0003230-39.2022.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003230-39.2022.8.26.0597 (processo principal 1001816-33.2015.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Família - Jamir Bernardo de Aguiar - Deolinda do Carmo Silva - Vistos. Trata-se de impugnação aos cálculos cumulada com pedido de prestação de contas complementar e compensação de valores, apresentada por Deolinda do Carmo Silva às fls. 205/208. Sustenta a executada, em síntese, que o exequente recebeu exclusivamente os aluguéis do imóvel comum entre outubro de 2014 e agosto de 2016, no valor mensal de R$ 470,00, razão pela qual requer o abatimento da quantia nominal de R$ 10.810,00 do débito executado. O exequente manifestou-se às fls. 212/216, pugnando pela rejeição da impugnação, condenação da executada por litigância de má-fé e prosseguimento da execução mediante pesquisas patrimoniais. É o necessário. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. A sentença proferida na segunda fase da ação de exigir contas, trasladada às fls. 43/44, condenou a executada ao pagamento de R$ 16.908,43, atualizado até fevereiro de 2021, conforme o laudo pericial então homologado. O pronunciamento transitou em julgado, constituindo o título executivo que fundamenta o presente cumprimento de sentença. A alegação de que deveriam ser compensados os aluguéis recebidos pelo exequente entre outubro de 2014 e agosto de 2016 não é nova. A executada formulou a mesma pretensão às fls. 51/52 e, posteriormente, às fls. 101/103. Além disso, a questão foi expressamente examinada na decisão de fl. 126, que afastou a compensação pretendida e determinou ao perito que atualizasse o valor homologado na segunda fase da ação de exigir contas, aplicando correção monetária desde fevereiro de 2021 e juros moratórios desde a citação ocorrida na primeira fase. O terceiro laudo pericial complementar, às fls. 173/190, esclareceu que os valores relativos aos aluguéis recebidos pelo exequente já haviam sido submetidos à apreciação na perícia que deu origem ao principal de R$ 16.908,43. Por essa razão, nova dedução representaria duplicidade de abatimento. Partindo do valor definido no título e observando os parâmetros fixados na decisão de fl. 126, o perito apurou o débito de R$ 55.316,94, atualizado até 3 de março de 2026. O valor foi homologado pela decisão de fl. 200, após a prévia oportunidade de manifestação das partes. Portanto, a executada não aponta erro aritmético na atualização efetuada pelo perito nem demonstra inobservância dos parâmetros estabelecidos pelo Juízo. Pretende, na realidade, rediscutir a própria composição do principal fixado pela sentença transitada em julgado. A pretensão encontra óbice na coisa julgada e na preclusão. Nos termos dos arts. 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, não se admite, durante o cumprimento ou a liquidação, rediscutir a controvérsia já solucionada nem modificar o título executivo. A denominada prestação de contas complementar igualmente não pode ser instaurada incidentalmente nesta fase processual para alterar obrigação definitivamente reconhecida. Eventual desconstituição do título somente poderia ocorrer pela via processual própria e mediante o preenchimento dos respectivos pressupostos legais. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, embora a matéria esteja preclusa, não verifico, por ora, demonstração suficiente de alteração consciente da verdade, dolo processual ou abuso qualificado do direito de defesa. A rejeição da tese deduzida não conduz, isoladamente, à imposição da penalidade. Fica a executada advertida, contudo, de que a reiteração de insurgência idêntica poderá caracterizar resistência injustificada ao andamento do processo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 205/208 e mantenho o valor homologado à fl. 200, de R$ 55.316,94, atualizado até 3 de março de 2026, sujeito à correção monetária e aos juros moratórios posteriores até o efetivo pagamento. Indefiro o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. Não são cabíveis novos honorários advocatícios em decorrência da rejeição da impugnação. Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar memória atualizada do débito e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes, caso ainda não o tenha feito. Após, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros em nome da executada pelo SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática pelo prazo de trinta dias, até o limite do débito atualizado. Sendo a diligência negativa ou insuficiente, realizem-se pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, preservado o sigilo das informações fiscais obtidas. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉA FABIANA XAVIER DE LIMA DANDARO (OAB 189463/SP), ESTHER AMANDA QUARANTA (OAB 248110/SP), LEONARDO LIMA DIAS MEIRA (OAB 216606/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEOLINDA DO CARMO SILVA
Autor JAMIR BERNARDO DE AGUIAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉA FABIANA XAVIER DE LIMA DANDARO
OAB: 189463/SP
ESTHER AMANDA QUARANTA
OAB: 248110/SP
LEONARDO LIMA DIAS MEIRA
OAB: 216606/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003230-39.2022.8.26.0597 (processo principal 1001816-33.2015.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Família - Jamir Bernardo de Aguiar - Deolinda do Carmo Silva - Vistos. Trata-se de impugnação aos cálculos cumulada com pedido de prestação de contas complementar e compensação de valores, apresentada por Deolinda do Carmo Silva às fls. 205/208. Sustenta a executada, em síntese, que o exequente recebeu exclusivamente os aluguéis do imóvel comum entre outubro de 2014 e agosto de 2016, no valor mensal de R$ 470,00, razão pela qual requer o abatimento da quantia nominal de R$ 10.810,00 do débito executado. O exequente manifestou-se às fls. 212/216, pugnando pela rejeição da impugnação, condenação da executada por litigância de má-fé e prosseguimento da execução mediante pesquisas patrimoniais. É o necessário. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. A sentença proferida na segunda fase da ação de exigir contas, trasladada às fls. 43/44, condenou a executada ao pagamento de R$ 16.908,43, atualizado até fevereiro de 2021, conforme o laudo pericial então homologado. O pronunciamento transitou em julgado, constituindo o título executivo que fundamenta o presente cumprimento de sentença. A alegação de que deveriam ser compensados os aluguéis recebidos pelo exequente entre outubro de 2014 e agosto de 2016 não é nova. A executada formulou a mesma pretensão às fls. 51/52 e, posteriormente, às fls. 101/103. Além disso, a questão foi expressamente examinada na decisão de fl. 126, que afastou a compensação pretendida e determinou ao perito que atualizasse o valor homologado na segunda fase da ação de exigir contas, aplicando correção monetária desde fevereiro de 2021 e juros moratórios desde a citação ocorrida na primeira fase. O terceiro laudo pericial complementar, às fls. 173/190, esclareceu que os valores relativos aos aluguéis recebidos pelo exequente já haviam sido submetidos à apreciação na perícia que deu origem ao principal de R$ 16.908,43. Por essa razão, nova dedução representaria duplicidade de abatimento. Partindo do valor definido no título e observando os parâmetros fixados na decisão de fl. 126, o perito apurou o débito de R$ 55.316,94, atualizado até 3 de março de 2026. O valor foi homologado pela decisão de fl. 200, após a prévia oportunidade de manifestação das partes. Portanto, a executada não aponta erro aritmético na atualização efetuada pelo perito nem demonstra inobservância dos parâmetros estabelecidos pelo Juízo. Pretende, na realidade, rediscutir a própria composição do principal fixado pela sentença transitada em julgado. A pretensão encontra óbice na coisa julgada e na preclusão. Nos termos dos arts. 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, não se admite, durante o cumprimento ou a liquidação, rediscutir a controvérsia já solucionada nem modificar o título executivo. A denominada prestação de contas complementar igualmente não pode ser instaurada incidentalmente nesta fase processual para alterar obrigação definitivamente reconhecida. Eventual desconstituição do título somente poderia ocorrer pela via processual própria e mediante o preenchimento dos respectivos pressupostos legais. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, embora a matéria esteja preclusa, não verifico, por ora, demonstração suficiente de alteração consciente da verdade, dolo processual ou abuso qualificado do direito de defesa. A rejeição da tese deduzida não conduz, isoladamente, à imposição da penalidade. Fica a executada advertida, contudo, de que a reiteração de insurgência idêntica poderá caracterizar resistência injustificada ao andamento do processo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 205/208 e mantenho o valor homologado à fl. 200, de R$ 55.316,94, atualizado até 3 de março de 2026, sujeito à correção monetária e aos juros moratórios posteriores até o efetivo pagamento. Indefiro o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. Não são cabíveis novos honorários advocatícios em decorrência da rejeição da impugnação. Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar memória atualizada do débito e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes, caso ainda não o tenha feito. Após, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros em nome da executada pelo SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática pelo prazo de trinta dias, até o limite do débito atualizado. Sendo a diligência negativa ou insuficiente, realizem-se pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, preservado o sigilo das informações fiscais obtidas. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉA FABIANA XAVIER DE LIMA DANDARO (OAB 189463/SP), ESTHER AMANDA QUARANTA (OAB 248110/SP), LEONARDO LIMA DIAS MEIRA (OAB 216606/SP)