Detalhe do processo

0003240-88.2025.8.16.0134

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003240-88.2025.8.16.0134 Processo: 0003240-88.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.648,00 Autor(s): ALISSON DOMINGOS CORREIA Réu(s): Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação declaratória c/c repetição do indébito ajuizada por ALISSON DOMINGOS CORREIA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI. Em síntese, o autor afirma ter celebrado contrato de empréstimo em 10/11/2021, com pagamento em 48 parcelas de R$ 623,41. Sustenta que a instituição financeira utilizou o Sistema Price, com incidência de juros compostos e capitalização mensal, sem informação clara e expressa no contrato acerca dessa metodologia. Segundo a inicial, tal prática violaria a legislação consumerista e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de pactuação expressa da capitalização de juros. Alega que, após análise contábil particular, constatou-se que a taxa de juros de 2,00% ao mês foi aplicada de forma composta, elevando indevidamente o valor das parcelas. Defende que, caso fosse utilizado regime linear de juros pelo sistema denominado “GAUSS”, as prestações seriam de R$ 437,60. A petição aponta uma diferença de R$ 76,00 por parcela, totalizando R$ 3.648,00 pagos a maior ao longo do contrato. A fundamentação jurídica baseia-se, principalmente, na Súmula 539 do STJ e no REsp repetitivo nº 1.388.972/SC, sustentando que a capitalização de juros somente é admissível quando houver pactuação expressa e clara. O autor argumenta que o contrato não esclarece adequadamente a adoção do regime composto nem seus efeitos econômicos. Também invoca o Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência e da necessidade de que a instituição financeira demonstre a legalidade dos encargos cobrados, o sistema de amortização utilizado e a efetiva prestação de informações claras ao consumidor. Em caráter preliminar, requer a concessão da justiça gratuita, o sigilo de documentos pessoais para prevenção de golpes e a dispensa da audiência de conciliação. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela liminar para impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da invalidade da capitalização composta de juros, a revisão do contrato para aplicação da taxa de 2,00% ao mês em regime linear pelo sistema denominado “GAUSS”, com redução das parcelas para R$ 437,60, a restituição simples da quantia de R$ 3.648,00 alegadamente paga em excesso, além da condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 3.648,00. Recebida a inicial, deferiu-se à parte autora a gratuidade da justiça, tendo sido indeferida a tutela de urgência pretendida (mov. 10.1). Realizado o ato conciliatório, o mesmo resultou infrutífero (mov. 23.1). A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação (mov. 20.1). A ré sustenta que os pedidos são improcedentes e que a tutela de urgência já foi corretamente indeferida pelo juízo. A cooperativa argumenta que o contrato firmado pelas partes prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios à taxa de 3,01% ao mês e 31,68% ao ano, com capitalização mensal, observando as exigências da legislação e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a capitalização foi regularmente pactuada e que a utilização da Tabela Price constitui método lícito de amortização, amplamente aceito pelos tribunais, inexistindo fundamento para sua substituição pelo Método Gauss. A contestação afirma que o autor confunde o Custo Efetivo Total (CET) com a taxa de juros remuneratórios e que os cálculos apresentados na inicial desconsideram os critérios efetivamente contratados. Sustenta ainda que o parecer técnico juntado pelo autor é imprestável como prova, pois parte da premissa de exclusão da capitalização mensal e alteração do sistema de amortização pactuado, produzindo resultado incompatível com o contrato celebrado. Quanto às tarifas cobradas, a ré defende a legalidade da tarifa de cadastro e do IOF, alegando que ambos foram expressamente informados no contrato e no demonstrativo do CET, em conformidade com as normas do Banco Central e com o entendimento jurisprudencial predominante. A cooperativa também sustenta a inexistência de encargos abusivos durante a normalidade contratual, razão pela qual não seria possível a descaracterização da mora nem a repetição de indébito. Argumenta que, não havendo ilegalidade nas cláusulas contratuais, não existe valor pago indevidamente a ser restituído ao autor. Por fim, defende a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, invoca o princípio da correlação para afastar eventual revisão de cláusulas não impugnadas especificamente e requer a total improcedência dos pedidos iniciais, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de todas as provas admitidas em direito. A parte autora deixou decorrer seu prazo para réplica (mov. 25). Intimadas para manifestação quanto às provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 29.1), ao passo que a autora pugnou pela produção de prova pericial ou julgamento antecipado, se porventura indeferida (mov. 30.1). Vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Decido. Do julgamento antecipado Nos termos do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste caso em apreço, entendo pela desnecessidade da prova pericial pretendida (mov. 30.1), pelo que a indefiro. Isso porque o aspecto fático-probatório está devidamente elucidado pelos documentos já anexados, remanescendo a discussão ao aspecto estritamente jurídico. Destarte, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC. Do mérito Compulsando os autos, é de se notar que as partes são legítimas, capazes e encontram-se devidamente representadas. Ademais, presente o interesse de agir da parte autora, eis que o meio por ela pretendido é adequado e necessário à obtenção do resultado por ela esperado. No mais, ausentes questões preliminares e prejudiciais de mérito a serem apreciadas, de modo que existentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. De acordo com o entendimento prolatado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 246): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. E ainda (Tema Repetitivo n. 247): A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A propósito, nos termos do CPC, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; No caso destes autos, verifica-se a existência de expressa pactuação de capitalização mensal, informando-se, inclusive, as taxas de juros remuneratórios aplicadas na operação - 3,01% a.m e 42,74% a.a -, conforme consta no mov. 1.7. Destarte, constatada a expressa pactuação, não há que se falar em irregularidade na capitalização composta realizada no caos em apreço. Neste sentido é também o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VERIFICADA. ILEGALIDADE. NÃO OBSERVADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSTATADA. LIMITAÇÃO. INDEVIDA. TAXA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. MORA. NÃO DESCARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO provido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003467-98.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 03.07.2026) Ademais, o E. Tribunal de Justiça do Paraná também tem afirmando a inexistência de ilegalidade/abusividade no tocante à aplicação da tabela PRICE: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR À PERIODICIDADE ANUAL. LEGALIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS ENTRADA EM VIGOR DA MP 2170-36/2001 E EXPRESSAMENTE PACTUADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos contra cobrança de saldo devedor decorrente de contrato de empréstimo bancário. A parte apelante questiona a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual e a utilização da Tabela Price para amortização, alegando ausência de pactuação clara e abusividade na cobrança dos encargos. A sentença recorrida reconheceu a validade dos encargos com base em laudo pericial e na expressa previsão contratual, mantendo o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual e a utilização da Tabela Price em contrato bancário firmado após a MP 2.170-36/2001, diante da alegação de ausência de pactuação expressa e abusividade na cobrança dos encargos.III. Razões de decidir3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é legal em contratos firmados após 31/03/2000 com instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ e jurisprudência consolidada.4. O contrato analisado prevê expressamente a capitalização de juros, com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que confirma a legalidade da cobrança.5. A utilização da Tabela Price para amortização não é ilegal nem implica, por si só, abusividade ou capitalização indevida de juros, conforme entendimento do STJ.6. Não há abusividade na cobrança dos encargos financeiros, pois a capitalização está prevista no contrato e as taxas aplicadas não ultrapassam limites legais ou médios de mercado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo válida a utilização da Tabela Price para amortização, que por si só não configura abusividade nem implica capitalização de juros. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005929-58.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.07.2026) - Grifou-se. Por consequência, afastadas as teses de que houve a indevida capitalização de juros e abusivo uso da tabela PRICE, resta igualmente derrotado o pedido de repetição do indébito. Feitas estas considerações, tem-se que os pedidos da parte autora são improcedentes. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc I, do CPC. Dada a sucumbência da parte autora, condeno-a em custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, observada, porém, a suspensão da exigibilidade das verbas por ser a parte beneficiária de AJG (art. 98, §3º, do mesmo diploma legal). Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhão, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALISSON DOMINGOS CORREIA

Réu COOPERATIVA DE CRéDITO VALE DO ITAJAí - VIACREDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUARA LORY DE ALMEIDA

OAB: 416806/SP

RODRIGO DE ASSIS HORN

OAB: 112187/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003240-88.2025.8.16.0134 Processo: 0003240-88.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.648,00 Autor(s): ALISSON DOMINGOS CORREIA Réu(s): Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação declaratória c/c repetição do indébito ajuizada por ALISSON DOMINGOS CORREIA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI. Em síntese, o autor afirma ter celebrado contrato de empréstimo em 10/11/2021, com pagamento em 48 parcelas de R$ 623,41. Sustenta que a instituição financeira utilizou o Sistema Price, com incidência de juros compostos e capitalização mensal, sem informação clara e expressa no contrato acerca dessa metodologia. Segundo a inicial, tal prática violaria a legislação consumerista e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de pactuação expressa da capitalização de juros. Alega que, após análise contábil particular, constatou-se que a taxa de juros de 2,00% ao mês foi aplicada de forma composta, elevando indevidamente o valor das parcelas. Defende que, caso fosse utilizado regime linear de juros pelo sistema denominado “GAUSS”, as prestações seriam de R$ 437,60. A petição aponta uma diferença de R$ 76,00 por parcela, totalizando R$ 3.648,00 pagos a maior ao longo do contrato. A fundamentação jurídica baseia-se, principalmente, na Súmula 539 do STJ e no REsp repetitivo nº 1.388.972/SC, sustentando que a capitalização de juros somente é admissível quando houver pactuação expressa e clara. O autor argumenta que o contrato não esclarece adequadamente a adoção do regime composto nem seus efeitos econômicos. Também invoca o Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência e da necessidade de que a instituição financeira demonstre a legalidade dos encargos cobrados, o sistema de amortização utilizado e a efetiva prestação de informações claras ao consumidor. Em caráter preliminar, requer a concessão da justiça gratuita, o sigilo de documentos pessoais para prevenção de golpes e a dispensa da audiência de conciliação. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela liminar para impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da invalidade da capitalização composta de juros, a revisão do contrato para aplicação da taxa de 2,00% ao mês em regime linear pelo sistema denominado “GAUSS”, com redução das parcelas para R$ 437,60, a restituição simples da quantia de R$ 3.648,00 alegadamente paga em excesso, além da condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 3.648,00. Recebida a inicial, deferiu-se à parte autora a gratuidade da justiça, tendo sido indeferida a tutela de urgência pretendida (mov. 10.1). Realizado o ato conciliatório, o mesmo resultou infrutífero (mov. 23.1). A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação (mov. 20.1). A ré sustenta que os pedidos são improcedentes e que a tutela de urgência já foi corretamente indeferida pelo juízo. A cooperativa argumenta que o contrato firmado pelas partes prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios à taxa de 3,01% ao mês e 31,68% ao ano, com capitalização mensal, observando as exigências da legislação e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a capitalização foi regularmente pactuada e que a utilização da Tabela Price constitui método lícito de amortização, amplamente aceito pelos tribunais, inexistindo fundamento para sua substituição pelo Método Gauss. A contestação afirma que o autor confunde o Custo Efetivo Total (CET) com a taxa de juros remuneratórios e que os cálculos apresentados na inicial desconsideram os critérios efetivamente contratados. Sustenta ainda que o parecer técnico juntado pelo autor é imprestável como prova, pois parte da premissa de exclusão da capitalização mensal e alteração do sistema de amortização pactuado, produzindo resultado incompatível com o contrato celebrado. Quanto às tarifas cobradas, a ré defende a legalidade da tarifa de cadastro e do IOF, alegando que ambos foram expressamente informados no contrato e no demonstrativo do CET, em conformidade com as normas do Banco Central e com o entendimento jurisprudencial predominante. A cooperativa também sustenta a inexistência de encargos abusivos durante a normalidade contratual, razão pela qual não seria possível a descaracterização da mora nem a repetição de indébito. Argumenta que, não havendo ilegalidade nas cláusulas contratuais, não existe valor pago indevidamente a ser restituído ao autor. Por fim, defende a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, invoca o princípio da correlação para afastar eventual revisão de cláusulas não impugnadas especificamente e requer a total improcedência dos pedidos iniciais, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de todas as provas admitidas em direito. A parte autora deixou decorrer seu prazo para réplica (mov. 25). Intimadas para manifestação quanto às provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 29.1), ao passo que a autora pugnou pela produção de prova pericial ou julgamento antecipado, se porventura indeferida (mov. 30.1). Vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Decido. Do julgamento antecipado Nos termos do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste caso em apreço, entendo pela desnecessidade da prova pericial pretendida (mov. 30.1), pelo que a indefiro. Isso porque o aspecto fático-probatório está devidamente elucidado pelos documentos já anexados, remanescendo a discussão ao aspecto estritamente jurídico. Destarte, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC. Do mérito Compulsando os autos, é de se notar que as partes são legítimas, capazes e encontram-se devidamente representadas. Ademais, presente o interesse de agir da parte autora, eis que o meio por ela pretendido é adequado e necessário à obtenção do resultado por ela esperado. No mais, ausentes questões preliminares e prejudiciais de mérito a serem apreciadas, de modo que existentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. De acordo com o entendimento prolatado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 246): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. E ainda (Tema Repetitivo n. 247): A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A propósito, nos termos do CPC, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; No caso destes autos, verifica-se a existência de expressa pactuação de capitalização mensal, informando-se, inclusive, as taxas de juros remuneratórios aplicadas na operação - 3,01% a.m e 42,74% a.a -, conforme consta no mov. 1.7. Destarte, constatada a expressa pactuação, não há que se falar em irregularidade na capitalização composta realizada no caos em apreço. Neste sentido é também o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VERIFICADA. ILEGALIDADE. NÃO OBSERVADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSTATADA. LIMITAÇÃO. INDEVIDA. TAXA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. MORA. NÃO DESCARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO provido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003467-98.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 03.07.2026) Ademais, o E. Tribunal de Justiça do Paraná também tem afirmando a inexistência de ilegalidade/abusividade no tocante à aplicação da tabela PRICE: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR À PERIODICIDADE ANUAL. LEGALIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS ENTRADA EM VIGOR DA MP 2170-36/2001 E EXPRESSAMENTE PACTUADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos contra cobrança de saldo devedor decorrente de contrato de empréstimo bancário. A parte apelante questiona a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual e a utilização da Tabela Price para amortização, alegando ausência de pactuação clara e abusividade na cobrança dos encargos. A sentença recorrida reconheceu a validade dos encargos com base em laudo pericial e na expressa previsão contratual, mantendo o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual e a utilização da Tabela Price em contrato bancário firmado após a MP 2.170-36/2001, diante da alegação de ausência de pactuação expressa e abusividade na cobrança dos encargos.III. Razões de decidir3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é legal em contratos firmados após 31/03/2000 com instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ e jurisprudência consolidada.4. O contrato analisado prevê expressamente a capitalização de juros, com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que confirma a legalidade da cobrança.5. A utilização da Tabela Price para amortização não é ilegal nem implica, por si só, abusividade ou capitalização indevida de juros, conforme entendimento do STJ.6. Não há abusividade na cobrança dos encargos financeiros, pois a capitalização está prevista no contrato e as taxas aplicadas não ultrapassam limites legais ou médios de mercado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo válida a utilização da Tabela Price para amortização, que por si só não configura abusividade nem implica capitalização de juros. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005929-58.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.07.2026) - Grifou-se. Por consequência, afastadas as teses de que houve a indevida capitalização de juros e abusivo uso da tabela PRICE, resta igualmente derrotado o pedido de repetição do indébito. Feitas estas considerações, tem-se que os pedidos da parte autora são improcedentes. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc I, do CPC. Dada a sucumbência da parte autora, condeno-a em custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, observada, porém, a suspensão da exigibilidade das verbas por ser a parte beneficiária de AJG (art. 98, §3º, do mesmo diploma legal). Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhão, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto