Detalhe do processo

0003244-85.2023.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0003244-85.2023.8.16.0170 Processo: 0003244-85.2023.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.797,62 Autor(s): SINEIDE TILLVITZ Réu(s): Corpóreos Serviços Estéticos LTDA ESPACO LASER | MC SERVICOS ESTETICOS LTDA DECISÃO 1. Conforme se extrai dos autos, a perita nomeada, ao aceitar o encargo, informou ser plenamente viável a realização da perícia na modalidade remota, esclarecendo, ainda, que não realiza exames presenciais em razão da distância entre sua residência e esta Comarca, ocasião em que também apresentou proposta de honorários (seq. 173). Posteriormente, diante da concordância da parte Ré Corpóreos Serviços Terapêuticos S.A. com os honorários e do respectivo depósito (seqs. 179 e 182), foi designada a data para realização da perícia de forma remota (seq. 196). Na sequência, a parte Ré Corpóreos Serviços Terapêuticos S.A. manifestou oposição à forma de realização do exame, alegando, em síntese, ausência de autorização judicial e possível comprometimento da prova em razão da qualidade da imagem e da iluminação do ambiente (seq. 199). Em resposta, a expert reiterou que a realização do ato por videoconferência é tecnicamente adequada e não compromete a elaboração do laudo pericial (seq. 201). Pois bem. Desde o aceite do encargo, há mais de quatro meses, a perita consignou a viabilidade técnica da realização da perícia de forma remota, esclarecendo, ainda, que não realiza exames presenciais, circunstância da qual a parte Ré teve ciência sem apresentar qualquer oposição naquele momento. Somente às vésperas da realização do exame a parte Ré apresentou insurgência, fundada em alegações meramente hipotéticas, sem indicar elementos concretos capazes de demonstrar que essa forma de realização da prova comprometerá sua confiabilidade ou o exercício do contraditório. Além disso, a própria expert, detentora do conhecimento técnico necessário à condução dos trabalhos, esclareceu que o exame poderá ser realizado por videoconferência sem qualquer prejuízo à adequada avaliação do caso ou à elaboração do laudo pericial. Nesse contexto, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo e considerando que eventual determinação de realização de perícia presencial implicaria a substituição da profissional nomeada e o consequente retardamento da instrução processual, impõe-se a manutenção da forma de realização inicialmente proposta, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo. 1.1. Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado pela parte Ré na seq. 199, mantendo a realização da perícia de forma remota, no dia e horário designados na seq. 196. 2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 15 de julho de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CORPóREOS SERVIçOS ESTéTICOS LTDA

Réu ESPACO LASER | MC SERVICOS ESTETICOS LTDA

Autor SINEIDE TILLVITZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMANUELLE PAINES VOGLIOLO

OAB: 130310/RS

MAIARA PATRICIA DA SILVA OTTO

OAB: 83821/PR

DOMENICO DONNANGELO FILHO

OAB: 154221/SP

LIEGE RAISA BALBINOT

OAB: 87948/PR

SUELLEN CRISTINA ZENI KRETZMANN

OAB: 65420/PR

CELINA TOSHIYUKI

OAB: 206619/SP

RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA

OAB: 56395/RS

CHRISTIAN STROEHER

OAB: 48822/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0003244-85.2023.8.16.0170 Processo: 0003244-85.2023.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.797,62 Autor(s): SINEIDE TILLVITZ Réu(s): Corpóreos Serviços Estéticos LTDA ESPACO LASER | MC SERVICOS ESTETICOS LTDA DECISÃO 1. Conforme se extrai dos autos, a perita nomeada, ao aceitar o encargo, informou ser plenamente viável a realização da perícia na modalidade remota, esclarecendo, ainda, que não realiza exames presenciais em razão da distância entre sua residência e esta Comarca, ocasião em que também apresentou proposta de honorários (seq. 173). Posteriormente, diante da concordância da parte Ré Corpóreos Serviços Terapêuticos S.A. com os honorários e do respectivo depósito (seqs. 179 e 182), foi designada a data para realização da perícia de forma remota (seq. 196). Na sequência, a parte Ré Corpóreos Serviços Terapêuticos S.A. manifestou oposição à forma de realização do exame, alegando, em síntese, ausência de autorização judicial e possível comprometimento da prova em razão da qualidade da imagem e da iluminação do ambiente (seq. 199). Em resposta, a expert reiterou que a realização do ato por videoconferência é tecnicamente adequada e não compromete a elaboração do laudo pericial (seq. 201). Pois bem. Desde o aceite do encargo, há mais de quatro meses, a perita consignou a viabilidade técnica da realização da perícia de forma remota, esclarecendo, ainda, que não realiza exames presenciais, circunstância da qual a parte Ré teve ciência sem apresentar qualquer oposição naquele momento. Somente às vésperas da realização do exame a parte Ré apresentou insurgência, fundada em alegações meramente hipotéticas, sem indicar elementos concretos capazes de demonstrar que essa forma de realização da prova comprometerá sua confiabilidade ou o exercício do contraditório. Além disso, a própria expert, detentora do conhecimento técnico necessário à condução dos trabalhos, esclareceu que o exame poderá ser realizado por videoconferência sem qualquer prejuízo à adequada avaliação do caso ou à elaboração do laudo pericial. Nesse contexto, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo e considerando que eventual determinação de realização de perícia presencial implicaria a substituição da profissional nomeada e o consequente retardamento da instrução processual, impõe-se a manutenção da forma de realização inicialmente proposta, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo. 1.1. Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado pela parte Ré na seq. 199, mantendo a realização da perícia de forma remota, no dia e horário designados na seq. 196. 2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 15 de julho de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito