0003239-84.2011.8.19.0078
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança de indenização decorrente do Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por LINDALRA GALDENCIO DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. No curso do feito, foi realizada perícia médica, tendo o expert concluído pela existência de invalidez permanente parcial incompleta de grau intenso, correspondente a 75%, considerando a repercussão funcional global das sequelas apresentadas pela autora. Após a juntada do laudo pericial, sobreveio manifestação da parte ré. Posteriormente, as partes apresentaram acordo, pelo qual a ré se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 32.484,87 à parte autora, além de R$ 6.496,97 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 38.981,84, mediante depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias da homologação. As partes requereram a homologação da transação e a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b , do CPC. É o relatório. Decido. O acordo celebrado por partes capazes, devidamente representadas nos autos, não apresenta qualquer óbice à homologação, razão pela qual deve ser acolhido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da avença apresentada nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, b , do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, observe-se o quanto convencionado pelas partes, bem como o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, se aplicável. Comprovado o pagamento, expeçam-se mandado de pagamento/transferência em favor da parte autora e de seu patrono, para levantamento dos valores que lhes couberem, na forma convencionada. Quanto à remuneração do perito, considerando que o encargo foi devidamente cumprido, com a apresentação do laudo pericial, e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD, para fins de pagamento da ajuda de custo/honorários periciais devidos ao expert, observando-se o valor e os demais parâmetros estabelecidos na decisão de nomeação e a regulamentação administrativa aplicável. Comprovado o pagamento do acordo e cumpridas as providências acima determinadas, nada mais sendo requerido. Após o cumprimento das providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. 03
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUY ALVES BASTOS
OAB: 158794/RJ
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET
OAB: 15311/RJ
LORETA NEVES MELO
OAB: 156997/RJ
PATRICIA SIGNORELLI FERREIRA HADDOCK LOBO
OAB: 150468/RJ
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB: 86415/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de ação de cobrança de indenização decorrente do Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por LINDALRA GALDENCIO DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. No curso do feito, foi realizada perícia médica, tendo o expert concluído pela existência de invalidez permanente parcial incompleta de grau intenso, correspondente a 75%, considerando a repercussão funcional global das sequelas apresentadas pela autora. Após a juntada do laudo pericial, sobreveio manifestação da parte ré. Posteriormente, as partes apresentaram acordo, pelo qual a ré se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 32.484,87 à parte autora, além de R$ 6.496,97 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 38.981,84, mediante depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias da homologação. As partes requereram a homologação da transação e a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b , do CPC. É o relatório. Decido. O acordo celebrado por partes capazes, devidamente representadas nos autos, não apresenta qualquer óbice à homologação, razão pela qual deve ser acolhido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da avença apresentada nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, b , do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, observe-se o quanto convencionado pelas partes, bem como o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, se aplicável. Comprovado o pagamento, expeçam-se mandado de pagamento/transferência em favor da parte autora e de seu patrono, para levantamento dos valores que lhes couberem, na forma convencionada. Quanto à remuneração do perito, considerando que o encargo foi devidamente cumprido, com a apresentação do laudo pericial, e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD, para fins de pagamento da ajuda de custo/honorários periciais devidos ao expert, observando-se o valor e os demais parâmetros estabelecidos na decisão de nomeação e a regulamentação administrativa aplicável. Comprovado o pagamento do acordo e cumpridas as providências acima determinadas, nada mais sendo requerido. Após o cumprimento das providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. 03
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de ação de cobrança de indenização decorrente do Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por LINDALRA GALDENCIO DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. No curso do feito, foi realizada perícia médica, tendo o expert concluído pela existência de invalidez permanente parcial incompleta de grau intenso, correspondente a 75%, considerando a repercussão funcional global das sequelas apresentadas pela autora. Após a juntada do laudo pericial, sobreveio manifestação da parte ré. Posteriormente, as partes apresentaram acordo, pelo qual a ré se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 32.484,87 à parte autora, além de R$ 6.496,97 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 38.981,84, mediante depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias da homologação. As partes requereram a homologação da transação e a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b , do CPC. É o relatório. Decido. O acordo celebrado por partes capazes, devidamente representadas nos autos, não apresenta qualquer óbice à homologação, razão pela qual deve ser acolhido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da avença apresentada nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, b , do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, observe-se o quanto convencionado pelas partes, bem como o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, se aplicável. Comprovado o pagamento, expeçam-se mandado de pagamento/transferência em favor da parte autora e de seu patrono, para levantamento dos valores que lhes couberem, na forma convencionada. Quanto à remuneração do perito, considerando que o encargo foi devidamente cumprido, com a apresentação do laudo pericial, e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD, para fins de pagamento da ajuda de custo/honorários periciais devidos ao expert, observando-se o valor e os demais parâmetros estabelecidos na decisão de nomeação e a regulamentação administrativa aplicável. Comprovado o pagamento do acordo e cumpridas as providências acima determinadas, nada mais sendo requerido. Após o cumprimento das providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. 03