0003231-06.2024.8.16.0153
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santo Antônio da Platina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0003231-06.2024.8.16.0153 Processo: 0003231-06.2024.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$165.900,00 Autor(s): JOSE IVANILDO DA SILVA MAURO SERGIO BATISTA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A D L ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVIÇOS DE LEILÕES - EPP DECISÃO 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por DL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. no mov. 156.1 em face da decisão de mov. 153.1. A decisão embargada rejeitou a arguição de suspeição do perito e reconheceu que o laudo pericial foi desenvolvido com metodologia adequada e fundamentada, sendo hígido para esclarecer a controvérsia. Todavia, por entender prudente para afastar alegação futura de nulidade, deferiu a realização de nova perícia nos termos do art. 480 do CPC. Inconformada, a parte embargante sustenta a existência de: Contradição interna, argumentando que o Juízo reconheceu a validade e higidez da prova pericial produzida, de modo que a determinação de nova prova por mera prudência diverge da conclusão adotada; Omissão, haja vista a ausência de apreciação do pedido de desentranhamento ou desconsideração do parecer técnico de mov. 136.2 (apresentado por assistente técnico não indicado no prazo legal do art. 465, § 1º, II, do CPC); Omissão quanto aos pressupostos do art. 480 do CPC, por não restarem demonstradas omissões ou inexatidões no laudo original a justificar nova diligência. Ao final, requereu o suprimento dos vícios apontados, inclusive com a concessão de efeitos infringentes para revogar a determinação de nova perícia. É o relatório. Decido. 2. Diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes (modificativos) ao recurso, impõe-se a observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. 3. Desse modo, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte embargada (autores) para que, querendo, manifeste-se no prazo legal de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração de mov. 156.1. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para julgamento do recurso. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Camila Felix Silva Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor JOSE IVANILDO DA SILVA
Autor MAURO SERGIO BATISTA
Réu OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVIçOS DE LEILõES - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELEN GISLAINE CONRADO PIMENTEL PRERES
OAB: 92809/PR
ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI
OAB: 176599/SP
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB: 30023/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0003231-06.2024.8.16.0153 Processo: 0003231-06.2024.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$165.900,00 Autor(s): JOSE IVANILDO DA SILVA MAURO SERGIO BATISTA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A D L ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVIÇOS DE LEILÕES - EPP DECISÃO 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por DL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. no mov. 156.1 em face da decisão de mov. 153.1. A decisão embargada rejeitou a arguição de suspeição do perito e reconheceu que o laudo pericial foi desenvolvido com metodologia adequada e fundamentada, sendo hígido para esclarecer a controvérsia. Todavia, por entender prudente para afastar alegação futura de nulidade, deferiu a realização de nova perícia nos termos do art. 480 do CPC. Inconformada, a parte embargante sustenta a existência de: Contradição interna, argumentando que o Juízo reconheceu a validade e higidez da prova pericial produzida, de modo que a determinação de nova prova por mera prudência diverge da conclusão adotada; Omissão, haja vista a ausência de apreciação do pedido de desentranhamento ou desconsideração do parecer técnico de mov. 136.2 (apresentado por assistente técnico não indicado no prazo legal do art. 465, § 1º, II, do CPC); Omissão quanto aos pressupostos do art. 480 do CPC, por não restarem demonstradas omissões ou inexatidões no laudo original a justificar nova diligência. Ao final, requereu o suprimento dos vícios apontados, inclusive com a concessão de efeitos infringentes para revogar a determinação de nova perícia. É o relatório. Decido. 2. Diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes (modificativos) ao recurso, impõe-se a observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. 3. Desse modo, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte embargada (autores) para que, querendo, manifeste-se no prazo legal de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração de mov. 156.1. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para julgamento do recurso. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Camila Felix Silva Juíza de Direito