0003240-14.2016.4.03.6144
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003240-14.2016.4.03.6144 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EUROP ASSISTANCE BRASIL SERVICOS DE ASSISTENCIA S/A. ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA NASR - SP173676-A ADVOGADO do(a) APELADO: VANESSA NASR - SP173676-A APELADO: EUROP ASSISTANCE BRASIL SERVICOS DE ASSISTENCIA S/A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por Europ Assistance Brasil Serviços de Assistência S/A e pela União / Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Barueri/SP, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0003240-14.2016.4.03.6144, que condenou reciprocamente as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes, quanto à União, sobre o valor declarado indevido, e, quanto à embargante, sobre o valor declarado devido, ambos devidamente atualizados. Em suas razões recursais, a embargante Europ Assistance Brasil Serviços de Assistência S/A relata, em síntese, que a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de crédito tributário no montante de R$ 715.220,98, embora os documentos constantes dos autos e a prova pericial produzida demonstrem a inexistência de saldo remanescente devido. Aduz que as compensações realizadas por meio das PER/DCOMPs nº 00961.01773.250713.1.3.02-4983 e nº 03259.22943.250713.1.3.03-8006, somadas ao pagamento efetuado em janeiro de 2013, referente à competência de dezembro de 2012, extinguiram integralmente o crédito tributário. Afirma que o laudo pericial teria demonstrado que os valores de R$ 10.040,72 e R$ 57.725,27, apontados como remanescentes, decorreriam da desconsideração indevida de recolhimento realizado e de erro no processamento das informações pela Administração Tributária. Defende que não busca obter compensação nova em sede judicial, mas apenas o reconhecimento de compensações e pagamento pretéritos, anteriores ao ajuizamento da execução fiscal. Invoca, ainda, a necessidade de observância da prova pericial, a impossibilidade de enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional e a extinção do crédito tributário pelo pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam acolhidos integralmente os embargos à execução fiscal, com a extinção das CDAs nº 80.6.15.068857-18 e nº 80.6.15.068856-37, bem como a inversão do ônus sucumbencial, com majoração dos honorários advocatícios. Por sua vez, em contrarrazões ao recurso da Europ Assistance, a União Federal sustenta que a pretensão recursal não merece acolhimento, pois a contribuinte buscaria, em verdade, a homologação judicial de compensação não admitida administrativamente. Argumenta que os embargos à execução fiscal não constituem via adequada para desconstituir decisão administrativa que rejeitou pedido de compensação, ante a vedação contida no art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. Aduz que a jurisprudência admite, no máximo, a alegação defensiva de compensação pretérita já efetivada e reconhecida administrativa ou judicialmente, o que não ocorreria no caso. Afirma que, após a revisão realizada pela Receita Federal, permaneceram exigíveis os valores de R$ 57.725,27 e R$ 10.040,72, não tendo a embargante comprovado direito líquido, certo e exigível apto a afastar a cobrança. Requer, assim, o desprovimento da apelação da contribuinte e a manutenção da sentença na parte impugnada. A União, em sua apelação, insurge-se exclusivamente contra sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta que concordou com a adequação dos valores realizada na sentença, com base nos esclarecimentos prestados pela Receita Federal do Brasil nos processos administrativos pertinentes, razão pela qual não teria havido pretensão resistida quanto à parcela acolhida. Invoca o art. 19, VI, “b”, c/c § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, para defender o afastamento da condenação sucumbencial. Afirma que a retificação das CDAs não teria ocorrido de imediato em razão da própria pretensão da embargante de anulação integral da exação. Ao final, requer a reforma da sentença apenas para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em contrarrazões ao recurso da União, a Europ Assistance Brasil Serviços de Assistência S/A sustenta que houve efetiva resistência da Fazenda Nacional à pretensão deduzida nos embargos. Afirma que a União suscitou preliminar de ausência superveniente de garantia do juízo, impugnou o mérito, defendeu a impossibilidade de convalidação das compensações, invocou a presunção de certeza e liquidez das CDAs e requereu a extinção dos embargos sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Aduz que não houve reconhecimento expresso da procedência do pedido, como exigido pelo art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, e que a necessidade de ajuizamento dos embargos decorreu da manutenção de cobrança indevida pela Fazenda Nacional. Invoca os princípios da causalidade e da sucumbência e requer o desprovimento da apelação da União, com a manutenção da condenação em honorários e a fixação de honorários recursais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos os recursos de apelação. Em síntese, a embargante sustenta que os créditos inscritos nas CDAs nº 80.6.15.068857-18 e nº 80.6.15.068856-37 foram integralmente extintos por compensação e pagamento, invocando especialmente o laudo pericial produzido nos autos. A União, por sua vez, recorre apenas quanto aos honorários advocatícios, afirmando inexistir pretensão resistida. I. Mérito 1. Apelação da Europ Assistance Brasil Serviços de Assistência S/A A controvérsia devolvida pela embargante restringe-se à possibilidade de reconhecimento da extinção integral dos saldos remanescentes de R$ 10.040,72 e R$ 57.725,27, mantidos na sentença após a retificação das CDAs nº 80.6.15.068857-18 e 80.6.15.068856-37. A pretensão não comporta acolhimento. A prova pericial produzida nos autos confirmou a existência de elementos favoráveis à contribuinte, notadamente quanto aos saldos negativos declarados de IRPJ, no valor de R$ 263.875,13, e de CSLL, no valor de R$ 133.676,83, referentes ao ano-calendário de 2012. O perito também identificou pagamentos por estimativa e consignou, especificamente, o recolhimento de R$ 55.425,66, por DARF, a título de CSLL estimativa mensal, efetuado em janeiro de 2013 e relacionado à competência de dezembro de 2012. Todavia, o laudo não conduz à conclusão de que os débitos remanescentes estejam integralmente extintos. Ao contrário, a prova técnica evidencia limites probatórios relevantes. O perito registrou que não localizou nos autos informes de rendimentos aptos a comprovar o IRPJ retido na fonte e que os informes de rendimentos relativos à CSLL apresentavam divergências em relação aos valores lançados na DIPJ. A perícia não afirmou a inexistência dos saldos remanescentes, nem validou integralmente a composição dos créditos invocados pela embargante. Limitou-se a reconhecer determinados recolhimentos e inconsistências, concluindo que a Receita Federal apurou valores de IR retido e CSLL retida diversos daqueles indicados pela contribuinte, sem que fosse possível ao expert determinar, com segurança, qual o valor correto, por ausência de elementos suficientes. Assim, embora o laudo dê suporte à redução substancial da cobrança, como corretamente reconhecido na sentença, ele não fornece base probatória idônea para a extinção integral dos valores ainda remanescentes. A prova pericial, conquanto relevante para a formação do convencimento judicial, não vincula o julgador, a quem compete valorá-la à luz do conjunto probatório, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. No caso, as próprias ressalvas constantes do laudo, relativas à insuficiência e à divergência documental, impedem concluir, com segurança, pela inexigibilidade integral dos saldos remanescentes. Além disso, a pretensão recursal encontra óbice na própria via eleita. Nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, os embargos à execução fiscal não se prestam à obtenção de homologação judicial de compensação tributária não homologada administrativamente. Admite-se, é certo, a alegação defensiva de compensação pretérita já efetivada, quando apta a infirmar a certeza, liquidez ou exigibilidade da CDA. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A prova pericial, conquanto relevante, não vincula o julgador, a quem compete valorá-la em conjunto com os demais elementos dos autos, desde que o faça de modo fundamentado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o juiz não está adstrito a nenhum laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que apresente a devida fundamentação, nos termos do art. 436 do CPC/1973, correspondente ao art. 479 do CPC/2015 (AgRg no AREsp 851.533/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2016; REsp 1.095.668/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/3/2013). No caso, a perícia foi considerada, mas suas próprias ressalvas quanto à insuficiência documental impedem concluir pela inexigibilidade integral dos saldos remanescentes. Esclareça-se, ainda, que as alegações de erro material da Administração Tributária, desconsideração de DARF e existência de pagamentos pretéritos foram expressamente consideradas. Tais elementos, contudo, não afastam a conclusão de que os saldos remanescentes dependem do reconhecimento da eficácia extintiva de compensações não integralmente homologadas, matéria que não pode ser apreciada nestes embargos à execução fiscal como sucedâneo de ação própria. Com efeito, as compensações declaradas em PER/DCOMP foram analisadas pela Administração Tributária e não integralmente homologadas. A sentença, com base na revisão administrativa e na prova contábil, reconheceu apenas o excesso de cobrança e determinou o decote correspondente, preservando os valores residuais de R$ 10.040,72 e R$ 57.725,27. Não cabe, portanto, converter os embargos à execução fiscal em sucedâneo de ação própria destinada a desconstituir, em sua integralidade, decisões administrativas que indeferiram a compensação tributária. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a compensação não homologada na esfera administrativa não pode ser deduzida em sede de embargos à execução fiscal (AgInt no AREsp 1.890.996/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/8/2023). No caso, essa conclusão se impõe com maior razão, pois a prova técnica não demonstrou, de forma plena e inequívoca, a extinção integral dos créditos inscritos em dívida ativa. Mantém-se, assim, a procedência parcial dos embargos, com a retificação das CDAs para os valores fixados na sentença, bem como a extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de compensação dos créditos remanescentes, por inadequação da via eleita. Nego provimento à apelação da Europ Assistance Brasil Serviços de Assistência S/A. 2. Apelação da União Federal A União Federal insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando ausência de pretensão resistida e invocando o art. 19 da Lei nº 10.522/2002. A irresignação também não merece acolhimento. Não houve, no curso do processo, reconhecimento espontâneo e inequívoco da procedência do pedido em termos aptos a afastar a condenação em honorários. Diversamente, a União resistiu à pretensão da embargante: suscitou preliminar de ausência superveniente de garantia do juízo, defendeu a impossibilidade de convalidação das compensações, invocou a presunção de certeza e liquidez das CDAs e postulou a extinção dos embargos ou sua improcedência. Também é relevante observar que a própria necessidade de oposição dos embargos decorreu da manutenção de execução fiscal em valor superior àquele posteriormente reconhecido como devido. A sentença determinou a retificação das CDAs justamente porque se constatou que parcela substancial da cobrança não subsistia, à luz da revisão administrativa e da prova produzida nos autos. Não se configura, portanto, hipótese de ausência de resistência apta a afastar os honorários. A Fazenda Nacional manteve execução fiscal em valor superior ao posteriormente reconhecido como devido, apresentou defesa processual e material contra a pretensão da contribuinte e deu causa à continuidade da demanda, inclusive com produção de prova pericial. Conforme orientação do STJ, após o oferecimento dos embargos à execução fiscal, a desistência ou o cancelamento da cobrança não exonera o exequente dos encargos sucumbenciais, em observância à Súmula 153/STJ e ao princípio da causalidade (AgInt no REsp 1.823.618/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/03/2020). Tendo a União dado causa, ao menos em parte, à instauração e ao prosseguimento dos embargos, deve responder pelos honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido pela embargante, na forma estabelecida na sentença. A distribuição da sucumbência observou adequadamente o resultado da demanda, cabendo à União arcar com os honorários incidentes sobre o valor declarado indevido, e à embargante, com aqueles relativos ao montante remanescente reconhecido como devido. A solução é proporcional, compatível com o proveito econômico obtido por cada parte e em conformidade com o art. 85 do CPC. II. Honorários recursais Conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, ficam majorados os honorários advocatícios em 1% sobre a mesma base de cálculo e observados os mesmos critérios fixados na sentença, em razão do desprovimento de ambos os recursos. III. Conclusão Em face do exposto, deve ser negado provimento às apelações da Europ Assistance Brasil Serviços de Assistência S/A e da União Federal, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos fundamentados. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. RETIFICAÇÃO DE CDAS. SALDOS REMANESCENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Europ Assistance Brasil Serviços de Assistência S/A e pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal. A sentença determinou a retificação das CDAs nº 80.6.15.068857-18 e nº 80.6.15.068856-37, manteve saldos remanescentes de R$ 10.040,72 e R$ 57.725,27 e distribuiu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os créditos inscritos nas CDAs foram integralmente extintos por compensação e pagamento; e (ii) saber se a União deve responder por honorários advocatícios diante da alegação de ausência de pretensão resistida. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia reconheceu elementos favoráveis à contribuinte, inclusive saldos negativos de IRPJ e CSLL e recolhimento por DARF. Contudo, o laudo registrou insuficiência documental e divergências nos informes de rendimentos, sem afirmar a extinção integral dos saldos remanescentes. A prova pericial não vincula o julgador. O convencimento judicial deve observar o conjunto probatório, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Os embargos à execução fiscal não constituem via adequada para homologação judicial de compensação tributária não homologada administrativamente, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. A sentença preservou corretamente os valores residuais de R$ 10.040,72 e R$ 57.725,27, após reconhecer excesso de cobrança e determinar a retificação das CDAs. A União resistiu à pretensão da embargante, ao suscitar preliminar, defender a higidez das CDAs e postular a extinção dos embargos ou sua improcedência. A manutenção de execução fiscal em valor superior ao devido e a resistência processual justificam a condenação em honorários, conforme o princípio da causalidade e o art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Honorários advocatícios recursais majorados. Tese de julgamento: “1. A prova pericial que registra insuficiência documental e divergências nos elementos contábeis não autoriza o reconhecimento da extinção integral de crédito tributário inscrito em dívida ativa. 2. Os embargos à execução fiscal não são via adequada para obter homologação judicial de compensação tributária não homologada administrativamente. 3. A Fazenda Pública deve responder por honorários advocatícios quando mantém execução fiscal em valor superior ao devido e oferece resistência à pretensão deduzida nos embargos.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, § 11, 371 e 479; Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 3º; Lei nº 10.522/2002, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 851.533/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29.04.2016; STJ, REsp 1.095.668/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.03.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.890.996/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1.823.618/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.03.2020; STJ, Súmula 153. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EUROP ASSISTANCE BRASIL SERVICOS DE ASSISTENCIA S/A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA NASR
OAB: 173676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003240-14.2016.4.03.6144 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EUROP ASSISTANCE BRASIL SERVICOS DE ASSISTENCIA S/A. ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA NASR - SP173676-A ADVOGADO do(a) APELADO: VANESSA NASR - SP173676-A APELADO: EUROP ASSISTANCE BRASIL SERVICOS DE ASSISTENCIA S/A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por Europ Assistance Brasil Serviços de Assistência S/A e pela União / Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Barueri/SP, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0003240-14.2016.4.03.6144, que condenou reciprocamente as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes, quanto à União, sobre o valor declarado indevido, e, quanto à embargante, sobre o valor declarado devido, ambos devidamente atualizados. Em suas razões recursais, a embargante Europ Assistance Brasil Serviços de Assistência S/A relata, em síntese, que a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de crédito tributário no montante de R$ 715.220,98, embora os documentos constantes dos autos e a prova pericial produzida demonstrem a inexistência de saldo remanescente devido. Aduz que as compensações realizadas por meio das PER/DCOMPs nº 00961.01773.250713.1.3.02-4983 e nº 03259.22943.250713.1.3.03-8006, somadas ao pagamento efetuado em janeiro de 2013, referente à competência de dezembro de 2012, extinguiram integralmente o crédito tributário. Afirma que o laudo pericial teria demonstrado que os valores de R$ 10.040,72 e R$ 57.725,27, apontados como remanescentes, decorreriam da desconsideração indevida de recolhimento realizado e de erro no processamento das informações pela Administração Tributária. Defende que não busca obter compensação nova em sede judicial, mas apenas o reconhecimento de compensações e pagamento pretéritos, anteriores ao ajuizamento da execução fiscal. Invoca, ainda, a necessidade de observância da prova pericial, a impossibilidade de enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional e a extinção do crédito tributário pelo pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam acolhidos integralmente os embargos à execução fiscal, com a extinção das CDAs nº 80.6.15.068857-18 e nº 80.6.15.068856-37, bem como a inversão do ônus sucumbencial, com majoração dos honorários advocatícios. Por sua vez, em contrarrazões ao recurso da Europ Assistance, a União Federal sustenta que a pretensão recursal não merece acolhimento, pois a contribuinte buscaria, em verdade, a homologação judicial de compensação não admitida administrativamente. Argumenta que os embargos à execução fiscal não constituem via adequada para desconstituir decisão administrativa que rejeitou pedido de compensação, ante a vedação contida no art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. Aduz que a jurisprudência admite, no máximo, a alegação defensiva de compensação pretérita já efetivada e reconhecida administrativa ou judicialmente, o que não ocorreria no caso. Afirma que, após a revisão realizada pela Receita Federal, permaneceram exigíveis os valores de R$ 57.725,27 e R$ 10.040,72, não tendo a embargante comprovado direito líquido, certo e exigível apto a afastar a cobrança. Requer, assim, o desprovimento da apelação da contribuinte e a manutenção da sentença na parte impugnada. A União, em sua apelação, insurge-se exclusivamente contra sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta que concordou com a adequação dos valores realizada na sentença, com base nos esclarecimentos prestados pela Receita Federal do Brasil nos processos administrativos pertinentes, razão pela qual não teria havido pretensão resistida quanto à parcela acolhida. Invoca o art. 19, VI, “b”, c/c § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, para defender o afastamento da condenação sucumbencial. Afirma que a retificação das CDAs não teria ocorrido de imediato em razão da própria pretensão da embargante de anulação integral da exação. Ao final, requer a reforma da sentença apenas para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em contrarrazões ao recurso da União, a Europ Assistance Brasil Serviços de Assistência S/A sustenta que houve efetiva resistência da Fazenda Nacional à pretensão deduzida nos embargos. Afirma que a União suscitou preliminar de ausência superveniente de garantia do juízo, impugnou o mérito, defendeu a impossibilidade de convalidação das compensações, invocou a presunção de certeza e liquidez das CDAs e requereu a extinção dos embargos sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Aduz que não houve reconhecimento expresso da procedência do pedido, como exigido pelo art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, e que a necessidade de ajuizamento dos embargos decorreu da manutenção de cobrança indevida pela Fazenda Nacional. Invoca os princípios da causalidade e da sucumbência e requer o desprovimento da apelação da União, com a manutenção da condenação em honorários e a fixação de honorários recursais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos os recursos de apelação. Em síntese, a embargante sustenta que os créditos inscritos nas CDAs nº 80.6.15.068857-18 e nº 80.6.15.068856-37 foram integralmente extintos por compensação e pagamento, invocando especialmente o laudo pericial produzido nos autos. A União, por sua vez, recorre apenas quanto aos honorários advocatícios, afirmando inexistir pretensão resistida. I. Mérito 1. Apelação da Europ Assistance Brasil Serviços de Assistência S/A A controvérsia devolvida pela embargante restringe-se à possibilidade de reconhecimento da extinção integral dos saldos remanescentes de R$ 10.040,72 e R$ 57.725,27, mantidos na sentença após a retificação das CDAs nº 80.6.15.068857-18 e 80.6.15.068856-37. A pretensão não comporta acolhimento. A prova pericial produzida nos autos confirmou a existência de elementos favoráveis à contribuinte, notadamente quanto aos saldos negativos declarados de IRPJ, no valor de R$ 263.875,13, e de CSLL, no valor de R$ 133.676,83, referentes ao ano-calendário de 2012. O perito também identificou pagamentos por estimativa e consignou, especificamente, o recolhimento de R$ 55.425,66, por DARF, a título de CSLL estimativa mensal, efetuado em janeiro de 2013 e relacionado à competência de dezembro de 2012. Todavia, o laudo não conduz à conclusão de que os débitos remanescentes estejam integralmente extintos. Ao contrário, a prova técnica evidencia limites probatórios relevantes. O perito registrou que não localizou nos autos informes de rendimentos aptos a comprovar o IRPJ retido na fonte e que os informes de rendimentos relativos à CSLL apresentavam divergências em relação aos valores lançados na DIPJ. A perícia não afirmou a inexistência dos saldos remanescentes, nem validou integralmente a composição dos créditos invocados pela embargante. Limitou-se a reconhecer determinados recolhimentos e inconsistências, concluindo que a Receita Federal apurou valores de IR retido e CSLL retida diversos daqueles indicados pela contribuinte, sem que fosse possível ao expert determinar, com segurança, qual o valor correto, por ausência de elementos suficientes. Assim, embora o laudo dê suporte à redução substancial da cobrança, como corretamente reconhecido na sentença, ele não fornece base probatória idônea para a extinção integral dos valores ainda remanescentes. A prova pericial, conquanto relevante para a formação do convencimento judicial, não vincula o julgador, a quem compete valorá-la à luz do conjunto probatório, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. No caso, as próprias ressalvas constantes do laudo, relativas à insuficiência e à divergência documental, impedem concluir, com segurança, pela inexigibilidade integral dos saldos remanescentes. Além disso, a pretensão recursal encontra óbice na própria via eleita. Nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, os embargos à execução fiscal não se prestam à obtenção de homologação judicial de compensação tributária não homologada administrativamente. Admite-se, é certo, a alegação defensiva de compensação pretérita já efetivada, quando apta a infirmar a certeza, liquidez ou exigibilidade da CDA. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A prova pericial, conquanto relevante, não vincula o julgador, a quem compete valorá-la em conjunto com os demais elementos dos autos, desde que o faça de modo fundamentado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o juiz não está adstrito a nenhum laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que apresente a devida fundamentação, nos termos do art. 436 do CPC/1973, correspondente ao art. 479 do CPC/2015 (AgRg no AREsp 851.533/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2016; REsp 1.095.668/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/3/2013). No caso, a perícia foi considerada, mas suas próprias ressalvas quanto à insuficiência documental impedem concluir pela inexigibilidade integral dos saldos remanescentes. Esclareça-se, ainda, que as alegações de erro material da Administração Tributária, desconsideração de DARF e existência de pagamentos pretéritos foram expressamente consideradas. Tais elementos, contudo, não afastam a conclusão de que os saldos remanescentes dependem do reconhecimento da eficácia extintiva de compensações não integralmente homologadas, matéria que não pode ser apreciada nestes embargos à execução fiscal como sucedâneo de ação própria. Com efeito, as compensações declaradas em PER/DCOMP foram analisadas pela Administração Tributária e não integralmente homologadas. A sentença, com base na revisão administrativa e na prova contábil, reconheceu apenas o excesso de cobrança e determinou o decote correspondente, preservando os valores residuais de R$ 10.040,72 e R$ 57.725,27. Não cabe, portanto, converter os embargos à execução fiscal em sucedâneo de ação própria destinada a desconstituir, em sua integralidade, decisões administrativas que indeferiram a compensação tributária. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a compensação não homologada na esfera administrativa não pode ser deduzida em sede de embargos à execução fiscal (AgInt no AREsp 1.890.996/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/8/2023). No caso, essa conclusão se impõe com maior razão, pois a prova técnica não demonstrou, de forma plena e inequívoca, a extinção integral dos créditos inscritos em dívida ativa. Mantém-se, assim, a procedência parcial dos embargos, com a retificação das CDAs para os valores fixados na sentença, bem como a extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de compensação dos créditos remanescentes, por inadequação da via eleita. Nego provimento à apelação da Europ Assistance Brasil Serviços de Assistência S/A. 2. Apelação da União Federal A União Federal insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando ausência de pretensão resistida e invocando o art. 19 da Lei nº 10.522/2002. A irresignação também não merece acolhimento. Não houve, no curso do processo, reconhecimento espontâneo e inequívoco da procedência do pedido em termos aptos a afastar a condenação em honorários. Diversamente, a União resistiu à pretensão da embargante: suscitou preliminar de ausência superveniente de garantia do juízo, defendeu a impossibilidade de convalidação das compensações, invocou a presunção de certeza e liquidez das CDAs e postulou a extinção dos embargos ou sua improcedência. Também é relevante observar que a própria necessidade de oposição dos embargos decorreu da manutenção de execução fiscal em valor superior àquele posteriormente reconhecido como devido. A sentença determinou a retificação das CDAs justamente porque se constatou que parcela substancial da cobrança não subsistia, à luz da revisão administrativa e da prova produzida nos autos. Não se configura, portanto, hipótese de ausência de resistência apta a afastar os honorários. A Fazenda Nacional manteve execução fiscal em valor superior ao posteriormente reconhecido como devido, apresentou defesa processual e material contra a pretensão da contribuinte e deu causa à continuidade da demanda, inclusive com produção de prova pericial. Conforme orientação do STJ, após o oferecimento dos embargos à execução fiscal, a desistência ou o cancelamento da cobrança não exonera o exequente dos encargos sucumbenciais, em observância à Súmula 153/STJ e ao princípio da causalidade (AgInt no REsp 1.823.618/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/03/2020). Tendo a União dado causa, ao menos em parte, à instauração e ao prosseguimento dos embargos, deve responder pelos honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido pela embargante, na forma estabelecida na sentença. A distribuição da sucumbência observou adequadamente o resultado da demanda, cabendo à União arcar com os honorários incidentes sobre o valor declarado indevido, e à embargante, com aqueles relativos ao montante remanescente reconhecido como devido. A solução é proporcional, compatível com o proveito econômico obtido por cada parte e em conformidade com o art. 85 do CPC. II. Honorários recursais Conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, ficam majorados os honorários advocatícios em 1% sobre a mesma base de cálculo e observados os mesmos critérios fixados na sentença, em razão do desprovimento de ambos os recursos. III. Conclusão Em face do exposto, deve ser negado provimento às apelações da Europ Assistance Brasil Serviços de Assistência S/A e da União Federal, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos fundamentados. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. RETIFICAÇÃO DE CDAS. SALDOS REMANESCENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Europ Assistance Brasil Serviços de Assistência S/A e pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal. A sentença determinou a retificação das CDAs nº 80.6.15.068857-18 e nº 80.6.15.068856-37, manteve saldos remanescentes de R$ 10.040,72 e R$ 57.725,27 e distribuiu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os créditos inscritos nas CDAs foram integralmente extintos por compensação e pagamento; e (ii) saber se a União deve responder por honorários advocatícios diante da alegação de ausência de pretensão resistida. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia reconheceu elementos favoráveis à contribuinte, inclusive saldos negativos de IRPJ e CSLL e recolhimento por DARF. Contudo, o laudo registrou insuficiência documental e divergências nos informes de rendimentos, sem afirmar a extinção integral dos saldos remanescentes. A prova pericial não vincula o julgador. O convencimento judicial deve observar o conjunto probatório, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Os embargos à execução fiscal não constituem via adequada para homologação judicial de compensação tributária não homologada administrativamente, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. A sentença preservou corretamente os valores residuais de R$ 10.040,72 e R$ 57.725,27, após reconhecer excesso de cobrança e determinar a retificação das CDAs. A União resistiu à pretensão da embargante, ao suscitar preliminar, defender a higidez das CDAs e postular a extinção dos embargos ou sua improcedência. A manutenção de execução fiscal em valor superior ao devido e a resistência processual justificam a condenação em honorários, conforme o princípio da causalidade e o art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Honorários advocatícios recursais majorados. Tese de julgamento: “1. A prova pericial que registra insuficiência documental e divergências nos elementos contábeis não autoriza o reconhecimento da extinção integral de crédito tributário inscrito em dívida ativa. 2. Os embargos à execução fiscal não são via adequada para obter homologação judicial de compensação tributária não homologada administrativamente. 3. A Fazenda Pública deve responder por honorários advocatícios quando mantém execução fiscal em valor superior ao devido e oferece resistência à pretensão deduzida nos embargos.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, § 11, 371 e 479; Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 3º; Lei nº 10.522/2002, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 851.533/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29.04.2016; STJ, REsp 1.095.668/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.03.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.890.996/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1.823.618/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.03.2020; STJ, Súmula 153. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão