Detalhe do processo

0003241-90.2025.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jales - 3ª Vara Cível
Classe
Guarda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003241-90.2025.8.26.0297 (processo principal 1010032-29.2023.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.D.B.S. - L.B.S. - Autos nº 2023/001604. Vistos. Fls. 121 (certidão de cartório). Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, no qual houve impugnação acerca do valor do débito executado, tendo sido determinada a realização de perícia contábil. O perito judicial informou a impossibilidade de conclusão dos trabalhos sem a apresentação de documentação complementar, especialmente CNIS do executado, holerites, documentos rescisórios, extratos bancários e comprovantes de pagamento da obrigação alimentar, por se tratarem de elementos indispensáveis à adequada apuração do débito e à verificação dos pagamentos alegadamente realizados. Verifica-se, contudo, que, após a manifestação do expert, nenhuma das partes providenciou a juntada dos documentos necessários ao desenvolvimento da prova técnica. Cumpre ressaltar que as partes têm o dever de cooperar para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Ademais, a perícia foi determinada justamente para dirimir a divergência existente quanto aos cálculos apresentados nos autos, sendo imprescindível a colaboração dos litigantes para sua realização. Destaca-se, ainda, que os documentos relativos aos rendimentos e vínculos laborais do executado, tais como CNIS, holerites, documentos rescisórios e extratos bancários, encontram-se em sua esfera de disponibilidade e acesso, não sendo exigível da exequente a sua obtenção direta, por se tratar de documentação de caráter pessoal. Por outro lado, os comprovantes de pagamento e recebimento da obrigação alimentar podem ser apresentados por ambas as partes, na medida em que integram a relação jurídica discutida nos autos. Assim, intimem-se as partes para que promovam a juntada da documentação requerida pelo perito às fls. 114/117, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cabendo ao executado, especificamente, a apresentação do CNIS, holerites, documentos rescisórios e extratos bancários solicitados, bem como de eventuais comprovantes de pagamento da obrigação alimentar que estejam em seu poder, e à exequente a apresentação dos documentos relativos ao recebimento dos alimentos e daqueles que possuir pertinentes à controvérsia. Fica desde já consignado que a ausência de apresentação dos documentos solicitados importará em preclusão da prova pericial, no que couber à parte responsável por sua produção, facultando-se ao perito a elaboração do laudo com os elementos disponíveis ou, se inviável, o julgamento da controvérsia com base nas provas já constantes dos autos, arcando a parte inerte com as consequências processuais decorrentes da falta de comprovação de suas alegações. Com a juntada da documentação, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao perito judicial para prosseguimento dos trabalhos, elaboração e apresentação do laudo pericial no prazo que entender necessário. Intime-se. - ADV: RODOLPHO MUNHOZ DAS NEVES (OAB 427072/SP), LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 436678/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.D.B.S.

Réu L.B.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLPHO MUNHOZ DAS NEVES

OAB: 427072/SP

LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS

OAB: 436678/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003241-90.2025.8.26.0297 (processo principal 1010032-29.2023.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.D.B.S. - L.B.S. - Autos nº 2023/001604. Vistos. Fls. 121 (certidão de cartório). Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, no qual houve impugnação acerca do valor do débito executado, tendo sido determinada a realização de perícia contábil. O perito judicial informou a impossibilidade de conclusão dos trabalhos sem a apresentação de documentação complementar, especialmente CNIS do executado, holerites, documentos rescisórios, extratos bancários e comprovantes de pagamento da obrigação alimentar, por se tratarem de elementos indispensáveis à adequada apuração do débito e à verificação dos pagamentos alegadamente realizados. Verifica-se, contudo, que, após a manifestação do expert, nenhuma das partes providenciou a juntada dos documentos necessários ao desenvolvimento da prova técnica. Cumpre ressaltar que as partes têm o dever de cooperar para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Ademais, a perícia foi determinada justamente para dirimir a divergência existente quanto aos cálculos apresentados nos autos, sendo imprescindível a colaboração dos litigantes para sua realização. Destaca-se, ainda, que os documentos relativos aos rendimentos e vínculos laborais do executado, tais como CNIS, holerites, documentos rescisórios e extratos bancários, encontram-se em sua esfera de disponibilidade e acesso, não sendo exigível da exequente a sua obtenção direta, por se tratar de documentação de caráter pessoal. Por outro lado, os comprovantes de pagamento e recebimento da obrigação alimentar podem ser apresentados por ambas as partes, na medida em que integram a relação jurídica discutida nos autos. Assim, intimem-se as partes para que promovam a juntada da documentação requerida pelo perito às fls. 114/117, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cabendo ao executado, especificamente, a apresentação do CNIS, holerites, documentos rescisórios e extratos bancários solicitados, bem como de eventuais comprovantes de pagamento da obrigação alimentar que estejam em seu poder, e à exequente a apresentação dos documentos relativos ao recebimento dos alimentos e daqueles que possuir pertinentes à controvérsia. Fica desde já consignado que a ausência de apresentação dos documentos solicitados importará em preclusão da prova pericial, no que couber à parte responsável por sua produção, facultando-se ao perito a elaboração do laudo com os elementos disponíveis ou, se inviável, o julgamento da controvérsia com base nas provas já constantes dos autos, arcando a parte inerte com as consequências processuais decorrentes da falta de comprovação de suas alegações. Com a juntada da documentação, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao perito judicial para prosseguimento dos trabalhos, elaboração e apresentação do laudo pericial no prazo que entender necessário. Intime-se. - ADV: RODOLPHO MUNHOZ DAS NEVES (OAB 427072/SP), LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 436678/SP)