Detalhe do processo

0003233-18.2009.8.26.0219

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guararema - Vara Única
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003233-18.2009.8.26.0219 (219.01.2009.003233) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Euclides Marcondes Filho - Petróleo Brasileiro S/A - - William Damianovich e outros - Prefeitura Municipal de Guararema e outro - Cezar França Curi - - Vera Lucia Curi - - Haras Aranha Agro Pastoril Ltda e outros - José Roberto dos Santos Aranha e outros - Vistos. 1. Fls. 913/915: Trata-se de embargos de declaração opostos por Euclides Marcondes Filho em face da decisão de fls. 901/904, que determinou a realização de nova perícia judicial sobre o imóvel usucapiendo. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão seria obscura, porquanto já foi produzida prova pericial nos autos às fls. 242/265, abrangendo os aspectos técnicos necessários ao julgamento da demanda. Aduz, ainda, que a sentença proferida na ação declaratória de nulidade nº 1000342-55.2019.8.26.0219 reconheceu que a nulidade da sentença anteriormente proferida decorreu exclusivamente da ausência de regular citação da proprietária do imóvel, preservando os demais atos processuais, razão pela qual seria desnecessária a renovação da prova pericial. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, contudo, eles não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Embora tenha sido produzida prova pericial às fls. 242/265, o ato foi realizado antes da regular integração ao polo passivo dos sucessores da proprietária registral do imóvel. Com efeito, a sentença proferida na ação nº 1000342-55.2019.8.26.0219 reconheceu a nulidade da sentença anteriormente proferida nestes autos justamente pela ausência de regular citação da proprietária do imóvel. Após o retorno do feito, o Espólio de José Roberto Bosco Aranha passou a integrar a demanda, representado por seu inventariante. Posteriormente, por meio da decisão de fls. 795/804, reconheceu-se que referido espólio não era o único sucessor da extinta pessoa jurídica Haras Aranha Agro Pastoril Ltda., determinando-se também a inclusão do Espólio de Paulo Almeida Aranha, representado por seu inventariante ou, inexistindo inventário, por todos os seus herdeiros. Na mesma oportunidade, consignou-se que os pedidos de produção de provas seriam apreciados após a regularização do polo passivo e a manifestação dos demais sucessores. A prova pericial constitui elemento de especial relevância na ação de usucapião, pois se destina à correta individualização do imóvel, à definição de suas medidas, confrontações e registros atingidos, bem como à verificação das circunstâncias relacionadas ao exercício da posse. Os réus que foram regularmente integrados ao processo somente após a anulação da sentença não participaram da perícia anteriormente realizada e, portanto, não tiveram oportunidade de formular quesitos, indicar assistente técnico, acompanhar os trabalhos periciais e manifestar-se sobre o laudo, nos termos dos artigos 465, § 1º, e 477, § 1º, do Código de Processo Civil. A preservação dos atos processuais não impõe o aproveitamento irrestrito de prova produzida sem a participação de litisconsortes passivos necessários posteriormente integrados ao processo, especialmente quando sua utilização puder comprometer o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a realização de nova perícia mostra-se necessária para assegurar o devido processo legal e permitir que todos os interessados regularmente citados participem da produção da prova técnica em igualdade de condições. Pretende obter o(a) embargante, na realidade, a modificação do que já foi decidido, o que é incabível por meios dos embargos de declaração. Se entende incorreto o entendimento adotado, poderá fazer uso dos recursos cabíveis às instâncias superiores. Portanto, conheço do recurso e no mérito rejeito os embargos de declaração. 2. Fls. 924/925: Defiro à União o prazo requerido para manifestação acerca de eventual interesse na lide, esclarecendo, contudo, que tal providência não implica suspensão do feito, conforme expressamente consignado pela própria União, prosseguindo-se regularmente com a instrução. 3. Fls. 934: Diante do esclarecimento prestado pela parte autora, defiro o pedido. Providencie a z. Serventia que a petição de fls. 933 seja tornada sem efeito, certificando-se nos autos. 4. Cumpra-se a decisão de fls. 901/904. Int. - ADV: MONICA GARCIA MARCONDES MARTINS (OAB 135895/SP), PAULA JUNIE NAGAI (OAB 218006/SP), AFFONSO HENRIQUES MAGGIOTTI C DA M BARBOZA (OAB 248415/SP), FERNANDA DE MORAES (OAB 207300/SP), CHRISTIAN SIQUEIRA DAMIANOVICH (OAB 179735/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), FERNANDA DE MORAES (OAB 207300/SP), WILLIAM DAMIANOVICH (OAB 32391/SP), SILVIA MARIA MODESTO LIBERATI (OAB 259609/SP), SILVIA MARIA MODESTO LIBERATI (OAB 259609/SP), GILSON ARMANDO DE VASCONCELOS PESTANA JUNIOR (OAB 288898/SP), MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES (OAB 351615/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EUCLIDES MARCONDES FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIAN SIQUEIRA DAMIANOVICH

OAB: 179735/SP

EUCLYDES MARCONDES

OAB: 16917/SP

WILLIAM DAMIANOVICH

OAB: 32391/SP

MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES

OAB: 351615/SP

GILSON ARMANDO DE VASCONCELOS PESTANA JUNIOR

OAB: 288898/SP

PAULA JUNIE NAGAI

OAB: 218006/SP

MONICA GARCIA MARCONDES MARTINS

OAB: 135895/SP

FERNANDA DE MORAES

OAB: 207300/SP

AFFONSO HENRIQUES MAGGIOTTI C DA M BARBOZA

OAB: 248415/SP

SILVIA MARIA MODESTO LIBERATI

OAB: 259609/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0003233-18.2009.8.26.0219 (219.01.2009.003233) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Euclides Marcondes Filho - Petróleo Brasileiro S/A - - William Damianovich e outros - Prefeitura Municipal de Guararema e outro - Cezar França Curi - - Vera Lucia Curi - - Haras Aranha Agro Pastoril Ltda e outros - José Roberto dos Santos Aranha e outros - Vistos. 1. Fls. 913/915: Trata-se de embargos de declaração opostos por Euclides Marcondes Filho em face da decisão de fls. 901/904, que determinou a realização de nova perícia judicial sobre o imóvel usucapiendo. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão seria obscura, porquanto já foi produzida prova pericial nos autos às fls. 242/265, abrangendo os aspectos técnicos necessários ao julgamento da demanda. Aduz, ainda, que a sentença proferida na ação declaratória de nulidade nº 1000342-55.2019.8.26.0219 reconheceu que a nulidade da sentença anteriormente proferida decorreu exclusivamente da ausência de regular citação da proprietária do imóvel, preservando os demais atos processuais, razão pela qual seria desnecessária a renovação da prova pericial. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, contudo, eles não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Embora tenha sido produzida prova pericial às fls. 242/265, o ato foi realizado antes da regular integração ao polo passivo dos sucessores da proprietária registral do imóvel. Com efeito, a sentença proferida na ação nº 1000342-55.2019.8.26.0219 reconheceu a nulidade da sentença anteriormente proferida nestes autos justamente pela ausência de regular citação da proprietária do imóvel. Após o retorno do feito, o Espólio de José Roberto Bosco Aranha passou a integrar a demanda, representado por seu inventariante. Posteriormente, por meio da decisão de fls. 795/804, reconheceu-se que referido espólio não era o único sucessor da extinta pessoa jurídica Haras Aranha Agro Pastoril Ltda., determinando-se também a inclusão do Espólio de Paulo Almeida Aranha, representado por seu inventariante ou, inexistindo inventário, por todos os seus herdeiros. Na mesma oportunidade, consignou-se que os pedidos de produção de provas seriam apreciados após a regularização do polo passivo e a manifestação dos demais sucessores. A prova pericial constitui elemento de especial relevância na ação de usucapião, pois se destina à correta individualização do imóvel, à definição de suas medidas, confrontações e registros atingidos, bem como à verificação das circunstâncias relacionadas ao exercício da posse. Os réus que foram regularmente integrados ao processo somente após a anulação da sentença não participaram da perícia anteriormente realizada e, portanto, não tiveram oportunidade de formular quesitos, indicar assistente técnico, acompanhar os trabalhos periciais e manifestar-se sobre o laudo, nos termos dos artigos 465, § 1º, e 477, § 1º, do Código de Processo Civil. A preservação dos atos processuais não impõe o aproveitamento irrestrito de prova produzida sem a participação de litisconsortes passivos necessários posteriormente integrados ao processo, especialmente quando sua utilização puder comprometer o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a realização de nova perícia mostra-se necessária para assegurar o devido processo legal e permitir que todos os interessados regularmente citados participem da produção da prova técnica em igualdade de condições. Pretende obter o(a) embargante, na realidade, a modificação do que já foi decidido, o que é incabível por meios dos embargos de declaração. Se entende incorreto o entendimento adotado, poderá fazer uso dos recursos cabíveis às instâncias superiores. Portanto, conheço do recurso e no mérito rejeito os embargos de declaração. 2. Fls. 924/925: Defiro à União o prazo requerido para manifestação acerca de eventual interesse na lide, esclarecendo, contudo, que tal providência não implica suspensão do feito, conforme expressamente consignado pela própria União, prosseguindo-se regularmente com a instrução. 3. Fls. 934: Diante do esclarecimento prestado pela parte autora, defiro o pedido. Providencie a z. Serventia que a petição de fls. 933 seja tornada sem efeito, certificando-se nos autos. 4. Cumpra-se a decisão de fls. 901/904. Int. - ADV: MONICA GARCIA MARCONDES MARTINS (OAB 135895/SP), PAULA JUNIE NAGAI (OAB 218006/SP), AFFONSO HENRIQUES MAGGIOTTI C DA M BARBOZA (OAB 248415/SP), FERNANDA DE MORAES (OAB 207300/SP), CHRISTIAN SIQUEIRA DAMIANOVICH (OAB 179735/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), FERNANDA DE MORAES (OAB 207300/SP), WILLIAM DAMIANOVICH (OAB 32391/SP), SILVIA MARIA MODESTO LIBERATI (OAB 259609/SP), SILVIA MARIA MODESTO LIBERATI (OAB 259609/SP), GILSON ARMANDO DE VASCONCELOS PESTANA JUNIOR (OAB 288898/SP), MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES (OAB 351615/SP)