Detalhe do processo

0003242-02.2022.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família e Sucessões de Araucária
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41-3263-5190 - E-mail: ara-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003242-02.2022.8.16.0025 Processo: 0003242-02.2022.8.16.0025 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CARINA SEVERINO FERREIRA JULIO CESAR STAINZACK MARCUS VINICIUS STAINZACK MONICA CRISTINA FERREIRA RODRIGO ALEXANDRE FERREIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE MARLI CIDERIA POLAK Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Marli Cideria Polak, falecida em 10 de abril de 2022, conforme certidão de óbito juntada ao mov. 1.2. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão anterior determinou a intimação do herdeiro João Luiz Raftopoulos para que se manifestasse acerca do laudo de avaliação dos imóveis, da possibilidade de expedição de alvará para levantamento de valores e, ainda, sobre a eventual conversão do procedimento para o rito do arrolamento sumário. Regularmente intimado, o interessado deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação (mov. 269). Ausente concordância expressa para a adoção do procedimento simplificado, o feito deve prosseguir sob o rito do inventário. Passo, portanto, à análise das matérias pendentes de deliberação. 1-Do laudo pericial Os herdeiros Monica Cristina Ferreira, Rodrigo Alexandre Ferreira, Marcus Vinicius Stainzack, Julio Cesar Stainzack e Carina Severino Ferreira apresentaram impugnação aos laudos de avaliação dos imóveis localizados em Pontal do Paraná (mov. 249.1). Instado a se manifestar, o avaliador informou ter utilizado o método comparativo de mercado. Esclareceu, ainda, que a vistoria realizada foi externa, em razão de os imóveis se encontrarem fechados (mov. 263). Com efeito, as divergências apresentadas se amparam, essencialmente, em avaliações produzidas unilateralmente pelas partes, as quais atribuem valores inferiores aos imóveis, circunstância que não é suficiente para afastar a robustez e imparcialidade que reveste o laudo elaborado por auxiliar nomeado pelo Juízo. Ademais, causa estranheza a insurgência dos impugnantes contra os valores atribuídos pelo avaliador judicial, porquanto a própria inventariante, nas primeiras declarações (mov. 36.1 e 151.1), estimou os bens em montantes bastante próximos aos apurados na avaliação judicial. Enquanto o imóvel do Balneário Shangri-lá foi inicialmente avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e o do Balneário Tropical em R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), o laudo judicial os estimou em R$ 265.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais) e R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), respectivamente. Por fim, ausente demonstração de erro material, inconsistência técnica relevante ou manifesta discrepância entre os valores apurados e a realidade de mercado, não há justificativa para a realização de nova avaliação. Assim, HOMOLOGO os laudos de avaliação de mov. 243.7 e 243.8 2- Do requerimento de liberação de valores (mov. 260 e 266) A inventariante requereu a expedição de alvará para levantamento de valores pertencentes ao espólio, alegando a necessidade de ressarcimento de despesas relacionadas à administração e conservação dos bens inventariados. Intimada para comprovar documentalmente as despesas indispensáveis à administração e conservação do espólio, a inventariante apresentou planilha e comprovantes no mov. 266.2. Contudo, analisando a documentação anexada, verifica-se que grande parte das despesas indicadas se refere a gastos já suportados pela inventariante, não havendo demonstração concreta de urgência ou de risco de prejuízo imediato ao espólio que justifique, neste momento processual, o levantamento de valores. Por outro lado, restou comprovada a existência de parcelas vincendas de IPTU incidentes sobre imóveis integrantes do acervo hereditário, com vencimento próximo, cujo inadimplemento poderá acarretar a incidência de juros, multa e demais encargos legais, em detrimento do patrimônio do espólio. Nessas circunstâncias, considerando que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido (CC, art. 1.977), bem como pelas despesas necessárias à administração dos bens do espólio, até que se ultime a partilha, reputo cabível o levantamento da quantia necessária para a quitação das parcelas de IPTU com vencimento a partir de 10/07/2026. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado, para autorizar a expedição de alvará em favor da inventariante, no valor de R$ 1.078,00 (mil e setenta e oito reais), quantia correspondente ao montante necessário para o pagamento das parcelas de IPTU, por se tratar da única despesa do espólio efetivamente demonstrada e cuja quitação se mostra urgente. Fica a inventariante advertida de que os valores levantados deverão ser utilizados exclusivamente para a finalidade ora autorizada, devendo promover a respectiva prestação de contas nos autos, mediante juntada dos comprovantes de pagamento dos tributos e, caso existente, comprovação do depósito judicial de eventual saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias após a utilização dos valores. 3- No mais, determino que à Secretaria cumpra adequadamente a última decisão e certifique nos autos o valor atualmente existente na conta judicial vinculada a este feito. 4- Cumpridas todas as diligências acima, determino a intimação da inventariante para que, no prazo de quinze dias, apresente as últimas declarações, bem como comprove o recolhimento do ITCMD (art. 637, CPC). 5- Com a apresentação das últimas declarações, intimem-se João Luiz Raftopoulos, Fabio Augusto Odppis e Jorge Drewniak para que, querendo, se manifestem sobre as últimas declarações apresentadas (art. 637 do CPC). 6- Com a comprovação do recolhimento do ITCMD, intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestação. 7- Por fim, tornem os autos conclusos para análise da viabilidade de homologação do plano de partilha. 8- Intimações e diligências necessárias. Local, data e assinatura lançados digitalmente pelo sistema Projudi.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARINA SEVERINO FERREIRA

Autor JULIO CESAR STAINZACK

Autor MARCUS VINICIUS STAINZACK

Autor MONICA CRISTINA FERREIRA

Autor RODRIGO ALEXANDRE FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANE FERREIRA GUIMARAES

OAB: 20993/PR

PEDRO DEL AMO PAVON

OAB: 62245/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41-3263-5190 - E-mail: ara-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003242-02.2022.8.16.0025 Processo: 0003242-02.2022.8.16.0025 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CARINA SEVERINO FERREIRA JULIO CESAR STAINZACK MARCUS VINICIUS STAINZACK MONICA CRISTINA FERREIRA RODRIGO ALEXANDRE FERREIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE MARLI CIDERIA POLAK Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Marli Cideria Polak, falecida em 10 de abril de 2022, conforme certidão de óbito juntada ao mov. 1.2. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão anterior determinou a intimação do herdeiro João Luiz Raftopoulos para que se manifestasse acerca do laudo de avaliação dos imóveis, da possibilidade de expedição de alvará para levantamento de valores e, ainda, sobre a eventual conversão do procedimento para o rito do arrolamento sumário. Regularmente intimado, o interessado deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação (mov. 269). Ausente concordância expressa para a adoção do procedimento simplificado, o feito deve prosseguir sob o rito do inventário. Passo, portanto, à análise das matérias pendentes de deliberação. 1-Do laudo pericial Os herdeiros Monica Cristina Ferreira, Rodrigo Alexandre Ferreira, Marcus Vinicius Stainzack, Julio Cesar Stainzack e Carina Severino Ferreira apresentaram impugnação aos laudos de avaliação dos imóveis localizados em Pontal do Paraná (mov. 249.1). Instado a se manifestar, o avaliador informou ter utilizado o método comparativo de mercado. Esclareceu, ainda, que a vistoria realizada foi externa, em razão de os imóveis se encontrarem fechados (mov. 263). Com efeito, as divergências apresentadas se amparam, essencialmente, em avaliações produzidas unilateralmente pelas partes, as quais atribuem valores inferiores aos imóveis, circunstância que não é suficiente para afastar a robustez e imparcialidade que reveste o laudo elaborado por auxiliar nomeado pelo Juízo. Ademais, causa estranheza a insurgência dos impugnantes contra os valores atribuídos pelo avaliador judicial, porquanto a própria inventariante, nas primeiras declarações (mov. 36.1 e 151.1), estimou os bens em montantes bastante próximos aos apurados na avaliação judicial. Enquanto o imóvel do Balneário Shangri-lá foi inicialmente avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e o do Balneário Tropical em R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), o laudo judicial os estimou em R$ 265.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais) e R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), respectivamente. Por fim, ausente demonstração de erro material, inconsistência técnica relevante ou manifesta discrepância entre os valores apurados e a realidade de mercado, não há justificativa para a realização de nova avaliação. Assim, HOMOLOGO os laudos de avaliação de mov. 243.7 e 243.8 2- Do requerimento de liberação de valores (mov. 260 e 266) A inventariante requereu a expedição de alvará para levantamento de valores pertencentes ao espólio, alegando a necessidade de ressarcimento de despesas relacionadas à administração e conservação dos bens inventariados. Intimada para comprovar documentalmente as despesas indispensáveis à administração e conservação do espólio, a inventariante apresentou planilha e comprovantes no mov. 266.2. Contudo, analisando a documentação anexada, verifica-se que grande parte das despesas indicadas se refere a gastos já suportados pela inventariante, não havendo demonstração concreta de urgência ou de risco de prejuízo imediato ao espólio que justifique, neste momento processual, o levantamento de valores. Por outro lado, restou comprovada a existência de parcelas vincendas de IPTU incidentes sobre imóveis integrantes do acervo hereditário, com vencimento próximo, cujo inadimplemento poderá acarretar a incidência de juros, multa e demais encargos legais, em detrimento do patrimônio do espólio. Nessas circunstâncias, considerando que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido (CC, art. 1.977), bem como pelas despesas necessárias à administração dos bens do espólio, até que se ultime a partilha, reputo cabível o levantamento da quantia necessária para a quitação das parcelas de IPTU com vencimento a partir de 10/07/2026. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado, para autorizar a expedição de alvará em favor da inventariante, no valor de R$ 1.078,00 (mil e setenta e oito reais), quantia correspondente ao montante necessário para o pagamento das parcelas de IPTU, por se tratar da única despesa do espólio efetivamente demonstrada e cuja quitação se mostra urgente. Fica a inventariante advertida de que os valores levantados deverão ser utilizados exclusivamente para a finalidade ora autorizada, devendo promover a respectiva prestação de contas nos autos, mediante juntada dos comprovantes de pagamento dos tributos e, caso existente, comprovação do depósito judicial de eventual saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias após a utilização dos valores. 3- No mais, determino que à Secretaria cumpra adequadamente a última decisão e certifique nos autos o valor atualmente existente na conta judicial vinculada a este feito. 4- Cumpridas todas as diligências acima, determino a intimação da inventariante para que, no prazo de quinze dias, apresente as últimas declarações, bem como comprove o recolhimento do ITCMD (art. 637, CPC). 5- Com a apresentação das últimas declarações, intimem-se João Luiz Raftopoulos, Fabio Augusto Odppis e Jorge Drewniak para que, querendo, se manifestem sobre as últimas declarações apresentadas (art. 637 do CPC). 6- Com a comprovação do recolhimento do ITCMD, intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestação. 7- Por fim, tornem os autos conclusos para análise da viabilidade de homologação do plano de partilha. 8- Intimações e diligências necessárias. Local, data e assinatura lançados digitalmente pelo sistema Projudi.