialização. Os policiais foram categóricos ao afirmar que os entorpecentes encontrados no terreno correspondiam aos mesmos objetos que haviam visto o réu dispensar momentos antes. Anderson Luis de Oliveira declarou não possuir qualquer dúvida quanto a tal circunstância, enquanto Evandro Mateus Gasparello afirmou ter visualizado diretamente o arremesso a uma distância aproximada de três a cinco metros. Além disso, ambos informaram que o acusado admitiu ter recebido as drogas pouco antes da abordagem para posteriormente revendê-las, bem como relataram que, em consulta ao sistema policial, constataram a existência de mandado de prisão em aberto contra o réu. Por fim, consignaram que não houve resistência à prisão nem necessidade de utilização de algemas. Nesse sentido, verifica-se que os depoimentos prestados pelos agentes públicos estão em total consonância com os elementos de provas colhidos nos autos, detalhando de forma minuciosa a sequência do evento ilícito que culminou na prisão em flagrante do réu. Aliás, nesse ponto específico, é de se lembrar, sempre, que “o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal” (STJ, HC 262574/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 26.11.2013), de forma que não há qualquer justificativa para a sua desconsideração. Desse modo, diante da inexistência de contradição, não há como descredibilizar o depoimento das testemunhas, ainda mais quando apresentado de forma coerente com as demais provas colhidas durante a instrução do feito, como é o caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: “(...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.”. (STJ – AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022) Em interrogatório judicial, o acusado admitiu que, na data dos fatos, possuía cinco pinos de cocaína em seu bolso, os quais afirmou ter adquirido momentos antes pelo valor de R$ 25,00 em um ponto conhecido pela venda de drogas. Contudo, negou ser proprietário das demais substâncias apreendidas nas proximidades e também negou ter arremessado qualquer objeto para o outro lado da cerca, conforme narrado pelos policiais. Embora o acusado tenha alegado em sua defesa que a droga em seu bolso não era destinada para a comercialização, referida versão resta isolada nos autos, notadamente em virtude das substâncias apreendidas já estarem divididas em porções, circunstâncias que indicam como destinação a traficância, afastando alegação de que as substâncias seriam para consumo próprio. Nesse sentido, cito: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL INSCULPIDA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO GUARDAVA 11G (ONZE GRAMAS) DE COCAÍNA E 10G (DEZ GRAMAS) DE MACONHA – FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS QUE EVIDENCIAM O INTUITO DE SUA COMERCIALIZAÇÃO – APREENSÃO DE ITENS UTILIZADOS PARA A SEPARAÇÃO DAS DROGAS E DE DIVERSOS APARELHOS CELULARES – ESTUDO PERICIAL REALIZADO NOS TELEFONES MÓVEIS INDICAM O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM A TRAFICÂNCIA – VERSÃO DO APELANTE FRÁGIL, CONTRADITÓRIA E DESASSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDUTAS DE “TER EM DEPÓSITO” E “GUARDAR” QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – RECORRENTE QUE EXPRESSAMENTE DECLAROU EM SEU INTERROGATÓRIO QUE NÃO ERA USUÁRIO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, A QUAL FOI ELEVADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS (11G DE COCAÍNA E 10G DE MACONHA) – MODESTA QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTES – ACOLHIMENTO – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – APELANTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO POR OUTRO DELITO, CUJO TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU ANTES DOS PRESENTES FATOS – REINCIDÊNCIA CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 – RECORRENTE QUE É REINCIDENTE E, PORTANTO, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELA LEI – REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA, ALIADA À CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO ACUSADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000040-88.2022.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 15.05.2023 - negritei). Embora o réu tenha afirmado que as drogas encontradas no terreno estavam a certa distância e que não as arremessou, ambos os policiais afirmaram de forma categórica terem presenciado a dispensa dos objetos e reconheceram os entorpecentes apreendidos como sendo aqueles dos quais o acusado tentou se desfazer. Outrossim, a significativa quantidade de porções apreendidas, a diversidade de substâncias entorpecentes (cocaína, crack e maconha), o fracionamento individual das drogas para venda e o contexto da abordagem em local conhecido pelo comércio ilícito constituem circunstâncias indicativas da destinação mercantil dos entorpecentes, afastando a tese de consumo pessoal. Assim, considerando a coerência e convergência dos depoimentos policiais, aliadas à apreensão das drogas e às demais provas produzidas nos autos, resta demonstrado, para além de dúvida razoável, que o acusado mantinha consigo e trazia para fins de comercialização os entorpecentes apreendidos. No tocante à adequação típica, verifico que o fato descrito na denúncia menciona que o réu trazia consigo drogas, em quantidade equivalente a 6,2 g (seis gramas e duzentos miligramas), fracionados em 19 (dezenove) porções, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “crack”; 62 g (sessenta e dois gramas), fracionados em 28 (vinte e oito) embalagens do tipo “ziplock”, da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”; e 4,3 g (quatro gramas e trezentos miligramas), fracionados em 18 (dezoito) pinos, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “cocaína”, essas todas causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. Cumpre ressaltar que o laudo pericial nº 24.295/2026 das drogas foi juntado aos autos, com resultado positivo para substâncias (mov. 124.2). Acerca da figura típica do tráfico de drogas atribuída ao acusado, o artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 prevê o seguinte: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. " O núcleo do tipo é composto pelos verbos importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. No caso, ficou provado nos autos que o acusado trazia as substâncias entorpecentes descrita acima, com a finalidade de fornecimento a terceiros, considerando a maneira em que foram encontradas, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor do acusado. Ademais, o réu era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude de suas condutas, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e a autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a CONDENAR o acusado GERSON LUIZ GONÇALVES nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Diante da situação financeira apresentada pelo réu, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais. 4. DA DOSIMETRIA Da aplicação da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena cominada ao acusado. Pena-base: De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso em apreço, levando em consideração a natureza da droga, aliada a quantidade de substância apreendida, entendo que não foram significativas a ponto de merecer uma maior reprimenda. Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social da acusada. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Antecedentes Criminais: Conforme certidão Oráculo (mov. 8.1), o réu possui condenação anterior transitada em julgado, a qual, todavia, será analisada na segunda fase da dosimetria penal. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em seu mínimo legal, de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) Agravantes e atenuantes É desfavorável ao réu a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, vez que foi condenado na ação penal nº 0008105-84.2011.8.16.0025, com trânsito em julgado em 13/06/2017, cuja extinção da pena ocorreu em 23/04/2025, em razão da prescrição da pretensão executória, assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena de 05 anos, 10 meses e 583 dias-multa. Reconheço ainda a atenuante da confissão espontânea. Contudo, considerando que o réu confessou apenas a propriedade da substância, negando a destinação ao tráfico, a referida atenuante deve ser aplicada em grau reduzido, conforme entendimento da Súmula 630 do STJ revisada (“A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena”). Assim, aplico a atenuante em fração reduzida de 1/8 (um oitavo), resultando na pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. No que se refere à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa), inviável sua aplicação no caso em tela, haja vista que o acusado não preenche os requisitos cumulativos exigidos em lei, pois ostenta maus antecedentes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há necessidade de preencher todos os requisitos para fazer jus à benesse. Veja-se: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E CRIME DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, ao manter o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou que a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas (502 g de crack, 166,47 g de cocaína e 54,45 g de maconha), além da localização simultânea de significativa quantidade de artefatos bélicos, confirma que o envolvido se dedicava a atividades ilícitas, razão pela qual não há falar na aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos. 3. No presente caso, no mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o acusado fora condenado pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico (dois revólveres calibre 38, marca "Taurus", com numerações raspadas; um revólver calibre 38, sem marca aparente, também com numeração raspada, 18 cartuchos deflagrados calibre 38, marca "CBC", seis cartuchos deflagrados de calibre .380, marca "CBC", sete cartuchos íntegros calibre .380, marca "CBC", 18 cartuchos íntegros calibre 38, marca "CBC", dois carregadores de arma de fogo tipo "pistola", e dois cartuchos íntegros calibre 12, marca "CBC", artefatos de uso permitido - e-STJ fl. 534), o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.742.317/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Logo, por todo o exposto, é incabível a incidência do tráfico privilegiado no caso em análise. Diante disso, fixo a pena definitiva do réu em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. 5. DA DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME DE PENA Quanto ao disposto no art. 387, par. 2º, do CPP, impõe anotar que se trata de réu que está preso há 06 (seis) meses, contudo, o período não será apto a alterar o regime de pena a ser fixado para o início do cumprimento da reprimenda, motivo pelo qual a detração deverá ser realizada pelo Juízo da Execução. Nessa perspectiva, considerando o montante de pena aplicado e a reincidência, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § §2º e 3º, do Código Penal. 6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, incisos I e II, do CP) por restritivas de direito, haja vista a pena fixada superior a quatro anos e possuir maus antecedentes. Pelos mesmos motivos, é incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 7. DA REPARAÇÃO DOS DANOS Não há que se falar em condenação à reparação dos danos, no presente caso. 8. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em atenção à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, que determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, passo à análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação da Prisão Preventiva do acusado em questão. Inicialmente, insta salientar que a manutenção da prisão apenas se justifica enquanto presentes os elementos fáticos que a autorizaram, conforme dita o art. 316, caput, do Código de Processo Penal. Sendo assim, verifica-se que a alteração legislativa ora em análise tem por objetivo impor a revisão da prisão cautelar, a fim de se verificar se os motivos que levaram ao decreto prisional ainda subsistem, não havendo que se falar em nova discussão sobre o cabimento ou não da prisão, sem que tenha havido alteração da situação fática. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência do nosso Eg. Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – TESE DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA – IMPROCEDÊNCIA – DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI E DA REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE TEM POR OBJETIVO IMPOR QUE SE REVISE, A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, SE OS MOTIVOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO AINDA SE MANTÊM, MAS NÃO PERMITE NOVA DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DA PRISÃO SEM QUE TENHA HAVIDO ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENVOLVE O PRESO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE EXPÔS, EXPRESSAMENTE, NÃO TER HAVIDO QUALQUER ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DO PACIENTE A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA MEDIDA. [...]. AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.”(TJPR. 4ª Câmara Criminal. 0003584-59.2020.8.16.0000 - Londrina. Relator: Des. Rui Bacellar Filho. Julgado em: 06/02/2020) - destaque Da detida análise dos autos, observa-se que até a presente data não sobreveio qualquer alteração fática capaz de macular os apontamentos realizados por este juízo quando do decreto prisional cautelar, que possa justificar a revogação da referida decisão. Sendo assim, verifico que subsistem os motivos que levaram à decretação da prisão no caso em tela, doutrinariamente conhecimentos como fumus commissi delicti e periculum libertatis, em especial o risco à ordem pública evidenciado pela periculosidade concreta do acusado que é reincidente pelo crime de tráfico de drogas, sendo ainda réu reincidente. Assim, ao que tudo indica, as medidas cautelares não seriam capazes, ao menos por ora, de evitar que o acusado continuasse praticando delitos, de modo que a manutenção da custódia cautelar é necessária para preservar a ordem pública. A propósito, transcrevo entendimento semelhante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR WALDIMIR RAMOS (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) - COMPLETA COINCIDÊNCIA COM A TESE APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA OU SUPLETIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO APRESENTADO PELA DEFESA DE HEITOR FELIPE DOMICIANO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - NÃO ACOLHIMENTO - IMPUTAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPOSITADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 311 E SEGS., CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INADEQUADAS E INSUFICIENTES - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA SUA INSERÇÃO NA PRONÚNCIA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005215-82.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 20.04.2020). Por fim, não se ignora o principal objetivo da alteração legislativa em comento, qual seja, reforçar a excepcionalidade da prisão provisória, que só deve subsistir quando verificado, no caso concreto, a insuficiência e ineficácia das medidas cautelares alternativas à prisão, no entanto, como já mencionado, as demais medidas elencadas no caderno processual penal não se apresentam suficientes no caso em exame, para acautelar a ordem pública e evitar a prática delitiva, sendo justificável a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), MANTENHO a decretação da prisão preventiva do sentenciado. Expeça-se a guia de recolhimento (provisória, se houver recurso; ou definitiva, caso contrário), encaminhando à VEP competente, por meio do ofício Distribuidor. 9. DAS APREENSÕES Com relação às substâncias entorpecentes apreendidas, considerando a juntada do laudo nos autos, determino que seja realizada sua destruição, nos moldes do art. 50-A da Lei 11.343/2006, com as cautelas de praxe, caso ainda não tenha sido adotada tal medida (art. 50, § 3º, Lei 11.343/06). Quanto ao celular apreendido nos autos, considerando que não foram produzidas provas a indicar que os referidos bens constituem instrumentos, produto ou proveito de crime (art. 91, II, CP), determino a intimação do acusado para que manifeste interesse em sua restituição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perdimento. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se a destruição do aparelho. 10. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o Estado do Paraná a pagar ao Dr. LUIZ FELIPE DA ROCHA, OAB/PR 47.219, os honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos , os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, em R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais). A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. Considerando que a Defensoria Pública passou a atuar nesta Comarca, determino sua habilitação nos autos para acompanhamento do feito, procedendo-se às anotações e vinculações necessárias no sistema. Após o trânsito em julgado: a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas e da multa, intimando-se o condenado a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; d) Caso haja fiança recolhida nos autos, deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, eventual indenização dos danos determinada nesta decisão, prestação pecuniária (caso tenha sido fixada) e multa, na forma do art. 336 do CPP. Efetuados os recolhimentos pertinentes, em havendo saldo remanescente, intime(m)-se o(s) sentenciado(s) para que proceda(m) ao seu levantamento, no prazo de 10 dias, conforme artigo 870 do CNCGJ. Quedando-se inerte(s) ou não sendo encontrado(s), à Secretaria para que proceda conforme determinação do artigo 870, §1º, do CNCGJ. Nos termos da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ, autorizo, desde já, intimação das partes por meio eletrônico (whatsapp/email). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GERSON LUIZ GONCALVES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE DA ROCHA
OAB: 47219/PR
GABRIEL ANTONIO SCHMITT ROQUE
OAB: 100827179/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003245-82.2026.8.16.0035 Processo: 0003245-82.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GERSON LUIZ GONCALVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná propôs a presente ação penal em face de Gerson Luiz Goncalves, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 nos termos da peça acusatória. Narra a denúncia (mov. 45.1): Em 19 de fevereiro de 2026, por volta das 22h00min, em via pública, na Rua Moisés Cabral Monteiro, próximo ao numeral 751, bairro Parque da Fonte - Jardim São Judas Tadeu, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado GERSON LUIZ GONCALVES – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – trazia consigo drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a i) 6,2 g (seis gramas e duzentos miligramas), fracionados em 19 (dezenove) porções, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “crack”; ii) 62 g (sessenta e dois gramas), fracionados em 28 (vinte e oito) embalagens do tipo “ziplock”, da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”; e iii) 4,3 g (quatro gramas e trezentos miligramas), fracionados em 18 (dezoito) pinos, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “cocaína”, todas causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, Conforme a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. Registre-se que a equipe policial se encontrava em patrulhamento ostensivo em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizou que o denunciado, ao perceber a presença dos agentes, passou a simular que urinava em frente a um terreno baldio. Todavia, ao se aproximarem, os policiais militares constataram que, na realidade, o denunciado arremessava sacos plásticos - posteriormente identificados como entorpecentes - para o interior do referido terreno. Diante das fundadas suspeitas da prática de ilícito, foram realizadas as diligências. Em revista pessoal, os Policiais Militares encontraram e apreenderam, no bolso da calça do denunciado, cinco pinos de cocaína. No terreno, por sua vez, foram encontrados os demais entorpecentes anteriormente mencionados. Na ocasião, foi apreendido ainda, 01 (um) aparelho telefone celular, marca Motorola, cor azul, com capa de couro, tudo conforme os ofícios de comunicação de praxe (mov. 1.1/1.3), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimentos (mov. 1.5/1.8), termo de interrogatório (mov. 1.9/1.10), nota de culpa (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), termo de promessa legal (mov. 1.14), boletim de ocorrência (mov. 1.15), mídias (mov. 1.17/1.20), documentos digitalizados (mov. 1.21). Determinada a notificação do denunciado (mov. 51.1), este foi pessoalmente notificado, conforme certificado no mov. 59.1, e apresentou defesa preliminar no mov. 68.1, por intermédio de defensor nomeado nos autos (mov. 61.1). Recebida a denúncia em 23.03.2026 (mov. 70.1), e não estando presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, o feito foi saneado, com o deferimento da produção das provas requeridas pelas partes e a consequente designação de audiência de instrução e julgamento, realizada conforme termo constante do mov. 119.1. Na audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Anderson Luis de Oliveira (mov. 117.2) e Evandro Mateus Gasparello (mov. 117.3). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Gerson Luiz Gonçalves, conforme registrado no mov. 117.1. Juntado o laudo pericial (mov. 124.2). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 142.1, ocasião em que pugnou a condenação do réu. Quanto à dosimetria da pena, se manifestou pela aplicação da agravante da reincidência e a atenuante da confissão, em razão da confissão parcial do réu em sede policial. Ainda, pugnou a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena e a manutenção da prisão preventiva do réu. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 159.1, ocasião em que requereu a absolvição do réu por falta de provas, alegando que o Ministério Público busca a condenação do acusado com base tão somente nos depoimentos prestados pelos policiais militares, os quais afirmam que somente encontraram com o acusado os cinco pinos de cocaína, que eram para uso próprio do mesmo. Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR Preliminarmente, verifica-se a inexistência de nulidades ou irregularidades processuais a serem reconhecidas de ofício, não havendo nos autos qualquer elemento apto a macular a regularidade da persecução penal. O feito tramitou em estrita observância ao devido processo legal, encontrando-se devidamente instruído e em condições de julgamento. Passa-se, assim, à análise do mérito. 2.2 MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Gerson Luiz Goncalves, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A materialidade do crime atribuído ao acusado de encontra no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimentos (mov. 1.5/1.8), termo de interrogatório (mov. 1.9/1.10), nota de culpa (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), termo de promessa legal (mov. 1.14), boletim de ocorrência (mov. 1.15), mídias (mov. 1.17/1.20), documentos digitalizados (mov. 1.21), laudo pericial (mov. 124.2), bem como pela prova oral produzida em sede policial e em Juízo. No que se refere à autoria do crime, de igual modo, tem-se que esta é inequívoca e recai sobre o réu, o que se demonstrará a seguir. A testemunha Anderson Luis de Oliveira - Policial Militar, ao ser ouvido em Juízo, relatou que: “(...) Recordo-me da abordagem. Naquele dia, eu estava em patrulhamento pelo bairro São Judas Tadeu, local conhecido como ponto de tráfico de drogas. Estávamos em deslocamento pela via principal quando avistamos um indivíduo que, ao perceber a presença da equipe policial, dirigiu-se até uma cerca, aparentando estar urinando. Contudo, ao nos aproximarmos com a viatura, foi possível visualizar que ele estava, na verdade, se desfazendo de alguns objetos. Diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem e a busca pessoal. Com ele foi encontrada certa quantidade de cocaína, salvo engano acondicionada em pinos. Em seguida, foi realizada uma vistoria no terreno onde ele havia dispensado os objetos, ocasião em que constatamos que se tratavam de porções de crack, cocaína e maconha, todas já fracionadas e prontas para a comercialização. Questionado acerca dos entorpecentes, o abordado informou que havia acabado de receber a droga de uma terceira pessoa. Também foi realizada consulta em seu nome, sendo constatada a existência de mandado de prisão em seu desfavor. Diante dos fatos, ele foi encaminhado à Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis. Ressalto que não ofereceu qualquer risco à equipe policial durante a abordagem. Questionado se as drogas encontradas nas proximidades eram os mesmos objetos que ele havia arremessado quando da aproximação da equipe policial, afirmo que sim. Pelas embalagens e pela visualização que tive no momento em que ele se desfazia dos objetos, era possível identificar que se tratava dos mesmos itens posteriormente localizados. Indagado se havia outras pessoas na via pública naquele momento, recordo-me de que havia alguns outros indivíduos nas proximidades. Entretanto, junto à cerca, local onde o abordado foi visto dispensando os objetos, encontrava-se apenas ele. Ainda, esclareço que efetivamente visualizei o momento em que ele arremessou os objetos. A distância entre a viatura e o abordado era de aproximadamente três a cinco metros quando ocorreu essa visualização. Questionado sobre a existência de outras pessoas no terreno baldio ao lado da cerca, informo que não havia ninguém naquele local. Quando a viatura se aproximou, as pessoas que estavam na beira da rua avistaram a equipe policial e permaneceram na via, enquanto o abordado deslocou-se para o lado da cerca, junto ao terreno baldio. Os demais indivíduos dispersaram-se pela rua.” A testemunha Evandro Mateus Gasparello - também Policial Militar, ao ser ouvido em Juízo, relatou que: “(...) Recordo-me da abordagem. Eu estava em patrulhamento pelo bairro São Judas Tadeu, no município de São José dos Pinhais, quando me aproximei de uma via já bastante conhecida pela guarnição e pelo município em razão das reiteradas ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas. Ao final dessa via, visualizei um indivíduo que, ao perceber a aproximação da viatura, aparentou, em um primeiro momento, estar urinando. A situação pareceu bastante incomum à guarnição. Quando nos aproximamos, verificamos que o indivíduo não estava urinando, mas sim se desfazendo de alguns objetos plásticos. Diante dessa circunstância anormal presenciada pela equipe, demos voz de abordagem ao indivíduo. Durante a busca pessoal, localizamos em seu bolso cinco porções de substância análoga à cocaína. Não me recordo ao certo se estavam acondicionadas em pinos ou em invólucros. Na sequência, foram realizadas buscas nas proximidades, especialmente no local onde o abordado havia arremessado os objetos. Ali encontramos três porções de entorpecentes. Salvo engano, tratava-se de cocaína, maconha e crack, todas já fracionadas e prontas para a venda. Salvo engano, havia aproximadamente sessenta porções de drogas já fracionadas. Diante dos fatos, a equipe deu voz de prisão ao indivíduo, cientificando-o de seus direitos constitucionais. Durante a conversa mantida com ele, relatou que havia acabado de receber aqueles ilícitos e que realizaria a venda na via pública. Informou ainda à equipe policial que já havia sido preso anteriormente pelo mesmo crime de tráfico de drogas. Em consulta aos sistemas policiais, constatamos que o indivíduo também possuía um mandado de prisão em aberto. Diante disso, tanto em razão do flagrante quanto do cumprimento do mandado de prisão, a equipe o conduziu à Delegacia de Polícia de São José dos Pinhais para a adoção dos procedimentos cabíveis. Ressalto que não houve necessidade de utilização de algemas durante a ação policial. Questionado se as drogas encontradas nas proximidades eram os mesmos objetos que o abordado havia arremessado quando da aproximação da viatura, afirmo, sem dúvida alguma, que sim. Inicialmente ele fez menção de estar urinando, mas, à medida que a viatura se aproximou, foi possível visualizar que estava arremessando aqueles objetos plásticos. Portanto, tenho certeza de que os entorpecentes localizados eram os mesmos objetos dos quais ele tentou se desfazer. “ Em seu interrogatório judicial o acusado negou a prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória uma vez que, apenas e tão somente, alegou que estava comprando entorpecentes para o uso: “(...) No dia 19/02/2026, fui abordado e preso pela polícia. Conforme já relatei anteriormente, os policiais encontraram comigo, em minha posse, cinco pinos de cocaína que estavam no bolso da minha calça. Cada pino custava R$ 5,00, totalizando R$ 25,00. As demais drogas que foram apreendidas não estavam comigo. Elas estavam do outro lado da cerca. Quanto à versão apresentada pelos policiais de que eu teria arremessado uma sacola para o outro lado da cerca enquanto fingia estar urinando, afirmo que isso não é verdade. Eu estava apenas com os cinco pinos de cocaína encontrados em meu bolso e nego ter arremessado qualquer sacola. Esses cinco pinos haviam sido comprados de uma mulher que vende drogas naquele local. Trata-se de uma biqueira conhecida na região. Eu havia acabado de fazer a compra e estava indo para casa. Quando fui abordado, essa mulher já tinha ido embora, embora ainda houvesse bastante gente na região. Os policiais chegaram a pedir que eu apontasse quem era a pessoa que havia me vendido a droga, mas eu me recusei a identificá-la. Não apontei porque isso poderia me trazer consequências graves. Sobre as sacolas encontradas pelos policiais, eu não vi ninguém arremessando aqueles objetos. Recordo apenas que elas estavam a aproximadamente oito ou nove metros de distância do local onde fui abordado. Eu não conhecia os policiais de abordagens anteriores. Nunca havia tido contato com eles. Não sei dizer por qual motivo afirmaram que me viram arremessando uma sacola. O que aconteceu foi que eu estava parado urinando, eu não resisti à abordagem e permiti que os policiais realizassem a busca, ocasião em que encontraram os cinco pinos de cocaína que estavam efetivamente em meu bolso. Perguntado sobre minha situação familiar, esclareço que minhas filhas dependem totalmente de mim. Tenho uma filha menor de idade, que levo para a escola pela manhã e busco à tarde. Sou eu quem sustenta a casa, arcando com todas as despesas, incluindo alimentação, água, luz, IPTU e demais gastos domésticos. Tenho também uma filha de 24 anos que não trabalha. A mais nova apenas estuda. Atualmente não sei informar exatamente como elas estão se mantendo nem se algum familiar está auxiliando durante minha ausência. Por fim, reafirmo que não me recuso a responder pelos meus atos e pelas consequências decorrentes dos cinco pinos de cocaína que estavam em minha posse. Contudo, gostaria de permanecer junto às minhas filhas e, se possível, responder ao processo em liberdade. Diante das provas judicialmente produzidas, e seu cotejo com os registros materiais da conduta, antes citados, e os elementos informativos da fase investigatória, tem-se confirmada a tese da acusação exposta na denúncia confirmando o fato investigado, com inequívoca compreensão da ocorrência e certeza quanto à comprovação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e sua autoria, cometido pelo acusado. Os policiais militares Anderson Luis de Oliveira e Evandro Mateus Gasparello apresentaram versões harmônicas e convergentes acerca dos fatos. Ambos relataram que realizavam patrulhamento no bairro São Judas Tadeu, em São José dos Pinhais, local conhecido pelas reiteradas ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas, quando visualizaram o acusado. Segundo os agentes, ao perceber a aproximação da viatura, o réu dirigiu-se até uma cerca, simulando estar urinando. Todavia, ao se aproximarem, os policiais observaram que ele, na realidade, estava se desfazendo de objetos plásticos, arremessando-os para um terreno próximo. Diante da fundada suspeita, procederam à abordagem do acusado, sendo encontradas em seu bolso cinco porções de cocaína. Em seguida, no exato local onde haviam visualizado o arremesso dos objetos, localizaram diversas porções de entorpecentes, consistentes em cocaína, crack e maconha, todas já fracionadas e acondicionadas para comercialização. Os policiais foram categóricos ao afirmar que os entorpecentes encontrados no terreno correspondiam aos mesmos objetos que haviam visto o réu dispensar momentos antes. Anderson Luis de Oliveira declarou não possuir qualquer dúvida quanto a tal circunstância, enquanto Evandro Mateus Gasparello afirmou ter visualizado diretamente o arremesso a uma distância aproximada de três a cinco metros. Além disso, ambos informaram que o acusado admitiu ter recebido as drogas pouco antes da abordagem para posteriormente revendê-las, bem como relataram que, em consulta ao sistema policial, constataram a existência de mandado de prisão em aberto contra o réu. Por fim, consignaram que não houve resistência à prisão nem necessidade de utilização de algemas. Nesse sentido, verifica-se que os depoimentos prestados pelos agentes públicos estão em total consonância com os elementos de provas colhidos nos autos, detalhando de forma minuciosa a sequência do evento ilícito que culminou na prisão em flagrante do réu. Aliás, nesse ponto específico, é de se lembrar, sempre, que “o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal” (STJ, HC 262574/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 26.11.2013), de forma que não há qualquer justificativa para a sua desconsideração. Desse modo, diante da inexistência de contradição, não há como descredibilizar o depoimento das testemunhas, ainda mais quando apresentado de forma coerente com as demais provas colhidas durante a instrução do feito, como é o caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: “(...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.”. (STJ – AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022) Em interrogatório judicial, o acusado admitiu que, na data dos fatos, possuía cinco pinos de cocaína em seu bolso, os quais afirmou ter adquirido momentos antes pelo valor de R$ 25,00 em um ponto conhecido pela venda de drogas. Contudo, negou ser proprietário das demais substâncias apreendidas nas proximidades e também negou ter arremessado qualquer objeto para o outro lado da cerca, conforme narrado pelos policiais. Embora o acusado tenha alegado em sua defesa que a droga em seu bolso não era destinada para a comercialização, referida versão resta isolada nos autos, notadamente em virtude das substâncias apreendidas já estarem divididas em porções, circunstâncias que indicam como destinação a traficância, afastando alegação de que as substâncias seriam para consumo próprio. Nesse sentido, cito: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL INSCULPIDA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO GUARDAVA 11G (ONZE GRAMAS) DE COCAÍNA E 10G (DEZ GRAMAS) DE MACONHA – FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS QUE EVIDENCIAM O INTUITO DE SUA COMERCIALIZAÇÃO – APREENSÃO DE ITENS UTILIZADOS PARA A SEPARAÇÃO DAS DROGAS E DE DIVERSOS APARELHOS CELULARES – ESTUDO PERICIAL REALIZADO NOS TELEFONES MÓVEIS INDICAM O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM A TRAFICÂNCIA – VERSÃO DO APELANTE FRÁGIL, CONTRADITÓRIA E DESASSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDUTAS DE “TER EM DEPÓSITO” E “GUARDAR” QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – RECORRENTE QUE EXPRESSAMENTE DECLAROU EM SEU INTERROGATÓRIO QUE NÃO ERA USUÁRIO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, A QUAL FOI ELEVADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS (11G DE COCAÍNA E 10G DE MACONHA) – MODESTA QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTES – ACOLHIMENTO – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – APELANTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO POR OUTRO DELITO, CUJO TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU ANTES DOS PRESENTES FATOS – REINCIDÊNCIA CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 – RECORRENTE QUE É REINCIDENTE E, PORTANTO, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELA LEI – REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA, ALIADA À CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO ACUSADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000040-88.2022.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 15.05.2023 - negritei). Embora o réu tenha afirmado que as drogas encontradas no terreno estavam a certa distância e que não as arremessou, ambos os policiais afirmaram de forma categórica terem presenciado a dispensa dos objetos e reconheceram os entorpecentes apreendidos como sendo aqueles dos quais o acusado tentou se desfazer. Outrossim, a significativa quantidade de porções apreendidas, a diversidade de substâncias entorpecentes (cocaína, crack e maconha), o fracionamento individual das drogas para venda e o contexto da abordagem em local conhecido pelo comércio ilícito constituem circunstâncias indicativas da destinação mercantil dos entorpecentes, afastando a tese de consumo pessoal. Assim, considerando a coerência e convergência dos depoimentos policiais, aliadas à apreensão das drogas e às demais provas produzidas nos autos, resta demonstrado, para além de dúvida razoável, que o acusado mantinha consigo e trazia para fins de comercialização os entorpecentes apreendidos. No tocante à adequação típica, verifico que o fato descrito na denúncia menciona que o réu trazia consigo drogas, em quantidade equivalente a 6,2 g (seis gramas e duzentos miligramas), fracionados em 19 (dezenove) porções, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “crack”; 62 g (sessenta e dois gramas), fracionados em 28 (vinte e oito) embalagens do tipo “ziplock”, da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”; e 4,3 g (quatro gramas e trezentos miligramas), fracionados em 18 (dezoito) pinos, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “cocaína”, essas todas causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. Cumpre ressaltar que o laudo pericial nº 24.295/2026 das drogas foi juntado aos autos, com resultado positivo para substâncias (mov. 124.2). Acerca da figura típica do tráfico de drogas atribuída ao acusado, o artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 prevê o seguinte: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. " O núcleo do tipo é composto pelos verbos importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. No caso, ficou provado nos autos que o acusado trazia as substâncias entorpecentes descrita acima, com a finalidade de fornecimento a terceiros, considerando a maneira em que foram encontradas, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor do acusado. Ademais, o réu era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude de suas condutas, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e a autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a CONDENAR o acusado GERSON LUIZ GONÇALVES nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Diante da situação financeira apresentada pelo réu, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais. 4. DA DOSIMETRIA Da aplicação da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena cominada ao acusado. Pena-base: De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso em apreço, levando em consideração a natureza da droga, aliada a quantidade de substância apreendida, entendo que não foram significativas a ponto de merecer uma maior reprimenda. Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social da acusada. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Antecedentes Criminais: Conforme certidão Oráculo (mov. 8.1), o réu possui condenação anterior transitada em julgado, a qual, todavia, será analisada na segunda fase da dosimetria penal. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em seu mínimo legal, de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) Agravantes e atenuantes É desfavorável ao réu a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, vez que foi condenado na ação penal nº 0008105-84.2011.8.16.0025, com trânsito em julgado em 13/06/2017, cuja extinção da pena ocorreu em 23/04/2025, em razão da prescrição da pretensão executória, assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena de 05 anos, 10 meses e 583 dias-multa. Reconheço ainda a atenuante da confissão espontânea. Contudo, considerando que o réu confessou apenas a propriedade da substância, negando a destinação ao tráfico, a referida atenuante deve ser aplicada em grau reduzido, conforme entendimento da Súmula 630 do STJ revisada (“A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena”). Assim, aplico a atenuante em fração reduzida de 1/8 (um oitavo), resultando na pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. No que se refere à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa), inviável sua aplicação no caso em tela, haja vista que o acusado não preenche os requisitos cumulativos exigidos em lei, pois ostenta maus antecedentes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há necessidade de preencher todos os requisitos para fazer jus à benesse. Veja-se: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E CRIME DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, ao manter o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou que a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas (502 g de crack, 166,47 g de cocaína e 54,45 g de maconha), além da localização simultânea de significativa quantidade de artefatos bélicos, confirma que o envolvido se dedicava a atividades ilícitas, razão pela qual não há falar na aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos. 3. No presente caso, no mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o acusado fora condenado pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico (dois revólveres calibre 38, marca "Taurus", com numerações raspadas; um revólver calibre 38, sem marca aparente, também com numeração raspada, 18 cartuchos deflagrados calibre 38, marca "CBC", seis cartuchos deflagrados de calibre .380, marca "CBC", sete cartuchos íntegros calibre .380, marca "CBC", 18 cartuchos íntegros calibre 38, marca "CBC", dois carregadores de arma de fogo tipo "pistola", e dois cartuchos íntegros calibre 12, marca "CBC", artefatos de uso permitido - e-STJ fl. 534), o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.742.317/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Logo, por todo o exposto, é incabível a incidência do tráfico privilegiado no caso em análise. Diante disso, fixo a pena definitiva do réu em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. 5. DA DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME DE PENA Quanto ao disposto no art. 387, par. 2º, do CPP, impõe anotar que se trata de réu que está preso há 06 (seis) meses, contudo, o período não será apto a alterar o regime de pena a ser fixado para o início do cumprimento da reprimenda, motivo pelo qual a detração deverá ser realizada pelo Juízo da Execução. Nessa perspectiva, considerando o montante de pena aplicado e a reincidência, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § §2º e 3º, do Código Penal. 6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, incisos I e II, do CP) por restritivas de direito, haja vista a pena fixada superior a quatro anos e possuir maus antecedentes. Pelos mesmos motivos, é incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 7. DA REPARAÇÃO DOS DANOS Não há que se falar em condenação à reparação dos danos, no presente caso. 8. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em atenção à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, que determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, passo à análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação da Prisão Preventiva do acusado em questão. Inicialmente, insta salientar que a manutenção da prisão apenas se justifica enquanto presentes os elementos fáticos que a autorizaram, conforme dita o art. 316, caput, do Código de Processo Penal. Sendo assim, verifica-se que a alteração legislativa ora em análise tem por objetivo impor a revisão da prisão cautelar, a fim de se verificar se os motivos que levaram ao decreto prisional ainda subsistem, não havendo que se falar em nova discussão sobre o cabimento ou não da prisão, sem que tenha havido alteração da situação fática. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência do nosso Eg. Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – TESE DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA – IMPROCEDÊNCIA – DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI E DA REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE TEM POR OBJETIVO IMPOR QUE SE REVISE, A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, SE OS MOTIVOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO AINDA SE MANTÊM, MAS NÃO PERMITE NOVA DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DA PRISÃO SEM QUE TENHA HAVIDO ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENVOLVE O PRESO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE EXPÔS, EXPRESSAMENTE, NÃO TER HAVIDO QUALQUER ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DO PACIENTE A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA MEDIDA. [...]. AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.”(TJPR. 4ª Câmara Criminal. 0003584-59.2020.8.16.0000 - Londrina. Relator: Des. Rui Bacellar Filho. Julgado em: 06/02/2020) - destaque Da detida análise dos autos, observa-se que até a presente data não sobreveio qualquer alteração fática capaz de macular os apontamentos realizados por este juízo quando do decreto prisional cautelar, que possa justificar a revogação da referida decisão. Sendo assim, verifico que subsistem os motivos que levaram à decretação da prisão no caso em tela, doutrinariamente conhecimentos como fumus commissi delicti e periculum libertatis, em especial o risco à ordem pública evidenciado pela periculosidade concreta do acusado que é reincidente pelo crime de tráfico de drogas, sendo ainda réu reincidente. Assim, ao que tudo indica, as medidas cautelares não seriam capazes, ao menos por ora, de evitar que o acusado continuasse praticando delitos, de modo que a manutenção da custódia cautelar é necessária para preservar a ordem pública. A propósito, transcrevo entendimento semelhante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR WALDIMIR RAMOS (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) - COMPLETA COINCIDÊNCIA COM A TESE APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA OU SUPLETIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO APRESENTADO PELA DEFESA DE HEITOR FELIPE DOMICIANO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - NÃO ACOLHIMENTO - IMPUTAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPOSITADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 311 E SEGS., CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INADEQUADAS E INSUFICIENTES - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA SUA INSERÇÃO NA PRONÚNCIA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005215-82.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 20.04.2020). Por fim, não se ignora o principal objetivo da alteração legislativa em comento, qual seja, reforçar a excepcionalidade da prisão provisória, que só deve subsistir quando verificado, no caso concreto, a insuficiência e ineficácia das medidas cautelares alternativas à prisão, no entanto, como já mencionado, as demais medidas elencadas no caderno processual penal não se apresentam suficientes no caso em exame, para acautelar a ordem pública e evitar a prática delitiva, sendo justificável a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), MANTENHO a decretação da prisão preventiva do sentenciado. Expeça-se a guia de recolhimento (provisória, se houver recurso; ou definitiva, caso contrário), encaminhando à VEP competente, por meio do ofício Distribuidor. 9. DAS APREENSÕES Com relação às substâncias entorpecentes apreendidas, considerando a juntada do laudo nos autos, determino que seja realizada sua destruição, nos moldes do art. 50-A da Lei 11.343/2006, com as cautelas de praxe, caso ainda não tenha sido adotada tal medida (art. 50, § 3º, Lei 11.343/06). Quanto ao celular apreendido nos autos, considerando que não foram produzidas provas a indicar que os referidos bens constituem instrumentos, produto ou proveito de crime (art. 91, II, CP), determino a intimação do acusado para que manifeste interesse em sua restituição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perdimento. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se a destruição do aparelho. 10. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o Estado do Paraná a pagar ao Dr. LUIZ FELIPE DA ROCHA, OAB/PR 47.219, os honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos , os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, em R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais). A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. Considerando que a Defensoria Pública passou a atuar nesta Comarca, determino sua habilitação nos autos para acompanhamento do feito, procedendo-se às anotações e vinculações necessárias no sistema. Após o trânsito em julgado: a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas e da multa, intimando-se o condenado a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; d) Caso haja fiança recolhida nos autos, deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, eventual indenização dos danos determinada nesta decisão, prestação pecuniária (caso tenha sido fixada) e multa, na forma do art. 336 do CPP. Efetuados os recolhimentos pertinentes, em havendo saldo remanescente, intime(m)-se o(s) sentenciado(s) para que proceda(m) ao seu levantamento, no prazo de 10 dias, conforme artigo 870 do CNCGJ. Quedando-se inerte(s) ou não sendo encontrado(s), à Secretaria para que proceda conforme determinação do artigo 870, §1º, do CNCGJ. Nos termos da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ, autorizo, desde já, intimação das partes por meio eletrônico (whatsapp/email). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto