0003235-43.2025.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003235-43.2025.8.16.0077(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador José Hipólito Xavier da Silva Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA RECONVINTE – PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO – SENTENÇA CITRA PETITA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TEMAS INTEGRANTES DA RECONVENÇÃO - POSSIBILIDADE DE IMEDIATA ANÁLISE DE MÉRITO PELO TRIBUNAL – ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC – PLEITO RECONVENCIONAL DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – REJEIÇÃO – PLEITO DE ABUSIVIDADE DO SALDO REPACTUADO – NÃO ACOLHIMENTO – JUROS MORATÓRIOS – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TAXA PACTUADA, DE 5% A.M – ACOLHIMENTO – SÚMULA 379, DO STJ – PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS TEMAS RECONHECIDA, EM JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA DEMANDA, COM FULCRO NO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC - MÉRITO RECURSAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES – TAXAS PACTUADAS QUE FICARAM ABAIXO DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO – OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTRAVÉRSIA RESP Nº 1.061.530/RS - PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO BANCO AO PROPOR ACORDO E, AO MESMO TEMPO, PERMITIR A APREENSÃO DO VEÍCULO – NÃO ACOLHIMENTO - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECUSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face de devedora inadimplente, consolidando a propriedade e posse do veículo financiado em favor do credor fiduciário, e julgou improcedentes os pedidos revisionais deduzidos em reconvenção pela ré, que alegava abusividade nas taxas de juros remuneratórios e moratórios, excesso no valor refinanciado e cobrança indevida de tarifas e seguros. A apelante requereu nulidade parcial da sentença por omissão na análise de questões suscitadas na reconvenção e a reforma do julgado para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, afastar a mora e determinar a restituição do veículo ou indenização.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se os juros remuneratórios pactuados são abusivos, se os juros moratórios, pactuados em 5% ao mês, são abusivos, a presença de comportamento contraditório do banco e se a mora da devedora está caracterizada para fins de procedência da ação de busca e apreensão, com consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.III. Razões de decidir3. A taxa mensal de juros remuneratórios, pactuada em 1,68%, está abaixo da taxa média de mercado para o respectivo período (1,91%) e a taxa anual pactuada (22,17%) está ligeiramente superior à taxa média (25,43%), não configurando abusividade, diante das peculiaridades do caso.4. O valor repactuado do contrato foi justificado por perícia contábil, demonstrando a composição do saldo devedor, afastando a alegação de excesso.5. Os juros moratórios, pactuados em 5% ao mês, são abusivos, devendo ser limitados ao teto legal de 1% ao mês, conforme Súmula 379, do STJ.6. A abusividade dos juros moratórios não descaracteriza a mora, que depende da abusividade dos juros remuneratórios e capitalização no período de normalidade contratual, o que não ocorreu.7. Não ficou comprovado acordo ou comportamento contraditório do banco que impedisse a apreensão do veículo, mantendo-se a mora e a legalidade da medida.8. A sentença foi reconhecida como parcialmente citra petita por não analisar alguns pedidos da reconvenção, mas o Tribunal julgou imediatamente os pontos omitidos, acolhendo apenas a abusividade dos juros moratórios.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, reconhecida a nulidade parcial da sentença porque citra petita e acolhido apenas o pleito de abusividade dos juros moratórios pactuados.Tese de julgamento: Nos contratos bancários com garantia fiduciária, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida pela comparação entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e período, admitindo-se como limite prudencial aproximadamente até o dobro da taxa média, considerando as peculiaridades do caso concreto, sendo abusivos os juros moratórios pactuados acima de 1% ao mês, conforme a Súmula 379 do STJ, e a descaracterização da mora depende do reconhecimento da abusividade dos encargos remuneratórios principais no período de normalidade contratual._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º, § 3º, § 11, 370, 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, III; CC, arts. 406; CTN, art. 161, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º, §§ 2º, 6º e 7º; Lei nº 10.931/2004, art. 3º (ausência de previsão específica sobre juros moratórios).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 469333/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.08.2016; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0002489-52.2016.8.16.0026, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª C.Cível, j. 20.07.2020; TJPR, Apelação Cível 0001671-36.2017.8.16.0133, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 14ª C.Cível, j. 17.02.2020; TJPR, Apelação Cível 0044945-77.2021.8.16.0014, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª C.Cível, j. 27.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0014155-59.2021.8.16.0031, Rel. Juiz Horacio Ribas Teixeira, 6ª C.Cível, j. 26.09.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0106971-51.2024.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª C.Cível, j. 12.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0101251-40.2023.8.16.000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª C.Cível, j. 11.03.2024; Súmula 379/STJ; Tema 30/STJ; Tema 972/STJ; Tema 958/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido do banco para ficar com o carro por falta de pagamento e confirmou que a cobrança dos juros feita pelo banco está dentro do que é normal no mercado, ou seja, não é abusiva. Porém, entendeu que os juros cobrados por atraso (mora) estavam muito altos e reduziu esse valor para o limite permitido por lei. Também verificou que o banco não fez nada errado ao apreender o carro, pois a pessoa que devia não comprovou que tinha pago ou que havia um acordo válido para evitar a apreensão. Por isso, o juiz manteve a decisão que deu o carro para o banco e negou o pedido da pessoa que devia para devolver o veículo.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Autor MERE PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIAN APARECIDA MARQUES DA SILVA
OAB: 51308/PR
CEZAR AUGUSTO SARTORI
OAB: 69614/PR
WESLLEY NAMUR REIS PEREIRA
OAB: 87855/PR
JOÃO PAULO FACHINI RODRIGUES
OAB: 73587/PR
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
OAB: 25731/PR
ALESSANDRA BISPO DE ALCÂNTARA
OAB: 90674/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0003235-43.2025.8.16.0077(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador José Hipólito Xavier da Silva Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA RECONVINTE – PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO – SENTENÇA CITRA PETITA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TEMAS INTEGRANTES DA RECONVENÇÃO - POSSIBILIDADE DE IMEDIATA ANÁLISE DE MÉRITO PELO TRIBUNAL – ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC – PLEITO RECONVENCIONAL DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – REJEIÇÃO – PLEITO DE ABUSIVIDADE DO SALDO REPACTUADO – NÃO ACOLHIMENTO – JUROS MORATÓRIOS – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TAXA PACTUADA, DE 5% A.M – ACOLHIMENTO – SÚMULA 379, DO STJ – PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS TEMAS RECONHECIDA, EM JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA DEMANDA, COM FULCRO NO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC - MÉRITO RECURSAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES – TAXAS PACTUADAS QUE FICARAM ABAIXO DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO – OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTRAVÉRSIA RESP Nº 1.061.530/RS - PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO BANCO AO PROPOR ACORDO E, AO MESMO TEMPO, PERMITIR A APREENSÃO DO VEÍCULO – NÃO ACOLHIMENTO - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECUSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face de devedora inadimplente, consolidando a propriedade e posse do veículo financiado em favor do credor fiduciário, e julgou improcedentes os pedidos revisionais deduzidos em reconvenção pela ré, que alegava abusividade nas taxas de juros remuneratórios e moratórios, excesso no valor refinanciado e cobrança indevida de tarifas e seguros. A apelante requereu nulidade parcial da sentença por omissão na análise de questões suscitadas na reconvenção e a reforma do julgado para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, afastar a mora e determinar a restituição do veículo ou indenização.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se os juros remuneratórios pactuados são abusivos, se os juros moratórios, pactuados em 5% ao mês, são abusivos, a presença de comportamento contraditório do banco e se a mora da devedora está caracterizada para fins de procedência da ação de busca e apreensão, com consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.III. Razões de decidir3. A taxa mensal de juros remuneratórios, pactuada em 1,68%, está abaixo da taxa média de mercado para o respectivo período (1,91%) e a taxa anual pactuada (22,17%) está ligeiramente superior à taxa média (25,43%), não configurando abusividade, diante das peculiaridades do caso.4. O valor repactuado do contrato foi justificado por perícia contábil, demonstrando a composição do saldo devedor, afastando a alegação de excesso.5. Os juros moratórios, pactuados em 5% ao mês, são abusivos, devendo ser limitados ao teto legal de 1% ao mês, conforme Súmula 379, do STJ.6. A abusividade dos juros moratórios não descaracteriza a mora, que depende da abusividade dos juros remuneratórios e capitalização no período de normalidade contratual, o que não ocorreu.7. Não ficou comprovado acordo ou comportamento contraditório do banco que impedisse a apreensão do veículo, mantendo-se a mora e a legalidade da medida.8. A sentença foi reconhecida como parcialmente citra petita por não analisar alguns pedidos da reconvenção, mas o Tribunal julgou imediatamente os pontos omitidos, acolhendo apenas a abusividade dos juros moratórios.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, reconhecida a nulidade parcial da sentença porque citra petita e acolhido apenas o pleito de abusividade dos juros moratórios pactuados.Tese de julgamento: Nos contratos bancários com garantia fiduciária, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida pela comparação entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e período, admitindo-se como limite prudencial aproximadamente até o dobro da taxa média, considerando as peculiaridades do caso concreto, sendo abusivos os juros moratórios pactuados acima de 1% ao mês, conforme a Súmula 379 do STJ, e a descaracterização da mora depende do reconhecimento da abusividade dos encargos remuneratórios principais no período de normalidade contratual._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º, § 3º, § 11, 370, 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, III; CC, arts. 406; CTN, art. 161, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º, §§ 2º, 6º e 7º; Lei nº 10.931/2004, art. 3º (ausência de previsão específica sobre juros moratórios).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 469333/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.08.2016; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0002489-52.2016.8.16.0026, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª C.Cível, j. 20.07.2020; TJPR, Apelação Cível 0001671-36.2017.8.16.0133, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 14ª C.Cível, j. 17.02.2020; TJPR, Apelação Cível 0044945-77.2021.8.16.0014, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª C.Cível, j. 27.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0014155-59.2021.8.16.0031, Rel. Juiz Horacio Ribas Teixeira, 6ª C.Cível, j. 26.09.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0106971-51.2024.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª C.Cível, j. 12.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0101251-40.2023.8.16.000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª C.Cível, j. 11.03.2024; Súmula 379/STJ; Tema 30/STJ; Tema 972/STJ; Tema 958/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido do banco para ficar com o carro por falta de pagamento e confirmou que a cobrança dos juros feita pelo banco está dentro do que é normal no mercado, ou seja, não é abusiva. Porém, entendeu que os juros cobrados por atraso (mora) estavam muito altos e reduziu esse valor para o limite permitido por lei. Também verificou que o banco não fez nada errado ao apreender o carro, pois a pessoa que devia não comprovou que tinha pago ou que havia um acordo válido para evitar a apreensão. Por isso, o juiz manteve a decisão que deu o carro para o banco e negou o pedido da pessoa que devia para devolver o veículo.