Detalhe do processo

0003241-40.2023.8.16.0103

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0003241-40.2023.8.16.0103 Sentença 1. Relatório: Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Lindacir Alves Pires em face de Amir Sierpinski, sob a alegação de que o requerido é portador de doença de Alzheimer, encontrando-se incapacitado para praticar os atos da vida civil, razão pela qual requereu sua interdição e a nomeação da autora, sua esposa, como curadora. Foi deferida a tutela provisória de urgência, nomeando-se a requerente como curadora provisória do interditando, determinando-se sua citação, a realização de estudo social e de perícia médica (mov. 11.1). O interditando foi citado (mov. 15.1), tendo sido juntado o termo de curatela provisória (mov. 18.1). Sobreveio relatório elaborado pelo CREAS, concluindo que o requerido vinha sendo adequadamente assistido pela requerente, bem como laudo pericial que constatou ser o interditando portador de Doença de Alzheimer moderada (CID G30.1), necessitando de auxílio de terceiros para suas atividades habituais (movs. 24.1 e 46.1). Após manifestação do Ministério Público, foram determinadas diligências complementares para instrução do feito, consistentes na apresentação de certidões relativas ao patrimônio do interditando, benefícios previdenciários, antecedentes criminais da requerente e esclarecimentos acerca de seus familiares, todas posteriormente cumpridas (movs. 54.1, 57.1, 60.1, 63 a 69 e 73.1). Na sequência, por requerimento ministerial, determinou-se a intimação dos filhos do interditando para manifestação acerca da interdição, sendo expedidos mandados e, diante da impossibilidade de localização, realizada a intimação por edital, sem apresentação de impugnação ou oposição (movs. 78.1, 81.1, 104, 105, 127, 128, 140, 141 e 155). Ao final, o Ministério Público apresentou parecer pela procedência do pedido, opinando pela nomeação definitiva da requerente como curadora de Amir Sierpinski, bem como pela inscrição da sentença no Registro Civil competente, na forma da lei (mov. 173.1). É o relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. Esse é o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: Não há questões preliminares a serem enfrentadas, tampouco nulidades a serem reconhecidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Como delineado, trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela proposta por Lindacir Alves Pires em face de Amir Sierpinski, sob a alegação de que o requerido é portador de doença de Alzheimer, encontrando-se incapaz de reger sua pessoa e administrar seus interesses patrimoniais, necessitando do auxílio de terceiro para a prática dos atos da vida civil. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a curatela constitui medida protetiva de caráter excepcional, destinada à proteção da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, devendo restringir-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia a necessidade da medida. Com efeito, o laudo médico pericial concluiu que o requerido é portador de Doença de Alzheimer moderada (CID G30.1), apresentando comprometimento cognitivo que o incapacita para gerir, de forma autônoma, seus interesses patrimoniais e negociais, necessitando do auxílio permanente de terceiros para o desempenho de suas atividades habituais (mov. 46.1). A conclusão pericial é corroborada pelo relatório social elaborado pelo CREAS, que constatou que o requerido vem sendo assistido adequadamente pela requerente, a qual já desempenha, na prática, os cuidados cotidianos necessários ao seu bem-estar e acompanhamento (mov. 24.1). Além disso, após a realização das diligências determinadas no curso da instrução, inclusive com a intimação dos filhos do interditando para manifestação acerca do pedido, não houve qualquer impugnação ou oposição à pretensão inicial, permanecendo todos silentes. Por sua vez, o Ministério Público, analisando o conjunto probatório, manifestou-se pela procedência do pedido, ressaltando que a requerente é a pessoa que efetivamente presta assistência ao interditando, inexistindo qualquer circunstância que desaconselhe sua nomeação como curadora definitiva, além de destacar que a medida atende ao melhor interesse do curatelando. Dessa forma, restou demonstrado que o requerido não possui condições de exercer, por si só, os atos de natureza patrimonial e negocial, impondo-se a procedência do pedido para instituir a curatela, observando-se os limites estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, de modo a preservar, tanto quanto possível, sua autonomia pessoal e sua dignidade. De fato, com o advento da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trouxe vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, alterou-se e revogou-se alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente nos institutos da interdição e curatela. Diz o art. 2.º, da nova normativa especial, que: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6.º, por sua vez, é categórico em dispor que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nesta esteira, o art. 114, da mesma Lei, revogou os incisos do art. 3.º, do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Nesta esteira, de acordo com os apontamentos do Professor Flávio Tartuce: “(...) não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade” (TARTUCE, Flávio. Alterações do Código Civil pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Repercussões para o Direito de Família e confrontações com o Novo CPC. Parte I. Migalhas, 29 jul. 2015. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/224217/alteracoes-do-codigo-civil-pela-lei-13-146-2015--estatuto-da-pessoa-com-deficiencia---repercussoes-para-o-direito-de-familia-e-confrontacoes-com-o-novo-cpc--parte-i. Acesso em: 8 abr. 2026). Nesse contexto, relevante destacar o teor do art. 85, da Lei n.º 13.146/2015, in verbis: “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado”. Verifica-se, assim, que o animus do legislador foi extirpar do mundo jurídico a figura do curador detentor de poderes irrestritos sobre a vida do interditando em face de sua inclusão, dignidade e interação social. Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova Lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise. A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se havia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtorno mental, incapacidade e curatela. A avaliação de existência de transtorno mental é algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente objeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia. Os diagnósticos de transtorno mental na medicina costumam atualmente ser feitos com base no Diagnostic and Statistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela Associação Americana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua quinta edição (DSM 5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013. Destaque-se que diversas são as críticas feitas a tal documento, dada a amplitude de quadros que lá são alvo de diagnóstico, de modo que, dificilmente, um sujeito transcorrerá sua vida sem que em qualquer momento tenha possuído algum transtorno. O colunista e o próprio leitor, muito possivelmente, se encontram neste exato momento acometidos de algum dos transtornos lá descritos. Assim, não há relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento. A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa det erminar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão; podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial. Diz textualmente a nova lei (artigo 84, parágrafo 3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação de tailored measures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto. Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito. Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas” (REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Revista Consultor Jurídico. 20 de julho de 2015. Disponível na internet em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades. 8 abr. 2026). O Estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de ultima ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101, do Estatuto, o qual promove a alteração do art. 110-A, da Lei n.º 8.213/1991, in verbis: “Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento”. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando. O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação. Tendo em conta tais delineamentos, entendo que, no caso dos autos, o laudo médico trazido ao processo, somado as demais informações, revela que o Interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85, da Lei n.º 13.146/2015. Desta feita, não remanescendo dúvidas acerca da necessidade de submissão de Amir Sierpinski à curatela, impõe-se a nomeação de curadora. Todavia, em observância ao disposto nos arts. 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela deverá restringir-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado, preservando-se sua autonomia para os demais atos da vida civil. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para submeter AMIR SIERPINSKI à curatela, limitando-a aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado, vedada a alienação, oneração ou disposição de bens, a qualquer título, sem prévia autorização judicial. Nomeio como curadora definitiva de AMIR SIERPINSKI sua esposa, LINDACIR ALVES PIRES, nos termos do art. 755, §1.º, do Código de Processo Civil. Consigno que, em observância ao art. 85, §1.º, da Lei n.º 13.146/2015, a Curatela ora fixada não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, diante da concessão da assistência judiciária gratuita à parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.1. Intime-se o Curador para prestar compromisso definitivo, lavrando-se o competente Termo de Curatela. 3.2. Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por 06 (seis) meses; na imprensa local, por 01 (uma) vez; e, no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, atendendo-se ao disposto no art. 755, §3.º, do Código de Processo Civil. 3.3. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que a presente sentença seja inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, nos termos dos arts. 29, inciso V, 92, 93 e 107, §1.º, todos da Lei de Registros Públicos, e art. 755, §3.º, do Código de Processo Civil. 3.4. Inicialmente, dispenso a apresentação de contas anual, por ser a Curadora esposa do Curatelando e por inexistirem, até o momento, elementos que desabonem sua atuação, o que poderá ser revisto caso surjam elementos em sentido contrário. 3.5. Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação, cuidado e bem-estar do Curatelando. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. 3.6. Fixo os honorários advocatícios do advogado dativo, Dr. Ricardo Pryzbeuka Klemcki, OAB/PR n.º 62.231, em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em observância à Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná e considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o grau de complexidade da demanda. Serve a presente como certidão. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Após, cumpridas as demais determinações do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, arquivem-se. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AMIR SIERPINSKI

Autor LINDACIR ALVES PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO PRYZBEUKA KLEMCKI

OAB: 62231/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0003241-40.2023.8.16.0103 Sentença 1. Relatório: Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Lindacir Alves Pires em face de Amir Sierpinski, sob a alegação de que o requerido é portador de doença de Alzheimer, encontrando-se incapacitado para praticar os atos da vida civil, razão pela qual requereu sua interdição e a nomeação da autora, sua esposa, como curadora. Foi deferida a tutela provisória de urgência, nomeando-se a requerente como curadora provisória do interditando, determinando-se sua citação, a realização de estudo social e de perícia médica (mov. 11.1). O interditando foi citado (mov. 15.1), tendo sido juntado o termo de curatela provisória (mov. 18.1). Sobreveio relatório elaborado pelo CREAS, concluindo que o requerido vinha sendo adequadamente assistido pela requerente, bem como laudo pericial que constatou ser o interditando portador de Doença de Alzheimer moderada (CID G30.1), necessitando de auxílio de terceiros para suas atividades habituais (movs. 24.1 e 46.1). Após manifestação do Ministério Público, foram determinadas diligências complementares para instrução do feito, consistentes na apresentação de certidões relativas ao patrimônio do interditando, benefícios previdenciários, antecedentes criminais da requerente e esclarecimentos acerca de seus familiares, todas posteriormente cumpridas (movs. 54.1, 57.1, 60.1, 63 a 69 e 73.1). Na sequência, por requerimento ministerial, determinou-se a intimação dos filhos do interditando para manifestação acerca da interdição, sendo expedidos mandados e, diante da impossibilidade de localização, realizada a intimação por edital, sem apresentação de impugnação ou oposição (movs. 78.1, 81.1, 104, 105, 127, 128, 140, 141 e 155). Ao final, o Ministério Público apresentou parecer pela procedência do pedido, opinando pela nomeação definitiva da requerente como curadora de Amir Sierpinski, bem como pela inscrição da sentença no Registro Civil competente, na forma da lei (mov. 173.1). É o relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. Esse é o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: Não há questões preliminares a serem enfrentadas, tampouco nulidades a serem reconhecidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Como delineado, trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela proposta por Lindacir Alves Pires em face de Amir Sierpinski, sob a alegação de que o requerido é portador de doença de Alzheimer, encontrando-se incapaz de reger sua pessoa e administrar seus interesses patrimoniais, necessitando do auxílio de terceiro para a prática dos atos da vida civil. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a curatela constitui medida protetiva de caráter excepcional, destinada à proteção da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, devendo restringir-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia a necessidade da medida. Com efeito, o laudo médico pericial concluiu que o requerido é portador de Doença de Alzheimer moderada (CID G30.1), apresentando comprometimento cognitivo que o incapacita para gerir, de forma autônoma, seus interesses patrimoniais e negociais, necessitando do auxílio permanente de terceiros para o desempenho de suas atividades habituais (mov. 46.1). A conclusão pericial é corroborada pelo relatório social elaborado pelo CREAS, que constatou que o requerido vem sendo assistido adequadamente pela requerente, a qual já desempenha, na prática, os cuidados cotidianos necessários ao seu bem-estar e acompanhamento (mov. 24.1). Além disso, após a realização das diligências determinadas no curso da instrução, inclusive com a intimação dos filhos do interditando para manifestação acerca do pedido, não houve qualquer impugnação ou oposição à pretensão inicial, permanecendo todos silentes. Por sua vez, o Ministério Público, analisando o conjunto probatório, manifestou-se pela procedência do pedido, ressaltando que a requerente é a pessoa que efetivamente presta assistência ao interditando, inexistindo qualquer circunstância que desaconselhe sua nomeação como curadora definitiva, além de destacar que a medida atende ao melhor interesse do curatelando. Dessa forma, restou demonstrado que o requerido não possui condições de exercer, por si só, os atos de natureza patrimonial e negocial, impondo-se a procedência do pedido para instituir a curatela, observando-se os limites estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, de modo a preservar, tanto quanto possível, sua autonomia pessoal e sua dignidade. De fato, com o advento da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trouxe vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, alterou-se e revogou-se alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente nos institutos da interdição e curatela. Diz o art. 2.º, da nova normativa especial, que: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6.º, por sua vez, é categórico em dispor que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nesta esteira, o art. 114, da mesma Lei, revogou os incisos do art. 3.º, do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Nesta esteira, de acordo com os apontamentos do Professor Flávio Tartuce: “(...) não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade” (TARTUCE, Flávio. Alterações do Código Civil pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Repercussões para o Direito de Família e confrontações com o Novo CPC. Parte I. Migalhas, 29 jul. 2015. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/224217/alteracoes-do-codigo-civil-pela-lei-13-146-2015--estatuto-da-pessoa-com-deficiencia---repercussoes-para-o-direito-de-familia-e-confrontacoes-com-o-novo-cpc--parte-i. Acesso em: 8 abr. 2026). Nesse contexto, relevante destacar o teor do art. 85, da Lei n.º 13.146/2015, in verbis: “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado”. Verifica-se, assim, que o animus do legislador foi extirpar do mundo jurídico a figura do curador detentor de poderes irrestritos sobre a vida do interditando em face de sua inclusão, dignidade e interação social. Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova Lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise. A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se havia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtorno mental, incapacidade e curatela. A avaliação de existência de transtorno mental é algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente objeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia. Os diagnósticos de transtorno mental na medicina costumam atualmente ser feitos com base no Diagnostic and Statistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela Associação Americana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua quinta edição (DSM 5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013. Destaque-se que diversas são as críticas feitas a tal documento, dada a amplitude de quadros que lá são alvo de diagnóstico, de modo que, dificilmente, um sujeito transcorrerá sua vida sem que em qualquer momento tenha possuído algum transtorno. O colunista e o próprio leitor, muito possivelmente, se encontram neste exato momento acometidos de algum dos transtornos lá descritos. Assim, não há relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento. A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa det erminar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão; podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial. Diz textualmente a nova lei (artigo 84, parágrafo 3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação de tailored measures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto. Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito. Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas” (REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Revista Consultor Jurídico. 20 de julho de 2015. Disponível na internet em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades. 8 abr. 2026). O Estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de ultima ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101, do Estatuto, o qual promove a alteração do art. 110-A, da Lei n.º 8.213/1991, in verbis: “Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento”. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando. O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação. Tendo em conta tais delineamentos, entendo que, no caso dos autos, o laudo médico trazido ao processo, somado as demais informações, revela que o Interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85, da Lei n.º 13.146/2015. Desta feita, não remanescendo dúvidas acerca da necessidade de submissão de Amir Sierpinski à curatela, impõe-se a nomeação de curadora. Todavia, em observância ao disposto nos arts. 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela deverá restringir-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado, preservando-se sua autonomia para os demais atos da vida civil. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para submeter AMIR SIERPINSKI à curatela, limitando-a aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado, vedada a alienação, oneração ou disposição de bens, a qualquer título, sem prévia autorização judicial. Nomeio como curadora definitiva de AMIR SIERPINSKI sua esposa, LINDACIR ALVES PIRES, nos termos do art. 755, §1.º, do Código de Processo Civil. Consigno que, em observância ao art. 85, §1.º, da Lei n.º 13.146/2015, a Curatela ora fixada não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, diante da concessão da assistência judiciária gratuita à parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.1. Intime-se o Curador para prestar compromisso definitivo, lavrando-se o competente Termo de Curatela. 3.2. Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por 06 (seis) meses; na imprensa local, por 01 (uma) vez; e, no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, atendendo-se ao disposto no art. 755, §3.º, do Código de Processo Civil. 3.3. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que a presente sentença seja inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, nos termos dos arts. 29, inciso V, 92, 93 e 107, §1.º, todos da Lei de Registros Públicos, e art. 755, §3.º, do Código de Processo Civil. 3.4. Inicialmente, dispenso a apresentação de contas anual, por ser a Curadora esposa do Curatelando e por inexistirem, até o momento, elementos que desabonem sua atuação, o que poderá ser revisto caso surjam elementos em sentido contrário. 3.5. Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação, cuidado e bem-estar do Curatelando. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. 3.6. Fixo os honorários advocatícios do advogado dativo, Dr. Ricardo Pryzbeuka Klemcki, OAB/PR n.º 62.231, em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em observância à Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná e considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o grau de complexidade da demanda. Serve a presente como certidão. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Após, cumpridas as demais determinações do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, arquivem-se. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito