0003234-48.2023.8.16.0103
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Lapa
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003234-48.2023.8.16.0103 Vistos. 1. RELATÓRIO O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, através da 2ª Promotoria de Justiça com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de: HELLY REGINA GOOD, brasileira, natural da Lapa/PR, nascida em 03/02/1987, com 36 (trinta e seis) anos de idade à época dos fatos, portadora do RG nº 8.461.000-3-PR, filha de Maria Cleusa dos Santos Good e Herley Good, residente e domiciliada na Rua Luzia Franco, nº 89, Município de Contenda/PR; e JONAS DA SILVA BUENO brasileiro, natural de Araucária/PR, nascido em 26/02/1984, com 39 (trinta e nove) anos de idade à época dos fatos, inscrito no CPF sob nº 800.233.169-93, filho de Rosana Alves da Silva e Lauro de Godoy Bueno, residente e domiciliado na localidade de Pedro Machado, Município de Contenda/PR, como incursos na sanção prevista nono artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, c/c o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90 pela prática das seguintes condutas: “No dia 13 de agosto de 2023, por volta das 07h00min, na residência situada na Rua Luzia Franco, nº 89, Município de Contenda/PR, os denunciados HELLY REGINA GOOD e JONAS DA SILVA BUENO, ambos com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito e com inequívoco ânimo de matar, com unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas, ou seja, em concurso de pessoas e por razões ainda não esclarecidas nos autos, mataram a vítima Alexandre Souchuk, uma vez que, munidos com um bloco de concreto, medindo aproximadamente 20x10x5 cm e uma lâmina metálica de faca (apreendidos nos autos), desferiram golpes com os instrumentos, causando diversas lesões corporais na vítima, conforme descritas no Laudo do Exame de Necropsia nº 90.687/2023 (mov. 81.1), dentre elas “ fratura dos ossos da face e crânio com perda das proporções habituais, equimoses associadas e afundamento do lado direito da face com destruição do globo ocular direito; presença de otorragia bilateral e exposição de substância encefálica através do ouvido direito e variados ferimentos cortantes elipsoides”, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que, além de cometido em superioridade numérica, a vítima foi atingida por um golpe na região do pescoço, pelas costas, obstaculizando qualquer chance de defesa.’’ Na peça acusatória (mov. 95.1) foram arroladas seis testemunhas e vieram os documentos constantes do inquérito policial nos movs. 1.1 a 1.38, 29.1, 39.1, 52.1, 73.1, 74.1, 75.1, 76.1, 77.1 a 77.4, 78.1 a 78.2, 79.1 a 79.2, 80.1, 81.1 a 81.2, 83.1 a 83.3, 85.1, 86.1, 91.1 a 91.5, 92.1 a 92.2 e 93.1 A denúncia foi recebida em 29 de janeiro de 2025 (mov. 114.1). O réu Jonas foi pessoalmente citado em 11 de fevereiro de 2025 (mov. 141.1), tendo apresentado resposta à acusação no mov. 151.1 através de defensor nomeado. A ré Helly foi pessoalmente citada em 07 de fevereiro de 2025 (mov. 137.1), tendo apresentado resposta à acusação no mov. 143.1 através de defensor constituído. Não sendo hipótese de absolvição sumária, o Juízo ratificou o recebimento da denúncia, tendo sido designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 153.1). Durante a instrução processual foi realizada a oitiva de dois informantes, três testemunhas de acusação, três testemunhas de defesa e, ao final, procedeu-se aos interrogatórios dos réus (mov. 194.1 e seguintes e 250.1 e seguintes). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 253.1 requerendo a pronúncia dos acusados HELLY REGINA GOOD E JONAS DA SILVA BUENO nos termos do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, c/c o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca. A defesa do acusado Jonas apresentou suas derradeiras alegações no mov. 257.1 pleiteando a impronúncia do réu, nos termos do artigo 414, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, decotada a imputação da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima A defesa da acusada Helly apresentou suas derradeiras alegações no mov. 259.1 pleiteando a anulação do processo, por inépcia da inicial, com fundamento no artigo 41, do Código de Processo Penal c/c o artigo 395, III, inciso a, ambos do Código de Processo Penal. No mais, a concessão de todas as benesses, causas de diminuição de pena e circunstâncias favoráveis aos acusados. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público imputa ao réu a prática de crime de homicídio, in verbis: “Art. 121. Matar alguém: (...) § 2° Se o homicídio é cometido: (...) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; ” a) Preliminares 1. Da alegada inépcia da denúncia (mov. 259.1) A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que permitam identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso em exame, verifica-se que a peça acusatória atende integralmente aos requisitos legais. A denúncia descreve de forma objetiva a data, o horário e o local dos fatos, identifica nominalmente os denunciados, individualiza a conduta a eles atribuída, aponta os instrumentos supostamente utilizados na execução do delito (bloco de concreto e lâmina de faca), descreve a dinâmica delitiva em tese apurada e indica a qualificadora imputada, além de apresentar a capitulação jurídica correspondente. Embora a defesa sustente que a narrativa seja genérica, observa-se que a acusação imputou aos denunciados atuação em concurso de pessoas, circunstância em que não se exige, nesta fase processual, a descrição minuciosa de cada golpe ou ato material praticado individualmente por cada agente, bastando a indicação do vínculo subjetivo, da comunhão de esforços e da contribuição para o resultado, elementos expressamente consignados na exordial. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que somente se reconhece a inépcia da denúncia quando a deficiência narrativa impossibilita a compreensão da imputação ou o exercício do contraditório e da ampla defesa, situação que manifestamente não se verifica nos presentes autos. Com efeito, a própria peça defensiva demonstra pleno conhecimento dos fatos imputados, tanto que desenvolve extensa argumentação acerca da dinâmica delitiva, da alegada ausência de participação da acusada e das teses absolutórias invocadas, circunstância que evidencia não ter havido qualquer prejuízo ao exercício da defesa técnica. Ressalte-se, ainda, que a análise acerca da procedência ou improcedência da imputação, da suficiência da prova ou da eventual responsabilidade penal da denunciada constitui matéria de mérito, não se confundindo com os requisitos formais exigidos para a validade da denúncia. Dessa forma, ausente qualquer deficiência apta a comprometer a compreensão da acusação ou o exercício da ampla defesa, rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia. 2. Da alegada falta de justa causa (mov. 259.1) Também não prospera a tese de ausência de justa causa para a persecução penal. A justa causa para o exercício da ação penal consiste na existência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade do delito e aos indícios de autoria, exigência destinada a impedir acusações temerárias ou destituídas de lastro mínimo. No presente caso, tal requisito encontra-se amplamente satisfeito. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo Laudo de Exame em Local de Morte n.º 90.647/2023, que constatou a existência de morte violenta provocada por terceiros, pelo Laudo de Necropsia n.º 90.687/2023 e pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. O exame pericial identificou múltiplas lesões contundentes e perfurocortantes na vítima, além da localização, no cenário dos fatos, de uma lâmina de faca e de um bloco de concreto contendo vestígios hemáticos. Também foram constatadas extensas manchas de sangue em diversos cômodos da residência e da edícula onde o corpo foi localizado. Quanto aos indícios de autoria, verifica-se que a própria acusada, em momento inicial, admitiu a prática do homicídio perante os policiais que atenderam a ocorrência. Além disso, restou incontroverso que ela se encontrava na residência no momento dos fatos, apresentava lesão compatível com a narrativa por ela apresentada e mantinha contato direto com a vítima e com o corréu Jonas da Silva Bueno. Somam-se a tais elementos os depoimentos colhidos em juízo, especialmente daqueles que relataram a presença de Jonas no local, sua fuga após a chegada de terceiros, o transporte de objetos utilizados para envolver o cadáver e as versões divergentes apresentadas pelos envolvidos ao longo da investigação. Portanto, a discussão acerca da efetiva participação de Helly Regina Good, da credibilidade das versões apresentadas, da alegada legítima defesa ou da responsabilidade exclusiva de terceiro constitui matéria afeta ao mérito da imputação e à valoração do conjunto probatório, não podendo ser confundida com a existência de justa causa para a ação penal. A justa causa não exige prova plena da autoria, tampouco certeza acerca da responsabilidade criminal do acusado, bastando a presença de elementos probatórios mínimos aptos a justificar a submissão da imputação ao devido processo legal, requisito evidentemente presente na hipótese. Assim, existindo prova da materialidade e relevantes indícios de autoria, não há falar em ausência de justa causa, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada pela defesa. Estando presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. b) Mérito Consta do Boletim de Ocorrência nº 2024/1344065 que foi registrado com a seguinte descrição sumária dos fatos (mov. 1.2): “EQUIPE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, COMPOSTA PELOS POLICIAIS MOZART NETO E CHARLES, EM 15 DE JUNHO DO ANO DE 2022, POR VOLTA DAS 20H50 HORAS, ESTA EQUIPE COMPARECEU NO KM 199.0 DA BR 476, NO MUNICÍPIO DE LAPA/PR, QUANDO SE INICIARAM OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. DIRCEU FRANCISCO DE OLIVEIRA, NA QUALIFICAÇÃO DE VÍTIMA DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADA - § 2º DO ART. 303, SOFREU LESÕES GRAVES CAUSADAS PELO ACIDENTE E FOI ENCAMINHADO PARA O HOSPITAL EVANGÉLICO EM CURITIBA-PR. RUDINEIA TEIXEIRA MENDONCA, NA QUALIFICAÇÃO DE VÍTIMA DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADA - § 2º DO ART. 303, SOFREU LESÕES GRAVES CAUSADAS PELO ACIDENTE E FOI ENCAMINHADA PARA O HOSPITAL EVANGÉLICO EM CURITIBA-PR. VALMOR SWIECH, NA QUALIFICAÇÃO DE AUTOR DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADA - § 2º DO ART. 303, CONFORME APURADO, TERIA SE ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS, CONFORME PROTOCOLO LPAT N. 22029889B01. VALMOR SWIECH, NA QUALIFICAÇÃO DE AUTOR DE CONDUZIR VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, CONFORME APURADO. APÓS O ENVOLVIDO SER SUBMETIDO A EXAME DE ALCOOLEMIA, CONFORME O COMPROVANTE Nº 09708, IMPRESSO PELO APARELHO (ETILÔMETRO) DE MARCA INTOXIMETERS, MODELO ALCO-SENSOR IV E NÚMERO DE SÉRIE 087580, CONSTATOU-SE O TEOR DE 1.21 MILIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES, SENDO CONSIDERADO, CONFORME A PORTARIA N.º 006/2002/INMETRO, O VALOR DE 1.11 MG/L. VEÍCULOS RELACIONADOS NA OCORRÊNCIA: V1 - VOLVO/FH 440 6X2T, COR BRANCA E PLACA AUZ5378, V2 - SR/RANDON SR CA, COR BRANCA E PLACA ASO5237 E V3 - VW/PARATI 16V, COR PRATA E PLACA CPA3C09. VALMOR SWIECH, NA QUALIFICAÇÃO DE AUTOR DE CONDUZIR VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, CONFORME APURADO, FOI ENCAMINHADO PARA A UPA DA LAPA-PR, ONDE REALIZOU EXAME DE "CORPO DE DELITO" CONSTATANDO QUE O MESMO NÃO SOFREU NENHUMA LESÃO. LAUDO MÉDICO EMITIDO PELA DRA NATALI DE SOUSA BRASIL CRM 42.887, FOI ENTREGUE A DELEGACIA DA POLÍCIA CIVIL DA LAPA-PR. DIANTE DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS FORAM CONSTATADOS, A PRINCÍPIO, OS SEGUINTES DELITOS: CONDUZIR VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADA - § 2º DO ART. 303.” Pois bem. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo Laudo de Exame em Local de Morte n.º 90.647/2023, pelo Laudo de Necropsia n.º 90.687/2023 e pelos demais elementos informativos coligidos aos autos. Em especial, consta do exame necroscópico que a vítima Alexandre Souchuk sofreu múltiplas lesões contundentes e perfurocortantes, destacando-se fraturas dos ossos da face e do crânio, afundamento facial com destruição do globo ocular direito, além de diversos ferimentos cortantes, lesões que constituíram a causa eficiente de sua morte. O Laudo Pericial de Local de Crime (mov. 86.1) constatou que o cadáver foi encontrado envolto em cobertor, amarrado e ocultado no banheiro de uma edícula situada nos fundos da residência, apresentando afundamento craniano compatível com ação contundente, além de múltiplas lesões perfuroincisas na face e pescoço. Também foram localizados no cenário dos fatos uma lâmina metálica de faca com vestígios de sangue e um bloco de concreto igualmente impregnado por material hemático, além de extensas manchas de sangue distribuídas pela residência e pela edícula, circunstâncias que corroboram a ocorrência de morte violenta provocada por terceiros. Quanto à autoria, cumpre observar que, nesta fase processual, exige-se apenas a presença de indícios suficientes de autoria ou participação, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das teses defensivas e a valoração definitiva da prova. No caso concreto, os elementos colhidos durante a instrução revelam a existência de robustos indícios de que ambos os acusados concorreram para a prática do delito. Com efeito, Helly Regina Good admitiu, em momento inicial, ter matado a vítima, conforme registrado no boletim de ocorrência. Além disso, ficou demonstrado que ela se encontrava na residência onde os fatos ocorreram, apresentava lesão em uma das mãos e foi apontada como autora dos acontecimentos aos policiais que realizaram o primeiro atendimento. Por sua vez, há relevantes elementos indicativos da participação de Jonas da Silva Bueno. As testemunhas Márcio Josias Bertoli e Charles Wilson Linhares Tavares relataram que Jonas foi visto na cena dos fatos no dia do homicídio. Segundo os depoimentos, ao perceber a presença policial, ele empreendeu fuga: MARCIO JOSIAS BERTOLI PM – foram acionados para darem atendimento a uma situação de briga no interior de uma residência. Que o ex marido da pessoa de Helly teria acionando a equipe e teria dito que possivelmente haveria um corpo num banheiro de uma edícula na residência. Foram ate o Loca indicado e constataram um corpo de um masculino enrolado num cobertor na edícula da casa. Havia manchas de sangue no local. Questionada a sra Helly ela confirmou que houve o homicídio desse masculino. Que ela contou que ele havia entrado na casa da depoente e passou a investir contra a depoente. Contudo, testemunhas colocaram a pessoa de Jonas Bueno na cena do crime. Contraram que Jonas teria pulado o muro da casa. e que inclusive uma pessoa teria sido roubada pelo Jonas, sendo levado suas roupas durante a fuga. O ex Marido da Helly, pessoa de Rony, que tem relação com o cabo Tavares, quem teria feito o acionamento da equipe policial. No momento em que a equipe estava no local, a sra Helly estava no hospital recebendo atendimento por estar com um ferimento por instrumento cortante, na mao. Que a acusada disse que por volta das 7h percebeu um vulto do lado externo da residência que provavelmente estaria armado. Que ela conseguiu abrir uma porta dos fundos da residência e investiu contra o tal sujeito. Nesse primeiro momento ela não colocou Jonas na cena do crime. Contudo, após, na delegacia ela disse que teria se arrependido da primeira versão e que iria relatar o que teria acontecido na casa e inclusive atribuindo autoria de Jonas. Joao Vitor, filho mais velho da re, disse que Jonas, tio, seria o autor do homicídio e não a genitora. O cidadão que fora furtado não foi identificado pela equipe, apenas foi informado que um cidadão teria o abordado e pedido sua blusa e saído correndo na sequência. Apurou-se que Helly e Jonas estariam presos e haviam saído naquele dia, sendo que estariam comemorando a liberdade. O depoente desconhecia a vítima. Não consegue precisar a motivação do crime, apenas que possivelmente estariam bebendo em comemoração terem saído da prisão e o fato se desenrolou. CHARLES WILSON LINHARES TAVARES PM – O Rony ligou para Roger que acionou o depoente informando que teria havia uma situação de violência na casa. Que foi ao local, e ao chegar a sra. Helly se escondeu para um banheiro na residência. Que Jonas também estava no local, assim como um filho dela. Jonas se evadiu. Helly disse que a vitima tentou invadir a casa e estupra-la. A Helly estava com a mão cortada. Que a casa estava toda bagunçada e ela estava com sintomas de embriaguez. O depoente se deparou com Jonas saindo do local. Que ao verem uma pessoa morta no banheiro, questionaram a Helly que teria assumido sozinha a autoria do homicídio. Ela isentou Jonas. Que o depoente confirma ter visto Jonas correndo para trás da casa com panos e cobertores, tapetes, que estavam no corpo da vitima. A esposa do depoente viu Jonas puxando o corpo da vitima até o banheiro e fechando a porta. Depoente chegou na casa do fato por volta do 12h. O depoente conhecia a pessoa de Jonas de varias ocorrências. Que não conhecia a vitima, Soube que a vitima havia saído do semiaberto e estava foragido. A esposa do depoente, sra. Ivana, quem levou a Helly para o hospital. Em dado momento um transeunte chegou na residência, onde estavam realizando o isolamento, e disse que havia sido roubado por Jonas. A versão dada pela sra Helly, no momento da chegada do depoente, espontaneamente, foi que estavam os três juntos na casa. Que em dado momento a vitima teria investido contra a Helly com intenção de ter relação sexual, quando se defendeu e matou a vitima. A testemunha Ivana Franco de Carvalho Piel declarou ter presenciado Jonas carregando roupas, cobertores e tapetes em direção ao banheiro da edícula, local onde posteriormente foi encontrado o cadáver, circunstância que evidencia, ao menos em juízo de admissibilidade da acusação, possível atuação conjunta na ocultação e manejo do corpo da vítima: IVANA FRANCO DE CARVALHO PIEL – Que foi ao local com o esposo. Que viu que um individuo teria corrido pela lateral da casa até o fundo da casa. Que a depoente se preocupou porque o marido, PM Tavares, estava dentro da casa. Que a depoente foi até o fundo e viu que o acusado Jonas estava empurrando um monte de trouxa de roupas, lençol , tapete, e colocou tudo dentro do banheiro e fechou a porta. Que na frente da residência estava parada uma caminhonetinha com a caçamba aberta. O Jonas saiu da casa correndo e fugiu. A depoente avisou o expos que o rapaz havia corrido. Nisso saiu a sra Helly com a mão cortada. A depoente levou a Helly para o prono atendimento. Que no hospital a Helly disse que havia sido atacada pela vitima. O Rony e Roger são primos da depoente. Que Rony é ex marido da Helly. Os vizinhos contaram que havia muito barulho na casa durante a noite. Que seria horário próximo do almoço quando a depoente chegou. Disse que ao chegarem na casa, duas pessoas estavam saindo da casa, que uma delas seria o filho de Helly, mais velho, e o outro seria possivelmente a namorada deste. Que acredita tenham saído na tal caminhonete que estava na casa. Disse isso porque ao sair para levar Helly ao Hospital o veiculo não estava mais local. Também merece relevo o fato de que a própria Helly, posteriormente, alterou a versão inicialmente apresentada e passou a atribuir participação a Jonas nos acontecimentos, versão que encontra algum amparo nos demais elementos produzidos em juízo. Soma-se a isso o relato da testemunha Rosana Alves da Silva, genitora de Jonas, segundo a qual o acusado lhe telefonou afirmando que havia “feito uma cagada”, bem como as notícias de que ele teria fugido do local e trocado de roupas durante a evasão: ROSANA ALVES DA SILVA - é genitora de Jonas, porém ele não morava com a depoente. Jonas usava muita droga e morava na rua. O Jonas nunca morou com Helly. Eles eram amigos, namorados, não sabe dizer muito qual era a relação de ambos. A depoente não conhecia a pessoa de Alexandre. Na manha, por volta das 10h-11h, veio uma viatura da Rone procurando por Jonas. Que a depoente disse que Jonas não estava no local e que autorizou a busca na residência. Que a depoente já havia visto que algo havia acontecido pelo portal da cidade. Jonas teria ligado para a depoente dizendo que teria feito uma cagada. A depoente respondeu, já sei, fugiu, você anda sempre fugindo. A Hely veio falar com a depoente depois dizendo que lutou com a vítima, que um cachorro atacou o acusado. Joao Vitor é neto da depoente, sendo que a depoente veio saber disso somente há uns 2 anos. Embora as defesas sustentem versões diversas dos acontecimentos, inclusive alegações relacionadas à legítima defesa, à atuação exclusiva de um dos acusados ou à ausência de participação de Jonas, tais teses demandam aprofundado exame do conjunto probatório e dependem da apreciação do Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, não sendo possível, nesta fase, reconhecer de forma inequívoca qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Da mesma forma, mostra-se inviável a impronúncia, porquanto os elementos produzidos revelam quadro probatório apto a demonstrar a plausibilidade da imputação formulada na denúncia. No tocante à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), sua exclusão na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedente, o que não se verifica na hipótese. Conforme descrito na denúncia, os acusados teriam atuado em concurso de pessoas, empregando simultaneamente instrumentos diversos, notadamente faca e bloco de concreto, havendo ainda elementos indicativos de que a vítima sofreu golpe na região do pescoço pelas costas. Ademais, a própria superioridade numérica narrada nos autos constitui circunstância potencialmente apta a dificultar ou reduzir as possibilidades de reação da vítima. Assim, existe suporte probatório mínimo para a submissão da qualificadora à apreciação do Tribunal do Júri, a quem competirá decidir definitivamente acerca de sua incidência. Desse modo, estando comprovada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria em relação aos acusados Helly Regina Good e Jonas da Silva Bueno, bem como havendo suporte probatório mínimo para a qualificadora narrada na denúncia, impõe-se a pronúncia dos réus para que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos exatos termos da imputação formulada pelo Ministério Público. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO ADMISSÍVEL A ACUSAÇÃO formulada na denúncia para PRONUNCIAR os réus HELLY REGINA GOOD e JONAS DA SILVA BUENO, como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, o que se faz com fulcro no caput do art. 413 do CPP. Observe-se o disposto no art. 420 do CPP. Com a preclusão desta decisão, em cumprimento ao art. 422 do CPP, concedo às partes, prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, para arrolar testemunhas e requerer diligências. Primeiramente, abra-se vista ao Ministério Público. Com o retorno dos autos, intime-se o assistente de acusação e a defesa para a mesma oportunidade. Após, venham conclusos para designação de julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. Na forma do parágrafo único do art. 387 do CPP, deixa-se de decretar a prisão preventiva, já que o réu permanece solto durante todo o curso processual (ao menos em razão do presente feito), estando, de outro lado, ausentes os motivos que autorizam a custódia cautelar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do CN da Douta Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Lapa, data e hora inseridas no sistema. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HELLY REGINA GOOD
Réu JONAS DA SILVA BUENO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUCAS CARVALHO MOURA
OAB: 84138/PR
LETICIA NOGUEIRA GARDONA
OAB: 46566/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003234-48.2023.8.16.0103 Vistos. 1. RELATÓRIO O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, através da 2ª Promotoria de Justiça com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de: HELLY REGINA GOOD, brasileira, natural da Lapa/PR, nascida em 03/02/1987, com 36 (trinta e seis) anos de idade à época dos fatos, portadora do RG nº 8.461.000-3-PR, filha de Maria Cleusa dos Santos Good e Herley Good, residente e domiciliada na Rua Luzia Franco, nº 89, Município de Contenda/PR; e JONAS DA SILVA BUENO brasileiro, natural de Araucária/PR, nascido em 26/02/1984, com 39 (trinta e nove) anos de idade à época dos fatos, inscrito no CPF sob nº 800.233.169-93, filho de Rosana Alves da Silva e Lauro de Godoy Bueno, residente e domiciliado na localidade de Pedro Machado, Município de Contenda/PR, como incursos na sanção prevista nono artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, c/c o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90 pela prática das seguintes condutas: “No dia 13 de agosto de 2023, por volta das 07h00min, na residência situada na Rua Luzia Franco, nº 89, Município de Contenda/PR, os denunciados HELLY REGINA GOOD e JONAS DA SILVA BUENO, ambos com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito e com inequívoco ânimo de matar, com unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas, ou seja, em concurso de pessoas e por razões ainda não esclarecidas nos autos, mataram a vítima Alexandre Souchuk, uma vez que, munidos com um bloco de concreto, medindo aproximadamente 20x10x5 cm e uma lâmina metálica de faca (apreendidos nos autos), desferiram golpes com os instrumentos, causando diversas lesões corporais na vítima, conforme descritas no Laudo do Exame de Necropsia nº 90.687/2023 (mov. 81.1), dentre elas “ fratura dos ossos da face e crânio com perda das proporções habituais, equimoses associadas e afundamento do lado direito da face com destruição do globo ocular direito; presença de otorragia bilateral e exposição de substância encefálica através do ouvido direito e variados ferimentos cortantes elipsoides”, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que, além de cometido em superioridade numérica, a vítima foi atingida por um golpe na região do pescoço, pelas costas, obstaculizando qualquer chance de defesa.’’ Na peça acusatória (mov. 95.1) foram arroladas seis testemunhas e vieram os documentos constantes do inquérito policial nos movs. 1.1 a 1.38, 29.1, 39.1, 52.1, 73.1, 74.1, 75.1, 76.1, 77.1 a 77.4, 78.1 a 78.2, 79.1 a 79.2, 80.1, 81.1 a 81.2, 83.1 a 83.3, 85.1, 86.1, 91.1 a 91.5, 92.1 a 92.2 e 93.1 A denúncia foi recebida em 29 de janeiro de 2025 (mov. 114.1). O réu Jonas foi pessoalmente citado em 11 de fevereiro de 2025 (mov. 141.1), tendo apresentado resposta à acusação no mov. 151.1 através de defensor nomeado. A ré Helly foi pessoalmente citada em 07 de fevereiro de 2025 (mov. 137.1), tendo apresentado resposta à acusação no mov. 143.1 através de defensor constituído. Não sendo hipótese de absolvição sumária, o Juízo ratificou o recebimento da denúncia, tendo sido designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 153.1). Durante a instrução processual foi realizada a oitiva de dois informantes, três testemunhas de acusação, três testemunhas de defesa e, ao final, procedeu-se aos interrogatórios dos réus (mov. 194.1 e seguintes e 250.1 e seguintes). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 253.1 requerendo a pronúncia dos acusados HELLY REGINA GOOD E JONAS DA SILVA BUENO nos termos do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, c/c o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca. A defesa do acusado Jonas apresentou suas derradeiras alegações no mov. 257.1 pleiteando a impronúncia do réu, nos termos do artigo 414, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, decotada a imputação da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima A defesa da acusada Helly apresentou suas derradeiras alegações no mov. 259.1 pleiteando a anulação do processo, por inépcia da inicial, com fundamento no artigo 41, do Código de Processo Penal c/c o artigo 395, III, inciso a, ambos do Código de Processo Penal. No mais, a concessão de todas as benesses, causas de diminuição de pena e circunstâncias favoráveis aos acusados. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público imputa ao réu a prática de crime de homicídio, in verbis: “Art. 121. Matar alguém: (...) § 2° Se o homicídio é cometido: (...) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; ” a) Preliminares 1. Da alegada inépcia da denúncia (mov. 259.1) A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que permitam identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso em exame, verifica-se que a peça acusatória atende integralmente aos requisitos legais. A denúncia descreve de forma objetiva a data, o horário e o local dos fatos, identifica nominalmente os denunciados, individualiza a conduta a eles atribuída, aponta os instrumentos supostamente utilizados na execução do delito (bloco de concreto e lâmina de faca), descreve a dinâmica delitiva em tese apurada e indica a qualificadora imputada, além de apresentar a capitulação jurídica correspondente. Embora a defesa sustente que a narrativa seja genérica, observa-se que a acusação imputou aos denunciados atuação em concurso de pessoas, circunstância em que não se exige, nesta fase processual, a descrição minuciosa de cada golpe ou ato material praticado individualmente por cada agente, bastando a indicação do vínculo subjetivo, da comunhão de esforços e da contribuição para o resultado, elementos expressamente consignados na exordial. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que somente se reconhece a inépcia da denúncia quando a deficiência narrativa impossibilita a compreensão da imputação ou o exercício do contraditório e da ampla defesa, situação que manifestamente não se verifica nos presentes autos. Com efeito, a própria peça defensiva demonstra pleno conhecimento dos fatos imputados, tanto que desenvolve extensa argumentação acerca da dinâmica delitiva, da alegada ausência de participação da acusada e das teses absolutórias invocadas, circunstância que evidencia não ter havido qualquer prejuízo ao exercício da defesa técnica. Ressalte-se, ainda, que a análise acerca da procedência ou improcedência da imputação, da suficiência da prova ou da eventual responsabilidade penal da denunciada constitui matéria de mérito, não se confundindo com os requisitos formais exigidos para a validade da denúncia. Dessa forma, ausente qualquer deficiência apta a comprometer a compreensão da acusação ou o exercício da ampla defesa, rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia. 2. Da alegada falta de justa causa (mov. 259.1) Também não prospera a tese de ausência de justa causa para a persecução penal. A justa causa para o exercício da ação penal consiste na existência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade do delito e aos indícios de autoria, exigência destinada a impedir acusações temerárias ou destituídas de lastro mínimo. No presente caso, tal requisito encontra-se amplamente satisfeito. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo Laudo de Exame em Local de Morte n.º 90.647/2023, que constatou a existência de morte violenta provocada por terceiros, pelo Laudo de Necropsia n.º 90.687/2023 e pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. O exame pericial identificou múltiplas lesões contundentes e perfurocortantes na vítima, além da localização, no cenário dos fatos, de uma lâmina de faca e de um bloco de concreto contendo vestígios hemáticos. Também foram constatadas extensas manchas de sangue em diversos cômodos da residência e da edícula onde o corpo foi localizado. Quanto aos indícios de autoria, verifica-se que a própria acusada, em momento inicial, admitiu a prática do homicídio perante os policiais que atenderam a ocorrência. Além disso, restou incontroverso que ela se encontrava na residência no momento dos fatos, apresentava lesão compatível com a narrativa por ela apresentada e mantinha contato direto com a vítima e com o corréu Jonas da Silva Bueno. Somam-se a tais elementos os depoimentos colhidos em juízo, especialmente daqueles que relataram a presença de Jonas no local, sua fuga após a chegada de terceiros, o transporte de objetos utilizados para envolver o cadáver e as versões divergentes apresentadas pelos envolvidos ao longo da investigação. Portanto, a discussão acerca da efetiva participação de Helly Regina Good, da credibilidade das versões apresentadas, da alegada legítima defesa ou da responsabilidade exclusiva de terceiro constitui matéria afeta ao mérito da imputação e à valoração do conjunto probatório, não podendo ser confundida com a existência de justa causa para a ação penal. A justa causa não exige prova plena da autoria, tampouco certeza acerca da responsabilidade criminal do acusado, bastando a presença de elementos probatórios mínimos aptos a justificar a submissão da imputação ao devido processo legal, requisito evidentemente presente na hipótese. Assim, existindo prova da materialidade e relevantes indícios de autoria, não há falar em ausência de justa causa, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada pela defesa. Estando presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. b) Mérito Consta do Boletim de Ocorrência nº 2024/1344065 que foi registrado com a seguinte descrição sumária dos fatos (mov. 1.2): “EQUIPE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, COMPOSTA PELOS POLICIAIS MOZART NETO E CHARLES, EM 15 DE JUNHO DO ANO DE 2022, POR VOLTA DAS 20H50 HORAS, ESTA EQUIPE COMPARECEU NO KM 199.0 DA BR 476, NO MUNICÍPIO DE LAPA/PR, QUANDO SE INICIARAM OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. DIRCEU FRANCISCO DE OLIVEIRA, NA QUALIFICAÇÃO DE VÍTIMA DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADA - § 2º DO ART. 303, SOFREU LESÕES GRAVES CAUSADAS PELO ACIDENTE E FOI ENCAMINHADO PARA O HOSPITAL EVANGÉLICO EM CURITIBA-PR. RUDINEIA TEIXEIRA MENDONCA, NA QUALIFICAÇÃO DE VÍTIMA DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADA - § 2º DO ART. 303, SOFREU LESÕES GRAVES CAUSADAS PELO ACIDENTE E FOI ENCAMINHADA PARA O HOSPITAL EVANGÉLICO EM CURITIBA-PR. VALMOR SWIECH, NA QUALIFICAÇÃO DE AUTOR DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADA - § 2º DO ART. 303, CONFORME APURADO, TERIA SE ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS, CONFORME PROTOCOLO LPAT N. 22029889B01. VALMOR SWIECH, NA QUALIFICAÇÃO DE AUTOR DE CONDUZIR VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, CONFORME APURADO. APÓS O ENVOLVIDO SER SUBMETIDO A EXAME DE ALCOOLEMIA, CONFORME O COMPROVANTE Nº 09708, IMPRESSO PELO APARELHO (ETILÔMETRO) DE MARCA INTOXIMETERS, MODELO ALCO-SENSOR IV E NÚMERO DE SÉRIE 087580, CONSTATOU-SE O TEOR DE 1.21 MILIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES, SENDO CONSIDERADO, CONFORME A PORTARIA N.º 006/2002/INMETRO, O VALOR DE 1.11 MG/L. VEÍCULOS RELACIONADOS NA OCORRÊNCIA: V1 - VOLVO/FH 440 6X2T, COR BRANCA E PLACA AUZ5378, V2 - SR/RANDON SR CA, COR BRANCA E PLACA ASO5237 E V3 - VW/PARATI 16V, COR PRATA E PLACA CPA3C09. VALMOR SWIECH, NA QUALIFICAÇÃO DE AUTOR DE CONDUZIR VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, CONFORME APURADO, FOI ENCAMINHADO PARA A UPA DA LAPA-PR, ONDE REALIZOU EXAME DE "CORPO DE DELITO" CONSTATANDO QUE O MESMO NÃO SOFREU NENHUMA LESÃO. LAUDO MÉDICO EMITIDO PELA DRA NATALI DE SOUSA BRASIL CRM 42.887, FOI ENTREGUE A DELEGACIA DA POLÍCIA CIVIL DA LAPA-PR. DIANTE DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS FORAM CONSTATADOS, A PRINCÍPIO, OS SEGUINTES DELITOS: CONDUZIR VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADA - § 2º DO ART. 303.” Pois bem. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo Laudo de Exame em Local de Morte n.º 90.647/2023, pelo Laudo de Necropsia n.º 90.687/2023 e pelos demais elementos informativos coligidos aos autos. Em especial, consta do exame necroscópico que a vítima Alexandre Souchuk sofreu múltiplas lesões contundentes e perfurocortantes, destacando-se fraturas dos ossos da face e do crânio, afundamento facial com destruição do globo ocular direito, além de diversos ferimentos cortantes, lesões que constituíram a causa eficiente de sua morte. O Laudo Pericial de Local de Crime (mov. 86.1) constatou que o cadáver foi encontrado envolto em cobertor, amarrado e ocultado no banheiro de uma edícula situada nos fundos da residência, apresentando afundamento craniano compatível com ação contundente, além de múltiplas lesões perfuroincisas na face e pescoço. Também foram localizados no cenário dos fatos uma lâmina metálica de faca com vestígios de sangue e um bloco de concreto igualmente impregnado por material hemático, além de extensas manchas de sangue distribuídas pela residência e pela edícula, circunstâncias que corroboram a ocorrência de morte violenta provocada por terceiros. Quanto à autoria, cumpre observar que, nesta fase processual, exige-se apenas a presença de indícios suficientes de autoria ou participação, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das teses defensivas e a valoração definitiva da prova. No caso concreto, os elementos colhidos durante a instrução revelam a existência de robustos indícios de que ambos os acusados concorreram para a prática do delito. Com efeito, Helly Regina Good admitiu, em momento inicial, ter matado a vítima, conforme registrado no boletim de ocorrência. Além disso, ficou demonstrado que ela se encontrava na residência onde os fatos ocorreram, apresentava lesão em uma das mãos e foi apontada como autora dos acontecimentos aos policiais que realizaram o primeiro atendimento. Por sua vez, há relevantes elementos indicativos da participação de Jonas da Silva Bueno. As testemunhas Márcio Josias Bertoli e Charles Wilson Linhares Tavares relataram que Jonas foi visto na cena dos fatos no dia do homicídio. Segundo os depoimentos, ao perceber a presença policial, ele empreendeu fuga: MARCIO JOSIAS BERTOLI PM – foram acionados para darem atendimento a uma situação de briga no interior de uma residência. Que o ex marido da pessoa de Helly teria acionando a equipe e teria dito que possivelmente haveria um corpo num banheiro de uma edícula na residência. Foram ate o Loca indicado e constataram um corpo de um masculino enrolado num cobertor na edícula da casa. Havia manchas de sangue no local. Questionada a sra Helly ela confirmou que houve o homicídio desse masculino. Que ela contou que ele havia entrado na casa da depoente e passou a investir contra a depoente. Contudo, testemunhas colocaram a pessoa de Jonas Bueno na cena do crime. Contraram que Jonas teria pulado o muro da casa. e que inclusive uma pessoa teria sido roubada pelo Jonas, sendo levado suas roupas durante a fuga. O ex Marido da Helly, pessoa de Rony, que tem relação com o cabo Tavares, quem teria feito o acionamento da equipe policial. No momento em que a equipe estava no local, a sra Helly estava no hospital recebendo atendimento por estar com um ferimento por instrumento cortante, na mao. Que a acusada disse que por volta das 7h percebeu um vulto do lado externo da residência que provavelmente estaria armado. Que ela conseguiu abrir uma porta dos fundos da residência e investiu contra o tal sujeito. Nesse primeiro momento ela não colocou Jonas na cena do crime. Contudo, após, na delegacia ela disse que teria se arrependido da primeira versão e que iria relatar o que teria acontecido na casa e inclusive atribuindo autoria de Jonas. Joao Vitor, filho mais velho da re, disse que Jonas, tio, seria o autor do homicídio e não a genitora. O cidadão que fora furtado não foi identificado pela equipe, apenas foi informado que um cidadão teria o abordado e pedido sua blusa e saído correndo na sequência. Apurou-se que Helly e Jonas estariam presos e haviam saído naquele dia, sendo que estariam comemorando a liberdade. O depoente desconhecia a vítima. Não consegue precisar a motivação do crime, apenas que possivelmente estariam bebendo em comemoração terem saído da prisão e o fato se desenrolou. CHARLES WILSON LINHARES TAVARES PM – O Rony ligou para Roger que acionou o depoente informando que teria havia uma situação de violência na casa. Que foi ao local, e ao chegar a sra. Helly se escondeu para um banheiro na residência. Que Jonas também estava no local, assim como um filho dela. Jonas se evadiu. Helly disse que a vitima tentou invadir a casa e estupra-la. A Helly estava com a mão cortada. Que a casa estava toda bagunçada e ela estava com sintomas de embriaguez. O depoente se deparou com Jonas saindo do local. Que ao verem uma pessoa morta no banheiro, questionaram a Helly que teria assumido sozinha a autoria do homicídio. Ela isentou Jonas. Que o depoente confirma ter visto Jonas correndo para trás da casa com panos e cobertores, tapetes, que estavam no corpo da vitima. A esposa do depoente viu Jonas puxando o corpo da vitima até o banheiro e fechando a porta. Depoente chegou na casa do fato por volta do 12h. O depoente conhecia a pessoa de Jonas de varias ocorrências. Que não conhecia a vitima, Soube que a vitima havia saído do semiaberto e estava foragido. A esposa do depoente, sra. Ivana, quem levou a Helly para o hospital. Em dado momento um transeunte chegou na residência, onde estavam realizando o isolamento, e disse que havia sido roubado por Jonas. A versão dada pela sra Helly, no momento da chegada do depoente, espontaneamente, foi que estavam os três juntos na casa. Que em dado momento a vitima teria investido contra a Helly com intenção de ter relação sexual, quando se defendeu e matou a vitima. A testemunha Ivana Franco de Carvalho Piel declarou ter presenciado Jonas carregando roupas, cobertores e tapetes em direção ao banheiro da edícula, local onde posteriormente foi encontrado o cadáver, circunstância que evidencia, ao menos em juízo de admissibilidade da acusação, possível atuação conjunta na ocultação e manejo do corpo da vítima: IVANA FRANCO DE CARVALHO PIEL – Que foi ao local com o esposo. Que viu que um individuo teria corrido pela lateral da casa até o fundo da casa. Que a depoente se preocupou porque o marido, PM Tavares, estava dentro da casa. Que a depoente foi até o fundo e viu que o acusado Jonas estava empurrando um monte de trouxa de roupas, lençol , tapete, e colocou tudo dentro do banheiro e fechou a porta. Que na frente da residência estava parada uma caminhonetinha com a caçamba aberta. O Jonas saiu da casa correndo e fugiu. A depoente avisou o expos que o rapaz havia corrido. Nisso saiu a sra Helly com a mão cortada. A depoente levou a Helly para o prono atendimento. Que no hospital a Helly disse que havia sido atacada pela vitima. O Rony e Roger são primos da depoente. Que Rony é ex marido da Helly. Os vizinhos contaram que havia muito barulho na casa durante a noite. Que seria horário próximo do almoço quando a depoente chegou. Disse que ao chegarem na casa, duas pessoas estavam saindo da casa, que uma delas seria o filho de Helly, mais velho, e o outro seria possivelmente a namorada deste. Que acredita tenham saído na tal caminhonete que estava na casa. Disse isso porque ao sair para levar Helly ao Hospital o veiculo não estava mais local. Também merece relevo o fato de que a própria Helly, posteriormente, alterou a versão inicialmente apresentada e passou a atribuir participação a Jonas nos acontecimentos, versão que encontra algum amparo nos demais elementos produzidos em juízo. Soma-se a isso o relato da testemunha Rosana Alves da Silva, genitora de Jonas, segundo a qual o acusado lhe telefonou afirmando que havia “feito uma cagada”, bem como as notícias de que ele teria fugido do local e trocado de roupas durante a evasão: ROSANA ALVES DA SILVA - é genitora de Jonas, porém ele não morava com a depoente. Jonas usava muita droga e morava na rua. O Jonas nunca morou com Helly. Eles eram amigos, namorados, não sabe dizer muito qual era a relação de ambos. A depoente não conhecia a pessoa de Alexandre. Na manha, por volta das 10h-11h, veio uma viatura da Rone procurando por Jonas. Que a depoente disse que Jonas não estava no local e que autorizou a busca na residência. Que a depoente já havia visto que algo havia acontecido pelo portal da cidade. Jonas teria ligado para a depoente dizendo que teria feito uma cagada. A depoente respondeu, já sei, fugiu, você anda sempre fugindo. A Hely veio falar com a depoente depois dizendo que lutou com a vítima, que um cachorro atacou o acusado. Joao Vitor é neto da depoente, sendo que a depoente veio saber disso somente há uns 2 anos. Embora as defesas sustentem versões diversas dos acontecimentos, inclusive alegações relacionadas à legítima defesa, à atuação exclusiva de um dos acusados ou à ausência de participação de Jonas, tais teses demandam aprofundado exame do conjunto probatório e dependem da apreciação do Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, não sendo possível, nesta fase, reconhecer de forma inequívoca qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Da mesma forma, mostra-se inviável a impronúncia, porquanto os elementos produzidos revelam quadro probatório apto a demonstrar a plausibilidade da imputação formulada na denúncia. No tocante à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), sua exclusão na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedente, o que não se verifica na hipótese. Conforme descrito na denúncia, os acusados teriam atuado em concurso de pessoas, empregando simultaneamente instrumentos diversos, notadamente faca e bloco de concreto, havendo ainda elementos indicativos de que a vítima sofreu golpe na região do pescoço pelas costas. Ademais, a própria superioridade numérica narrada nos autos constitui circunstância potencialmente apta a dificultar ou reduzir as possibilidades de reação da vítima. Assim, existe suporte probatório mínimo para a submissão da qualificadora à apreciação do Tribunal do Júri, a quem competirá decidir definitivamente acerca de sua incidência. Desse modo, estando comprovada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria em relação aos acusados Helly Regina Good e Jonas da Silva Bueno, bem como havendo suporte probatório mínimo para a qualificadora narrada na denúncia, impõe-se a pronúncia dos réus para que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos exatos termos da imputação formulada pelo Ministério Público. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO ADMISSÍVEL A ACUSAÇÃO formulada na denúncia para PRONUNCIAR os réus HELLY REGINA GOOD e JONAS DA SILVA BUENO, como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, o que se faz com fulcro no caput do art. 413 do CPP. Observe-se o disposto no art. 420 do CPP. Com a preclusão desta decisão, em cumprimento ao art. 422 do CPP, concedo às partes, prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, para arrolar testemunhas e requerer diligências. Primeiramente, abra-se vista ao Ministério Público. Com o retorno dos autos, intime-se o assistente de acusação e a defesa para a mesma oportunidade. Após, venham conclusos para designação de julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. Na forma do parágrafo único do art. 387 do CPP, deixa-se de decretar a prisão preventiva, já que o réu permanece solto durante todo o curso processual (ao menos em razão do presente feito), estando, de outro lado, ausentes os motivos que autorizam a custódia cautelar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do CN da Douta Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Lapa, data e hora inseridas no sistema. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito