Detalhe do processo

0003231-38.2025.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pato Branco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Autos de Ação Penal sob nº 0003231-38.2025.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Adair José Marini 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou ADAIR JOSÉ MARINI, brasileiro, filho de Aldino Marini e Angelica da Silva, nascido em 03 de abril de 1978, natural de Pato Branco/PR, portador da CI.RG. nº 8.132.492-1/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 062.317.859- 12, como incurso nas sanções dos artigos 147 e 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, por duas vezes, ambos do Código Penal, pela prática das seguintes condutas delituosas: “ 1º Fato - incêndio “ No dia 25 de março de 2025, por volta das 16h30min, o denunciado ADAIR JOSE MARINI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por motivos ainda a serem averiguados, provocou incêndio, expondo a perigo a vida de outrem, bem como o patrimônio, eis que ateou fogo em sua própria residência, casa habitada situada na Rua Possídio Salomoni, nº 66, bairro Cristo Rei, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, arriscando atingir, neste ato, as moradias vizinhas. Em continuidade delitiva, no dia 26 de março de 2025, por volta das 20h30min, o denunciado ADAIR JOSE MARINI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, voltou a praticar a mesma conduta descrita no fato anterior, compreendendo a mesma residência e o mesmo endereço, expondo a perigo a vida de outrem, bem como o patrimônio, na medida em que incendiou casa habitada, oportunidade em que foi abordado por moradores locais e posteriormente preso em flagrante delito.2º Fato - ameaça Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado ADAIR JOSE MARINI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, apontou um pedaço de madeira e uma faca que empunhava (não apreendidos) na direção das vítimas Jheneffer Vieira, Sônia Vieira e Marilete Levandoski, que haviam se aproximado de sua residência para tentar apagar o fogo e impedir que as chamas se alastrassem para as moradias vizinhas, e ameaçou lhes causar mal injusto e grave, dizendo que ‘elas e suas casas também deveriam pegar fogo’, fato este que causou nas ofendidas fundado temor” (sic). O réu foi preso em flagrante em 26 de março de 2025 (eventos 1.1/1.18), sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante fiança, que foi recolhida em 01º de abril de 2025 (eventos 26.1 e 28.1). A denúncia, na qual foi requerido o depoimento das vítimas e de 02 (duas) testemunhas, foi recebida em 07 de maio de 2025 (evento 42.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 54.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, arrolando as mesmas pessoas da denúncia (evento 62.1). Não houve absolvição sumária (evento 64.1). Na audiência de instrução e julgamento (eventos 100.1/101.7), inicialmente foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas pelas partes. Na sequência interrogou-se o réu. As partes não requereram diligências e pugnaram pela apresentação das alegações finais por escrito. O Ministério Público, então (evento 104.1), defendeu que a materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez (evento 108.1), asseverou, preliminarmente: deve ocorrer a suspensão processual para fins de instauração de incidente de insanidade mental; a análise acurada dos autos revela a existência de fortíssimos indícios de que o acusado padece de graves transtornos psiquiátricos que podem comprometer, de forma absoluta ou parcial, a sua capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo da suposta conduta; havendo dúvida razoávelsobre a higidez mental do acusado, amparada em declarações concretas de tratamentos prolongados, uso de medicação antipsicótica e internações pregressas, a realização de perícia médica torna-se providência obrigatória e inafastável, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa; o feito deve ser convertido em diligência, instaurando-se o respectivo incidente, com a concessão de prazo razoável para que a Defensoria Pública do Estado do Paraná diligencie junto à Secretaria de Saúde e CAPS local visando a obtenção e juntada de todo o prontuário médico do assistido, a fim de instruir adequadamente a perícia requerida. No mérito, argumentou que: no que tange aos crimes de incêndio, a fragilidade probatória é manifesta e inegável; a vítima Jheneffer Vieira confessou em Juízo que não presenciou o início do fogo, baseando-se apenas em boatos de vizinhos; a vítima Anna Kelen Garcia da Fonseca sequer estava presente na comarca no momento dos fatos; é do acusador o ônus de provar a culpa do réu; a narrativa de Marilete Levandoski, única que afirma ter visto o réu saindo do local, deve ser analisada com extrema cautela e reservas, dada a inegável e declarada animosidade prévia existente entre os envolvidos; não houve a oitiva de qualquer testemunha que efetivamente presenciou qualquer tipo de agressão vindo do acusado; o acusado negou o cometimento dos crimes; a inimizade visceral existente entre eles fragiliza de morte a credibilidade dos depoimentos prestados pelas supostas vítimas, evidenciando um motivo claro e latente para incriminarem falsamente o réu; o local estava abandonado e era frequentado por diversas pessoas que lá faziam uso de entorpecentes; condenar o réu exclusivamente com base na palavra de vizinhas com as quais mantém grave rixa, ignorando a multiplicidade de agentes que frequentavam o imóvel abandonado, configura presunção de culpa incompatível com o Estado Democrático de Direito; quanto às supostas ameaças, os próprios policiais militares desmentiram categoricamente a narrativa da denúncia; trata- se de contexto de exaltação mútua entre vizinhos desafetos, insuficiente para a deflagração da tutela penal; deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo; de outro lado, o delito de incêndio deve ser desclassificado para a modalidade simples, haja vista que restou comprovado que a residência encontrava-se totalmente vazia, abandonada e desabitada; um casebre abandonado e arruinado não preenche, sob nenhuma ótica hermenêutica, o elemento normativo da referida majorante; ocorrendo a absolvição pelo crime de ameaça e o afastamento da causa de aumento do incêndio, por se tratar de casa desabitada, o cenário jurídico transmuda-se, sendo cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal, conforme Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pela instauração do incidente de insanidade mental, absolvição do réu ou, em caso da desclassificação ora requerida, encaminhamento dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal ou ainda, subsidiariamente: fixação da pena no mínimo legal; afastamento da causa de aumento de pena do crime de incêndio; reconhecimento da continuidade delitiva para os delitos de incêndio; fixação do regime aberto; improcedência dopedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos morais; isenção do pagamento de multa e custas processuais ou a suspensão das suas execuções pelo prazo de cinco anos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar A Defesa argumentou que existem fortes indícios de que o acusado padece de graves transtornos psiquiátricos que podem comprometer, de forma absoluta ou parcial, sua capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo da suposta conduta, razão pela qual deve ser instaurado incidente de insanidade mental. Razão, porém, não lhe assiste. A alegação da Defesa acerca de eventual invalidez do acusado em razão de ser portador de esquizofrenia e depressão, fazendo com que ele faça uso contínuo de fármacos de alta complexidade psiquiátrica, não se encontra minimamente comprovada nos autos, pois há somente o relato do próprio acusado, sendo certo que não houve a juntada de qualquer documento comprobatório do alegado, sendo ônus que lhe cabia. Ressalte-se que apesar do réu relatar acerca de tal condição nos seus interrogatórios no inquérito policial e em Juízo, verifica-se que ele concatenou suas ideias normalmente. Assim, as alegações da Defesa não revelam dúvida razoável quanto à sanidade mental do acusado e o seu discernimento acerca do caráter ilícito da eventual conduta criminosa. A propósito a lição de Julio Fabbrini Mirabete (Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 11ª edição, p. 442): “(...) O exame não deve ser deferido apenas porque foi requerido, se não há elemento algum que revele dúvida razoável quanto à sanidade mental do acusado, não constituindo motivo suficiente a aparente insuficiência de motivo, a forma brutal do crime, atestado médico genérico, simples alegações da família etc., quando despidas de qualquer comprovação (...)”. Neste sentido também o atual entendimento doSuperior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 155, § 1.º E § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DEFENSIVO DE DETERMINAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DE SEMI- IMPUTABILIDADE. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. - A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes por parte do réu não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado. - No caso, as instâncias ordinárias firmaram entendimento no sentido de que não existiriam provas no caderno processual ou ao menos indícios, de que o réu fosse usuário de substâncias proscritas ou delas dependente, de maneira que não se fazia útil o exame toxicológico. Para modificar tal conclusão, seria necessário o aprofundado reexame do acervo probatório da ação penal, providência que, sabidamente, é inviável na via estreita do habeas corpus. - Agravo regimental desprovido”. (STJ – AgRg no HC n. 606.617/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020); “CRIME DE ROUBO (ARTIGO 157, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL – INOCORRÊNCIA – SIMPLES FATO DO ACUSADO SE INTITULAR COMO USUÁRIO DE DROGAS NÃO COMPROVA E NEM TRAZ DÚVIDA ACERCA DE SUA SANIDADE MENTAL – APELANTE QUE FORA DEVIDAMENTE OUVIDO EM FASE JUDICIAL, TENDO RESPONDIDO COM COERÊNCIA E PRECISÃO TODAS AS PERGUNTAS QUE LHE FORAM FEITAS – EXAME DE INSANIDADE MENTAL QUE NÃO É AUTOMÁTICO OU OBRIGATÓRIO, DEPENDENDO DA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA PLAUSÍVEL SOBRE A SUA HIGIDEZ MENTAL PARA SUA ELABORAÇÃO (ARTIGO 149, CPP) – PRELIMINAR REJEITADA - sentença condenatória mantida - arbitramento dos honorários ante ao trabalho desempenhado em sede recursal – REMUNERAÇÃO DEVIDA A DEFENSORA DATIVA – OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA – recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0021383- 30.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 06.03.2023). 2.2. Mérito Imputa-se ao réu a prática de crimes de ameaça e incêndio (por duas vezes). Após a instrução, sob o crivo do contraditório, osdelitos de ameaça e de incêndio ocorrido no dia 26 de março de 2025 restaram configurados, havendo dúvidas quanto ao incêndio do dia anterior. A materialidade se consubstancia no boletim de ocorrência (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.3), fotografias (eventos 1.22/1.24 e 1.26), vídeo (eventos 1.25) e relatório de informação (evento 30.4). A autoria também é certa e recai sobre o acusado. Adair negou o cometimento dos crimes em seu interrogatório em Juízo, alegando que na data dos fatos não ateou fogo na residência tampouco ameaçou as vítimas. Ocorre que sua versão não se sustenta, haja vista que se encontra distorcida do conjunto probatório produzido nos autos. Neste sentido, inicialmente as vítimas Anna Kelen Garcia da Fonseca, Sônia Vieira, Jheneffer Viera e Marilete Levandoski, confirmaram a ocorrência dos delitos nos depoimentos que prestaram na instrução, sob o crivo do contraditório. Anna Kelen confirmou ser a proprietária do imóvel incendiado, bem como relatou que no dia 26 de março de 2025, após ser chamada até o local em razão do incêndio, presenciou o acusado proferindo as ameaças contra as demais vítimas, tal qual descrito na denúncia. Sônia, Marilete e Jheneffer, narraram que no dia 26 de março de 2025, quando tentavam apagar o incêndio na moradia lindeira às suas próprias casas, foram ameaçadas pelo acusado, que portava um pedaço de madeira, ostentava uma faca na cintura, a qual mostrava ao levantar a camiseta, bem como dizia que atearia fogo nos demais imóveis. Além disso, Sônia e Marilete também relataram que presenciaram o acusado deixando a residência no exato momento em que o fogo novamente se alastrava. Não há qualquer razão para se duvidar dos relatos das vítimas. Em delitos desta espécie, a palavra da vítima assume relevo e deve ser considerada, notadamente quando os demais elementos de prova não a repelem de forma aceitável. A propósito: “Apelação crime. Incêndio em casa habitada ou destinada a habitação (art. 250, § 1º, inc. II, alínea “a”, do CP). Sentença Condenatória. Pleito absolutório.Argumentação de insuficiência probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Palavra da vítima corroborada pelos demais elementos de prova. Depoimento de policial militar que possui fé pública. Dosimetria. Pleito redução e substituição do regime prisional e da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não acolhimento. Aplicação e cálculo escorreitos. Réu reincidente. Óbice nos pressupostos dos artigos 33 e 44 do Código Penal. Sentença mantida. Recurso desprovido, com fixação de honorários advocatícios”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002703-72.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 24.02.2025). Ademais, apurou-se que nas redondezas havia câmeras de segurança que captaram a movimentação no local (evento 30.2). Referidas imagens, que se tratam de provas não repetíveis, foram objetos de análise pela Autoridade Policial que lavrou um relatório de informação (evento 30.4), consignando que: “(...) A Sra. Marina também forneceu imagens da câmera de segurança de sua residência, nas quais ela aponta que a pessoa que aparece sem camisa adentrando a casa incendiada é, de fato, Adair José Marini. No vídeo, é possível verificar as tatuagens que cobrem integralmente o corpo do suspeito, uma característica marcante de Adair José Marini. As capturas de tela, anexadas abaixo, mostram o suspeito entrando no pátio da casa incendiada às 16h00, e saindo correndo um minuto depois, com a fumaça já visível no vídeo às 16h04. Vale ressaltar que foi informado que o horário das filmagens está 30 minutos aquém do horário oficial de Brasília.(....) Segue abaixo fotografia tirada de Adair Jose Marini no momento de sua autuação em flagrante no presente procedimento:(....)” (sic). Ou seja, identificou-se, de forma estreme de dúvidas, por meio das vestimentas e características físicas do acusado, o momento em que ele chegou no imóvel pouco antes do incêndio, bem como saiu de lá, com a fumaça do incêndio já tomando o local. Note-se, ainda, que ao ser abordado ele trajava as mesmas vestes captadas no vídeo analisado. Outrossim, os policiais militares Vinicius Comochena e Rafael Bruno de Oliveira, responsáveis pelo atendimento das ocorrências do dia 26 de março de 2025, disseram na instrução, de forma congruente, que ao chegarem no local as vítimas confirmaram que o acusado as ameaçou na posse de um pedaço de madeira (apreendido) e de uma faca, bem como relataram que ele foi autor do incêndio.Por outro lado, pelas imagens acostadas aos autos e depoimento da vítima Anna, ficou demonstrada a existência de, no mínimo, mais três residências muito próximas da dela, causando o incêndio perigo à vida e patrimônio de terceiros, sendo certo que se os vizinhos (vítimas da ameaça) não tivessem agido com rapidez, o fogo poderia se alastrar para as outras casas. Em virtude de todos os elementos expostos, conclui-se, de forma estreme de dúvidas, que o réu praticou as condutas narradas na denúncia (ameaças e incêndio do dia 26 de março de 2025), que se amoldam aos tipos penais lhe imputados. Diferentemente do alegado pela Defesa, restou comprovada a causa de aumento prevista na alínea “a” do inciso II do § 1º do artigo 250 do Código Penal, pois a sua configuração não depende da efetiva presença de moradores no instante do incêndio, bastando que o imóvel possua destinação habitacional. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem considerou que a prática do crime de invasão restou comprovada, de modo que entender de forma diversa e reconhecer a atipicidade conduta, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. "Quanto à causa de aumento do art. 250, § 1º, II, "a", impõe-se a incidência da referida majorante ainda que a residência não estivesse desocupada no momento da prática delituosa, pois o texto legal menciona 'casa habitada ou destinada a habitação'" (HC n. 437.468/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2018). 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)Em contrapartida, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade das condutas do réu. Também não há nos autos qualquer indício concreto de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. O mesmo não ocorre em relação ao incêndio cometido no dia 25 de março de 2026. O réu negou a prática do crime e as vítimas, diferentemente do ocorrido no dia seguinte (26 de março de 2025), não presenciaram eventual movimentação do réu nos arredores. Inexistem gravações do incêndio do dia 25 de março de 2026. Os policiais militares se limitaram a descrever o que lhes foi repassado pelo envolvidos. Em razão de tais aspectos, não é possível concluir que o réu praticou o incêndio referente ao dia 25 de março de 2026. Como no direito penal o princípio vigente é do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para: a) condenar o réu Adair Jose Marini como incurso nas sanções dos artigos 147 e 250, § 1º, inciso II, alínea “a” (fato do dia 26 de março de 2026), ambos do Código Penal; b) absolvê-lo das sanções do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (fato do dia 25 de março de 2026), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Individualização da pena 4.1. Ameaça a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes criminais quepudessem ser considerados nesta fase (evento 8.1). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. Os motivos não restaram suficientemente esclarecidos nos autos. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. O comportamento das vítimas não colaborou para a prática do delito. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem. d) causas de diminuição ou de aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. 4.2. Incêndio a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes criminais que pudessem ser considerados nesta fase (evento 8.1). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo não restou devidamente esclarecido. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem. d) causas de diminuição e de aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena referente àprática do crime em casa destinada a habitação (alínea “a” do inciso II do § 1º do artigo 250 do Código Penal), razão pela qual a majoro em um terço – 01 (um) ano de reclusão e 03 (três) dias-multa – resultando em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 4.3. Concurso de crimes Os delitos foram praticados em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser somadas. Assim, fica o réu definitivamente condenado em 04 (quatro) anos de reclusão, 01 (um) mês de detenção e 13 (treze) dias- multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. Incabível a isenção da pena de multa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, haja vista que é sanção prevista de forma cumulativa no tipo penal. 4.4. Regime inicial Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em estabelecimento apropriado, de acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 4.5. Substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, em razão do tempo da pena privativa de liberdade e prática de crime com ameaça à pessoa (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 5. PrisãoDeixo de decretar a prisão do réu, pois não se encontra presente nesta oportunidade nenhuma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. 6. Conclusão Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Inviável a isenção de tal verba, haja vista a expressa disposição do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo, ainda, que ele recolheu fiança, que se destina para tal fim (artigo 336 do Código de Processo Penal). Sem prejuízo, concedo, desde logo, a possibilidade do seu eventual parcelamento, mediante o atendimento do disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/25. Reconheço em favor do réu a detração do período em que permaneceu preso por conta deste processo. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, ante a ausência de pedido expresso quando do oferecimento da denúncia. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; b) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; c) providencie-se a conversão e dedução do valor da fiança para o pagamento da multa e custas processuais; caso haja saldo, expeça-se alvará em favor do réu para levantamento; em caso negativo, intime-se o réu para pagamento do valor remanescente, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 347 do Código de Processo Penal); d) destrua-se o pedaço de madeira apreendido, mediante a lavratura do respectivo termo; e) formem-se os autos de execução da pena privativa de liberdade aplicada; f) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as vítimas (artigo 201 do Código de Processo Penal). Pato Branco, 20 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ADAIR JOSE MARINI

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THYAGO VARGAS FERREIRA

OAB: 59456849/PR
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Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

SENTENÇA Autos de Ação Penal sob nº 0003231-38.2025.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Adair José Marini 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou ADAIR JOSÉ MARINI, brasileiro, filho de Aldino Marini e Angelica da Silva, nascido em 03 de abril de 1978, natural de Pato Branco/PR, portador da CI.RG. nº 8.132.492-1/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 062.317.859- 12, como incurso nas sanções dos artigos 147 e 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, por duas vezes, ambos do Código Penal, pela prática das seguintes condutas delituosas: “ 1º Fato - incêndio “ No dia 25 de março de 2025, por volta das 16h30min, o denunciado ADAIR JOSE MARINI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por motivos ainda a serem averiguados, provocou incêndio, expondo a perigo a vida de outrem, bem como o patrimônio, eis que ateou fogo em sua própria residência, casa habitada situada na Rua Possídio Salomoni, nº 66, bairro Cristo Rei, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, arriscando atingir, neste ato, as moradias vizinhas. Em continuidade delitiva, no dia 26 de março de 2025, por volta das 20h30min, o denunciado ADAIR JOSE MARINI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, voltou a praticar a mesma conduta descrita no fato anterior, compreendendo a mesma residência e o mesmo endereço, expondo a perigo a vida de outrem, bem como o patrimônio, na medida em que incendiou casa habitada, oportunidade em que foi abordado por moradores locais e posteriormente preso em flagrante delito.2º Fato - ameaça Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado ADAIR JOSE MARINI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, apontou um pedaço de madeira e uma faca que empunhava (não apreendidos) na direção das vítimas Jheneffer Vieira, Sônia Vieira e Marilete Levandoski, que haviam se aproximado de sua residência para tentar apagar o fogo e impedir que as chamas se alastrassem para as moradias vizinhas, e ameaçou lhes causar mal injusto e grave, dizendo que ‘elas e suas casas também deveriam pegar fogo’, fato este que causou nas ofendidas fundado temor” (sic). O réu foi preso em flagrante em 26 de março de 2025 (eventos 1.1/1.18), sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante fiança, que foi recolhida em 01º de abril de 2025 (eventos 26.1 e 28.1). A denúncia, na qual foi requerido o depoimento das vítimas e de 02 (duas) testemunhas, foi recebida em 07 de maio de 2025 (evento 42.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 54.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, arrolando as mesmas pessoas da denúncia (evento 62.1). Não houve absolvição sumária (evento 64.1). Na audiência de instrução e julgamento (eventos 100.1/101.7), inicialmente foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas pelas partes. Na sequência interrogou-se o réu. As partes não requereram diligências e pugnaram pela apresentação das alegações finais por escrito. O Ministério Público, então (evento 104.1), defendeu que a materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez (evento 108.1), asseverou, preliminarmente: deve ocorrer a suspensão processual para fins de instauração de incidente de insanidade mental; a análise acurada dos autos revela a existência de fortíssimos indícios de que o acusado padece de graves transtornos psiquiátricos que podem comprometer, de forma absoluta ou parcial, a sua capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo da suposta conduta; havendo dúvida razoávelsobre a higidez mental do acusado, amparada em declarações concretas de tratamentos prolongados, uso de medicação antipsicótica e internações pregressas, a realização de perícia médica torna-se providência obrigatória e inafastável, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa; o feito deve ser convertido em diligência, instaurando-se o respectivo incidente, com a concessão de prazo razoável para que a Defensoria Pública do Estado do Paraná diligencie junto à Secretaria de Saúde e CAPS local visando a obtenção e juntada de todo o prontuário médico do assistido, a fim de instruir adequadamente a perícia requerida. No mérito, argumentou que: no que tange aos crimes de incêndio, a fragilidade probatória é manifesta e inegável; a vítima Jheneffer Vieira confessou em Juízo que não presenciou o início do fogo, baseando-se apenas em boatos de vizinhos; a vítima Anna Kelen Garcia da Fonseca sequer estava presente na comarca no momento dos fatos; é do acusador o ônus de provar a culpa do réu; a narrativa de Marilete Levandoski, única que afirma ter visto o réu saindo do local, deve ser analisada com extrema cautela e reservas, dada a inegável e declarada animosidade prévia existente entre os envolvidos; não houve a oitiva de qualquer testemunha que efetivamente presenciou qualquer tipo de agressão vindo do acusado; o acusado negou o cometimento dos crimes; a inimizade visceral existente entre eles fragiliza de morte a credibilidade dos depoimentos prestados pelas supostas vítimas, evidenciando um motivo claro e latente para incriminarem falsamente o réu; o local estava abandonado e era frequentado por diversas pessoas que lá faziam uso de entorpecentes; condenar o réu exclusivamente com base na palavra de vizinhas com as quais mantém grave rixa, ignorando a multiplicidade de agentes que frequentavam o imóvel abandonado, configura presunção de culpa incompatível com o Estado Democrático de Direito; quanto às supostas ameaças, os próprios policiais militares desmentiram categoricamente a narrativa da denúncia; trata- se de contexto de exaltação mútua entre vizinhos desafetos, insuficiente para a deflagração da tutela penal; deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo; de outro lado, o delito de incêndio deve ser desclassificado para a modalidade simples, haja vista que restou comprovado que a residência encontrava-se totalmente vazia, abandonada e desabitada; um casebre abandonado e arruinado não preenche, sob nenhuma ótica hermenêutica, o elemento normativo da referida majorante; ocorrendo a absolvição pelo crime de ameaça e o afastamento da causa de aumento do incêndio, por se tratar de casa desabitada, o cenário jurídico transmuda-se, sendo cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal, conforme Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pela instauração do incidente de insanidade mental, absolvição do réu ou, em caso da desclassificação ora requerida, encaminhamento dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal ou ainda, subsidiariamente: fixação da pena no mínimo legal; afastamento da causa de aumento de pena do crime de incêndio; reconhecimento da continuidade delitiva para os delitos de incêndio; fixação do regime aberto; improcedência dopedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos morais; isenção do pagamento de multa e custas processuais ou a suspensão das suas execuções pelo prazo de cinco anos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar A Defesa argumentou que existem fortes indícios de que o acusado padece de graves transtornos psiquiátricos que podem comprometer, de forma absoluta ou parcial, sua capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo da suposta conduta, razão pela qual deve ser instaurado incidente de insanidade mental. Razão, porém, não lhe assiste. A alegação da Defesa acerca de eventual invalidez do acusado em razão de ser portador de esquizofrenia e depressão, fazendo com que ele faça uso contínuo de fármacos de alta complexidade psiquiátrica, não se encontra minimamente comprovada nos autos, pois há somente o relato do próprio acusado, sendo certo que não houve a juntada de qualquer documento comprobatório do alegado, sendo ônus que lhe cabia. Ressalte-se que apesar do réu relatar acerca de tal condição nos seus interrogatórios no inquérito policial e em Juízo, verifica-se que ele concatenou suas ideias normalmente. Assim, as alegações da Defesa não revelam dúvida razoável quanto à sanidade mental do acusado e o seu discernimento acerca do caráter ilícito da eventual conduta criminosa. A propósito a lição de Julio Fabbrini Mirabete (Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 11ª edição, p. 442): “(...) O exame não deve ser deferido apenas porque foi requerido, se não há elemento algum que revele dúvida razoável quanto à sanidade mental do acusado, não constituindo motivo suficiente a aparente insuficiência de motivo, a forma brutal do crime, atestado médico genérico, simples alegações da família etc., quando despidas de qualquer comprovação (...)”. Neste sentido também o atual entendimento doSuperior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 155, § 1.º E § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DEFENSIVO DE DETERMINAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DE SEMI- IMPUTABILIDADE. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. - A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes por parte do réu não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado. - No caso, as instâncias ordinárias firmaram entendimento no sentido de que não existiriam provas no caderno processual ou ao menos indícios, de que o réu fosse usuário de substâncias proscritas ou delas dependente, de maneira que não se fazia útil o exame toxicológico. Para modificar tal conclusão, seria necessário o aprofundado reexame do acervo probatório da ação penal, providência que, sabidamente, é inviável na via estreita do habeas corpus. - Agravo regimental desprovido”. (STJ – AgRg no HC n. 606.617/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020); “CRIME DE ROUBO (ARTIGO 157, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL – INOCORRÊNCIA – SIMPLES FATO DO ACUSADO SE INTITULAR COMO USUÁRIO DE DROGAS NÃO COMPROVA E NEM TRAZ DÚVIDA ACERCA DE SUA SANIDADE MENTAL – APELANTE QUE FORA DEVIDAMENTE OUVIDO EM FASE JUDICIAL, TENDO RESPONDIDO COM COERÊNCIA E PRECISÃO TODAS AS PERGUNTAS QUE LHE FORAM FEITAS – EXAME DE INSANIDADE MENTAL QUE NÃO É AUTOMÁTICO OU OBRIGATÓRIO, DEPENDENDO DA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA PLAUSÍVEL SOBRE A SUA HIGIDEZ MENTAL PARA SUA ELABORAÇÃO (ARTIGO 149, CPP) – PRELIMINAR REJEITADA - sentença condenatória mantida - arbitramento dos honorários ante ao trabalho desempenhado em sede recursal – REMUNERAÇÃO DEVIDA A DEFENSORA DATIVA – OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA – recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0021383- 30.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 06.03.2023). 2.2. Mérito Imputa-se ao réu a prática de crimes de ameaça e incêndio (por duas vezes). Após a instrução, sob o crivo do contraditório, osdelitos de ameaça e de incêndio ocorrido no dia 26 de março de 2025 restaram configurados, havendo dúvidas quanto ao incêndio do dia anterior. A materialidade se consubstancia no boletim de ocorrência (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.3), fotografias (eventos 1.22/1.24 e 1.26), vídeo (eventos 1.25) e relatório de informação (evento 30.4). A autoria também é certa e recai sobre o acusado. Adair negou o cometimento dos crimes em seu interrogatório em Juízo, alegando que na data dos fatos não ateou fogo na residência tampouco ameaçou as vítimas. Ocorre que sua versão não se sustenta, haja vista que se encontra distorcida do conjunto probatório produzido nos autos. Neste sentido, inicialmente as vítimas Anna Kelen Garcia da Fonseca, Sônia Vieira, Jheneffer Viera e Marilete Levandoski, confirmaram a ocorrência dos delitos nos depoimentos que prestaram na instrução, sob o crivo do contraditório. Anna Kelen confirmou ser a proprietária do imóvel incendiado, bem como relatou que no dia 26 de março de 2025, após ser chamada até o local em razão do incêndio, presenciou o acusado proferindo as ameaças contra as demais vítimas, tal qual descrito na denúncia. Sônia, Marilete e Jheneffer, narraram que no dia 26 de março de 2025, quando tentavam apagar o incêndio na moradia lindeira às suas próprias casas, foram ameaçadas pelo acusado, que portava um pedaço de madeira, ostentava uma faca na cintura, a qual mostrava ao levantar a camiseta, bem como dizia que atearia fogo nos demais imóveis. Além disso, Sônia e Marilete também relataram que presenciaram o acusado deixando a residência no exato momento em que o fogo novamente se alastrava. Não há qualquer razão para se duvidar dos relatos das vítimas. Em delitos desta espécie, a palavra da vítima assume relevo e deve ser considerada, notadamente quando os demais elementos de prova não a repelem de forma aceitável. A propósito: “Apelação crime. Incêndio em casa habitada ou destinada a habitação (art. 250, § 1º, inc. II, alínea “a”, do CP). Sentença Condenatória. Pleito absolutório.Argumentação de insuficiência probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Palavra da vítima corroborada pelos demais elementos de prova. Depoimento de policial militar que possui fé pública. Dosimetria. Pleito redução e substituição do regime prisional e da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não acolhimento. Aplicação e cálculo escorreitos. Réu reincidente. Óbice nos pressupostos dos artigos 33 e 44 do Código Penal. Sentença mantida. Recurso desprovido, com fixação de honorários advocatícios”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002703-72.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 24.02.2025). Ademais, apurou-se que nas redondezas havia câmeras de segurança que captaram a movimentação no local (evento 30.2). Referidas imagens, que se tratam de provas não repetíveis, foram objetos de análise pela Autoridade Policial que lavrou um relatório de informação (evento 30.4), consignando que: “(...) A Sra. Marina também forneceu imagens da câmera de segurança de sua residência, nas quais ela aponta que a pessoa que aparece sem camisa adentrando a casa incendiada é, de fato, Adair José Marini. No vídeo, é possível verificar as tatuagens que cobrem integralmente o corpo do suspeito, uma característica marcante de Adair José Marini. As capturas de tela, anexadas abaixo, mostram o suspeito entrando no pátio da casa incendiada às 16h00, e saindo correndo um minuto depois, com a fumaça já visível no vídeo às 16h04. Vale ressaltar que foi informado que o horário das filmagens está 30 minutos aquém do horário oficial de Brasília.(....) Segue abaixo fotografia tirada de Adair Jose Marini no momento de sua autuação em flagrante no presente procedimento:(....)” (sic). Ou seja, identificou-se, de forma estreme de dúvidas, por meio das vestimentas e características físicas do acusado, o momento em que ele chegou no imóvel pouco antes do incêndio, bem como saiu de lá, com a fumaça do incêndio já tomando o local. Note-se, ainda, que ao ser abordado ele trajava as mesmas vestes captadas no vídeo analisado. Outrossim, os policiais militares Vinicius Comochena e Rafael Bruno de Oliveira, responsáveis pelo atendimento das ocorrências do dia 26 de março de 2025, disseram na instrução, de forma congruente, que ao chegarem no local as vítimas confirmaram que o acusado as ameaçou na posse de um pedaço de madeira (apreendido) e de uma faca, bem como relataram que ele foi autor do incêndio.Por outro lado, pelas imagens acostadas aos autos e depoimento da vítima Anna, ficou demonstrada a existência de, no mínimo, mais três residências muito próximas da dela, causando o incêndio perigo à vida e patrimônio de terceiros, sendo certo que se os vizinhos (vítimas da ameaça) não tivessem agido com rapidez, o fogo poderia se alastrar para as outras casas. Em virtude de todos os elementos expostos, conclui-se, de forma estreme de dúvidas, que o réu praticou as condutas narradas na denúncia (ameaças e incêndio do dia 26 de março de 2025), que se amoldam aos tipos penais lhe imputados. Diferentemente do alegado pela Defesa, restou comprovada a causa de aumento prevista na alínea “a” do inciso II do § 1º do artigo 250 do Código Penal, pois a sua configuração não depende da efetiva presença de moradores no instante do incêndio, bastando que o imóvel possua destinação habitacional. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem considerou que a prática do crime de invasão restou comprovada, de modo que entender de forma diversa e reconhecer a atipicidade conduta, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. "Quanto à causa de aumento do art. 250, § 1º, II, "a", impõe-se a incidência da referida majorante ainda que a residência não estivesse desocupada no momento da prática delituosa, pois o texto legal menciona 'casa habitada ou destinada a habitação'" (HC n. 437.468/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2018). 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)Em contrapartida, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade das condutas do réu. Também não há nos autos qualquer indício concreto de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. O mesmo não ocorre em relação ao incêndio cometido no dia 25 de março de 2026. O réu negou a prática do crime e as vítimas, diferentemente do ocorrido no dia seguinte (26 de março de 2025), não presenciaram eventual movimentação do réu nos arredores. Inexistem gravações do incêndio do dia 25 de março de 2026. Os policiais militares se limitaram a descrever o que lhes foi repassado pelo envolvidos. Em razão de tais aspectos, não é possível concluir que o réu praticou o incêndio referente ao dia 25 de março de 2026. Como no direito penal o princípio vigente é do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para: a) condenar o réu Adair Jose Marini como incurso nas sanções dos artigos 147 e 250, § 1º, inciso II, alínea “a” (fato do dia 26 de março de 2026), ambos do Código Penal; b) absolvê-lo das sanções do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (fato do dia 25 de março de 2026), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Individualização da pena 4.1. Ameaça a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes criminais quepudessem ser considerados nesta fase (evento 8.1). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. Os motivos não restaram suficientemente esclarecidos nos autos. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. O comportamento das vítimas não colaborou para a prática do delito. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem. d) causas de diminuição ou de aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. 4.2. Incêndio a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes criminais que pudessem ser considerados nesta fase (evento 8.1). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo não restou devidamente esclarecido. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem. d) causas de diminuição e de aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena referente àprática do crime em casa destinada a habitação (alínea “a” do inciso II do § 1º do artigo 250 do Código Penal), razão pela qual a majoro em um terço – 01 (um) ano de reclusão e 03 (três) dias-multa – resultando em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 4.3. Concurso de crimes Os delitos foram praticados em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser somadas. Assim, fica o réu definitivamente condenado em 04 (quatro) anos de reclusão, 01 (um) mês de detenção e 13 (treze) dias- multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. Incabível a isenção da pena de multa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, haja vista que é sanção prevista de forma cumulativa no tipo penal. 4.4. Regime inicial Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em estabelecimento apropriado, de acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 4.5. Substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, em razão do tempo da pena privativa de liberdade e prática de crime com ameaça à pessoa (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 5. PrisãoDeixo de decretar a prisão do réu, pois não se encontra presente nesta oportunidade nenhuma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. 6. Conclusão Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Inviável a isenção de tal verba, haja vista a expressa disposição do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo, ainda, que ele recolheu fiança, que se destina para tal fim (artigo 336 do Código de Processo Penal). Sem prejuízo, concedo, desde logo, a possibilidade do seu eventual parcelamento, mediante o atendimento do disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/25. Reconheço em favor do réu a detração do período em que permaneceu preso por conta deste processo. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, ante a ausência de pedido expresso quando do oferecimento da denúncia. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; b) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; c) providencie-se a conversão e dedução do valor da fiança para o pagamento da multa e custas processuais; caso haja saldo, expeça-se alvará em favor do réu para levantamento; em caso negativo, intime-se o réu para pagamento do valor remanescente, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 347 do Código de Processo Penal); d) destrua-se o pedaço de madeira apreendido, mediante a lavratura do respectivo termo; e) formem-se os autos de execução da pena privativa de liberdade aplicada; f) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as vítimas (artigo 201 do Código de Processo Penal). Pato Branco, 20 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito