0003233-83.2024.8.26.0286
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003233-83.2024.8.26.0286/SP EXEQUENTE : PARQUE ILHA DO SOL INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB SP400605) EXECUTADO : JOSINETE CRISTINA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO AUGUSTO GOMES (OAB SP443764) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 18, PET26 : Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Josinete Cristina de Souza Ferreira em face da execução promovida por Parque Ilha do Sol Incorporações SPE Ltda. por descumprimento de acordo firmado no processo de conhecimento. Alega, em síntese, excesso de execução. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação. A parte exequente apresentou manifestação no evento 22, PET35 . Determinada a realização de perícia contábil, o laudo foi juntado no evento 70, LAUDO1 . A parte executada postulou a homologação do laudo no evento 76, PET1 e a parte exequente não se manifestou sobre o laudo, conforme evento 77 da capa do processo. É o relatório. Decido. O laudo pericial contábil juntado no evento 70 foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com exame dos documentos constantes dos autos e observância dos parâmetros definidos no título executivo, concluindo pela existência de excesso de execução na memória de cálculo apresentada pela exequente. Conforme apurado pela expert , o valor exigido pela exequente quando do ajuizamento do cumprimento de sentença era de R$ 40.464,05, ao passo que o débito efetivamente devido naquela data correspondia a R$ 24.009,07, evidenciando excesso de execução no montante de R$ 16.454,98 . Ainda segundo a perícia, o débito atualizado até 30/06/2026 perfazia R$ 33.073,77 , montante que já contempla os encargos contratuais previstos no acordo, bem como a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. Intimadas as partes acerca do trabalho técnico, a executada requereu sua homologação, enquanto a exequente permaneceu silente. Não havendo elementos capazes de infirmar as conclusões periciais, impõe-se a homologação do laudo e o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecimento do excesso de execução apontado. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 410, o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da impugnante. Assim, ante o exposto, a) HOMOLOGO o laudo pericial contábil do evento 70; b) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução constante da memória de cálculo apresentada pela exequente no montante de R$ 16.454,98; c) DECLARO que o valor do débito na data do ajuizamento do cumprimento de sentença correspondia a R$ 24.009,07; d) FIXO o débito exequendo em R$ 33.073,77 , atualizado até 30/06/2026 , valor que já contempla os encargos contratuais previstos no título executivo, bem como a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; e e) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada, os quais fixo em R$ 1.645,50, correspondentes a 10% do excesso de execução reconhecido pela perícia (R$ 16.454,98); Intime-se a executada para pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado desde 30/06/2026 até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSINETE CRISTINA DE SOUZA FERREIRA
Autor PARQUE ILHA DO SOL INCORPORACOES SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO AUGUSTO GOMES
OAB: 443764/SP
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
OAB: 400605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003233-83.2024.8.26.0286/SP EXEQUENTE : PARQUE ILHA DO SOL INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB SP400605) EXECUTADO : JOSINETE CRISTINA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO AUGUSTO GOMES (OAB SP443764) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 18, PET26 : Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Josinete Cristina de Souza Ferreira em face da execução promovida por Parque Ilha do Sol Incorporações SPE Ltda. por descumprimento de acordo firmado no processo de conhecimento. Alega, em síntese, excesso de execução. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação. A parte exequente apresentou manifestação no evento 22, PET35 . Determinada a realização de perícia contábil, o laudo foi juntado no evento 70, LAUDO1 . A parte executada postulou a homologação do laudo no evento 76, PET1 e a parte exequente não se manifestou sobre o laudo, conforme evento 77 da capa do processo. É o relatório. Decido. O laudo pericial contábil juntado no evento 70 foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com exame dos documentos constantes dos autos e observância dos parâmetros definidos no título executivo, concluindo pela existência de excesso de execução na memória de cálculo apresentada pela exequente. Conforme apurado pela expert , o valor exigido pela exequente quando do ajuizamento do cumprimento de sentença era de R$ 40.464,05, ao passo que o débito efetivamente devido naquela data correspondia a R$ 24.009,07, evidenciando excesso de execução no montante de R$ 16.454,98 . Ainda segundo a perícia, o débito atualizado até 30/06/2026 perfazia R$ 33.073,77 , montante que já contempla os encargos contratuais previstos no acordo, bem como a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. Intimadas as partes acerca do trabalho técnico, a executada requereu sua homologação, enquanto a exequente permaneceu silente. Não havendo elementos capazes de infirmar as conclusões periciais, impõe-se a homologação do laudo e o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecimento do excesso de execução apontado. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 410, o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da impugnante. Assim, ante o exposto, a) HOMOLOGO o laudo pericial contábil do evento 70; b) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução constante da memória de cálculo apresentada pela exequente no montante de R$ 16.454,98; c) DECLARO que o valor do débito na data do ajuizamento do cumprimento de sentença correspondia a R$ 24.009,07; d) FIXO o débito exequendo em R$ 33.073,77 , atualizado até 30/06/2026 , valor que já contempla os encargos contratuais previstos no título executivo, bem como a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; e e) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada, os quais fixo em R$ 1.645,50, correspondentes a 10% do excesso de execução reconhecido pela perícia (R$ 16.454,98); Intime-se a executada para pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado desde 30/06/2026 até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos. Intime-se.