0003238-57.2004.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Petrópolis- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Nada a prover, por ora, sobre a ajuda de custo do perito, porquanto a orientação vertida no §2º do art. 4º da Resolução CM 02/2018 é a de que a remuneração do perito seja paga quando da apresentação do laudo pericial. Quanto à manifestação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, no índex 555/560, nada a prover acerca da dispensa da prova pericial, porquanto sustentada nos próprios fundamentos do Ministério Público, lançados na promoção de índex 441/446, bem como na r. decisão de índex 232, há muito acobertada pela preclusão 'pro judicato Ademais, os litigantes e o juízo são os destinatários da prova e dela poderão se valer para obter o ideal da justiça, anotando-se que eventual restrição, neste sentido, importa em cerceamento de defesa, inconciliável com o contraditório e ampla defesa. Portanto, com base no dever de cooperação e na razoável duração do processo, tendo em vista a inequívoca proteção da dignidade da pessoa humana que norteia o fim almejado por esta demanda, rejeito a pretensão do Estado do Rio de Janeiro, consistente no afastamento da prova pericial. No mais, esclareçam os litigantes se a prova pericial foi realizada. Prazo de 15 dias. Certifiquem se o Estado do Rio de Janeiro foi devidamente intimado sobre a proposta de honorários do perito. Dê-se ciência ao perito nomeado sobre a petição de índex 555/560. Após, dê-se ciência ao Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA LONDRES LTDA
Autor JUANIL GALDINO DA SILVA
Autor MATEUS DE VASCONCELOS SILVA
Autor ORMINDA VASCONCELLOS GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
TERESINHA IRENE RIBEIRO DOS SANTOS
OAB: 89415/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Nada a prover, por ora, sobre a ajuda de custo do perito, porquanto a orientação vertida no §2º do art. 4º da Resolução CM 02/2018 é a de que a remuneração do perito seja paga quando da apresentação do laudo pericial. Quanto à manifestação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, no índex 555/560, nada a prover acerca da dispensa da prova pericial, porquanto sustentada nos próprios fundamentos do Ministério Público, lançados na promoção de índex 441/446, bem como na r. decisão de índex 232, há muito acobertada pela preclusão 'pro judicato Ademais, os litigantes e o juízo são os destinatários da prova e dela poderão se valer para obter o ideal da justiça, anotando-se que eventual restrição, neste sentido, importa em cerceamento de defesa, inconciliável com o contraditório e ampla defesa. Portanto, com base no dever de cooperação e na razoável duração do processo, tendo em vista a inequívoca proteção da dignidade da pessoa humana que norteia o fim almejado por esta demanda, rejeito a pretensão do Estado do Rio de Janeiro, consistente no afastamento da prova pericial. No mais, esclareçam os litigantes se a prova pericial foi realizada. Prazo de 15 dias. Certifiquem se o Estado do Rio de Janeiro foi devidamente intimado sobre a proposta de honorários do perito. Dê-se ciência ao perito nomeado sobre a petição de índex 555/560. Após, dê-se ciência ao Ministério Público.