0003243-50.2022.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Autos nº: 0003243-50.2022.8.16.0004 Autor: Alair Souza Réu: Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação de procedimento comum que move Alair Souza contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR verificou- se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Alair Souza ingressou com ação em face da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR aduzindo, em síntese, que é consumidora dos serviços de água e esgoto, mas insurge-se quanto à cobrança da taxa de esgoto imposta pela requerida, no período de fevereiro de 2010 a 30 de novembro de 2021. Narrou que a requerida cobrou indevidamente R$ 16.387,76 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos) por serviços não prestados (cobrança de taxa de esgoto). Relatou que na sua residência, localizada na Rua Cristiano Strobel nº 3478, casa 28, bairro do Boqueirão, não havia a ligação de esgoto do conjunto à rede pública, que somente foi executada no final do mês de novembro de 2021. Afirmou que, tendo em vista que a implementação da rede de esgoto foi realizada apenas em novembro de 2021, os valores cobrados anteriormente não são devidos. Citou que em razão dos fatos sofreu danos de ordem moral e material. 1PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Ao final, requereu a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de taxa de esgoto e ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Citada, a Sanepar apresentou contestação (evento 24), na qual suscitou o descabimento da inversão do ônus da prova. Afirmou que a rede de coleta de esgoto estava disponível e que a autora não promoveu a interligação de seu imóvel a ela, pelo que a cobrança da taxa seria legal e legítima. Refutou a ocorrência dos danos materiais, devolução em dobro e danos morais e requereu a improcedência dos pedidos. Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir. Na decisão de saneamento e organização do processo, foi indeferida a inversão do ônus, foram firmados os pontos controvertidos e foi deferida a produção de prova documental, pericial e oral (evento 47.1). Realizada a perícia, o laudo foi juntado ao evento 100, com esclarecimentos no evento 139. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 03/03/2026 (evento 150). As partes apresentaram alegações finais (eventos 155 e 158). Os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Por meio da presente ação, busca a autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência da cobrança de taxa de esgoto em período anterior à implementação da rede de esgoto no imóvel de sua propriedade. Alega a autora que durante o período de fevereiro de 2010 a 30 de novembro de 2021 lhe foi cobrada taxa de esgoto sem que houvesse a ligação do seu imóvel à rede de esgoto, totalizando o desembolso 2PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública de R$ 16.387,76 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos) por serviços não prestados. Sustenta ser da responsabilidade da ré a implementação da rede de esgoto, eis que o conjunto residencial onde se encontra o imóvel da autora foi regularmente constituído em 1983. Pois bem, a Lei Municipal nº 13/1974 prevê que: Art. 7º. No perímetro urbano, os loteamentos somente serão autorizados pelo Poder Executivo desde que incluam redes de água e esgotos cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela SANEPAR. Em que pese a inicial não trazer documentos que informem como se deu a aprovação pelo Município do referido loteamento, ou seja, se havia ou não um projeto de implantação futura da rede de esgoto aprovado pela SANEPAR, do laudo pericial extrai-se que a rede coletora foi implementada antes da cobrança alegada pela autora: É de se notar, aqui, que, em que pese o Sr. Perito tenha compreendido que a casa da autora não estaria situada em um condomínio, mas sim em um loteamento aberto com casas, de acordo com a Resolução nº 003, de 14/02/2020, da AGEPAR, que aprova o Regulamento de Serviços Básicos de Saneamento no Paraná, a instalação da rede de coleta de esgoto na área interna do condomínio ou loteamento é de responsabilidade do empreendedor: Art. 53. As obras das instalações hidrossanitárias internas do empreendimento deverão ser executadas e custeadas pelo empreendedor. (...) 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Art. 56. O abastecimento de água e o esgotamento sanitário empreendimento obedecerá, conforme solicitação do empreendedor, às seguintes modalidades: I – Solução individual de abastecimento de água oui de esgotamento sanitário (neste caso, somente se não houver rede disponível) do empreendimento, cabendo aos proprietários das edificações do empreendimento a implantação, a operação, a conservação e a manutenção da solução individual; e II – Abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário do empreendimento pelo prestado de serviços, cabendo aos proprietários a operação, a conservação e a manutenção das instalações internas, e cabendo ao prestador de serviços a operação, a conservação e a manutenção das instalações hidrossanitárias interna do empreendimento que foram doados ou cedidos ao prestador de serviços, e que passaram a integrar as redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. § 1º As instalações de água e de esgoto de que trata este artigo serão construídas às expensas do interessado e de acordo com o projeto e suas especificações, previamente aprovados pelo prestador de serviços. § 2º Caso não exista rede pública disponível e o empreendedor opte pela modalidade prevista no inciso I, ele deverá atender às normas técnicas e o modelo estabelecido pela legislação vigente para implantação, operação, conservação e manutenção da solução individual. Veja que a rua que dá acesso à residência da autora é protegida com portão, de modo que deve ser compreendida como uma rua interna do loteamento/condomínio, razão pela qual, pela legislação acima citada, a responsabilidade pela ligação entre o imóvel da autora e o ponto da rede coletora de esgoto identificado pelo Sr. Perito é do loteador e da autora, não da ré. Segue a imagem da referida rua: 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública A conclusão de que se trata de uma rua interna do loteamento também deriva do mapa cadastral do IPPUC, acostado no vento 114.2: Nota-se, ademais, que o Sr. Perito, na complementação do laudo pericial, identificou a existência de duas linhas coletoras de esgoto para atender às casas que têm acesso pela rua interna do condomínio, linhas essas que foram construídas ainda no ano de 1983 e que atualmente não 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública estão ligadas ao DTI da ré, mas lançam o esgoto no curso d´água existente na parcela dos fundos do condomínio: 6PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Pontua-se, ainda, que o Sr. Perito, na audiência de instrução e julgamento, esclareceu que não empreendeu uma análise das linhas de coleta existentes na parte interna do condomínio, haja vista a necessidade de um levantamento topográfico (não realizado), então não pode afirmar haver efetivamente um problema relacionado ao nível das linhas de coleta e do DTI e também não pode concluir pela insuficiência do DTI para o atendimento das residências do condomínio. Inclusive, a autora já havia sido notificada pela ré em razão da ausência de interligação entre o seu imóvel e a rede de coleta de esgoto em março de 2017 e outubro de 2021, o que somente reforça a conclusão de que a rede estava disponível. Desde a implementação da rede de esgoto na localidade, a cobrança da taxa de esgoto não é ilegal, nos termos do art. 45, da Lei 11.445/2007, em especial do § 4º: Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. [...] § 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública. § 5º O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no caput deste artigo, não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário, e o descumprimento dessa 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública obrigação sujeita o usuário ao pagamento de multa e demais sanções previstas na legislação, ressalvados os casos de reúso e de captação de água de chuva, nos termos do regulamento. Consequentemente, não há ilegalidade na cobrança da taxa de esgoto entre fevereiro de 2010 e 30 de novembro de 2021, pelo que são improcedentes os pedidos formulados na inicial. III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados por Alair Souza em face do Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, fica a autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da requerida que, ante a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da lide e o local da prestação de serviços, fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito 8
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALAIR SOUZA
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZABET NASCIMENTO
OAB: 12845/PR
JOSIANE BECKER
OAB: 32112/PR
MARICLEIA DO ROCIO SANTOS
OAB: 13209/PR
LUCIANO SILVA DE LIMA
OAB: 63354/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Autos nº: 0003243-50.2022.8.16.0004 Autor: Alair Souza Réu: Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação de procedimento comum que move Alair Souza contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR verificou- se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Alair Souza ingressou com ação em face da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR aduzindo, em síntese, que é consumidora dos serviços de água e esgoto, mas insurge-se quanto à cobrança da taxa de esgoto imposta pela requerida, no período de fevereiro de 2010 a 30 de novembro de 2021. Narrou que a requerida cobrou indevidamente R$ 16.387,76 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos) por serviços não prestados (cobrança de taxa de esgoto). Relatou que na sua residência, localizada na Rua Cristiano Strobel nº 3478, casa 28, bairro do Boqueirão, não havia a ligação de esgoto do conjunto à rede pública, que somente foi executada no final do mês de novembro de 2021. Afirmou que, tendo em vista que a implementação da rede de esgoto foi realizada apenas em novembro de 2021, os valores cobrados anteriormente não são devidos. Citou que em razão dos fatos sofreu danos de ordem moral e material. 1PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Ao final, requereu a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de taxa de esgoto e ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Citada, a Sanepar apresentou contestação (evento 24), na qual suscitou o descabimento da inversão do ônus da prova. Afirmou que a rede de coleta de esgoto estava disponível e que a autora não promoveu a interligação de seu imóvel a ela, pelo que a cobrança da taxa seria legal e legítima. Refutou a ocorrência dos danos materiais, devolução em dobro e danos morais e requereu a improcedência dos pedidos. Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir. Na decisão de saneamento e organização do processo, foi indeferida a inversão do ônus, foram firmados os pontos controvertidos e foi deferida a produção de prova documental, pericial e oral (evento 47.1). Realizada a perícia, o laudo foi juntado ao evento 100, com esclarecimentos no evento 139. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 03/03/2026 (evento 150). As partes apresentaram alegações finais (eventos 155 e 158). Os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Por meio da presente ação, busca a autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência da cobrança de taxa de esgoto em período anterior à implementação da rede de esgoto no imóvel de sua propriedade. Alega a autora que durante o período de fevereiro de 2010 a 30 de novembro de 2021 lhe foi cobrada taxa de esgoto sem que houvesse a ligação do seu imóvel à rede de esgoto, totalizando o desembolso 2PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública de R$ 16.387,76 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos) por serviços não prestados. Sustenta ser da responsabilidade da ré a implementação da rede de esgoto, eis que o conjunto residencial onde se encontra o imóvel da autora foi regularmente constituído em 1983. Pois bem, a Lei Municipal nº 13/1974 prevê que: Art. 7º. No perímetro urbano, os loteamentos somente serão autorizados pelo Poder Executivo desde que incluam redes de água e esgotos cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela SANEPAR. Em que pese a inicial não trazer documentos que informem como se deu a aprovação pelo Município do referido loteamento, ou seja, se havia ou não um projeto de implantação futura da rede de esgoto aprovado pela SANEPAR, do laudo pericial extrai-se que a rede coletora foi implementada antes da cobrança alegada pela autora: É de se notar, aqui, que, em que pese o Sr. Perito tenha compreendido que a casa da autora não estaria situada em um condomínio, mas sim em um loteamento aberto com casas, de acordo com a Resolução nº 003, de 14/02/2020, da AGEPAR, que aprova o Regulamento de Serviços Básicos de Saneamento no Paraná, a instalação da rede de coleta de esgoto na área interna do condomínio ou loteamento é de responsabilidade do empreendedor: Art. 53. As obras das instalações hidrossanitárias internas do empreendimento deverão ser executadas e custeadas pelo empreendedor. (...) 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Art. 56. O abastecimento de água e o esgotamento sanitário empreendimento obedecerá, conforme solicitação do empreendedor, às seguintes modalidades: I – Solução individual de abastecimento de água oui de esgotamento sanitário (neste caso, somente se não houver rede disponível) do empreendimento, cabendo aos proprietários das edificações do empreendimento a implantação, a operação, a conservação e a manutenção da solução individual; e II – Abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário do empreendimento pelo prestado de serviços, cabendo aos proprietários a operação, a conservação e a manutenção das instalações internas, e cabendo ao prestador de serviços a operação, a conservação e a manutenção das instalações hidrossanitárias interna do empreendimento que foram doados ou cedidos ao prestador de serviços, e que passaram a integrar as redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. § 1º As instalações de água e de esgoto de que trata este artigo serão construídas às expensas do interessado e de acordo com o projeto e suas especificações, previamente aprovados pelo prestador de serviços. § 2º Caso não exista rede pública disponível e o empreendedor opte pela modalidade prevista no inciso I, ele deverá atender às normas técnicas e o modelo estabelecido pela legislação vigente para implantação, operação, conservação e manutenção da solução individual. Veja que a rua que dá acesso à residência da autora é protegida com portão, de modo que deve ser compreendida como uma rua interna do loteamento/condomínio, razão pela qual, pela legislação acima citada, a responsabilidade pela ligação entre o imóvel da autora e o ponto da rede coletora de esgoto identificado pelo Sr. Perito é do loteador e da autora, não da ré. Segue a imagem da referida rua: 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública A conclusão de que se trata de uma rua interna do loteamento também deriva do mapa cadastral do IPPUC, acostado no vento 114.2: Nota-se, ademais, que o Sr. Perito, na complementação do laudo pericial, identificou a existência de duas linhas coletoras de esgoto para atender às casas que têm acesso pela rua interna do condomínio, linhas essas que foram construídas ainda no ano de 1983 e que atualmente não 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública estão ligadas ao DTI da ré, mas lançam o esgoto no curso d´água existente na parcela dos fundos do condomínio: 6PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Pontua-se, ainda, que o Sr. Perito, na audiência de instrução e julgamento, esclareceu que não empreendeu uma análise das linhas de coleta existentes na parte interna do condomínio, haja vista a necessidade de um levantamento topográfico (não realizado), então não pode afirmar haver efetivamente um problema relacionado ao nível das linhas de coleta e do DTI e também não pode concluir pela insuficiência do DTI para o atendimento das residências do condomínio. Inclusive, a autora já havia sido notificada pela ré em razão da ausência de interligação entre o seu imóvel e a rede de coleta de esgoto em março de 2017 e outubro de 2021, o que somente reforça a conclusão de que a rede estava disponível. Desde a implementação da rede de esgoto na localidade, a cobrança da taxa de esgoto não é ilegal, nos termos do art. 45, da Lei 11.445/2007, em especial do § 4º: Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. [...] § 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública. § 5º O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no caput deste artigo, não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário, e o descumprimento dessa 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública obrigação sujeita o usuário ao pagamento de multa e demais sanções previstas na legislação, ressalvados os casos de reúso e de captação de água de chuva, nos termos do regulamento. Consequentemente, não há ilegalidade na cobrança da taxa de esgoto entre fevereiro de 2010 e 30 de novembro de 2021, pelo que são improcedentes os pedidos formulados na inicial. III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados por Alair Souza em face do Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, fica a autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da requerida que, ante a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da lide e o local da prestação de serviços, fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito 8