0003229-07.2022.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003229-07.2022.8.16.0056 Processo: 0003229-07.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Paulo Sergio Ferreira da Silva ROSANGELA PAULINO MANENTI Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por PAULO SERGIO FERREIRA DA SILVA e ROSANGELA PAULINO MANENTI em face de PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., na qual os autores alegaram que adquiriram imóveis integrantes do Conjunto Habitacional Ulysses Guimarães, construído pela requerida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, e que, após a entrega das unidades, surgiram progressivamente fissuras nas paredes, problemas hidráulicos, manchas na pintura, goteiras, infiltrações e trincas no piso cerâmico. Sustentaram que as patologias decorreram da má execução da obra e da utilização de materiais inadequados, bem como que a construtora deveria responder objetivamente pelos vícios construtivos. Requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da requerida ao pagamento dos valores necessários à recuperação dos imóveis, estimados em R$ 15.000,00 para cada unidade, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor e dos ônus sucumbenciais. A gratuidade da justiça foi deferida aos autores, postergou-se a designação de audiência de conciliação e determinou-se a citação da requerida no mov. 6.1. A requerida apresentou contestação no mov. 13.1. Preliminarmente, sustentou a inépcia da petição inicial, por ausência de individualização dos imóveis e dos danos alegados, falta de documentos indispensáveis, formulação genérica dos pedidos e inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, afirmou que forneceu aos proprietários o Manual do Proprietário e canais de assistência técnica, mas não recebeu reclamação dos autores. Alegou que as patologias decorreram da ausência de manutenção periódica e de modificações realizadas nos imóveis, invocou o dever de mitigação do próprio prejuízo e defendeu a inexistência de ato ilícito, nexo causal e danos materiais ou morais indenizáveis. Impugnou a inversão do ônus da prova e, ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. Réplica autoral em mov. 16.1. A decisão de mov. 23.1 rejeitou as preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial e incorreção do valor da causa, declarou o processo saneado, delimitou os pontos controvertidos, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de provas documental e pericial. O laudo pericial foi apresentado no mov. 197.1. A perita constatou a existência de danos físicos no imóvel vistoriado e concluiu que as fissuras, infiltrações e o bolor decorreram, em sua maior parte, da falta de manutenção e das alterações promovidas pelos moradores sem acompanhamento técnico, entre elas a concretagem da área externa, a ampliação do telhado, a instalação de vigas, grades e antenas e a perfuração das paredes. Registrou, por outro lado, a ausência de caimento adequado no piso do banheiro, o desalinhamento das juntas, a presença de som cavo, fissuras e trincas no piso e a utilização de placas cerâmicas de diferentes qualidades e tonalidades. Estimou em R$ 4.241,31 o custo da substituição integral do piso e informou que não havia necessidade de desocupação imediata do imóvel por risco de ruína. Diante da impugnação ao laudo, determinou-se à perita que prestasse esclarecimentos no mov. 209.1. No mov. 212.1, a auxiliar confirmou que a maioria dos danos físicos decorreu da falta de manutenção periódica e das alterações realizadas pelos proprietários sem acompanhamento técnico, especialmente quanto às infiltrações e ao mofo. Esclareceu, contudo, que o caimento inadequado do piso do banheiro, o som cavo, as falhas de assentamento e a utilização de placas cerâmicas de qualidades e tonalidades distintas caracterizavam vícios construtivos. A produção de prova oral foi deferida no mov. 227.1. Realizou-se audiência de instrução no mov. 247.1, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores. Encerrada a instrução, concedeu-se às partes prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais. Em alegações finais de mov. 253.1, os autores reiteraram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da construtora e a inversão do ônus da prova. Defenderam que o laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos no piso e nos revestimentos, bem como de infiltrações, mofo e outras patologias que comprometeram a salubridade do imóvel. Reiteraram os pedidos de indenização pelos danos materiais e morais. A requerida apresentou alegações finais no mov. 257.1. Suscitou a prescrição da pretensão indenizatória, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às unidades adquiridas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e reiterou a ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos constatados. Argumentou que as patologias decorreram da falta de manutenção e das modificações promovidas pelos moradores sem orientação técnica, impugnou a inclusão de despesas indiretas no cálculo dos reparos, invocou o dever de mitigação do prejuízo e sustentou a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição ou a total improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Das Condições e Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. 3. MÉRITO Extrai-se dos autos que a parte autora afirma que o imóvel adquirido possui alguns vícios de construção, a saber: fissuras nas paredes, problemas hidráulicos, manchas na pintura, problemas na cobertura, goteiras, infiltrações, mofo, trincas no piso cerâmico, ausência de caimento adequado no piso do banheiro, falhas no assentamento e utilização de placas cerâmicas de diferentes qualidades e tonalidades. A requerida se limitou a afirmar a ausência de comprovação do ato ilícito, sustentando que as patologias decorreram da falta de manutenção e das modificações realizadas pelos proprietários no imóvel, concluindo que o pedido autoral não merece prosperar. Assim, a discussão dos autos se baseia na existência ou não de falhas na construção do imóvel, seja por utilização de materiais inadequados, ausência de atendimento das especificações técnicas pertinentes, defeitos na execução da obra, falta de manutenção ou intervenções realizadas pelos proprietários. Pois bem. Encerrada a instrução e analisadas com percuciência as provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão deduzida na inicial merece parcial procedência. Em análise aos autos, de fato, constata-se que o imóvel da parte autora apresentou vícios de construção relacionados ao piso e aos revestimentos cerâmicos, conforme laudo pericial apresentado em mov. 197.1 e esclarecimentos prestados em mov. 212.1. Neste sentido, realizada perícia a fim de identificar, mensurar, qualificar e analisar a existência de vícios no imóvel dos autores, verificou-se a ausência de caimento adequado do piso do banheiro, a desconformidade do assentamento e do alinhamento das juntas com as normas técnicas, a presença de som cavo, fissuras e trincas no piso, bem como a utilização de placas cerâmicas de diferentes qualidades e tonalidades. Veja-se (mov. 197.1, p. 26-27): 6. O piso do banheiro está perfeitamente nivelado evitando empoça mento de água? R.: O ideal seria que o banheiro tivesse um leve caimento para que a agua viesse escovar em direção ao ralo, neste caso, falta um pouco de caimento. 7. A colocação do piso atende aos parâmetros da norma NBR 13755 que determina que “as irregularidades graduais não devem superar3mm em relação a uma régua de 2m”? R.: Não segue a norma NBR 13755. 8. Em relação à norma supra referida, o alinhamento das juntas de assentamento atende à determinação de que não deve haver “afastamento maior que 1 mm entre as bordas de placas cerâmicas teoricamente alinhadas e a borda de uma régua com 2 m de comprimento, faceada com as placas cerâmicas das extremidades da régua”.? R.: Não segue 9. O piso apresenta som cavo em algum ponto? R.: Sim, pode ser pela falta de manutenção, que devem ser realizadas. 10. Tal fato pode ter relação com mau assentamento do piso? R.: Pode ter relação, mas tem que levar me consideração que já faz dez anos que a casa foi vendida e a família reside no local, para analisar se a casa teve mau assentamento, a pericia teria que ter sido realizada de dez a oito anos atrás. Tem que levar em consideração que a parte de piso e rejunte da casa precisa de manutenções a cada 2 anos. 11. Existem fissuras e/ou trincos no piso? R.: Sim, existem. 12. Foi utilizado piso de diferente qualidade e tonalidade? R.: Sim, foi utilizado. (...) 15. A água jogada no piso escoa perfeitamente, ou seja, para os ralos próprios? R.: Não, pois falta um pouco nivelamento. A conclusão foi ratificada pela perita nos esclarecimentos de mov. 212.1, p. 2: (...) Piso e Revestimento: Neste quesito, foram encontradas falhas que se enquadram como vícios construtivos, com base nas normas aplicáveis: • Caimento do piso do banheiro: Constatei que o piso não possui caimento adequado para o ralo, o que prejudica o escoamento da água. • Assentamento: O laudo confirma a presença de som cavo, indicando falha no assentamento do revestimento cerâmico, o que pode estar relacionado à inobservância da ABNT NBR 13755 (Revestimentos de paredes e pisos com placas cerâmicas e com argamassa colante) e ABNT NBR 13753 (Revestimento de piso com argamassa e cerâmica). • Diferença de tonalidade: Também confirmei que as placas cerâmicas utilizadas, tanto no piso quanto nas paredes, são de diferentes qualidades e tonalidades. A ABNT NBR 13754 (Revestimento de paredes internas com argamassa e cerâmica) exige a uniformidade do assentamento e do material. Além disso, devido aos 10 anos da construção, a reposição com peças idênticas se torna inviável, corroborando o argumento apresentado pela parte autora. Por outro lado, a perícia afastou a origem construtiva das fissuras, infiltrações e do mofo, consignando que as fissuras detectadas são próprias de juntas de dilatação e que a maioria dos danos físicos decorreu da falta de manutenção periódica e das alterações realizadas pelos proprietários sem acompanhamento técnico, especialmente a extensão do telhado, a fixação de vigas e a perfuração das paredes. A perita ainda apresentou planilha dos reparos a serem realizados no imóvel (mov. 197.1, p. 27): Item — Valor Piso cerâmico — R$ 1.079,40 Mão de obra — R$ 3.000,00 Materiais extras — R$ 161,91 Total — R$ 4.241,31 Assim, verifica-se que o laudo foi contundente no sentido de que o imóvel apresentou irregularidades e defeitos em virtude da falha de projeto e/ou execução, restando claro, portanto, o dever de reparar nesse ponto. Cumpre salientar que, em casos como o presente, o laudo elaborado por Perito do Juízo é decisivo para aferir a existência dos vícios de construção e dos danos existentes no imóvel, bem como para apontar a solução para sanar os vícios. Não há dúvida quanto a responsabilidade da requerida, a qual foi quem construiu o imóvel de propriedade da parte autora, conforme artigo 927, do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Além disso, aplicam-se também as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a responsabilidade civil do construtor somente seria afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior, situações essas que não restaram comprovadas nos autos. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUÇÃO. OBRA DEFEITUOSA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. O CONSTRUTOR RESPONDE PELOS VÍCIOS CONSTATADOS NA OBRA, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. CARACTERIZADOS OS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (ATO ILÍCITO, DANO E LIAME DE CAUSALIDADE), IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA DOS DANOS MATERIAIS, EIS QUE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. Processo APC 20120710118844 DF 0011516-10.2012.8.07.0007 Orgão Julgador 2ª Turma Cível Publicação Publicado no DJE : 09/05/2014 . Pág.: 122 Julgamento 7 de Maio de 2014 Relator CARMELITA BRASIL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EDIFICAÇÃO DE CASA. VÍCIO NA OBRA ATESTADO POR PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. 1. A responsabilidade civil imputada ao empreiteiro pelo artigo 618 do Código Civil alcança o construtor, seja qual for a modalidade contratual adotada para a execução dos serviços, em razão das peculiaridades técnicas da atividade e dos altos riscos que ela representa para a sociedade. 2. Constatadas irregularidades na edificação, em pericia judicial, tais como deficiência no acompanhamento técnico da obra, qualidade ruim dos materiais de construção, falta de qualidade na execução da obra, falta de detalhamento de projeto, recai sobre o construtor a responsabilidade pelos danos experimentados pelo adquirente do imóvel, que negociou diretamente com aquele. 2. Recurso não provido. (Acórdão n.633834, 20100110306757APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2012, Publicado no DJE: 23/11/2012. Pág.: 139). APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE BLOCOS INTERTRAVADOS (PAVERS). VÍCIO REDIBITÓRIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. FORMAL INCONFORMISMO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. INCONGRUIDADE. SENTENÇA EXARADA NOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. VÍCIO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.CIVIL - AC 803352-7 - Ponta Grossa - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 20.10.2011). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DEFESA - REJEIÇÃO - DANOS ORIUNDOS DE DEFEITOS NA OBRA - COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA - RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO PELA EXECUÇÃO DO PROJETO ESTRUTURAL E ACOMPANHAMENTO DA CONSTRUÇÃO DA OBRA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - CULPA COMPROVADA - NEGLIGÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada, através de perícia, a existência de rachaduras, fissuras e outros defeitos no imóvel, bem como a ciência do engenheiro em relação a estes, inquestionável o dever de reparar referidas imperfeições. O engenheiro deve ser responsabilizado por falhas construtivas em imóvel, ameaçado de desmoronamento, se decorrente de negligência na construção. TJ-SC - Apelacao Civel AC 306272 SC 2004.030627-2 (TJ-SC) Data de publicação: 22/04/2005. Diante do contido no laudo pericial e das informações colhidas nos autos, resta evidenciada a responsabilidade da ré pela reparação dos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos constatados no piso e nos revestimentos cerâmicos. Portanto, considerando que as anomalias referentes ao caimento, ao assentamento e à uniformidade do piso e dos revestimentos tiveram causa em vícios de construção e não decorreram de má conservação do imóvel, das alterações realizadas pelos proprietários, de caso fortuito ou de força maior, é dever da empresa requerida ressarcir a parte autora nesse ponto. A saber: APELAÇÃO Cível – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL – SENTENÇA DE Parcial PROCEDÊNCIA. RECURSO Da cOMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇão a título de danos materiais – não acolhimento – VÍCIOS OCULTOS EXISTENTES NO IMÓVEL SUB JUDICE CONSTATADOS EM PERÍCIA TÉCNICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALGUMA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA – ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL – DEVER DE INDENIZAR OS DANOS DECORRENTES DAS FALHAS CONSTRUTIVAS – DANO MATERIAL – VALORES NECESSÁRIOS PARA A ADEQUADA CORREÇÃO DOS VÍCIOS CONSTATADOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL – recurso conhecido e desprovido.RECURSO DE ELZA RIBEIRO DOS SANTOS E ILZA RIBEIRO DOS SANTOS – PRETENSão de fixação de indenização por DANOS MORAIS - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - Responsabilidade CIVIL OBJETIVA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – sucumbência recíproca que justifica a condenação de cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios – INTELIGência do ARTIGO 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – impossibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal ante a fixação no patamar máximo em sentença - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001211-48.2011.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 21.12.2020) Quanto ao valor dos danos, deve ser acolhido o apontado pela perícia para a substituição integral do piso, no importe de R$ 4.241,31, conforme mov. 197.1. Os demais reparos orçados pela perita não comportam acolhimento, porquanto se referem a patologias atribuídas à falta de manutenção e às modificações realizadas pelos proprietários sem acompanhamento técnico, não guardando nexo causal com a atuação da requerida. 3.1. Danos Morais Quanto aos danos morais, procedente a pretensão da parte autora. Pois bem, acerca do dano moral, tenho que o dano arguido pelo autor se trata de dano puro, pelo que não é necessária investigação de culpa, sendo suficiente a existência do ilícito e o nexo de causalidade. Logo, o dano moral puro independe de provas do prejuízo sofrido, pois o fato ofensivo pressupõe o dano à intimidade e dignidade da pessoa. É evidente que os vícios de construção do imóvel causaram frustração e desconforto aos autores, caracterizando-se danos imateriais. Não se trata de mero aborrecimento. Nesta linha, leciona Sérgio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil, (6ª Ed.SP: Malheiros, 2005, p.108): (...) o dano moral existe "in re ipsa"; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso fato" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras da experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está "in re ipsa"; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral". Com efeito, concluindo pela ilicitude praticada pela requerida, a reparação é medida que se impõe, ao passo que o direito à compensação encontra previsão nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, vale-se destacar: Ementa: Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais – Julgamento "extra petita" – Inocorrência – Atendimento aos limites do pedido inicial – Laudo pericial que aponta vícios de construção com fissuras, rachaduras e vazamentos – Críticas ao laudo que não elidem a responsabilidade da requerida pelos vícios na construção das unidades – Convênio mantido com a Prefeitura que não afasta a responsabilidade da ré pela fiscalização da obra – Obrigação de fazer correspondente aos reparos necessários no imóvel – Aplicação de multa para a hipótese de descumprimento do julgado – Fixação de multa em valor superior àquele estimado pelo autor – Possibilidade – Inteligência do Artigo 461 , § 5º do Código de Processo Civil vigente quando da prolação do julgado – Danos morais – Caracterização – Vícios na construção que foram causa de frustração e desconforto caracterizando danos imateriais que extrapolam o mero aborrecimento – Arbitramento em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. TJ-SP - Apelação APL 00190991620148260664 SP 0019099-16.2014.8.26.0664 (TJ-SP) Data de publicação: 31/08/2016 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO. ARTIGO 373 , I, DO CPC . CULPA DA CONSTRUTORA. DEVER DE REPARAR. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃOTJ-DF - 20150710286050 DF 0027865-83.2015.8.07.0007 (TJ-DF) Data de publicação: 19/10/2017 Deste modo, o dano moral pretendido há que ser acolhido, pois não restam dúvidas quanto a ilicitude praticada pela requerida, pelo que o dano é presumível e, portanto, inevitável a obrigação de indenizar os prejuízos causados. Resta, somente, portanto, a fixação, o arbitramento do “quantum” devido. 3.2. Da Fixação do Quantum indenizatório Tenho de reconhecer que a fixação do “quantum” devido é matéria complexa, uma vez ausentes critérios objetivos em lei, ao passo que o i. professor Caio Mário da Silva Pereira, na obra Responsabilidade Civil (8ª Ed., Forense, pág. 55), sobre o tema leciona: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter compensatório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido...”. Assim sendo, busco analisar as circunstâncias do caso, observando as situações pessoais do ofendido e as posses do ofensor, a fim de evitar que o montante se converta em fonte de enriquecimento ilícito, como também, que se torne inexpressivo e não venha a se desincumbir das finalidades de repressão e prevenção. Portanto, para a fixação do valor a ser indenizado, há que se considerar que a parte autora é hipossuficiente comparado com a parte requerida, o que vem a graduar o seu poderio econômico. Ainda quanto à fixação da verba indenizatória, é imperioso ressaltar que a parte autora em nada contribuiu para o ato ilícito em questão, que ocorreu por iniciativa da requerida, quanto aos fatores relacionados ao projeto e execução, ao passo que do ato ilícito restaram consequências a parte autora. Em suma, considerando os elementos citados, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser reparado pela requerida no valor total de R$ 8.000,00, que considero suficiente para amenizar o prejuízo, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo e, também, o valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão e, não é extremamente alto, que implique no seu empobrecimento ou mesmo enriquecimento sem causa da parte autora. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelos fundamentos trazidos acima, JULGO PROCEDENTES, os pedidos da parte autora, com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, condeno as requeridas: a) Ao pagamento do valor apurado em perícia para conserto dos vícios apontados no montante de R$ 4.241,31 (quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), que deverá ser atualizado pelo IPCA/IBGE a partir da data do laudo pericial (14.05.2025) e juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado. Contudo, considerando que o termo inicial é posterior ao marco legal, a partir de 30/08/2024 incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (englobando juros e correção). b) Ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por se tratar de valor arbitrado nesta data, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (englobando juros e correção) a partir da publicação desta sentença, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei 14.905/2024. c) No mais, condeno as requeridas ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a natureza da lide e o local da prestação jurisdicional. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO SERGIO FERREIRA DA SILVA
Réu PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Autor ROSANGELA PAULINO MANENTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX
OAB: 91845/PR
HELOÍSA CASSIA OGG DE PAULA
OAB: 121982/PR
ANGELO EDUARDO RONCHI
OAB: 40666/PR
JOÃO VITOR RIBATSKI
OAB: 62370/PR
TIRONE CARDOZO DE AGUIAR
OAB: 10891/PR
JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO
OAB: 20340/PR
ISABELLA GONÇALVES ARAUJO
OAB: 119745/PR
BRUNO GALOPPINI FELIX
OAB: 46981/PR
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA
OAB: 76735/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003229-07.2022.8.16.0056 Processo: 0003229-07.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Paulo Sergio Ferreira da Silva ROSANGELA PAULINO MANENTI Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por PAULO SERGIO FERREIRA DA SILVA e ROSANGELA PAULINO MANENTI em face de PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., na qual os autores alegaram que adquiriram imóveis integrantes do Conjunto Habitacional Ulysses Guimarães, construído pela requerida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, e que, após a entrega das unidades, surgiram progressivamente fissuras nas paredes, problemas hidráulicos, manchas na pintura, goteiras, infiltrações e trincas no piso cerâmico. Sustentaram que as patologias decorreram da má execução da obra e da utilização de materiais inadequados, bem como que a construtora deveria responder objetivamente pelos vícios construtivos. Requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da requerida ao pagamento dos valores necessários à recuperação dos imóveis, estimados em R$ 15.000,00 para cada unidade, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor e dos ônus sucumbenciais. A gratuidade da justiça foi deferida aos autores, postergou-se a designação de audiência de conciliação e determinou-se a citação da requerida no mov. 6.1. A requerida apresentou contestação no mov. 13.1. Preliminarmente, sustentou a inépcia da petição inicial, por ausência de individualização dos imóveis e dos danos alegados, falta de documentos indispensáveis, formulação genérica dos pedidos e inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, afirmou que forneceu aos proprietários o Manual do Proprietário e canais de assistência técnica, mas não recebeu reclamação dos autores. Alegou que as patologias decorreram da ausência de manutenção periódica e de modificações realizadas nos imóveis, invocou o dever de mitigação do próprio prejuízo e defendeu a inexistência de ato ilícito, nexo causal e danos materiais ou morais indenizáveis. Impugnou a inversão do ônus da prova e, ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. Réplica autoral em mov. 16.1. A decisão de mov. 23.1 rejeitou as preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial e incorreção do valor da causa, declarou o processo saneado, delimitou os pontos controvertidos, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de provas documental e pericial. O laudo pericial foi apresentado no mov. 197.1. A perita constatou a existência de danos físicos no imóvel vistoriado e concluiu que as fissuras, infiltrações e o bolor decorreram, em sua maior parte, da falta de manutenção e das alterações promovidas pelos moradores sem acompanhamento técnico, entre elas a concretagem da área externa, a ampliação do telhado, a instalação de vigas, grades e antenas e a perfuração das paredes. Registrou, por outro lado, a ausência de caimento adequado no piso do banheiro, o desalinhamento das juntas, a presença de som cavo, fissuras e trincas no piso e a utilização de placas cerâmicas de diferentes qualidades e tonalidades. Estimou em R$ 4.241,31 o custo da substituição integral do piso e informou que não havia necessidade de desocupação imediata do imóvel por risco de ruína. Diante da impugnação ao laudo, determinou-se à perita que prestasse esclarecimentos no mov. 209.1. No mov. 212.1, a auxiliar confirmou que a maioria dos danos físicos decorreu da falta de manutenção periódica e das alterações realizadas pelos proprietários sem acompanhamento técnico, especialmente quanto às infiltrações e ao mofo. Esclareceu, contudo, que o caimento inadequado do piso do banheiro, o som cavo, as falhas de assentamento e a utilização de placas cerâmicas de qualidades e tonalidades distintas caracterizavam vícios construtivos. A produção de prova oral foi deferida no mov. 227.1. Realizou-se audiência de instrução no mov. 247.1, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores. Encerrada a instrução, concedeu-se às partes prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais. Em alegações finais de mov. 253.1, os autores reiteraram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da construtora e a inversão do ônus da prova. Defenderam que o laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos no piso e nos revestimentos, bem como de infiltrações, mofo e outras patologias que comprometeram a salubridade do imóvel. Reiteraram os pedidos de indenização pelos danos materiais e morais. A requerida apresentou alegações finais no mov. 257.1. Suscitou a prescrição da pretensão indenizatória, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às unidades adquiridas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e reiterou a ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos constatados. Argumentou que as patologias decorreram da falta de manutenção e das modificações promovidas pelos moradores sem orientação técnica, impugnou a inclusão de despesas indiretas no cálculo dos reparos, invocou o dever de mitigação do prejuízo e sustentou a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição ou a total improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Das Condições e Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. 3. MÉRITO Extrai-se dos autos que a parte autora afirma que o imóvel adquirido possui alguns vícios de construção, a saber: fissuras nas paredes, problemas hidráulicos, manchas na pintura, problemas na cobertura, goteiras, infiltrações, mofo, trincas no piso cerâmico, ausência de caimento adequado no piso do banheiro, falhas no assentamento e utilização de placas cerâmicas de diferentes qualidades e tonalidades. A requerida se limitou a afirmar a ausência de comprovação do ato ilícito, sustentando que as patologias decorreram da falta de manutenção e das modificações realizadas pelos proprietários no imóvel, concluindo que o pedido autoral não merece prosperar. Assim, a discussão dos autos se baseia na existência ou não de falhas na construção do imóvel, seja por utilização de materiais inadequados, ausência de atendimento das especificações técnicas pertinentes, defeitos na execução da obra, falta de manutenção ou intervenções realizadas pelos proprietários. Pois bem. Encerrada a instrução e analisadas com percuciência as provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão deduzida na inicial merece parcial procedência. Em análise aos autos, de fato, constata-se que o imóvel da parte autora apresentou vícios de construção relacionados ao piso e aos revestimentos cerâmicos, conforme laudo pericial apresentado em mov. 197.1 e esclarecimentos prestados em mov. 212.1. Neste sentido, realizada perícia a fim de identificar, mensurar, qualificar e analisar a existência de vícios no imóvel dos autores, verificou-se a ausência de caimento adequado do piso do banheiro, a desconformidade do assentamento e do alinhamento das juntas com as normas técnicas, a presença de som cavo, fissuras e trincas no piso, bem como a utilização de placas cerâmicas de diferentes qualidades e tonalidades. Veja-se (mov. 197.1, p. 26-27): 6. O piso do banheiro está perfeitamente nivelado evitando empoça mento de água? R.: O ideal seria que o banheiro tivesse um leve caimento para que a agua viesse escovar em direção ao ralo, neste caso, falta um pouco de caimento. 7. A colocação do piso atende aos parâmetros da norma NBR 13755 que determina que “as irregularidades graduais não devem superar3mm em relação a uma régua de 2m”? R.: Não segue a norma NBR 13755. 8. Em relação à norma supra referida, o alinhamento das juntas de assentamento atende à determinação de que não deve haver “afastamento maior que 1 mm entre as bordas de placas cerâmicas teoricamente alinhadas e a borda de uma régua com 2 m de comprimento, faceada com as placas cerâmicas das extremidades da régua”.? R.: Não segue 9. O piso apresenta som cavo em algum ponto? R.: Sim, pode ser pela falta de manutenção, que devem ser realizadas. 10. Tal fato pode ter relação com mau assentamento do piso? R.: Pode ter relação, mas tem que levar me consideração que já faz dez anos que a casa foi vendida e a família reside no local, para analisar se a casa teve mau assentamento, a pericia teria que ter sido realizada de dez a oito anos atrás. Tem que levar em consideração que a parte de piso e rejunte da casa precisa de manutenções a cada 2 anos. 11. Existem fissuras e/ou trincos no piso? R.: Sim, existem. 12. Foi utilizado piso de diferente qualidade e tonalidade? R.: Sim, foi utilizado. (...) 15. A água jogada no piso escoa perfeitamente, ou seja, para os ralos próprios? R.: Não, pois falta um pouco nivelamento. A conclusão foi ratificada pela perita nos esclarecimentos de mov. 212.1, p. 2: (...) Piso e Revestimento: Neste quesito, foram encontradas falhas que se enquadram como vícios construtivos, com base nas normas aplicáveis: • Caimento do piso do banheiro: Constatei que o piso não possui caimento adequado para o ralo, o que prejudica o escoamento da água. • Assentamento: O laudo confirma a presença de som cavo, indicando falha no assentamento do revestimento cerâmico, o que pode estar relacionado à inobservância da ABNT NBR 13755 (Revestimentos de paredes e pisos com placas cerâmicas e com argamassa colante) e ABNT NBR 13753 (Revestimento de piso com argamassa e cerâmica). • Diferença de tonalidade: Também confirmei que as placas cerâmicas utilizadas, tanto no piso quanto nas paredes, são de diferentes qualidades e tonalidades. A ABNT NBR 13754 (Revestimento de paredes internas com argamassa e cerâmica) exige a uniformidade do assentamento e do material. Além disso, devido aos 10 anos da construção, a reposição com peças idênticas se torna inviável, corroborando o argumento apresentado pela parte autora. Por outro lado, a perícia afastou a origem construtiva das fissuras, infiltrações e do mofo, consignando que as fissuras detectadas são próprias de juntas de dilatação e que a maioria dos danos físicos decorreu da falta de manutenção periódica e das alterações realizadas pelos proprietários sem acompanhamento técnico, especialmente a extensão do telhado, a fixação de vigas e a perfuração das paredes. A perita ainda apresentou planilha dos reparos a serem realizados no imóvel (mov. 197.1, p. 27): Item — Valor Piso cerâmico — R$ 1.079,40 Mão de obra — R$ 3.000,00 Materiais extras — R$ 161,91 Total — R$ 4.241,31 Assim, verifica-se que o laudo foi contundente no sentido de que o imóvel apresentou irregularidades e defeitos em virtude da falha de projeto e/ou execução, restando claro, portanto, o dever de reparar nesse ponto. Cumpre salientar que, em casos como o presente, o laudo elaborado por Perito do Juízo é decisivo para aferir a existência dos vícios de construção e dos danos existentes no imóvel, bem como para apontar a solução para sanar os vícios. Não há dúvida quanto a responsabilidade da requerida, a qual foi quem construiu o imóvel de propriedade da parte autora, conforme artigo 927, do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Além disso, aplicam-se também as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a responsabilidade civil do construtor somente seria afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior, situações essas que não restaram comprovadas nos autos. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUÇÃO. OBRA DEFEITUOSA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. O CONSTRUTOR RESPONDE PELOS VÍCIOS CONSTATADOS NA OBRA, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. CARACTERIZADOS OS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (ATO ILÍCITO, DANO E LIAME DE CAUSALIDADE), IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA DOS DANOS MATERIAIS, EIS QUE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. Processo APC 20120710118844 DF 0011516-10.2012.8.07.0007 Orgão Julgador 2ª Turma Cível Publicação Publicado no DJE : 09/05/2014 . Pág.: 122 Julgamento 7 de Maio de 2014 Relator CARMELITA BRASIL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EDIFICAÇÃO DE CASA. VÍCIO NA OBRA ATESTADO POR PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. 1. A responsabilidade civil imputada ao empreiteiro pelo artigo 618 do Código Civil alcança o construtor, seja qual for a modalidade contratual adotada para a execução dos serviços, em razão das peculiaridades técnicas da atividade e dos altos riscos que ela representa para a sociedade. 2. Constatadas irregularidades na edificação, em pericia judicial, tais como deficiência no acompanhamento técnico da obra, qualidade ruim dos materiais de construção, falta de qualidade na execução da obra, falta de detalhamento de projeto, recai sobre o construtor a responsabilidade pelos danos experimentados pelo adquirente do imóvel, que negociou diretamente com aquele. 2. Recurso não provido. (Acórdão n.633834, 20100110306757APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2012, Publicado no DJE: 23/11/2012. Pág.: 139). APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE BLOCOS INTERTRAVADOS (PAVERS). VÍCIO REDIBITÓRIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. FORMAL INCONFORMISMO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. INCONGRUIDADE. SENTENÇA EXARADA NOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. VÍCIO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.CIVIL - AC 803352-7 - Ponta Grossa - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 20.10.2011). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DEFESA - REJEIÇÃO - DANOS ORIUNDOS DE DEFEITOS NA OBRA - COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA - RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO PELA EXECUÇÃO DO PROJETO ESTRUTURAL E ACOMPANHAMENTO DA CONSTRUÇÃO DA OBRA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - CULPA COMPROVADA - NEGLIGÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada, através de perícia, a existência de rachaduras, fissuras e outros defeitos no imóvel, bem como a ciência do engenheiro em relação a estes, inquestionável o dever de reparar referidas imperfeições. O engenheiro deve ser responsabilizado por falhas construtivas em imóvel, ameaçado de desmoronamento, se decorrente de negligência na construção. TJ-SC - Apelacao Civel AC 306272 SC 2004.030627-2 (TJ-SC) Data de publicação: 22/04/2005. Diante do contido no laudo pericial e das informações colhidas nos autos, resta evidenciada a responsabilidade da ré pela reparação dos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos constatados no piso e nos revestimentos cerâmicos. Portanto, considerando que as anomalias referentes ao caimento, ao assentamento e à uniformidade do piso e dos revestimentos tiveram causa em vícios de construção e não decorreram de má conservação do imóvel, das alterações realizadas pelos proprietários, de caso fortuito ou de força maior, é dever da empresa requerida ressarcir a parte autora nesse ponto. A saber: APELAÇÃO Cível – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL – SENTENÇA DE Parcial PROCEDÊNCIA. RECURSO Da cOMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇão a título de danos materiais – não acolhimento – VÍCIOS OCULTOS EXISTENTES NO IMÓVEL SUB JUDICE CONSTATADOS EM PERÍCIA TÉCNICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALGUMA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA – ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL – DEVER DE INDENIZAR OS DANOS DECORRENTES DAS FALHAS CONSTRUTIVAS – DANO MATERIAL – VALORES NECESSÁRIOS PARA A ADEQUADA CORREÇÃO DOS VÍCIOS CONSTATADOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL – recurso conhecido e desprovido.RECURSO DE ELZA RIBEIRO DOS SANTOS E ILZA RIBEIRO DOS SANTOS – PRETENSão de fixação de indenização por DANOS MORAIS - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - Responsabilidade CIVIL OBJETIVA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – sucumbência recíproca que justifica a condenação de cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios – INTELIGência do ARTIGO 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – impossibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal ante a fixação no patamar máximo em sentença - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001211-48.2011.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 21.12.2020) Quanto ao valor dos danos, deve ser acolhido o apontado pela perícia para a substituição integral do piso, no importe de R$ 4.241,31, conforme mov. 197.1. Os demais reparos orçados pela perita não comportam acolhimento, porquanto se referem a patologias atribuídas à falta de manutenção e às modificações realizadas pelos proprietários sem acompanhamento técnico, não guardando nexo causal com a atuação da requerida. 3.1. Danos Morais Quanto aos danos morais, procedente a pretensão da parte autora. Pois bem, acerca do dano moral, tenho que o dano arguido pelo autor se trata de dano puro, pelo que não é necessária investigação de culpa, sendo suficiente a existência do ilícito e o nexo de causalidade. Logo, o dano moral puro independe de provas do prejuízo sofrido, pois o fato ofensivo pressupõe o dano à intimidade e dignidade da pessoa. É evidente que os vícios de construção do imóvel causaram frustração e desconforto aos autores, caracterizando-se danos imateriais. Não se trata de mero aborrecimento. Nesta linha, leciona Sérgio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil, (6ª Ed.SP: Malheiros, 2005, p.108): (...) o dano moral existe "in re ipsa"; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso fato" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras da experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está "in re ipsa"; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral". Com efeito, concluindo pela ilicitude praticada pela requerida, a reparação é medida que se impõe, ao passo que o direito à compensação encontra previsão nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, vale-se destacar: Ementa: Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais – Julgamento "extra petita" – Inocorrência – Atendimento aos limites do pedido inicial – Laudo pericial que aponta vícios de construção com fissuras, rachaduras e vazamentos – Críticas ao laudo que não elidem a responsabilidade da requerida pelos vícios na construção das unidades – Convênio mantido com a Prefeitura que não afasta a responsabilidade da ré pela fiscalização da obra – Obrigação de fazer correspondente aos reparos necessários no imóvel – Aplicação de multa para a hipótese de descumprimento do julgado – Fixação de multa em valor superior àquele estimado pelo autor – Possibilidade – Inteligência do Artigo 461 , § 5º do Código de Processo Civil vigente quando da prolação do julgado – Danos morais – Caracterização – Vícios na construção que foram causa de frustração e desconforto caracterizando danos imateriais que extrapolam o mero aborrecimento – Arbitramento em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. TJ-SP - Apelação APL 00190991620148260664 SP 0019099-16.2014.8.26.0664 (TJ-SP) Data de publicação: 31/08/2016 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO. ARTIGO 373 , I, DO CPC . CULPA DA CONSTRUTORA. DEVER DE REPARAR. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃOTJ-DF - 20150710286050 DF 0027865-83.2015.8.07.0007 (TJ-DF) Data de publicação: 19/10/2017 Deste modo, o dano moral pretendido há que ser acolhido, pois não restam dúvidas quanto a ilicitude praticada pela requerida, pelo que o dano é presumível e, portanto, inevitável a obrigação de indenizar os prejuízos causados. Resta, somente, portanto, a fixação, o arbitramento do “quantum” devido. 3.2. Da Fixação do Quantum indenizatório Tenho de reconhecer que a fixação do “quantum” devido é matéria complexa, uma vez ausentes critérios objetivos em lei, ao passo que o i. professor Caio Mário da Silva Pereira, na obra Responsabilidade Civil (8ª Ed., Forense, pág. 55), sobre o tema leciona: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter compensatório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido...”. Assim sendo, busco analisar as circunstâncias do caso, observando as situações pessoais do ofendido e as posses do ofensor, a fim de evitar que o montante se converta em fonte de enriquecimento ilícito, como também, que se torne inexpressivo e não venha a se desincumbir das finalidades de repressão e prevenção. Portanto, para a fixação do valor a ser indenizado, há que se considerar que a parte autora é hipossuficiente comparado com a parte requerida, o que vem a graduar o seu poderio econômico. Ainda quanto à fixação da verba indenizatória, é imperioso ressaltar que a parte autora em nada contribuiu para o ato ilícito em questão, que ocorreu por iniciativa da requerida, quanto aos fatores relacionados ao projeto e execução, ao passo que do ato ilícito restaram consequências a parte autora. Em suma, considerando os elementos citados, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser reparado pela requerida no valor total de R$ 8.000,00, que considero suficiente para amenizar o prejuízo, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo e, também, o valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão e, não é extremamente alto, que implique no seu empobrecimento ou mesmo enriquecimento sem causa da parte autora. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelos fundamentos trazidos acima, JULGO PROCEDENTES, os pedidos da parte autora, com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, condeno as requeridas: a) Ao pagamento do valor apurado em perícia para conserto dos vícios apontados no montante de R$ 4.241,31 (quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), que deverá ser atualizado pelo IPCA/IBGE a partir da data do laudo pericial (14.05.2025) e juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado. Contudo, considerando que o termo inicial é posterior ao marco legal, a partir de 30/08/2024 incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (englobando juros e correção). b) Ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por se tratar de valor arbitrado nesta data, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (englobando juros e correção) a partir da publicação desta sentença, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei 14.905/2024. c) No mais, condeno as requeridas ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a natureza da lide e o local da prestação jurisdicional. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito