0003237-80.2022.8.26.0322
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lins - 1ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003237-80.2022.8.26.0322 (apensado ao processo 0003277-62.2022.8.26.0322) (processo principal 0003808-66.2013.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Laercio Santana - A decisão de fls. 405/406 reputou corretos, em parte, os cálculos elaborados pela douta perita judicial, determinando-se apenas sua retificação para adequá-los ao valor de R$501,07 adotado como renda mensal inicial (RMI). Reconheceu-se naquela decisão que o laudo pericial e a metodologia de cálculo utilizada pela expert judicial observaram fielmente os critérios do título executivo e do v. acórdão proferido no agravo de instrumento de nº 2257110-02.2024.8.26.0000, inclusive em relação aos consectários aplicados. Para melhor ilustrar: Considerando que o valor informado pelo próprio INSS reflete a renda implantada administrativamente e, portanto, corresponde à base efetiva do benefício, reconhece-se como correta a RMI de R$ 501,07, em substituição ao valor de R$ 494,04 apurado pela perícia, devendo apenas ser atualizado o montante total com essa variação, mantendo-se, contudo, todos os demais critérios técnicos adotados (IPCA-E e SELIC conforme EC 113/2021). A divergência existente é, pois, meramente aritmética e não compromete a higidez da perícia, inexistindo nulidade ou necessidade de nova prova técnica. Os laudos são completos, coerentes e compatíveis com as determinações judiciais e jurisprudenciais aplicáveis (arts. 479 e 480 do CPC). ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações apresentadas apenas para reconhecer a RMI de R$ 501,07 (em lugar de R$ 494,04), mantendo-se, no mais, o laudo pericial e a metodologia de cálculo utilizada pela Sra. Perita, que observou fielmente os critérios do título executivo e do acórdão do agravo de instrumento. (fls. 406) E, não havendo notícias de recurso manejado contra a decisão de fls. 405/406, preclusa está a rediscussão acerca da metodologia de cálculo adotada pela expert judicial e da correta observação dos parâmetros para a aplicação dos consectários sobre o débito. Nesse cenário, os novos cálculos periciais somente poderiam ser afastados se neles não tivesse sido aplicado o valor de R$501,07 como renda mensal inicial (RMI) ou se os consectários tivessem sido calculados de forma diversa da já reconhecida como correta na decisão de fls. 405/406. No entanto, o executado, em sua impugnação, insistiu na suposta incorreção dos parâmetros de incidência dos consectários sobre o débito, o que já foi afastado pela decisão de fls. 405/406. O exequente, a seu turno, sustentou a necessidade de o débito ser atualizado até os dias atuais, sem, contudo, infirmar o montante apurado pela douta perita judicial como devido pelo executado em julho de 2022. Anote-se, neste ponto, que o débito apurado deverá ser novamente atualizado até o pagamento, de sorte que não haverá qualquer prejuízo ao exequente com a homologação dos valores obtidos pela perícia judicial. Nesse quadro, o laudo e os cálculos periciais juntados às fls. 414/418 devem ser homologados, porque neles atendido o determinado na decisão de fls. 405/406, com a retificação do débito exequendo a partir da adoção do valor de R$501,07 como renda mensal inicial (RMI). Ressalte-se, ainda, que foram observados neste novo cálculo (fls. 414/418) os mesmos parâmetros verificados no anterior em relação aos consectários incidentes sobre o débito. Desta feita, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela douta perita judicial às fls. 414/418, os quais apontam como devidos pelo executado ao exequente o valor de R$135.457,09, apurado em julho de 2022. Vale lembrar, neste ponto, que os honorários advocatícios de sucumbência são exigidos em outro incidente. Para a expedição da requisição no valor de R$135.457,09, deverá o advogado da parte interessada proceder da forma determinada no Comunicado DEPRE nº 394/2015, que estabeleceu que a partir de 2/7/2015, com a implantação do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório somente serão admitidas no formato digital, através do portal e-SAJ. Nos termos do Comunicado da DEPRE nº 03/2013, bem como da Portaria nº 9.622/2018, Artigo 2º - OS OFÍCIOS DE REQUISIÇÃO DEVERÃO SER EXPEDIDOS INDIVIDUALIZADAMENTE, POR CREDOR, ainda que exista litisconsórcio, acompanhados da documentação necessária à comprovação das informações neles inseridas. Parágrafo único: A documentação será dispensada nos casos em que os autos do processo sejam integralmente acompanhados da documentação necessária à comprovação das informações neles inseridas. Artigo 3º - As requisições em formato eletrônico, na forma expressa nos anexos desta Portaria, serão obrigatórias a partir de 02 de julho de 2018, a parte exequente deverá solicitar a(s) expedição(ões) de ofício(s) requisitório(s) à Diretoria de Execução de Precatórios digitalmente no portal e-SAJ, Petição Intermediária, cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Ao utilizar a opção Petição Intermediária de 1º grau, categoria Incidente Processual e selecionar a classe Precatório, o advogado deverá informar os valores requisitados individualmente para cada credor, se o caso. Além disso, conforme Portaria nº 8.941/2014, publicada no DJE de 10/2/2014, deverá ser anexada à petição eletrônica a planilha de cálculos, na qual deverão ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como data-base para atualização de valores. No caso de ofício requisitório de pequeno valor (RPV ou OPV), o interessado deverá providenciar a solicitação no portal e-SAJ, Petição Intermediária, categoria Incidente Processual e selecionar a classe RPV. Ressalto que os dados a serem informados, em especial os valores requisitados, deverão se ater ao cálculo homologado e aos dados constantes do processo, sem inovações. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso desta decisão, deverá a parte exequente interpor incidente de ofício(s) precatório(s) ou requisitório(s) (RPV) ora determinado, observando-se a nova alteração de acordo com o Comunicado Conjunto nº 2.240/2019, publicado no DJE de 18/11/2019, pag. 02, que passou a vigorar a partir de 18/11/2019. Intimem-se. - ADV: RENATA GABRIELA DE MAGALHÃES VIOLATO (OAB 263216/SP), TANIA REGINA SANCHES TELLES (OAB 63139/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LAERCIO SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA GABRIELA DE MAGALHÃES VIOLATO
OAB: 263216/SP
TANIA REGINA SANCHES TELLES
OAB: 63139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003237-80.2022.8.26.0322 (apensado ao processo 0003277-62.2022.8.26.0322) (processo principal 0003808-66.2013.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Laercio Santana - A decisão de fls. 405/406 reputou corretos, em parte, os cálculos elaborados pela douta perita judicial, determinando-se apenas sua retificação para adequá-los ao valor de R$501,07 adotado como renda mensal inicial (RMI). Reconheceu-se naquela decisão que o laudo pericial e a metodologia de cálculo utilizada pela expert judicial observaram fielmente os critérios do título executivo e do v. acórdão proferido no agravo de instrumento de nº 2257110-02.2024.8.26.0000, inclusive em relação aos consectários aplicados. Para melhor ilustrar: Considerando que o valor informado pelo próprio INSS reflete a renda implantada administrativamente e, portanto, corresponde à base efetiva do benefício, reconhece-se como correta a RMI de R$ 501,07, em substituição ao valor de R$ 494,04 apurado pela perícia, devendo apenas ser atualizado o montante total com essa variação, mantendo-se, contudo, todos os demais critérios técnicos adotados (IPCA-E e SELIC conforme EC 113/2021). A divergência existente é, pois, meramente aritmética e não compromete a higidez da perícia, inexistindo nulidade ou necessidade de nova prova técnica. Os laudos são completos, coerentes e compatíveis com as determinações judiciais e jurisprudenciais aplicáveis (arts. 479 e 480 do CPC). ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações apresentadas apenas para reconhecer a RMI de R$ 501,07 (em lugar de R$ 494,04), mantendo-se, no mais, o laudo pericial e a metodologia de cálculo utilizada pela Sra. Perita, que observou fielmente os critérios do título executivo e do acórdão do agravo de instrumento. (fls. 406) E, não havendo notícias de recurso manejado contra a decisão de fls. 405/406, preclusa está a rediscussão acerca da metodologia de cálculo adotada pela expert judicial e da correta observação dos parâmetros para a aplicação dos consectários sobre o débito. Nesse cenário, os novos cálculos periciais somente poderiam ser afastados se neles não tivesse sido aplicado o valor de R$501,07 como renda mensal inicial (RMI) ou se os consectários tivessem sido calculados de forma diversa da já reconhecida como correta na decisão de fls. 405/406. No entanto, o executado, em sua impugnação, insistiu na suposta incorreção dos parâmetros de incidência dos consectários sobre o débito, o que já foi afastado pela decisão de fls. 405/406. O exequente, a seu turno, sustentou a necessidade de o débito ser atualizado até os dias atuais, sem, contudo, infirmar o montante apurado pela douta perita judicial como devido pelo executado em julho de 2022. Anote-se, neste ponto, que o débito apurado deverá ser novamente atualizado até o pagamento, de sorte que não haverá qualquer prejuízo ao exequente com a homologação dos valores obtidos pela perícia judicial. Nesse quadro, o laudo e os cálculos periciais juntados às fls. 414/418 devem ser homologados, porque neles atendido o determinado na decisão de fls. 405/406, com a retificação do débito exequendo a partir da adoção do valor de R$501,07 como renda mensal inicial (RMI). Ressalte-se, ainda, que foram observados neste novo cálculo (fls. 414/418) os mesmos parâmetros verificados no anterior em relação aos consectários incidentes sobre o débito. Desta feita, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela douta perita judicial às fls. 414/418, os quais apontam como devidos pelo executado ao exequente o valor de R$135.457,09, apurado em julho de 2022. Vale lembrar, neste ponto, que os honorários advocatícios de sucumbência são exigidos em outro incidente. Para a expedição da requisição no valor de R$135.457,09, deverá o advogado da parte interessada proceder da forma determinada no Comunicado DEPRE nº 394/2015, que estabeleceu que a partir de 2/7/2015, com a implantação do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório somente serão admitidas no formato digital, através do portal e-SAJ. Nos termos do Comunicado da DEPRE nº 03/2013, bem como da Portaria nº 9.622/2018, Artigo 2º - OS OFÍCIOS DE REQUISIÇÃO DEVERÃO SER EXPEDIDOS INDIVIDUALIZADAMENTE, POR CREDOR, ainda que exista litisconsórcio, acompanhados da documentação necessária à comprovação das informações neles inseridas. Parágrafo único: A documentação será dispensada nos casos em que os autos do processo sejam integralmente acompanhados da documentação necessária à comprovação das informações neles inseridas. Artigo 3º - As requisições em formato eletrônico, na forma expressa nos anexos desta Portaria, serão obrigatórias a partir de 02 de julho de 2018, a parte exequente deverá solicitar a(s) expedição(ões) de ofício(s) requisitório(s) à Diretoria de Execução de Precatórios digitalmente no portal e-SAJ, Petição Intermediária, cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Ao utilizar a opção Petição Intermediária de 1º grau, categoria Incidente Processual e selecionar a classe Precatório, o advogado deverá informar os valores requisitados individualmente para cada credor, se o caso. Além disso, conforme Portaria nº 8.941/2014, publicada no DJE de 10/2/2014, deverá ser anexada à petição eletrônica a planilha de cálculos, na qual deverão ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como data-base para atualização de valores. No caso de ofício requisitório de pequeno valor (RPV ou OPV), o interessado deverá providenciar a solicitação no portal e-SAJ, Petição Intermediária, categoria Incidente Processual e selecionar a classe RPV. Ressalto que os dados a serem informados, em especial os valores requisitados, deverão se ater ao cálculo homologado e aos dados constantes do processo, sem inovações. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso desta decisão, deverá a parte exequente interpor incidente de ofício(s) precatório(s) ou requisitório(s) (RPV) ora determinado, observando-se a nova alteração de acordo com o Comunicado Conjunto nº 2.240/2019, publicado no DJE de 18/11/2019, pag. 02, que passou a vigorar a partir de 18/11/2019. Intimem-se. - ADV: RENATA GABRIELA DE MAGALHÃES VIOLATO (OAB 263216/SP), TANIA REGINA SANCHES TELLES (OAB 63139/SP)