0003242-74.2025.8.16.0064
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Castro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0003242-74.2025.8.16.0064 Processo: 0003242-74.2025.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.021.813,62 Autor(s): CRISTHIANE FRONZA MARFURTE Saulo Sousa Ribeiro Réu(s): ANANIAS SINVAL MARTINS Vistos saneador 1. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c.c Indenização por Danos Materais c.c Reintegração de Posse c.c Pedido Liminar ajuizada por CRISTHIANE FRONZA MARFUTE e SAULO SOUSA RIBEIRO em face de ANANIAS SINVAL MARTINS. O feito apresenta-se ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, vez que incabível sua extinção prematura, já que inexistentes quaisquer das causas que a ensejariam (arts. 485 e 487, II e III do CPC), não sendo o caso, também, de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial. Ante o exposto, passo ao cumprimento do art. 357 do CPC. 2. Questões processuais pendentes Falta de interesse de agir O interesse processual decorre da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional pretendida. No caso, os autores afirmam que o requerido deixou de cumprir a obrigação que, segundo o contrato, constituía a contraprestação pela transferência das quotas sociais, qual seja, a quitação dos débitos e passivos assumidos. Com fundamento nessa alegação, postulam a resolução do negócio jurídico e as consequências patrimoniais daí decorrentes A controvérsia acerca da cláusula 4.3 do contrato, especialmente quanto à necessidade de prévia tentativa de execução específica e à existência, ou não, de inadimplemento suficientemente grave para autorizar a resolução, diz respeito à procedência da pretensão, e não à presença do interesse processual. Há pretensão resistida, utilidade concreta da prestação jurisdicional e adequação, em tese, da via escolhida. A cláusula que estabelece o caráter irrevogável e irretratável do contrato não impede, por si só, sua resolução por inadimplemento, mas apenas afasta o arrependimento imotivado. De igual modo, a alegação de que a resolução somente seria cabível após frustrada ou impossível a execução específica demanda interpretação do contrato e exame das circunstâncias do seu cumprimento, matérias próprias do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir quanto à pretensão resolutória. Ilegitimidade ativa quanto aos danos atribuídos ao patrimônio da sociedade A sociedade empresária possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, que não se confundem com os dos seus sócios ou ex-sócios. Consequentemente, eventuais prejuízos decorrentes da diminuição, deterioração ou dilapidação de bens pertencentes diretamente à pessoa jurídica constituem, em princípio, danos suportados pela própria sociedade. Na inicial, parte da indenização material foi fundamentada em eventual dilapidação do maquinário, mobiliário, materiais, softwares e demais bens integrantes do patrimônio social. Também foram formuladas alegações relacionadas à imagem comercial, à qualidade dos produtos e à reputação da empresa perante seus clientes. Quanto a tais parcelas, os autores, em nome próprio e na condição de ex-sócios, não podem reclamar reparação de dano diretamente sofrido pela pessoa jurídica. A eventual desvalorização das quotas, contudo, se alegada e demonstrada como dano próprio e reflexo decorrente de conduta imputável ao requerido, constitui questão distinta, a ser apreciada conforme a causa de pedir efetivamente deduzida e a prova produzida. Diversamente, os autores possuem legitimidade para postular: a) o ressarcimento de valores que comprovadamente tenham desembolsado, com recursos próprios, para pagamento de obrigações cuja responsabilidade contratual atribuem ao requerido; b) a reparação de prejuízos diretamente incidentes sobre seu patrimônio pessoal; c) indenização por danos morais decorrentes de eventual negativação, cobrança ou restrição creditícia lançada pessoalmente contra eles. A discussão sobre a efetiva existência desses prejuízos, o nexo causal e sua correspondência com obrigações assumidas pelo requerido pertence ao mérito. Diante disso, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa, para extinguir, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a pretensão indenizatória dos autores apenas na parte em que fundada em danos diretamente causados ao patrimônio, à imagem, à reputação comercial ou aos bens pertencentes à sociedade Carlotta Indústria e Comércio de Confecções Ltda. Prosseguirá a demanda quanto aos danos materiais e morais alegadamente suportados pelos próprios autores. Falta de interesse e inépcia do pedido de indenização por danos materiais O requerido sustenta que os autores formularam pedido de reparação por danos futuros e hipotéticos, a serem apurados somente após eventual retomada da empresa, o que retiraria a certeza do pedido e evidenciaria ausência de interesse processual. Em que pese a imprecisão da formulação inicial, é possível compreender que os autores pretendem obter ressarcimento dos valores que tenham desembolsado, ou venham comprovadamente a desembolsar durante o processo, para satisfazer obrigações abrangidas pelo contrato celebrado com o requerido. O pedido encontra-se suficientemente delimitado para viabilizar o contraditório. A impossibilidade de quantificação imediata não acarreta inépcia quando a extensão do dano depender de fatos supervenientes ou de apuração técnica, conforme admite o art. 324, § 1º, II, do CPC. Isso não significa, porém, que possa haver condenação por dano meramente eventual. Somente poderão integrar eventual condenação os prejuízos próprios, efetivos, diretamente relacionados ao inadimplemento contratual e demonstrados até o encerramento da instrução, observada a incidência do art. 493 do CPC quanto a fatos supervenientes. Assim, rejeito as preliminares de inépcia e falta de interesse processual, sem prejuízo da delimitação acima estabelecida. Legitimidade da sociedade empresária para figurar como reconvinte O art. 343, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza que o réu proponha reconvenção em litisconsórcio com terceiro, desde que a pretensão reconvencional seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso, os pedidos reconvencionais dizem respeito ao mesmo contrato de cessão de quotas, à transição da administração da empresa, à entrega de documentos, às movimentações financeiras, aos passivos fiscais e trabalhistas e às alegadas interferências dos reconvindos nas relações comerciais da sociedade. Está presente, portanto, a vinculação exigida pelo art. 343 do CPC. Reconheço a regularidade do ingresso da sociedade Carlotta Indústria e Comércio de Confecções Ltda. no polo ativo da reconvenção, ressalvada a necessidade de individualização, na sentença, dos direitos eventualmente pertencentes à pessoa jurídica e daqueles titularizados pessoalmente por Ananias Sinval Martins. Ausentes outras questões preliminares, declaro o feito saneado. 3. Delimitações de questões de fato: São o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda principal: a) conteúdo e alcance das obrigações contratuais assumidas pelas partes; b) data da efetiva transferência das quotas, da administração e do controle financeiro da sociedade; c) entrega integral da documentação prevista no contrato; d) adimplemento dos débitos e passivos assumidos pelo requerido; e) existência, extensão e imputabilidade de eventual mora contratual; f) ocorrência de inadimplemento substancial ou absoluto; g) possibilidade de cumprimento específico das obrigações; h) aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido; i) possibilidade de resolução do contrato e retorno ao estado anterior; j) cabimento e alcance da multa prevista na cláusula 4.2.1. Da reconvenção: a) o cumprimento da obrigação de entrega dos documentos da sociedade; b) a regularidade das movimentações financeiras e do empréstimo questionados; c) a responsabilidade pelos débitos tributários não incluídos no Anexo V do contrato; d) a responsabilidade pelos depósitos de FGTS anteriores à cessão; e) a ocorrência de interferência indevida dos reconvindos nas relações da sociedade com fornecedores e empregados; f) a existência de danos materiais e morais suportados pelos reconvintes e o respectivo nexo causal. 4. Definição da distribuição do ônus da prova: Não haverá alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil. 5. Delimitação de questões de direito: As partes não divergem a respeito da interpretação a ser dada à lei à qual se subsome o caso. De todo modo, eventual questão jurídica controvertida poderá ser aventada quando das alegações finais e será analisada por ocasião da sentença. 6. Meios de prova: Para a elucidação dos pontos controvertidos acima elencados, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. 6.1. Nomeio para o encargo ALEX PEREIRA DE SOUZA, cadastrado junto ao CAJU. 6.2. Em caso de aceitação, intime-se o expert nomeado a fim de que apresente, em 05 dias, sua estimativa de honorários, sobre o qual deverá falar a parte autora, salientando-se que será de sua responsabilidade a antecipação do respectivo numerário, a teor do art. 95 do CPC/15. 6.3. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem ela, intime-se a parte autora para, em 10 dias, efetuar o depósito judicial. 6.4. Efetuado o depósito, intime-se o Perito para, em 30 dias, entregar o laudo. 6.5. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito. 6.6. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso (art. 465, § 1º, do CPC/15). 7. Com relação à prova documental requerida pela partes registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. 8. Defiro a produção da prova oral; contudo, postergo sua designação para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que será aferida a real necessidade da produção de tal prova. Intimem-se. Diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANANIAS SINVAL MARTINS
Autor CRISTHIANE FRONZA MARFURTE
Autor SAULO SOUSA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0003242-74.2025.8.16.0064 Processo: 0003242-74.2025.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.021.813,62 Autor(s): CRISTHIANE FRONZA MARFURTE Saulo Sousa Ribeiro Réu(s): ANANIAS SINVAL MARTINS Vistos saneador 1. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c.c Indenização por Danos Materais c.c Reintegração de Posse c.c Pedido Liminar ajuizada por CRISTHIANE FRONZA MARFUTE e SAULO SOUSA RIBEIRO em face de ANANIAS SINVAL MARTINS. O feito apresenta-se ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, vez que incabível sua extinção prematura, já que inexistentes quaisquer das causas que a ensejariam (arts. 485 e 487, II e III do CPC), não sendo o caso, também, de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial. Ante o exposto, passo ao cumprimento do art. 357 do CPC. 2. Questões processuais pendentes Falta de interesse de agir O interesse processual decorre da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional pretendida. No caso, os autores afirmam que o requerido deixou de cumprir a obrigação que, segundo o contrato, constituía a contraprestação pela transferência das quotas sociais, qual seja, a quitação dos débitos e passivos assumidos. Com fundamento nessa alegação, postulam a resolução do negócio jurídico e as consequências patrimoniais daí decorrentes A controvérsia acerca da cláusula 4.3 do contrato, especialmente quanto à necessidade de prévia tentativa de execução específica e à existência, ou não, de inadimplemento suficientemente grave para autorizar a resolução, diz respeito à procedência da pretensão, e não à presença do interesse processual. Há pretensão resistida, utilidade concreta da prestação jurisdicional e adequação, em tese, da via escolhida. A cláusula que estabelece o caráter irrevogável e irretratável do contrato não impede, por si só, sua resolução por inadimplemento, mas apenas afasta o arrependimento imotivado. De igual modo, a alegação de que a resolução somente seria cabível após frustrada ou impossível a execução específica demanda interpretação do contrato e exame das circunstâncias do seu cumprimento, matérias próprias do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir quanto à pretensão resolutória. Ilegitimidade ativa quanto aos danos atribuídos ao patrimônio da sociedade A sociedade empresária possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, que não se confundem com os dos seus sócios ou ex-sócios. Consequentemente, eventuais prejuízos decorrentes da diminuição, deterioração ou dilapidação de bens pertencentes diretamente à pessoa jurídica constituem, em princípio, danos suportados pela própria sociedade. Na inicial, parte da indenização material foi fundamentada em eventual dilapidação do maquinário, mobiliário, materiais, softwares e demais bens integrantes do patrimônio social. Também foram formuladas alegações relacionadas à imagem comercial, à qualidade dos produtos e à reputação da empresa perante seus clientes. Quanto a tais parcelas, os autores, em nome próprio e na condição de ex-sócios, não podem reclamar reparação de dano diretamente sofrido pela pessoa jurídica. A eventual desvalorização das quotas, contudo, se alegada e demonstrada como dano próprio e reflexo decorrente de conduta imputável ao requerido, constitui questão distinta, a ser apreciada conforme a causa de pedir efetivamente deduzida e a prova produzida. Diversamente, os autores possuem legitimidade para postular: a) o ressarcimento de valores que comprovadamente tenham desembolsado, com recursos próprios, para pagamento de obrigações cuja responsabilidade contratual atribuem ao requerido; b) a reparação de prejuízos diretamente incidentes sobre seu patrimônio pessoal; c) indenização por danos morais decorrentes de eventual negativação, cobrança ou restrição creditícia lançada pessoalmente contra eles. A discussão sobre a efetiva existência desses prejuízos, o nexo causal e sua correspondência com obrigações assumidas pelo requerido pertence ao mérito. Diante disso, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa, para extinguir, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a pretensão indenizatória dos autores apenas na parte em que fundada em danos diretamente causados ao patrimônio, à imagem, à reputação comercial ou aos bens pertencentes à sociedade Carlotta Indústria e Comércio de Confecções Ltda. Prosseguirá a demanda quanto aos danos materiais e morais alegadamente suportados pelos próprios autores. Falta de interesse e inépcia do pedido de indenização por danos materiais O requerido sustenta que os autores formularam pedido de reparação por danos futuros e hipotéticos, a serem apurados somente após eventual retomada da empresa, o que retiraria a certeza do pedido e evidenciaria ausência de interesse processual. Em que pese a imprecisão da formulação inicial, é possível compreender que os autores pretendem obter ressarcimento dos valores que tenham desembolsado, ou venham comprovadamente a desembolsar durante o processo, para satisfazer obrigações abrangidas pelo contrato celebrado com o requerido. O pedido encontra-se suficientemente delimitado para viabilizar o contraditório. A impossibilidade de quantificação imediata não acarreta inépcia quando a extensão do dano depender de fatos supervenientes ou de apuração técnica, conforme admite o art. 324, § 1º, II, do CPC. Isso não significa, porém, que possa haver condenação por dano meramente eventual. Somente poderão integrar eventual condenação os prejuízos próprios, efetivos, diretamente relacionados ao inadimplemento contratual e demonstrados até o encerramento da instrução, observada a incidência do art. 493 do CPC quanto a fatos supervenientes. Assim, rejeito as preliminares de inépcia e falta de interesse processual, sem prejuízo da delimitação acima estabelecida. Legitimidade da sociedade empresária para figurar como reconvinte O art. 343, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza que o réu proponha reconvenção em litisconsórcio com terceiro, desde que a pretensão reconvencional seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso, os pedidos reconvencionais dizem respeito ao mesmo contrato de cessão de quotas, à transição da administração da empresa, à entrega de documentos, às movimentações financeiras, aos passivos fiscais e trabalhistas e às alegadas interferências dos reconvindos nas relações comerciais da sociedade. Está presente, portanto, a vinculação exigida pelo art. 343 do CPC. Reconheço a regularidade do ingresso da sociedade Carlotta Indústria e Comércio de Confecções Ltda. no polo ativo da reconvenção, ressalvada a necessidade de individualização, na sentença, dos direitos eventualmente pertencentes à pessoa jurídica e daqueles titularizados pessoalmente por Ananias Sinval Martins. Ausentes outras questões preliminares, declaro o feito saneado. 3. Delimitações de questões de fato: São o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda principal: a) conteúdo e alcance das obrigações contratuais assumidas pelas partes; b) data da efetiva transferência das quotas, da administração e do controle financeiro da sociedade; c) entrega integral da documentação prevista no contrato; d) adimplemento dos débitos e passivos assumidos pelo requerido; e) existência, extensão e imputabilidade de eventual mora contratual; f) ocorrência de inadimplemento substancial ou absoluto; g) possibilidade de cumprimento específico das obrigações; h) aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido; i) possibilidade de resolução do contrato e retorno ao estado anterior; j) cabimento e alcance da multa prevista na cláusula 4.2.1. Da reconvenção: a) o cumprimento da obrigação de entrega dos documentos da sociedade; b) a regularidade das movimentações financeiras e do empréstimo questionados; c) a responsabilidade pelos débitos tributários não incluídos no Anexo V do contrato; d) a responsabilidade pelos depósitos de FGTS anteriores à cessão; e) a ocorrência de interferência indevida dos reconvindos nas relações da sociedade com fornecedores e empregados; f) a existência de danos materiais e morais suportados pelos reconvintes e o respectivo nexo causal. 4. Definição da distribuição do ônus da prova: Não haverá alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil. 5. Delimitação de questões de direito: As partes não divergem a respeito da interpretação a ser dada à lei à qual se subsome o caso. De todo modo, eventual questão jurídica controvertida poderá ser aventada quando das alegações finais e será analisada por ocasião da sentença. 6. Meios de prova: Para a elucidação dos pontos controvertidos acima elencados, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. 6.1. Nomeio para o encargo ALEX PEREIRA DE SOUZA, cadastrado junto ao CAJU. 6.2. Em caso de aceitação, intime-se o expert nomeado a fim de que apresente, em 05 dias, sua estimativa de honorários, sobre o qual deverá falar a parte autora, salientando-se que será de sua responsabilidade a antecipação do respectivo numerário, a teor do art. 95 do CPC/15. 6.3. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem ela, intime-se a parte autora para, em 10 dias, efetuar o depósito judicial. 6.4. Efetuado o depósito, intime-se o Perito para, em 30 dias, entregar o laudo. 6.5. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito. 6.6. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso (art. 465, § 1º, do CPC/15). 7. Com relação à prova documental requerida pela partes registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. 8. Defiro a produção da prova oral; contudo, postergo sua designação para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que será aferida a real necessidade da produção de tal prova. Intimem-se. Diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito