Detalhe do processo

0003233-57.2025.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaboraí- Cartório da 1ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO, vulgo NASCIMENTO , denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, I (motivo torpe) e IV (dissimulação), por duas vezes (vítimas Cristiano e Diego), c/c art. 29, do Código Penal, bem como art. 340, do Código Penal (comunicação falsa de crime) e do art. 347, caput, do Código Penal (fraude processual), em concurso material (art. 69, CP), e ANTONIO CLÁUDIO QUINTANILHA MEDEIROS, vulgo SD QUINTANILHA'', denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, I e IV, por duas vezes, c/c art. 29, do Código Penal. Narra a denúncia: No dia 24 de junho de 2025, por volta das 21h30min, na Rua Visconde de Itaboraí, bairro Retiro São Joaquim, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios entre si, atraíram para encontro ardilosamente ajustado e, com vontade de matar, executaram mediante disparos de arma de fogo as vítimas CRISTIANO CALDEIRA SOUZA, vulgo Piolho , e DIEGO SIQUEIRA DA SILVA FERRAZ, vulgo DG , conforme Laudo de Exame de Local, juntado sob id 110. O crime foi praticado por motivo torpe, decorrente de disputa territorial e econômica entre milicianos e integrantes do Terceiro Comando Puro, visando à eliminação de rivais e à expansão do domínio ilícito na região do Retiro São Joaquim, Joaquim de Oliveira e Vale do Sol, conforme apontam os dados de inteligência e os depoimentos colhidos. O crime foi praticado mediante dissimulação, uma vez que as vítimas foram atraídas sob falso pretexto de reunião e surpreendidas em ambiente controlado, sem possibilidade dereação, em típica dinâmica de emboscada, conforme evidenciado nos depoimentos testemunhais e no Relatório de Investigação, de id 230 e 250. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, com o intuito de dissimular sua participação nos homicídios e induzir em erro a autoridade policial, o denunciado ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO registrou o R.O n.º 071 04393/2025 (id 170), alegando falsamente ter sido vítima de tentativa de roubo e de ferimento por projétil na BR 493, em Itambi/Manilha, fato inexistente, conforme demonstrado pelo Ofício da PRF, que confirmou a ausência de registro de passagem do veículo GM/Prisma, cor prata, placa LRD6G84, no local e período indicados. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO, durante a apuração dos homicídios, com o claro propósito de induzir em erro a autoridade policial e os peritos, inovou artificiosamente o estado de pessoa ao se apresentar como vítima de roubo, buscando assim, deslocar a análise médico-legal de seu ferimento para contexto simulado, conforme evidenciado pelo BAM 70584 do Hospital Municipal Des. Leal Júnior. Consta dos autos que no dia dos fatos, equipes da 71ª DP deslocaram-se ao bairro Retiro São Joaquim, nesta Comarca, para diligências atinentes a monitoramento de alvo conhecido por Piolho , CRISTIANO CALDEIRA SOUZA, vítima dos fatos, quando por volta de 21h15min, os policiais relataram ter ouvido ao menos 10 (dez) disparos de arma de fogo nas proximidades, tendo imediatamente progredido até a Rua Visconde de Itaboraí, onde, ao chegarem, constataram 02 (dois) corpos ao solo, já sem vida, um com metade do corpo para dentro do imóvel e outro junto ao portão, não havendo populares próximos nem dinâmica visível da execução, como registrado em seus Termos de Declaração. O Laudo de Exame de Local (id 110), descreveu a presença de mancha pardo-avermelhada com acúmulo em forma de poça, compatível com sangue, sem conexão com os cadáveres encontrados, sugerindo a presença de uma terceira pessoa ferida na cena. Assim, diligências foram estendidas aos hospitais da região, identificando a entrada do denunciado ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO no Hospital Municipal Desembargador Leal Júnior, com ferimento por projétil no joelho esquerdo, conforme BAM 70584 e imagens de CFTV que registraram sua chegada em veículo GM/Prisma, cor prata, conduzido por sua esposa, Michele. Paralelamente aos fatos, o denunciado ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO registrou o R.O n.º 071 04393/2025 alegando tentativa de roubo na BR 493, versão desmentida pelo Ofício da PRF, que confirmou a ausência de registro de passagem do veículo GM/Prisma no local e período indicados. Em análise aos sistemas de monitoramento restou comprovado que o veículo GM/Prisma, utilizado por ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO, dirigiu-se ao local do crime antes dos fatos e, após o evento, evadiu-se pela BR 101 rumo ao hospital. No mesmo intervalo, câmeras registraram a saída de um Toyota/Corolla, cor prata, placa LQS 4204, das imediações, indicando possível fuga coordenada. Relatórios técnicos (ids 210 e 230) confirmaram que o veículo GM/Prisma, cor prata, envolvido nos fatos corresponde ao automóvel utilizado pelo denunciado ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO. O Toyota/Corolla, cor prata, placa LQS 4204, foi localizado na garagem do condomínio onde reside AMANDA ABRÃO MEDEIROS, companheira do denunciado ANTÔNIO CLÁUDIO QUINTANILHA MEDEIROS, sendo confirmado por moradores que o veículo pertence ao denunciado. A incompatibilidade entre essa narrativa e a chegada imediata de Rogério ao hospital após os disparos reforçou o vínculo entre sua lesão e o evento homicida. As investigações revelaram que a reunião para a execução foi articulada sob o falso pretexto de promover um alinhamento entre integrantes da Milícia/Terceiro Comando Puro/Comando Vermelho, quando, na realidade, tratava-se de uma emboscada previamente planejada para eliminar as vítimas CRISTIANO CALDEIRA SOUZA, vulgo Piolho , e DIEGO SIQUEIRA DA SILVA FERRAZ, vulgo DG . Diante de todo o exposto, encontram-se os denunciados incursos nas penas dos seguintes dispositivos legais: ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO nas sanções do art. 121, §2º, II (motivo torpe) e IV (dissimulação), por duas vezes (vítimas Cristiano e Diego), c/c art. 29, do Código Penal, bem como art. 340, do Código Penal (comunicação falsa de crime) e do art. 347, caput, do Código Penal (fraude processual), em concurso material (art. 69, CP); e ANTÔNIO CLÁUDIO QUINTANILHA MEDEIROS nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, por duas vezes, c/c art. 29, do Código Penal . A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial nº 951-00262/2025, instaurado perante a 71ª Delegacia de Polícia. A fls. 58-59, encontra-se o laudo de perícia necropapiloscópica referente à vítima CRISTIANO. A fls. 87-88, foi juntado o laudo de perícia necropapiloscópica referente à vítima DIEGO. A fls. 89, consta o termo de reconhecimento do cadáver da vítima DIEGO. A fls. 92, consta o termo de reconhecimento do cadáver da vítima CRISTIANO. A fls. 94-100, foi juntado o laudo de exame em arma de fogo. A fls. 109, consta o auto de apreensão de duas gazes e uma atadura contendo impregnações pardo-avermelhadas semelhantes a sangue. A fls. 117-119 e 126-139, foi juntado o laudo de exame realizado no local do duplo homicídio. A fls. 147-155, consta o laudo de exame de componentes de munição. A fls. 156-165, foi juntado o Boletim de Atendimento Médico do acusado ROGÉRIO. A fls. 171-172, encontra-se o Registro de Ocorrência nº 071-04393/2025, lavrado por ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO, no qual foi noticiada suposta tentativa de roubo seguida de disparos de arma de fogo na Rodovia BR-493. A fls. 172-175, foram juntadas conversas mantidas entre a companheira da vítima DIEGO e ANDRÉ. A fls. 182-183, consta o laudo de perícia papiloscópica. A fls. 184-186, foi juntado o laudo de exame de material referente a dois swabs. A fls. 187-189, consta o laudo de exame de material referente a duas gazes e uma atadura. A fls. 190-267, foi juntado o relatório de análise de imagens. A fls. 274-275, consta o relatório de aditamento parcial relativo às armas. A fls. 276-284, foi juntado o laudo retificador de exame de componentes de munição. A fls. 342-346 e 398-402, encontram-se as Folhas de Antecedentes Criminais do acusado ROGÉRIO. A fls. 347-357 e 387-397, encontram-se as Folhas de Antecedentes Criminais do acusado ANTÔNIO CLÁUDIO. A fls. 358-367, foi juntado o Cadastro de Antecedentes Criminais do acusado ANTÔNIO CLÁUDIO. A fls. 368-372, foi juntado o Cadastro de Antecedentes Criminais do acusado ROGÉRIO. A fls. 374-379, consta a decisão que recebeu a denúncia, proferida em 5 de novembro de 2025. A fls. 426-427, foi juntado o laudo de exame de material referente a uma lanterna tática. A fls. 428-429, consta o laudo de exame de descrição de material referente a um coldre. A fls. 438-440, foi juntado o laudo de exame de descrição de material referente a uma camisa preta da empresa ACR Monitoramento e Vigilância. A fls. 456, foi nomeada a Defensoria Pública para o exercício da defesa técnica dos acusados. A fls. 463, foram apresentadas as respostas à acusação. A fls. 465, foi proferida decisão mantendo o recebimento da denúncia. A fls. 493-494, consta o auto de apreensão de uma camisa preta da empresa ACR Monitoramento e Vigilância; um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo referente ao automóvel Fiat Siena, de cor azul, ano 2006/2007, placa LUW8814; um Certificado de Registro de Veículo referente ao automóvel VW Gol, de cor branca, ano 1994, placa KOC5625; uma lanterna tática; e duas toucas pretas. A fls. 504, consta o auto de apreensão de um aparelho celular da marca Samsung. A fls. 505-506, foi juntado o auto de apreensão de uma pistola Taurus, calibre .380 ACP - 9x17 mm -, série KFR18779; três carregadores Taurus, calibre .380 ACP - 9x17 mm -; dez munições CBC, calibre .380; trinta munições calibre .380 Auto - 9x17 mm -; e vinte e quatro munições CBC, calibre .380 Auto - 9x17 mm. A fls. 507-508, consta o auto de apreensão do veículo Toyota Corolla, de cor prata, ano 2013/2013, placa LQS4204, chassi nº 9BRBD48E0D2605062 e Renavam nº 00532284003. A fls. 509-511, foi juntado o auto de apreensão de um aparelho celular Samsung, de cor preta, avaliado em R$ 400,00, e de um aparelho celular Samsung, de cor azulada, avaliado em R$ 1.000,00. A fls. 511-512, consta o auto de apreensão de um aparelho celular iPhone, avaliado em R$ 2.000,00. A fls. 513, foi juntado o auto de apreensão de um aparelho celular Samsung, avaliado em R$ 1.000,00. A fls. 514-515, consta o auto de apreensão de um certificado de registro de arma de fogo e de um coldre. A fls. 525, foi juntado o auto de apreensão do veículo GM Prisma, de cor prata, ano 2013/2014, placa LRD6G84, chassi nº 9BGKS69L0EG280156 e Renavam nº 01000017718. A fls. 560-566, consta o laudo de exame em arma de fogo. A fls. 575-578, foi juntado o laudo de exame de descrição de material referente ao documento de registro da pistola Taurus, série KFR18779, calibre .380, em nome do acusado ANTÔNIO CLÁUDIO. A fls. 579-582, consta o laudo de exame de componentes de arma de fogo. A fls. 583-588 e 593-596, foram juntados os laudos de exame em munições. A fls. 589-590, consta o laudo de exame de descrição de material referente a um aparelho celular Samsung de cor azulada, avaliado em R$ 1.000,00. A fls. 654-657, foi juntado o laudo de exame de DNA para obtenção de perfil genético. A fls. 658-660, consta o laudo de exame de DNA relativo ao confronto genético. A fls. 667-669, foi juntado o laudo de exame pericial de adulteração de veículo ou de parte de veículo, referente ao Toyota Corolla, placa LQS4204 e chassi nº 9BRBD48E0D2605062. A fls. 670-672, consta o laudo de exame pericial de adulteração de veículo ou de parte de veículo, referente ao GM Prisma, placa LRD6G84 e chassi nº 9BGKS69L0EG280156. A fls. 696-700, foi juntado o laudo de exame de material referente ao Certificado de Registro e Licenciamento do veículo Fiat Siena, de cor azul, ano 2006/2007, placa LUW8814, e ao Certificado de Registro do veículo VW Gol, de cor branca, ano 1994, placa KOC5625. A fls. 702-704, consta o laudo de exame de material referente a um aparelho celular iPhone. A fls. 774-781, consta a assentada da audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de abril de 2026, ocasião em que foram ouvidos o Delegado de Polícia WILLIANS BATISTA DE SOUZA, os Policiais Civis JOAS GONÇALVES LOPES, ANDRÉ LUÍS REBELLO SIMÕES, ANDRÉ FREIRE DE SÁ e RODRIGO MENEZES PEREIRA DA ROCHA, bem como as testemunhas MÁRCIO PAINEIRAS SOUZA e SAMUEL INÁCIA DE OLIVEIRA. Na mesma oportunidade, o Ministério Público informou que insistia apenas na oitiva do Policial Civil SYLVIO VALÉRIO CÂNDIDO ROCHA, enquanto a defesa desistiu da oitiva das demais testemunhas por ela arroladas. Ao final, foi designada data para o prosseguimento da audiência de instrução e julgamento. A fls. 796-799, consta a assentada da audiência de instrução e julgamento realizada em 12 de maio de 2026, ocasião em que foi ouvido o Policial Civil SYLVIO VALÉRIO CÂNDIDO ROCHA. Na mesma oportunidade, o Ministério Público e a defesa desistiram da oitiva das demais testemunhas arroladas, seguindo-se os interrogatórios dos acusados. Encerrada a instrução, a defesa requereu a expedição de ofício ao Bureau de Emergência e Politrauma - BEP - para o encaminhamento do histórico de atendimento médico do acusado ROGÉRIO. O requerimento foi deferido, determinando-se a expedição do respectivo ofício. A fls. 811-813, foram apresentadas as alegações finais do Ministério Público. A fls. 826, foi juntado o relatório médico do acusado ROGÉRIO. A fls. 839-864, foram apresentadas as alegações finais da defesa técnica dos acusados. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa em razão da ausência de assinatura no relatório de investigação. O relatório policial constitui peça de natureza informativa, destinada a reunir e sistematizar os elementos colhidos durante a investigação. Desse modo, a ausência de assinatura, embora represente irregularidade formal, não possui, por si só, aptidão para invalidar o inquérito policial ou contaminar a ação penal dele decorrente. Com efeito, eventuais vícios ocorridos na fase inquisitorial não acarretam automaticamente a nulidade do processo, sobretudo quando não atingem a própria obtenção da prova nem comprometem o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, as mídias, imagens e demais elementos mencionados no relatório foram juntados aos autos e disponibilizados às partes, permitindo-se à defesa técnica conhecer seu conteúdo, impugná-lo e confrontá-lo durante a instrução. Além disso, o relatório não foi considerado isoladamente. As diligências nele descritas e a análise das imagens foram objeto de esclarecimentos em Juízo pelos agentes públicos responsáveis pela investigação, cujos depoimentos foram prestados sob o crivo do contraditório, com plena possibilidade de formulação de perguntas e impugnações pela Defesa. Assim, ainda que ausente a assinatura na peça informativa, a origem, o conteúdo e o modo de produção dos elementos nela reunidos puderam ser examinados durante a instrução criminal, inexistindo comprometimento da confiabilidade da prova ou limitação ao exercício defensivo. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o inquérito policial possui natureza administrativa e informativa, de modo que eventuais irregularidades nele verificadas não se projetam, automaticamente, sobre a ação penal, especialmente quando a condenação não se apoia exclusivamente nos elementos inquisitoriais e as provas relevantes são submetidas ao contraditório judicial. De todo modo, a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. A Defesa, entretanto, não indicou de que maneira a ausência de assinatura teria prejudicado o conhecimento do conteúdo do relatório, a impugnação dos elementos nele mencionados ou a formulação de perguntas aos responsáveis pela investigação. Ausente, portanto, qualquer prejuízo efetivo, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito, de igual modo, a preliminar fundada na alegação de que teriam sido ouvidas testemunhas não arroladas na denúncia. Verifica-se que o Ministério Público requereu expressamente, na peça acusatória, a intimação e a oitiva dos policiais civis responsáveis pela elaboração e condução dos Relatórios de Imagens e de Investigação produzidos pela Delegacia de Homicídios de Niterói e São Gonçalo. A posterior identificação nominal do Delegado de Polícia WILLIANS BATISTA DE SOUZA e do Inspetor de Polícia ANDRÉ FREIRE DE SÁ representou mera individualização dos agentes já indicados pela função que exerceram na investigação, e não a inclusão tardia de testemunhas estranhas ao rol apresentado pela acusação. Não se trata, portanto, de testemunhas surpresa. Desde o oferecimento da denúncia, a defesa técnica tinha conhecimento de que o Ministério Público pretendia ouvir os agentes responsáveis pela produção dos relatórios que instruíram a acusação, podendo prever o objeto de seus depoimentos e preparar-se adequadamente para a instrução. Ademais, as testemunhas foram regularmente ouvidas em audiência, na presença da defesa técnica, que teve assegurada a possibilidade de formular perguntas, suscitar contradições, impugnar suas declarações e confrontá-las com os demais elementos constantes dos autos. Não houve, assim, qualquer limitação ao contraditório ou à ampla defesa. Ainda que assim não fosse, o art. 209 do Código de Processo Penal autoriza o Juízo a determinar, quando necessário ao esclarecimento dos fatos, a oitiva de outras testemunhas além daquelas indicadas pelas partes. Tal faculdade, contudo, sequer precisou ser exercida na hipótese, pois os agentes ouvidos estavam abrangidos pelo requerimento formulado pelo Ministério Público na denúncia. Mais uma vez, a defesa técnica não demonstrou prejuízo concreto decorrente da identificação nominal ou da oitiva dessas testemunhas, limitando-se a suscitar irregularidade de natureza meramente formal. Incide, portanto, o princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo quando da irregularidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Diante dessas considerações, rejeito ambas as preliminares. Superadas as matérias preliminares, passo ao exame do mérito da imputação. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, de natureza provisória, não se prestando à formulação de conclusão definitiva acerca da responsabilidade penal dos acusados. Nesta etapa, compete ao Juízo verificar a existência de prova da materialidade do crime doloso contra a vida e de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige a certeza própria do juízo condenatório, mas também não basta a existência de conjecturas ou suspeitas desacompanhadas de suporte probatório mínimo. A análise deve ser realizada com a necessária contenção, de modo a expor as razões que justificam o encaminhamento da imputação ao Tribunal do Júri, sem avançar sobre a valoração definitiva das provas, a credibilidade das versões contrapostas ou a escolha da narrativa que deverá prevalecer, matérias constitucionalmente reservadas ao Conselho de Sentença. No caso, a materialidade dos homicídios encontra-se demonstrada pelos laudos de perícia necropapiloscópica das vítimas CRISTIANO CALDEIRA SOUZA e DIEGO SIQUEIRA DA SILVA FERRAZ, juntados, respectivamente, a fls. 58-59 e 87-88; pelos termos de reconhecimento dos cadáveres, a fls. 89 e 92; pelo laudo de exame em arma de fogo, a fls. 94-100; pelo laudo de exame realizado no local do duplo homicídio, a fls. 117-119 e 126-139; e pelos laudos de exame de componentes de munição, a fls. 147-155 e 276-284, além dos demais elementos periciais constantes dos autos. Os referidos elementos evidenciam, de forma segura, a ocorrência das mortes violentas descritas na denúncia, provocadas por disparos de arma de fogo. Quanto à autoria, embora não haja testemunha que tenha presenciado o exato momento dos disparos, a ausência de prova ocular não conduz, por si só, à impronúncia. A autoria de crimes praticados de forma clandestina ou mediante emboscada pode ser inferida, nesta fase processual, a partir de elementos circunstanciais que, apreciados em conjunto, revelem vínculo suficientemente consistente entre os acusados e os fatos. A prova oral colhida em Juízo pode ser assim sintetizada. O Delegado de Polícia WILLIANS BATISTA DE SOUZA relatou que as diligências tiveram início após policiais que realizavam uma operação na região ouvirem disparos e encontrarem as duas vítimas já sem vida. Esclareceu que a perícia identificou, além do sangue relacionado aos cadáveres, uma terceira mancha hemática, indicativa da possível presença de outra pessoa ferida na cena. Segundo afirmou, apurou-se, na mesma noite, que o acusado ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO havia dado entrada em uma unidade hospitalar com ferimento produzido por projétil de arma de fogo, embora tivesse alegado haver sido vítima de tentativa de roubo na Rodovia BR-493. Diligências realizadas junto à Polícia Rodoviária Federal, contudo, teriam demonstrado que o veículo utilizado pelo acusado não transitou pelo local indicado. O Delegado acrescentou que a análise de imagens de monitoramento indicou a circulação do veículo GM Prisma utilizado por ROGÉRIO nas proximidades do local dos homicídios, em horário compatível com os fatos. As imagens também teriam registrado um veículo Toyota Corolla vinculado ao acusado ANTÔNIO CLÁUDIO QUINTANILHA MEDEIROS nas imediações. Esclareceu, todavia, que não havia testemunhas presenciais nem gravação do momento dos disparos e que não se recordava, durante o depoimento, dos horários exatos retratados nos relatórios de imagens. Informou, ainda, que dados de inteligência já relacionavam os acusados à atuação de grupo miliciano na região. O Policial Civil ANDRÉ FREIRE DE SÁ, que exercia a função de chefe de investigações, afirmou ter acompanhado a continuidade das diligências. Destacou a existência da terceira mancha de sangue no local do crime, o ingresso de ROGÉRIO no hospital com ferimento por arma de fogo e a incompatibilidade entre a narrativa por ele inicialmente apresentada e os elementos posteriormente reunidos. Relatou, ainda, que informações de inteligência mencionavam os nomes dos dois acusados no contexto da milícia atuante na região e que a análise das imagens teria identificado tanto o automóvel utilizado por ROGÉRIO quanto o Toyota Corolla relacionado a ANTÔNIO CLÁUDIO nas proximidades do local dos fatos. Ressalvou, entretanto, que não elaborou o relatório técnico nem examinou diretamente todas as imagens, tendo acompanhado a investigação e a interlocução entre as equipes responsáveis. Os Policiais Civis JOAS GONÇALVES LOPES, ANDRÉ LUÍS REBELLO SIMÕES, RODRIGO MENEZES PEREIRA DA ROCHA e SYLVIO VALÉRIO CÂNDIDO ROCHA participaram da diligência realizada na noite dos homicídios. Em síntese, relataram que as equipes se dirigiram à região para cumprir mandado de prisão contra CRISTIANO, conhecido como PIOLHO , após receberem informação de que ele participaria de uma reunião em uma residência no bairro Retiro São Joaquim. Os policiais permaneceram em pontos de observação próximos ao imóvel e, depois de ouvirem diversos disparos, avançaram até o local, onde encontraram as duas vítimas já sem vida. As testemunhas foram uniformes ao afirmar que não visualizaram os autores dos disparos nem presenciaram a dinâmica da execução. Também não souberam esclarecer, com base em percepção própria, de que forma a investigação posterior chegou aos nomes dos acusados. Seus relatos, portanto, não indicam diretamente a autoria, mas corroboram o horário, o local, a ocorrência dos disparos, a descoberta dos cadáveres e as circunstâncias em que se iniciou a investigação. MÁRCIO PAINEIRAS SOUSA, pai da vítima CRISTIANO, afirmou não conhecer os acusados e não possuir informações sobre a autoria ou a motivação do crime. Negou ter atribuído os homicídios aos réus e declarou apenas ter ouvido comentários genéricos de que seu filho mantinha contato com pessoas erradas . SAMUEL INÁCIA DE OLIVEIRA também declarou não conhecer as vítimas ou os acusados e não possuir informações sobre a autoria dos homicídios. Relatou apenas ter ouvido comentários acerca da existência de conflitos entre milicianos e integrantes do Terceiro Comando na região, sem estabelecer vínculo específico entre tais fatos e os réus. Em seu interrogatório, ANTÔNIO CLÁUDIO QUINTANILHA MEDEIROS negou conhecer as vítimas, participar de grupo miliciano ou ter qualquer envolvimento nos homicídios. Confirmou que utilizava um Toyota Corolla de cor prata e que o automóvel foi localizado no condomínio onde residia sua companheira, mas negou haver transitado pelo bairro Retiro São Joaquim na data dos fatos. Afirmou, ainda, não possuir vínculo com o corréu ROGÉRIO. ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO, por sua vez, também negou participação nos homicídios e envolvimento com milícia. Admitiu, contudo, que esteve no bairro Retiro São Joaquim na noite dos fatos e que ali foi atingido por disparo de arma de fogo. Segundo sua versão, dirigira-se à localidade para adquirir entorpecentes, quando foi surpreendido por indivíduos que efetuaram disparos. Afirmou ter conseguido deixar o local em seu veículo e, posteriormente, solicitado auxílio à esposa para ser conduzido ao hospital. O acusado ROGÉRIO também reconheceu que registrou falsamente uma tentativa de roubo na Rodovia BR-493, justificando que não desejava revelar que, na condição de policial militar, havia ido a um ponto de venda de drogas. Negou, entretanto, conhecer ANTÔNIO CLÁUDIO ou ter agido em conjunto com ele. A partir desse conjunto, cumpre examinar separadamente os indícios relacionados a cada acusado. Em relação a ROGÉRIO, assume relevância inicial o fato de o laudo de exame de local ter identificado mancha hemática aparentemente desvinculada dos corpos das duas vítimas, sugerindo que uma terceira pessoa teria sido ferida na cena. Esse elemento, isoladamente, não permite identificar quem seria essa pessoa, tampouco estabelecer sua participação nos homicídios. Contudo, adquire importância quando confrontado com a circunstância de que ROGÉRIO deu entrada em unidade hospitalar, na mesma noite, apresentando ferimento por projétil de arma de fogo. Além disso, o próprio acusado ROGÉRIO admitiu, em Juízo, que se encontrava no bairro Retiro São Joaquim no momento dos disparos e que foi alvejado naquela localidade. Assim, a presença de ROGÉRIO na região e no período dos homicídios não decorre apenas de informações policiais ou de inferência extraída das imagens, mas foi reconhecida pelo próprio réu. Permanece controvertida, contudo, a razão de sua presença e a natureza de sua atuação, pois o acusado sustenta que se dirigira ao local exclusivamente para adquirir drogas e que foi atingido de forma ocasional. A versão defensiva deverá ser confrontada com os demais elementos em plenário, especialmente porque, logo após os fatos, ROGÉRIO apresentou narrativa diversa à autoridade policial, registrando que fora vítima de tentativa de roubo e de disparos na Rodovia BR-493. Essa primeira versão teria sido contrariada pelas informações prestadas pela Polícia Rodoviária Federal, segundo as quais não houve registro da passagem do veículo GM Prisma pela rodovia no período indicado. A esposa do acusado, MICHELE NOGUEIRA ALVES DO NASCIMENTO, também reconheceu que a versão inicialmente apresentada à polícia não correspondia à realidade e que fora combinada com ROGÉRIO. O próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu ter mentido quanto ao local em que foi alvejado. A prestação de informação falsa não demonstra, por si só, que ROGÉRIO tenha participado dos homicídios, pois pode comportar a explicação defensiva por ele apresentada. Constitui, todavia, dado relevante para o juízo de admissibilidade, na medida em que indica possível tentativa de ocultar sua presença na região em que as vítimas foram mortas. Somam-se a isso os registros de monitoramento descritos nos relatórios policiais, que indicariam a circulação do veículo GM Prisma utilizado pelo acusado em vias próximas ao local dos fatos e em intervalo temporal compatível com os homicídios. Desse modo, a presença admitida por ROGÉRIO na região, o ferimento por arma de fogo sofrido na mesma ocasião, a existência de vestígio hemático indicativo de uma terceira pessoa ferida, a circulação de seu veículo nas proximidades e a apresentação de versão inicial posteriormente reconhecida como inverídica formam um conjunto indiciário que ultrapassa a esfera da mera conjectura. Esses elementos não autorizam, neste momento, conclusão definitiva de que o acusado tenha concorrido para as mortes. Conferem, entretanto, suporte suficiente à imputação para que a versão acusatória e a explicação defensiva sejam submetidas à apreciação dos jurados. A afirmação de ROGÉRIO de que esteve no local apenas para adquirir entorpecentes e de que foi atingido por terceiros constitui tese possível, mas controvertida, cuja aceitação ou rejeição depende da valoração conjunta das provas, providência que compete ao Conselho de Sentença. Quanto ao acusado ANTÔNIO CLÁUDIO, os indícios decorrem, principalmente, dos registros de monitoramento, da vinculação do acusado ao veículo Toyota Corolla de cor prata e dos dados de inteligência reunidos durante a investigação. Segundo os relatórios policiais e os depoimentos dos agentes que acompanharam as diligências, imagens de segurança teriam registrado um Toyota Corolla de cor prata circulando por vias próximas ao local dos homicídios, em intervalo temporal compatível com a passagem e a saída do GM Prisma utilizado por ROGÉRIO. O automóvel foi posteriormente localizado no condomínio onde residia a companheira de ANTÔNIO CLÁUDIO. Em Juízo, o próprio acusado confirmou que utilizava o Toyota Corolla, embora tenha negado haver transitado pela região na noite dos fatos. A identificação do automóvel, isoladamente, não seria suficiente para atribuir ao réu participação nos homicídios. Entretanto, sua relevância deve ser examinada em conjunto com a proximidade temporal e espacial indicada nos relatórios de monitoramento, com a alegada circulação coordenada dos veículos e com as informações de inteligência que apontavam o nome do acusado no contexto da atuação de grupo miliciano na região. Também consta declaração extrajudicial atribuída a ANDRÉ COSTA DA ROCHA, segundo a qual teria recebido informações relacionando os acusados e um terceiro conhecido como MORUBÁ à prática dos fatos. Por se tratar de notícia indireta, essa declaração não possui força autônoma para fundamentar a pronúncia. Pode, contudo, ser considerada como elemento contextual de reforço, desde que conjugada com os dados objetivos relativos à identificação e à movimentação do veículo associado a ANTÔNIO CLÁUDIO. O acusado negou qualquer participação nos fatos, vínculo com organização miliciana ou relação com ROGÉRIO. Sustentou, ainda, que não esteve no bairro Retiro São Joaquim naquela ocasião. Todavia, diante dos registros de monitoramento e da vinculação do automóvel ao réu, instaurou-se controvérsia probatória que não pode ser solucionada, nesta fase, mediante a escolha definitiva entre a narrativa acusatória e a negativa defensiva. A exata identificação do veículo captado, a pessoa que o conduzia, a finalidade de sua circulação e a existência ou não de atuação conjunta entre os acusados demandam valoração aprofundada do acervo probatório. Havendo suporte indiciário mínimo para a imputação, essas questões devem ser submetidas ao Tribunal do Júri. Portanto, também em relação a ANTÔNIO CLÁUDIO, os elementos reunidos não permitem afirmar, desde logo, que tenha participado dos homicídios, mas revelam indícios suficientes para justificar o prosseguimento da acusação perante o órgão constitucionalmente competente. Por outro lado, as provas também fornecem suporte indiciário à tese acusatória de que os homicídios teriam sido praticados em contexto de atuação miliciana. Com efeito, as informações de inteligência reunidas durante a investigação indicaram a existência de grupo armado organizado que exerceria atividades ilícitas na região e disputaria o domínio territorial e econômico com integrantes de facções ligadas ao tráfico de drogas. A notícia de que as vítimas teriam sido atraídas para uma suposta reunião de alinhamento, a dinâmica aparentemente coordenada da execução, a quantidade de disparos efetuados e a circulação, nas proximidades, de veículos vinculados aos acusados conferem plausibilidade, nesta etapa processual, à hipótese de ação planejada por integrantes de uma milícia. A prova oral revelou, ainda, que os nomes de ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO e ANTÔNIO CLÁUDIO QUINTANILHA MEDEIROS surgiram, desde o início das diligências, associados a informações de inteligência relacionadas à milícia que atuaria na região. Esses dados, embora não sejam suficientes isoladamente para demonstrar a autoria dos homicídios ou a vinculação dos acusados ao grupo responsável pelas mortes, mostram-se relevantes quando examinados em conjunto com os demais elementos concretos produzidos nestes autos. Nesse contexto, há notícia de que ANTÔNIO CLÁUDIO, à época policial militar, foi condenado por este Juízo, em processo decorrente da denominada Operação Salvatori, pela participação em grupo miliciano que exerceria atividades ilícitas em diversos bairros do Município de Itaboraí. Consta, ainda, que o acusado responde a outras ações penais por homicídios atribuídos à atuação desse mesmo grupo, bem como a processo decorrente da Operação Calabar, em trâmite na Comarca de São Gonçalo, no qual dezenas de policiais militares foram denunciados pela suposta prática de crimes relacionados àquela região. ROGÉRIO, por sua vez, permanece integrante da ativa da Polícia Militar e também responde, perante este Juízo, a imputações relacionadas, em tese, à prática de crimes vinculados à atuação do crime organizado. Essas circunstâncias, contudo, não são invocadas como prova autônoma de que os acusados tenham participado dos homicídios ora examinados. A existência de condenação por fato diverso ou de outras ações penais em curso não autoriza presunção de responsabilidade criminal, tampouco substitui a demonstração dos indícios de autoria exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal. Com efeito, processos ainda não definitivamente julgados não podem ser utilizados para afirmar a culpabilidade dos réus ou atribuir-lhes propensão à prática criminosa. De igual modo, a condenação relativa a fatos diversos não permite concluir que ANTÔNIO CLÁUDIO tenha participado dos homicídios objeto destes autos. Os referidos dados possuem alcance estritamente contextual. Considerados em conjunto com as informações de inteligência especificamente relacionadas aos fatos, com a movimentação dos veículos, com a presença admitida de ROGÉRIO no local, com o ferimento por ele sofrido na ocasião e com a versão inicialmente apresentada para ocultar sua permanência na região, contribuem para conferir plausibilidade à tese de que os homicídios podem ter sido cometidos no âmbito de atuação organizada e miliciana. Em relação a ANTÔNIO CLÁUDIO, esse contexto se conjuga com a identificação, nos relatórios de monitoramento, do veículo Toyota Corolla a ele vinculado, circulando, em tese, nas proximidades do local e em intervalo temporal compatível com os fatos. Não se afirma, com isso, que os acusados efetivamente integravam a milícia supostamente envolvida nos homicídios ou que tenham agido em seu benefício. A conclusão acerca da natureza da organização, da eventual vinculação dos réus ao grupo e da participação de cada um na execução dependerá da valoração definitiva das provas pelo Conselho de Sentença. Nesta fase de admissibilidade, verifica-se apenas que a hipótese acusatória de execução praticada por integrantes de grupo miliciano não se encontra fundada em simples conjectura, mas apresenta suporte indiciário suficiente para ser submetida ao julgamento pelo Tribunal do Júri. As negativas dos acusados e as explicações alternativas apresentadas não são manifestamente destituídas de plausibilidade. Também não se mostram, porém, suficientemente demonstradas a ponto de afastar, desde logo, a hipótese acusatória e autorizar a impronúncia. A solução da controvérsia exige a apreciação da credibilidade das versões, da consistência dos relatórios de imagens, do significado da movimentação dos veículos, do possível contexto de atuação miliciana e da força convergente dos indícios, atividade reservada ao Conselho de Sentença. Assim, sem emitir juízo conclusivo sobre a efetiva responsabilidade penal dos réus, reconheço que a materialidade está comprovada e que há indícios suficientes de autoria ou participação para a submissão da imputação ao Tribunal do Júri. No que concerne às qualificadoras descritas na denúncia, cumpre assinalar que seu afastamento, por ocasião da pronúncia, somente se admite quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou inteiramente dissociadas dos elementos constantes dos autos. Com efeito, nesta fase de admissibilidade da acusação, não cabe ao magistrado proceder ao exame exauriente das circunstâncias qualificadoras, tampouco afirmar, de maneira definitiva, sua efetiva configuração. Havendo suporte probatório mínimo para a tese acusatória, compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, apreciar a dinâmica dos fatos e decidir sobre sua incidência. No caso, a qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se apresenta, de plano, manifestamente improcedente. A imputação encontra respaldo nas informações de inteligência e nos demais elementos investigativos que situam os homicídios, em tese, no contexto de disputa territorial e econômica entre integrantes de grupo miliciano e membros da facção criminosa Terceiro Comando Puro, visando à eliminação de rivais e à ampliação do domínio de atividades ilícitas na região do Retiro São Joaquim. Não se está a afirmar, neste momento, que essa tenha sido, efetivamente, a motivação dos crimes. Verifica-se apenas que a circunstância narrada na denúncia não se encontra inteiramente dissociada do acervo probatório, razão pela qual sua apreciação deve ser reservada aos jurados. De igual modo, não se mostra manifestamente descabida a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Segundo a tese acusatória, as vítimas teriam sido atraídas ao imóvel sob o falso pretexto de participarem de uma reunião destinada ao alinhamento entre integrantes de grupos criminosos e, uma vez no local, teriam sido surpreendidas por múltiplos disparos de arma de fogo, em ambiente controlado e sem possibilidade de reação eficaz. A notícia de uma reunião previamente ajustada, a posição em que os corpos foram encontrados e a dinâmica indicada pelos elementos periciais fornecem suporte mínimo à imputação de emprego de dissimulação ou de recurso que teria dificultado a defesa das vítimas. A efetiva comprovação dessa dinâmica, entretanto, dependerá da apreciação aprofundada do conjunto probatório pelo Conselho de Sentença, não cabendo antecipar, na presente decisão, conclusão definitiva acerca da incidência da qualificadora. No tocante aos crimes conexos imputados exclusivamente a ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO, previstos nos arts. 340 e 347 do Código Penal, aplica-se semelhante cautela. Em razão da competência constitucional do Tribunal do Júri e da regra de atração estabelecida para os delitos conexos, somente se justifica o afastamento dessas imputações, nesta fase, quando manifestamente ausente prova da existência do crime, inexistente qualquer elemento de vinculação do acusado ou evidentemente atípica a conduta narrada. Fora dessas hipóteses excepcionais, não compete ao Juízo da pronúncia realizar exame aprofundado dos elementos subjetivos dos tipos penais, resolver definitivamente controvérsias probatórias ou antecipar a conclusão a ser alcançada no julgamento em plenário. A apreciação dos delitos conexos deve acompanhar o crime doloso contra a vida e ser submetida ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Quanto ao delito de comunicação falsa de crime, consta que o acusado registrou o R.O. nº 071-04393/2025, noticiando ter sido vítima de tentativa de roubo e de disparos de arma de fogo na Rodovia BR-493. Essa versão teria sido contrariada pelas diligências realizadas junto à Polícia Rodoviária Federal. Além disso, em seu interrogatório judicial, o próprio acusado admitiu haver prestado informação inverídica quanto ao local em que fora alvejado, afirmando que procedeu dessa forma para ocultar sua presença no bairro Retiro São Joaquim. Tais elementos não autorizam, nesta etapa, afirmação definitiva acerca do preenchimento de todos os requisitos do art. 340 do Código Penal. Demonstram, contudo, que a imputação não se encontra manifestamente desprovida de suporte probatório, devendo sua configuração ser apreciada pelo órgão competente para o julgamento dos crimes conexos. No que se refere ao delito de fraude processual, a acusação sustenta que ROGÉRIO teria procurado alterar artificiosamente o contexto em que sofreu o ferimento por arma de fogo, apresentando-se às autoridades como vítima de fato ocorrido em local diverso, com o propósito de induzir em erro a atividade investigativa e pericial relacionada aos homicídios. Emais. Consta dos autos, a fls. 476-477, a retratação da companheira do acusado quanto à versão inicialmente apresentada. Soma-se a isso a admissão judicial de ROGÉRIO de que prestou informação falsa à autoridade policial acerca do local em que teria sido atingido. A finalidade específica atribuída à conduta, sua aptidão para induzir em erro a autoridade ou os peritos e a própria adequação definitiva dos fatos ao art. 347 do Código Penal constituem questões que demandam valoração aprofundada das provas. Não se verifica, todavia, ausência manifesta de suporte para a imputação que autorize seu afastamento antecipado. Por conseguinte, os delitos conexos também deverão ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem caberá apreciar definitivamente a narrativa acusatória e a versão apresentada pela defesa técnica. Desse modo, comprovada a materialidade dos homicídios, presentes indícios suficientes de autoria ou participação e inexistindo manifesta improcedência das qualificadoras ou evidente ausência de suporte probatório para os crimes conexos, impõe-se a admissão integral da acusação, nos limites do juízo previsto no art. 413 do Código de Processo Penal. Ex positis, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, admito o jus accusationis e, em consequência, PRONUNCIO ambos os reú, pelas segintes impuações: (i) ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (dissimulação), por duas vezes (vítimas Cristiano Caldeira Souza e Diego Siqueira da Silva Ferraz), c/c art. 29, do Código Penal, bem como no art. 340 do Código Penal (comunicação falsa de crime) e art. 347, caput, do Código Penal (fraude processual), na forma do art. 69 do Código Penal; (ii) ANTÔNIO CLÁUDIO QUINTANILHA MEDEIROS, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (dissimulação), por duas vezes (vítimas Cristiano Caldeira Souza e Diego Siqueira da Silva Ferraz), c/c art. 29, do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. NEGO aos pronunciados o direito de recorrer em liberdade, já que ambos permaneceram presos durante toda a instrução, não tendo sobrevindo fato novo capaz de afastar os fundamentos da custódia cautelar. Permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, consistentes em dois homicídios qualificados, supostamente praticados de forma planejada e em contexto de possível atuação miliciana. Subsiste, ainda, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não se mostrando adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Assim, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva dos pronunciados. Preclusa a presente, façam-se as comunicações e anotações de estilo, dando-se vista em seguida ao Ministério Público e à defesa técnica, sucessivamente, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO CLAUDIO QUINTANILHA MEDEIROS

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE EDUARDO HEINIG

OAB: 28532/SC

FABIANI PORTO LAGÔAS

OAB: 185471/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO, vulgo NASCIMENTO , denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, I (motivo torpe) e IV (dissimulação), por duas vezes (vítimas Cristiano e Diego), c/c art. 29, do Código Penal, bem como art. 340, do Código Penal (comunicação falsa de crime) e do art. 347, caput, do Código Penal (fraude processual), em concurso material (art. 69, CP), e ANTONIO CLÁUDIO QUINTANILHA MEDEIROS, vulgo SD QUINTANILHA'', denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, I e IV, por duas vezes, c/c art. 29, do Código Penal. Narra a denúncia: No dia 24 de junho de 2025, por volta das 21h30min, na Rua Visconde de Itaboraí, bairro Retiro São Joaquim, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios entre si, atraíram para encontro ardilosamente ajustado e, com vontade de matar, executaram mediante disparos de arma de fogo as vítimas CRISTIANO CALDEIRA SOUZA, vulgo Piolho , e DIEGO SIQUEIRA DA SILVA FERRAZ, vulgo DG , conforme Laudo de Exame de Local, juntado sob id 110. O crime foi praticado por motivo torpe, decorrente de disputa territorial e econômica entre milicianos e integrantes do Terceiro Comando Puro, visando à eliminação de rivais e à expansão do domínio ilícito na região do Retiro São Joaquim, Joaquim de Oliveira e Vale do Sol, conforme apontam os dados de inteligência e os depoimentos colhidos. O crime foi praticado mediante dissimulação, uma vez que as vítimas foram atraídas sob falso pretexto de reunião e surpreendidas em ambiente controlado, sem possibilidade dereação, em típica dinâmica de emboscada, conforme evidenciado nos depoimentos testemunhais e no Relatório de Investigação, de id 230 e 250. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, com o intuito de dissimular sua participação nos homicídios e induzir em erro a autoridade policial, o denunciado ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO registrou o R.O n.º 071 04393/2025 (id 170), alegando falsamente ter sido vítima de tentativa de roubo e de ferimento por projétil na BR 493, em Itambi/Manilha, fato inexistente, conforme demonstrado pelo Ofício da PRF, que confirmou a ausência de registro de passagem do veículo GM/Prisma, cor prata, placa LRD6G84, no local e período indicados. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO, durante a apuração dos homicídios, com o claro propósito de induzir em erro a autoridade policial e os peritos, inovou artificiosamente o estado de pessoa ao se apresentar como vítima de roubo, buscando assim, deslocar a análise médico-legal de seu ferimento para contexto simulado, conforme evidenciado pelo BAM 70584 do Hospital Municipal Des. Leal Júnior. Consta dos autos que no dia dos fatos, equipes da 71ª DP deslocaram-se ao bairro Retiro São Joaquim, nesta Comarca, para diligências atinentes a monitoramento de alvo conhecido por Piolho , CRISTIANO CALDEIRA SOUZA, vítima dos fatos, quando por volta de 21h15min, os policiais relataram ter ouvido ao menos 10 (dez) disparos de arma de fogo nas proximidades, tendo imediatamente progredido até a Rua Visconde de Itaboraí, onde, ao chegarem, constataram 02 (dois) corpos ao solo, já sem vida, um com metade do corpo para dentro do imóvel e outro junto ao portão, não havendo populares próximos nem dinâmica visível da execução, como registrado em seus Termos de Declaração. O Laudo de Exame de Local (id 110), descreveu a presença de mancha pardo-avermelhada com acúmulo em forma de poça, compatível com sangue, sem conexão com os cadáveres encontrados, sugerindo a presença de uma terceira pessoa ferida na cena. Assim, diligências foram estendidas aos hospitais da região, identificando a entrada do denunciado ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO no Hospital Municipal Desembargador Leal Júnior, com ferimento por projétil no joelho esquerdo, conforme BAM 70584 e imagens de CFTV que registraram sua chegada em veículo GM/Prisma, cor prata, conduzido por sua esposa, Michele. Paralelamente aos fatos, o denunciado ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO registrou o R.O n.º 071 04393/2025 alegando tentativa de roubo na BR 493, versão desmentida pelo Ofício da PRF, que confirmou a ausência de registro de passagem do veículo GM/Prisma no local e período indicados. Em análise aos sistemas de monitoramento restou comprovado que o veículo GM/Prisma, utilizado por ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO, dirigiu-se ao local do crime antes dos fatos e, após o evento, evadiu-se pela BR 101 rumo ao hospital. No mesmo intervalo, câmeras registraram a saída de um Toyota/Corolla, cor prata, placa LQS 4204, das imediações, indicando possível fuga coordenada. Relatórios técnicos (ids 210 e 230) confirmaram que o veículo GM/Prisma, cor prata, envolvido nos fatos corresponde ao automóvel utilizado pelo denunciado ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO. O Toyota/Corolla, cor prata, placa LQS 4204, foi localizado na garagem do condomínio onde reside AMANDA ABRÃO MEDEIROS, companheira do denunciado ANTÔNIO CLÁUDIO QUINTANILHA MEDEIROS, sendo confirmado por moradores que o veículo pertence ao denunciado. A incompatibilidade entre essa narrativa e a chegada imediata de Rogério ao hospital após os disparos reforçou o vínculo entre sua lesão e o evento homicida. As investigações revelaram que a reunião para a execução foi articulada sob o falso pretexto de promover um alinhamento entre integrantes da Milícia/Terceiro Comando Puro/Comando Vermelho, quando, na realidade, tratava-se de uma emboscada previamente planejada para eliminar as vítimas CRISTIANO CALDEIRA SOUZA, vulgo Piolho , e DIEGO SIQUEIRA DA SILVA FERRAZ, vulgo DG . Diante de todo o exposto, encontram-se os denunciados incursos nas penas dos seguintes dispositivos legais: ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO nas sanções do art. 121, §2º, II (motivo torpe) e IV (dissimulação), por duas vezes (vítimas Cristiano e Diego), c/c art. 29, do Código Penal, bem como art. 340, do Código Penal (comunicação falsa de crime) e do art. 347, caput, do Código Penal (fraude processual), em concurso material (art. 69, CP); e ANTÔNIO CLÁUDIO QUINTANILHA MEDEIROS nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, por duas vezes, c/c art. 29, do Código Penal . A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial nº 951-00262/2025, instaurado perante a 71ª Delegacia de Polícia. A fls. 58-59, encontra-se o laudo de perícia necropapiloscópica referente à vítima CRISTIANO. A fls. 87-88, foi juntado o laudo de perícia necropapiloscópica referente à vítima DIEGO. A fls. 89, consta o termo de reconhecimento do cadáver da vítima DIEGO. A fls. 92, consta o termo de reconhecimento do cadáver da vítima CRISTIANO. A fls. 94-100, foi juntado o laudo de exame em arma de fogo. A fls. 109, consta o auto de apreensão de duas gazes e uma atadura contendo impregnações pardo-avermelhadas semelhantes a sangue. A fls. 117-119 e 126-139, foi juntado o laudo de exame realizado no local do duplo homicídio. A fls. 147-155, consta o laudo de exame de componentes de munição. A fls. 156-165, foi juntado o Boletim de Atendimento Médico do acusado ROGÉRIO. A fls. 171-172, encontra-se o Registro de Ocorrência nº 071-04393/2025, lavrado por ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO, no qual foi noticiada suposta tentativa de roubo seguida de disparos de arma de fogo na Rodovia BR-493. A fls. 172-175, foram juntadas conversas mantidas entre a companheira da vítima DIEGO e ANDRÉ. A fls. 182-183, consta o laudo de perícia papiloscópica. A fls. 184-186, foi juntado o laudo de exame de material referente a dois swabs. A fls. 187-189, consta o laudo de exame de material referente a duas gazes e uma atadura. A fls. 190-267, foi juntado o relatório de análise de imagens. A fls. 274-275, consta o relatório de aditamento parcial relativo às armas. A fls. 276-284, foi juntado o laudo retificador de exame de componentes de munição. A fls. 342-346 e 398-402, encontram-se as Folhas de Antecedentes Criminais do acusado ROGÉRIO. A fls. 347-357 e 387-397, encontram-se as Folhas de Antecedentes Criminais do acusado ANTÔNIO CLÁUDIO. A fls. 358-367, foi juntado o Cadastro de Antecedentes Criminais do acusado ANTÔNIO CLÁUDIO. A fls. 368-372, foi juntado o Cadastro de Antecedentes Criminais do acusado ROGÉRIO. A fls. 374-379, consta a decisão que recebeu a denúncia, proferida em 5 de novembro de 2025. A fls. 426-427, foi juntado o laudo de exame de material referente a uma lanterna tática. A fls. 428-429, consta o laudo de exame de descrição de material referente a um coldre. A fls. 438-440, foi juntado o laudo de exame de descrição de material referente a uma camisa preta da empresa ACR Monitoramento e Vigilância. A fls. 456, foi nomeada a Defensoria Pública para o exercício da defesa técnica dos acusados. A fls. 463, foram apresentadas as respostas à acusação. A fls. 465, foi proferida decisão mantendo o recebimento da denúncia. A fls. 493-494, consta o auto de apreensão de uma camisa preta da empresa ACR Monitoramento e Vigilância; um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo referente ao automóvel Fiat Siena, de cor azul, ano 2006/2007, placa LUW8814; um Certificado de Registro de Veículo referente ao automóvel VW Gol, de cor branca, ano 1994, placa KOC5625; uma lanterna tática; e duas toucas pretas. A fls. 504, consta o auto de apreensão de um aparelho celular da marca Samsung. A fls. 505-506, foi juntado o auto de apreensão de uma pistola Taurus, calibre .380 ACP - 9x17 mm -, série KFR18779; três carregadores Taurus, calibre .380 ACP - 9x17 mm -; dez munições CBC, calibre .380; trinta munições calibre .380 Auto - 9x17 mm -; e vinte e quatro munições CBC, calibre .380 Auto - 9x17 mm. A fls. 507-508, consta o auto de apreensão do veículo Toyota Corolla, de cor prata, ano 2013/2013, placa LQS4204, chassi nº 9BRBD48E0D2605062 e Renavam nº 00532284003. A fls. 509-511, foi juntado o auto de apreensão de um aparelho celular Samsung, de cor preta, avaliado em R$ 400,00, e de um aparelho celular Samsung, de cor azulada, avaliado em R$ 1.000,00. A fls. 511-512, consta o auto de apreensão de um aparelho celular iPhone, avaliado em R$ 2.000,00. A fls. 513, foi juntado o auto de apreensão de um aparelho celular Samsung, avaliado em R$ 1.000,00. A fls. 514-515, consta o auto de apreensão de um certificado de registro de arma de fogo e de um coldre. A fls. 525, foi juntado o auto de apreensão do veículo GM Prisma, de cor prata, ano 2013/2014, placa LRD6G84, chassi nº 9BGKS69L0EG280156 e Renavam nº 01000017718. A fls. 560-566, consta o laudo de exame em arma de fogo. A fls. 575-578, foi juntado o laudo de exame de descrição de material referente ao documento de registro da pistola Taurus, série KFR18779, calibre .380, em nome do acusado ANTÔNIO CLÁUDIO. A fls. 579-582, consta o laudo de exame de componentes de arma de fogo. A fls. 583-588 e 593-596, foram juntados os laudos de exame em munições. A fls. 589-590, consta o laudo de exame de descrição de material referente a um aparelho celular Samsung de cor azulada, avaliado em R$ 1.000,00. A fls. 654-657, foi juntado o laudo de exame de DNA para obtenção de perfil genético. A fls. 658-660, consta o laudo de exame de DNA relativo ao confronto genético. A fls. 667-669, foi juntado o laudo de exame pericial de adulteração de veículo ou de parte de veículo, referente ao Toyota Corolla, placa LQS4204 e chassi nº 9BRBD48E0D2605062. A fls. 670-672, consta o laudo de exame pericial de adulteração de veículo ou de parte de veículo, referente ao GM Prisma, placa LRD6G84 e chassi nº 9BGKS69L0EG280156. A fls. 696-700, foi juntado o laudo de exame de material referente ao Certificado de Registro e Licenciamento do veículo Fiat Siena, de cor azul, ano 2006/2007, placa LUW8814, e ao Certificado de Registro do veículo VW Gol, de cor branca, ano 1994, placa KOC5625. A fls. 702-704, consta o laudo de exame de material referente a um aparelho celular iPhone. A fls. 774-781, consta a assentada da audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de abril de 2026, ocasião em que foram ouvidos o Delegado de Polícia WILLIANS BATISTA DE SOUZA, os Policiais Civis JOAS GONÇALVES LOPES, ANDRÉ LUÍS REBELLO SIMÕES, ANDRÉ FREIRE DE SÁ e RODRIGO MENEZES PEREIRA DA ROCHA, bem como as testemunhas MÁRCIO PAINEIRAS SOUZA e SAMUEL INÁCIA DE OLIVEIRA. Na mesma oportunidade, o Ministério Público informou que insistia apenas na oitiva do Policial Civil SYLVIO VALÉRIO CÂNDIDO ROCHA, enquanto a defesa desistiu da oitiva das demais testemunhas por ela arroladas. Ao final, foi designada data para o prosseguimento da audiência de instrução e julgamento. A fls. 796-799, consta a assentada da audiência de instrução e julgamento realizada em 12 de maio de 2026, ocasião em que foi ouvido o Policial Civil SYLVIO VALÉRIO CÂNDIDO ROCHA. Na mesma oportunidade, o Ministério Público e a defesa desistiram da oitiva das demais testemunhas arroladas, seguindo-se os interrogatórios dos acusados. Encerrada a instrução, a defesa requereu a expedição de ofício ao Bureau de Emergência e Politrauma - BEP - para o encaminhamento do histórico de atendimento médico do acusado ROGÉRIO. O requerimento foi deferido, determinando-se a expedição do respectivo ofício. A fls. 811-813, foram apresentadas as alegações finais do Ministério Público. A fls. 826, foi juntado o relatório médico do acusado ROGÉRIO. A fls. 839-864, foram apresentadas as alegações finais da defesa técnica dos acusados. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa em razão da ausência de assinatura no relatório de investigação. O relatório policial constitui peça de natureza informativa, destinada a reunir e sistematizar os elementos colhidos durante a investigação. Desse modo, a ausência de assinatura, embora represente irregularidade formal, não possui, por si só, aptidão para invalidar o inquérito policial ou contaminar a ação penal dele decorrente. Com efeito, eventuais vícios ocorridos na fase inquisitorial não acarretam automaticamente a nulidade do processo, sobretudo quando não atingem a própria obtenção da prova nem comprometem o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, as mídias, imagens e demais elementos mencionados no relatório foram juntados aos autos e disponibilizados às partes, permitindo-se à defesa técnica conhecer seu conteúdo, impugná-lo e confrontá-lo durante a instrução. Além disso, o relatório não foi considerado isoladamente. As diligências nele descritas e a análise das imagens foram objeto de esclarecimentos em Juízo pelos agentes públicos responsáveis pela investigação, cujos depoimentos foram prestados sob o crivo do contraditório, com plena possibilidade de formulação de perguntas e impugnações pela Defesa. Assim, ainda que ausente a assinatura na peça informativa, a origem, o conteúdo e o modo de produção dos elementos nela reunidos puderam ser examinados durante a instrução criminal, inexistindo comprometimento da confiabilidade da prova ou limitação ao exercício defensivo. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o inquérito policial possui natureza administrativa e informativa, de modo que eventuais irregularidades nele verificadas não se projetam, automaticamente, sobre a ação penal, especialmente quando a condenação não se apoia exclusivamente nos elementos inquisitoriais e as provas relevantes são submetidas ao contraditório judicial. De todo modo, a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. A Defesa, entretanto, não indicou de que maneira a ausência de assinatura teria prejudicado o conhecimento do conteúdo do relatório, a impugnação dos elementos nele mencionados ou a formulação de perguntas aos responsáveis pela investigação. Ausente, portanto, qualquer prejuízo efetivo, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito, de igual modo, a preliminar fundada na alegação de que teriam sido ouvidas testemunhas não arroladas na denúncia. Verifica-se que o Ministério Público requereu expressamente, na peça acusatória, a intimação e a oitiva dos policiais civis responsáveis pela elaboração e condução dos Relatórios de Imagens e de Investigação produzidos pela Delegacia de Homicídios de Niterói e São Gonçalo. A posterior identificação nominal do Delegado de Polícia WILLIANS BATISTA DE SOUZA e do Inspetor de Polícia ANDRÉ FREIRE DE SÁ representou mera individualização dos agentes já indicados pela função que exerceram na investigação, e não a inclusão tardia de testemunhas estranhas ao rol apresentado pela acusação. Não se trata, portanto, de testemunhas surpresa. Desde o oferecimento da denúncia, a defesa técnica tinha conhecimento de que o Ministério Público pretendia ouvir os agentes responsáveis pela produção dos relatórios que instruíram a acusação, podendo prever o objeto de seus depoimentos e preparar-se adequadamente para a instrução. Ademais, as testemunhas foram regularmente ouvidas em audiência, na presença da defesa técnica, que teve assegurada a possibilidade de formular perguntas, suscitar contradições, impugnar suas declarações e confrontá-las com os demais elementos constantes dos autos. Não houve, assim, qualquer limitação ao contraditório ou à ampla defesa. Ainda que assim não fosse, o art. 209 do Código de Processo Penal autoriza o Juízo a determinar, quando necessário ao esclarecimento dos fatos, a oitiva de outras testemunhas além daquelas indicadas pelas partes. Tal faculdade, contudo, sequer precisou ser exercida na hipótese, pois os agentes ouvidos estavam abrangidos pelo requerimento formulado pelo Ministério Público na denúncia. Mais uma vez, a defesa técnica não demonstrou prejuízo concreto decorrente da identificação nominal ou da oitiva dessas testemunhas, limitando-se a suscitar irregularidade de natureza meramente formal. Incide, portanto, o princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo quando da irregularidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Diante dessas considerações, rejeito ambas as preliminares. Superadas as matérias preliminares, passo ao exame do mérito da imputação. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, de natureza provisória, não se prestando à formulação de conclusão definitiva acerca da responsabilidade penal dos acusados. Nesta etapa, compete ao Juízo verificar a existência de prova da materialidade do crime doloso contra a vida e de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige a certeza própria do juízo condenatório, mas também não basta a existência de conjecturas ou suspeitas desacompanhadas de suporte probatório mínimo. A análise deve ser realizada com a necessária contenção, de modo a expor as razões que justificam o encaminhamento da imputação ao Tribunal do Júri, sem avançar sobre a valoração definitiva das provas, a credibilidade das versões contrapostas ou a escolha da narrativa que deverá prevalecer, matérias constitucionalmente reservadas ao Conselho de Sentença. No caso, a materialidade dos homicídios encontra-se demonstrada pelos laudos de perícia necropapiloscópica das vítimas CRISTIANO CALDEIRA SOUZA e DIEGO SIQUEIRA DA SILVA FERRAZ, juntados, respectivamente, a fls. 58-59 e 87-88; pelos termos de reconhecimento dos cadáveres, a fls. 89 e 92; pelo laudo de exame em arma de fogo, a fls. 94-100; pelo laudo de exame realizado no local do duplo homicídio, a fls. 117-119 e 126-139; e pelos laudos de exame de componentes de munição, a fls. 147-155 e 276-284, além dos demais elementos periciais constantes dos autos. Os referidos elementos evidenciam, de forma segura, a ocorrência das mortes violentas descritas na denúncia, provocadas por disparos de arma de fogo. Quanto à autoria, embora não haja testemunha que tenha presenciado o exato momento dos disparos, a ausência de prova ocular não conduz, por si só, à impronúncia. A autoria de crimes praticados de forma clandestina ou mediante emboscada pode ser inferida, nesta fase processual, a partir de elementos circunstanciais que, apreciados em conjunto, revelem vínculo suficientemente consistente entre os acusados e os fatos. A prova oral colhida em Juízo pode ser assim sintetizada. O Delegado de Polícia WILLIANS BATISTA DE SOUZA relatou que as diligências tiveram início após policiais que realizavam uma operação na região ouvirem disparos e encontrarem as duas vítimas já sem vida. Esclareceu que a perícia identificou, além do sangue relacionado aos cadáveres, uma terceira mancha hemática, indicativa da possível presença de outra pessoa ferida na cena. Segundo afirmou, apurou-se, na mesma noite, que o acusado ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO havia dado entrada em uma unidade hospitalar com ferimento produzido por projétil de arma de fogo, embora tivesse alegado haver sido vítima de tentativa de roubo na Rodovia BR-493. Diligências realizadas junto à Polícia Rodoviária Federal, contudo, teriam demonstrado que o veículo utilizado pelo acusado não transitou pelo local indicado. O Delegado acrescentou que a análise de imagens de monitoramento indicou a circulação do veículo GM Prisma utilizado por ROGÉRIO nas proximidades do local dos homicídios, em horário compatível com os fatos. As imagens também teriam registrado um veículo Toyota Corolla vinculado ao acusado ANTÔNIO CLÁUDIO QUINTANILHA MEDEIROS nas imediações. Esclareceu, todavia, que não havia testemunhas presenciais nem gravação do momento dos disparos e que não se recordava, durante o depoimento, dos horários exatos retratados nos relatórios de imagens. Informou, ainda, que dados de inteligência já relacionavam os acusados à atuação de grupo miliciano na região. O Policial Civil ANDRÉ FREIRE DE SÁ, que exercia a função de chefe de investigações, afirmou ter acompanhado a continuidade das diligências. Destacou a existência da terceira mancha de sangue no local do crime, o ingresso de ROGÉRIO no hospital com ferimento por arma de fogo e a incompatibilidade entre a narrativa por ele inicialmente apresentada e os elementos posteriormente reunidos. Relatou, ainda, que informações de inteligência mencionavam os nomes dos dois acusados no contexto da milícia atuante na região e que a análise das imagens teria identificado tanto o automóvel utilizado por ROGÉRIO quanto o Toyota Corolla relacionado a ANTÔNIO CLÁUDIO nas proximidades do local dos fatos. Ressalvou, entretanto, que não elaborou o relatório técnico nem examinou diretamente todas as imagens, tendo acompanhado a investigação e a interlocução entre as equipes responsáveis. Os Policiais Civis JOAS GONÇALVES LOPES, ANDRÉ LUÍS REBELLO SIMÕES, RODRIGO MENEZES PEREIRA DA ROCHA e SYLVIO VALÉRIO CÂNDIDO ROCHA participaram da diligência realizada na noite dos homicídios. Em síntese, relataram que as equipes se dirigiram à região para cumprir mandado de prisão contra CRISTIANO, conhecido como PIOLHO , após receberem informação de que ele participaria de uma reunião em uma residência no bairro Retiro São Joaquim. Os policiais permaneceram em pontos de observação próximos ao imóvel e, depois de ouvirem diversos disparos, avançaram até o local, onde encontraram as duas vítimas já sem vida. As testemunhas foram uniformes ao afirmar que não visualizaram os autores dos disparos nem presenciaram a dinâmica da execução. Também não souberam esclarecer, com base em percepção própria, de que forma a investigação posterior chegou aos nomes dos acusados. Seus relatos, portanto, não indicam diretamente a autoria, mas corroboram o horário, o local, a ocorrência dos disparos, a descoberta dos cadáveres e as circunstâncias em que se iniciou a investigação. MÁRCIO PAINEIRAS SOUSA, pai da vítima CRISTIANO, afirmou não conhecer os acusados e não possuir informações sobre a autoria ou a motivação do crime. Negou ter atribuído os homicídios aos réus e declarou apenas ter ouvido comentários genéricos de que seu filho mantinha contato com pessoas erradas . SAMUEL INÁCIA DE OLIVEIRA também declarou não conhecer as vítimas ou os acusados e não possuir informações sobre a autoria dos homicídios. Relatou apenas ter ouvido comentários acerca da existência de conflitos entre milicianos e integrantes do Terceiro Comando na região, sem estabelecer vínculo específico entre tais fatos e os réus. Em seu interrogatório, ANTÔNIO CLÁUDIO QUINTANILHA MEDEIROS negou conhecer as vítimas, participar de grupo miliciano ou ter qualquer envolvimento nos homicídios. Confirmou que utilizava um Toyota Corolla de cor prata e que o automóvel foi localizado no condomínio onde residia sua companheira, mas negou haver transitado pelo bairro Retiro São Joaquim na data dos fatos. Afirmou, ainda, não possuir vínculo com o corréu ROGÉRIO. ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO, por sua vez, também negou participação nos homicídios e envolvimento com milícia. Admitiu, contudo, que esteve no bairro Retiro São Joaquim na noite dos fatos e que ali foi atingido por disparo de arma de fogo. Segundo sua versão, dirigira-se à localidade para adquirir entorpecentes, quando foi surpreendido por indivíduos que efetuaram disparos. Afirmou ter conseguido deixar o local em seu veículo e, posteriormente, solicitado auxílio à esposa para ser conduzido ao hospital. O acusado ROGÉRIO também reconheceu que registrou falsamente uma tentativa de roubo na Rodovia BR-493, justificando que não desejava revelar que, na condição de policial militar, havia ido a um ponto de venda de drogas. Negou, entretanto, conhecer ANTÔNIO CLÁUDIO ou ter agido em conjunto com ele. A partir desse conjunto, cumpre examinar separadamente os indícios relacionados a cada acusado. Em relação a ROGÉRIO, assume relevância inicial o fato de o laudo de exame de local ter identificado mancha hemática aparentemente desvinculada dos corpos das duas vítimas, sugerindo que uma terceira pessoa teria sido ferida na cena. Esse elemento, isoladamente, não permite identificar quem seria essa pessoa, tampouco estabelecer sua participação nos homicídios. Contudo, adquire importância quando confrontado com a circunstância de que ROGÉRIO deu entrada em unidade hospitalar, na mesma noite, apresentando ferimento por projétil de arma de fogo. Além disso, o próprio acusado ROGÉRIO admitiu, em Juízo, que se encontrava no bairro Retiro São Joaquim no momento dos disparos e que foi alvejado naquela localidade. Assim, a presença de ROGÉRIO na região e no período dos homicídios não decorre apenas de informações policiais ou de inferência extraída das imagens, mas foi reconhecida pelo próprio réu. Permanece controvertida, contudo, a razão de sua presença e a natureza de sua atuação, pois o acusado sustenta que se dirigira ao local exclusivamente para adquirir drogas e que foi atingido de forma ocasional. A versão defensiva deverá ser confrontada com os demais elementos em plenário, especialmente porque, logo após os fatos, ROGÉRIO apresentou narrativa diversa à autoridade policial, registrando que fora vítima de tentativa de roubo e de disparos na Rodovia BR-493. Essa primeira versão teria sido contrariada pelas informações prestadas pela Polícia Rodoviária Federal, segundo as quais não houve registro da passagem do veículo GM Prisma pela rodovia no período indicado. A esposa do acusado, MICHELE NOGUEIRA ALVES DO NASCIMENTO, também reconheceu que a versão inicialmente apresentada à polícia não correspondia à realidade e que fora combinada com ROGÉRIO. O próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu ter mentido quanto ao local em que foi alvejado. A prestação de informação falsa não demonstra, por si só, que ROGÉRIO tenha participado dos homicídios, pois pode comportar a explicação defensiva por ele apresentada. Constitui, todavia, dado relevante para o juízo de admissibilidade, na medida em que indica possível tentativa de ocultar sua presença na região em que as vítimas foram mortas. Somam-se a isso os registros de monitoramento descritos nos relatórios policiais, que indicariam a circulação do veículo GM Prisma utilizado pelo acusado em vias próximas ao local dos fatos e em intervalo temporal compatível com os homicídios. Desse modo, a presença admitida por ROGÉRIO na região, o ferimento por arma de fogo sofrido na mesma ocasião, a existência de vestígio hemático indicativo de uma terceira pessoa ferida, a circulação de seu veículo nas proximidades e a apresentação de versão inicial posteriormente reconhecida como inverídica formam um conjunto indiciário que ultrapassa a esfera da mera conjectura. Esses elementos não autorizam, neste momento, conclusão definitiva de que o acusado tenha concorrido para as mortes. Conferem, entretanto, suporte suficiente à imputação para que a versão acusatória e a explicação defensiva sejam submetidas à apreciação dos jurados. A afirmação de ROGÉRIO de que esteve no local apenas para adquirir entorpecentes e de que foi atingido por terceiros constitui tese possível, mas controvertida, cuja aceitação ou rejeição depende da valoração conjunta das provas, providência que compete ao Conselho de Sentença. Quanto ao acusado ANTÔNIO CLÁUDIO, os indícios decorrem, principalmente, dos registros de monitoramento, da vinculação do acusado ao veículo Toyota Corolla de cor prata e dos dados de inteligência reunidos durante a investigação. Segundo os relatórios policiais e os depoimentos dos agentes que acompanharam as diligências, imagens de segurança teriam registrado um Toyota Corolla de cor prata circulando por vias próximas ao local dos homicídios, em intervalo temporal compatível com a passagem e a saída do GM Prisma utilizado por ROGÉRIO. O automóvel foi posteriormente localizado no condomínio onde residia a companheira de ANTÔNIO CLÁUDIO. Em Juízo, o próprio acusado confirmou que utilizava o Toyota Corolla, embora tenha negado haver transitado pela região na noite dos fatos. A identificação do automóvel, isoladamente, não seria suficiente para atribuir ao réu participação nos homicídios. Entretanto, sua relevância deve ser examinada em conjunto com a proximidade temporal e espacial indicada nos relatórios de monitoramento, com a alegada circulação coordenada dos veículos e com as informações de inteligência que apontavam o nome do acusado no contexto da atuação de grupo miliciano na região. Também consta declaração extrajudicial atribuída a ANDRÉ COSTA DA ROCHA, segundo a qual teria recebido informações relacionando os acusados e um terceiro conhecido como MORUBÁ à prática dos fatos. Por se tratar de notícia indireta, essa declaração não possui força autônoma para fundamentar a pronúncia. Pode, contudo, ser considerada como elemento contextual de reforço, desde que conjugada com os dados objetivos relativos à identificação e à movimentação do veículo associado a ANTÔNIO CLÁUDIO. O acusado negou qualquer participação nos fatos, vínculo com organização miliciana ou relação com ROGÉRIO. Sustentou, ainda, que não esteve no bairro Retiro São Joaquim naquela ocasião. Todavia, diante dos registros de monitoramento e da vinculação do automóvel ao réu, instaurou-se controvérsia probatória que não pode ser solucionada, nesta fase, mediante a escolha definitiva entre a narrativa acusatória e a negativa defensiva. A exata identificação do veículo captado, a pessoa que o conduzia, a finalidade de sua circulação e a existência ou não de atuação conjunta entre os acusados demandam valoração aprofundada do acervo probatório. Havendo suporte indiciário mínimo para a imputação, essas questões devem ser submetidas ao Tribunal do Júri. Portanto, também em relação a ANTÔNIO CLÁUDIO, os elementos reunidos não permitem afirmar, desde logo, que tenha participado dos homicídios, mas revelam indícios suficientes para justificar o prosseguimento da acusação perante o órgão constitucionalmente competente. Por outro lado, as provas também fornecem suporte indiciário à tese acusatória de que os homicídios teriam sido praticados em contexto de atuação miliciana. Com efeito, as informações de inteligência reunidas durante a investigação indicaram a existência de grupo armado organizado que exerceria atividades ilícitas na região e disputaria o domínio territorial e econômico com integrantes de facções ligadas ao tráfico de drogas. A notícia de que as vítimas teriam sido atraídas para uma suposta reunião de alinhamento, a dinâmica aparentemente coordenada da execução, a quantidade de disparos efetuados e a circulação, nas proximidades, de veículos vinculados aos acusados conferem plausibilidade, nesta etapa processual, à hipótese de ação planejada por integrantes de uma milícia. A prova oral revelou, ainda, que os nomes de ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO e ANTÔNIO CLÁUDIO QUINTANILHA MEDEIROS surgiram, desde o início das diligências, associados a informações de inteligência relacionadas à milícia que atuaria na região. Esses dados, embora não sejam suficientes isoladamente para demonstrar a autoria dos homicídios ou a vinculação dos acusados ao grupo responsável pelas mortes, mostram-se relevantes quando examinados em conjunto com os demais elementos concretos produzidos nestes autos. Nesse contexto, há notícia de que ANTÔNIO CLÁUDIO, à época policial militar, foi condenado por este Juízo, em processo decorrente da denominada Operação Salvatori, pela participação em grupo miliciano que exerceria atividades ilícitas em diversos bairros do Município de Itaboraí. Consta, ainda, que o acusado responde a outras ações penais por homicídios atribuídos à atuação desse mesmo grupo, bem como a processo decorrente da Operação Calabar, em trâmite na Comarca de São Gonçalo, no qual dezenas de policiais militares foram denunciados pela suposta prática de crimes relacionados àquela região. ROGÉRIO, por sua vez, permanece integrante da ativa da Polícia Militar e também responde, perante este Juízo, a imputações relacionadas, em tese, à prática de crimes vinculados à atuação do crime organizado. Essas circunstâncias, contudo, não são invocadas como prova autônoma de que os acusados tenham participado dos homicídios ora examinados. A existência de condenação por fato diverso ou de outras ações penais em curso não autoriza presunção de responsabilidade criminal, tampouco substitui a demonstração dos indícios de autoria exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal. Com efeito, processos ainda não definitivamente julgados não podem ser utilizados para afirmar a culpabilidade dos réus ou atribuir-lhes propensão à prática criminosa. De igual modo, a condenação relativa a fatos diversos não permite concluir que ANTÔNIO CLÁUDIO tenha participado dos homicídios objeto destes autos. Os referidos dados possuem alcance estritamente contextual. Considerados em conjunto com as informações de inteligência especificamente relacionadas aos fatos, com a movimentação dos veículos, com a presença admitida de ROGÉRIO no local, com o ferimento por ele sofrido na ocasião e com a versão inicialmente apresentada para ocultar sua permanência na região, contribuem para conferir plausibilidade à tese de que os homicídios podem ter sido cometidos no âmbito de atuação organizada e miliciana. Em relação a ANTÔNIO CLÁUDIO, esse contexto se conjuga com a identificação, nos relatórios de monitoramento, do veículo Toyota Corolla a ele vinculado, circulando, em tese, nas proximidades do local e em intervalo temporal compatível com os fatos. Não se afirma, com isso, que os acusados efetivamente integravam a milícia supostamente envolvida nos homicídios ou que tenham agido em seu benefício. A conclusão acerca da natureza da organização, da eventual vinculação dos réus ao grupo e da participação de cada um na execução dependerá da valoração definitiva das provas pelo Conselho de Sentença. Nesta fase de admissibilidade, verifica-se apenas que a hipótese acusatória de execução praticada por integrantes de grupo miliciano não se encontra fundada em simples conjectura, mas apresenta suporte indiciário suficiente para ser submetida ao julgamento pelo Tribunal do Júri. As negativas dos acusados e as explicações alternativas apresentadas não são manifestamente destituídas de plausibilidade. Também não se mostram, porém, suficientemente demonstradas a ponto de afastar, desde logo, a hipótese acusatória e autorizar a impronúncia. A solução da controvérsia exige a apreciação da credibilidade das versões, da consistência dos relatórios de imagens, do significado da movimentação dos veículos, do possível contexto de atuação miliciana e da força convergente dos indícios, atividade reservada ao Conselho de Sentença. Assim, sem emitir juízo conclusivo sobre a efetiva responsabilidade penal dos réus, reconheço que a materialidade está comprovada e que há indícios suficientes de autoria ou participação para a submissão da imputação ao Tribunal do Júri. No que concerne às qualificadoras descritas na denúncia, cumpre assinalar que seu afastamento, por ocasião da pronúncia, somente se admite quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou inteiramente dissociadas dos elementos constantes dos autos. Com efeito, nesta fase de admissibilidade da acusação, não cabe ao magistrado proceder ao exame exauriente das circunstâncias qualificadoras, tampouco afirmar, de maneira definitiva, sua efetiva configuração. Havendo suporte probatório mínimo para a tese acusatória, compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, apreciar a dinâmica dos fatos e decidir sobre sua incidência. No caso, a qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se apresenta, de plano, manifestamente improcedente. A imputação encontra respaldo nas informações de inteligência e nos demais elementos investigativos que situam os homicídios, em tese, no contexto de disputa territorial e econômica entre integrantes de grupo miliciano e membros da facção criminosa Terceiro Comando Puro, visando à eliminação de rivais e à ampliação do domínio de atividades ilícitas na região do Retiro São Joaquim. Não se está a afirmar, neste momento, que essa tenha sido, efetivamente, a motivação dos crimes. Verifica-se apenas que a circunstância narrada na denúncia não se encontra inteiramente dissociada do acervo probatório, razão pela qual sua apreciação deve ser reservada aos jurados. De igual modo, não se mostra manifestamente descabida a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Segundo a tese acusatória, as vítimas teriam sido atraídas ao imóvel sob o falso pretexto de participarem de uma reunião destinada ao alinhamento entre integrantes de grupos criminosos e, uma vez no local, teriam sido surpreendidas por múltiplos disparos de arma de fogo, em ambiente controlado e sem possibilidade de reação eficaz. A notícia de uma reunião previamente ajustada, a posição em que os corpos foram encontrados e a dinâmica indicada pelos elementos periciais fornecem suporte mínimo à imputação de emprego de dissimulação ou de recurso que teria dificultado a defesa das vítimas. A efetiva comprovação dessa dinâmica, entretanto, dependerá da apreciação aprofundada do conjunto probatório pelo Conselho de Sentença, não cabendo antecipar, na presente decisão, conclusão definitiva acerca da incidência da qualificadora. No tocante aos crimes conexos imputados exclusivamente a ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO, previstos nos arts. 340 e 347 do Código Penal, aplica-se semelhante cautela. Em razão da competência constitucional do Tribunal do Júri e da regra de atração estabelecida para os delitos conexos, somente se justifica o afastamento dessas imputações, nesta fase, quando manifestamente ausente prova da existência do crime, inexistente qualquer elemento de vinculação do acusado ou evidentemente atípica a conduta narrada. Fora dessas hipóteses excepcionais, não compete ao Juízo da pronúncia realizar exame aprofundado dos elementos subjetivos dos tipos penais, resolver definitivamente controvérsias probatórias ou antecipar a conclusão a ser alcançada no julgamento em plenário. A apreciação dos delitos conexos deve acompanhar o crime doloso contra a vida e ser submetida ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Quanto ao delito de comunicação falsa de crime, consta que o acusado registrou o R.O. nº 071-04393/2025, noticiando ter sido vítima de tentativa de roubo e de disparos de arma de fogo na Rodovia BR-493. Essa versão teria sido contrariada pelas diligências realizadas junto à Polícia Rodoviária Federal. Além disso, em seu interrogatório judicial, o próprio acusado admitiu haver prestado informação inverídica quanto ao local em que fora alvejado, afirmando que procedeu dessa forma para ocultar sua presença no bairro Retiro São Joaquim. Tais elementos não autorizam, nesta etapa, afirmação definitiva acerca do preenchimento de todos os requisitos do art. 340 do Código Penal. Demonstram, contudo, que a imputação não se encontra manifestamente desprovida de suporte probatório, devendo sua configuração ser apreciada pelo órgão competente para o julgamento dos crimes conexos. No que se refere ao delito de fraude processual, a acusação sustenta que ROGÉRIO teria procurado alterar artificiosamente o contexto em que sofreu o ferimento por arma de fogo, apresentando-se às autoridades como vítima de fato ocorrido em local diverso, com o propósito de induzir em erro a atividade investigativa e pericial relacionada aos homicídios. Emais. Consta dos autos, a fls. 476-477, a retratação da companheira do acusado quanto à versão inicialmente apresentada. Soma-se a isso a admissão judicial de ROGÉRIO de que prestou informação falsa à autoridade policial acerca do local em que teria sido atingido. A finalidade específica atribuída à conduta, sua aptidão para induzir em erro a autoridade ou os peritos e a própria adequação definitiva dos fatos ao art. 347 do Código Penal constituem questões que demandam valoração aprofundada das provas. Não se verifica, todavia, ausência manifesta de suporte para a imputação que autorize seu afastamento antecipado. Por conseguinte, os delitos conexos também deverão ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem caberá apreciar definitivamente a narrativa acusatória e a versão apresentada pela defesa técnica. Desse modo, comprovada a materialidade dos homicídios, presentes indícios suficientes de autoria ou participação e inexistindo manifesta improcedência das qualificadoras ou evidente ausência de suporte probatório para os crimes conexos, impõe-se a admissão integral da acusação, nos limites do juízo previsto no art. 413 do Código de Processo Penal. Ex positis, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, admito o jus accusationis e, em consequência, PRONUNCIO ambos os reú, pelas segintes impuações: (i) ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (dissimulação), por duas vezes (vítimas Cristiano Caldeira Souza e Diego Siqueira da Silva Ferraz), c/c art. 29, do Código Penal, bem como no art. 340 do Código Penal (comunicação falsa de crime) e art. 347, caput, do Código Penal (fraude processual), na forma do art. 69 do Código Penal; (ii) ANTÔNIO CLÁUDIO QUINTANILHA MEDEIROS, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (dissimulação), por duas vezes (vítimas Cristiano Caldeira Souza e Diego Siqueira da Silva Ferraz), c/c art. 29, do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. NEGO aos pronunciados o direito de recorrer em liberdade, já que ambos permaneceram presos durante toda a instrução, não tendo sobrevindo fato novo capaz de afastar os fundamentos da custódia cautelar. Permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, consistentes em dois homicídios qualificados, supostamente praticados de forma planejada e em contexto de possível atuação miliciana. Subsiste, ainda, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não se mostrando adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Assim, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva dos pronunciados. Preclusa a presente, façam-se as comunicações e anotações de estilo, dando-se vista em seguida ao Ministério Público e à defesa técnica, sucessivamente, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica. Publique-se. Intimem-se.

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO, vulgo NASCIMENTO , denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, I (motivo torpe) e IV (dissimulação), por duas vezes (vítimas Cristiano e Diego), c/c art. 29, do Código Penal, bem como art. 340, do Código Penal (comunicação falsa de crime) e do art. 347, caput, do Código Penal (fraude processual), em concurso material (art. 69, CP), e ANTONIO CLÁUDIO QUINTANILHA MEDEIROS, vulgo SD QUINTANILHA'', denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, I e IV, por duas vezes, c/c art. 29, do Código Penal. Narra a denúncia: No dia 24 de junho de 2025, por volta das 21h30min, na Rua Visconde de Itaboraí, bairro Retiro São Joaquim, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios entre si, atraíram para encontro ardilosamente ajustado e, com vontade de matar, executaram mediante disparos de arma de fogo as vítimas CRISTIANO CALDEIRA SOUZA, vulgo Piolho , e DIEGO SIQUEIRA DA SILVA FERRAZ, vulgo DG , conforme Laudo de Exame de Local, juntado sob id 110. O crime foi praticado por motivo torpe, decorrente de disputa territorial e econômica entre milicianos e integrantes do Terceiro Comando Puro, visando à eliminação de rivais e à expansão do domínio ilícito na região do Retiro São Joaquim, Joaquim de Oliveira e Vale do Sol, conforme apontam os dados de inteligência e os depoimentos colhidos. O crime foi praticado mediante dissimulação, uma vez que as vítimas foram atraídas sob falso pretexto de reunião e surpreendidas em ambiente controlado, sem possibilidade dereação, em típica dinâmica de emboscada, conforme evidenciado nos depoimentos testemunhais e no Relatório de Investigação, de id 230 e 250. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, com o intuito de dissimular sua participação nos homicídios e induzir em erro a autoridade policial, o denunciado ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO registrou o R.O n.º 071 04393/2025 (id 170), alegando falsamente ter sido vítima de tentativa de roubo e de ferimento por projétil na BR 493, em Itambi/Manilha, fato inexistente, conforme demonstrado pelo Ofício da PRF, que confirmou a ausência de registro de passagem do veículo GM/Prisma, cor prata, placa LRD6G84, no local e período indicados. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO, durante a apuração dos homicídios, com o claro propósito de induzir em erro a autoridade policial e os peritos, inovou artificiosamente o estado de pessoa ao se apresentar como vítima de roubo, buscando assim, deslocar a análise médico-legal de seu ferimento para contexto simulado, conforme evidenciado pelo BAM 70584 do Hospital Municipal Des. Leal Júnior. Consta dos autos que no dia dos fatos, equipes da 71ª DP deslocaram-se ao bairro Retiro São Joaquim, nesta Comarca, para diligências atinentes a monitoramento de alvo conhecido por Piolho , CRISTIANO CALDEIRA SOUZA, vítima dos fatos, quando por volta de 21h15min, os policiais relataram ter ouvido ao menos 10 (dez) disparos de arma de fogo nas proximidades, tendo imediatamente progredido até a Rua Visconde de Itaboraí, onde, ao chegarem, constataram 02 (dois) corpos ao solo, já sem vida, um com metade do corpo para dentro do imóvel e outro junto ao portão, não havendo populares próximos nem dinâmica visível da execução, como registrado em seus Termos de Declaração. O Laudo de Exame de Local (id 110), descreveu a presença de mancha pardo-avermelhada com acúmulo em forma de poça, compatível com sangue, sem conexão com os cadáveres encontrados, sugerindo a presença de uma terceira pessoa ferida na cena. Assim, diligências foram estendidas aos hospitais da região, identificando a entrada do denunciado ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO no Hospital Municipal Desembargador Leal Júnior, com ferimento por projétil no joelho esquerdo, conforme BAM 70584 e imagens de CFTV que registraram sua chegada em veículo GM/Prisma, cor prata, conduzido por sua esposa, Michele. Paralelamente aos fatos, o denunciado ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO registrou o R.O n.º 071 04393/2025 alegando tentativa de roubo na BR 493, versão desmentida pelo Ofício da PRF, que confirmou a ausência de registro de passagem do veículo GM/Prisma no local e período indicados. Em análise aos sistemas de monitoramento restou comprovado que o veículo GM/Prisma, utilizado por ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO, dirigiu-se ao local do crime antes dos fatos e, após o evento, evadiu-se pela BR 101 rumo ao hospital. No mesmo intervalo, câmeras registraram a saída de um Toyota/Corolla, cor prata, placa LQS 4204, das imediações, indicando possível fuga coordenada. Relatórios técnicos (ids 210 e 230) confirmaram que o veículo GM/Prisma, cor prata, envolvido nos fatos corresponde ao automóvel utilizado pelo denunciado ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO. O Toyota/Corolla, cor prata, placa LQS 4204, foi localizado na garagem do condomínio onde reside AMANDA ABRÃO MEDEIROS, companheira do denunciado ANTÔNIO CLÁUDIO QUINTANILHA MEDEIROS, sendo confirmado por moradores que o veículo pertence ao denunciado. A incompatibilidade entre essa narrativa e a chegada imediata de Rogério ao hospital após os disparos reforçou o vínculo entre sua lesão e o evento homicida. As investigações revelaram que a reunião para a execução foi articulada sob o falso pretexto de promover um alinhamento entre integrantes da Milícia/Terceiro Comando Puro/Comando Vermelho, quando, na realidade, tratava-se de uma emboscada previamente planejada para eliminar as vítimas CRISTIANO CALDEIRA SOUZA, vulgo Piolho , e DIEGO SIQUEIRA DA SILVA FERRAZ, vulgo DG . Diante de todo o exposto, encontram-se os denunciados incursos nas penas dos seguintes dispositivos legais: ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO nas sanções do art. 121, §2º, II (motivo torpe) e IV (dissimulação), por duas vezes (vítimas Cristiano e Diego), c/c art. 29, do Código Penal, bem como art. 340, do Código Penal (comunicação falsa de crime) e do art. 347, caput, do Código Penal (fraude processual), em concurso material (art. 69, CP); e ANTÔNIO CLÁUDIO QUINTANILHA MEDEIROS nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, por duas vezes, c/c art. 29, do Código Penal . A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial nº 951-00262/2025, instaurado perante a 71ª Delegacia de Polícia. A fls. 58-59, encontra-se o laudo de perícia necropapiloscópica referente à vítima CRISTIANO. A fls. 87-88, foi juntado o laudo de perícia necropapiloscópica referente à vítima DIEGO. A fls. 89, consta o termo de reconhecimento do cadáver da vítima DIEGO. A fls. 92, consta o termo de reconhecimento do cadáver da vítima CRISTIANO. A fls. 94-100, foi juntado o laudo de exame em arma de fogo. A fls. 109, consta o auto de apreensão de duas gazes e uma atadura contendo impregnações pardo-avermelhadas semelhantes a sangue. A fls. 117-119 e 126-139, foi juntado o laudo de exame realizado no local do duplo homicídio. A fls. 147-155, consta o laudo de exame de componentes de munição. A fls. 156-165, foi juntado o Boletim de Atendimento Médico do acusado ROGÉRIO. A fls. 171-172, encontra-se o Registro de Ocorrência nº 071-04393/2025, lavrado por ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO, no qual foi noticiada suposta tentativa de roubo seguida de disparos de arma de fogo na Rodovia BR-493. A fls. 172-175, foram juntadas conversas mantidas entre a companheira da vítima DIEGO e ANDRÉ. A fls. 182-183, consta o laudo de perícia papiloscópica. A fls. 184-186, foi juntado o laudo de exame de material referente a dois swabs. A fls. 187-189, consta o laudo de exame de material referente a duas gazes e uma atadura. A fls. 190-267, foi juntado o relatório de análise de imagens. A fls. 274-275, consta o relatório de aditamento parcial relativo às armas. A fls. 276-284, foi juntado o laudo retificador de exame de componentes de munição. A fls. 342-346 e 398-402, encontram-se as Folhas de Antecedentes Criminais do acusado ROGÉRIO. A fls. 347-357 e 387-397, encontram-se as Folhas de Antecedentes Criminais do acusado ANTÔNIO CLÁUDIO. A fls. 358-367, foi juntado o Cadastro de Antecedentes Criminais do acusado ANTÔNIO CLÁUDIO. A fls. 368-372, foi juntado o Cadastro de Antecedentes Criminais do acusado ROGÉRIO. A fls. 374-379, consta a decisão que recebeu a denúncia, proferida em 5 de novembro de 2025. A fls. 426-427, foi juntado o laudo de exame de material referente a uma lanterna tática. A fls. 428-429, consta o laudo de exame de descrição de material referente a um coldre. A fls. 438-440, foi juntado o laudo de exame de descrição de material referente a uma camisa preta da empresa ACR Monitoramento e Vigilância. A fls. 456, foi nomeada a Defensoria Pública para o exercício da defesa técnica dos acusados. A fls. 463, foram apresentadas as respostas à acusação. A fls. 465, foi proferida decisão mantendo o recebimento da denúncia. A fls. 493-494, consta o auto de apreensão de uma camisa preta da empresa ACR Monitoramento e Vigilância; um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo referente ao automóvel Fiat Siena, de cor azul, ano 2006/2007, placa LUW8814; um Certificado de Registro de Veículo referente ao automóvel VW Gol, de cor branca, ano 1994, placa KOC5625; uma lanterna tática; e duas toucas pretas. A fls. 504, consta o auto de apreensão de um aparelho celular da marca Samsung. A fls. 505-506, foi juntado o auto de apreensão de uma pistola Taurus, calibre .380 ACP - 9x17 mm -, série KFR18779; três carregadores Taurus, calibre .380 ACP - 9x17 mm -; dez munições CBC, calibre .380; trinta munições calibre .380 Auto - 9x17 mm -; e vinte e quatro munições CBC, calibre .380 Auto - 9x17 mm. A fls. 507-508, consta o auto de apreensão do veículo Toyota Corolla, de cor prata, ano 2013/2013, placa LQS4204, chassi nº 9BRBD48E0D2605062 e Renavam nº 00532284003. A fls. 509-511, foi juntado o auto de apreensão de um aparelho celular Samsung, de cor preta, avaliado em R$ 400,00, e de um aparelho celular Samsung, de cor azulada, avaliado em R$ 1.000,00. A fls. 511-512, consta o auto de apreensão de um aparelho celular iPhone, avaliado em R$ 2.000,00. A fls. 513, foi juntado o auto de apreensão de um aparelho celular Samsung, avaliado em R$ 1.000,00. A fls. 514-515, consta o auto de apreensão de um certificado de registro de arma de fogo e de um coldre. A fls. 525, foi juntado o auto de apreensão do veículo GM Prisma, de cor prata, ano 2013/2014, placa LRD6G84, chassi nº 9BGKS69L0EG280156 e Renavam nº 01000017718. A fls. 560-566, consta o laudo de exame em arma de fogo. A fls. 575-578, foi juntado o laudo de exame de descrição de material referente ao documento de registro da pistola Taurus, série KFR18779, calibre .380, em nome do acusado ANTÔNIO CLÁUDIO. A fls. 579-582, consta o laudo de exame de componentes de arma de fogo. A fls. 583-588 e 593-596, foram juntados os laudos de exame em munições. A fls. 589-590, consta o laudo de exame de descrição de material referente a um aparelho celular Samsung de cor azulada, avaliado em R$ 1.000,00. A fls. 654-657, foi juntado o laudo de exame de DNA para obtenção de perfil genético. A fls. 658-660, consta o laudo de exame de DNA relativo ao confronto genético. A fls. 667-669, foi juntado o laudo de exame pericial de adulteração de veículo ou de parte de veículo, referente ao Toyota Corolla, placa LQS4204 e chassi nº 9BRBD48E0D2605062. A fls. 670-672, consta o laudo de exame pericial de adulteração de veículo ou de parte de veículo, referente ao GM Prisma, placa LRD6G84 e chassi nº 9BGKS69L0EG280156. A fls. 696-700, foi juntado o laudo de exame de material referente ao Certificado de Registro e Licenciamento do veículo Fiat Siena, de cor azul, ano 2006/2007, placa LUW8814, e ao Certificado de Registro do veículo VW Gol, de cor branca, ano 1994, placa KOC5625. A fls. 702-704, consta o laudo de exame de material referente a um aparelho celular iPhone. A fls. 774-781, consta a assentada da audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de abril de 2026, ocasião em que foram ouvidos o Delegado de Polícia WILLIANS BATISTA DE SOUZA, os Policiais Civis JOAS GONÇALVES LOPES, ANDRÉ LUÍS REBELLO SIMÕES, ANDRÉ FREIRE DE SÁ e RODRIGO MENEZES PEREIRA DA ROCHA, bem como as testemunhas MÁRCIO PAINEIRAS SOUZA e SAMUEL INÁCIA DE OLIVEIRA. Na mesma oportunidade, o Ministério Público informou que insistia apenas na oitiva do Policial Civil SYLVIO VALÉRIO CÂNDIDO ROCHA, enquanto a defesa desistiu da oitiva das demais testemunhas por ela arroladas. Ao final, foi designada data para o prosseguimento da audiência de instrução e julgamento. A fls. 796-799, consta a assentada da audiência de instrução e julgamento realizada em 12 de maio de 2026, ocasião em que foi ouvido o Policial Civil SYLVIO VALÉRIO CÂNDIDO ROCHA. Na mesma oportunidade, o Ministério Público e a defesa desistiram da oitiva das demais testemunhas arroladas, seguindo-se os interrogatórios dos acusados. Encerrada a instrução, a defesa requereu a expedição de ofício ao Bureau de Emergência e Politrauma - BEP - para o encaminhamento do histórico de atendimento médico do acusado ROGÉRIO. O requerimento foi deferido, determinando-se a expedição do respectivo ofício. A fls. 811-813, foram apresentadas as alegações finais do Ministério Público. A fls. 826, foi juntado o relatório médico do acusado ROGÉRIO. A fls. 839-864, foram apresentadas as alegações finais da defesa técnica dos acusados. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa em razão da ausência de assinatura no relatório de investigação. O relatório policial constitui peça de natureza informativa, destinada a reunir e sistematizar os elementos colhidos durante a investigação. Desse modo, a ausência de assinatura, embora represente irregularidade formal, não possui, por si só, aptidão para invalidar o inquérito policial ou contaminar a ação penal dele decorrente. Com efeito, eventuais vícios ocorridos na fase inquisitorial não acarretam automaticamente a nulidade do processo, sobretudo quando não atingem a própria obtenção da prova nem comprometem o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, as mídias, imagens e demais elementos mencionados no relatório foram juntados aos autos e disponibilizados às partes, permitindo-se à defesa técnica conhecer seu conteúdo, impugná-lo e confrontá-lo durante a instrução. Além disso, o relatório não foi considerado isoladamente. As diligências nele descritas e a análise das imagens foram objeto de esclarecimentos em Juízo pelos agentes públicos responsáveis pela investigação, cujos depoimentos foram prestados sob o crivo do contraditório, com plena possibilidade de formulação de perguntas e impugnações pela Defesa. Assim, ainda que ausente a assinatura na peça informativa, a origem, o conteúdo e o modo de produção dos elementos nela reunidos puderam ser examinados durante a instrução criminal, inexistindo comprometimento da confiabilidade da prova ou limitação ao exercício defensivo. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o inquérito policial possui natureza administrativa e informativa, de modo que eventuais irregularidades nele verificadas não se projetam, automaticamente, sobre a ação penal, especialmente quando a condenação não se apoia exclusivamente nos elementos inquisitoriais e as provas relevantes são submetidas ao contraditório judicial. De todo modo, a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. A Defesa, entretanto, não indicou de que maneira a ausência de assinatura teria prejudicado o conhecimento do conteúdo do relatório, a impugnação dos elementos nele mencionados ou a formulação de perguntas aos responsáveis pela investigação. Ausente, portanto, qualquer prejuízo efetivo, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito, de igual modo, a preliminar fundada na alegação de que teriam sido ouvidas testemunhas não arroladas na denúncia. Verifica-se que o Ministério Público requereu expressamente, na peça acusatória, a intimação e a oitiva dos policiais civis responsáveis pela elaboração e condução dos Relatórios de Imagens e de Investigação produzidos pela Delegacia de Homicídios de Niterói e São Gonçalo. A posterior identificação nominal do Delegado de Polícia WILLIANS BATISTA DE SOUZA e do Inspetor de Polícia ANDRÉ FREIRE DE SÁ representou mera individualização dos agentes já indicados pela função que exerceram na investigação, e não a inclusão tardia de testemunhas estranhas ao rol apresentado pela acusação. Não se trata, portanto, de testemunhas surpresa. Desde o oferecimento da denúncia, a defesa técnica tinha conhecimento de que o Ministério Público pretendia ouvir os agentes responsáveis pela produção dos relatórios que instruíram a acusação, podendo prever o objeto de seus depoimentos e preparar-se adequadamente para a instrução. Ademais, as testemunhas foram regularmente ouvidas em audiência, na presença da defesa técnica, que teve assegurada a possibilidade de formular perguntas, suscitar contradições, impugnar suas declarações e confrontá-las com os demais elementos constantes dos autos. Não houve, assim, qualquer limitação ao contraditório ou à ampla defesa. Ainda que assim não fosse, o art. 209 do Código de Processo Penal autoriza o Juízo a determinar, quando necessário ao esclarecimento dos fatos, a oitiva de outras testemunhas além daquelas indicadas pelas partes. Tal faculdade, contudo, sequer precisou ser exercida na hipótese, pois os agentes ouvidos estavam abrangidos pelo requerimento formulado pelo Ministério Público na denúncia. Mais uma vez, a defesa técnica não demonstrou prejuízo concreto decorrente da identificação nominal ou da oitiva dessas testemunhas, limitando-se a suscitar irregularidade de natureza meramente formal. Incide, portanto, o princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo quando da irregularidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Diante dessas considerações, rejeito ambas as preliminares. Superadas as matérias preliminares, passo ao exame do mérito da imputação. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, de natureza provisória, não se prestando à formulação de conclusão definitiva acerca da responsabilidade penal dos acusados. Nesta etapa, compete ao Juízo verificar a existência de prova da materialidade do crime doloso contra a vida e de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige a certeza própria do juízo condenatório, mas também não basta a existência de conjecturas ou suspeitas desacompanhadas de suporte probatório mínimo. A análise deve ser realizada com a necessária contenção, de modo a expor as razões que justificam o encaminhamento da imputação ao Tribunal do Júri, sem avançar sobre a valoração definitiva das provas, a credibilidade das versões contrapostas ou a escolha da narrativa que deverá prevalecer, matérias constitucionalmente reservadas ao Conselho de Sentença. No caso, a materialidade dos homicídios encontra-se demonstrada pelos laudos de perícia necropapiloscópica das vítimas CRISTIANO CALDEIRA SOUZA e DIEGO SIQUEIRA DA SILVA FERRAZ, juntados, respectivamente, a fls. 58-59 e 87-88; pelos termos de reconhecimento dos cadáveres, a fls. 89 e 92; pelo laudo de exame em arma de fogo, a fls. 94-100; pelo laudo de exame realizado no local do duplo homicídio, a fls. 117-119 e 126-139; e pelos laudos de exame de componentes de munição, a fls. 147-155 e 276-284, além dos demais elementos periciais constantes dos autos. Os referidos elementos evidenciam, de forma segura, a ocorrência das mortes violentas descritas na denúncia, provocadas por disparos de arma de fogo. Quanto à autoria, embora não haja testemunha que tenha presenciado o exato momento dos disparos, a ausência de prova ocular não conduz, por si só, à impronúncia. A autoria de crimes praticados de forma clandestina ou mediante emboscada pode ser inferida, nesta fase processual, a partir de elementos circunstanciais que, apreciados em conjunto, revelem vínculo suficientemente consistente entre os acusados e os fatos. A prova oral colhida em Juízo pode ser assim sintetizada. O Delegado de Polícia WILLIANS BATISTA DE SOUZA relatou que as diligências tiveram início após policiais que realizavam uma operação na região ouvirem disparos e encontrarem as duas vítimas já sem vida. Esclareceu que a perícia identificou, além do sangue relacionado aos cadáveres, uma terceira mancha hemática, indicativa da possível presença de outra pessoa ferida na cena. Segundo afirmou, apurou-se, na mesma noite, que o acusado ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO havia dado entrada em uma unidade hospitalar com ferimento produzido por projétil de arma de fogo, embora tivesse alegado haver sido vítima de tentativa de roubo na Rodovia BR-493. Diligências realizadas junto à Polícia Rodoviária Federal, contudo, teriam demonstrado que o veículo utilizado pelo acusado não transitou pelo local indicado. O Delegado acrescentou que a análise de imagens de monitoramento indicou a circulação do veículo GM Prisma utilizado por ROGÉRIO nas proximidades do local dos homicídios, em horário compatível com os fatos. As imagens também teriam registrado um veículo Toyota Corolla vinculado ao acusado ANTÔNIO CLÁUDIO QUINTANILHA MEDEIROS nas imediações. Esclareceu, todavia, que não havia testemunhas presenciais nem gravação do momento dos disparos e que não se recordava, durante o depoimento, dos horários exatos retratados nos relatórios de imagens. Informou, ainda, que dados de inteligência já relacionavam os acusados à atuação de grupo miliciano na região. O Policial Civil ANDRÉ FREIRE DE SÁ, que exercia a função de chefe de investigações, afirmou ter acompanhado a continuidade das diligências. Destacou a existência da terceira mancha de sangue no local do crime, o ingresso de ROGÉRIO no hospital com ferimento por arma de fogo e a incompatibilidade entre a narrativa por ele inicialmente apresentada e os elementos posteriormente reunidos. Relatou, ainda, que informações de inteligência mencionavam os nomes dos dois acusados no contexto da milícia atuante na região e que a análise das imagens teria identificado tanto o automóvel utilizado por ROGÉRIO quanto o Toyota Corolla relacionado a ANTÔNIO CLÁUDIO nas proximidades do local dos fatos. Ressalvou, entretanto, que não elaborou o relatório técnico nem examinou diretamente todas as imagens, tendo acompanhado a investigação e a interlocução entre as equipes responsáveis. Os Policiais Civis JOAS GONÇALVES LOPES, ANDRÉ LUÍS REBELLO SIMÕES, RODRIGO MENEZES PEREIRA DA ROCHA e SYLVIO VALÉRIO CÂNDIDO ROCHA participaram da diligência realizada na noite dos homicídios. Em síntese, relataram que as equipes se dirigiram à região para cumprir mandado de prisão contra CRISTIANO, conhecido como PIOLHO , após receberem informação de que ele participaria de uma reunião em uma residência no bairro Retiro São Joaquim. Os policiais permaneceram em pontos de observação próximos ao imóvel e, depois de ouvirem diversos disparos, avançaram até o local, onde encontraram as duas vítimas já sem vida. As testemunhas foram uniformes ao afirmar que não visualizaram os autores dos disparos nem presenciaram a dinâmica da execução. Também não souberam esclarecer, com base em percepção própria, de que forma a investigação posterior chegou aos nomes dos acusados. Seus relatos, portanto, não indicam diretamente a autoria, mas corroboram o horário, o local, a ocorrência dos disparos, a descoberta dos cadáveres e as circunstâncias em que se iniciou a investigação. MÁRCIO PAINEIRAS SOUSA, pai da vítima CRISTIANO, afirmou não conhecer os acusados e não possuir informações sobre a autoria ou a motivação do crime. Negou ter atribuído os homicídios aos réus e declarou apenas ter ouvido comentários genéricos de que seu filho mantinha contato com pessoas erradas . SAMUEL INÁCIA DE OLIVEIRA também declarou não conhecer as vítimas ou os acusados e não possuir informações sobre a autoria dos homicídios. Relatou apenas ter ouvido comentários acerca da existência de conflitos entre milicianos e integrantes do Terceiro Comando na região, sem estabelecer vínculo específico entre tais fatos e os réus. Em seu interrogatório, ANTÔNIO CLÁUDIO QUINTANILHA MEDEIROS negou conhecer as vítimas, participar de grupo miliciano ou ter qualquer envolvimento nos homicídios. Confirmou que utilizava um Toyota Corolla de cor prata e que o automóvel foi localizado no condomínio onde residia sua companheira, mas negou haver transitado pelo bairro Retiro São Joaquim na data dos fatos. Afirmou, ainda, não possuir vínculo com o corréu ROGÉRIO. ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO, por sua vez, também negou participação nos homicídios e envolvimento com milícia. Admitiu, contudo, que esteve no bairro Retiro São Joaquim na noite dos fatos e que ali foi atingido por disparo de arma de fogo. Segundo sua versão, dirigira-se à localidade para adquirir entorpecentes, quando foi surpreendido por indivíduos que efetuaram disparos. Afirmou ter conseguido deixar o local em seu veículo e, posteriormente, solicitado auxílio à esposa para ser conduzido ao hospital. O acusado ROGÉRIO também reconheceu que registrou falsamente uma tentativa de roubo na Rodovia BR-493, justificando que não desejava revelar que, na condição de policial militar, havia ido a um ponto de venda de drogas. Negou, entretanto, conhecer ANTÔNIO CLÁUDIO ou ter agido em conjunto com ele. A partir desse conjunto, cumpre examinar separadamente os indícios relacionados a cada acusado. Em relação a ROGÉRIO, assume relevância inicial o fato de o laudo de exame de local ter identificado mancha hemática aparentemente desvinculada dos corpos das duas vítimas, sugerindo que uma terceira pessoa teria sido ferida na cena. Esse elemento, isoladamente, não permite identificar quem seria essa pessoa, tampouco estabelecer sua participação nos homicídios. Contudo, adquire importância quando confrontado com a circunstância de que ROGÉRIO deu entrada em unidade hospitalar, na mesma noite, apresentando ferimento por projétil de arma de fogo. Além disso, o próprio acusado ROGÉRIO admitiu, em Juízo, que se encontrava no bairro Retiro São Joaquim no momento dos disparos e que foi alvejado naquela localidade. Assim, a presença de ROGÉRIO na região e no período dos homicídios não decorre apenas de informações policiais ou de inferência extraída das imagens, mas foi reconhecida pelo próprio réu. Permanece controvertida, contudo, a razão de sua presença e a natureza de sua atuação, pois o acusado sustenta que se dirigira ao local exclusivamente para adquirir drogas e que foi atingido de forma ocasional. A versão defensiva deverá ser confrontada com os demais elementos em plenário, especialmente porque, logo após os fatos, ROGÉRIO apresentou narrativa diversa à autoridade policial, registrando que fora vítima de tentativa de roubo e de disparos na Rodovia BR-493. Essa primeira versão teria sido contrariada pelas informações prestadas pela Polícia Rodoviária Federal, segundo as quais não houve registro da passagem do veículo GM Prisma pela rodovia no período indicado. A esposa do acusado, MICHELE NOGUEIRA ALVES DO NASCIMENTO, também reconheceu que a versão inicialmente apresentada à polícia não correspondia à realidade e que fora combinada com ROGÉRIO. O próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu ter mentido quanto ao local em que foi alvejado. A prestação de informação falsa não demonstra, por si só, que ROGÉRIO tenha participado dos homicídios, pois pode comportar a explicação defensiva por ele apresentada. Constitui, todavia, dado relevante para o juízo de admissibilidade, na medida em que indica possível tentativa de ocultar sua presença na região em que as vítimas foram mortas. Somam-se a isso os registros de monitoramento descritos nos relatórios policiais, que indicariam a circulação do veículo GM Prisma utilizado pelo acusado em vias próximas ao local dos fatos e em intervalo temporal compatível com os homicídios. Desse modo, a presença admitida por ROGÉRIO na região, o ferimento por arma de fogo sofrido na mesma ocasião, a existência de vestígio hemático indicativo de uma terceira pessoa ferida, a circulação de seu veículo nas proximidades e a apresentação de versão inicial posteriormente reconhecida como inverídica formam um conjunto indiciário que ultrapassa a esfera da mera conjectura. Esses elementos não autorizam, neste momento, conclusão definitiva de que o acusado tenha concorrido para as mortes. Conferem, entretanto, suporte suficiente à imputação para que a versão acusatória e a explicação defensiva sejam submetidas à apreciação dos jurados. A afirmação de ROGÉRIO de que esteve no local apenas para adquirir entorpecentes e de que foi atingido por terceiros constitui tese possível, mas controvertida, cuja aceitação ou rejeição depende da valoração conjunta das provas, providência que compete ao Conselho de Sentença. Quanto ao acusado ANTÔNIO CLÁUDIO, os indícios decorrem, principalmente, dos registros de monitoramento, da vinculação do acusado ao veículo Toyota Corolla de cor prata e dos dados de inteligência reunidos durante a investigação. Segundo os relatórios policiais e os depoimentos dos agentes que acompanharam as diligências, imagens de segurança teriam registrado um Toyota Corolla de cor prata circulando por vias próximas ao local dos homicídios, em intervalo temporal compatível com a passagem e a saída do GM Prisma utilizado por ROGÉRIO. O automóvel foi posteriormente localizado no condomínio onde residia a companheira de ANTÔNIO CLÁUDIO. Em Juízo, o próprio acusado confirmou que utilizava o Toyota Corolla, embora tenha negado haver transitado pela região na noite dos fatos. A identificação do automóvel, isoladamente, não seria suficiente para atribuir ao réu participação nos homicídios. Entretanto, sua relevância deve ser examinada em conjunto com a proximidade temporal e espacial indicada nos relatórios de monitoramento, com a alegada circulação coordenada dos veículos e com as informações de inteligência que apontavam o nome do acusado no contexto da atuação de grupo miliciano na região. Também consta declaração extrajudicial atribuída a ANDRÉ COSTA DA ROCHA, segundo a qual teria recebido informações relacionando os acusados e um terceiro conhecido como MORUBÁ à prática dos fatos. Por se tratar de notícia indireta, essa declaração não possui força autônoma para fundamentar a pronúncia. Pode, contudo, ser considerada como elemento contextual de reforço, desde que conjugada com os dados objetivos relativos à identificação e à movimentação do veículo associado a ANTÔNIO CLÁUDIO. O acusado negou qualquer participação nos fatos, vínculo com organização miliciana ou relação com ROGÉRIO. Sustentou, ainda, que não esteve no bairro Retiro São Joaquim naquela ocasião. Todavia, diante dos registros de monitoramento e da vinculação do automóvel ao réu, instaurou-se controvérsia probatória que não pode ser solucionada, nesta fase, mediante a escolha definitiva entre a narrativa acusatória e a negativa defensiva. A exata identificação do veículo captado, a pessoa que o conduzia, a finalidade de sua circulação e a existência ou não de atuação conjunta entre os acusados demandam valoração aprofundada do acervo probatório. Havendo suporte indiciário mínimo para a imputação, essas questões devem ser submetidas ao Tribunal do Júri. Portanto, também em relação a ANTÔNIO CLÁUDIO, os elementos reunidos não permitem afirmar, desde logo, que tenha participado dos homicídios, mas revelam indícios suficientes para justificar o prosseguimento da acusação perante o órgão constitucionalmente competente. Por outro lado, as provas também fornecem suporte indiciário à tese acusatória de que os homicídios teriam sido praticados em contexto de atuação miliciana. Com efeito, as informações de inteligência reunidas durante a investigação indicaram a existência de grupo armado organizado que exerceria atividades ilícitas na região e disputaria o domínio territorial e econômico com integrantes de facções ligadas ao tráfico de drogas. A notícia de que as vítimas teriam sido atraídas para uma suposta reunião de alinhamento, a dinâmica aparentemente coordenada da execução, a quantidade de disparos efetuados e a circulação, nas proximidades, de veículos vinculados aos acusados conferem plausibilidade, nesta etapa processual, à hipótese de ação planejada por integrantes de uma milícia. A prova oral revelou, ainda, que os nomes de ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO e ANTÔNIO CLÁUDIO QUINTANILHA MEDEIROS surgiram, desde o início das diligências, associados a informações de inteligência relacionadas à milícia que atuaria na região. Esses dados, embora não sejam suficientes isoladamente para demonstrar a autoria dos homicídios ou a vinculação dos acusados ao grupo responsável pelas mortes, mostram-se relevantes quando examinados em conjunto com os demais elementos concretos produzidos nestes autos. Nesse contexto, há notícia de que ANTÔNIO CLÁUDIO, à época policial militar, foi condenado por este Juízo, em processo decorrente da denominada Operação Salvatori, pela participação em grupo miliciano que exerceria atividades ilícitas em diversos bairros do Município de Itaboraí. Consta, ainda, que o acusado responde a outras ações penais por homicídios atribuídos à atuação desse mesmo grupo, bem como a processo decorrente da Operação Calabar, em trâmite na Comarca de São Gonçalo, no qual dezenas de policiais militares foram denunciados pela suposta prática de crimes relacionados àquela região. ROGÉRIO, por sua vez, permanece integrante da ativa da Polícia Militar e também responde, perante este Juízo, a imputações relacionadas, em tese, à prática de crimes vinculados à atuação do crime organizado. Essas circunstâncias, contudo, não são invocadas como prova autônoma de que os acusados tenham participado dos homicídios ora examinados. A existência de condenação por fato diverso ou de outras ações penais em curso não autoriza presunção de responsabilidade criminal, tampouco substitui a demonstração dos indícios de autoria exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal. Com efeito, processos ainda não definitivamente julgados não podem ser utilizados para afirmar a culpabilidade dos réus ou atribuir-lhes propensão à prática criminosa. De igual modo, a condenação relativa a fatos diversos não permite concluir que ANTÔNIO CLÁUDIO tenha participado dos homicídios objeto destes autos. Os referidos dados possuem alcance estritamente contextual. Considerados em conjunto com as informações de inteligência especificamente relacionadas aos fatos, com a movimentação dos veículos, com a presença admitida de ROGÉRIO no local, com o ferimento por ele sofrido na ocasião e com a versão inicialmente apresentada para ocultar sua permanência na região, contribuem para conferir plausibilidade à tese de que os homicídios podem ter sido cometidos no âmbito de atuação organizada e miliciana. Em relação a ANTÔNIO CLÁUDIO, esse contexto se conjuga com a identificação, nos relatórios de monitoramento, do veículo Toyota Corolla a ele vinculado, circulando, em tese, nas proximidades do local e em intervalo temporal compatível com os fatos. Não se afirma, com isso, que os acusados efetivamente integravam a milícia supostamente envolvida nos homicídios ou que tenham agido em seu benefício. A conclusão acerca da natureza da organização, da eventual vinculação dos réus ao grupo e da participação de cada um na execução dependerá da valoração definitiva das provas pelo Conselho de Sentença. Nesta fase de admissibilidade, verifica-se apenas que a hipótese acusatória de execução praticada por integrantes de grupo miliciano não se encontra fundada em simples conjectura, mas apresenta suporte indiciário suficiente para ser submetida ao julgamento pelo Tribunal do Júri. As negativas dos acusados e as explicações alternativas apresentadas não são manifestamente destituídas de plausibilidade. Também não se mostram, porém, suficientemente demonstradas a ponto de afastar, desde logo, a hipótese acusatória e autorizar a impronúncia. A solução da controvérsia exige a apreciação da credibilidade das versões, da consistência dos relatórios de imagens, do significado da movimentação dos veículos, do possível contexto de atuação miliciana e da força convergente dos indícios, atividade reservada ao Conselho de Sentença. Assim, sem emitir juízo conclusivo sobre a efetiva responsabilidade penal dos réus, reconheço que a materialidade está comprovada e que há indícios suficientes de autoria ou participação para a submissão da imputação ao Tribunal do Júri. No que concerne às qualificadoras descritas na denúncia, cumpre assinalar que seu afastamento, por ocasião da pronúncia, somente se admite quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou inteiramente dissociadas dos elementos constantes dos autos. Com efeito, nesta fase de admissibilidade da acusação, não cabe ao magistrado proceder ao exame exauriente das circunstâncias qualificadoras, tampouco afirmar, de maneira definitiva, sua efetiva configuração. Havendo suporte probatório mínimo para a tese acusatória, compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, apreciar a dinâmica dos fatos e decidir sobre sua incidência. No caso, a qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se apresenta, de plano, manifestamente improcedente. A imputação encontra respaldo nas informações de inteligência e nos demais elementos investigativos que situam os homicídios, em tese, no contexto de disputa territorial e econômica entre integrantes de grupo miliciano e membros da facção criminosa Terceiro Comando Puro, visando à eliminação de rivais e à ampliação do domínio de atividades ilícitas na região do Retiro São Joaquim. Não se está a afirmar, neste momento, que essa tenha sido, efetivamente, a motivação dos crimes. Verifica-se apenas que a circunstância narrada na denúncia não se encontra inteiramente dissociada do acervo probatório, razão pela qual sua apreciação deve ser reservada aos jurados. De igual modo, não se mostra manifestamente descabida a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Segundo a tese acusatória, as vítimas teriam sido atraídas ao imóvel sob o falso pretexto de participarem de uma reunião destinada ao alinhamento entre integrantes de grupos criminosos e, uma vez no local, teriam sido surpreendidas por múltiplos disparos de arma de fogo, em ambiente controlado e sem possibilidade de reação eficaz. A notícia de uma reunião previamente ajustada, a posição em que os corpos foram encontrados e a dinâmica indicada pelos elementos periciais fornecem suporte mínimo à imputação de emprego de dissimulação ou de recurso que teria dificultado a defesa das vítimas. A efetiva comprovação dessa dinâmica, entretanto, dependerá da apreciação aprofundada do conjunto probatório pelo Conselho de Sentença, não cabendo antecipar, na presente decisão, conclusão definitiva acerca da incidência da qualificadora. No tocante aos crimes conexos imputados exclusivamente a ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO, previstos nos arts. 340 e 347 do Código Penal, aplica-se semelhante cautela. Em razão da competência constitucional do Tribunal do Júri e da regra de atração estabelecida para os delitos conexos, somente se justifica o afastamento dessas imputações, nesta fase, quando manifestamente ausente prova da existência do crime, inexistente qualquer elemento de vinculação do acusado ou evidentemente atípica a conduta narrada. Fora dessas hipóteses excepcionais, não compete ao Juízo da pronúncia realizar exame aprofundado dos elementos subjetivos dos tipos penais, resolver definitivamente controvérsias probatórias ou antecipar a conclusão a ser alcançada no julgamento em plenário. A apreciação dos delitos conexos deve acompanhar o crime doloso contra a vida e ser submetida ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Quanto ao delito de comunicação falsa de crime, consta que o acusado registrou o R.O. nº 071-04393/2025, noticiando ter sido vítima de tentativa de roubo e de disparos de arma de fogo na Rodovia BR-493. Essa versão teria sido contrariada pelas diligências realizadas junto à Polícia Rodoviária Federal. Além disso, em seu interrogatório judicial, o próprio acusado admitiu haver prestado informação inverídica quanto ao local em que fora alvejado, afirmando que procedeu dessa forma para ocultar sua presença no bairro Retiro São Joaquim. Tais elementos não autorizam, nesta etapa, afirmação definitiva acerca do preenchimento de todos os requisitos do art. 340 do Código Penal. Demonstram, contudo, que a imputação não se encontra manifestamente desprovida de suporte probatório, devendo sua configuração ser apreciada pelo órgão competente para o julgamento dos crimes conexos. No que se refere ao delito de fraude processual, a acusação sustenta que ROGÉRIO teria procurado alterar artificiosamente o contexto em que sofreu o ferimento por arma de fogo, apresentando-se às autoridades como vítima de fato ocorrido em local diverso, com o propósito de induzir em erro a atividade investigativa e pericial relacionada aos homicídios. Emais. Consta dos autos, a fls. 476-477, a retratação da companheira do acusado quanto à versão inicialmente apresentada. Soma-se a isso a admissão judicial de ROGÉRIO de que prestou informação falsa à autoridade policial acerca do local em que teria sido atingido. A finalidade específica atribuída à conduta, sua aptidão para induzir em erro a autoridade ou os peritos e a própria adequação definitiva dos fatos ao art. 347 do Código Penal constituem questões que demandam valoração aprofundada das provas. Não se verifica, todavia, ausência manifesta de suporte para a imputação que autorize seu afastamento antecipado. Por conseguinte, os delitos conexos também deverão ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem caberá apreciar definitivamente a narrativa acusatória e a versão apresentada pela defesa técnica. Desse modo, comprovada a materialidade dos homicídios, presentes indícios suficientes de autoria ou participação e inexistindo manifesta improcedência das qualificadoras ou evidente ausência de suporte probatório para os crimes conexos, impõe-se a admissão integral da acusação, nos limites do juízo previsto no art. 413 do Código de Processo Penal. Ex positis, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, admito o jus accusationis e, em consequência, PRONUNCIO ambos os reú, pelas segintes impuações: (i) ROGÉRIO CUNHA DO NASCIMENTO, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (dissimulação), por duas vezes (vítimas Cristiano Caldeira Souza e Diego Siqueira da Silva Ferraz), c/c art. 29, do Código Penal, bem como no art. 340 do Código Penal (comunicação falsa de crime) e art. 347, caput, do Código Penal (fraude processual), na forma do art. 69 do Código Penal; (ii) ANTÔNIO CLÁUDIO QUINTANILHA MEDEIROS, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (dissimulação), por duas vezes (vítimas Cristiano Caldeira Souza e Diego Siqueira da Silva Ferraz), c/c art. 29, do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. NEGO aos pronunciados o direito de recorrer em liberdade, já que ambos permaneceram presos durante toda a instrução, não tendo sobrevindo fato novo capaz de afastar os fundamentos da custódia cautelar. Permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, consistentes em dois homicídios qualificados, supostamente praticados de forma planejada e em contexto de possível atuação miliciana. Subsiste, ainda, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não se mostrando adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Assim, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva dos pronunciados. Preclusa a presente, façam-se as comunicações e anotações de estilo, dando-se vista em seguida ao Ministério Público e à defesa técnica, sucessivamente, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica. Publique-se. Intimem-se.