Detalhe do processo

0003231-84.2026.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003231-84.2026.8.26.0564/SP EXEQUENTE : HYAN GABRIEL DIAS JOSE ADVOGADO(A) : GICELIA MICHALTCHUK (OAB SP517790) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. HYAN GABRIEL DIAS promoveu cumprimento de sentença em face de BANCO PAN S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial, mediante a apresentação de memória discriminada de cálculo. Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Alegou que a memória de cálculo apresentada pelo exequente não observa os parâmetros fixados no título executivo judicial, apontando irregularidades na apuração dos danos materiais, na incidência da correção monetária e dos juros de mora, na fixação dos honorários advocatícios, na compensação dos valores disponibilizados à parte autora e na inclusão de custas processuais, requerendo, ao final, a adequação dos cálculos e a homologação da memória por ele apresentada. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo executado versa sobre alegado excesso de execução, sustentando que a memória de cálculo apresentada pelo exequente não observa os critérios fixados no título executivo judicial, especialmente quanto à apuração dos danos materiais, aos índices e marcos de incidência da correção monetária e dos juros de mora, aos honorários advocatícios, à compensação dos valores disponibilizados ao exequente e à inclusão de custas processuais. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada não se limita a mera operação aritmética, envolvendo a correta observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e a definição da metodologia aplicável à elaboração da memória de cálculo. Diante da natureza eminentemente técnica das alegações deduzidas pelas partes, este Juízo entende não ser possível aferir, com a segurança necessária, eventual excesso de execução apenas com os elementos constantes dos autos, impondo-se a realização de prova pericial contábil. Com efeito, embora não mais exista a Contadoria Judicial para elaboração de cálculos nos processos cíveis, nada obsta a nomeação de perito contador quando a solução da controvérsia depender de conhecimento técnico especializado, nos termos dos artigos 95, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a prova ou, quando determinada de ofício, pela parte que deu causa à sua realização. No caso concreto, a necessidade da perícia decorre da impugnação apresentada pelo executado, que impugnou a memória de cálculo elaborada pelo exequente e apresentou metodologia diversa, razão pela qual lhe incumbe o adiantamento dos honorários periciais. Assim, nomeio como perito o SR. JOSÉ JORGE ABDO AGAMME NETO, devidamente cadastrado perante este E. Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários, caso entenda necessária a complementação do valor ora arbitrado. Fixo os honorários periciais iniciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser adiantados pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, após sua intimação, sob pena de preclusão da prova pericial. Realizado o depósito, intime-se o perito para apresentação do laudo pericial, facultando-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos Int.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor HYAN GABRIEL DIAS JOSE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GICELIA MICHALTCHUK

OAB: 517790/SP

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003231-84.2026.8.26.0564/SP EXEQUENTE : HYAN GABRIEL DIAS JOSE ADVOGADO(A) : GICELIA MICHALTCHUK (OAB SP517790) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. HYAN GABRIEL DIAS promoveu cumprimento de sentença em face de BANCO PAN S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial, mediante a apresentação de memória discriminada de cálculo. Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Alegou que a memória de cálculo apresentada pelo exequente não observa os parâmetros fixados no título executivo judicial, apontando irregularidades na apuração dos danos materiais, na incidência da correção monetária e dos juros de mora, na fixação dos honorários advocatícios, na compensação dos valores disponibilizados à parte autora e na inclusão de custas processuais, requerendo, ao final, a adequação dos cálculos e a homologação da memória por ele apresentada. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo executado versa sobre alegado excesso de execução, sustentando que a memória de cálculo apresentada pelo exequente não observa os critérios fixados no título executivo judicial, especialmente quanto à apuração dos danos materiais, aos índices e marcos de incidência da correção monetária e dos juros de mora, aos honorários advocatícios, à compensação dos valores disponibilizados ao exequente e à inclusão de custas processuais. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada não se limita a mera operação aritmética, envolvendo a correta observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e a definição da metodologia aplicável à elaboração da memória de cálculo. Diante da natureza eminentemente técnica das alegações deduzidas pelas partes, este Juízo entende não ser possível aferir, com a segurança necessária, eventual excesso de execução apenas com os elementos constantes dos autos, impondo-se a realização de prova pericial contábil. Com efeito, embora não mais exista a Contadoria Judicial para elaboração de cálculos nos processos cíveis, nada obsta a nomeação de perito contador quando a solução da controvérsia depender de conhecimento técnico especializado, nos termos dos artigos 95, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a prova ou, quando determinada de ofício, pela parte que deu causa à sua realização. No caso concreto, a necessidade da perícia decorre da impugnação apresentada pelo executado, que impugnou a memória de cálculo elaborada pelo exequente e apresentou metodologia diversa, razão pela qual lhe incumbe o adiantamento dos honorários periciais. Assim, nomeio como perito o SR. JOSÉ JORGE ABDO AGAMME NETO, devidamente cadastrado perante este E. Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários, caso entenda necessária a complementação do valor ora arbitrado. Fixo os honorários periciais iniciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser adiantados pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, após sua intimação, sob pena de preclusão da prova pericial. Realizado o depósito, intime-se o perito para apresentação do laudo pericial, facultando-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos Int.